Regulamentada portaria que revisa a Conta de Desenvolvimento Energético

Para implementar a Portaria n. 81/2017, na qual o Ministério de Minas e Energia (MME) reconheceu a inclusão de   R$ 1.105.501.033,75 na programação anual de utilização de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), a Diretoria da ANEEL deliberou nesta terça-feira (7/3) a revisão do encargo tarifário da CDE do ano de 2017.

A inclusão refere-se às prestações dos Contratos de Confissão de Dívida (CCD) celebrados entre a Eletrobras, como gestora da CDE, e os beneficiários da Conta de Consumo de Combustíveis (CCC), em função de o Fundo não ter liberado à época reembolsos aos beneficiários pela falta de recursos.

A ANEEL havia deliberado em 7/2, após discussão em audiência pública, não incluir essas prestações no orçamento da CDE de 2017 até o resultado definitivo do processo de fiscalização em curso. Na visão da Agência, os CCDs terão de ser ajustados para os valores validados pela fiscalização, devendo ser futuramente incluídos nos orçamentos da CDE somente valores com lastro reconhecido pela ANEEL.

A CDE é um encargo federal, criado pela Lei 10.438/2002 e suas funções foram alteradas pelas Leis nº 12.783/2013, nº 13.299/2016 e nº 13.360/2016. Seu orçamento é composto por um conjunto de despesas que inclui a universalização do acesso à energia por meio do programa Luz para Todos; os descontos da tarifa social de baixa renda; os subsídios para produção de energia termelétrica nos sistemas isolados, por meio da conta CCC; subsídios ao carvão mineral nacional; entre outros. As receitas são compostas do pagamento pelo Uso do Bem Público (concessões); multas da ANEEL; recursos da União, pagamento de bonificação; recursos da Reserva Global de Reversão (RGR); e cotas anuais da CDE, entre outros.

As cotas anuais da CDE são atualmente a principal fonte de recursos do Fundo, devendo ser calculadas pela ANEEL pela diferença entre a previsão total de gastos do Fundo e as suas demais fontes de recursos. Com a inclusão dos valores dos CCDs, a previsão total de gastos da CDE em 2017 passou de R$ 13,90 bilhões para R$ 15,01 bilhões, e as cotas anuais foram alteradas de R$ 8,214 bilhões para R$ 9,319 bilhões. As cotas anuais da CDE são pagas pelos agentes de distribuição e transmissão de energia mediante encargo incluído nas tarifas de uso dos sistemas de distribuição e transmissão.

O orçamento esteve em audiência de 19/12/16 a 17/1/17. No período recebeu 143 contribuições de 33 agentes. Mais informações sobre a audiência podem ser acessadas por meio da Audiência nº90/2016.

Entenda mais. O Ministério de Minas e Energia (MME), por meio da Portaria n. 81/2017, reconheceu a inclusão de R$ 1.105.501.033,75 na programação anual de utilização de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE). A Portaria trata das prestações dos Contratos de Confissão de Dívida (CCD) firmados entre a Eletrobras, como gestora do fundo CDE, e os beneficiários da Conta de Consumo de Combustíveis (CCC).

A finalidade da CCC, estabelecida na Lei 12.111/2009, é a de reembolsar a diferença entre o custo total de geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados e a valoração dessa mesma energia pelo preço médio da energia comercializada no Ambiente de Contratação Regulada do Sistema Interligado Nacional (ACR Médio).

Ao final de 2014, havia uma série pendências nos pagamentos da CDE em razão, principalmente, dos atrasos nos repasses de recursos que deveriam ser feitos ao fundo pelo Tesouro Nacional. Como a CDE atrasava os pagamentos aos beneficiários da CCC, sobretudo as distribuidoras do Grupo Eletrobras, as mesmas postergavam ou deixavam de fazer os pagamentos aos fornecedores de combustíveis, sobretudo a Petrobras que, por sua vez, ameaçava suspender o fornecimento de combustíveis. Na época, foi estudada uma solução que permitisse a repactuação dos valores devidos entre as distribuidoras da Eletrobras e a Petrobras e que desse às empresas um recebível de boa qualidade. Com a repactuação firmada, ficaria restaurado o fornecimento de combustíveis e, consequentemente, a segurança do abastecimento. Foi nesse contexto que surgiram os CCDs, com construção regulatória amparada no Decreto n. 8.370/2014 e na Portaria Interministerial 652/2014-MME-MF.

Basicamente, o gestor do fundo calcularia o valor devido a cada um dos beneficiários da conta CCC. O valor devido constaria de um Contrato de Confissão de Dívida (CCD) do fundo CDE com cada beneficiário da CCC, prevista a obrigação de o fundo fazer os pagamentos em até 120 parcelas com saldo devedor corrigido pela Selic. Tendo esse recebível em mãos, os beneficiários da CCC, sobretudo as distribuidoras da Eletrobras, poderiam oferecê-lo à Petrobras e demais fornecedores, como garantia para uma repactuação nos mesmos moldes.

A repactuação entre as distribuidoras da Eletrobras e a Petrobras é um negócio entre as empresas, sem supervisão ou interferência da ANEEL, que deve cuidar tão somente dos valores repactuados entre o fundo CDE e os beneficiários da CCC.

Por definição legal, o gestor não pode utilizar recursos do fundo para qualquer finalidade que não seja a de reembolsar geração de energia elétrica em sistemas isolados, nos termos da regulação. À ANEEL cabe fiscalizar os valores declarados pelo gestor do fundo.

Em razão da incapacidade de a Eletrobras demonstrar o lastro das repactuações, ou seja, que os valores repactuados são justificados por geração de energia elétrica em sistemas isolados ainda não reembolsada pela CCC, a ANEEL entendeu que os valores deveriam deixar de ser incluídos no orçamento da CDE até a conclusão do processo de fiscalização em curso. Nesse sentido, após discussão em Audiência Pública, a Agência decidiu não incluir os CCDs no orçamento de 2017 da CDE, aprovado pela REH 2.202/2017.

No entanto, o Decreto n. 8.370/2014, ao incluir o §2º no art. 36 do Decreto n. 4.541/2002, dá competência ao MME para incluir na programação anual de utilização dos recursos da CDE as referidas repactuações e, com esse objetivo, foi publicada a Portaria 81/2017-MME que prevê na programação do orçamento de 2017 da CDE, o pagamento de R$ 1.105.501.033,75, relativo às prestações mensais a serem pagas entre as competências janeiro e dezembro de 2017, no âmbito dos CCDs firmados até 31 de dezembro de 2016. Tratam-se dos CCDs I e II, dado que os demais sequer foram assinados.

Alterações. Com a deliberação, serão alterados:

  • O art. 1º da Resolução Homologatória n. 2.202/2017 para incluir, conforme decisão do Ministério de Minas e Energia constante da Portaria n. 81/2017-MME, no orçamento da CDE para o ano de 2017  o valor de R$ 1.105.501.033,75 (Um bilhão, cento e cinco milhões, quinhentos e um mil, trinta e três reais e setenta e cinco centavos),  relativo às parcelas mensais a serem pagas entre as competências janeiro e dezembro de 2017, no âmbito dos CCDs firmados até 31 de dezembro de 2016 entre a Eletrobras, na condição de gestora do fundo CDE, e os beneficiários da CCC.
  • O Anexo I da Resolução Homologatória n. 2.202/2017 para rever o custo unitário da CDE USO.
  • O Anexo II da Resolução Homologatória n. 2.202/2017 para rever as quotas anuais e mensais da CDE uso de 2017 para as concessionárias de distribuição.
  • O Anexo III da Resolução Homologatória n. 2.202/2017 para rever as tarifas de uso dos sistemas de transmissão – TUST Encargos CDE 2017.

Fonte: ANEEL

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