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Diário Oficial da União – Seção 1 nº214 – 10.11.2023
Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA
E PLANEJAMENTO
PORTARIA Nº 2.679/SNTEP/MME, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO
SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi
delegada pelo art. 1º, inciso II, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022,
tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no
art. 5º da Portaria nº 245/GM/MME, de 27 de junho de 2017, resolve:
Processo nº 48340.002255/2023-87. Interessada: Companhia de Eletricidade do
Amapá – CEA, inscrita no CNPJ sob o nº 05.965.546/0001-09. Objeto: Aprovar como
prioritário, na forma do art. 2º, § 1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de
2016, o projeto de investimento em infraestrutura de distribuição de energia elétrica
(2023) que compreende a expansão, renovação ou melhoria da infraestrutura de
distribuição de energia elétrica, não incluídos os investimentos em obras do Programa “LUZ
PARA TODOS” ou com participação financeira de terceiros, constantes do Plano de
Desenvolvimento da Distribuição – PDD de referência, apresentado à ANEEL no Ano Base
(A) de 2023, de titularidade da interessada, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24
de junho de 2011. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no
endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/secretariaexecutiva/projetos-prioritarios-1.
LEANDRO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
PORTARIA Nº 2.680/SNTEP/MME, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO
SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi
delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022,
tendo em vista o disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26
de dezembro de 1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na
Portaria nº 596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, nas Portarias Normativas nº
418/GM/MME, de 19 de novembro de 2019, nº 49/GM/MME, de 22 de setembro de 2022,
e nº 60/GM/MME, de 29 de dezembro de 2022, e o que consta no Processo nº
48340.002230/2023-83, resolve:
Art. 1º Autorizar a EDP Trading Comercialização e Serviços de Energia S.A.,
inscrita no CNPJ sob o nº 04.149.295/0001-13<requerente< span=””></requerente<>, a
importar e a exportar energia elétrica interruptível para a República Argentina e para a
República Oriental do Uruguai, devendo observar as diretrizes estabelecidas nas Portarias
Normativas nº 418/GM/MME, de 19 de novembro de 2019, nº 60/GM/MME, de 29 de
dezembro de 2022, e nº 49/GM/MME, de 22 de setembro de 2022.
§ 1º A importação e a exportação para a República Oriental do Uruguai por
meio das Estações Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverão ser precedidas
de autorização ou contrato para utilizar as respectivas instalações de transmissão de
interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de maio de 2000, e a
Resolução Autorizativa Aneel nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 2º A Autorização de que trata o caput terá a vigência igual à:
da Portaria Normativa nº 60/GM/MME, de 2022, para a atividade de
importação;
da Portaria Normativa nº 418/GM/MME, de 2019, para a atividade de
exportação de energia elétrica interruptível sem devolução proveniente de usinas
termoelétricas em operação comercial despachadas centralizadamente pelo Operador
Nacional do Sistema Elétrico – ONS; e
da Portaria Normativa nº 49/GM/MME, de 2022, para as atividades de
exportação de energia elétrica interruptível sem devolução, proveniente de excedente de
geração de energia elétrica de usinas hidrelétricas despachadas centralizadamente pelo
Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS.
Art. 2º A importação e a exportação de energia elétrica de que trata esta
Autorização não deverão afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado
Nacional – SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico
– ONS.
Parágrafo único. A energia elétrica importada será liquidada no Mercado de
Curto Prazo brasileiro, nos termos da Portaria Normativa nº 60/GM/MME, de 2022.
Art. 3º As transações decorrentes da importação e da exportação de energia
elétrica, objeto desta Autorização, deverão atender as seguintes condições:
I – as estabelecidas nas Portarias Normativas 418/GM/MME, de 2019, nº
60/GM/MME, de 2022, e nº 49/GM/MME, de 2022;
II – as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº
5.163, de 30 de julho de 2004;
III – a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela
Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021;
IV – as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e
V – o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022.
Parágrafo único. A exportação de energia elétrica não poderá produzir
majoração dos custos do setor elétrico brasileiro.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I – pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel;
II – submeter-se à fiscalização da Aneel;
III – submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha
a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação, exportação e
comercialização de energia elétrica;
IV – ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica
– CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização de importação e exportação;
V – informar mensalmente à Aneel no prazo de quinze dias após a
contabilização da CCEE, todas as transações de importações e exportações realizadas,
indicando os montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores;
VI – cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege
a importação e a exportação de energia elétrica;
VII – honrar os encargos decorrentes das operações de importação e exportação
de energia elétrica de que trata esta Portaria;
VIII – contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com as atividades de importação e exportação Autorizadas, de acordo com os princípios
contábeis praticados pelo setor elétrico;
IX – efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos sistemas de
transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da Autorização, nos termos da
regulamentação específica, quando couber;
X – atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza
cambial, relativas às atividades de importação e exportação de energia elétrica; e
XI – manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A importação e a exportação de energia elétrica, de que trata esta
Portaria, deverão ser suportadas pelos seguintes contratos:
I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST;
II – autorização ou contrato para utilizar as instalações de transmissão de
interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 2000, e a Resolução
Autorizativa Aneel nº 2.280, de 2010;
III – para atendimento à importação, quando aplicável:
a) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
geradores da República Argentina; e
b) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
geradores da República Oriental do Uruguai;
IV – para atendimento à exportação, quando aplicável:
a) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os agentes
termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
b) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A Autorizada deverá apresentar à Aneel os contratos referidos nos incisos
I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na Aneel
e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer
uma das seguintes situações:
I – comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II – descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização;
III – transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio
de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos contratos celebrados, sem prévia e
expressa autorização; e
IV – a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder
Concedente ou para a Aneel, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com
relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia
a ser importada e exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar
acordos operacionais aderentes que permitam a importação e exportação de energia
elétrica, conforme disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
PORTARIA Nº 2.681/SNTEP/MME, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO
SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi
delegada pelo art. 1º, inciso II, §1º, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de
2022, tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016,
e no art. 4º da Portaria nº 364/GM/MME, de 13 de setembro de 2017, resolve:
Processo nº 48340.002538/2023-29. Interessada: Companhia Estadual de
Transmissão de Energia Elétrica – CEEE-T, inscrita no CNPJ sob o nº 92.715.812/0001-31.
Objeto: Aprovar como prioritários, na forma do art. 2º, § 1º, inciso III, do Decreto nº 8.874,
de 11 de outubro de 2016, os projetos de investimento em infraestrutura de transmissão
de energia elétrica, objetos dos Plano de Modernização de Instalações – PMI Ciclo 2020 –
2023, PMI Ciclo 2021 – 2024 e PMI Ciclo 2022 – 2025, elaborados pelo Operador Nacional
do Sistema Elétrico – ONS, de titularidade da interessada, para os fins do art. 2º da Lei nº
12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se
disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/ptbr/assuntos/secretarias/secretaria-executiva/projetos-prioritarios-1.
LEANDRO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES
E AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO Nº 4.277, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2023
Processo nº: 48500.003113/2023-57. Interessada: Companhia Hidrelétrica do
São Francisco – CHESF. Decisão: Autorizar a CHESF, Contrato de Concessão nº 61/2001, a
implantar os reforços em instalação de transmissão sob sua responsabilidade e estabelecer
os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida. A íntegra deste
Despacho consta dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br.
THAIS BARBOSA COELHO
Superintendente Adjunta
GERÊNCIA DE OUTORGAS DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
COORDENAÇÃO DE AUTORIZAÇÕES DE EMPREENDIMENTOS DE
GERAÇÃO E DE AGENTES COMERCIALIZADORES DE ENERGIA
DESPACHO Nº 4.345, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023
Processo nº: 48500.005593/2021-29. Interessado: UTE Paulínia Verde S.A., CNPJ
nº 44.497.351/0001-25. Decisão: Alterar o número de unidades de contingência da UTE
Paulínia Verde, CEG UTE.GN. SP.055998-9.01. A íntegra deste Despacho consta dos autos e
estará disponível em https://biblioteca.aneel.gov.br.
GERALDO FARIA DE SOUZA NETO
Coordenador
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO TÉCNICA DOS SERVIÇOS DE
ENERGIA ELÉTRICA
GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA GERAÇÃO
DESPACHOS DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023
Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação a partir de 10
de novembro de 2023.
Nº 4.356 – Processo nº: 48500.006448/2020-84. Interessados: Ventos de Santa Tereza 07
Energias Renováveis S.A. Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Cajuína B11.
Unidades Geradoras: UG3, UG8 e UG10, de 5.700,00 kW cada. Localização: Municípios de
Fernando Pedroza e Lajes, no estado do Rio Grande do Norte.
Nº 4.357 Processo nº: 48500.002684/2020-21. Interessados: Central Eólica Acauã II S.A.
Modalidade: Operação comercial. Usina: EOL Baixa do Sítio. Unidades Geradoras: UG1, de
4.200,00 kW. Localização: Municípios de Santana do Matos, São Vicente e Tenente
Laurentino Cruz, no estado do Rio Grande do Norte.
As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis em
https://biblioteca.aneel.gov.br.
RAFAEL ERVILHA CAETANO
Gerente
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