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Diário Oficial da União – Seção 1 nº146 – 02.08.2023

Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA NACIONAL DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E
TRANSFORMAÇÃO MINERAL
D ES P AC H O
FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA
Outorga de Concessão de Lavra. (4.00)
Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração, para vistas e
cópias.
48403.831486/2013 – Portaria Nº 427/SNGM/MME – Paulo Silva Freire CPF
535.443.076-34 – ME – Turfa, Argila e Areia – Carmo do Rio Claro – Minas Gerais – 560,46
hectares.
48403.834053/2011 – Portaria Nº 428/SNGM/MME – Jacinto Junior Barbosa
Saraiva – ME – Minério de Ouro, Areia e Cascalho – Presidente Bernardes – Minas Gerais –
892,50 hectares.
27222.806042/2003 – Portaria Nº 429/SNGM/MME – Mineração Aurizona S. A –
Minério de Ouro – Godofredo Viana e Luís Domingues – Maranhão – 5.028,95 hectares.
VITOR EDUARDO DE ALMEIDA SABACK
Secretário
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E
P L A N E JA M E N T O
PORTARIA Nº 2.476/SNTEP/MME, DE 25 DE JULHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o
disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de
1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria nº
596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, nas Portarias Normativas nº 49/GM/MME, de
22 de setembro de 2022, e nº 60/GM/MME, de 29 de dezembro de 2022, e o que consta
no Processo nº 48340.001692/2023-83, resolve:
Art. 1º Autorizar a CSN Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº
03.537.249/0001-29, com sede na Avenida Almirante Barroso, nº 81, sala 3301, parte A,
Bairro Centro, Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, a importar e a exportar
energia elétrica interruptível para a República Argentina e para a República Oriental do
Uruguai, devendo observar as diretrizes estabelecidas nas Portarias Normativas nº
60/GM/MME, de 29 de dezembro de 2022, e nº 49/GM/MME, de 22 de setembro de
2022.
§ 1º A importação e a exportação para a República Oriental do Uruguai por
meio das Estações Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverão ser precedidas
de autorização ou contrato para utilizar as respectivas instalações de transmissão de
interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de maio de 2000, e a
Resolução Autorizativa Aneel nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 2º A Autorização de que trata o caput terá vigência igual a da Portaria
Normativa nº 60/GM/MME, de 2022, para a atividade de importação, e igual a da Portaria
Normativa nº 49/GM/MME, de 2022, para a atividade de exportação.
Art. 2º A importação e a exportação de energia elétrica de que trata esta
Autorização não deverão afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado
Nacional – SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico
– ONS.
Parágrafo único. A energia elétrica importada será liquidada no Mercado de
Curto Prazo brasileiro, nos termos da Portaria Normativa nº 60/GM/MME, de 2022.
Art. 3º As transações decorrentes da importação e da exportação de energia
elétrica, objeto desta Autorização, deverão atender as seguintes condições:
I – as estabelecidas nas Portarias Normativas nº 60/GM/MME, de 2022, e nº
49/GM/MME, de 2022;
II – as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº
5.163, de 30 de julho de 2004;
III – a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela
Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021;
IV – as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e
V – o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I – pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel;
II – submeter-se à fiscalização da Aneel;
III – submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha
a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação, exportação e
comercialização de energia elétrica;
IV – ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica – CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização de importação
e exportação;
V – informar mensalmente à Aneel no prazo de quinze dias após a
contabilização da CCEE, todas as transações de importações e exportações realizadas,
indicando os montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos
compradores;
VI – cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege
a importação e a exportação de energia elétrica;
VII – honrar os encargos decorrentes das operações de importação e
exportação de energia elétrica de que trata esta Portaria;
VIII – contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com as atividades de importação e exportação Autorizadas, de acordo com os princípios
contábeis praticados pelo setor elétrico;
IX – efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos sistemas de
transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da Autorização, nos termos da
regulamentação específica, quando couber;
X – atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza
cambial, relativas às atividades de importação e exportação de energia elétrica; e
XI – manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A importação e a exportação de energia elétrica, de que trata esta
Portaria, deverão ser suportadas pelos seguintes contratos:
I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST;
II – autorização ou contrato para utilizar as instalações de transmissão de
interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 2000, e a Resolução
Autorizativa Aneel nº 2.280, de 2010;
III – para atendimento à importação, quando aplicável:
a) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
geradores da República Argentina; e
b) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
geradores da República Oriental do Uruguai;
IV – para atendimento à exportação, quando aplicável:
a) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os agentes
termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
b) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A Autorizada deverá apresentar à Aneel os contratos referidos nos incisos
I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na Aneel
e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer
uma das seguintes situações:
I – comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II – descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização;
III – transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio
de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos contratos celebrados, sem prévia e
expressa autorização; e
IV – a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder
Concedente ou para a Aneel, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com
relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia
a ser importada e exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar
acordos operacionais aderentes que permitam a importação e exportação de energia
elétrica, conforme disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.487/SNTEP/MME, DE 27 DE JULHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso II, da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto
no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 4º da Portaria MME
nº 364, de 13 de setembro de 2017, resolve:
Processo nº 48340.003927/2022-91. Interessada: Companhia Hidro Elétrica do
São Francisco – Chesf, inscrita no CNPJ sob o nº 33.541.368/0001-16. Objeto: Aprovar como
Prioritário, na forma do art. 2o
, § 1o
, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de
2016, o projeto da Central Geradora Eólica – EOL Frei Damião I, cadastrada com o Código
Único de Empreendimento de Geração – CEG: EOL.CV.PB.057326-4.01, objeto da Resolução
Autorizativa ANEEL nº 12.563, de 30 de agosto de 2022, de titularidade da interessada,
para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria
consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/secretaria-executiva/projetosprioritarios-1.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.477/SNTEP/MME, DE 25 DE JULHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o
disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de
1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria nº
596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, na Portaria Normativa nº 418/GM/MME, de 19
de novembro de 2019, e o que consta no Processo nº 48340.001692/2023-83, resolve:
Art. 1º Autorizar a CSN Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 03.537.249/0001-
29, com sede na Avenida Almirante Barroso, nº 81, sala 3301, parte A, Bairro Centro,
Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, a exportar energia elétrica interruptível
para a República Argentina e para a República Oriental do Uruguai, devendo observar as
diretrizes estabelecidas na Portaria nº 418/GM/MME, de 19 de novembro de 2019.
§ 1º A exportação para a República Oriental do Uruguai por meio das Estações
Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverá ser precedida de autorização ou
contrato para utilizar as respectivas instalações de transmissão de interesse restrito de que
tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de maio de 2000, e a Resolução Autorizativa Aneel
nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 2º A Autorização de que trata o caput terá vigência igual a da Portaria
Normativa nº 418/GM/MME, de 2019.
Art. 2º A exportação de energia elétrica de que trata esta Autorização não
deverá afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional – SIN, segundo
os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS.
Art. 3º As transações decorrentes da exportação de energia elétrica, objeto
desta Autorização, deverão atender as seguintes condições:
I – as estabelecidas na Portaria Normativa nº 418/GM/MME, de 2019;
II – as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº
5.163, de 30 de julho de 2004;
III – a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela
Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021;
IV – as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e
V – o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022.
Parágrafo único. A exportação de energia elétrica não poderá produzir
majoração dos custos do setor elétrico brasileiro.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I – pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel;
II – submeter-se à fiscalização da Aneel;
III – submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha
a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à exportação e comercialização de
energia elétrica;
IV – ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica – CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização de
exportação;
V – informar mensalmente à Aneel no prazo de quinze dias após a
contabilização da CCEE, todas as transações de exportações realizadas, indicando os
montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores;
VI – cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege
a exportação de energia elétrica;
VII – honrar os encargos decorrentes das operações de exportação de energia
elétrica de que trata esta Portaria;
VIII – contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com a atividade de exportação Autorizada, de acordo com os princípios contábeis
praticados pelo setor elétrico;
IX – efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos sistemas de
transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da Autorização, nos termos da
regulamentação específica, quando couber;
X – atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza
cambial, relativas às atividades de exportação de energia elétrica; e
XI – manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A exportação de energia elétrica, de que trata esta Portaria, deverá ser
suportada pelos seguintes contratos:
I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST;
II – autorização ou contrato para utilizar as instalações de transmissão de
interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 2000, e a Resolução
Autorizativa Aneel nº 2.280, de 2010;
III – contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os agentes
termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
IV – contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A Autorizada deverá apresentar à Aneel os contratos referidos nos incisos
I e II até trinta dias após sua celebração
§ 2º Os contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na Aneel
e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer
uma das seguintes situações:
I – comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II – descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização;
III – transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio
de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos contratos celebrados, sem prévia e
expressa autorização; e
IV – a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder
Concedente ou para a Aneel, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com
relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia
a ser exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar acordos
operacionais aderentes que permitam a exportação de energia elétrica, conforme disposto
nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.488/SNTEP/MME, DE 27 DE JULHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso II, da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto
no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 4º da Portaria MME
nº 364, de 13 de setembro de 2017, resolve:
Processo nº 48340.003929/2022-80. Interessada: Companhia Hidro Elétrica do
São Francisco – Chesf, inscrita no CNPJ sob o nº 33.541.368/0001-16. Objeto: Aprovar como
Prioritário, na forma do art. 2o
, § 1o
, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de
2016, o projeto da Central Geradora Eólica – EOL Frei Damião II, cadastrada com o Código
Único de Empreendimento de Geração – CEG: EOL.CV.PB.057327-2.01, objeto da Resolução
Autorizativa ANEEL nº 12.564, de 30 de agosto de 2022, de titularidade da interessada,
para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria
consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/secretaria-executiva/projetosprioritarios-1.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.478/SNTEP/MME, DE 25 DE JULHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o
disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de
1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria nº
596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, nas Portarias Normativas nº 49/GM/MME, de
22 de setembro de 2022, e nº 60/GM/MME, de 29 de dezembro de 2022, e o que consta
no Processo nº 48340.002480/2023-13, resolve:
Art. 1º Autorizar a América Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº
11.085.823/0001-83, com sede na Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, nº 105, 33º
Andar, Edifício Berrini One, Cidade Monções, Município de São Paulo, Estado de São Paulo,
a importar e a exportar energia elétrica interruptível para a República Argentina e para a
República Oriental do Uruguai, devendo observar as diretrizes estabelecidas nas Portarias
Normativas nº 60/GM/MME, de 29 de dezembro de 2022, e nº 49/GM/MME, de 22 de
setembro de 2022.
§ 1º A importação e a exportação para a República Oriental do Uruguai por
meio das Estações Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverão ser precedidas
de autorização ou contrato para utilizar as respectivas instalações de transmissão de
interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de maio de 2000, e a
Resolução Autorizativa Aneel nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 2º A Autorização de que trata o caput terá vigência igual a da Portaria
Normativa nº 60/GM/MME, de 2022, para a atividade de importação, e igual a da Portaria
Normativa nº 49/GM/MME, de 2022, para a atividade de exportação.
Art. 2º A importação e a exportação de energia elétrica de que trata esta
Autorização não deverão afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional
– SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS.
Parágrafo único. A energia elétrica importada será liquidada no Mercado de
Curto Prazo brasileiro, nos termos da Portaria Normativa nº 60/GM/MME, de 2022.
Art. 3º As transações decorrentes da importação e da exportação de energia
elétrica, objeto desta Autorização, deverão atender as seguintes condições:
I – as estabelecidas nas Portarias Normativas nº 60/GM/MME, de 2022, e nº
49/GM/MME, de 2022;
II – as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº
5.163, de 30 de julho de 2004;
III – a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela
Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021;
IV – as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e
V – o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I – pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel;
II – submeter-se à fiscalização da Aneel;
III – submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha
a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação, exportação e
comercialização de energia elétrica;
IV – ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica – CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização de importação
e exportação;
V – informar mensalmente à Aneel no prazo de quinze dias após a
contabilização da CCEE, todas as transações de importações e exportações realizadas,
indicando os montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos
compradores;
VI – cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege
a importação e a exportação de energia elétrica;
VII – honrar os encargos decorrentes das operações de importação e exportação
de energia elétrica de que trata esta Portaria;
VIII – contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com as atividades de importação e exportação Autorizadas, de acordo com os princípios
contábeis praticados pelo setor elétrico;
IX – efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos sistemas de
transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da Autorização, nos termos da
regulamentação específica, quando couber;
X – atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza
cambial, relativas às atividades de importação e exportação de energia elétrica; e
XI – manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A importação e a exportação de energia elétrica, de que trata esta
Portaria, deverão ser suportadas pelos seguintes contratos:
I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST;
II – autorização ou contrato para utilizar as instalações de transmissão de
interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 2000, e a Resolução
Autorizativa Aneel nº 2.280, de 2010;
III – para atendimento à importação, quando aplicável:
a) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
geradores da República Argentina; e
b) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
geradores da República Oriental do Uruguai;
IV – para atendimento à exportação, quando aplicável:
a) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os agentes
termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
b) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A Autorizada deverá apresentar à Aneel os contratos referidos nos incisos
I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na Aneel
e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer
uma das seguintes situações:
I – comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II – descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização;
III – transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio
de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos contratos celebrados, sem prévia e
expressa autorização; e
IV – a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder
Concedente ou para a Aneel, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com
relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia
a ser importada e exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar
acordos operacionais aderentes que permitam a importação e exportação de energia
elétrica, conforme disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.489/SNTEP/MME, DE 27 DE JULHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso II, da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto
no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 4º da Portaria MME
nº 364, de 13 de setembro de 2017, resolve:
Processo nº 48340.003930/2022-12. Interessada: Companhia Hidro Elétrica do
São Francisco – Chesf, inscrita no CNPJ sob o nº 33.541.368/0001-16. Objeto: Aprovar como
Prioritário, na forma do art. 2o
, § 1o
, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de
2016, o projeto da Central Geradora Eólica – EOL Frei Damião III, cadastrada com o Código
Único de Empreendimento de Geração – CEG: EOL.CV.PB.057328-0.01, objeto da Resolução
Autorizativa ANEEL nº 12.565, de 30 de agosto de 2022, de titularidade da interessada, para
os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria consta
nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/ptbr/assuntos/secretarias/secretaria-executiva/projetos-prioritarios-1.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.479/SNTEP/MME, DE 25 DE JULHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o
disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de
1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria nº
596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, na Portaria Normativa nº 418/GM/MME, de
19 de novembro de 2019, e o que consta no Processo nº 48340.002480/2023-13,
resolve:
Art. 1º Autorizar a América Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº
11.085.823/0001-83, com sede na Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, nº 105, 33º
Andar, Edifício Berrini One, Cidade Monções, Município de São Paulo, Estado de São
Paulo, a exportar energia elétrica interruptível para a República Argentina e para a
República Oriental do Uruguai, devendo observar as diretrizes estabelecidas na Portaria nº
418/GM/MME, de 19 de novembro de 2019.
§ 1º A exportação para a República Oriental do Uruguai por meio das Estações
Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverá ser precedida de autorização ou
contrato para utilizar as respectivas instalações de transmissão de interesse restrito de
que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de maio de 2000, e a Resolução Autorizativa
Aneel nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 2º A Autorização de que trata o caput terá vigência igual a da Portaria
Normativa nº 418/GM/MME, de 2019.
Art. 2º A exportação de energia elétrica de que trata esta Autorização não
deverá afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional – SIN, segundo
os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS.
Art. 3º As transações decorrentes da exportação de energia elétrica, objeto
desta Autorização, deverão atender as seguintes condições:
I – as estabelecidas na Portaria Normativa nº 418/GM/MME, de 2019;
II – as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº
5.163, de 30 de julho de 2004;
III – a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela
Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021;
IV – as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e
V – o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022.
Parágrafo único. A exportação de energia elétrica não poderá produzir
majoração dos custos do setor elétrico brasileiro.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I – pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel;
II – submeter-se à fiscalização da Aneel;
III – submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que
venha a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à exportação e comercialização
de energia elétrica;
IV – ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica – CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização de
exportação;
V – informar mensalmente à Aneel no prazo de quinze dias após a
contabilização da CCEE, todas as transações de exportações realizadas, indicando os
montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores;
VI – cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege
a exportação de energia elétrica;
VII – honrar os encargos decorrentes das operações de exportação de energia
elétrica de que trata esta Portaria;
VIII – contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com a atividade de exportação Autorizada, de acordo com os princípios contábeis
praticados pelo setor elétrico
IX – efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos sistemas de
transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da Autorização, nos termos da
regulamentação específica, quando couber;
X – atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de
natureza cambial, relativas às atividades de exportação de energia elétrica; e
XI – manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A exportação de energia elétrica, de que trata esta Portaria, deverá ser
suportada pelos seguintes contratos:
I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST;
II – autorização ou contrato para utilizar as instalações de transmissão de
interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 2000, e a Resolução
Autorizativa Aneel nº 2.280, de 2010;
III – contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
agentes termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
IV – contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A Autorizada deverá apresentar à Aneel os contratos referidos nos incisos
I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na
Aneel e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer
uma das seguintes situações:
I – comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II – descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização;
III – transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio
de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos contratos celebrados, sem prévia e
expressa autorização; e
IV – a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder
Concedente ou para a Aneel, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com
relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da
energia a ser exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar
acordos operacionais aderentes que permitam a exportação de energia elétrica, conforme
disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.491/SNTEP/MME, DE 27 DE JULHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso II, da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto
no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 4º da Portaria MME
nº 364, de 13 de setembro de 2017, resolve:
Processo nº 48340.001044/2023-27. Interessada: Sol Energia Master
Participações S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 27.147.348/0001-62. Objeto: Aprovar como
Prioritário, na forma do art. 2o
, § 1o
, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de
2016, o projeto da Central Geradora Fotovoltaica – UFV Solidão 1, cadastrada com o Código
Único de Empreendimento de Geração – CEG UFV.RS.MG.047438-0.01, objeto da Resolução
Autorizativa ANEEL nº 10.146, de 15 de junho de 2021, de titularidade da interessada, para
os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria consta
nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/ptbr/assuntos/secretarias/secretaria-executiva/projetos-prioritarios-1.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.480/SNTEP/MME, DE 25 DE JULHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o
disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de
1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria nº
596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, na Portaria Normativa nº 418/GM/MME, de 19
de novembro de 2019, e o que consta no Processo nº 48340.002313/2023-72, resolve:
Art. 1º Autorizar a Alupar Investimento S.A., inscrita no CNPJ sob o nº
08.364.948/0001-38, com sede na Rua Gomes de Carvalho, nº 1.996, 16º Andar, Conj. 161,
Sala A, Vila Olímpia, Município de São Paulo Estado de São Paulo, a exportar energia
elétrica interruptível para a República Argentina e para a República Oriental do Uruguai,
devendo observar as diretrizes estabelecidas na Portaria nº 418/GM/MME, de 19 de
novembro de 2019.
§ 1º A exportação para a República Oriental do Uruguai por meio das Estações
Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverá ser precedida de autorização ou
contrato para utilizar as respectivas instalações de transmissão de interesse restrito de que
tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de maio de 2000, e a Resolução Autorizativa Aneel
nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 2º A Autorização de que trata o caput terá vigência igual a da Portaria
Normativa nº 418/GM/MME, de 2019.
Art. 2º A exportação de energia elétrica de que trata esta Autorização não
deverá afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional – SIN, segundo
os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS.
Art. 3º As transações decorrentes da exportação de energia elétrica, objeto
desta Autorização, deverão atender as seguintes condições:
I – as estabelecidas na Portaria Normativa nº 418/GM/MME, de 2019;
II – as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº
5.163, de 30 de julho de 2004;
III – a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela
Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021;
IV – as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e
V – o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022.
Parágrafo único. A exportação de energia elétrica não poderá produzir
majoração dos custos do setor elétrico brasileiro.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I – pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel;
II – submeter-se à fiscalização da Aneel;
III – submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha
a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à exportação e comercialização de
energia elétrica;
IV – ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica – CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização de
exportação;
V – informar mensalmente à Aneel no prazo de quinze dias após a
contabilização da CCEE, todas as transações de exportações realizadas, indicando os
montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores;
VI – cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege
a exportação de energia elétrica;
VII – honrar os encargos decorrentes das operações de exportação de energia
elétrica de que trata esta Portaria;
VIII – contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com a atividade de exportação Autorizada, de acordo com os princípios contábeis
praticados pelo setor elétrico;
IX – efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos sistemas de
transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da Autorização, nos termos da
regulamentação específica, quando couber;
X – atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza
cambial, relativas às atividades de exportação de energia elétrica; e
XI – manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A exportação de energia elétrica, de que trata esta Portaria, deverá ser
suportada pelos seguintes contratos:
I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST;
II – autorização ou contrato para utilizar as instalações de transmissão de
interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 2000, e a Resolução
Autorizativa Aneel nº 2.280, de 2010;
III – contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os agentes
termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
IV – contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A Autorizada deverá apresentar à Aneel os contratos referidos nos incisos
I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na Aneel
e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer
uma das seguintes situações:
I – comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II – descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização;
III – transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio
de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos contratos celebrados, sem prévia e
expressa autorização; e
IV – a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder
Concedente ou para a Aneel, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com
relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia
a ser exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar acordos
operacionais aderentes que permitam a exportação de energia elétrica, conforme disposto
nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.492/SNTEP/MME, DE 27 DE JULHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso II, da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto
no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 4º da Portaria MME
nº 364, de 13 de setembro de 2017, resolve:
Processo nº 48340.001044/2023-27. Interessada: Sol Energia Master
Participações S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 27.147.348/0001-62. Objeto: Aprovar como
Prioritário, na forma do art. 2o
, § 1o
, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de
2016, o projeto da Central Geradora Fotovoltaica – UFV Solidão 2, cadastrada com o Código
Único de Empreendimento de Geração – CEG UFV.RS.MG.047439-8.01, objeto da Resolução
Autorizativa ANEEL nº 10.147, de 15 de junho de 2021, de titularidade da interessada, para
os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria consta
nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/ptbr/assuntos/secretarias/secretaria-executiva/projetos-prioritarios-1.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.481/SNTEP/MME, DE 25 DE JULHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o
disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de
1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria nº
596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, nas Portarias Normativas nº 49/GM/MME, de
22 de setembro de 2022, e nº 60/GM/MME, de 29 de dezembro de 2022, e o que consta
no Processo nº 48340.002313/2023-72, resolve:
Art. 1º Autorizar a Alupar Investimento S.A., inscrita no CNPJ sob o nº
08.364.948/0001-38, com sede na Rua Gomes de Carvalho, nº 1.996, 16º Andar, Conj. 161,
Sala A, Vila Olímpia, Município de São Paulo Estado de São Paulo, a importar e a exportar
energia elétrica interruptível para a República Argentina e para a República Oriental do
Uruguai, devendo observar as diretrizes estabelecidas nas Portarias Normativas nº
60/GM/MME, de 29 de dezembro de 2022, e nº 49/GM/MME, de 22 de setembro de
2022.
§ 1º A importação e a exportação para a República Oriental do Uruguai por
meio das Estações Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverão ser precedidas
de autorização ou contrato para utilizar as respectivas instalações de transmissão de
interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de maio de 2000, e a
Resolução Autorizativa Aneel nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 2º A Autorização de que trata o caput terá vigência igual a da Portaria
Normativa nº 60/GM/MME, de 2022, para a atividade de importação, e igual a da Portaria
Normativa nº 49/GM/MME, de 2022, para a atividade de exportação.
Art. 2º A importação e a exportação de energia elétrica de que trata esta
Autorização não deverá afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado
Nacional – SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico
– ONS.
Parágrafo único. A energia elétrica importada será liquidada no Mercado de
Curto Prazo brasileiro, nos termos da Portaria Normativa nº 60/GM/MME, de 2022.
Art. 3º As transações decorrentes da exportação de energia elétrica, objeto
desta Autorização, deverão atender as seguintes condições:
I – as estabelecidas nas Portarias Normativas nº 60/GM/MME, de 2022, e nº
49/GM/MME, de 2022;
II – as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº
5.163, de 30 de julho de 2004;
III – a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela
Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021;
IV – as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e
V – o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I – pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel;
II – submeter-se à fiscalização da Aneel;
III – submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha
a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à exportação e comercialização de
energia elétrica;
IV – ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica – CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização de exportação;
V – informar mensalmente à Aneel no prazo de quinze dias após a
contabilização da CCEE, todas as transações de exportações realizadas, indicando os
montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores;
VI – cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege
a exportação de energia elétrica;
VII – honrar os encargos decorrentes das operações de exportação de energia
elétrica de que trata esta Portaria;
VIII – contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com a atividade de exportação Autorizada, de acordo com os princípios contábeis
praticados pelo setor elétrico;
IX – efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos sistemas de
transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da Autorização, nos termos da
regulamentação específica, quando couber;
X – atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza
cambial, relativas às atividades de exportação de energia elétrica; e
XI – manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A importação e a exportação de energia elétrica, de que trata esta
Portaria, deverão ser suportadas pelos seguintes contratos:
I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST;
II – autorização ou contrato para utilizar as instalações de transmissão de
interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 2000, e a Resolução
Autorizativa Aneel nº 2.280, de 2010;
III – para atendimento à importação, quando aplicável:
a) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
geradores da República Argentina; e
b) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
geradores da República Oriental do Uruguai;
IV – para atendimento à exportação, quando aplicável:
a) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os agentes
termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
b) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A Autorizada deverá apresentar à Aneel os contratos referidos nos incisos
I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na Aneel
e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer
uma das seguintes situações:
I – comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II – descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização;
III – transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio
de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos contratos celebrados, sem prévia e
expressa autorização; e
IV – a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder
Concedente ou para a Aneel, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com
relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia
a ser exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar acordos
operacionais aderentes que permitam a exportação de energia elétrica, conforme disposto
nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.493/SNTEP/MME, DE 27 DE JULHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso II, da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto
no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 4º da Portaria MME
nº 364, de 13 de setembro de 2017, resolve:
Processo nº 48340.001044/2023-27. Interessada: Sol Energia Master
Participações S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 27.147.348/0001-62. Objeto: Aprovar como
Prioritário, na forma do art. 2o
, § 1o
, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de
2016, o projeto da Central Geradora Fotovoltaica – UFV Solidão 3, cadastrada com o Código
Único de Empreendimento de Geração – CEG UFV.RS.MG.047440-1.01, objeto da Resolução
Autorizativa ANEEL nº 10.148, de 15 de junho de 2021, de titularidade da interessada, para
os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria consta
nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/ptbr/assuntos/secretarias/secretaria-executiva/projetos-prioritarios-1.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.482/SNTEP/MME, DE 25 DE JULHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o
disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de
1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria nº
596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, nas Portarias Normativas nº 49/GM/MME, de
22 de setembro de 2022, e nº 60/GM/MME, de 29 de dezembro de 2022, e o que consta
no Processo nº 48340.002586/2023-17, resolve:
Art. 1º Autorizar a Kroma Comercializadora de Energia Ltda, inscrita no CNPJ sob
o nº 10.202.852/0001-15, com sede na Avenida República do Líbano, nº 251, Torre 2, Sala
2.603, Pina, Município de Recife, Estado de Pernambuco, a importar e a exportar energia
elétrica interruptível para a República Argentina e para a República Oriental do Uruguai,
devendo observar as diretrizes estabelecidas nas Portarias Normativas nº 60/GM/MME, de
29 de dezembro de 2022, e nº 49/GM/MME, de 22 de setembro de 2022.
§ 1º A importação e a exportação para a República Oriental do Uruguai por
meio das Estações Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverão ser
precedidas de autorização ou contrato para utilizar as respectivas instalações de
transmissão de interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de maio
de 2000, e a Resolução Autorizativa Aneel nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 2º A Autorização de que trata o caput terá vigência igual a da Portaria
Normativa nº 60/GM/MME, de 2022, para a atividade de importação, e igual a da
Portaria Normativa nº 49/GM/MME, de 2022, para a atividade de exportação.
Art. 2º A importação e a exportação de energia elétrica de que trata esta
Autorização não deverão afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional
– SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS.
Parágrafo único. A energia elétrica importada será liquidada no Mercado de
Curto Prazo brasileiro, nos termos da Portaria Normativa nº 60/GM/MME, de 2022.
Art. 3º As transações decorrentes da importação e da exportação de energia
elétrica, objeto desta Autorização, deverão atender as seguintes condições:
I – as estabelecidas nas Portarias Normativas nº 60/GM/MME, de 2022, e nº
49/GM/MME, de 2022;
II – as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº
5.163, de 30 de julho de 2004;
III – a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela
Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021;
IV – as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e
V – o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I – pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel;
II – submeter-se à fiscalização da Aneel;
III – submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que
venha a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação, exportação e
comercialização de energia elétrica;
IV – ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica – CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização de
importação e exportação;
V – informar mensalmente à Aneel no prazo de quinze dias após a
contabilização da CCEE, todas as transações de importações e exportações realizadas,
indicando os montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos
compradores;
VI – cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege
a importação e a exportação de energia elétrica;
VII – honrar os encargos decorrentes das operações de importação e
exportação de energia elétrica de que trata esta Portaria;
VIII – contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com as atividades de importação e exportação Autorizadas, de acordo com os princípios
contábeis praticados pelo setor elétrico;
IX – efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos sistemas de
transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da Autorização, nos termos da
regulamentação específica, quando couber;
X – atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza
cambial, relativas às atividades de importação e exportação de energia elétrica; e
XI – manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A importação e a exportação de energia elétrica, de que trata esta
Portaria, deverão ser suportadas pelos seguintes contratos:
I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST;
II – autorização ou contrato para utilizar as instalações de transmissão de
interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 2000, e a Resolução
Autorizativa Aneel nº 2.280, de 2010;
III – para atendimento à importação, quando aplicável:
a) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
geradores da República Argentina; e
b) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
geradores da República Oriental do Uruguai;
IV – para atendimento à exportação, quando aplicável:
a) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os agentes
termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
b) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A Autorizada deverá apresentar à Aneel os contratos referidos nos incisos
I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na
Aneel e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer
uma das seguintes situações:
I – comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II – descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização;
III – transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio
de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos contratos celebrados, sem prévia e
expressa autorização; e
IV – a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder
Concedente ou para a Aneel, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com
relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da
energia a ser importada e exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como
celebrar acordos operacionais aderentes que permitam a importação e exportação de
energia elétrica, conforme disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.494/SNTEP/MME, DE 27 DE JULHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso II, da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto
no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 4º da Portaria MME
nº 364, de 13 de setembro de 2017, resolve:
Processo nº 48340.001044/2023-27. Interessada: Sol Energia Master
Participações S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 27.147.348/0001-62. Objeto: Aprovar como
Prioritário, na forma do art. 2o
, § 1o
, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de
2016, o projeto da Central Geradora Fotovoltaica – UFV Solidão 4, cadastrada com o Código
Único de Empreendimento de Geração – CEG UFV.RS.MG.047441-0.01, objeto da Resolução
Autorizativa ANEEL nº 10.149, de 15 de junho de 2021, de titularidade da interessada, para
os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria consta
nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/ptbr/assuntos/secretarias/secretaria-executiva/projetos-prioritarios-1.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.483/SNTEP/MME, DE 25 DE JULHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o
disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de
1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria nº
596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, na Portaria Normativa nº 418/GM/MME, de
19 de novembro de 2019, e o que consta no Processo nº 48340.002586/2023-17,
resolve:
Art. 1º Autorizar a Kroma Comercializadora de Energia Ltda, inscrita no CNPJ sob o
nº 10.202.852/0001-15, com sede na Avenida República do Líbano, nº 251, Torre 2, Sala 2.603,
Pina, Município de Recife, Estado de Pernambuco, a exportar energia elétrica interruptível
para a República Argentina e para a República Oriental do Uruguai, devendo observar as
diretrizes estabelecidas na Portaria nº 418/GM/MME, de 19 de novembro de 2019.
§ 1º A exportação para a República Oriental do Uruguai por meio das Estações
Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverá ser precedida de autorização ou
contrato para utilizar as respectivas instalações de transmissão de interesse restrito de
que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de maio de 2000, e a Resolução Autorizativa
Aneel nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 2º A Autorização de que trata o caput terá vigência igual a da Portaria
Normativa nº 418/GM/MME, de 2019.
Art. 2º A exportação de energia elétrica de que trata esta Autorização não
deverá afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional – SIN, segundo
os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS
Art. 3º As transações decorrentes da exportação de energia elétrica, objeto
desta Autorização, deverão atender as seguintes condições:
I – as estabelecidas na Portaria Normativa nº 418/GM/MME, de 2019;
II – as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº
5.163, de 30 de julho de 2004;
III – a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela
Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021;
IV – as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e
V – o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022.
Parágrafo único. A exportação de energia elétrica não poderá produzir
majoração dos custos do setor elétrico brasileiro.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I – pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel;
II – submeter-se à fiscalização da Aneel;
III – submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que
venha a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à exportação e comercialização
de energia elétrica;
IV – ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica – CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização de
exportação;
V – informar mensalmente à Aneel no prazo de quinze dias após a
contabilização da CCEE, todas as transações de exportações realizadas, indicando os
montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores;
VI – cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege
a exportação de energia elétrica;
VII – honrar os encargos decorrentes das operações de exportação de energia
elétrica de que trata esta Portaria;
VIII – contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com a atividade de exportação Autorizada, de acordo com os princípios contábeis
praticados pelo setor elétrico;
IX – efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos sistemas de
transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da Autorização, nos termos da
regulamentação específica, quando couber;
X – atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de
natureza cambial, relativas às atividades de exportação de energia elétrica; e
XI – manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A exportação de energia elétrica, de que trata esta Portaria, deverá ser
suportada pelos seguintes contratos:
I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST;
II – autorização ou contrato para utilizar as instalações de transmissão de
interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 2000, e a Resolução
Autorizativa Aneel nº 2.280, de 2010;
III – contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
agentes termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
IV – contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A Autorizada deverá apresentar à Aneel os contratos referidos nos incisos
I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na
Aneel e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer
uma das seguintes situações:
I – comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II – descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização;
III – transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio
de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos contratos celebrados, sem prévia e
expressa autorização; e
IV – a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder
Concedente ou para a Aneel, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com
relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da
energia a ser exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar
acordos operacionais aderentes que permitam a exportação de energia elétrica, conforme
disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.495/SNTEP/MME, DE 27 DE JULHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso II, da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto
no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 4º da Portaria MME
nº 364, de 13 de setembro de 2017, resolve:
Processo nº 48340.001044/2023-27. Interessada: Sol Energia Master
Participações S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 27.147.348/0001-62. Objeto: Aprovar como
Prioritário, na forma do art. 2o
, § 1o
, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de
2016, o projeto da Central Geradora Fotovoltaica – UFV Solidão 5, cadastrada com o Código
Único de Empreendimento de Geração – CEG UFV.RS.MG.047442-8.01, objeto da Resolução
Autorizativa ANEEL nº 10.150, de 15 de junho de 2021, de titularidade da interessada, para
os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria consta
nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/ptbr/assuntos/secretarias/secretaria-executiva/projetos-prioritarios-1.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.484/SNTEP/MME, DE 27 DE JULHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E
PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência
que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5
de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144,
de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria nº 318/GM/MME, de 1º de
agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.005234/2022-52.Interessada: Marombas Geração
de Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 30.066.380/0001-28.Objeto: Aprovar
o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da Central
Geradora Hidrelétrica – CGH Invernada das Mulas, cadastrada com o Código
Único do Empreendimento de Geração – CEG: CGH.PH.SC.029783-6.01 , objeto
da Licença Ambiental de Instalação nº 2153, de 26 de abril de 2022, de
titularidade da Interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e
encontra-se disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/ptbr/assuntos/secretarias/spe/reidi.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.496/SNTEP/MME, DE 27 DE JULHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º,
inciso II, da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no art.
4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 4º da Portaria MME nº 364, de 13
de setembro de 2017, resolve:
Processo nº 48340.001044/2023-27. Interessada: Sol Energia Master Participações
S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 27.147.348/0001-62. Objeto: Aprovar como Prioritário, na forma
do art. 2o
, § 1o
, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto da Central
Geradora Fotovoltaica – UFV Solidão 6, cadastrada com o Código Único de Empreendimento de
Geração – CEG UFV.RS.MG.047443-6.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 10.151, de
15 de junho de 2021, de titularidade da interessada, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de
24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no
endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/secretariaexecutiva/projetos-prioritarios-1.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.485/SNTEP/MME, DE 27 DE JULHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso I, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o
disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria
nº 318/GM/MME, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.005212/2022-92. Interessada: ON Barro Alto II Geração de
Energia SPE Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 47.125.817/0001-50. Objeto: Aprovar o
enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora
Fotovoltaica – UFV Barro Alto XII, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de
Geração – CEG: UFV.RS.GO.052329-1.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.765,
de 26 de abril de 2022, de titularidade da Interessada.
A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço
eletrônico https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/spe/reidi.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.497/SNTEP/MME, DE 27 DE JULHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso II, da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto
no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 4º da Portaria MME
nº 364, de 13 de setembro de 2017, resolve:
Processo nº 48340.001044/2023-27. Interessada: Sol Energia Master
Participações S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 27.147.348/0001-62. Objeto: Aprovar como
Prioritário, na forma do art. 2o
, § 1o
, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de
2016, o projeto da Central Geradora Fotovoltaica – UFV Solidão 7, cadastrada com o Código
Único de Empreendimento de Geração – CEG UFV.RS.MG.047444-4.01, objeto da Resolução
Autorizativa ANEEL nº 10.152, de 15 de junho de 2021, de titularidade da interessada, para
os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria consta
nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/ptbr/assuntos/secretarias/secretaria-executiva/projetos-prioritarios-1.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.486/SNTEP/MME, DE 27 DE JULHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso I, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o
disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria
nº 318/GM/MME, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.008549/2022-51. Interessada: EOL Maral III SPE S.A., inscrita
no CNPJ sob o nº 34.135.243/0001-59. Objeto: Aprovar o enquadramento no Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de
geração de energia elétrica da Central Geradora Eólica – EOL Filgueira III, cadastrada com
o Código Único do Empreendimento de Geração – CEG: EOL.CV.RN.035187-3.01, objeto da
Resolução Autorizativa ANEEL nº 12.692, de 20 de setembro de 2022, de titularidade da
Interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no
endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/spe/reidi.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.498/SNTEP/MME, DE 27 DE JULHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso II, da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto
no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 4º da Portaria MME
nº 364, de 13 de setembro de 2017, resolve:
Processo nº 48340.001044/2023-27. Interessada: Sol Energia Master
Participações S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 27.147.348/0001-62. Objeto: Aprovar como
Prioritário, na forma do art. 2o
, § 1o
, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de
2016, o projeto da Central Geradora Fotovoltaica – UFV Solidão 8, cadastrada com o Código
Único de Empreendimento de Geração – CEG UFV.RS.MG.047445-2.01, objeto da Resolução
Autorizativa ANEEL nº 10.153, de 15 de junho de 2021, de titularidade da interessada, para
os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria consta
nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/ptbr/assuntos/secretarias/secretaria-executiva/projetos-prioritarios-1.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.490/SNTEP/MME, DE 27 DE JULHO DE 2023
O SECRETÁRIO DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE
MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso VI, da
Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, § 2º e
4º, § 1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, na Portaria MME nº 463, de 3 de
dezembro de 2009, e o que consta no Processo nº 48360.000279/2023-63, resolve:
Art. 1º Definir em 5,99 MW médios o montante de garantia física de energia da
Pequena Central Hidrelétrica denominada PCH Chimarrão, cadastrada sob o Código Único de
Empreendimentos de Geração – (CEG) PCH.PH.RS.035481-3.01, com potência instalada de
11,850 MW, de titularidade da empresa Chimarrão Energética S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o
nº 14.143.405/0001- 93, localizada no Município de Muitos Capões, no estado do Rio Grande
do Sul.
§ 1º O montante de garantia física de energia da PCH Chimarrão refere-se ao Ponto
de Conexão da Usina.
§ 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do
Ponto de Conexão até o Centro de Gravidade do referido Submercado deverão ser abatidas do
montante de garantia física de energia definido nesta Portaria, observando as Regras de
Comercialização de Energia Elétrica vigentes.
Art. 2º Para todos os efeitos, o montante de garantia física de energia da PCH
Chimarrão poderá ser revisado com base na legislação vigente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Fica revogada a garantia física de energia, no valor de 5,36 MW médios, da
Pequena Central Hidrelétrica – PCH Chimarrão estabelecida na Portaria SPE/MME nº 758, de 21
de junho de 2021.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.499/SNTEP/MME, DE 27 DE JULHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso II, da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto
no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 4º da Portaria MME
nº 364, de 13 de setembro de 2017, resolve:
Processo nº 48340.001044/2023-27. Interessada: Sol Energia Master
Participações S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 27.147.348/0001-62. Objeto: Aprovar como
Prioritário, na forma do art. 2o
, § 1o
, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de
2016, o projeto da Central Geradora Fotovoltaica – UFV Solidão 9, cadastrada com o Código
Único de Empreendimento de Geração – CEG UFV.RS.MG.044545-2.01, objeto da Resolução
Autorizativa ANEEL nº 10.154, de 15 de junho de 2021, de titularidade da interessada, para
os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria consta
nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/ptbr/assuntos/secretarias/secretaria-executiva/projetos-prioritarios-1.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.500/SNTEP/MME, DE 27 DE JULHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso II, da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto
no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 4º da Portaria MME
nº 364, de 13 de setembro de 2017, resolve:
Processo nº 48340.001044/2023-27. Interessada: Sol Energia Master
Participações S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 27.147.348/0001-62. Objeto: Aprovar como
Prioritário, na forma do art. 2o
, § 1o
, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de
2016, o projeto da Central Geradora Fotovoltaica – UFV Solidão 10, cadastrada com o
Código Único de Empreendimento de Geração – CEG UFV.RS.MG.044538-0.01, objeto da
Resolução Autorizativa ANEEL nº 10.155, de 15 de junho de 2021, de titularidade da
interessada, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra
desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/secretaria-executiva/projetosprioritarios-1.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.505/SNTEP/MME, DE 28 DE JULHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o
disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de
1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria nº
596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, na Portaria Normativa nº 418/GM/MME, de
19 de novembro de 2019, e o que consta no Processo nº 48340.002579/2023-15,
resolve:
Art. 1º Autorizar a Statkraft Energia do Brasil Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº
08.573.833/0001-53, com Sede na Rodovia José Carlos Daux, nº 5.500, Km 5, Sala 326, 3º
Andar, Pavimento Jurerê A, Bairro Saco Grande, Município de Florianópolis, Estado de
Santa Catarina, a exportar energia elétrica interruptível para a República Argentina e para
a República Oriental do Uruguai, devendo observar as diretrizes estabelecidas na Portaria
nº 418/GM/MME, de 19 de novembro de 2019.
§ 1º A exportação para a República Oriental do Uruguai por meio das Estações
Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverá ser precedida de autorização ou
contrato para utilizar as respectivas instalações de transmissão de interesse restrito de
que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de maio de 2000, e a Resolução Autorizativa
Aneel nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 2º A Autorização de que trata o caput terá vigência igual a da Portaria
Normativa nº 418/GM/MME, de 2019.
Art. 2º A exportação de energia elétrica de que trata esta Autorização não
deverá afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional – SIN, segundo
os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS.
Art. 3º As transações decorrentes da exportação de energia elétrica, objeto
desta Autorização, deverão atender as seguintes condições:
I – as estabelecidas na Portaria Normativa nº 418/GM/MME, de 2019;
II – as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº
5.163, de 30 de julho de 2004;
III – a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela
Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021;
IV – as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e
V – o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022.
Parágrafo único. A exportação de energia elétrica não poderá produzir
majoração dos custos do setor elétrico brasileiro.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I – pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel;
II – submeter-se à fiscalização da Aneel;
III – submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que
venha a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à exportação e comercialização
de energia elétrica;
IV – ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica – CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização de
exportação;
V – informar mensalmente à Aneel no prazo de quinze dias após a
contabilização da CCEE, todas as transações de exportações realizadas, indicando os
montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores;
VI – cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege
a exportação de energia elétrica;
VII – honrar os encargos decorrentes das operações de exportação de energia
elétrica de que trata esta Portaria;
VIII – contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com a atividade de exportação Autorizada, de acordo com os princípios contábeis
praticados pelo setor elétrico;
IX – efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos sistemas de
transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da Autorização, nos termos da
regulamentação específica, quando couber;
X – atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de
natureza cambial, relativas às atividades de exportação de energia elétrica; e
XI – manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A exportação de energia elétrica, de que trata esta Portaria, deverá ser
suportada pelos seguintes contratos:
I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST;
II – autorização ou contrato para utilizar as instalações de transmissão de
interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 2000, e a Resolução
Autorizativa Aneel nº 2.280, de 2010;
III – contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
agentes termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
IV – contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A Autorizada deverá apresentar à Aneel os contratos referidos nos incisos
I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na
Aneel e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer
uma das seguintes situações:
I – comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II – descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização;
III – transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio
de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos contratos celebrados, sem prévia e
expressa autorização; e
IV – a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder
Concedente ou para a Aneel, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com
relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da
energia a ser exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar
acordos operacionais aderentes que permitam a exportação de energia elétrica, conforme
disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.501/SNTEP/MME, DE 27 DE JULHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso II, da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto
no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 4º da Portaria MME
nº 364, de 13 de setembro de 2017, resolve:
Processo nº 48340.001044/2023-27. Interessada: Sol Energia Master
Participações S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 27.147.348/0001-62. Objeto: Aprovar como
Prioritário, na forma do art. 2o
, § 1o
, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de
2016, o projeto da Central Geradora Fotovoltaica – UFV Solidão 11, cadastrada com o
Código Único de Empreendimento de Geração – CEG FV.RS.MG.044539-8.01, objeto da
Resolução Autorizativa ANEEL nº 10.156, de 15 de junho de 2021, de titularidade da
interessada, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra
desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/secretaria-executiva/projetosprioritarios-1.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.502/SNTEP/MME, DE 27 DE JULHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso II, da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto
no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 4º da Portaria MME
nº 364, de 13 de setembro de 2017, resolve:
Processo nº 48340.001044/2023-27. Interessada: Sol Energia Master
Participações S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 27.147.348/0001-62. Objeto: Aprovar como
Prioritário, na forma do art. 2o
, § 1o
, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de
2016, o projeto da Central Geradora Fotovoltaica – UFV Solidão 12, cadastrada com o
Código Único de Empreendimento de Geração – CEG UFV.RS.MG.044540-1.01, objeto da
Resolução Autorizativa ANEEL nº 10.157, de 15 de junho de 2021, de titularidade da
interessada, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra
desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/secretaria-executiva/projetosprioritarios-1.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.773, DE 18 DE JULHO DE 2023
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA –
ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.003402/2023-56. Interessado: Equatorial Pará Distribuidora
de Energia S.A., CNPJ nº 04.895.728/0001-80. Objeto: Declarar de utilidade pública, para
instituição de servidão administrativa, em favor da interessada, a área de terra com
larguras de 30 (trinta) e 5,5 (cinco vírgula cinco) metros, necessária à passagem da Linha
de Distribuição Monte Alegre – Prainha, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente
93,30 (noventa e três vírgula três) quilômetros de extensão, que interligará a Subestação
Monte Alegre à Subestação Prainha, localizados nos municípios de Monte Alegre e Prainha,
estado do Pará. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no
endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
HÉLVIO NEVES GUERRA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.777, DE 18 DE JULHO DE 2023
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA –
ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.006037/2019-55. Interessado: Ribeiro Gonçalves Energia
Solar SPE Ltda., CNPJ nº 31.711.512/0001-90. Objeto: Alterar a Resolução Autorizativa nº
8.512, de 17 de dezembro de 2019. que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins
de instituição de servidão administrativa, em favor da Ribeiro Gonçalves Energia Solar SPE
Ltda., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Coletora Ribeiro
Gonçalves III – Ribeiro Gonçalves, localizada no município de Ribeiro Gonçalves, estado do
Piauí. A íntegra desta Resolução e seu anexo constam dos autos e encontra-se disponível
no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
HÉLVIO NEVES GUERRA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.779, DE 18 DE JULHO DE 2023
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA – ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL,
resolve:
Processo nº: 48500.001785/2023-28. Interessado: Humaita Solar
Empreendimentos e Participações Ltda., CNPJ nº 42.752.856/0001-63. Objeto:
Alterar a Resolução Autorizativa nº 14.519, de 25 de abril de 2023. que trata
da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão
administrativa, em favor da Humaita Solar Empreendimentos e Participações
Ltda., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão UFV
Humaita – SE Juazeiro III, localizada no município de Juazeiro, estado da Bahia.
A íntegra desta Resolução e seu anexo constam dos autos e encontra-se
disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
HÉLVIO NEVES GUERRA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.780, DE 18 DE JULHO DE 2023
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA –
ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processos: 48500.001321/2023-11, 48500.001320/2023-77,
48500.001319/2023-42, 48500.001318/2023-06, 48500.001317/2023-53,
48500.001316/2023-17, 48500.001315/2023-64, 48500.001314/2023-10,
48500.001313/2023-75, 48500.001312/2023-21, 48500.001310/2023-31,
48500.001309/2023-15, 48500.001308/2023-62. Interessada: XXXXX Objeto Autorizar a
Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A, Contrato de Concessão n° 058/2001, a implantar
melhorias em instalações de transmissão sob sua responsabilidade e estabelece os valores
das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida. A íntegra desta Resolução e seus
Anexos constam dos autos e estão disponíveis em http://biblioteca.aneel.gov.br .
HÉLVIO NEVES GUERRA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.783, DE 25 DE JULHO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.003659/2023-16. Interessado: EDF Oiti Transmissora S.A .,
CNPJ nº 49.008.174/0001-90. Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de
servidão administrativa, em favor da interessada, as áreas de terras de 55 (cinquenta e
cinco) metros de largura, necessárias à passagem dos trechos de Linha de Transmissão que
perfazem o seccionamento da Linha de Transmissão 345 kV Campos – UTE GNA I, na
Subestação Porto do Açu, circuitos duplos, 345 kV, com, aproximadamente, 358, 122 e 195
(trezentos e cinquenta e oito, cento e vinte e dois e cento e noventa e cinco) metros de
extensão, que interligarão a Linha de Transmissão 345 kV Campos – UTE GNA I à
Subestação Porto do Açu, localizadas no município de São João da Barra, estado do Rio de
Janeiro. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço
eletrônico biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.785, DE 25 DE JULHO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.003630/2023-26. Interessado: Companhia Paulista de Força
e Luz – CPFL Paulista, CNPJ nº 33.050.196/0001-88. Objeto: Declarar de utilidade pública,
para desapropriação, em favor da interessada, a área de terra que perfaz uma superfície
de 9.717,04 (nove mil, setecentos e dezessete metros quadrados e quatro centímetros
quadrados) metros quadrados, necessária à ampliação da Subestação 138/13,8 kV
Tabatinga, localizada no município de Tabatinga, estado de São Paulo. A íntegra desta
Resolução e seu anexo constam dos autos e encontram-se disponíveis no endereço
eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.787, DE 25 DE JULHO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.003566/2023-83. Interessado: EDP Espírito Santo
Distribuição de Energia S.A., CNPJ nº 28.152.650/0001-71. Objeto: Declarar de utilidade
pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da interessada, a área de
terra de largura variável, compreendendo o intervalo entre 9,5 (nove metros e cinquenta
centímetros) e 20,52 (vinte metros e cinquenta e dois centímetros) metros, necessária à
passagem de trecho da Linha de Distribuição Conexão SD Glória, dois circuitos simples, 138
kV, com, aproximadamente, 56 m (cinquenta e seis metros)de extensão, que interligará a
LD 138 kV Bento Ferreira – Ibes à SD Glória, localizada no município de Vila Velha, estado
do Espírito Santo. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no
endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 2.258, DE 11 DE JULHO DE 2023
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA –
ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e
o que consta do Processo nº 48500.003254/2023-70, decide (i) conhecer e, no mérito, dar
provimento ao pedido de impugnação apresentado pelas Centrais Elétricas do Norte do
Brasil S.A. – Eletronorte, cadastrada sob o CNPJ 00.357.038/0001-16 no sentido de declarar
extinto, a partir da publicação da decisão, o procedimento administrativo de desligamento
nº 7199, sem aguardar o decurso do sexto ciclo de contabilização; e (ii) recomendar que,
em 30 (trinta) dias, a SGM avalie possíveis melhorias no rito procedimental de
desligamento e monitoramento de agentes da Resolução Normativa nº 957, de 2021 e
Submódulo 1.5 dos Procedimentos de Comercialização de modo a estabelecer parâmetros
e critérios mais objetivos para que o monitoramento privilegie casos com maior potencial
ofensivo à segurança do mercado e eventual carência para regularização antes do início do
processo de desligamento.
HÉLVIO NEVES GUERRA
DESPACHO Nº 2.362, DE 18 DE JULHO DE 2023
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA –
ANEEL, conforme a Portaria nº 155, de 16 de maio de 2023, no uso de suas atribuições
regimentais; de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o que consta do
Processo nº 48500.007908/2022-53, decide por conhecer e dar parcial provimento ao
Recurso Administrativo interposto pela SPE Transmissora de Energia Linha Verde II S.A.
CNPJ nº 29.532.071/0001-17 em face do Despacho nº 3.686, de 26 de dezembro de 2022,
para que o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS: (i) emita os Termos de Liberação
com Pendências – TLP para a Função Transmissão LT 500 kV ITABIRA 5 / P. JUSCELINO C2,
com vigência entre 8 de agosto e 1º de dezembro de 2022, e para a Função Transmissão
RT 500 kV 70 Mvar P. JUSCELINO 8 MG, com vigência a partir de 8 de agosto de 2022; (ii)
mantenha os demais Termos de Liberação emitidos e vigentes, referentes ao Contrato de
Concessão nº 008/2018-ANEEL; e (iii) considere atendido o critério de perdas dos reatores
para fins de emissão dos Termos de Liberação Definitivos – TLD das Funções Transmissão
RT 500 kV 70 Mvar ITABIRA 5 3 e RT 500 kV 70 Mvar P. JUSCELINO 8 MG, desde que
atendidos os demais requisitos, inclusive quanto à adequação e aprovação do Projeto
Básico, sem efeitos retroativos.
HÉLVIO NEVES GUERRA
DESPACHO Nº 2.364, DE 18 DE JULHO DE 2023
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA –
ANEEL, conforme a Portaria nº 155, de 16 de maio de 2023, no uso das suas atribuições
regimentais, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da
Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.002781/2023-67, decidiu por conhecer e
negar provimento ao Pedido de Impugnação interposto pela Mafrial Matadouro e
Frigorífico Ltda., inscrita sob o CNPJ nº 07.464.123/0001-22, em face de decisão emitida
pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.311ª reunião,
referente ao procedimento de desligamento por descumprimento de obrigação.
HÉLVIO NEVES GUERRA
DESPACHO Nº 2.367, DE 18 DE JULHO DE 2023
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA –
ANEEL, conforme a Portaria nº 155, de 16 de maio de 2023, no uso das atribuições, tendo
em vista o que consta dos Processos nos 48500.006496/2018-58, 48500.006509/2018-99,
48500.006510/2018-13, 48500.002059/2013-51, 48500.002058/2013-14,
48500.001848/2013-74, 48500.001987/2013-06, 48500.001845/2013-31 e
48500.001846/2013-85, decide indeferir os pedidos da EDF EN do Brasil Participações Ltda.
– EDF-RE inscrita sob CNPJ de nº 21.812.954/0001-79 de alteração de cronograma e de
postergação dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUST referentes às centrais
geradoras eólicas EOL Serra das Almas I a VI e EOL Serra do Seridó XI, XII e XIV, por não
restar caracterizada excludente de responsabilidade, nos termos do art. 19 da Lei nº
13.360, de 11 de novembro de 2016, resguardando-se o direito de adesão da requerente
ao mecanismo excepcional estabelecido na Resolução Normativa ANEEL nº 1.065, de 11 de
julho de 2023.
HÉLVIO NEVES GUERRA
DESPACHO Nº 2.681, DE 1º DE AGOSTO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta no Processo nº 48500.000529/2023-13, decide: (i) aprovar a minuta do Edital do
Leilão nº 2/2023-ANEEL, incluindo o objeto, as Receitas Anuais Permitidas e os Anexos
Técnicos, correspondentes a 3 (três) lotes de empreendimentos de transmissão de energia
elétrica, com sessão pública em 15 de dezembro de 2023, na sede da B3 S.A., nos termos
do Aviso de Licitação, a ser publicado em até 30 (trinta) dias antes da data de realização
do Leilão, visando contratar concessões para a prestação de serviço público de transmissão
de energia elétrica nos seguintes estados: Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Piauí, São Paulo
e Tocantins; (ii) encaminhar a minuta do Edital do Leilão nº 2/2023 e seus anexos para
apreciação do Tribunal de Contas da União – TCU, nos termos da Instrução Normativa – IN
81/2018; e (iii) determinar que as concessionárias titulares das instalações nas quais os
empreendimentos de transmissão licitados serão conectados efetivamente agendem e
autorizem, desde logo e até 1º de dezembro de 2023, a visita dos interessados, no menor
prazo possível.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução Normativa nº 1.068, de 25 de julho de 2023, constante do
Processo nº 48500.001662/2022-14, publicada no DOU nº 145, de 1º/8/2023, Seção 1, v.
161, p. 33, onde se lê “Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação”,
leia-se: “Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2023”.
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E
AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHOS DE 31 DE JULHO DE 2023
Nº 2.651 – Processo nº 48500.002206/2022-83. Interessado: Voltalia Energia Do Brasil Ltda.,
CNPJ nº 08.351.042/0001-89 Decisão: Autorizar a Interessada a implantar e explorar a UFV
Pedra Pintada 1, CEG nº UFV.RS.BA.050830-6.01, sob o regime de Produção Independente
de Energia Elétrica – PIE, com 48.118,00 kW de Potência Instalada, localizada em
Ourolândia, no estado da Bahia. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 2.652 – Processo nº 48500.002207/2022-28. Interessado: Voltalia Energia Do Brasil Ltda.,
CNPJ nº 08.351.042/0001-89 Decisão: Autorizar a Interessada a implantar e explorar a UFV
Pedra Pintada 2, CEG nº UFV.RS.BA.050831-4.01, sob o regime de Produção Independente
de Energia Elétrica – PIE, com 48.118,00 kW de Potência Instalada, localizada em
Ourolândia, no estado da Bahia. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos
Nº 2.653 – Processo nº 48500.002208/2022-72. Interessado: Voltalia Energia Do Brasil Ltda.,
CNPJ nº 08.351.042/0001-89 Decisão: Autorizar a Interessada a implantar e explorar a UFV
Pedra Pintada 3, CEG nº UFV.RS.BA.050832-2.01, sob o regime de Produção Independente
de Energia Elétrica – PIE, com 48.118,00 kW de Potência Instalada, localizada em
Ourolândia, no estado da Bahia. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 2.654 – Processo nº 48500.002209/2022-17. Interessado: Voltalia Energia Do Brasil Ltda.,
CNPJ nº 08.351.042/0001-89 Decisão: Autorizar a Interessada a implantar e explorar a UFV
Pedra Pintada 4, CEG nº UFV.RS.BA.050833-0.01, sob o regime de Produção Independente
de Energia Elétrica – PIE, com 48.118,00 kW de Potência Instalada, localizada em
Ourolândia, no estado da Bahia. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 2.655 – Processo nº 48500.002210/2022-41. Interessado: Voltalia Energia Do Brasil Ltda.,
CNPJ nº 08.351.042/0001-89 Decisão: Autorizar a Interessada a implantar e explorar a UFV
Pedra Pintada 5, CEG nº UFV.RS.BA.050834-9.01, sob o regime de Produção Independente
de Energia Elétrica – PIE, com 48.118,00 kW de Potência Instalada, localizada em
Ourolândia, no estado da Bahia. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 2.656 – Processo nº 48500.002211/2022-96. Interessado: Voltalia Energia Do Brasil Ltda.,
CNPJ nº 08.351.042/0001-89 Decisão: Autorizar a Interessada a implantar e explorar a UFV
Pedra Pintada 6, CEG nº UFV.RS.BA.050835-7.01, sob o regime de Produção Independente
de Energia Elétrica – PIE, com 27.496,00 kW de Potência Instalada, localizada em
Ourolândia, no estado da Bahia. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
A íntegra deste Despacho consta nos autos e estará disponível no endereço
eletrônico https://biblioteca.aneel.gov.br.
LUDIMILA LIMA DA SILVA
Superintendente
DESPACHOS DE 31 DE JULHO DE 2023
Nº 2.658 – Processo nº 48500.003177/2022-77. Interessado: Ventos de São Salomão
Energias Renováveis S.A, CNPJ nº 13.346.125/0001-10 Decisão: Autorizar a Interessada
a implantar e explorar a EOL Ventos de São Salomão 01, CEG nº EOL.CV. PB.072861-
6.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, com 63.000,00
kW de Potência Instalada, localizada em São João Do Tigre, no estado da Paraíba.
Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 2.659 – Processo nº 48500.003178/2022-11. Interessado: Ventos de São Salomão
Energias Renováveis S.A, CNPJ nº 13.346.125/0001-10 Decisão: Autorizar a Interessada
a implantar e explorar a EOL Ventos de São Salomão 02, CEG nº EOL.CV. PB.072863-
2.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, com 63.000,00
kW de Potência Instalada, localizada em São João do Tigre, no estado da Paraíba.
Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 2.660 – Processo nº 48500.003179/2022-66. Interessado: Ventos de São Salomão
Energias Renováveis S.A, CNPJ nº 13.346.125/0001-10 Decisão: Autorizar a Interessada
a implantar e explorar a EOL Ventos de São Salomão 03, CEG nº EOL.CV. PB.072864-
0.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, com 63.000,00
kW de Potência Instalada, localizada em São João do Tigre, no estado da Paraíba.
Prazo da outorga: Trinta e cinco anos
Nº 2.661 – Processo nº 48500.003180/2022-91. Interessado: Ventos de São Salomão
Energias Renováveis S.A, CNPJ nº 13.346.125/0001-10 Decisão: Autorizar a Interessada
a implantar e explorar a EOL Ventos de São Salomão 04, CEG nº EOL.CV. PB.072864-
0.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, com 63.000,00
kW de Potência Instalada, localizada em São João do Tigre, no estado da Paraíba.
Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 2.662 – Processo nº 48500.003181/2022-35. Interessado: Ventos de São Salomão
Energias Renováveis S.A, CNPJ nº 13.346.125/0001-10 Decisão: Autorizar a Interessada
a implantar e explorar a EOL Ventos de São Salomão 05, CEG nº EOL.CV. PB.072865-
9.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, com 63.000,00
kW de Potência Instalada, localizada em São João do Tigre, no estado da Paraíba.
Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 2.663 – Processo nº 48500.003182/2022-80. Interessado: Ventos de São Salomão
Energias Renováveis S.A, CNPJ nº 13.346.125/0001-10 Decisão: Autorizar a Interessada
a implantar e explorar a EOL Ventos de São Salomão 06, CEG nº EOL.CV. PB.072866-
7.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, com 63.000,00
kW de Potência Instalada, localizada em São João do Tigre, no estado da Paraíba.
Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 2.664 – Processo nº 48500.003183/2022-24. Interessado: Ventos de São Salomão
Energias Renováveis S.A, CNPJ nº 13.346.125/0001-10 Decisão: Autorizar a Interessada
a implantar e explorar a EOL Ventos de São Salomão 07, CEG nº EOL.CV. PB.072867-
5.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, com 63.000,00
kW de Potência Instalada, localizada em São João do Tigre, no estado da Paraíba.
Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 2.665 – Processo nº 48500.003184/2022-79. Interessado: Ventos de São Salomão
Energias Renováveis S.A, CNPJ nº 13.346.125/0001-10 Decisão: Autorizar a Interessada
a implantar e explorar a EOL Ventos de São Salomão 08, CEG nº EOL.CV. PB.072868-
3.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, com 63.000,00
kW de Potência Instalada, localizada em São João do Tigre, no estado da Paraíba.
Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 2.666 – Processo nº 48500.003185/2022-13. Interessado: Ventos de São Salomão
Energias Renováveis S.A, CNPJ nº 13.346.125/0001-10 Decisão: Autorizar a Interessada
a implantar e explorar a EOL Ventos de São Salomão 09, CEG nº EOL.CV. PB.072869-
1.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, com 63.000,00
kW de Potência Instalada, localizada em São João do Tigre, no estado da Paraíba.
Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 2.670 – Processo nº 48500.003186/2022-68. Interessado: Ventos de São Salomão
Energias Renováveis S.A, CNPJ nº 13.346.125/0001-10 Decisão: Autorizar a Interessada
a implantar e explorar a EOL Ventos de São Salomão 10, CEG nº EOL.CV. PB.072870-
5.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, com 63.000,00
kW de Potência Instalada, localizada em São João Do Tigre, no estado da Paraíba.
Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
A íntegra deste Despacho consta nos autos e estará disponível no endereço
eletrônico https://biblioteca.aneel.gov.br.
LUDIMILA LIMA DA SILVA
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO TÉCNICA DOS SERVIÇOS DE
ENERGIA ELÉTRICA
GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA GERAÇÃO
DESPACHOS DE 1º DE AGOSTO DE 2023
Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação a partir de 2 de
agosto de 2023.
Nº 2.682 – Processo nº: 48500.002358/2020-14. Interessados: Ventos de Santa Lívia
Energias Renováveis S.A. Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Ventos de Santa Leia
01. Unidades Geradoras: UG1, de 4.500,00 kW. Localização: Município de São Tomé, no
estado do Rio Grande do Norte.
Nº 2.683 – Processo nº: 48500.004361/2020-72. Interessados: Ventos de São Lucio I
Energias Renováveis S.A. Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Ventos de Santa Leia
14. Unidades Geradoras: UG12, de 4.500,00 kW. Localização: Município de Caiçara do Rio
do Vento, no estado do Rio Grande do Norte.
Nº 2.684 – Processo nº: 48500.006996/2013-85. Interessados: Racri Industria de Reciclagem
Ltda. Modalidade: Operação comercial. Usina: UFV Racri. Unidades Geradoras: UG1, de
300,00 kW. Localização: Município de Betim, no estado de Minas Gerais.
Nº 2.685 – Processo nº: 48500.003896/2017-21. Interessados: Powertech Engenharia Serviços
e Locações de Geradores de Energia, Máquinas e Equipamentos S.A. Modalidade: Operação
comercial. Usina: UTE Novo Aripuanã – Powertech. Unidades Geradoras: UG1 a UG26, de
325,00 kW cada. Localização: Município de Novo Aripuanã, no estado do Amazonas.
As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis em
https://biblioteca.aneel.gov.br.
RAFAEL ERVILHA CAETANO
Gerente
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO TARIFÁRIA E REGULAÇÃO
ECO N Ô M I C A
DESPACHO Nº 2.649, DE 31 DE JULHO DE 2023
Processo nº: 48500.001038/2023-90. Interessados: agentes de distribuição de energia
elétrica com atualização tarifária no mês de julho de 2023. Decisão: fixa a Taxa de
Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica – TFSEE aos interessados. A íntegra deste
Despacho estará disponível no endereço eletrônico biblioteca.aneel.gov.br.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
Superintendente
DESPACHO Nº 2.650, DE 31 DE JULHO DE 2023
Processo nº: 48500.005750/2015-58 Interessados: Concessionárias e Permissionárias de
Distribuição e Consumidores do Sistema Interligado Nacional. Decisão: Fixar, para os
consumidores interligados ao SIN, a bandeira tarifária Verde com vigência no mês de
agosto de 2023, nos termos do Submódulo 6.8 dos Procedimentos de Regulação Tarifária
– PRORET.
A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
http://biblioteca.aneel.gov.br.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
Superintendente
DESPACHO Nº 2.675, DE 1º DE AGOSTO DE 2023
Processo nº 48500.001063/2016-44. Interessados: Concessionárias e Permissionárias de
Distribuição de Energia Elétrica e Consumidores do Sistema Interligado Nacional. Decisão:
Estabelecer os valores da Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias (Conta
Bandeiras) para fins da liquidação junto à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica –
CCEE, nas contas correntes vinculadas às operações do mercado de curto prazo, referente
à contabilização do mês de competência de junho de 2023, nos termos do Submódulo 6.8
dos Procedimentos de Regulação Tarifária – Proret, aprovado pela Resolução Normativa nº
1.003, de 1º de fevereiro de 2022.
A íntegra deste Despacho e seus anexos constam dos autos e estarão
disponíveis no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
Superintendente

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