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Diário Oficial da União – Seção 1 nº172 – 08.09.2023
Ministério de Minas e Energia
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.848, DE 29 DE AGOSTO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da
ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.001401/2023-77. Interessado: RGE Sul Distribuidora de
Energia – RGE, CNPJ nº 02.016.440/0001-62. Objeto: Alteração a pedido do Anexo da
Resolução Autorizativa nº 14.587, de 2 de maio 2023, que trata da declaração de utilidade
pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da interessada, de
área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Ramal Cachoeirinha
3 C3, localizada no estado do Rio Grande do Sul.
A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no
endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.071, DE 29 DE AGOSTO DE 2023
Estabelece os requisitos e procedimentos necessários
à obtenção de outorga de autorização e alteração da
capacidade instalada de centrais geradoras Eólicas,
Fotovoltaicas, Termelétricas, Híbridas e outras fontes
alternativas, bem como à associação de centrais
geradoras que contemplem essas tecnologias de
geração, e à comunicação de implantação de centrais
geradoras com capacidade instalada reduzida.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em
vista o disposto na Lei n° 9.074, de 7 de julho de 1995, art. 5°, §§ 2º e 3º, na Lei 9.427, de
26 de dezembro de 1996, art. 3º, no Decreto 5.163, de 30 de julho de 2004, art. 75-A, e
no Processo nº 48500.003665/2017-17 e considerando as contribuições recebidas dos
diversos agentes e setores da sociedade, por meio da Consulta Pública n° 56, de 2021, e da
Consulta Pública nº 39, de 2022, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Estabelecer os requisitos e procedimentos necessários à obtenção de
outorga de autorização para exploração de centrais geradoras Eólicas, Fotovoltaicas,
Termelétricas, Híbridas e outras fontes alternativas, com potência superior a 5.000 kW, e
alteração da capacidade instalada, bem como à associação de centrais geradoras que
contemplem essas tecnologias de geração e à comunicação de implantação de centrais
geradoras com capacidade instalada reduzida.
§ 1º O disposto nesta Resolução Normativa não se aplica a aproveitamentos
hidrelétricos definidos em Estudos de Inventário Hidrelétrico nos termos dos §§ 2º e 3º do
art. 5º da Lei n° 9.074, de 7 de julho de 1995.
§ 2º Os critérios de outorga para a parcela da central geradora híbrida que
utilize fonte hidráulica deverão observar as disposições da Resolução Normativa n° 875, de
10 de março de 2020, ou regramento que vier a sucedê-la.
§ 3º As centrais geradoras híbridas ou associadas que sejam compostas por
tecnologia de geração hidráulica participantes do Mecanismo de Realocação de Energia –
MRE deverão ter medições distintas por tecnologia de geração, observadas as seguintes
restrições:
I – destinar somente a parcela de energia proveniente da tecnologia hidráulica
ao MRE; e
II – considerar no MRE apenas a garantia física da tecnologia hidráulica.
§ 4º Centrais geradoras híbridas que envolvam tecnologia de geração que seja
objeto de despacho centralizado pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS deverão
ter medições distintas por tecnologia de geração.
§ 5º No caso de hibridização ou associação, não poderá haver prejuízo ao
atendimento de contrato no ambiente regulado.
Art. 2º O disposto, nesta Resolução, aplica-se a:
I – pessoa jurídica ou empresas reunidas em consórcio interessadas na
exploração de outorga de autorização sob o regime de produção independente de energia
elétrica; ou
II – pessoa física, pessoa jurídica ou empresas reunidas em consórcio
interessadas na exploração de outorga de autorização sob o regime de autoprodução de
energia elétrica, ou na comunicação de implantação de centrais geradoras com potência
instalada reduzida.
Parágrafo único. No caso de empresas reunidas em consórcio, sem prejuízo de
responsabilidade solidária dos participantes, as obrigações pecuniárias perante a ANEEL são
rateadas proporcionalmente à participação de cada consorciada.
Terminologias e conceitos
Art. 3º As terminologias e os conceitos adotados nesta Resolução estão
estabelecidos a seguir:
I – Central Geradora Eólica – EOL: instalação de produção de energia elétrica a
partir do aproveitamento da energia cinética do vento;
II – Central Geradora Fotovoltaica – UFV: instalação de produção de energia
elétrica a partir do aproveitamento da radiação solar sob a aplicação do efeito
fotovoltaico;
III – Central Geradora Termelétrica – UTE: instalação de produção de energia
elétrica a partir da conversão de calor em energia elétrica.
IV – Central Geradora Híbrida – UGH: instalação de produção de energia elétrica
a partir da combinação de diferentes tecnologias de geração, com medições distintas por
tecnologia de geração ou não, objeto de outorga única ou de registro único;
V – Central geradora com capacidade instalada reduzida: instalação de produção
de energia elétrica a partir de fonte eólica, solar, térmica ou outras fontes alternativas, com
potência instalada igual ou inferior a 5.000 kW; e
VI – Centrais geradoras associadas: duas ou mais instalações, com a finalidade
de produção de energia elétrica com diferentes tecnologias de geração, com outorgas ou
registros e medições distintas, que compartilham fisicamente e contratualmente a
infraestrutura de conexão e uso do sistema de transmissão;
VII – Região de Interferência entre aerogeradores: região que dista de 20 (vinte)
vezes a altura máxima da pá do aerogerador, considerando-se todas as direções do vento
com permanência superior a 10% (dez por cento); e
VIII – Controle Societário Direto: definição prevista no inciso III do art. 3º do
anexo III da Resolução Normativa nº 948, de 16 de novembro de 2021, ou regramento que
vier a sucedê-la.
Parágrafo único. Aplicam-se integralmente às centrais geradoras tratadas nesta
Resolução as terminologias e os conceitos dispostos na Resolução Normativa n° 1.029, de
25 de julho de 2021, ou regramento que vier a sucedê-la.
CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO DE OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO E DO INÍCIO DAS OBRAS
DE IMPLANTAÇÃO DA USINA
Registro de requerimento de outorga de autorização
Art. 4º O registro do requerimento de outorga de autorização para exploração
de EOL, UFV, UTE, UGH e outras fontes alternativas, com potência superior a 5.000 kW,
poderá ser requerido à ANEEL, pelo representante legal da empresa, mediante a
apresentação dos documentos listados no Anexo I, em sistema informatizado, ou conforme
instruções disponíveis no sítio da ANEEL na internet.
§ 1º No caso de UGH, os documentos previstos no Anexo I devem contemplar
todas as fontes objeto do requerimento de outorga.
§ 2º O requerimento de outorga de autorização será indeferido caso se
verifique que o interessado descumpriu qualquer disposição legal ou regulamentar.
§ 3º Caso não sejam apresentados todos os documentos previstos no Anexo I
desta Resolução ou outros solicitados pela ANEEL, o processo será arquivado até o integral
cumprimento de todas as exigências.
§ 4º O interessado deve manter a regularidade fiscal perante as Contribuições
Previdenciárias e as de Terceiros, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e para
com as Fazendas Municipal, Estadual e Federal do seu domicílio ou sede durante a
instrução processual e o período da outorga.
Despacho de registro do requerimento de outorga
Art. 5º Os pedidos de registro de requerimento de outorga de autorização
apresentados à ANEEL serão objeto de publicação de Despacho de Registro do
Requerimento de Outorga – DRO.
§ 1º O DRO a que se refere o caput terá como finalidade, facilitar a
obtenção:
I – de licenças ambientais;
II – de eventuais exigências demandadas por outros órgãos públicos ou agentes
financiadores;
III – de demais documentos que viabilizem o projeto para a fase de outorga.
§ 2º O DRO não gera direito de preferência, exclusividade ou garantia de
obtenção da outorga de autorização para exploração do respectivo empreendimento.
§ 3º A solicitação de DRO é opcional, podendo o interessado solicitar
diretamente a outorga de autorização de acordo com os procedimentos previstos no
Capítulo III.
§ 4º O DRO terá validade de 4 (quatro) anos, improrrogáveis, quando perderá a
vigência independentemente de manifestação da ANEEL.
§ 5º O DRO não será objeto de pedido de alteração.
I – eventuais alterações devem ser tratadas na fase de instrução do pedido de
outorga de autorização;
II – no caso de perda de vigência, o titular pode dar andamento ao pedido de outorga
de acordo com a sistemática prevista no Capítulo III ou solicitar emissão de novo DRO;
III – o agente deve manter a ANEEL informada sobre eventuais transferências de
titularidade ocorrida entre as partes sob a vigência do DRO.
§ 6º O DRO será revogado quando, a qualquer tempo, houver fundados indícios
de que seu titular, direta ou indiretamente, utiliza-o para desestimular, inibir ou impedir a
iniciativa de outros interessados, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Início das obras de implantação da usina
Art. 6º O interessado poderá empreender as ações necessárias à implantação
do empreendimento, independente da emissão de ato pela ANEEL.
§ 1º O início das obras antes da outorga de autorização dar-se-á por conta e
risco do agente, o qual deve atender as obrigações ambientais e as exigências dos demais
órgãos públicos federais, estaduais e municipais ou do Distrito Federal.
§ 2º A ausência de outorga de autorização não ensejará qualquer
responsabilidade à ANEEL ou ao Poder Concedente.
Art. 7º A usina somente poderá ser conectada ao sistema elétrico após a
celebração dos contratos de conexão e uso da rede elétrica, conforme regulamentação da
ANEEL, quando couber, e a emissão da outorga.
CAPÍTULO III
DA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DE CENTRAL GERADORA,
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE E ALTERAÇÃO DE CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS
Pedido de outorga de autorização
Art. 8º A outorga de autorização para exploração de EOL, UFV, UTE, UGH e
outras fontes alternativas, com potência superior a 5.000 kW, deverá ser requerida à ANEEL
pelo representante legal da empresa, mediante a apresentação dos documentos listados
nos Anexos I e II, em sistema informatizado, ou conforme instruções disponíveis no sítio da
ANEEL na internet.
§ 1º Caso tenha optado pela sistemática mencionada no Capítulo II, ao longo da
vigência do DRO, o interessado poderá apresentar apenas os documentos constantes no
Anexo II.
§ 2º No caso de UGH, os documentos previstos no Anexo II devem contemplar
todas as fontes objeto do requerimento de outorga.
§ 3º As outorgas de autorização terão vigência de 35 (trinta e cinco) anos,
contados da data de suas publicações.
§ 4º No caso de UGH, as fontes de geração a serem consideradas no ato de
outorga são aquelas que agregam capacidade instalada.
§ 5º Para a associação de centrais geradoras de que trata o inciso VI do art. 3°,
pelo menos uma das centrais geradoras não deve ter Contrato de Uso do Sistema de
Transmissão – CUST assinado previamente à associação.
Art. 9º Para fins de outorga, a ANEEL analisará os seguintes aspectos definidores
da capacidade de geração e das condições de operação da central geradora:
I – a disponibilidade de recurso para geração de energia, conforme a fonte a ser
explorada por meio da central geradora:
a) estudo do potencial eólico medido por meio de torre instalada no local do
empreendimento; ou
b) estudo do potencial solarimétrico medido por meio de estação instalada no
local do empreendimento ou por satélite; ou
c) estudo sobre a disponibilidade ou contratação de fornecimento de
combustível.
II – a capacidade instalada; e
III – o acesso às instalações de transmissão e distribuição de energia elétrica
constituído de conexão e de uso.
Art. 10. A análise de pedidos de autorização ou de transferência de titularidade
será sobrestada caso se verifique a existência de irregularidades nos documentos
encaminhados ou na situação do requerente nos sistemas da ANEEL ou daqueles que lhe
exercem controle societário direto.
§ 1º Na ocorrência do disposto no caput, o agente será notificado para
manifestação, e, em caso de ausência de resposta ou manutenção das irregularidades
apontadas, o processo será arquivado ou indeferido.
§ 2º Após sanadas as irregularidades, os documentos exigidos deverão ser
atualizados pelo interessado para que as análises dos processos sejam retomadas.
Análise de histórico dos novos agentes
Art. 11. Para fins de emissão de autorização ou de transferência de titularidade,
a ANEEL examinará o histórico do interessado, inclusive daqueles que lhe exercem controle
societário direto, quanto a penalidades acaso imputadas e ao cumprimento das obrigações
setoriais.
Prazo para implantação
Art. 12. Os atos autorizativos fixarão prazo limite de 54 (cinquenta e quatro)
meses para entrada em operação comercial de todas as unidades geradoras da usina,
contado da data de publicação do ato de outorga.
§ 1º Os marcos intermediários de implantação, a serem acompanhados pela
área de fiscalização, deverão ser informados pelo interessado por meio do sistema de
acompanhamento de obras da fiscalização, posteriormente à emissão do ato autorizativo.
§ 2º A ANEEL analisará pedidos que extrapolam o prazo previsto no caput
exclusivamente nos casos em que a data prevista pela Concessionária ou Permissionária de
Distribuição a ser acessada ou pelo ONS para disponibilização das instalações de acesso for
superior a 54 (cinquenta e quatro) meses.
Critérios de individualização de empreendimentos adjacentes
Art. 13. É vedado a centrais geradoras adjacentes compartilhar sistemas de
medição, de controle, de supervisão e serviços auxiliares.
Parágrafo único. Na análise do caso concreto, a ANEEL poderá exigir
documentos ou esclarecimentos adicionais.
Sistemática para análise de interferência aerodinâmica entre parques eólicos
Art. 14. Para autorização de EOL, ou UGH que explora fonte eólica, será
analisada região de interferência causada pelos aerogeradores do requerente, mediante
sistema georreferenciado disponível na página da ANEEL na internet.
§ 1º Caso sejam identificados aerogeradores de terceiros na região de
interferência analisada, a requerente deve apresentar à ANEEL Declaração de Ciência de
Interferência, conforme modelo disponibilizado na página da ANEEL, na internet.
§ 2º No caso de dissensão para assinatura da Declaração referida no § 1º, o
titular do parque ou projeto afetado deve apresentar à ANEEL razões fundamentadas que
justifiquem a discordância.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023090800048
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Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 172, sexta-feira, 8 de setembro de 2023
§ 3º A partir das razões trazidas, cabe à requerente apresentar à ANEEL:
I – estudo de interferência demonstrando não haver impacto na geração de
energia nos parques afetados;
II – modificar o leiaute proposto, atualizando a documentação encaminhada; ou
III – apresentar acordo de compensação assinado entre as partes envolvidas.
§ 4º A partir da apresentação dos documentos listados nos §§ 2° e 3°, caberá à
ANEEL decidir sobre a autorização do empreendimento, considerando, além dos aspectos
técnicos, a situação, o planejamento, a construção e a possibilidade de alteração de projeto
de cada parque.
§ 5º Caso seja comprovada recusa imotivada do cumprimento da exigência do
§2° por parte do agente cujos aerogeradores estão situados na região de interferência
analisada, dispensa-se as exigências de que tratam os §§ 1° e 3º.
§ 6º O direito de manifestação sobre a autorização de novos empreendimentos
referido nos §§ 1º e 2º se aplica somente a:
I – empreendimentos eólicos autorizados:
a) que comercializaram energia no Ambiente de Contratação Regulado; ou
b) que não estejam com cronograma de obras ou com prazo de implantação em
atraso; ou
c) que apresentem contratos de uso da rede elétrica assinados; ou
d) com obras iniciadas, confirmada pela área de fiscalização da ANEEL.
II – empreendimentos ou projetos eólicos participantes de leilão do Ambiente de
Contratação Regulado.
§ 7º Caso haja alterações técnicas na usina a ser outorgada em relação às
informações apresentadas na documentação do pedido de outorga, a Declaração de Ciência
de Interferência perderá a validade, devendo ser apresentada nova Declaração.
§ 8º Os agentes detentores de registro, de DRO ou aqueles que iniciarem as
obras dos parques eólicos antes da autorização são exclusivamente responsáveis por
eventuais interferências aerodinâmicas causadas em outros parques eólicos autorizados ou
participantes de leilão do Ambiente de Contratação Regulado, devendo, para obtenção da
outorga de autorização, proceder à sistemática definida neste artigo.
§ 9º A ANEEL disponibilizará em sua base georreferenciada pública a localização
e região de interferência de aerogeradores de usinas eólicas autorizadas, de projetos
participantes de leilões do ambiente regulado e de pedidos de autorização em fase de
instrução.
§ 10º Agentes interessados na exploração de EOL devem utilizar a base
georreferenciada citada no § 9º, por sua conta e risco, para definição da localização de sua
usina em etapas do projeto anteriores à autorização.
Postergação do prazo para implantação ou alteração de características
técnicas
Art. 15. A ANEEL analisará pedidos de postergação do prazo de implantação da
outorga ou de alteração de características técnicas apenas se atendidas as seguintes
condições:
I – apresentação do contrato de uso da rede elétrica assinado, acompanhado do
correspondente parecer de acesso, ou documento equivalente; e
II – comprovado o início das obras pela área de fiscalização da ANEEL.
§ 1º O novo prazo solicitado deve estar em conformidade com o documento de
acesso emitido pela Concessionária ou Permissionária de Distribuição a ser acessada ou
pelo NOS.
§ 2º Os pedidos de postergação do prazo de implantação devem apresentar
justificativas fundamentadas para o atraso.
§ 3º Estão dispensadas de atender as condições previstas no caput:
I – pedidos de alterações de características técnicas que visem viabilizar a
formação de UGH ou de Centrais Geradoras Associadas; ou
II – pedidos referentes a empreendimentos que comercializaram energia em
leilões do ambiente de contratação regulado.
§ 4º Os agentes autorizados que não atendam aos requisitos definidos no inciso
I e II do caput podem, por sua conta e risco, proceder com alterações de características
técnicas que julgarem necessárias para viabilizar seus empreendimentos, devendo validar a
autorização dessas alterações perante a ANEEL somente após cumpridos esses requisitos e
em até 90 (noventa) dias antes do pedido para entrada em operação em teste.
§ 5º O NOS ou a Concessionária ou Permissionária de Distribuição, conforme o
caso, poderá emitir o parecer de acesso ou assinar o contrato de uso dos sistemas de
distribuição ou transmissão anteriormente à autorização de alteração de características
técnicas a ser emitida pela ANEEL.
§ 6º A requerente está dispensada de apresentar ao NOS ou a Concessionária
ou Permissionária de Distribuição, conforme o caso, o protocolo de pedido de alteração de
características técnicas na ANEEL.
Art. 16. Para fins de alteração de características técnicas, a autorizada deverá
apresentar à ANEEL, em sistema informatizado, ou conforme instruções disponíveis no sítio
da ANEEL na internet, a documentação de qualificação técnica e documentos adicionais,
constante do Anexo II, atualizados.
§ 1º Nos casos de empreendimentos que comercializaram energia nos leilões do
ambiente de contratação regulado, deve-se observar, também, as disposições dos
respectivos editais e as instruções disponíveis no sítio da ANEEL na internet.
§ 2º Os empreendimentos com base em aproveitamento hidrelétrico poderão
ser objeto de ampliação, a partir das fontes de energia contempladas nesta Resolução
Normativa, passando a ser enquadrados na tipologia constante do inciso IV do art. 3°.
§ 3º No caso de pedidos de ampliação em fonte distinta daquela prevista no ato
de outorga, devem ser apresentados os documentos constantes do Anexo II contemplando
a fonte objeto de ampliação.
Transferência de titularidade da outorga de autorização
Art. 17. A ANEEL analisará somente pedidos de transferência de titularidade de
empreendimentos cujo contrato de uso da rede elétrica esteja devidamente assinado.
§ 1º A condição prevista no caput não se aplica:
I – a empreendimentos que comercializaram energia em leilões do ambiente de
contratação regulado; e
II – a alterações de titularidade que não impliquem mudança no Controle
Societário Direto.
§ 2º Os pedidos de que trata o caput deverão ser apresentados em sistema
informatizado, ou conforme instruções disponíveis no sítio da ANEEL na internet.
Pedido de prorrogação de prazo da outorga de autorização
Art. 18. Para fins de prorrogação do prazo de outorga de autorização, a ANEEL
analisará os seguintes aspectos:
I – a qualificação jurídica e fiscal do interessado;
II – a adimplência com as obrigações intrassetoriais;
III – a cumprimento dos contratos de venda de energia elétrica no ambiente
regulado; e
IV – o histórico do interessado, inclusive daqueles que lhe exercem controle
societário direto, quanto a penalidades acaso imputadas e ao cumprimento das obrigações
setoriais.
Parágrafo único. Os pedidos de prorrogação a que se refere o caput deverão ser
requeridos pelo autorizado com antecedência mínima 6 (seis) meses antes do final da
vigência da autorização.
Pedido de revogação da outorga de autorização
Art. 19. A requerente pode, a qualquer tempo ao longo da vigência da
autorização, apresentar à ANEEL pedido de revogação da outorga.
Parágrafo único. No pedido a que se refere o caput a requerente deve
apresentar informações sobre eventuais contratos firmados no Ambiente de Contratação
Regulado e de conexão e uso da rede.
CAPÍTULO IV
DA COMUNICAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DAS CENTRAIS GERADORAS COM
CAPACIDADE INSTALADA REDUZIDA
Registro de centrais geradoras de capacidade instalada reduzida
Art. 20. A implantação de EOL, UFV, UTE, UGH e outras fontes alternativas com
capacidade instalada reduzida deverá ser comunicada à ANEEL.
§ 1º Para fins de comunicação, o interessado deverá cadastrar as informações
sobre seu empreendimento, após sua implantação, conforme determinações disponíveis no
sítio da ANEEL na internet.
§ 2º A comunicação não isenta o empreendedor das obrigações ambientais e
exigências requeridas pelos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, não gerando
qualquer imputação de responsabilidades à ANEEL ou ao Poder Concedente.
§ 3º A comunicação a que se refere o caput será recepcionada na forma de
registro do empreendimento nos bancos de dados da ANEEL, disponíveis na internet.
Direitos assegurados às centrais geradoras de capacidade instalada reduzida
Art. 21. É assegurada às centrais geradoras com capacidade instalada reduzida
e registradas na ANEEL a comercialização de energia e o livre acesso às instalações de
distribuição e de transmissão de energia elétrica, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Disposições Transitórias
Art. 22. A partir da data de publicação desta Resolução Normativa, os pedidos
protocolados na ANEEL sob a vigência das regras anteriores e com instrução não concluída
terão os seguintes prazos para atualizarem seus pedidos aos novos requisitos ou para
apresentarem a desistência deles:
I – 90 (noventa) dias no caso de pedidos de alteração de características técnicas;
e
II – 30 (trinta) dias nos demais pedidos.
§ 1º. A atualização dos pedidos a que se refere o caput deve necessariamente
utilizar os sistemas de informação desenvolvidos pela Agência, ou serem apresentados
conforme orientações disponibilizadas no sítio na ANEEL na internet.
§ 2º. O não cumprimento desses prazos e requisitos implicará no arquivamento
do requerimento.
§ 3º. Será aceita a apresentação de Informação de Acesso, emitida pelo
Operador Nacional do Sistema Elétrico – NOS, ou ainda, excepcionalmente, pela Empresa de
Pesquisa Energética – EPE, a respeito da viabilidade e do ponto de conexão para pedidos de
outorga de autorização apresentados até a data prevista no art. 7º da Resolução Normativa
1.069, de 29 de agosto de 2023.
Art. 23. Os Despachos de Registro do Requerimento de Outorga cujo ato não
contemple previsão para o fim de sua vigência passarão a ser válidos por 4 (quatro) anos,
a contar da data de vigência desta Resolução Normativa.
Parágrafo único. O direito de manifestação previsto nos §§ 1º e 2º do art. 14 é
mantido aos DRO para usinas eólicas válidos na data de publicação desta Resolução
Normativa.
Art. 24. EOL autorizadas antes da vigência desta Resolução Normativa cuja
energia não foi comercializada no Ambiente de Contratação Regulado poderão solicitar
devolução da Garantia de Fiel Cumprimento.
Art. 25. O prazo a que se refere o art. 12 passa a vigorar nas outorgas de
autorização vigentes, objeto desta Resolução Normativa, em fase de implantação, cujo
prazo para iniciar a operação comercial de todas as unidades geradoras previsto no ato
autorizativo seja inferior a 54 (cinquenta e quatro) meses.
§ 1º A extensão de prazo a que se refere o caput independe de ato autorizativo
específico emitido pela ANEEL.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica a empreendimento cuja energia tenha
sido comercializada no ambiente de contratação regulada ou que tenha assinado contrato
de uso dos sistemas de transmissão.
Art. 26. O requerimento de associação de centrais geradoras deverá ser
realizado diretamente ao NOS, sendo ela efetivada quando da assinatura do CUST, nos
termos estabelecidos nas Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica, a partir
de 6 meses, contado da data de publicação da Resolução Normativa 1.068, de 25 de julho
de 2023.
Alterações em demais atos normativos
Art. 27. Fica revogada a Resolução Normativa nº 876, de 10 de março de 2020.
Art. 28. Altera o inciso V e inclui o inciso VIII no art. 6º; e inclui o Parágrafo
único no art. 11 da Resolução Normativa nº 921, de 23 de fevereiro de 2021, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º………………………………………………………………………………………………………
V – modificar ou ampliar a central geradora e as instalações de interesse
restrito, nos termos estabelecidos na Resolução Normativa nº 1.071, de 29 de agosto de
2023, ou regramento que vier a sucedê-la.
………………………………………………………………………………………………………………….
VIII – realizar estudos geológicos e topográficos em propriedades particulares
situadas na rota do projeto das instalações de interesse restrito descritas em ato
autorizativo, ficando a autorizada obrigada a:
a) observar as determinações e procedimentos estabelecidos pelos órgãos
responsáveis pelo licenciamento ambiental do empreendimento; e
b) reparar, imediatamente, os eventuais danos causados às propriedades
localizadas na rota da linha de transmissão em decorrência dos estudos autorizados;
………………………………………………………………………………………………………………….
Art. 11……………………………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. A razão social do titular da autorização definida no ato
autorizativo será aquela constante nos registros da Receita Federal do Brasil, que será
atualizada automaticamente pela ANEEL.” (NR)
Disposições finais
Art. 29. As informações técnicas referidas na documentação encaminhada, em
todas as suas partes, são de responsabilidade do engenheiro cuja inscrição no Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) deve se manter regular.
Art. 30. A ANEEL poderá solicitar outros dados, documentos e informações
correlatos, ou a complementação daqueles já apresentados, para melhor instrução e
análise dos requerimentos de que tratam esta Resolução.
Parágrafo único. A instrução ficará sobrestada ou será arquivada até o total
saneamento das complementações solicitadas, sem que haja responsabilidade da ANEEL
pelo tempo dispendido.
Art. 31. Para o acesso às instalações de distribuição e de transmissão de energia
elétrica, incluindo o atendimento às etapas para sua viabilização, os interessados deverão
seguir o disposto nos Procedimentos de Rede, nos Procedimentos de Distribuição – Prodist
e na regulamentação específica da ANEEL.
Parágrafo único. A outorga de autorização não exime o autorizado dos riscos e
restrições técnicas relacionados a sua conexão e uso do sistema de transmissão, nos termos
já indicados no documento de acesso.
Art. 32. O desatendimento às condições e obrigações estabelecidas nesta
Resolução sujeitará o agente de geração às penalidades previstas na Resolução Normativa nº
846, de 11 de junho de 2019, e legislação específica, ou regramento que vier a sucedê-la.
Art. 33. Esta Resolução deverá ser objeto de Avaliação de Resultado Regulatório
em 10 (dez) anos após o início de sua vigência.
Art. 34. Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2023.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
ANEXO I
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO REQUERIMENTO DE OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO
A solicitação de DRO deve ser apresentada por agente cadastrado nos sistemas
da ANEEL conforme regulação vivente e deve estar acompanhada dos seguintes
documentos, conforme instruções disponíveis no sítio da ANEEL na internet.
1. Formulário de Requerimento de Outorga.
2. Declaração de Atendimento, nos termos do Anexo III
ANEXO II
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DE OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO
A solicitação de autorização deve ser apresentada por agente cadastrado nos
sistemas da ANEEL conforme regulação vivente e deve estar acompanhada dos seguintes
documentos, conforme instruções disponíveis no sítio da ANEEL na internet.
Qualificação Jurídica
1. Comprovação de regularidade fiscal para com o FGTS e para com as Fazendas
Municipal, Estadual e Federal do domicílio ou sede do interessado.
2. Organograma do grupo societário, contendo a abertura do quadro de
acionistas, até a participação acionária final, inclusive de quotista/acionista pessoa física,
constando o nome ou razão social, CNPJ – quando for o caso – obedecendo às seguintes
regras:
2.1 O organograma deverá apresentar as participações diretas e indiretas, até
seu último nível;
2.2 A abertura deve considerar todo tipo de participação, inclusive minoritária,
superior a 5% (cinco por cento); e
2.3 As participações inferiores a 5% (cinco por cento) também devem ser
informadas, quando o acionista fizer parte do Grupo de Controle por meio de Acordo de
Acionistas;
2.4 Deverão ser sinalizados aqueles que exercem controle societário direto
sobre a requerente, conforme previsto no inciso III do art. 3º do anexo III da Resolução
Normativa nº 948, de 2021; e
2.5 Está dispensada a apresentação do organograma caso a requerente tenha
cadastro atualizado nos sistemas da ANEEL, em atendimento ao art. 4º do Anexo II –
Módulo II da Resolução Normativa nº 948, de 2021.
3. Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente
registrado no órgão competente, acompanhado do ato que instituiu a atual administração,
observando, no que couber, o disposto na Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ou
regramento que vier a sucedê-la.
3.1 Deve constar no objeto social da empresa a atividade de geração de
energia.
4. Comprovação de representação legal da pessoa que assina os
requerimentos.
5. Contrato de Constituição de Consórcio, se for o caso, firmado por
instrumento público ou particular, na forma estabelecida no art. 279 da Lei n° 6.404, de
1976, e no art. 33 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, subscrito pelos representantes
legais das empresas consorciadas, o qual deverá contemplar as seguintes cláusulas
específicas:
5.1. Indicação da participação percentual de cada empresa; e
5.2. Designação da líder do consórcio, com quem a ANEEL se relacionará e será
perante ela responsável pelo cumprimento das obrigações descritas no ato autorizativo,
sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais empresas consorciadas.
6. No caso de outorga de autorização sob o regime de autoprodução para
pessoa física deverá ser apresentado o Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do interessado.
Qualificação Técnica de UFV, ou UGH que explora fonte solar fotovoltaica
7. Arranjo Geral do empreendimento contendo a delimitação da poligonal do
parque, e rede de interesse restrito do gerador, partindo da subestação coletora da usina
até o ponto de conexão, no formato estabelecido no sítio da ANEEL, na internet.
8. Sumário de Certificação de medições solarimétricas e de estimativa da
produção anual de energia elétrica associada ao empreendimento, emitida por certificador
independente, com base em série de dados de pelo menos 1 (um) ano de medição
realizada por meio de medição satelital ou estação solarimétrica instalada no local do
empreendimento.
Qualificação Técnica de UTE, ou UGH que explora fonte de energia a partir de
combustão
9. Arranjo Geral do empreendimento contendo a localização das unidades
geradoras, delimitação da poligonal do parque, e rede de interesse restrito do gerador,
partindo da subestação coletora até o ponto de conexão, no formato estabelecido no sítio
da ANEEL, na internet.
10. No caso de aquisição de combustível de terceiros, deverá ser apresentado
contrato ou compromisso de fornecimento; no caso de produção própria de combustível,
estudo comprovando a disponibilidade de combustível.
11. Outorga de uso dos recursos hídricos, ou documentos do órgão competente
dispensando a outorga.
Qualificação Técnica de EOL, ou UGH que explora fonte eólica
12. Arranjo Geral do empreendimento contendo a localização das unidades
geradoras, delimitação da poligonal do parque e rede de interesse restrito do gerador,
partindo da subestação coletora até o ponto de conexão, no formato estabelecido no sítio
da ANEEL, na internet.
13. Sumário de Certificação de medições anemométricas e de estimativa da
produção anual de energia elétrica associada ao empreendimento, emitida por certificador
independente, com base em série de dados, de pelo menos 3 (três) anos, referentes às
leituras de velocidade e direção do vento no local do empreendimento, incluindo
localização das torres de medição.
14. Declaração de Ciência de Interferência, conforme sistemática definida no art. 14.
Documentos adicionais para autorização
15. Licença ambiental compatível com as características técnicas.
16. CUST celebrado junto ao ONS e, no caso de acesso às Demais Instalações de
Transmissão – DIT ou as instalações de distribuição, o Contrato de Uso do Sistema de
Distribuição – CUSD celebrado com a concessionária ou permissionária de distribuição de
energia elétrica.
16.1 O correspondente parecer de acesso, ou documento equivalente, deve ser
encaminhado junto do contrato de uso da rede elétrica.
16.2 No caso de usina cuja energia tenha sido comercializada no Ambiente de
Contratação Regulado, será aceito, para fins de alteração de característica técnica,
documento de acesso emitido pelo ONS ou CUSD celebrado com a concessionária ou
permissionária de distribuição de energia elétrica.
17. Sumário Executivo para emissão de outorga.
18. Declaração de Atendimento, nos termos do Anexo III.
ANEXO III
DECLARAÇÃO DE ATENDIMENTO
A (pessoa jurídica), inscrita no CNPJ sob o nº (00.000.000/0000-00), doravante
designada REQUERENTE, com sede em (endereço completo), representada na forma de seu
estatuto social, respondendo nas instâncias civil, penal (art. 299 do Código Penal) e
administrativa pela veracidade das informações prestadas neste instrumento e na melhor
forma de direito, resolve, em relação à usina (UTE/EOL/UFV/UGH nome do projeto ou
usina), doravante designada USINA, declarar que:
1. a REQUERENTE possui propriedade, posse direta ou usufruto das áreas
necessárias à implantação da USINA, localizada no município (nome do município), no
estado (nome UF);
2. as informações técnicas prestadas à ANEEL no presente pedido foram
assinadas por responsável técnico em situação regular perante o Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia (Crea); e
3. a REQUERENTE está ciente:
dos critérios de individualização de empreendimentos adjacentes e que a USINA
atende ao disposto no art. 13 da Resolução Normativa 1.071, de 2023; e
da proibição de implantação de centrais geradoras na Área de Desenvolvimento
da Subestação – ADS, no caso de conexão em instalações de transmissão integrantes da
Rede Básica e Demais Instalações de Transmissão – DIT, nos termos da Resolução
Normativa 1.055, de 2022;
c) do disposto no art. 15 da Resolução Normativa 1.071, de 2023, que permite,
por sua conta e risco, proceder com alterações de características técnicas que julgue
necessárias para viabilizar seu empreendimento, devendo validar à autorização dessas
alterações à ANEEL somente após cumpridos os requisitos e em até 90 (noventa) dias antes
do pedido para entrada em operação em teste, e que alterações realizadas nesses termos
não são cabíveis em pedidos de excludente de responsabilidade por eventuais adversidades
decorrentes dessas alterações, nem tampouco responsabilização da ANEEL ou do Poder
Público; e
d) de que as informações prestadas e os documentos apresentados estão
sujeitos à fiscalização da ANEEL, inclusive posteriormente à emissão da autorização.
REPRESENTANTE LEGAL E DATA
DESPACHO Nº 3.077, DE 29 DE AGOSTO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL,
no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o
que consta do Processo nº 48500.000403/2022-68, decide por conhecer e, no mérito,
negar provimento ao Recurso Administrativo interposto por A Produtiva Agribusiness
Ltda., cadastrada no CNPJ/MF sob nº 08.853.803/0001-09, em face do Despacho nº
1.640, de 2022, emitido pela SMA, que negou provimento ao pedido da Interessada de
devolução dos valores faturados a maior por erro de classificação da unidade
consumidora na área de concessão da Cemig Distribuição.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
SECRETARIA DE INOVAÇÃO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA
DESPACHO Nº 3.026, DE 21 DE AGOSTO DE 2023
Processo n.º: 48500.002023/2017-09. Interessado: AES Tietê S.A CNPJ – 04.128.563/0001-10.
Decisão: (i) reconhecer o total de R$ 1.399.435,50 (um milhão, trezentos e noventa
e nove mil, quatrocentos e trinta e cinco reais, e cinquenta centavos), e a glosa de R$
349.858,87 (trezentos e quarenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e oito reais, e oitenta e
sete centavos), referente à realização do Projeto de Eficiência Energética, código PD-0064-
1012/2010; e (ii) declarar o encerramento deste projeto.
A íntegra deste Despacho constam dos autos e estará disponível em
biblioteca.aneel.gov.br
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Secretário
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E
AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA
R E T I F I C AÇ ÃO
No Despacho nº 3.025, de 21 de agosto de 2023, constante no Processo n°
48500.4109/2023-14, publicado no DOU nº 161, de 23 de agosto de 2023, seção 1,
página 60, No Anexo I, item I.1.1,
Onde se lê: “Instalar, na SE MARABA, de uma transformação trifásica TR5
230/69-13,8 KV – 100 MVA. (Rotina-Substituição – o IdeMdl 9113 será substituído pelo
novo equipamento).”,
Leia-se: “Substituir, na SE MARABA, a transformação trifásica TF3 230/69-13,8
KV, 33 MVA, por nova unidade de 100 MVA. (Rotina-Substituição – IdeMdl 9113).”.
DESPACHO Nº 3.270, DE 4 DE SETEMBRO DE 2023
A SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso
das atribuições estabelecidas na Portaria nº 6.827, de 4 de maio de 2023, tendo em vista o disposto na Resolução Normativa nº 876, de 10 de março de 2020, e o que consta
dos Processos listados no ANEXO deste Despacho, decide: (i) transferir as autorizações das Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs CAP I a III, para as novas titulares listadas no
ANEXO, localizadas na Fazenda Sapé, Rodovia BR 122, s/n, km 2,1, Distrito Industrial, CEP: 39.472-000, no município de Capitão Enéas, estado de Minas Gerais; (ii) a presente
autorização vigorará pelo prazo remanescente a que alude os atos autorizativos listados no ANEXO, sub-rogando-se as novas titulares em todos os direitos e obrigações que dela
decorrem; e (iii) as novas titulares deverão inserir, em até 30 (trinta) dias, as informações referentes à composição de sua cadeia societária, em sistema disponibilizado no endereço
eletrônico da ANEEL, bem como atualizar as informações na frequência definida nos termos da Resolução Normativa nº 921, de 23 de fevereiro de 2021.
LUDIMILA LIMA DA SILVA
ANEXO
. UFV Processos Autorização Razão Social
Antigo Titular
Razão Social
Novo Titular
CNPJ Novo Titular C EG
. CAP I 48500.001825/2020-09 REA nº 13.653, de 14/02/2023 Rima Industrial S.A. UFV CAP I S.A. 48.786.093/0001-58 UFV.RS.MG.047426-6.01
. CAP II 48500.001770/2020-17 REA nº 13.654, de 14/02/2023 Rima Industrial S.A. UFV CAP II S.A. 48.786.084/0001-67 UFV.RS.MG.047427-4.01
. CAP III 48500.001819/2020-31 REA nº 13.655, de 14/02/2023 Rima Industrial S.A. UFV CAP III S.A. 48.786.071/0001-98 UFV.RS.MG.047428-2.01
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023090800050
50
Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 172, sexta-feira, 8 de setembro de 2023
DESPACHO Nº 3.276, DE 4 DE SETEMBRO DE 2023
A SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das
atribuições estabelecidas na Portaria nº 6.827, de 4 de maio de 2023, tendo em vista o disposto na Resolução Normativa nº 876, de 10 de março de 2020, e no que consta dos Processos
listados no ANEXO, decide:
(i) alterar as características técnicas das Centrais Geradoras Fotovoltaicas (UFV) Arinos 11 a 17 e 21 a 24, localizadas no município de Arinos, estado de Minas Gerais, conforme
ANEXO; (ii) registrar os valores de potência líquida declarada, para as UFV Arinos 11 a 14, de 45.933 kW, para as UFV Arinos 15, 16, 17, 21, 22 e 23, de 46.986 kW e para a UFV Arinos 24, de
40.244 kW; (iii) alterar o sistema de transmissão de interesse restrito do complexo, que será constituído de uma subestação elevadora de 34,5/500 kV junto às usinas, e uma linha de transmissão
em 500 kV, em circuito simples, de aproximadamente 1 km de extensão, conectando-a à subestação Arinos 2, sob responsabilidade da Veredas Transmissora de Eletricidade S.A.
LUDIMILA LIMA DA SILVA
ANEXO
. Processo UFV / CEG Ato de Outorga Original: UG / Pot.
Instalada (kW)
Alterado para: UG /
Pot. Instalada (kW)
Titular / CNPJ
. 48500.001611/2020-12 Arinos 11 / UFV.RS.MG.047307-
3.01
REA n° 10.178, de 15/6/2021 c/c
REA n° 11.859, de 3/5/2022
14 UG de 3.437 kW /
48.118 kW
218 UG de 215 kW /
46.870 kW
Usina Fotovoltaica Arinos E 11 Ltda.-
42.637.743/0001-17
. 48500.001612/2020-67 Arinos 12 / UFV.RS.MG.047308-
1.01
REA n° 10.179, de 15/6/2021 c/c
REA n° 11.860, de 3/5/2022
14 UG de 3.437 kW /
48.118 kW
218 UG de 215 kW /
46.870 kW
Usina Fotovoltaica Arinos E 12 Ltda.-
42.625.260/0001-00
. 48500.001613/2020-10 Arinos 13 / UFV.RS.MG.047309-
0.01
REA n° 10.180, de 15/6/2021 c/c
REA n° 11.861, de 3/5/2022
14 UG de 3.437 kW /
48.118 kW
218 UG de 215 kW /
46.870 kW
Usina Fotovoltaica Arinos E 13 Ltda.-
42.625.910/0001-00
. 48500.001614/2020-56 Arinos 14 / UFV.RS.MG.047310-
3.01
REA n° 10.181, de 15/6/2021 c/c
REA n° 11.862, de 3/5/2022
14 UG de 3.437 kW /
48.118 kW
218 UG de 215 kW /
46.870 kW
Usina Fotovoltaica Arinos E 14 Ltda.-
42.626.298/0001-90
. 48500.001615/2020-09 Arinos 15 / UFV.RS.MG.047311-
1.01
REA n° 10.182, de 15/6/2021 c/c
REA n° 11.863, de 3/5/2022
14 UG de 3.437 kW /
48.118 kW
223 UG de 215 kW /
47.945 kW
Usina Fotovoltaica Arinos E 15 Ltda.-
42.626.913/0001-68
. 48500.001616/2020-45 Arinos 16 / UFV.RS.MG.047312-
0.01
REA n° 10.183, de 15/6/2021 c/c
REA n° 11.864, de 3/5/2022
14 UG de 3.437 kW /
48.118 kW
223 UG de 215 kW /
47.945 kW
Usina Fotovoltaica Arinos E 16 Ltda.-
42.627.021/0001-81
. 48500.001617/2020-90 Arinos 17 / UFV.RS.MG.047313-
8.01
REA n° 10.184, de 15/6/2021 c/c
REA n° 11.865, de 3/5/2022
14 UG de 3.437 kW /
48.118 kW
223 UG de 215 kW /
47.945 kW
Usina Fotovoltaica Arinos E 17 Ltda.-
42.627.352/0001-11
. 48500.000152/2021-31 Arinos 21 / UFV.RS.MG.050840-
3.01
REA n° 11.348, de 22/3/2022 14 UG de 3.437 kW /
48.118 kW
223 UG de 215 kW /
47.945 kW
Usina Fotovoltaica Arinos E 21 Ltda.-
42.627.428/0001-09
. 48500.000153/2021-85 Arinos 22 / UFV.RS.MG.050841-
1.01
REA n° 11.349, de 22/3/2022 14 UG de 3.437 kW /
48.118 kW
223 UG de 215 kW /
47.945 kW
Usina Fotovoltaica Arinos E 22 Ltda.-
42.629.028/0001-32
. 48500.000154/2021-20 Arinos 23 / UFV.RS.MG.050842-
0.01
REA n° 11.350, de 22/3/2022 14 UG de 3.437 kW /
48.118 kW
223 UG de 215 kW /
47.945 kW
Usina Fotovoltaica Arinos E 23 Ltda.-
42.629.327/0001-77
. 48500.000155/2021-74 Arinos 24 / UFV.RS.MG.050843-
8.01
REA n° 11.411, de 22/3/2022 12 UG de 3.437 kW /
41.244 kW
191 UG de 215 kW /
41.065 kW
Usina Fotovoltaica Arinos E 24 Ltda.-
42.630.752/0001-86
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA, FINANCEIRA E
DE MERCADO
DESPACHO Nº 3.282, DE 4 DE SETEMBRO DE 2023
A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA, FINANCEIRA E DE
MERCADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 6.826, de 4 maio de
2023, considerando o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na
Resolução Normativa Aneel nº 948, de 16 de novembro de 2021, e no que consta do
Processo nº 48500.004439/2023-00, decide: anuir previamente ao pedido da
Companhia Energética de São Paulo – CESP, CNPJ nº 60.933.603/0001-78, para
alteração de seu Estatuto Social, conforme proposta apresentada.
MARIA LUIZA FERREIRA CALDWEL
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO TÉCNICA DOS SERVIÇOS DE
ENERGIA ELÉTRICA
GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA GERAÇÃO
DESPACHOS DE 6 DE SETEMBRO DE 2023
Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação a partir de
7 de setembro de 2023.
Nº 3.330 – Processo nº: 48500.006091/2020-34. Interessados: Ventos De São Ricardo 04
Energias Renováveis S.A. Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Cajuina B15.
Unidades Geradoras: UG03, de 5.700,00 kW. Localização: Município de Lajes, no estado
do Rio Grande do Norte.
Nº 3.331 – Processo nº: 48500.000529/2017. Interessados: Enel Green Power Horizonte
MP Solar S.A. Modalidade: Operação comercial. Usina: UFV Horizonte MP 1. Unidades
Geradoras: UG1 a UG7, de 4.200 kW cada tot. Localização: Município de Tabocas do
Brejo Velho, no estado de Bahia.
As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis em
https://biblioteca.aneel.gov.br.
RAFAEL ERVILHA CAETANO
Gerente
No comment