Foi aprovada nesta terça-feira (12/12), durante reunião pública da Diretoria da ANEEL, aprimoramento da Norma de Organização nº 40/2013, que trata da obrigatoriedade de se fazer Análise de Impacto Regulatório (AIR) previamente à expedição de ato normativo.
De acordo com a decisão, a AIR deverá ser apresentada em forma de relatório específico – Relatório de AIR, e conterá, no mínimo, informações relativas aos seguintes aspectos:
I – sumário executivo, utilizando linguagem simples e acessível ao público em geral;
II – identificação do problema regulatório que se quer solucionar, apresentando suas causas e extensão;
III – identificação dos atores ou grupos afetados pelo problema regulatório identificado;
IV – identificação da base legal que ampara a ação da Agência no tema tratado;
V – justificativas para a possível necessidade de intervenção da Agência;
VI – objetivos pretendidos com a intervenção da Agência;
VII – descrição das possíveis alternativas para o enfrentamento do problema regulatório identificado, considerando a opção de não ação e, sempre que possível, alternativas que não ensejam ato regulamentar;
VIII – exposição dos possíveis impactos das alternativas identificadas;
IX – comparação das alternativas consideradas, apontando, justificadamente, a alternativa ou a combinação de alternativas que se mostra mais adequada para alcançar os objetivos pretendidos;
X – identificação de formas de acompanhamento e fiscalização dos resultados decorrentes do novo ato normativo;
XI – identificação de eventuais alterações ou revogações de regulamentos em vigor em função da edição do novo ato normativo;
XII – considerações referentes às informações, contribuições e manifestações recebidas para a elaboração da AIR em eventuais processos de participação pública ou outros processos de recebimento de subsídios de interessados no tema sob análise; e
XIII – prazo para início da vigência das alterações propostas.
Segundo a decisão da Agência, o Relatório de AIR deverá ser submetido à primeira fase de Audiência Pública específica anteriormente à elaboração de eventual minuta de ato normativo. O Relatório de AIR, atualizado com base nas contribuições recebidas na Audiência Pública, deverá ser submetido à deliberação da Diretoria para:
I – aprovação da alternativa de não regulamentar, quando for o caso; ou
II – instauração de segunda fase da Audiência Pública, destinada a receber contribuições à minuta de ato normativo.
O relatório de AIR, em sua versão atualizada, e o material necessário à reprodutibilidade dos estudos deverão ser divulgados sempre que for instaurada audiência ou consulta pública, ressalvadas as informações de caráter sigiloso.
O disposto na norma é dispensável para atos normativos: de natureza administrativa; voltados à correção de erro material; que visam consolidar outros atos normativos, desde que não haja alteração de mérito; e voltados a adequações de texto e referências, desde que não haja alteração de mérito.
Para resoluções de evidente baixo impacto, atos normativos voltados a disciplinar direitos ou obrigações definidas em instrumento legal superior que não permitam diferentes alternativas regulatórias ou em casos de urgência, a AIR poderá ser dispensada, mediante justificativa e decisão da Diretoria.
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Fonte: ANEEL.
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