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Diário Oficial da União – Seção 1 nº123 – 30.06.2023
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 739/GM/MME, DE 29 DE JUNHO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no
art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, no art. 9º do Decreto nº 7.246,
de 28 de julho de 2010, parágrafo único do art. 37 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de
2023, e o que consta no Processo nº 48360.000244/2023-24, resolve:
Art. 1º Autorizar nos termos do Anexo I desta Portaria, aditamento ao Contrato
de Comercialização de Energia Elétrica ePotências nos Sistemas Isolados(CCESI) nº
01/2016, firmado entre a Equatorial Pará Distribuidorade Energia S.A. eo Produtor
Independente de Energia vencedor do Leilão 001/2016, para fins de extensão do período
de suprimento para até a entrada emoperação comercial das Soluçõesde Suprimento
contratadas em decorrência do Leilão de que trata o art. 1º da Portaria MME nº 341, de
11 de setembro de 2020.
§ 1º A autorização de que trata o caput decorre da inviabilidade de realização
de licitação para contrataçãode soluçõesde suprimentoem prazohábil paragarantir a
continuidade da prestação do serviço público de energia elétrica.
§ 2º Considerando o disposto no Anexo I desta Portaria, o Aditamento
deverá:
I – prever novo término de vigência do CCESI;
II – estabelecer novo término ao período de suprimento da localidade; e
III -na hipótesedeefetivaçãodaentradaem operaçãodasSoluçõesde
Suprimento antes do prazoprevisto, oaditamento deque tratao caputdeverá prever a
possibilidade de rescisão do Contrato a pedido da distribuidora, a qualquer tempo e sem
ônus, desde que comunicadaao respectivovendedor coma antecedênciamínima de
quarenta e cinco dias.
Art. 2º Autorizar nos termos do Anexo II desta Portaria, aditamento ao Contrato
de Comercialização de Energia Elétrica ePotências nos Sistemas Isolados(CCESI) nº
01/2016, firmado entre a Equatorial Pará Distribuidorade Energia S.A. eo Produtor
Independente de Energia vencedor do Leilão 001/2016, para fins de aumento da potência
contratada para a localidade de Jacareacanga, no estado do Pará.
§ 1º A autorização de que trata o caput decorre da inviabilidade de realização
de licitação paracontrataçãode soluçõesdesuprimentoem prazohábilpara garantir o
atendimento da demanda máxima prevista nos instrumentos de planejamento para
adequada prestação do serviço público de energia elétrica.
§2º O prazo de atendimento à localidade com a potência de que trata o caput
é limitada ao prazo determinado no art. 1º desta Portaria.
§ 3º O atendimento à localidade, bem como de toda a infraestrutura associada,
deverá ser realizada pelo Produtor Independente de Energia contratado pela Equatorial
Pará Distribuidora de Energia S.A., tendo em vista suas obrigações no âmbito do Contrato
de Comercialização de Energia Elétrica ePotências nos Sistemas Isolados(CCESI) nº
01/2016.
Art. 3º Caberá à Agência Nacional de Energia Elétrica apresentar ao Comitê de
Monitoramento do Setor Elétrico o andamento dos CCESI de que tratam essa Portaria.
Parágrafo único. Deverão ser convocadas reuniões mensais com participação da
Distribuidora, do ProdutorIndependentede Energia-PIE,da Aneel,edo MME para
acompanhamento das atividades paraa efetivaentrada emoperação dasusinas tratadas
no Anexo I desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA
ANEXO I
Detalhamento do AditamentoaoContratode ComercializaçãodeEnergia
Elétrica e PotêncianosSistemas Isolados- CCESIparaAumento daVigênciae Prazos de
Suprimento
. Estado DistribuidoraLocalidade Data Indicativa de
entrada em operação
comercial
Data de Início da
Prorrogação
do CCESI
. Pará Equatorial Pará
Distribuidora de Energia
S.A .
Terra Santa jun/2024 30/06/2023
. Faro
. Muaná
. Porto de Moz
. Anajás
. São Sebastião da
Boa Vista
. Jacareacanga
. Garupá
ANEXO II
Detalhamento do AditamentoaoContratode ComercializaçãodeEnergia
Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados -CCESI para Aumento deQuantidade de
Suprimento
. Estado DistribuidoraLocalidadePotência
Contratada – CCESI
01/2016
Potência a
ser aditivada
Potência
Contratada após
Aditivo
. Pará Equatorial Pará
Distribuidora de
Energia S.A.
Jacareacanga 3.000 kW 1.624 kW4.624 kW
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA
E PLANEJAMENTO
PORTARIA Nº 2.302/SPTE/MME, DE 27 DE JUNHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃOENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o
disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de
1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria nº
596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, nas Portarias Normativas nº 49/GM/MME, de
22 de setembro de 2022, e nº 60/GM/MME, de 29 de dezembro de 2022, e o que consta
no Processo nº 48340.000105/2023-39, resolve:
Art. 1º Autorizar a Enel Green Power Cachoeira Dourada S.A., inscrita no CNPJ
sob o nº 01.672.223/0001-68, com Sede na Rodovia GO 206, km 0, Zona Rural, Município
de Cachoeira Dourada, Estadode Goiás,a importare aexportar energiaelétrica
interruptível para a República Argentina e para a República Oriental do Uruguai, devendo
observar as diretrizes estabelecidas nas Portarias Normativas nº 60/GM/MME, de 29 de
dezembro de 2022, e nº 49/GM/MME, de 22 de setembro de 2022.
§ 1ºA importaçãoeaexportação paraaRepúblicaOriental doUruguaipor
meio das estações conversoras de frequência de Rivera e de Melo deverão ser precedidas
de autorização ou contrato parautilizar asrespectivas instalações detransmissão de
interesse restrito de quetratam aResolução Aneelnº 153,de 23de maiode 2000,e a
Resolução Autorizativa Aneel nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 2º Aautorização deque trataocaput terávigência igualà daPortaria
Normativa nº 60/GM/MME, de 2022, para a atividade de importação, e igual à da Portaria
Normativa nº 49/GM/MME, de 2022, para a atividade de exportação.
Art. 2ºAimportação eaexportaçãodeenergiaelétrica dequetrataesta
autorização não deverão afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional
– SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS.
Parágrafo único. A energia elétrica importada será liquidada no mercado de
curto prazo brasileiro, nos termos da Portaria Normativa nº 60/GM/MME, de 2022.
Art. 3º Astransações decorrentesda importaçãoe daexportação deenergia
elétrica, objeto desta autorização, deverão atender as seguintes condições:
I – asestabelecidas nasPortarias Normativasnº60/GM/MME, de2022, enº
49/GM/MME, de 2022;
II -asdefinidaspelopoderconcedente, nostermosdoart.4ºdoDecretonº
5.163, de 30 de julho de 2004;
III – a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela
Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021;
IV – as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e
V – o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022.
Art. 4ºSemprejuízode outrasobrigaçõeseencargosestabelecidos,a
autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I – pagar a Taxade Fiscalização dosServiços deEnergia Elétrica -TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel;
II – submeter-se à fiscalização da Aneel;
III – submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha
a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação, exportação e
comercialização de energia elétrica;
IV – ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica – CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da autorização de importação
e exportação;
V -informar mensalmenteàAneelnoprazode quinzediasapósa
contabilização da CCEE,todas astransaçõesde importaçõese exportaçõesrealizadas,
indicando os montantes,aorigem daenergia vendidaea identificaçãodos
compradores;
VI – cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege
a importação e a exportação de energia elétrica;
VII – honrar os encargos decorrentes das operações de importação e exportação
de energia elétrica de que trata esta Portaria;
VIII – contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com as atividades deimportação eexportação autorizadas,de acordocom osprincípios
contábeis praticados pelo setor elétrico;
IX – efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos sistemas de
transmissão e distribuiçãodeenergiaelétrica decorrentesdaautorização,nos termosda
regulamentação específica, quando couber;
X – atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza
cambial, relativas às atividades de importação e exportação de energia elétrica; e
XI – manter regularidade fiscal durante todo o período da autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A importação e a exportação de energia elétrica, de que trata esta
Portaria, deverão ser suportadas pelos seguintes contratos:
I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST;
II – autorização ou contrato para utilizar as instalações de transmissão de
interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 2000, e a Resolução
Autorizativa Aneel nº 2.280, de 2010;
III – para atendimento à importação, quando aplicável:
a) contratosdecompraevenda deenergiaelétricacelebradoscomos
geradores da República Argentina; e
b) contratos decompra evenda deenergia elétricacelebrados comos
geradores da República Oriental do Uruguai;
IV – para atendimento à exportação, quando aplicável:
a) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os agentes
termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
b) contratos decompra evenda deenergia elétricacelebrados comos
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A autorizada deverá apresentar à Aneel os contratos referidos nos incisos
I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na Aneel
e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer
uma das seguintes situações:
I -comercialização deenergiaelétricaemdesacordocom alegislaçãoou
regulamentação aplicável;
II – descumprimento das obrigações decorrentes da autorização;
III – transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio
de energiaelétrica,necessáriosaocumprimento doscontratoscelebrados, sem prévia e
expressa autorização; e
IV – a qualquer momento, no interesse da administração pública.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará para o poder
concedente ou para a Aneel, emnenhuma hipótese, qualquerresponsabilidade com
relação aencargos,ônus,obrigações oucompromissosassumidospelaautorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7ºA CCEEeoONSdeverãodisponibilizar, respectivamente,asregrase
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia
a ser importada e exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar
acordos operacionais aderentes quepermitam aimportação eexportação deenergia
elétrica, conforme disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.306/SPTE/MME, DE 29 DE JUNHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃOENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o
disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de
1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria nº
596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, nas Portarias Normativas nº 49/GM/MME, de
22 de setembro de 2022, e nº 60/GM/MME, de 29 de dezembro de 2022, e o que consta
no Processo nº 48340.000791/2023-48, resolve:
Art. 1º Autorizar a QAIR Brasil Comercialização de Energia S.A., inscrita no CNPJ
sob o nº 39.608.949/0001-04, com sede na Rua Funchal, nº 411, Conjunto 34, Vila Olímpia,
Município de São Paulo, Estado de São Paulo, a importar e a exportar energia elétrica
interruptível para a República Argentina e para a República Oriental do Uruguai, devendo
observar as diretrizes estabelecidas nas Portarias Normativas nº 60/GM/MME, de 29 de
dezembro de 2022, e nº 49/GM/MME, de 22 de setembro de 2022.
§ 1ºA importaçãoeaexportação paraaRepúblicaOriental doUruguaipor
meio das estações conversoras de frequência de Rivera e de Melo deverão ser precedidas
de autorização ou contrato parautilizar asrespectivas instalações detransmissão de
interesse restrito de quetratam aResolução Aneelnº 153,de 23de maiode 2000,e a
Resolução Autorizativa Aneel nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 2º Aautorização deque trataocaput terávigência igualà daPortaria
Normativa nº 60/GM/MME, de 2022, para a atividade de importação, e igual à da Portaria
Normativa nº 49/GM/MME, de 2022, para a atividade de exportação.
Art. 2º A importação e a exportação de energia elétrica de que trata esta
autorização não deverão afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado
Nacional – SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico
– ONS.
Parágrafo único. A energia elétrica importada será liquidada no mercado de
curto prazo brasileiro, nos termos da Portaria Normativa nº 60/GM/MME, de 2022.
Art. 3º Astransações decorrentesda importaçãoe daexportação deenergia
elétrica, objeto desta autorização, deverão atender as seguintes condições:
I – asestabelecidas nasPortarias Normativasnº60/GM/MME, de2022, enº
49/GM/MME, de 2022;
II -asdefinidaspelopoderconcedente, nostermosdoart.4ºdoDecretonº
5.163, de 30 de julho de 2004;
III – a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela
Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021;
IV – as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e
V – o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022.
Art. 4ºSemprejuízode outrasobrigaçõeseencargosestabelecidos,a
autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I – pagar a Taxade Fiscalização dosServiços deEnergia Elétrica -TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel;
II – submeter-se à fiscalização da Aneel;
III – submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha
a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação, exportação e
comercialização de energia elétrica;
IV – ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica – CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da autorização de importação
e exportação;
V -informar mensalmenteàAneelnoprazode quinzediasapósa
contabilização da CCEE,todas astransaçõesde importaçõese exportaçõesrealizadas,
indicando os montantes,aorigem daenergia vendidaea identificaçãodos
compradores;
VI – cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege
a importação e a exportação de energia elétrica;
VII – honrar os encargos decorrentes das operações de importação e exportação
de energia elétrica de que trata esta Portaria;
VIII – contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com as atividades deimportação eexportação autorizadas,de acordocom osprincípios
contábeis praticados pelo setor elétrico;
IX – efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos sistemas de
transmissão e distribuiçãodeenergiaelétrica decorrentesdaautorização,nos termosda
regulamentação específica, quando couber;
X – atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza
cambial, relativas às atividades de importação e exportação de energia elétrica; e
XI – manter regularidade fiscal durante todo o período da autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A importação e a exportação de energia elétrica, de que trata esta
Portaria, deverão ser suportadas pelos seguintes contratos:
I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST;
II – autorização ou contrato para utilizar as instalações de transmissão de
interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 2000, e a Resolução
Autorizativa Aneel nº 2.280, de 2010;
III – para atendimento à importação, quando aplicável:
a) contratosdecompraevenda deenergiaelétricacelebradoscomos
geradores da República Argentina; e
b) contratos decompra evenda deenergia elétricacelebrados comos
geradores da República Oriental do Uruguai;
IV – para atendimento à exportação, quando aplicável:
a) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os agentes
termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
b) contratos decompra evenda deenergia elétricacelebrados comos
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A autorizada deverá apresentar à Aneel os contratos referidos nos incisos
I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na Aneel
e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer
uma das seguintes situações:
I -comercialização deenergiaelétricaemdesacordocom alegislaçãoou
regulamentação aplicável;
II – descumprimento das obrigações decorrentes da autorização;
III – transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio
de energiaelétrica,necessáriosaocumprimento doscontratoscelebrados, sem prévia e
expressa autorização; e
IV – a qualquer momento, no interesse da administração pública.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará para o poder
concedente ou para a Aneel, emnenhuma hipótese, qualquerresponsabilidade com
relação aencargos,ônus,obrigações oucompromissosassumidospelaautorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7ºA CCEEeoONSdeverãodisponibilizar, respectivamente,asregrase
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia
a ser importada e exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar
acordos operacionais aderentes quepermitam aimportação eexportação deenergia
elétrica, conforme disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.212, DE 27 DE JUNHO DE 2023
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA –
ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.002475/2004-97. Interessada: Energisa Acre – Distribuidora de
Energia S.A., Objeto: Homologa o resultado da Revisão do Plano de Universalização Rural
da EnergisaAcre-DistribuidoradeEnergia S.A.AíntegradestaResoluçãoe seu Anexo
constam dos autos e estão disponíveis em http://biblioteca.aneel.gov.br .
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 1.974, DE 27 DE JUNHO DE 2023
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTODAAGÊNCIANACIONAL DEENERGIA
ELÉTRICA – ANEEL, conforme a Portaria nº 155, de 16 de maio de 2023, no uso de suas
atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o que consta do
Processo nº 48500.000219/2021-37, decide conhecer o recurso administrativo
interposto por Valtex Indústria e Comércio de Confecções eMalhas Ltda. cadastrada
sob o CNPJ 01.208.098/0001-30 em face ao Despacho nº 1.153, de 2022, emitido pela
Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública
– SMA, para, no mérito, negar-lhe provimento.
HÉLVIO NEVES GUERRA
DESPACHO Nº 1.975, DE 27 DE JUNHO DE 2023
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA –
ANEEL, conforme a Portaria nº 155, de 16 de maio de 2023, no uso de suas atribuições
regimentais, deacordocomadeliberaçãoda Diretoriaeconsiderandooqueconsta do
Processo nº 48500.006111/2014-29, decide conhecer do Recurso Administrativo interposto
pela Energisa Tocantins-Distribuidora deEnergiaS.A.- ETO,cadastradasob oCNPJ
25.086.034/0001-71 em face do Despacho nº 2.782, de2022, emitido pela
Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD, que negou o pleito da
Recorrente de revisão de sua situação de universalizada, estabelecida pela Resolução
Homologatória nº 1.994, de 2015, para no mérito negar-lhe provimento.
HÉLVIO NEVES GUERRA
DESPACHO Nº 1.976, DE 27 DE JUNHO DE 2023
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA –
ANEEL, conforme a Portaria nº 155, de 16 de maio de 2023, no uso de suas atribuições
regimentais, de acordocomadeliberação daDiretoriae oqueconstado Processo no
48500.006845/2022-18, decide porconhecere, nomérito,darprovimento parcial ao
Pedido deReconsideraçãointerposto pelaCompanhiaForçaeLuzda SantaCruz – CPFL
Santa CruzcadastradasobCNPJ 61.116.265/0001-44,nosentidodereconhecer, no
processo tarifário de 2024 da concessionária, ovalor de R$ 2.247.514,23(dois milhões,
duzentos e quarenta esete mil, quinhentose quatorzereais e vintee trêscentavos) (a
preços de março/2023),relacionado aocálculoda neutralidadedos créditos de
PIS/ COFINS.
HÉLVIO NEVES GUERRA
DESPACHO Nº 1.980, DE 27 DE JUNHO DE 2023
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA –
ANEEL, conforme a Portaria nº 155, de 16 de maio de 2023, no uso de suas atribuições
regimentais, deacordocomadeliberaçãoda DiretoriaeoqueconstadosProcessos nº
48500.005924/2017-44 e nº 48500.005396/2018-12, decide por conhecer o pedido de
reconsideração apresentado pela Salitre Fertilizantes Ltda., CNPJ nº 43.066.666/0001-55,
em face do Despacho nº 2.829, de 2022, para, no mérito, negar-lhe provimento.
HÉLVIO NEVES GUERRA
DESPACHO Nº 2.044, DE 26 DE JUNHO DE 2023
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA –
ANEEL, conforme a Portaria nº 155, de 16 de maio de 2023, no uso de suas atribuições
regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoriae o que constano Processo nº
48500.006901/2019-19, decide porconhecere, nomérito,negarprovimento ao Recurso
Administrativo interposto pela Deltalab Consultoria e Treinamentos Ltda. Inscrito sob CNPJ
00.928.375/0001-16 emfacedaDecisão nº36/2021,emitidapelaSuperintendência de
Licitações e Controle de Contratos e Convênios – SLC, que aplicou a penalidade de multa no
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo a decisão na íntegra.
HÉLVIO NEVES GUERRA
DESPACHO Nº 2.065, DE 27 DE JUNHO DE 2023
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA –
ANEEL, conforme a Portaria nº 155, de 16 de maio de 2023, no uso de suas atribuições
regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoriae o que constado Processo nº
48100.001087/1996-19, decide por aprovara minutado contratode concessão que
regulará a nova outorga referente à UHEGovernador Ney Aminthas deBarros Braga
(Segredo) e à UHE Governador José Richa (Salto Caxias), nos termos do Decreto nº 9.271,
de 2018, bem comoaprovar as alteraçõesna minuta doContrato deConcessão que
regulará a outorgadaUHE GovernadorBentoMunhozda RochaNetto(Foz doAreia),
aprovada pelo Despacho nº 600, de 2022.
HÉLVIO NEVES GUERRA
DESPACHO Nº 2.094, DE 28 DE JUNHO DE 2023
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA –
ANEEL, conforme a Portaria nº 155, de 16 de maio de 2023, no uso de suas atribuições
regimentais, tendoem vistadeliberaçãodaDiretoria eoqueconstado Processo de nº
48500.003350/2023-18, decide por (i) conhecer e, no mérito, dar provimento ao pedido de
medida cautelar interposto porCopel Geraçãoe TransmissãoS.A., CNPJnº
04.370.282/0001-70, no sentido de suspender os efeitos do Mecanismo de Compensação
de Sobras e Déficits – MCSD, modalidades 4% (quatro por cento) e Mensal, pretéritos e
futuros, para os seus contratos repactuados pelo Despacho nº 1.395, de 2019, a partir das
operações de Receita de Venda e do Mercado de Curto Prazo – MCP da referência de junho
de 2023, até o julgamento de mérito do requerimento administrativo; e (ii) determinar à
CCEE que mantenha os efeitos da contabilização das operações de Receita de Venda e do
MCP dareferênciademaiode2023 equerealizeosefeitosfinanceiros,incluido os
impactos na aferição de lastro, da presente medida cautelar a partir das citadas operações
da referência de junho de 2023.
HÉLVIO NEVES GUERRA
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES
E AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO Nº 1.625, DE 1º DE JUNHO DE 2023
Processo nº: 48500.002300/2023-13.Interessada:Companhia Estadualde
Transmissão de Energia Elétrica – CEEE-T. Decisão: Autorizar a CEEE-T, inscrita no CNPJ sob
o nº 92.715.812/0001-31,ContratodeConcessão nº55/2001,aimplantar areforço em
instalação de transmissão sobsua responsabilidadee estabelecero valorda
correspondente parcela da Receita Anual Permitida. A íntegra deste Despacho consta dos
autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br.
LUDIMILA LIMA DA SILVA
Superintendente
DESPACHOS DE 28 DE JUNHO DE 2023
Nº 2.087 – Processo nº 48500.002657/2022-11. Interessado: Voltalia Energia do Brasil Ltda.,
CNPJ nº 08.351.042/0001-89. Decisão: Autorizar a Interessada a implantar e explorar a UFV
Jaguaruana 1, CEG UFV.RS.CE.050156-5.01, sob o regime de Produção Independente de
Energia Elétrica, com44.681 kWdePotência Instaladae44.230 kWde Potência Líquida,
localizada no município de Jaguaruana, no estadodo Ceará. Prazo daoutorga: Trinta e
cinco anos.
Nº 2.088 – Processo nº 48500.002659/2022-18. Interessado: Voltalia Energia do Brasil Ltda.,
CNPJ nº 08.351.042/0001-89. Decisão: Autorizar a Interessada a implantar e explorar a UFV
Jaguaruana 2, CEG UFV.RS.CE.050157-3.01, sob o regime de Produção Independente de
Energia Elétrica, com41.244 kWdePotência Instaladae40.830 kWde Potência Líquida,
localizada no município de Jaguaruana, no estadodo Ceará. Prazo daoutorga: Trinta e
cinco anos
Nº 2.089 – Processo nº 48500.002660/2022-34. Interessado: Voltalia Energia do Brasil Ltda.,
CNPJ nº 08.351.042/0001-89. Decisão: Autorizar a Interessada a implantar e explorar a UFV
Jaguaruana 3, CEG UFV.RS.CE.050158-1.01, sob o regime de Produção Independente de
Energia Elétrica, com41.244 kWdePotência Instaladae40.830 kWde Potência Líquida,
localizada no município de Jaguaruana, no estadodo Ceará. Prazo daoutorga: Trinta e
cinco anos.
Nº 2.090 – Processo nº 48500.002662/2022-23. Interessado: Voltalia Energia do Brasil Ltda.,
CNPJ nº 08.351.042/0001-89. Decisão: Autorizar a Interessada a implantar e explorar a UFV
Jaguaruana 4, CEG UFV.RS.CE.050159-0.01, sob o regime de Produção Independente de
Energia Elétrica, com48.118 kWdePotência Instaladae47.630 kWde Potência Líquida,
localizada no município de Jaguaruana, no estadodo Ceará. Prazo daoutorga: Trinta e
cinco anos.
Nº 2.091 – Processo nº 48500.002661/2022-89. Interessado: Voltalia Energia do Brasil Ltda.,
CNPJ nº 08.351.042/0001-89. Decisão: Autorizar a Interessada a implantar e explorar a UFV
Jaguaruana 5, CEG UFV.RS.CE.050161-1.01, sob o regime de Produção Independente de
Energia Elétrica, com41.244 kWdePotência Instaladae40.830 kWde Potência Líquida,
localizada no município de Jaguaruana, no estadodo Ceará. Prazo daoutorga: Trinta e
cinco anos.
Nº 2.092 – Processo nº 48500.002663/2022-78. Interessado: Voltalia Energia do Brasil Ltda.,
CNPJ nº 08.351.042/0001-89. Decisão: Autorizar a Interessada a implantar e explorar a UFV
Jaguaruana 6, CEG UFV.RS.CE.050160-3.01, sob o regime de Produção Independente de
Energia Elétrica, com48.118 kWdePotência Instaladae47.630 kWde Potência Líquida,
localizada no município de Jaguaruana, no estadodo Ceará. Prazo daoutorga: Trinta e
cinco anos.
Nº 2.093 – Processo nº 48500.002664/2022-12. Interessado: Voltalia Energia do Brasil Ltda.,
CNPJ nº 08.351.042/0001-89. Decisão: Autorizar a Interessada a implantar e explorar a UFV
Jaguaruana 7, CEG UFV.RS.CE.050563-3.01, sob o regime de Produção Independente de
Energia Elétrica, com48.118 kWdePotência Instaladae47.630 kWde Potência Líquida,
localizada no município de Jaguaruana, no estadodo Ceará. Prazo daoutorga: Trinta e
cinco anos.
As íntegrasdestes DespachoseseusAnexosconstamdos autoseestarão
disponíveis em http://biblioteca.aneel.gov.br.
LUDIMILA LIMA DA SILVA
Superintendente
DESPACHO Nº 2.098, DE 29 DE JUNHO DE 2023
Processo nº 48500.006775/2008-40. Interessado: Floresta S.A. Açúcar e Álcool,
CNPJ: 08.048.772/0001-05. Decisão: autorizar o sistema de transmissão de interesse
restrito da UTE Floresta,cadastrada noCEG sobo nºUTE.AI.GO.035804-5.01. Aíntegra
deste Despacho consta dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br.
LUDIMILA LIMA DA SILVA
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO TARIFÁRIA E REGULAÇÃO ECONÔMICA
DESPACHO Nº 2.095, DE 29 DE JUNHO DE 2023
Processo nº: 48500.001038/2023-90. Interessados: agentes de distribuição de
energia elétrica com atualização tarifária no mês de junho de 2023 e agentes de geração
de energia elétrica que possuem a fixação da TFSEE concatenada com o processo tarifário
do agente de distribuição correspondente. Decisão: fixa a Taxa de Fiscalização de Serviços
de Energia Elétrica – TFSEE aos interessados. A íntegra deste Despacho estará disponível no
endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
Superintendente
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