10Baixe o arquivo aqui
Diário Oficial da União – Seção 1 nº169 – 04.09.2023
Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS
PORTARIA Nº 89/SNPGB/MME, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência outorgada pelo art. 1º,
inciso I, da Portaria nº 681/GM/MME, de 22de agosto de 2022, tendoem vista o
disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º da Portaria
Normativa nº 19/GM/MME, de 16 de agosto de 2021, e o que consta do Processo nº
48610.217359/2022-86, resolve:
Art. 1º Aprovar o enquadramento, no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI, do projeto Conexão Terminal Sergipe (Fase
1), nosmunicípios deBarradosCoqueiros, SantoAmarodasBrotas eRosáriodo
Catete, Estado de Sergipe, de titularidade da Transportadora Associada de Gás S.A. –
TAG, inscritano CNPJ nº 06.248.349/0001-23, detalhado noAnexo à presente
Portaria.
Parágrafo único. O projeto de que trata o caput é alcançado pelo art. 1º,
§ 1º, inciso III, da Portaria Normativa nº 19/GM/MME, de 16 de agosto de 2021.
Art. 2º As estimativas dos investimentos têm por base o mês de maio de
2022 e são de exclusiva responsabilidade da TAG, cuja razoabilidade foi atestada pela
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.
Art. 3º Alterações técnicas ou de titularidade do Projeto de que trata esta
Portaria, autorizadaspelaANPoupeloMinistério deMinaseEnergiaequenão
impliquem a descaracterização do empreendimento, não ensejarão a publicação de
nova Portaria de enquadramento no REIDI.
Art. 4º A TAG deverá informar, à Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil – RFB, a entrada em operação do Projeto enquadrado na forma aprovada nesta
Portaria, mediante aentrega decópia daAutorização deOperação, oudocumento
equivalente, emitido pela ANP, no prazo de até trinta dias de sua emissão.
Art. 5º A ANPinformará, tempestivamente,ao Ministériode Minase
Energia e à RFB, a ocorrência de situações que evidenciem a não implementação do
Projeto enquadrado na forma aprovada nesta Portaria.
Art. 6º A habilitação do Projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação
deverão ser requeridos à RFB.
Art. 7º A TAG deverá observar, no que couber, as disposições constantes na Lei
nº 11.488, de 15de junhode 2007,no Decretonº 6.144,de 3de julhode 2007,na
Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, e nº 1.307, de 27 de dezembro
de 2012, na Portaria Normativa nº 19/GM/MME/2021, e na legislação e normas vigentes e
supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquelas previstas nos artigos
9º e 14, do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas à fiscalização da RFB.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PIETRO ADAMO SAMPAIO MENDES
ANEXO
. MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
. INFORMAÇÕES DO PROJETO DE ENQUADRAMENTO NO REIDI – REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA
INFRAESTRUTURA
. PESSOA JURÍDICA TITULAR DO PROJETO
. Nome empresarial Transportadora Associada de Gás S.A. – TAG
. CNPJ 06.248.349/0001-23
. DADOS DO PROJETO
. Nome do Projeto Projeto Conexão Terminal Sergipe (Fase 1)
. Descrição do
Projeto
Construção da Fase 1 do gasoduto denominado “Gasoduto Terminal Sergipe”, que interligará o Terminal
Sergipe ao Gasoduto Catu-Pilar (existente), possuirá extensão de 25 km com 24 polegadas de diâmetro
e permitirá a transferência de custódia no sentido do Terminal de Regaseificação da CELSE para a rede
de transporte daTAG. AFase 1contempla, ainda,a construçãode umaárea de scraper junto ao
Gasoduto Catu-Pilar (trecho Catu-Carmópolis) e de um Ponto de Recebimento denominado de “Ponto de
Recebimento Terminal Sergipe”, adjacente ao Terminal. Autorização SIM-ANP nº 261, de 11 de abril de
2023, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.
. Período de
Execução
De 12/04/2023 a 23/08/2024
. Localidade do
Projeto
Municípios de Barra dos Coqueiros, Santo Amaro das Brotas e Rosário do Catete, no Estado de
Sergipe.
. ESTIMATIVAS DOS VALORES DOS BENS E SERVIÇOS DO PROJETO COM INCIDÊNCIA DE PIS/PASEP E COFINS (R$)
. Bens 173.980.000,00
. Serviços 123.090.000,00
. Outros 6.820.000,00
. Total (1) 303.890.000,00
. ESTIMATIVAS DOS VALORES DOS BENS E SERVIÇOS DO PROJETO SEM INCIDÊNCIA DE PIS/PASEP E COFINS (R$)
. Bens 157.886.850,00
. Serviços 118.597.215,00
. Outros 6.820.000,00
. Total (2) 283.304.065,00
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E
PLANEJAMENTO
PORTARIA Nº 2.527/SNTEP/MME, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO
SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi
delegada pelo art. 1º, incisos I, II e IV, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro
de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de
julho de 2004, no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º do
Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, nos termos do Edital do Leilão nº 4/2022-
ANEEL, e o que consta do Processo nº 48500.001020/2023-98, resolve:
Capítulo I
DA OUTORGA
Art. 1º Autorizar a Duque Energética S.A.,inscrita no CNPJ sob o nº
13.313.381/0001-00, com sede na Rodovia José Carlos Daux, nº 500, 4º Andar, sala 403,
Bairro João Paulo,MunicípiodeFlorianópolis, EstadodeSantaCatarina, a implantar e
explorar a Pequena Central Hidrelétrica – PCH Lebon Régis, sob o regime de Produção
Independente de Energia Elétrica, localizada às coordenadas planimétricas E 531.140 m
e N 7.012.756 m, Fuso 22S, Datum SIRGAS 2000, no rio Dos Patos, bacia hidrográfica 7,
sub-bacia Canoas, no Município de Lebon Régis, Estado de Santa Catarina.
§1º Acentralgeradoraestá cadastradasoboCódigoÚnicodo
Empreendimento de Geração (CEG) PCH.PH.SC.045165-7.01.
§ 2º A centralgeradora será constituídade três unidadesgeradoras de2.000 kW,
totalizando 6.000 kW de capacidade instalada, e 3.030 kW médios de garantia física de energia.
§ 3º A comercialização da energia elétrica se dará em conformidade com os
arts. 12, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, regulamentada pelo Decreto
nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, e com o art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de
dezembro de 1996.
Art. 2ºA autorizadadeveráimplantar,sobsua exclusivaresponsabilidade e
ônus, o sistema de transmissão de interesse restrito da PCH Lebon Régis, constituído de
uma subestação elevadora de 13,8/23,1kV, junto à centralgeradora, e umalinha em
23,0 kV, com trinta quilômetros e seiscentos metros de extensão, em circuito simples,
interligando a subestação elevadora à subestação Fraiburgo, de responsabilidade da
Celesc Distribuição S.A., em consonância com as normas e regulamentos aplicáveis.
Art. 3º Constituem obrigações da autorizada:
I – cumprir o dispostona Resolução Normativa ANEELnº 921, de23 de
fevereiro de 2021;
II – implantar a Pequena Central Hidrelétrica conforme cronograma apresentado
à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, obedecendo aos marcos descritos a seguir:
a) obtenção da Licença Ambiental de Instalação – LI: até 15 de maio de 2024;
b) comprovação do aporte de capital ou obtenção do financiamento
referente a pelo menos 20% (vinte por cento) do montante necessário à implantação do
empreendimento: até 11 de março de 2024;
c) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento de
equipamentos eletromecânicos ou “EPC” (projeto, construção, montagem e compra de
equipamentos): até 22 de maio de 2025;
d) início da Implantação do Canteiro de Obras: até 03 de junho de 2024;
e) início das Obras Civis das Estruturas: até 26 de agosto de 2024;
f) desvio do Rio (1ª fase): até 08 de julho de 2024;
g) desvio do Rio (2ª fase): até 30 de dezembro de 2024;
h) início da Concretagem da Casa de Força: até 26 de agosto de 2024;
i) inícioda MontagemEletromecânicadasunidadesgeradoras: até24de
fevereiro de 2025;
j) início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 07 de
outubro de 2024;
k) conclusão da Montagem Eletromecânica das unidades geradoras: até 22 de
agosto de 2025;
l) obtenção da Licença Ambiental de Operação – LO: até 30 de julho de 2025;
m) início do Enchimento do Reservatório: até 29 de julho de 2025;
n) início da Operação em Teste da 1º unidade geradora: até 08 de setembro de 2025;
o) início da Operação em Teste da 2º unidade geradora: até 22 de setembro de 2025;
p) início da Operação em Teste da 3º unidade geradora: até 06 de outubro de 2025;
q) início da Operação Comercial da 1º unidade geradora: até 26 de setembro de 2025;
r) início da Operação Comercial da 2º unidade geradora: até 10 de outubro 2025; e
s) início da Operação Comercial da 3º unidade geradora: até 04 de novembro de 2025.
III – manter, nos termos do Edital do Leilão nº 4/2022-ANEEL, a Garantia de
Fiel Cumprimento das obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$ 1.621.136,00
(um milhão, seiscentos e vinte e um mil, cento e trinta e seis reais), que vigorará por
até 120(cento evinte)diasapós oiníciodaoperaçãocomercial daúltimaunidade
geradora da PCH Lebon Régis;
IV – submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do
Sistema Elétrico – ONS;
V – aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE; e
VI – firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado –
CCEAR, nos termos do Edital do Leilão nº 4/2022-ANEEL.
Art. 4º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais
pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica,
ou pela inexecução total ou parcial, ou pelo atraso injustificado na execução de qualquer
condição estabelecida nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades
tipificadas neste artigo mediante processo administrativo em que sejam assegurados o
contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis
e penais cominadas na legislação.
§ 1º Durante a fase de implantação do empreendimento, conforme
cronograma apresentado à ANEEL e o constante desta Portaria, aplica-se à autorizada o
disposto nos arts. 77, 78, 79, inciso I, 80, 86 e 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993, a seguir discriminadas:
I – advertência;
II – multa editalícia ou contratual;
III – suspensãotemporária departicipaçãoem licitaçãoe impedimentode
contratar ou de receber outorga da Administração por até dois anos;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública enquanto perduraremosmotivos determinantesda puniçãoouaté que seja
promovida a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro de Estado; e
V – rescisão unilateral da outorga, mediante cassação da autorização.
§ 2º Aplicam-se ainda à autorizada, subsidiariamente, na fase de implantação
do empreendimento, aspenalidadesdaResolução NormativaANEELnº846, de11 de
junho de 2019, esuas alterações,por fatosinfracionais oudescumprimento de
obrigações não expressamente previstosno Editaldo Leilãonº 4/2022-ANEEL e nesta
outorga de autorização.
§ 3º As sanções previstasnos incisosI, III, IVe V do§ 1ºpoderão ser
aplicadas cumulativamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da autorizada,
no respectivo processo administrativo.
§ 4º As penalidades previstas nos incisos III e IV do § 1º alcançam o acionista
controlador da autorizada.
§ 5º No período de implantação do empreendimento, de que trata o § 1º,
a multa editalícia ou contratual será no valor de:
I – 5%(cinco porcento)a 10%(dezpor cento)do investimentoestimado
para implantação do empreendimento, quando restar caracterizada a inexecução total
ou parcial da outorga, considerando eventuais circunstâncias atenuantes que comprovem
a diligência da autorizada na busca da execução do cronograma de obras;
II – 5% (cinco por cento)do investimento estimado paraimplantação do
empreendimento, nas hipóteses equiparáveis à inexecução total do objeto da
outorga;
III – até 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação de
empreendimento, aplicada de forma progressiva, aumentando à medida que, de acordo
com a fiscalização,ocorrerematrasosinjustificados superioresa90(noventa) diasnos
marcos do cronograma de implantação do empreendimento indicadosno Quadro a
seguir, e observado que:
. Marco do cronograma Período de
atraso
Multa editalícia/contratual
. % do
investimento
Valor (R$)
. Início das Obras Civis das Estruturas* > 90 dias 1,25% 405.284,00
. Início daOperação ComercialdaÚltima
Unidade Geradora
2,5% a 5,0% 810.568,00
a
1.621.136,00
*Não se limita à infraestrutura de canteiro de obras e acessos.
a) para atraso no Início das Obras Civis das Estruturas, a multa será no valor
fixo de 1,25% do investimento;
b) para atraso superior a 90 (noventa) dias no Início da Operação Comercial
da Última Unidade Geradora, a multa será de, no mínimo, 2,5% e, no máximo, 5,0% do
investimento estimado para implantação do empreendimento, proporcionalmente à
mora verificada noperíodode 91a365 diasoumaisem relaçãoàdata previstano
cronograma constante desta outorga, podendo haver redução do valor variável que
exceder 2,5% do investimento, em face de circunstâncias reconhecidas pela ANEEL como
comprobatórias da diligência da autorizada na execução do empreendimento;
c) asmultas previstasnesteincisoserãocumulativas, limitadooseu
somatório a 5,0% do investimento, caso o atraso no Início das Obras Civis das Estruturas
não seja recuperado em até 90 dias da data estabelecida no cronograma para o Início
da Operação Comercial do empreendimento; e
IV – 0,05% (cinco centésimos por cento) do investimento estimado para
implantação do empreendimento pela mora injustificada no envio de informações
mensais para oacompanhamento daimplantaçãodo empreendimento,conforme
estabelecido na Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 2021.
§ 6º Exceto em relação ao previsto no inciso IV do § 5º, que não constitui
hipótese deexecuçãodaGarantia, amulta,aplicadaapósregularprocesso
administrativo, será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento oferecida pelo
tomador, caso não seja paga por este no prazo regulamentar, observando-se que:
I – na hipótese de aplicação de multa por atraso na implantação do marco
intermediário de Início das Obras Civis das Estruturas, a sua exigibilidade ficará suspensa
até 90 (noventa) dias após a data prevista no cronograma constante desta outorga para
o início da OperaçãoComercial do empreendimento,consideradas aindaas seguintes
condições;
a) caso o Início da Operação Comercial ocorra em até 90 (noventa) dias após
a data estabelecida no cronograma constante desta outorga, a multa por atraso no
Início das Obras Civis não será exigível, devendo-se arquivar o correspondente
processo;
b) caso o Início da Operação Comercial ocorra após 90 (noventa) dias da data
prevista no cronogramaconstantedesta outorga,ecaracterizadatal inadimplência em
processo administrativo específico, assegurados o contraditório e a ampla defesa,
aplicam-se à autorizada, cumulativamente, as multas por atraso no Início das Obras Civis
e no Início da Operação Comercial do empreendimento, limitado o seu somatório a 5,0%
(cinco por cento) do investimento estimado, conforme previsto na alínea c do inciso III
do § 5º. Nestahipótese, a exigibilidadeda multapor atraso noInício dasObras Civis
dar-se-á a partir do 91º dia de atraso injustificado, mas não implicará a necessidade de
reconstituição da Garantia de Fiel Cumprimento.
II – caso não apurada, à época de sua ocorrência, a responsabilidade pelo
atraso no Início dasObras Civisdas Estruturas,tal inadimplênciaserá analisada
conjuntamente coma referenteaoatrasonoInícioda OperaçãoComercialdo
empreendimento, observado o limite de cumulação de multas referido na alínea “b” do
inciso anterior;
III – na hipótese de atraso injustificado superior a 90 (noventa) dias no início
da Operação Comercial do empreendimento, em relação à data prevista no cronograma
constante desta outorga, oprocesso deapuração dainadimplência somenteserá
finalizado após o efetivo Início da operação comercial da última unidade geradora, para
fins de aplicação da multa correspondente à mora verificada.
§ 7º Se a multa for de valor superior ao da Garantia de Fiel Cumprimento
prestada, além da perda desta, responderá a autorizada pela sua diferença.
§ 8º Após o desconto da Garantia de Fiel Cumprimento e até o valor desta,
proceder-se-á à quitação da multa imposta à autorizada.
§ 9º Ocorrendo o pagamento da multa editalícia ou contratual pela
autorizada, e não havendoobrigação aser por estacumprida emface doEdital do
Leilão nº 4/2022-ANEEL ou desta outorga,a Garantia de FielCumprimento será
devolvida ou liberada ao seu prestador.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023090400079
79
Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 169, segunda-feira, 4 de setembro de 2023
§ 10. Na ocorrência de descumprimento de quaisquer deveres de que possa
resultar a aplicação das sanções referidas no § 1º deste artigo, a autorizada será
notificada pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à
inadimplência ou, se for o caso, atender à obrigação em atraso.
§ 11. Durante a fase de exploração do empreendimento, que se dá a partir
do início da Operação Comercial da última unidade geradora, e nas situações abrangidas
pelo § 2º deste artigo, aplicam-se à autorizada as penalidades da Resolução Normativa
ANEEL nº846,de2019,e suasalteraçõesposteriores,observadososprocedimentos,
parâmetros e critérios ali estabelecidos.
Art. 5º No acesso aos sistemas de transmissão ou distribuição, a autorizada
deverá observar a legislação e regulação específica, inclusive quanto aos eventuais riscos
e as restrições técnicas relacionadas à sua conexão e uso da rede.
Art. 6º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos,
contado a partir da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder
Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus,
obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros,
inclusive aquelas relativas aos seus empregados.
Art. 7º A autorizada deverá inserir, no prazo de trinta dias, o organograma do
Grupo Econômico em sistema disponibilizado no endereço eletrônico da ANEEL e atualizar
as informações, nos termos do art. 2º da Resolução Normativa nº 921, de 2021.
Capítulo II
DO ENQUADRAMENTO NO REIDI
Art. 8º Aprovaro enquadramentono RegimeEspecial deIncentivos parao
Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da
central geradora, detalhado nesta Portaria e no Anexo I, nos termos da Portaria MME
nº 318, de 1º de agosto de 2018.
§ 1º As estimativas dos investimentos têm por base o mês de dezembro de
2021, são de exclusiva responsabilidade da autorizada e constam da Ficha de Dados do
projeto Habilitado pela Empresa de Pesquisa Energética – EPE.
§ 2º A autorizada deverá informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil
a entradaemOperaçãoComercialdo projetoaprovadonestaPortaria,mediante a
entrega de cópia do Despacho emitido pela ANEEL, no prazo de até trinta dias de sua
emissão.
§ 3º A habilitação doprojeto no REIDIe o cancelamentoda habilitação
deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º A autorizada deverá observar, no que couber, as disposições constantes na
Lei nº11.488,de15 dejunhode2007,noDecretonº6.144,de3 dejulhode2007, na
Portaria MMEnº318, de2018,enalegislaçãoe normasvigentesesupervenientes,
sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquelas previstas nos arts. 9º e 14, do Decreto
nº 6.144, de 2007, sujeitas à fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Capítulo III
DA APROVAÇÃO COMO PRIORITÁRIO
Art. 9. Aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, caput e §1º, inciso III,
do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e nos termos da Portaria MME nº 364,
de 13 de setembro de 2017, o projeto da central geradora, detalhado nesta Portaria e
no Anexo II, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.
Parágrafo único. A autorizada e a Sociedade Controladora deverão:
I – manter informação relativa à composição societária da empresa titular do
Projeto atualizada junto à ANEEL, nos termos da regulação;
II – destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página
do Prospecto e do Anúncio deInício de Distribuiçãoou, no caso dedistribuição com
esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e
a data de publicação da Portaria de aprovação do Projeto prioritário e o compromisso
de alocar os recursos obtidos no Projeto;
III – manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até
cinco anos após o vencimento dasdebêntures emitidas, para consultae fiscalização
pelos Órgãos de Controle e Receita Federal do Brasil; e
IV – observar as demais disposições constantes na Lei nº 12.431, de 2011, no
Decreto nº 8.874, de 2016, na Portaria MME nº 364, de 2017, na legislação e normas
vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquela prevista
no art. 2º, §5º,da referida Lei,a seraplicada pela Secretariada ReceitaFederal do
Brasil.
Art. 10. A ANEEL deveráinformar ao Ministériode Minas eEnergia e àUnidade da
Receita Federaldo Brasilcom jurisdição sobreo estabelecimentomatriz daautorizada a
ocorrência de situações que evidenciem a não implantação do projeto aprovado nesta Portaria.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A revogação daoutorga de quetrata esta Portariaimplicará na
revogação do enquadramento no REIDI e da aprovação do projeto como Prioritário.
Art. 12. Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta
Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão
a publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI ou aprovação como
Prioritário.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
ANEXO I
. Informações do ProjetodeEnquadramento noREIDI -RegimeEspecial deIncentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura
. Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto com Incidência de PIS/PASEP
E COFINS (R$)
. Bens 13.184.800,00
. Serviços 13.651.920,00
. Outros 5.586.000,00
. Total (1) 32.422.720,00
. Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto sem Incidência de PIS/PASEP E
COFINS (R$)
. Bens 12.591.480,00
. Serviços 13.153.620,00
. Outros 5.382.110,00
. Total (2) 31.127.210,00
. Período de execuçãodoprojeto:De 03dejunhode 2024a03de novembrode
2025.
ANEXO II
. Informações do Projeto para Aprovação como Prioritário, para Fins do Disposto no art.
2º da Lei nº 12.431/2011
. Relação dos Acionistas da Empresa Titular do Projeto (Cia. Fechada)
. Razão Social ou Nome de Pessoa Física
Espólio de Aires Watzko
Múltipla Participações Ltda
CNPJ
249.039.739-72
11.649.715/0001-96
Participação
38%
62%
PORTARIA Nº 2.528/SNTEP/MME, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
O SECRETÁRIODE TRANSIÇÃOENERGÉTICA EPLANEJAMENTO SUBSTITUTODO
MINISTÉRIO DE MINASEENERGIA,no usodacompetênciaque lhefoidelegadapelo art.1º,
incisos I,II eIV,daPortarianº692/GM/MME, de5deoutubrode2022, tendoem vista o
disposto nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 6º do Decreto nº
6.144, de 3 dejulho de2007, noart. 4ºdo Decretonº 8.874,de 11de outubrode 2016, nos
termos do Edital doLeilão nº 4/2022-ANEEL,e o queconsta doProcesso nº
48500.000840/2023-62, resolve:
Capítulo I
DA OUTORGA
Art. 1º Autorizar a Taboca Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 48.831.763/0001-
00, com sede na Rua João Francisco Lisboa, nº 385, sala Z-7,Várzea, Município de Recife,
Estado dePernambuco., aimplantareexplorar aPequenaCentralHidrelétrica -PCHTaboca,
sob o regime de Produção Independentede Energia Elétrica, localizadaàs coordenadas
planimétricas E 441953 me N7951664 m,fuso 22,Datum SIRGAS2000,no RioVerde, bacia
hidrográfica Paraná, sub-bacia Paranaíba, no Município de Jataí, Estado de Goiás.
§1º A central geradora está cadastrada sob o Código Único do Empreendimento de
Geração (CEG) PCH.PH.GO.037206-4.01.
§ 2º A central geradoraserá constituída de trêsunidades geradoras de9.933 kW,
totalizando 29.800 kW decapacidade instalada,e 19.370kW médiosde garantia física de
energia.
§ 3ºAcomercializaçãodaenergiaelétrica sedaráemconformidadecomosarts.
12, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 2.003, de 10
de setembro de 1996, e com o art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 2º A autorizada deverá implantar, sob sua exclusiva responsabilidade e ônus, o
sistema de transmissão de interesserestrito da PCHTaboca, constituído deuma subestação
elevadora de 138/230kV, juntoà centralgeradora, eumalinha em138 kV,com sessenta e
cinco quilômetros de extensão, em circuitosimples, interligando a subestaçãoelevadora à
subestação BarradosCoqueiros,de responsabilidadedaCoqueirosTransmissora de Energia,
em consonância com as normas e regulamentos aplicáveis.
Art. 3º Constituem obrigações da autorizada:
I – cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 23 de fevereiro de 2021;
II – implantar a Pequena Central Hidrelétrica conformecronograma apresentado à
Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, obedecendo aos marcos descritos a seguir:
a) obtenção da Licença Ambiental de Instalação – LI: até 15 de agosto de 2024;
b) comprovaçãodo aportedecapitalouobtençãodo financiamentoreferente a
pelo menos 20% (vinte por cento) do montante necessário à implantação do empreendimento:
até 31 de agosto de 2024;
c) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento de
equipamentos eletromecânicosou “EPC”(projeto,construção,montagem ecompra de
equipamentos): até 31 de agosto de 2024;
d) início da Implantação do Canteiro de Obras: até 31 de outubro de 2024;
e) início das Obras Civis das Estruturas: até 31 de outubro de 2024;
f) desvio do Rio (1ª fase): até 31 de dezembro de 2024;
g) desvio do Rio (2ª fase): até 26 de outubro de 2025;
h) início da Concretagem da Casa de Força: até 4 de abril de 2025;
i) início da Montagem Eletromecânica das unidades geradoras: até 6 de setembro de 2025;
j) início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 5 de maio de 2025;
k) conclusão da Montagem Eletromecânica das unidades geradoras:até 21 de
outubro de 2026;
l) obtenção da Licença Ambiental de Operação – LO: até 23 de junho de 2026;
m) início do Enchimento do Reservatório: até 23 de julho de 2026;
n) início da Operação em Teste da 1º unidade geradora: até 07 de agosto de 2026;
o) início da Operação em Teste da 2º unidade geradora: até 14 de setembro de 2026;
p) início da Operação em Teste da 3º unidade geradora: até 21 de outubro de 2026;
q) início da Operação Comercial da 1º unidade geradora: até 16 de outubro de 2026;
r) início da Operação Comercial da 2º unidade geradora: até 23 de novembro de 2026; e,
s) início da Operação Comercial da 3º unidade geradora: até 31 de dezembro de 2026.
III – manter, nos termos do Edital doLeilão nº 4/2022-ANEEL, aGarantia de Fiel
Cumprimento das obrigações assumidas nesta Portaria,no valor de R$15.353.404,50 (quinze
milhões, trezentosecinquenta etrêsmil,quatrocentosequatro reaisecinquenta centavos),
que vigorarápor até120(centoevinte) diasapósoiníciodaoperação comercial da última
unidade geradora da PCH Taboca;
IV – submeter-seaosProcedimentos deRede doOperadorNacional doSistema
Elétrico – ONS;
V – aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE; e,
VI – firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEAR,
nos termos do Edital do Leilão nº 4/2022-ANEEL.
Art. 4º Por infrações às disposições legais,regulamentares ou contratuais
pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica, ou pela
inexecução total ouparcial,ou peloatrasoinjustificado naexecuçãode qualquer condição
estabelecida nesta Portaria,a autorizadaficará sujeitaàs penalidadestipificadas nesteartigo
mediante processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa,
sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cominadas na legislação.
§ 1º Durante a fase de implantação do empreendimento, conforme cronograma
apresentado à ANEELe oconstante destaPortaria,aplica-se àautorizada odisposto nosarts.
77, 78, 79, inciso I, 80, 86 e 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a seguir
discriminadas:
I – advertência;
II – multa editalícia ou contratual;
III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar
ou de receber outorga da Administração por até dois anos;
IV – declaraçãodeinidoneidadepara licitaroucontratarcom aAdministração
Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida
a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro de Estado; e
V – rescisão unilateral da outorga, mediante cassação da autorização.
§ 2º Aplicam-seaindaàautorizada, subsidiariamente,nafasede implantação do
empreendimento, as penalidades da Resolução Normativa ANEELnº 846, de 11de junho de
2019, e suas alterações, por fatos infracionais ou descumprimento de obrigações não
expressamente previstos no Edital do Leilão nº 4/2022-ANEEL enesta outorga de
autorização.
§ 3º As sanções previstasnos incisos I,III, IVe V do§ 1º poderãoser aplicadas
cumulativamente com a doinciso II,facultada adefesa préviada autorizada,no respectivo
processo administrativo.
§ 4º As penalidades previstas nos incisos III e IV do § 1º alcançam o acionista
controlador da autorizada.
§ 5º No período de implantação do empreendimento, de que trata o § 1º, a multa
editalícia ou contratual será no valor de:
I -5%(cinco porcento)a10%(dezporcento) doinvestimentoestimadopara
implantação do empreendimento, quando restar caracterizada a inexecução total ou parcial da
outorga, considerando eventuaiscircunstâncias atenuantesque comprovema diligênciada
autorizada na busca da execução do cronograma de obras;
II – 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do
empreendimento, nas hipóteses equiparáveis à inexecução total do objeto da outorga;
III – até 5%(cinco porcento) doinvestimento estimadopara implantaçãode
empreendimento, aplicada de forma progressiva, aumentando à medida que, de acordo com a
fiscalização, ocorrerem atrasosinjustificados superioresa 90(noventa) diasnos marcosdo
cronograma de implantação do empreendimento indicados no Quadro a seguir, e observado
que:
. Marco do cronograma Período de
atraso
Multa editalícia/contratual
. % do
investimento
Valor (R$)
. Início das Obras Civis das Estruturas* > 90 dias 1,25% 3.838.351,13
. Início da OperaçãoComercial daÚltima
Unidade Geradora
2,5% a 5,0% 7.676.702,25
a
15.353.404,50
*Não se limita à infraestrutura de canteiro de obras e acessos.
a) para atraso no Início das Obras Civis das Estruturas, a multa será no valor fixo de
1,25% do investimento;
b) para atraso superior a 90 (noventa) dias no Início da Operação Comercial da
Última Unidade Geradora,amulta seráde, nomínimo,2,5% e,nomáximo, 5,0%do
investimento estimado para implantação do empreendimento, proporcionalmente à mora
verificada no período de91 a365 dias oumais emrelação àdata previstano cronograma
constante desta outorga, podendohaver redução dovalor variávelque exceder2,5% do
investimento, em face de circunstâncias reconhecidaspela ANEEL comocomprobatórias da
diligência da autorizada na execução do empreendimento;
c) as multasprevistasnesteinciso serãocumulativas,limitadoo seusomatório a
5,0% do investimento,caso oatraso noIníciodas ObrasCivis dasEstruturas não seja
recuperado ematé 90diasdadata estabelecidanocronogramaparao Inícioda Operação
Comercial do empreendimento; e
IV – 0,05% (cincocentésimos por cento)do investimentoestimado para
implantação do empreendimento pelamora injustificada noenvio deinformações mensais
para oacompanhamento daimplantaçãodoempreendimento, conformeestabelecido na
Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 2021.
§ 6º Exceto em relação ao previsto no inciso IV do § 5º, que não constitui hipótese
de execução da Garantia, a multa, aplicada após regular processo administrativo, será
descontada da Garantia de Fiel Cumprimento oferecida pelo tomador, caso não seja paga por
este no prazo regulamentar, observando-se que:
I – nahipótese deaplicação demulta poratraso naimplantação domarco
intermediário de Início das Obras Civis das Estruturas, a sua exigibilidade ficará suspensa até 90
(noventa) dias após adata previstano cronogramaconstante destaoutorga parao inícioda
Operação Comercial do empreendimento, consideradas ainda as seguintes condições;
a) caso o Início da Operação Comercial ocorra em até 90 (noventa) dias após a data
estabelecida nocronograma constantedestaoutorga,a multaporatrasono Início das Obras
Civis não será exigível, devendo-se arquivar o correspondente processo;
b) caso o Início da Operação Comercial ocorra após 90(noventa) dias da data
prevista no cronogramaconstante destaoutorga,e caracterizadatal inadimplência em
processo administrativo específico, assegurados o contraditório e a ampla defesa, aplicam-se à
autorizada, cumulativamente, as multas por atraso no Início das Obras Civis e no Início da
Operação Comercial do empreendimento, limitado o seu somatório a 5,0% (cinco por cento) do
investimento estimado, conformeprevistonaalínea cdoincisoIII do§5º.Nesta hipótese,a
exigibilidade da multa por atraso no Início das Obras Civis dar-se-á a partir do 91º dia de atraso
injustificado, mas não implicaráa necessidadede reconstituiçãoda Garantiade Fiel
Cumprimento.
II – caso não apurada, à época de sua ocorrência, a responsabilidade pelo atraso no
Início das Obras Civisdas Estruturas,tal inadimplênciaserá analisadaconjuntamente coma
referente ao atraso no Inícioda Operação Comercialdo empreendimento, observadoo limite
de cumulação de multas referido na alínea “b” do inciso anterior;
III – na hipótese de atraso injustificado superior a 90 (noventa) dias no início da
Operação Comercial do empreendimento, em relação à data prevista no cronograma constante
desta outorga, o processo de apuração da inadimplência somente será finalizado após o efetivo
Início da operação comercialda última unidadegeradora, para finsde aplicaçãoda multa
correspondente à mora verificada.
§ 7º Se a multa for de valor superior ao da Garantia de Fiel Cumprimento prestada,
além da perda desta, responderá a autorizada pela sua diferença.
§ 8ºApósodescontodaGarantia deFielCumprimentoeatéovalordesta,
proceder-se-á à quitação da multa imposta à autorizada.
§ 9ºOcorrendo opagamentodamultaeditalíciaou contratualpelaautorizada, e
não havendo obrigação a ser poresta cumprida em facedo Edital do Leilãonº 4/2022-ANEEL
ou desta outorga, aGarantia deFiel Cumprimentoserá devolvidaou liberadaao seu
prestador.
§ 10. Na ocorrência de descumprimento de quaisquer deveres de que possa
resultar a aplicaçãodassançõesreferidas no§1º desteartigo,aautorizada seránotificada
pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à inadimplência ou, se for
o caso, atender à obrigação em atraso.
§ 11. Durante a fase de exploração do empreendimento, que se dá a partir do início
da Operação Comercial da última unidade geradora, e nas situações abrangidas pelo § 2º deste
artigo, aplicam-se à autorizada as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 2019,
e suas alterações posteriores,observados osprocedimentos, parâmetrose critérios ali
estabelecidos.
Art. 5º No acesso aos sistemas de transmissão ou distribuição, a autorizada deverá
observar a legislaçãoeregulaçãoespecífica, inclusivequantoaoseventuais riscos eas
restrições técnicas relacionadas à sua conexão e uso da rede.
Art. 6º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos, contado a
partir da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder Concedente,
em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus, obrigações ou
compromissos assumidospela autorizadacomrelaçãoaterceiros, inclusive aquelas relativas
aos seus empregados.
Art. 7º A autorizada deverá inserir, no prazo de trinta dias, o organograma do
Grupo Econômicoem sistema disponibilizadono endereço eletrônicoda ANEEL eatualizar as
informações, nos termos do art. 2º da Resolução Normativa nº 921, de 2021.
Capítulo II
DO ENQUADRAMENTO NO REIDI
Art. 8º Aprovaroenquadramento noRegime EspecialdeIncentivos parao
Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da central
geradora, detalhado nesta Portaria e no Anexo I, nos termos da Portaria MME nº 318, de 1º de
agosto de 2018.
§ 1º Asestimativasdosinvestimentos têmporbase omêsdedezembro de2021,
são de exclusiva responsabilidade daautorizada e constam daFicha de Dadosdo projeto
Habilitado pela Empresa de Pesquisa Energética – EPE.
§ 2º Aautorizada deveráinformarà SecretariadaReceita Federaldo Brasila
entrada em Operação Comercial do projeto aprovado nesta Portaria, mediantea entrega de
cópia do Despacho emitido pela ANEEL, no prazo de até trinta dias de sua emissão.
§ 3º A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação deverão ser
requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º A autorizada deverá observar, no que couber, as disposições constantes na
Lei nº11.488,de15 dejunhode2007,noDecretonº6.144,de3 dejulhode2007, na
Portaria MMEnº318, de2018,enalegislaçãoe normasvigentesesupervenientes,
sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquelas previstas nos arts. 9º e 14, do Decreto
nº 6.144, de 2007, sujeitas à fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Capítulo III
DA APROVAÇÃO COMO PRIORITÁRIO
Art. 9. Aprovarcomoprioritário, naformado art.2º,caput e§1º,inciso III, do
Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e nos termos da Portaria MME nº 364, de 13 de
setembro de 2017, o projeto da central geradora, detalhado nesta Portaria e no Anexo II, para
os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.
Parágrafo único. A autorizada e a Sociedade Controladora deverão:
I -manter informaçãorelativaàcomposiçãosocietáriada empresatitulardo
Projeto atualizada junto à ANEEL, nos termos da regulação;
II – destacar, quandoda emissãopública dasdebêntures, naprimeira página do
Prospecto e doAnúnciode Iníciode Distribuiçãoou,no casodedistribuição com esforços
restritos, doAviso deEncerramentoedomaterial dedivulgação,onúmeroe a data de
publicação da Portaria deaprovação do Projetoprioritário e ocompromisso dealocar os
recursos obtidos no Projeto;
III – manter a documentaçãorelativa à utilizaçãodos recursos captados,até cinco
anos após o vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização pelos Órgãos de
Controle e Receita Federal do Brasil; e
IV – observaras demaisdisposições constantesna Leinº 12.431,de 2011,no
Decreto nº 8.874, de 2016, na Portaria MME nº 364, de 2017, na legislação e normas vigentes
e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquela prevista no art. 2º, §5º,
da referida Lei, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 10. A ANEEL deveráinformar ao Ministériode Minas eEnergia e àUnidade da
Receita Federaldo Brasilcom jurisdição sobreo estabelecimentomatriz daautorizada a
ocorrência de situações que evidenciem a não implantação do projeto aprovado nesta Portaria.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A revogação da outorga de que trata esta Portaria implicará na revogação
do enquadramento no REIDI e da aprovação do projeto como Prioritário.
Art. 12. Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta Portaria,
autorizadas pelaANEELoupeloMinistériode MinaseEnergia,nãoensejarão a publicação de
nova Portaria de enquadramento no REIDI ou aprovação como Prioritário.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
ANEXO I
. Informações doProjetodeEnquadramentonoREIDI -RegimeEspecialdeIncentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura
. Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto com Incidência de PIS/PASEP E COFINS
(R$)
. Bens 172.527.240,00
. Serviços 104.419.800,00
. Outros 30.121.050,00
. Total (1) 307.068.090,00
. Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto sem Incidência de PIS/PASEP E COFINS
(R$)
. Bens 156.568.450,00
. Serviços 100.608.470,00
. Outros 30.121.050,00
. Total (2) 287.297.970,00
. Período de execução do projeto: De 31 de outubro de 2024 a 31 de dezembro de 2026.
ANEXO II
. Informações do Projeto para Aprovação como Prioritário, para Fins do Disposto no art. 2º da
Lei nº 12.431/2011
. Relação dos Acionistas da Empresa Titular do Projeto (Cia. Fechada)
. Nome de Pessoa Física
ATIAIA ENERGIA S.A.
CNPJ
06.015.859/0001-50
Participação
100%
PORTARIA Nº 2.529/SNTEP/MME, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
O SECRETÁRIONACIONALDE TRANSIÇÃOENERGÉTICAEPLANEJAMENTO
SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi
delegada pelo art. 1º, incisos I, II e IV, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro
de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de
julho de 2004, no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º do
Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, nos termos do Edital do Leilão nº 4/2022-
ANEEL, e o que consta do Processo nº 48500.001025/2023-11, resolve:
Capítulo I
DA OUTORGA
Art. 1º Autorizar a Santo Antônio Energética SPE S/A, inscrita no CNPJ sob o
nº 32.905.845/0001-12, com sede na AvenidaHistoriador Rubens deMendonça, nº
1236, sala 1806, Bairro Alvorada, Município deCuiabá, Estado de MatoGrosso, a
implantar e explorar a Pequena Central Hidrelétrica – PCH Colibri, sob o regime de
Produção Independente de Energia Elétrica, localizada às coordenadas planimétricas E
662672 m e N 8198186 m, Fuso 21S, Datum SIRGAS2000, no rio Córrego da Pratinha,
bacia hidrográfica Paraguai, sub-bacia Paraguai 1,no município de SantoAntônio do
Leverger, Estado de Mato Grosso.
§1º A central geradora está cadastrada sob o Código Único do
Empreendimento de Geração (CEG) PCH.PH.MT.037681-7.01.
§ 2º A central geradoraserá constituídade duas unidadesgeradoras de
5.000 kW, totalizando10.000kWde capacidadeinstalada,e7.070 kWmédiosde
garantia física de energia.
§ 3º A comercialização da energia elétrica se dará em conformidade com os
arts. 12, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, regulamentada pelo Decreto
nº 2.003, de10 desetembro de1996, ecom oart. 26da Leinº 9.427,de 26de
dezembro de 1996.
Art. 2º A autorizada deverá implantar, sob sua exclusiva responsabilidade e
ônus, o sistema de transmissão de interesse restrito da PCH Colibri, constituído de uma
subestação elevadora de 13,8/34,5 kV, junto à central geradora, e uma linha em 34,5
kV, com setentaecincoquilômetros deextensão,emcircuito simples,interligando a
subestação elevadora à subestação Rondonópolis, de responsabilidade da Energisa –
Mato Grosso Distribuidora de Energia, em consonância com as normas e regulamentos
aplicáveis.
Art. 3º Constituem obrigações da autorizada:
I – cumprirodisposto naResoluçãoNormativaANEEL nº921,de 23de
fevereiro de 2021;
II – implantar aPequena CentralHidrelétrica conformecronograma
apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, obedecendo aos marcos
descritos a seguir:
a) obtenção da Licença Ambiental de Instalação – LI: até 01 de abril de 2023;
b) comprovação do aporte de capital ou obtenção do financiamento
referente a pelo menos 20% (vinte por cento) do montante necessário à implantação do
empreendimento: até 01 de março de 2023;
c) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento de
equipamentos eletromecânicos ou “EPC” (projeto, construção, montagem e compra de
equipamentos): até 01 de abril de 2023;
d) início da Implantação do Canteiro de Obras: até 01 de maio de 2023;
e) início das Obras Civis das Estruturas: até 01 de agosto de 2023;
f) desvio do Rio (1ª fase): até 01 de julho de 2025;
g) desvio do Rio (2ª fase): até 01 de outubro de 2025;
h) início da Concretagem da Casa de Força: até 01 de julho de 2024;
i) iníciodaMontagemEletromecânica dasunidadesgeradoras:até01de
janeiro de 2025;
j) início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 01 de
janeiro de 2024;
k) conclusão da Montagem Eletromecânica das unidades geradoras: até 01 de
fevereiro de 2026;
l) obtenção da Licença Ambiental de Operação – LO: até 01 de dezembro de 2025;
m) início do Enchimento do Reservatório: até 01 de janeiro de 2026;
n) início da Operação em Teste da 1º unidade geradora: até 01 de abril de 2026;
o) início da Operação em Teste da 2º unidade geradora: até 01 de abril de 2026;
p) início da Operação Comercial da 1º unidade geradora: até 01 de maio de 2026; e,
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023090400081
81
Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 169, segunda-feira, 4 de setembro de 2023
q) início da Operação Comercial da 2º unidade geradora: até 01 de maio de 2026.
III – manter, nos termos do Edital do Leilão nº 4/2022-ANEEL, a Garantia de
Fiel Cumprimento das obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$ 4.369.216,50
(quatro milhões, trezentos e sessenta e nove mil, duzentos e dezesseis reais e cinquenta
centavos), que vigorará por até120 (cento evinte) diasapós o inícioda operação
comercial da última unidade geradora da PCH Colibri;
IV – submeter-seaos ProcedimentosdeRede doOperador Nacionaldo
Sistema Elétrico – ONS;
V – aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE; e
VI – firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado –
CCEAR, nos termos do Edital do Leilão nº 4/2022-ANEEL.
Art. 4º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais
pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica,
ou pela inexecução total ou parcial, oupelo atraso injustificado naexecução de
qualquer condição estabelecida nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades
tipificadas neste artigo mediante processo administrativo em que sejam assegurados o
contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis
e penais cominadas na legislação.
§ 1º Durante a fase de implantação do empreendimento, conforme
cronograma apresentado à ANEEL e o constante desta Portaria, aplica-se à autorizada o
disposto nos arts. 77, 78, 79, inciso I, 80, 86 e 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993, a seguir discriminadas:
I – advertência;
II – multa editalícia ou contratual;
III – suspensão temporáriade participaçãoem licitaçãoe impedimentode
contratar ou de receber outorga da Administração por até dois anos;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública enquanto perdurarem osmotivos determinantesda puniçãoou atéque seja
promovida a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro de Estado; e
V – rescisão unilateral da outorga, mediante cassação da autorização.
§ 2º Aplicam-se ainda à autorizada, subsidiariamente, na fase de implantação
do empreendimento, as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 11 de
junho de 2019,esuas alterações,por fatosinfracionaisou descumprimento de
obrigações não expressamenteprevistosnoEdital doLeilãonº4/2022-ANEEL enesta
outorga de autorização.
§ 3º As sanções previstasnos incisos I, III,IV e Vdo § 1ºpoderão ser
aplicadas cumulativamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da autorizada,
no respectivo processo administrativo.
§ 4º Aspenalidades previstasnos incisosIIIe IVdo §1º alcançamo
acionista controlador da autorizada.
§ 5º No período de implantação do empreendimento, de que trata o § 1º,
a multa editalícia ou contratual será no valor de:
I – 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do investimento estimado
para implantação do empreendimento, quando restar caracterizada a inexecução total
ou parcial daoutorga,considerandoeventuais circunstânciasatenuantes que
comprovem a diligência da autorizada na busca da execuçãodo cronograma de
obras;
II – 5%(cincoporcento) doinvestimentoestimadopara implantaçãodo
empreendimento, nas hipóteses equiparáveis à inexecução total do objeto da
outorga;
III – até 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação de
empreendimento, aplicada de forma progressiva, aumentando à medida que, de acordo
com a fiscalização, ocorrerem atrasos injustificados superiores a 90 (noventa) dias nos
marcos docronograma deimplantaçãodoempreendimentoindicados noQuadro a
seguir, e observado que:
. Marco do cronograma Período de
atraso
Multa editalícia/contratual
. % do
investimento
Valor (R$)
. Início das Obras Civis das Estruturas* > 90 dias 1,25% 1.092.304,13
. Início da Operação Comercial da Última
Unidade Geradora
2,5% a 5,0% 2.184.608,25
a
4.369.216,50
*Não se limita à infraestrutura de canteiro de obras e acessos.
a) para atraso no Início das Obras Civis das Estruturas, a multa será no valor
fixo de 1,25% do investimento;
b) para atraso superior a 90 (noventa) dias no Início da Operação Comercial
da Última Unidade Geradora, a multa será de, no mínimo, 2,5% e, no máximo, 5,0% do
investimento estimado paraimplantaçãodoempreendimento, proporcionalmente à
mora verificada noperíodode 91a365 diasoumaisem relaçãoàdata previstano
cronograma constante desta outorga, podendo haverredução do valorvariável que
exceder 2,5% do investimento, em face de circunstâncias reconhecidas pela ANEEL como
comprobatórias da diligência da autorizada na execução do empreendimento; e,
c) as multas previstas neste inciso serão cumulativas, limitado o seu
somatório a 5,0% do investimento, caso o atraso no Início das Obras Civis das Estruturas
não seja recuperado em até 90 dias da data estabelecida no cronograma para o Início
da Operação Comercial do empreendimento.
IV – 0,05% (cinco centésimos por cento) doinvestimento estimado para
implantação do empreendimento pela mora injustificada no envio de informações
mensais para o acompanhamentoda implantaçãodo empreendimento,conforme
estabelecido na Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 23 de fevereiro de 2021.
§ 6º Exceto em relação ao previsto no inciso IV do § 5º, que não constitui
hipótese de execuçãodaGarantia, amulta,aplicadaapós regularprocesso
administrativo, será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento oferecida pelo
tomador, caso não seja paga por este no prazo regulamentar, observando-se que:
I – na hipótese de aplicação de multa por atraso na implantação do marco
intermediário de Início das Obras Civis das Estruturas, a sua exigibilidade ficará suspensa
até 90 (noventa) dias após a data prevista no cronograma constante desta outorga para
o início da OperaçãoComercial do empreendimento,consideradas aindaas seguintes
condições;
a) caso o Início da Operação Comercial ocorra em até 90 (noventa) dias após
a data estabelecida no cronograma constante destaoutorga, a multa poratraso no
Início das Obras Civis não seráexigível, devendo-se arquivaro correspondente
processo;
b) casoo IníciodaOperaçãoComercialocorraapós 90(noventa)diasda
data prevista no cronograma constante desta outorga, e caracterizada tal inadimplência
em processoadministrativoespecífico,assegurados ocontraditórioeaampla defesa,
aplicam-se à autorizada, cumulativamente, as multas por atraso no Início das Obras Civis
e no Início da Operação Comercial do empreendimento, limitado o seu somatório a
5,0% (cinco por cento) do investimento estimado, conforme previsto na alínea c do
inciso III do § 5º. Nesta hipótese, a exigibilidade da multa por atraso no Início das Obras
Civis dar-se-á apartir do91º diade atrasoinjustificado, masnão implicará a
necessidade de reconstituição da Garantia de Fiel Cumprimento.
II – caso não apurada, à época de sua ocorrência, a responsabilidade pelo
atraso noIníciodasObrasCivis dasEstruturas,talinadimplênciaseráanalisada
conjuntamente com areferente aoatraso noInício daOperação Comercialdo
empreendimento, observado o limite de cumulação de multas referido na alínea “b” do
inciso anterior;
III – na hipótese de atraso injustificado superior a 90 (noventa) dias no início
da Operação Comercial do empreendimento, em relação à data prevista no cronograma
constante destaoutorga,oprocesso deapuraçãodainadimplênciasomenteserá
finalizado após o efetivo Início da operação comercial da última unidade geradora, para
fins de aplicação da multa correspondente à mora verificada.
§ 7º Se a multa for de valor superior ao da Garantia de Fiel Cumprimento
prestada, além da perda desta, responderá a autorizada pela sua diferença.
§ 8º Após o desconto da Garantia de Fiel Cumprimento e até o valor desta,
proceder-se-á à quitação da multa imposta à autorizada.
§ 9º Ocorrendoopagamento damultaeditalíciaou contratualpela
autorizada, e não havendo obrigação a ser poresta cumprida em facedo Edital do
Leilão nº 4/2022-ANEELoudesta outorga,a GarantiadeFiel Cumprimentoserá
devolvida ou liberada ao seu prestador.
§ 10. Na ocorrência de descumprimento de quaisquer deveres de que possa
resultar a aplicação das sanções referidas no § 1º desteartigo, a autorizada será
notificada pessoalmente para, noprazo de10 (dez)dias, semanifestar quanto à
inadimplência ou, se for o caso, atender à obrigação em atraso.
§ 11. Durante a fase de exploração do empreendimento, que se dá a partir
do início da Operação Comercial da última unidade geradora, e nas situações abrangidas
pelo § 2º deste artigo, aplicam-se à autorizada as penalidades da Resolução Normativa
ANEEL nº 846, de 2019, e suas alterações posteriores,observados os procedimentos,
parâmetros e critérios ali estabelecidos.
Art. 5º No acesso aos sistemas de transmissão ou distribuição, a autorizada
deverá observar a legislação e regulação específica, inclusive quanto aos eventuais riscos
e as restrições técnicas relacionadas à sua conexão e uso da rede.
Art. 6ºA presenteautorizaçãovigorarápeloprazode trintaecincoanos,
contado a partir da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder
Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus,
obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros,
inclusive aquelas relativas aos seus empregados.
Art. 7º A autorizada deverá inserir, no prazo de trinta dias, o organograma do
Grupo Econômico em sistema disponibilizado no endereço eletrônico da ANEEL e atualizar
as informações, nos termos do art. 2º da Resolução Normativa nº 921, de 2021.
Capítulo II
DO ENQUADRAMENTO NO REIDI
Art. 8º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da
central geradora, detalhado nesta Portaria e no Anexo I, nos termos da Portaria MME
nº 318, de 1º de agosto de 2018.
§ 1º As estimativas dos investimentos têm por base o mês de dezembro de
2021, são de exclusiva responsabilidade da autorizada e constam da Ficha de Dados do
projeto Habilitado pela Empresa de Pesquisa Energética – EPE.
§ 2º A autorizada deverá informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil
a entradaemOperaçãoComercialdo projetoaprovadonestaPortaria,mediante a
entrega de cópia do Despacho emitido pela ANEEL, no prazo de até trinta dias de sua
emissão.
§ 3º A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação
deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º A autorizada deverá observar, no que couber, as disposições constantes na
Lei nº11.488,de15 dejunhode2007,noDecretonº6.144,de3 dejulhode2007, na
Portaria MMEnº318, de2018,enalegislaçãoe normasvigentesesupervenientes,
sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquelas previstas nos arts. 9º e 14, do Decreto
nº 6.144, de 2007, sujeitas à fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Capítulo III
DA APROVAÇÃO COMO PRIORITÁRIO
Art. 9. Aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, caput e §1º, inciso III,
do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e nos termos da Portaria MME nº 364,
de 13 de setembro de 2017, o projeto da central geradora, detalhado nesta Portaria e
no Anexo II, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.
Parágrafo único. A autorizada e a Sociedade Controladora deverão:
I – manter informação relativa à composição societária da empresa titular do
Projeto atualizada junto à ANEEL, nos termos da regulação;
II – destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página
do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com
esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e
a data de publicação da Portaria de aprovação do Projeto prioritário e o compromisso
de alocar os recursos obtidos no Projeto;
III – manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até
cinco anos apóso vencimentodas debênturesemitidas, paraconsulta efiscalização
pelos Órgãos de Controle e Receita Federal do Brasil; e
IV – observar as demais disposições constantes na Lei nº12.431, de 2011, no
Decreto nº 8.874, de 2016, na Portaria MMEnº 364, de 2017, nalegislação e normas
vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquela prevista no
art. 2º, §5º, da referida Lei, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 10. A ANEEL deverá informar ao Ministério de Minase Energia e à
Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da
autorizada aocorrência desituaçõesqueevidenciemanão implantaçãodoprojeto
aprovado nesta Portaria.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11.A revogaçãodaoutorgadequetrata estaPortariaimplicarána
revogação do enquadramento no REIDI e da aprovação do projeto como Prioritário.
Art. 12. Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta
Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão
a publicaçãodenovaPortariade enquadramentonoREIDIouaprovaçãocomo
Prioritário.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
ANEXO I
. Informações do Projeto de Enquadramento noREIDI – Regime Especialde Incentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura
. Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto com Incidência de PIS/PASEP
E COFINS (R$)
. Bens 35.654.950,00
. Serviços 46.371.900,00
. Outros 5.357.480,00
. Total (1) 87.384.330,00
. Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto sem Incidência de PIS/PASEP
E COFINS (R$)
. Bens 32.356.870,00
. Serviços 42.082.500,00
. Outros 4.861.910,00
. Total (2) 79.301.280,00
. Período de execução do projeto: De 01 de maio de 2023 a 01 de maio de 2026.
ANEXO II
. Informações do Projeto para Aprovação como Prioritário, para Fins do Disposto no art.
2º da Lei nº 12.431/2011
. Relação dos Acionistas da Empresa Titular do Projeto (Cia. Fechada)
. Razão Social
Vyas Energia Participações S/A
Sollo Energia S/A
CNPJ
34.499.691/0001-31
34.603.248/0001-69
Participação
40%
60%
PORTARIA Nº 2.534/SNTEP/MME, DE 30 DE AGOSTO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONALDE TRANSIÇÃOENERGÉTICA EPLANEJAMENTO
SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso dacompetência que lhe foi
delegada pelo art. 1º, inciso II, da Portarianº 692/GM/MME, de 5 deoutubro de 2022,
tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no
art. 5º da Portaria nº 245/GM/MME, de 27 de junho de 2017, resolve:
Processo nº 48340.001862/2023-20. Interessada: Cemig Distribuição S.A.,
inscrita no CNPJ sob o nº 06.981.180/0001-16. Objeto: Aprovar como prioritário, na forma
do art. 2º, § 1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto de
investimento em infraestrutura de distribuição de energia elétrica (2023) que compreende
a expansão, renovaçãoou melhoriada infraestruturade distribuiçãode energia elétrica,
não incluídos os investimentos em obras doPrograma “LUZ PARA TODOS”ou com
participação financeira de terceiros, constantes do Plano de Desenvolvimento da
Distribuição -PDDdereferência,apresentadoà ANEELnoAnoBase(A)de2023, de
titularidade da interessada,para osfinsdo art.2º daLei nº12.431,de 24de junho de
2011. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço
eletrônico https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/secretariaexecutiva/
projetos-prioritarios-1.
LEANDRO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
PORTARIA Nº 2.535/SNTEP/MME, DE 31 DE AGOSTO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO
SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi
delegada pelo art. 1º, incisos I, II e IV, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro
de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de
julho de 2004, no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º do
Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, nos termos do Edital do Leilão nº 4/2022-
ANEEL, e o que consta do Processo nº 48500.001021/2023-32, resolve:
Capítulo I
DA OUTORGA
Art. 1º Autorizar a EST Energia S.A.,inscrita no CNPJ sob o nº
31.254.315/0001-99, com sede na Alameda Dr. Carlos de Carvalho, 555, Conjunto 231,
Centro, Município de Curitiba, Estado de Paraná,a implantar e explorara Usina
Hidrelétrica – UHE Estrela, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica,
localizada às coordenadas planimétricas E 430914 m e N 7954831 m, Fuso 22S, Datum
SIRGAS 2000, no Município de Itarumã, Estado de Goiás.
§1º Acentralgeradoraestá cadastradasoboCódigoÚnicodo
Empreendimento de Geração (CEG) UHE.PH.GO.038340-6.01.
§ 2º A central geradora será constituída de três unidades geradoras de
16.500 kW, totalizando 49.500 kW de capacidadeinstalada, e 27.700 kWmédios de
garantia física de energia.
§ 3º A comercialização da energia elétrica se dará em conformidade com os
arts. 12, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, regulamentada pelo Decreto
nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, e com o art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de
dezembro de 1996.
Art. 2º A autorizada deverá implantar, sob sua exclusiva responsabilidade e
ônus, o sistema de transmissão de interesse restrito da UHE Estrela, constituído de uma
subestação elevadora de 13,8/138 kV, junto à central geradora, e uma linha em 138 kV,
com cento e quarenta e cinco kilômetros de extensão, em circuito simples, interligando
a subestação elevadora à subestação Paranaíba, de responsabilidade da Energisa – Mato
Grosso do Sul Distribuidora de Energia., em consonância com as normas e regulamentos
aplicáveis.
Art. 3º Constituem obrigações da autorizada:
I – cumprir o dispostona Resolução Normativa ANEELnº 921, de23 de
fevereiro de 2021;
II – implantar a Usina Hidrelétrica conforme cronograma apresentado à
Agência Nacionalde EnergiaElétrica-ANEEL,obedecendoaos marcosdescritos a
seguir:
a) obtenção da Licença Ambiental de Instalação – LI: até 01 de janeiro de 2024;
b) comprovação do aporte de capital ou obtenção do financiamento
referente a pelo menos 20% (vinte por cento) do montante necessário à implantação do
empreendimento: até 01 de janeiro de 2025;
c) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento de
equipamentos eletromecânicos ou “EPC” (projeto, construção, montagem e compra de
equipamentos): até 01 de janeiro de 2025;
d) início da Implantação do Canteiro de Obras: até 01 de janeiro de 2025;
e) início das Obras Civis das Estruturas: até 01 de janeiro de 2025;
f) desvio do Rio – 1º Fase: até 01 de janeiro de 2025 ;
g) desvio do Rio – 2º Fase: até 01 de agosto de 2026;
h) início da Concretagem da Casa de Força: até 01 de março de 2025;
i) início da Montagem Eletromecânica das unidades geradoras: até 01 de junho de 2026;
j) início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 01 de
agosto de 2025;
k) conclusão da Montagem Eletromecânica das unidades geradoras: até 01 de
dezembro de 2026;
l) obtenção da Licença Ambiental de Operação – LO: até 01 de agosto de 2026;
m) início do Enchimento do Reservatório: até 01 de agosto de 2026;
n) início da Operação em Teste da 1º unidade geradora: até 01 de setembro de 2026;
o) início da Operação em Teste da 2º unidade geradora: até 15 de outubro de 2026;
p)início da Operação em Teste da 3º unidade geradora: 01 de dezembro de 2026;
q) início da Operação Comercial da 1º unidade geradora: até 01 de outubro de 2026;
r) início da Operação Comercial da 2º unidade geradora: até 15 de novembro de 2026; e,
s) início da Operação Comercial da 3º unidade geradora: até 31 de dezembro de 2026;
III – manter, nos termos do Edital do Leilão nº 4/2022-ANEEL, a Garantia de
Fiel Cumprimento das obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$ 15.927.516,50
(quinze milhões, novecentos e vinte e sete mil, quinhentos e dezesseis reais e cinquenta
centavos), que vigorará por até 120(cento e vinte)dias após o inícioda operação
comercial da última unidade geradora da UHE Estrela;
IV – submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do
Sistema Elétrico – ONS;
V – aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE; e,
VI – firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado –
CCEAR, nos termos do Edital do Leilão nº 4/2022-ANEEL.
Art. 4º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais
pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica,
ou pela inexecução total ou parcial, ou pelo atraso injustificado na execução de qualquer
condição estabelecida nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades
tipificadas neste artigo mediante processo administrativo em que sejam assegurados o
contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis
e penais cominadas na legislação.
§ 1º Durante a fase de implantação do empreendimento, conforme
cronograma apresentado à ANEEL e o constante desta Portaria, aplica-se à autorizada o
disposto nos arts. 77, 78, 79, inciso I, 80, 86 e 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993, a seguir discriminadas:
I – advertência;
II – multa editalícia ou contratual;
III – suspensãotemporária departicipaçãoem licitaçãoe impedimentode
contratar ou de receber outorga da Administração por até dois anos;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública enquanto perduraremosmotivos determinantesda puniçãoouaté que seja
promovida a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro de Estado; e
V – rescisão unilateral da outorga, mediante cassação da autorização.
§ 2º Aplicam-se ainda à autorizada,subsidiariamente, na fase deimplantação do
empreendimento, aspenalidades daResoluçãoNormativaANEEL nº846,de11 de junho de
2019, esuas alterações,porfatosinfracionaisoudescumprimento deobrigações não
expressamente previstos no Edital do Leilão nº 4/2022-ANEEL e nesta outorga de autorização.
§ 3º As sanções previstasnos incisosI, III, IVe V do§ 1ºpoderão ser
aplicadas cumulativamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da autorizada,
no respectivo processo administrativo.
§ 4º As penalidades previstas nos incisos III e IV do § 1º alcançam o acionista
controlador da autorizada.
§ 5º No período de implantação do empreendimento, de que trata o § 1º,
a multa editalícia ou contratual será no valor de:
I – 5%(cinco porcento)a 10%(dezpor cento)do investimentoestimado
para implantação do empreendimento, quando restar caracterizada a inexecução total
ou parcial da outorga, considerando eventuais circunstâncias atenuantes que comprovem
a diligência da autorizada na busca da execução do cronograma de obras;
II – 5% (cinco por cento)do investimento estimado paraimplantação do
empreendimento, nas hipóteses equiparáveis à inexecução total do objeto da
outorga;
III – até 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação de
empreendimento, aplicada de forma progressiva, aumentando à medida que, de acordo
com a fiscalização,ocorrerematrasosinjustificados superioresa90(noventa) diasnos
marcos do cronograma de implantação do empreendimento indicadosno Quadro a
seguir, e observado que:
. Marco do cronograma Período de
atraso
Multa editalícia/contratual
. % do investimento Valor (R$)
. Início das Obras Civis das
Estruturas*
> 90 dias 1,25% 3.981.879,13
. Início da Operação
Comercial da Última
Unidade Geradora
2,5% a 5,0% 7.963.758,25
a
15.927.516,50
*Não se limita à infraestrutura de canteiro de obras e acessos.
a) para atraso no Início das Obras Civis das Estruturas, a multa será no valor
fixo de 1,25% do investimento;
b) para atraso superior a 90 (noventa) dias no Início da Operação Comercial
da última unidade geradora, a multa será de, no mínimo, 2,5% e, no máximo, 5,0% do
investimento estimado para implantação do empreendimento, proporcionalmente à
mora verificada noperíodode 91a365 diasoumaisem relaçãoàdata previstano
cronograma constante deste outorga, podendo haver redução dovalor variável que
exceder 2,5% do investimento, em face de circunstâncias reconhecidas pela ANEEL como
comprobatórias da diligência da autorizada na execução do empreendimento;
c) asmultas previstasnesteincisoserãocumulativas, limitadooseu
somatório a 5,0% do investimento, caso o atraso no Início das Obras Civis das Estruturas
não seja recuperado em até 90 dias da data estabelecida no cronograma para o Início
da Operação Comercial do empreendimento.
IV – 0,05% (cinco centésimos por cento) do investimento estimado para
implantação do empreendimento pela mora injustificada no envio de informações
mensais para oacompanhamento daimplantaçãodo empreendimento,conforme
estabelecido na Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 23 de fevereiro de 2021.
§ 6º Exceto em relação ao previsto no inciso IV do § 5º, que não constitui
hipótese deexecuçãodaGarantia, amulta,aplicadaapósregularprocesso
administrativo, será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento oferecida pelo
tomador, caso não seja paga por este no prazo regulamentar, observando-se que:
I – na hipótese de aplicação de multa por atraso na implantação do marco
intermediário de Início das Obras Civis das Estruturas, a sua exigibilidade ficará suspensa
até 90 (noventa) dias após a data prevista no cronograma constante desta outorga para
o Início da Operação Comercial do empreendimento, consideradasainda as seguintes
condições;
a) caso o Início da Operação Comercial ocorra em até 90 (noventa) dias após
a data estabelecida no cronograma constante desta outorga, a multa por atraso no
Início das Obras Civis não será exigível, devendo-se arquivar o correspondente
processo;
b) caso o Início da Operação Comercial ocorra após 90 (noventa) dias da data
prevista no cronogramaconstantedesta outorga,ecaracterizadatal inadimplência em
processo administrativo específico, assegurados o contraditório e a ampla defesa,
aplicam-se à autorizada, cumulativamente, as multas por atraso no Início das Obras Civis
e no Início da Operação Comercial do empreendimento, limitado o seu somatório a 5,0%
(cinco por cento) do investimento estimado, conforme previsto na alínea “c” do inciso
III do § 5º. Nesta hipótese, a exigibilidade da multa por atraso no Início das Obras Civis
dar-se-á a partir do 91º dia de atraso injustificado, mas não implicará a necessidade de
reconstituição da Garantia de Fiel Cumprimento.
II – caso não apurada, à época de sua ocorrência, a responsabilidade pelo
atraso no Início dasObras Civisdas Estruturas,tal inadimplênciaserá analisada
conjuntamente coma referenteaoatrasonoInícioda OperaçãoComercialdo
empreendimento, observado o limite de cumulação de multas referido na alínea “b” do
inciso anterior;
III – na hipótese de atraso injustificado superior a 90 (noventa) dias no Início
da Operação Comercial do empreendimento, em relação à data prevista no cronograma
constante desta outorga, oprocesso deapuração dainadimplência somenteserá
finalizado após o efetivo Início da Operação Comercial da Última Unidade Geradora, para
fins de aplicação da multa correspondente à mora verificada.
§ 7º Se a multa for de valor superior ao da Garantia de Fiel Cumprimento
prestada, além da perda desta, responderá a autorizada pela sua diferença.
§ 8º Após o desconto da Garantia de Fiel Cumprimento e até o valor desta,
proceder-se-á à quitação da multa imposta à autorizada.
§ 9º Ocorrendo o pagamento da multa editalícia ou contratual pela
autorizada, enão havendoobrigaçãoaser porestacumpridaemface doEdital de
Leilão nº 4/2022-ANEEL ou desta outorga,a Garantia de FielCumprimento será
devolvida ou liberada ao seu prestador.
§ 10. Na ocorrência de descumprimento de quaisquer deveres de que possa
resultar a aplicação das sanções referidas no § 1º deste artigo, a autorizada será
notificada pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à
inadimplência ou, se for o caso, atender à obrigação em atraso.
§ 11. Durante a fase de exploração do empreendimento, que se dá a partir
do Início da Operação Comercial de sua Última Unidade Geradora, e nas situações
abrangidas pelo § 2º deste artigo, aplicam-se à autorizada as penalidades da Resolução
Normativa nº 846/2019 e suas alterações posteriores, observados os procedimentos,
parâmetros e critérios ali estabelecidos.
Art. 5º No acesso aos sistemas de transmissão ou distribuição, a autorizada
deverá observar a legislação e regulação específica, inclusive quanto aos eventuais riscos
e as restrições técnicas relacionadas à sua conexão e uso da rede.
Art. 6º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos,
contado a partir da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder
Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus,
obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros,
inclusive aquelas relativas aos seus empregados.
Art. 7º A autorizada deverá inserir, no prazo de trinta dias, o organograma do
Grupo Econômico em sistema disponibilizado no endereço eletrônico da ANEEL e atualizar
as informações, nos termos do art. 2º da Resolução Normativa nº 921, de 2021.
Capítulo II
DO ENQUADRAMENTO NO REIDI
Art. 8º Aprovaro enquadramentono RegimeEspecial deIncentivos parao
Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da
central geradora, detalhado nesta Portaria e no Anexo I, nos termos da Portaria MME
nº 318, de 1º de agosto de 2018.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023090400083
83
Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 169, segunda-feira, 4 de setembro de 2023
§ 1º As estimativas dos investimentos têm por base o mês de dezembro de
2021, são de exclusiva responsabilidade da autorizada e constam da Ficha de Dados do
projeto Habilitado pela Empresa de Pesquisa Energética – EPE.
§ 2º A autorizada deverá informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil
a entradaemOperaçãoComercialdo projetoaprovadonestaPortaria,mediante a
entrega de cópia do Despacho emitido pela ANEEL, no prazo de até trinta dias de sua
emissão.
§ 3º A habilitação doprojeto no REIDIe o cancelamentoda habilitação
deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º A autorizada deverá observar as disposições constantes na Lei nº 11.488,
de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Portaria MME nº
318, de 2018, ena legislaçãoe normasvigentes esupervenientes, sujeitando-se às
penalidades legais,inclusive aquelasprevistasnosarts. 9ºe14,doDecreto nº6.144,de
2007, sujeitas à fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Capítulo III
DA APROVAÇÃO COMO PRIORITÁRIO
Art. 9. Aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, caput e §1º, inciso III,
do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e nos termos da Portaria MME nº 364,
de 13 de setembro de 2017, o projeto da central geradora, detalhado nesta Portaria e
no Anexo II, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.
Parágrafo único. A autorizada e a Sociedade Controladora deverão:
I – manter informação relativa à composição societária da empresa titular do
Projeto atualizada junto à ANEEL, nos termos da regulação;
II – destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página
do Prospecto e do Anúncio deInício de Distribuiçãoou, no caso dedistribuição com
esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e
a data de publicação da Portaria de aprovação do Projeto prioritário e o compromisso
de alocar os recursos obtidos no Projeto;
III – manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até
cinco anos após o vencimento dasdebêntures emitidas, para consultae fiscalização
pelos Órgãos de Controle e Receita Federal do Brasil; e
IV – observar as demais disposições constantes na Lei nº12.431, de 2011, no
Decreto nº 8.874, de 2016, na Portaria MMEnº 364, de 2017, nalegislação e normas
vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquela prevista no
art. 2º, §5º, da referida Lei, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 10. A ANEEL deverá informar ao Ministério de Minas e Energia e à
Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da
autorizada a ocorrência de situações que evidenciem a nãoimplantação do projeto
aprovado nesta Portaria.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A revogação daoutorga de quetrata esta Portariaimplicará na
revogação do enquadramento no REIDI e da aprovação do projeto como Prioritário.
Art. 12. Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta
Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão
a publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI ou aprovação como
Prioritário.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
ANEXO I
. Informações do ProjetodeEnquadramento noREIDI -RegimeEspecial deIncentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura
. Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto com Incidência de PIS/PASEP
E COFINS (R$)
. Bens 92.620.490,00
. Serviços 183.009.860,00
. Outros 42.919.980,00
. Total (1) 318.550.330,00
. Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto sem Incidência de PIS/PASEP E
COFINS (R$)
. Bens 84.053.090,00
. Serviços 176.330.000,00
. Outros 42.919.980,00
. Total (2) 303.303.070,00
. Período de execuçãodoprojeto:De 01dejaneiro de2025a01 dedezembro
2026.
ANEXO II
. Informações do Projeto para Aprovação como Prioritário, para Fins do Disposto no art.
2º da Lei nº 12.431/2011
. Relação dos Acionistas da Empresa Titular do Projeto (Cia. Fechada)
. Razão Social
Atiaia Energia S.A.
CNPJ
06.015.859/0001-50
Participação
100%
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.837, DE 29 DE AGOSTO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DAAGÊNCIA NACIONALDEENERGIA ELÉTRICA- ANEEL,com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.003808/2001-71. Interessado: Enercore Trading Ltda. Objeto:
Revoga aResolução Autorizativanº1.273,de 26defevereirode 2008,cc.Resolução
Autorizativa nº 5.422,de25 deagostode 2015,queautorizoua Interessadaaexplorar aUTE
Macaíba, CEGUTE.GN.RN.028324-0.01,localizadano municípiodeMacaíba, estado de Rio
Grande do Norte.A íntegradesta Resoluçãoconsta nosautos eencontra-se disponível no
endereço eletrônico biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.839, DE 29 DE AGOSTO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.002382/2017-58.Interessado: PCHMantovilis SPES.A
Objeto: Declarar de utilidade pública áreas necessárias à operação da PCH Mantovilis, CEG
nº PCH.PH.MT.033916-4.01,localizadasnomunicípio deSantoAntôniodoLeverger, no
estado do MatoGrosso.Aíntegra destaResoluçãoconstados autoseencontra-se
disponível no endereço eletrônico biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.840, DE 29 DE AGOSTO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONALDE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL,
com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.004125/2023-07.Interessado:EnergisaMinas Rio-
Distribuidora de Energia S.A., CNPJ nº 19.527.639/0001-58. Objeto: Declarar de
utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da interessada,
a área de terra de 15 (quinze) metros de largura necessária à passagem da Linha de
Distribuição PCH Ivan Botelho-I GNI-001, circuito simples, 11,4 kV, com,
aproximadamente, 1,13 (um vírgula treze) km de extensão, que interligará a PCH Ivan
Botelho à Subestação GNI, localizada no município de Guarani, estado de Minas Gerais.
A íntegra destaResoluçãoconstados autoseencontra-sedisponível noendereço
eletrônico biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 3.075, DE 29 DE AGOSTO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação daDiretoria e o que
consta do Processo nº48500.006515/2021-41, decideconhecer e,no mérito, negar
provimento ao Recurso Administrativo interposto pela EDP Renováveis Brasil S.A.
cadastrada sob o CNPJ 09.334.083/0001-20 ao Despacho nº 209, de 2022.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 3.078, DE 29 DE AGOSTO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suasatribuiçõesregimentais, tendoemvistadeliberação daDiretoriae oque
consta do Processo nº48500.006507/2022-86, decide por(i) conhecerdo recurso
administrativo interposto pela Neoenergia Coelba cadastrada sob o CNPJ 15.139.629/0001-
94 em face do Despacho nº 382, de 2023, emitido pela, então, Superintendência de
Mediação Administrativa, OuvidoriaSetoriale ParticipaçãoPública-SMAe nomérito,
negar-lhe provimento; e (ii) manter a decisão exarada no Despacho 382, de 2023, de 10 de
fevereiro de 2023.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 3.080, DE 29 DE AGOSTO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação daDiretoria e o que
consta do Processo nº48500.000786/2011-11, decideconhecer e,no mérito, negar
provimento ao pedido de Reconsideração interposto pela Santo Antônio Energia S.A.- Saesa
cadastrada sob o CNPJ 09.391.823/0001-60 em face do Despacho nº 3.894, de 2017.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 3.081, DE 29 DE AGOSTO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação daDiretoria e o que
consta do Processo nº48500.001209/2018-13, decide nãoconhecer opedido de
Reconsideração interposto pela EngieBrasil Energia S.A.cadastrada sobo CNPJ
02.474.103/0001-19 emfacedoDespachonº264, de2023,queconheceue,nomérito,
indeferiu os pedidos de impugnação interpostos pela Rio Paranapanema Energia S.A.
cadastrada sob o CNPJ 02.998.301/0001-81 e pela Recorrente em face de decisão emitida
pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 974ª Reunião, referente
a processo de recontabilização.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 3.083, DE 29 DE AGOSTO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação daDiretoria e o que
consta do Processo nº 48500.007044/2022-70, decidenão conhecer orecurso interposto
pela Matadouro O.T.J. Ltda. cadastrada sobo CNPJ 02.706.890/0001-87, emface do
Despacho nº 2.256, de 2023.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 3.190, DE 29 DE AGOSTO DE 2023
O DIRETORGERALDAAGÊNCIANACIONAL DEENERGIAELÉTRICA-ANEEL,nouso
de suasatribuiçõesregimentais, tendoemvistadeliberaçãodaDiretoriae o que consta do
Processo nº 48500.005218/2020-06, decide por conhecer do Recurso Administrativo interposto
pela pela Associação Brasileirados Distribuidores deEnergia Elétrica -Abradee, emface do
Despacho nº 1.456, de 2023, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de
Transmissão e Distribuição – STD, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo seus efeitos.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO Nº 3.182, DE 29 DE AGOSTO DE 2023
A SUPERINTENDENTEDE CONCESSÕES,PERMISSÕESEAUTORIZAÇÕES DOSSERVIÇOSDEENERGIA ELÉTRICADAAGÊNCIANACIONAL DEENERGIAELÉTRICA- ANEEL,conforme as
atribuições da Portarianº6.827,de 4demaiode 2023,aResoluçãoNormativa nº875de 10demarçode 2020eoque constadoProcessonº 48500.005463/2021,decide aprovara Revisãodos
Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Capivarino trecho entre anascente e o remanso do reservatório da PCH Parreiral,na sub-bacia 61, noEstado de Minas Gerais,apresentados pela ESB
Engenharia Ltda., inscrita no CNPJ nº. 26.932.738/0001-80.
. Rio Capivari
. Nome CEG* Coordenadas do Eixo
do Barramento**
Coordenadas das
Casas de Força**
Área de Drenagem
(km2)
N.A. Normalde
Montante (m)***
N.A. Médiode
Jusante (m)***
Área do
Reservatório
(km2)
Potência (Kw)
. PCH Caldas
Capivari
PCH.PH.MG.073227-3.01 21°53’47,28″S
46°14’27,03″W
21°53’25,96″S
46°15’36,86″W
356,52 1.121,50 1.035,90 – 8.000
Código Único de Empreendimentos de Geração
**Coordenadas Geográficas no sistema de referência SIRGAS2000.
***Altimetria obtida a partir do MAPGEO 2015.
LUDIMILA LIMA DA SILVA
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA, FINANCEIRA E
DE MERCADO
DESPACHO Nº 3.143, DE 28 DE AGOSTO DE 2023
A SUPERINTENDENTE DEFISCALIZAÇÃOECONÔMICA,FINANCEIRA EDE
MERCADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições
que lhe foram delegadaspor meio daPortaria nº6.826, de 4de maiode 2023,
considerando o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Resolução
Normativa nº 948, de 16de novembro de2021, eo constante doProcesso nº
48500.004150/2023-82, decide anuir ao pedido da Afluente Geração de Energia Elétrica
S.A.- CNPJnº 07.620.094/0001-40,de alteraçãode seuEstatuto Socialpara redução de
seu Capital Social, conforme proposta apresentada.
MARIA LUIZA FERREIRA CALDWELL
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO TÉCNICA DOS SERVIÇOS
DE ENERGIA ELÉTRICA
GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA GERAÇÃO
DESPACHOS DE 1º DE SETEMBRO DE 2023
Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação a partir de 2 de
setembro de 2023.
Nº 3.250 -Processo nº:48500.003786/2020-64. Interessados:Parque EólicoSerra doSeridó
XIV S.A. Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Serra do Seridó XIV. Unidades Geradoras:
UG1, de 5.800,00 kW. Localização: Município de Junco do Seridó, no estado da Paraíba.
Nº 3.251 – Processo nº: 48500.006996/2013-85. Interessados: Adium S.A. Modalidade:
Operação em teste. Usina: UFV Zodiac Produtos Farmacêuticos. Unidades Geradoras: UG1,
de 880,00 kW. Localização: Município de Pindamonhangaba, no estado de São Paulo.
As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis em
https://biblioteca.aneel.gov.br.
RAFAEL ERVILHA CAETANO
Gerente
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO E
DO MERCADO DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO Nº 3.197, DE 30 DE AGOSTO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOSSERVIÇOS DE GERAÇÃO E DO
MERCADO DE ENERGIA ELÉTRICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIAELÉTRICA – ANEEL,
no uso das atribuições delegadas por meio da Portaria nº 6.824, de 04 de maio de 2023,
e tendo em vista o que consta no Processo nº 48500.004063/2023-00, decide conhecer e,
no mérito, negar provimento ao requerimento da companhia Energia Sustentável do Brasil
S.A. (ESBR), concessionária da Usina Hidrelétrica Jirau (UHE Jirau) inscrita no CNPJ sob o nº
09.029.666/0001-47, de expurgo das seguintes indisponibilidades apuradas em 2021: i) 342
horas (trezentas e quarenta e duas horas) associadas às intervenções de manutenção não
executadas no período seco de 2020 e que constavam no Programa de Manutenção
encaminhado àANEEL;ii)6.667horas (seismil,seiscentosesessentaesete horas)
associadas às restrições de potência em decorrência de perdas de carga nas grades de
tomada d´agua das unidades; e iii) 1.274 horas (mil, duzentos e setenta e quatro horas)
para limpeza por decantação.
ALESSANDRO D’AFONSECA CANTARINO
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS
DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO Nº 3.245, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO E
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIAELÉTRICA DA AGÊNCIA NACIONAL DEENERGIA ELÉTRICA –
ANEEL, no usodas atribuições que lhe foramdelegadas pela Portaria nº 6.823,de 4 de
maio de 2023, e tendoem vista o queconsta do Processonº 48500.001280/2022-82,
decide: (i) aprovar a revisão 2023.9 dos documentos dos Submódulos 7.13 (Procedimental),
7.14 (Procedimental), 8.1 (Procedimental e Responsabilidades) e 8.3 (Procedimental) dos
Procedimentos deRede,conformedocumentaçãoconstante nosautosedosítio do
Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS; (ii) estabelecer que a vigência das alterações
do item (i) deve ocorrer a partir da publicação deste Despacho, para todos os agentes que
tenham pareceres de acesso emitidos ou revisados a partir desta data; (iii) estabelecer que
as alteraçõesdo item(i)destedespacho nãoseaplicampara agentesqueassinarem
aditivos de CUST já emitidos na data de publicação deste Despacho, mesmo que ensejem
a emissão de novo parecer de acesso. A íntegra deste Despacho consta nos autos e estará
disponível em biblioteca.aneel.gov.br.
CARLOS ALBERTO CALIXTO MATTAR
No comment