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Diário Oficial da União – Seção 1 nº088 – 10.05.2023
Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E
P L A N E JA M E N T O
DESPACHO DECISÓRIO Nº 6/2023/SNTEP
Processo: 48360.000158/2022-31. Interessado: Agência Nacional de Energia Elétrica
(ANEEL), Empresa de Pesquisa Energética (EPE), Operador Nacional do Sistema Elétrico
(ONS). Assunto: Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica (POTEE) 2023 – Rede
Básica e Demais Instalações de Transmissão (1ª emissão). Despacho: Tendo em vista o
disposto no art. 3º-A, inciso I, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 19 do
Decreto nº 11.492, de 17 de abril de 2023, na Portaria MME nº 215, de 11 de maio de
2020, bem como o que consta no Processo nº 48360.000158/2022-31, aprovo o “Plano de
Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica (POTEE) 2023 – Rede Básica e Demais
Instalações de Transmissão (1ª emissão)”. Determino que o Departamento de
Planejamento e Outorgas de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica e Interligações
Internacionais promova a divulgação da planilha eletrônica que contém a relação das
instalações, descrição das ampliações, reforços e datas de necessidade, bem como a suas
classificações, no sítio eletrônico do Ministério de Minas e Energia –
https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/spe/publicacoes/plano-de-outorgasde-transmissao-de-energia-eletrica-potee.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
Secretário
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.063, DE 2 DE MAIO DE 2023
Altera a Resolução Normativa nº 846, de 11 de
junho de 2019, com vistas a estabelecer
procedimentos e critérios para a imposição de
penalidades aos agentes do setor de energia
associados à segurança de barragens de usinas
hidrelétricas fiscalizadas pela ANEEL, de acordo com
o que determina a Lei nº 12.334, de 20 de
setembro de 2010.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em
vista o disposto nos Art. 17-A, 17-B, 17-C, 17-D, 17-E e 17-F da Lei nº. 12.334, de 20 de
setembro de 2010, com redação dada pela Lei nº 14.066, de 30 de setembro de 2020,
e o que consta do Processo nº 48500.002920/2015-42, resolve:
Art. 1º Alterar a Resolução Normativa nº 846, de 11 de junho de 2019, que
passa a vigorar acrescida do Capítulo IV-A, composto dos arts. 45-A a 45-P:
“CAPÍTULO IV-A
DA FISCALIZAÇÃO DE SEGURANÇA DE BARRAGENS
Art. 45-A. Considera-se infração administrativa o descumprimento pelo
empreendedor das obrigações estabelecidas na Lei nº 12.334, de 20 de setembro de
2010, nas instruções dela decorrentes e Resolução Normativa nº 846, de 11 de junho de
2019.
Parágrafo único. A instauração de processo administrativo pela ANEEL para
apuração de infração não exime o infrator de suas responsabilidades perante as
autoridades competentes do Sisnama.
Seção I
Das Penalidades
Art. 45-B. As infrações administrativas sujeitam o infrator a 1 (uma) ou mais
das seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa simples;
III – multa diária;
IV – embargo de obra ou atividade;
V – demolição de obra;
VI – suspensão parcial ou total de atividades;
VII – sanção restritiva de direitos.
§ 1º Para imposição e gradação da sanção, a ANEEL observará:
I – a gravidade do fato, considerados os motivos da infração e suas
consequências para a sociedade e para o meio ambiente;
II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de
segurança de barragens;
III – a situação econômica do infrator, no caso de multa.
§ 2º É assegurado ao infrator o direito a ampla defesa e ao contraditório.
Art. 45-C. A aplicação das penalidades compete:
I – ao Superintendente responsável pela ação fiscalizadora, nos casos previstos
nos incisos I a VI do artigo 45-B;
II – à Diretoria, por proposta do Superintendente responsável pela ação
fiscalizadora, no caso do inciso VII do artigo 45-B, quando se tratar de suspensão ou
cancelamento ou revogação de registro ou autorização; e
III – ao Poder Concedente, no caso do inciso VII do artigo 45-B, quando se
tratar de suspensão ou caducidade de concessão ou permissão.”
Art. 45-D. A ANEEL poderá firmar Plano de Resultados com os agentes
setoriais para melhoria de desempenho, com base em evidências que apontem
degradação ou sinalizem deterioração da prestação do serviço ou do equilíbrio
econômico-financeiro da concessão ou permissão.
§ 1º O Plano deverá conter, no mínimo, objeto, prazos, ações previstas para
reversão da situação identificada, critérios de acompanhamento e trajetória de alcance
dos resultados esperados.
§ 2º O Plano de Resultados não implica o estabelecimento de novas
obrigações e não constitui regime excepcional regulatório ou de sanções
administrativas.
Subseção I
Da Aplicação de Advertência
Art. 45-E. A ANEEL aplicará ao agente infrator a penalidade de advertência
pela inobservância das disposições previstas na Lei nº 12.334/2010, quando não houver
reincidência específica e a infração for de baixa ofensividade.
Subseção II
Da Aplicação de Multa Simples
Art. 45-F. A multa simples deve ser aplicada sempre que o infrator, por culpa
ou dolo:
I – deixar de sanar, no prazo assinalado nesta resolução, irregularidades
praticadas pelas quais tenha sido advertido; ou
II – opuser embaraço à fiscalização da ANEEL.
§ 1º Desde que não haja conflito com as obrigações perante as autoridades
competentes do SISNAMA, a multa simples pode ser convertida em serviços
socioambientais, por meio de Plano de Resultados, nos termos do art. 45-D, na bacia
hidrográfica onde o empreendimento se localiza, sem prejuízo da responsabilidade do
infrator de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados.
§ 2º Em caso descumprimento dos serviços socioambientais, deve ser aplicada
multa diária nos moldes do art. 45-J, neste caso o valor teto deve ser, no mínimo, o
dobro da multa simples original que fora convertida na prestação dos serviços
socioambientais.
Art. 45-G. As infrações sujeitas à penalidade de multa serão divididas em dois
grupos, a que correspondem os seguintes percentuais incidentes sobre a base de cálculo
estabelecida:
I – Grupo I: até 1% (um por cento);
II – Grupo II: até 2% (dois por cento);
§ 1º Constitui infração do Grupo I: deixar de manter as informações relativas
à barragem atualizadas, corretas e disponíveis nos sistemas da ANEEL ou deixar de
disponibilizar as informações relativas à barragem interessados e à fiscalização.
§ 2º Constitui infração do Grupo II:
I – Deixar de elaborar ou atualizar os documentos previstos neste
regulamento, conforme prazos estabelecidos.
II – Deixar de realizar ações operativas, de manutenção e de conservação
adequadas à segurança da barragem;
III – Deixar de prover ou manter os recursos necessários à garantia da
segurança da barragem;
IV – Deixar de informar à ANEEL qualquer alteração na barragem que possa
comprometer a sua segurança;
V – Deixar de cumprir disposições legais, regulamentares, contratuais ou
constantes do ato de concessão, permissão ou autorização relativas à segurança de
barragens;
VI – Deixar de atender às recomendações contidas nas inspeções de segurança
regular e especial e nas revisões periódicas, nos prazos indicados.
Art. 45-H. A base de cálculo para aplicação de multa será o valor estimado da
receita anual, resultante do produto do valor estimado da energia produzida em um ano
pelo Valor Anual de Referência – VR vigente quando da lavratura do AI.
§ 1º O valor estimado da energia produzida em um ano será obtido a partir
da aplicação da seguinte fórmula:
VEE = 8.760 x CP x FC
onde:
VEE = valor estimado da energia produzida em um ano, expressa em
MWh;
CP = capacidade instalada da central geradora, expressa em MW; e
FC = fator de capacidade igual a 0,55.
§ 2º Nas situações que abrangerem mais de uma usina geradora, o valor da
CP a ser aplicada na fórmula será a soma das capacidades instaladas de cada usina
objeto da autuação.
Art. 45-I. Na fixação do valor das multas serão consideradas a gravidade, os
antecedentes quanto ao cumprimento da legislação de segurança de barragensea
situação econômica do infrator.
§ 1º A gravidade deve considerar a categoria de risco e o dano potencial
associado, bem como os danos resultantes para o serviço e para os usuários.
§ 2º Os danos ao serviço, aos consumidores ou aos usuários, direta ou
indiretamente, devem ser concretamente caracterizados.
§ 3º Considera-se antecedente o registro de qualquer penalidade imposta pela
ANEEL ao infrator, nos últimos quatro anos anteriores à lavratura do auto de infração,
das quais não caiba recurso na esfera administrativa.
§ 4º Será acrescido o valor de 25% (cinco por cento) para cada antecedente
até o limite de 100% (cem por cento).
§ 5º Sobre o valor final da multa podem ser adotados pisos e tetos.
Subseção III
Da Aplicação de Multa Diária
Art. 45-J. A multa diária deve ser aplicada sempre que o cometimento da
infração se prolongar no tempo, a partir do descumprimento de determinação emitida
pela ANEEL ou a partir de notificação de infração constatada em fiscalização.
§ 1º Deverá ser definido o valor teto para o somatório da multa diária a ser
aplicada nos casos de descumprimento da determinação.
§ 2º O valor teto pode ser definido com base no investimento a ser realizado
para o cumprimento da determinação ou conforme parâmetros definidos nesta Resolução
para o cálculo de multa simples.
§ 3º O agente deverá comprovar o cumprimento à determinação em até
quarenta dias após o prazo fixado para tanto na decisão que a estabeleceu.
§ 4º O descumprimento à determinação ou a continuidade da infração
notificada implica multa diária correspondente a 2% do valor teto estabelecido, imputada
até que a determinação seja cumprida ou até a cessação da infração notificada ou até
que o somatório dos valores cobrados diariamente atinja o valor teto.
§ 5º Para fins procedimentais, a aplicação da multa diária equipara-se à
obrigação de fazer e de não fazer prevista no art. 5º, inciso V e VI.
Subseção IV
Demolição de Obra
Art. 45-K. Determinada a demolição de obra, o agente deverá comprovar o
seu cumprimento em até quarenta dias após o prazo fixado na decisão que a
estabeleceu.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento, deverá ser aplicada multa
diária nos moldes do art. 45-J.
Subseção V
Embargo de Obra ou Atividade
Art. 45-L. Os embargos de obra ou atividades serão processados conforme art.
16.
Subseção VI
Da Aplicação de Suspensão Parcial ou Total de Atividades
Art. 45-M. A suspensão parcial ou total de atividades deve ser aplicada
quando a operação da barragem não obedecer às prescrições legais, ao regulamento ou
às instruções da ANEEL.
Parágrafo único. A aplicação da suspensão parcial ou total de atividades será
aplicada por meio da suspensão da operação comercial.
Subseção VII
Da Sanção Restritiva de Direito
Art. 45-N. As sanções restritivas de direito são:
I – suspensão de concessão, de permissão ou de autorização;
II – cancelamento de registro, revogação de autorização ou caducidade de
concessão;
III – perda ou restrição de incentivos e de benefícios fiscais;
IV – perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de crédito.
§ 1º A suspensão prevista neste artigo equipara-se à penalidade de
intervenção prevista no art.5º, IX para fins procedimentais.
§ 2º O cancelamento de registro ou a revogação de autorização equipara-se
à penalidade de revogação prevista no inciso VIII do art. 5º para fins procedimentais.
§ 3º O cancelamento de concessão ou de permissão equipara-se à penalidade
de caducidade prevista no inciso X do art. 5º para fins procedimentais.
§ 4º Para fins procedimentais, os incisos III e IV equiparam-se a penalidades
de suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a ANEEL
previstas no inciso VII do art. 5º .
Seção II
Dos Procedimentos
Art. 45-O. Quando da aplicação de penalidade, deverão ser observados os
procedimentos constantes no Capítulo IV.
Art. 45-P. Para apuração de infração prevista neste Capítulo serão observados
os seguintes prazos máximos:
I – 20 (vinte) dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o
auto de infração, contados da data da ciência da autuação;
II – 30 (trinta) dias para a ANEEL julgar o auto de infração, contados da data
da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III – 20 (vinte) dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância
superior da ANEEL;
IV – 5 (cinco) dias para o pagamento de multa, contados da data do
recebimento da notificação.”
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor em 1º de junho de 2023.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.529, DE 2 DE MAIO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.001447/2021-24. Interessada: Companhia de Transmissão de
Energia Elétrica Paulista. Objeto: Altera a Resolução nº 12.491, de 16 de agosto de 2022,
que autorizou Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista a implantar reforços
em instalações de transmissão sob sua responsabilidade, bem como estabeleceu os valores
correspondentes das parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. A íntegra desta Resolução
e seu Anexo constam dos autos e estão disponíveis em http://biblioteca.aneel.gov.br .
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS DE 2 DE MAIO DE 2023
O Diretor-Geral da AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com base
no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Nº 14.577. Processo nº: 48500.006726/2019- 60. Interessado: Central Fotovoltaica Vista Alegre
XV SPE Ltda. – 48.959.151/0001-06 Objeto: Transfere para a Central Fotovoltaica Vista Alegre
XV SPE Ltda. a autorização da UFV Vista Alegre II, CEG UFV.RS.MG.046554-2.01, , localizada no
município de Janaúba, estado de Minas Gerais.
Nº 14.578. Processo nº: 48500.003614/2021-71. Interessado: Vista Alegre XVII Energia SPE
Ltda. – 48.209.587/0001-70. Objeto: Transfere para a Vista Alegre XVII Energia SPE Ltda. a
autorização da UFV São Francisco I, CEG UFV.RS.MG.054447-7.01, localizada no município de
Janaúba, estado de Minas Gerais.
Nº 14.579. Processo nº: 48500.003615/2021-16. Interessado: Vista Alegre XVIII Energia SPE
Ltda. – 48.346.774/0001-03. Objeto: Transfere para a Vista Alegre XVIII Energia SPE Ltda. a
autorização da UFV São Francisco II, CEG UFV.RS.MG.054448-5.01, , localizada no município de
Janaúba, estado de Minas Gerais.
Nº 14.580. Processo nº: 48500.003616/2021-61. Interessado: Vista Alegre XIX Energia SPE Ltda.
– 48.177.875/0001-90. Objeto: Transfere para a Vista Alegre XIX Energia SPE Ltda. a autorização
da UFV São Francisco III, CEG UFV.RS.MG.054449-3.01, , localizada no município de Janaúba,
estado de Minas Gerais.
As íntegras destas Resoluções constam dos autos e encontram-se disponíveis no endereço
eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.585, DE 2 DE MAIO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.001809/2023-49. Interessado: Verde Transmissão de
Energia S.A. Objeto: declara de utilidade pública, para desapropriação, a área de terra
necessária à ampliação da Subestação 500 kV Pirapora 2, localizada no município de
Pirapora, estado de Minas Gerais. A íntegra desta Resolução e seu anexo consta dos autos
e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.586, DE 2 DE MAIO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.001298/2023-65. Interessada: RGE Sul Distribuidora de Energia
– RGE Objeto: declara de utilidade pública, para desapropriação, em favor da RGE Sul
Distribuidora de Energia – RGE, a área de terra necessária à ampliação da Subestação
138/23,1 kV Constantina, localizada no município de Constantina, estado do Rio Grande do
Sul.
A íntegra desta Resolução e seu Anexo constam dos autos e estão disponíveis
em http://biblioteca.aneel.gov.br .
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.588, DE 2 DE MAIO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.001402/2023-11. Interessada: RGE Sul Distribuidora de Energia
– RGE Objeto: declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em
favor da RGE Sul Distribuidora de Energia – RGE, a área de terra necessária à passagem da
Linha de Distribuição 138 kV Ramal Cachoeirinha 3 C1 e C2, localizada no estado do Rio
Grande do Sul. A íntegra desta Resolução e seu Anexo constam dos autos e estão
disponíveis em http://biblioteca.aneel.gov.br .
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.590, DE 2 DE MAIO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.001805/2023-61. Interessado Energisa Minas Rio –
Distribuidora de Energia S.A. Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de
servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio – Distribuidora de Energia S.A., de
área de terra necessária à passagem de trecho da Linha de Distribuição 11,4 kV Maria do
Carmo, localizada no estado de Minas Gerais. A íntegra desta Resolução consta nos autos
e estará disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.591, DE 2 DE MAIO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.001923/2023-79. Interessado: Bahia Eólica II Energias S.A.
Objeto: declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, as áreas
de terra necessárias à passagem dos trechos de Linha de Transmissão que perfazem o
Seccionamento da Linha de Transmissão 500 kV Sol do Sertão – Gentio do Ouro II, na
Subestação Ipupiara, localizadas no estado da Bahia. A íntegra desta Resolução e seus
anexos consta dos autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.592, DE 2 DE MAIO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.001941/2023-51. Interessado: EDP Transmissão Norte 2 S.A .
Objeto: declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da
EDP Transmissão Norte 2 S.A., a área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão
230 kV Porto Velho – Abunã C3, localizada no estado de Rondônia. A íntegra desta Resolução e
seus anexos constam dos autos e estão disponíveis no endereço eletrônico
http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 1.002, DE 8 DE MAIO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o que consta no Processo nº
48500.005491/2012-12, decide não conhecer do pedido de efeito suspensivo apresentado
no Recurso Administrativo interposto pela São Roque Energética S.A., inscrita no CNPJ sob
o nº 15.116.321/0001-23, em face do Despacho SFG nº 764, de 21 de março de 2023, haja
vista a intempestividade recursal.
SANDOVAL DE ARAUJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 1.180, DE 2 DE MAIO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta do processo nº 48500.004817/2020-02, decide conhecer e, no mérito, dar parcial
provimento ao Recurso Administrativo interposto pela EBES Sistemas de Energia S.A.
(Órigo), CNPJ nº 12.194.903/0001-30, em face do Despacho nº 3.881, de 2021, emitido
pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição (SRD), no sentido de: (i)
reconhecer a nova data de vigência do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD)
do empreendimento de Ibiá (CUSD 5017352342/2019) para 9 de outubro de 2020, do
empreendimento de Araxá (CUSD 5017353189/2019) para 4 de janeiro de 2021 e do
empreendimento de Iraí de Minas (CUD 5017352278/2019) para 16 de outubro de 2020;
e (ii) negar os outros requerimentos constantes no Pedido de Reconsideração.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO N° 1.181, DE 2 DE MAIO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.002163/2021-55, decide por conhecer o recurso
administrativo interposto pela Enel Distribuição Goiás, cadastrada sob o CNPJ
01.543.032/0001-04 em face do Despacho nº 1.343 de 2022, emitido pela
Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública –
SMA, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a decisão consubstanciada no
Despacho nº 1.343 de 2022.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO N° 1.183, DE 2 DE MAIO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.006658/2022-34, decide por conhecer o recurso
administrativo interposto pela Enel Distribuição Goiás, cadastrada sob 01.543.032/0001-04
em face do Despacho nº 2.443 de 2022, emitido pela Superintendência de Mediação
Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública – SMA, para no mérito negar-lhe
provimento, mantendo a decisão consubstanciada no Despacho nº 2.443 de 2022.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 1.184, DE 2 DE MAIO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.006713/2022-96, decide conhecer do recurso administrativo
interposto pela Enel Distribuição Goiás (atual Equatorial Energia Goiás), CNPJ nº
01.543.032/0001-04, para, no mérito, negar-lhe provimento e manter a decisão exarada
pelo Despacho nº 3.199/2022, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa,
Ouvidoria Setorial e Participação Pública – SMA, que deu provimento parcial ao pedido de
devolução em dobro dos valores faturados a maior decorrentes do erro de classificação de
unidade consumidora, sob responsabilidade da RPK Indústria e Comércio de Rações Ltda.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 1.185, DE 2 DE MAIO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e
considerando o que consta do Processos nº 48500.004013/2019-61, nº
48500.004017/2019-40, nº 48500.004018/2019-94, nº 48500.004035/2019-21, nº
48500.004036/2019-76 e nº 48500.004037/2019-11, decide por: (i) encerrar o
acompanhamento da prestação do serviço das distribuidoras Amazonas Energia cadastrada
sob o CNPJ 02.341.467/0001-20, Energisa Acre cadastrada sob o CNPJ 04.065.033/0001-70,
Energisa Rondônia cadastrada sob o CNPJ 05.914.650/0001-66, Equatorial Alagoas
cadastrada sob o CNPJ 12.272.084/0001-00, Equatorial Piauí cadastrada sob o CNPJ
06.840.748/0001-89 e Roraima Energia cadastrada sob CNPJ 02.341.470/0001-44, em
relação aos aspectos técnicos e comerciais; (ii) determinar às distribuidoras a regularização
dos problemas relatados na Nota Técnica nº 63/2021-SFE-SRD-SMA-SFF/ANEEL, em especial
do que consta nos respectivos relatórios de fiscalização da qualidade comercial, no prazo
de 90 (noventa) dias; e, (iii) advertir as distribuidoras a respeito da necessidade de
melhoria dos indicadores tratados que ainda não cumprem os respectivos valores
regulatórios ou que tiveram piora no período de acompanhamento, estando sujeitas a
nova ação de fiscalização.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 1.191, DE 2 DE MAIO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta do processo nº 48500.005520/2022-18, decide conhecer e, no mérito, negar
provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Mata de Santa Genebra
Transmissão S.A, cadastrada sob o CNPJ 19.699.063/0001-06 em face do Despacho nº
164/2023, que conheceu do Requerimento Administrativo interposto pela Recorrente com
vistas à isenção da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade (PVI), referente a
desligamento na Linha de Transmissão em 500 kV Araraquara 2 – Fernão Dias C-1, ocorrido
em 6 de junho de 2021, e, no mérito, deu-lhe parcial provimento, no sentido de
reconhecer isenção de PVI pelo período de 180 (cento e oitenta) minutos.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 1.192, DE 2 DE MAIO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL,
no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e
o que consta do Processo nº 48500.001778/2023-26, decide conhecer o Pedido de
Impugnação, com pedido de medida cautelar, apresentado pelo Grupo Total Brasil
Indústria de Descartáveis Ltda, cadastrada sob o CNPJ 10.633.811/0001- 83 em face de
decisão emitida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), em sua
1.318ª Reunião, referente ao Procedimento de Desligamento por Descumprimento de
Obrigações, e declarar extinto o processo, pois o objeto da decisão foi prejudicado por
fato superveniente.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 1.196, DE 2 DE MAIO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.001803/2023-71, decide: (i) indeferir o pedido de medida
cautelar, interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF, cadastrada
sob o CNPJ 33.541.368/0001-16 com vistas à isenção da aplicação da Parcela Variável por
Indisponibilidade – PVI decorrente do desligamento automático da Linha de Transmissão
500 kV Luiz Gonzaga – Milagres C-1, ocorrido no dia 23 de janeiro de 2022; e (ii)
encaminhar os autos à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e
Distribuição de Energia Elétrica – STD para análise do mérito.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 1.198, DE 2 DE MAIO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em
vista o que consta do Processo nº 48500.005997/2019-06, decide por declarar extinto o
processo de rescisão dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica em Ambiente
Regulado – CCEARs da Usina Termelétrica de Anápolis S.A., inscrita sob CNPJ nº
05.250.358/0001-96, referente à UTE Daia, firmados no âmbito do 1º Leilão de Energia
Nova – LEN (Edital nº 02/2005), sem a resolução de seu mérito, tendo em vista a perda de
objeto por fato superveniente, na forma do art. 52 da Lei nº 9.784, de 1999 e art. 14 da
Resolução Normativa nº 273, de 2007.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 1.199, DE 2 DE MAIO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e
considerando o que consta dos Processos nº 48500.003262/2014-25; nº
48500.002992/2014-17 e nº 48500.002994/2014-06, decide: (i) aplicar a penalidade de
revogação das autorizações das centrais geradoras eólicas Ventos de Povo Novo S.A,
cadastrada sob o CNPJ 19.934.269/0001-73, Ventos de Curupira S.A, cadastrada sob o CNPJ
19.934.261/0001-07 e Fazenda Vera Cruz, cadastrada sob o CNPJ 19.934.240/0001-91,
outorgadas por meio das Portarias MME nº 232, nº 233 e nº 253, de 2014, conforme
Termos de Intimação nº 1.018/2018, nº 1.019/2018 e nº 1.020/2018, respectivamente; e
(ii) determinar que a Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG
instaure processo administrativo com vista a aplicação das penalidades previstas no Edital
referente ao Leilão n° 09/2013 (A-3).
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 1.200, DE 2 DE MAIO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta do processo nº 48500.005145/2020-44, decide determinar a Enel Distribuição Rio,
cadastrada sob o CNPJ 33.050.071/0001-58 para cumprimento em até 60 (sessenta) dias:
(i) referente ao cálculo equivocado da média do consumo, a Concessionária deve proceder
a revisão do faturamento desde 01 de outubro de 2018, recalculando as médias para os
casos de faturamento incorreto com cálculo equivocado da média e proceder a devolução
dos valores cobrados indevidamente, com as devidas atualizações e multas previstas no §
2º do artigo 113 da Resolução Normativa nº 414 de 2010 e encaminhar as comprovações
para a Superintendência de Fiscalização dos Serviços e Instalações de Energia Elétrica (SFT),
incluindo o memorial de cálculo realizado e o montante devolvido para cada consumidor
afetado e; (ii) referente ao faturamento incorreto, a Concessionária deve, desde 01 de
outubro de 2018, providenciar a devolução das quantias recebidas indevidamente
acrescidas de atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês calculados pro rata die, salvo hipótese de engano justificável,
conforme disposto no parágrafo 2º do artigo 113, da Resolução Normativa nº 414 de 2010,
mediante comprovação à SFT.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 1.282, DE 8 DE MAIO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta no Processo nº 48500.006699/2013-30, decide não conhecer do pedido de efeito
suspensivo apresentado no Recurso Administrativo interposto pela PB Energia S.A. (nova
denominação social de PB Produção de Energia Eireli), inscrita no CNPJ sob o nº
07.861.587/0001-72, em face do Despacho nº 3.364, de 23 de novembro de 2022, haja
vista a intempestividade recursal.
SANDOVAL DE ARAUJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 1.284, DE 8 DE MAIO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o que consta no Processo nº
48100.000196/1996-19, decide conhecer do pedido de efeito suspensivo no Recurso
Administrativo interposto pela Bahia PCH I S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 08.747.075/0001-
42, em face do Despacho nº 865, de 30 de março de 2023, e negar-lhe provimento, haja
vista que ausentes tanto a aparência do bom direito quanto o perigo na demora.
SANDOVAL DE ARAUJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 1.286, DE 8 DE MAIO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o que consta no Processo nº
48500.002117/2023-18, decido a) declarar-me incompetente para decidir
monocraticamente quanto ao pedido de efeito suspensivo ativo no Requerimento
Administrativo apresentado pela Hidropan Distribuição de Energia S.A., inscrita no CNPJ
sob o nº 91.982.248/0001-87, por não se encontrar caracterizada a hipótese prevista no §
1º do art. 47 da Norma de Organização ANEEL 001, aprovada pela Resolução Normativa nº
273, de 10 de julho de 2007; e b) determinar à Secretaria-Geral – SGE que proceda à
regular distribuição do Requerimento Administrativo a Diretor-Relator, para a
superveniente decisão da Diretoria Colegiada, inclusive quanto à medida cautelar
pleiteada.
SANDOVAL DE ARAUJO FEITOSA NETO
R E T I F I C AÇ ÃO
No Despacho nº 3.881 de 3 de dezembro de 2021, constante do
processo nº 48500.004817/2020-02, publicado no DOU nº 231, de 9 de
dezembro de 2021, Seção 1, página 374, onde se lê “conhecer e dar
provimento parcial ao pedido de medida cautelar interposto”, leia-se “conhecer
e, no mérito, dar provimento parcial ao pedido interposto”.
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO TÉCNICA DOS SERVIÇOS DE
ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO Nº 1.272, DE 8 DE MAIO DE 2023
Processo nº: 48500.001659/2017-25. Interessado: Energética Rio das Pedras SPE Ltda.
Decisão: aplicar multa de R$ 177.172,05 (cento e setenta e sete mil, cento e setenta e dois
reais e cinco centavos), devido ao atraso na implantação da CGH Enxadrista. A íntegra
deste Despacho consta dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br.
GÍACOMO FRANCISCO BASSI ALMEIDA
Superintendente
DESPACHOS DE 9 DE MAIO DE 2023
Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação a partir de 10
de maio de 2023.
Nº 1.276 Processo nº: 48500.000697/2022-28. Interessados: Assuruá 5 III Energia S.A.
Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Assuruá 5 III. Unidades Geradoras: UG4 a UG7,
de 5.800,00 kW cada. Localização: Município de Gentio do Ouro, no estado da Bahia.
Nº 1.277 Processo nº: 48500.001884/2020-67. Interessados: Central Eólica Acauã III S.A.
Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Acauã III. Unidades Geradoras: UG1 a UG3, de
4.200,00 kW cada. Localização: Municípios de Lagoa Nova, Santana do Matos e São
Vicente, no estado do Rio Grande do Norte.
Nº 1.278 Processo nº: 48500.003137/2021-44. Interessados: Anemus Wind 1 Participações
S.A. Modalidade: Operação comercial. Usina: EOL Anemus Wind 1. Unidades Geradoras:
UG1 a UG3, de 4.200,00 kW cada. Localização: Municípios de Currais Novos e São Vicente,
no estado do Rio Grande do Norte.
Nº 1.279 Processo nº: 48500.003138/2021-99. Interessados: Anemus Wind 2 Participações
S.A. Modalidade: Operação comercial. Usina: EOL Anemus Wind 2. Unidades Geradoras:
UG1 a UG9, de 4.200,00 kW cada. Localização: Municípios de Currais Novos e São Vicente,
no estado do Rio Grande do Norte.
Nº 1.280 Processo nº: 48500.005511/2021-46. Interessados: Amazonas Energia S.A.
Modalidade: Operação comercial. Usina: UTE Manicoré II. Unidades Geradoras: UG1 a UG6,
de 1.224,00 kW cada, UG7 a UG9, de 1.251,00 kW cada, UG10 e UG11, de 1.230,00 kW
cada, UG12, de 1.135,00 kW. Localização: Município de Manicoré, no estado do
Amazonas.
As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis em
https://biblioteca.aneel.gov.br.
GIÁCOMO FRANCISCO BASSI ALMEIDA
Superintendente
DESPACHOS DE 9 DE MAIO DE 2023
Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação a partir de 10
de maio de 2023.
Nº 1.288 Processo nº: 48500.006445/2020-41. Interessados: Ventos de Santa Tereza 10
Energias Renováveis S.A. Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Cajuína A5. Unidades
Geradoras: UG03, de 5.700,00 kW. Localização: Municípios de Angicos e Fernando Pedroza,
no estado do Rio Grande do Norte.
Nº 1. 289 Processo nº: 48500.000657/2020-14. Interessados: Oitis 9 Energia Renovável S.A.
Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Oitis 9. Unidades Geradoras: UG1 e UG2, de
5.500,00 kW cada. Localização: Município de Dom Inocêncio, no estado do Piauí.
Nº 1. 290 Processo nº: 48500.004367/2020-40. Interessados: Ventos de São Longino
Energias Renováveis S.A. Modalidade: Operação comercial. Usina: EOL Ventos de Santa Leia
05. Unidades Geradoras: UG7 a UG9, de 4.500,00 kW cada. Localização: Município de
Caiçara do Rio do Vento, no estado do Rio Grande do Norte.
Nº 1. 291 Processo nº: 48500.002676/2020-85. Interessados: Parque Eólico Serra do Seridó
III S.A. Modalidade: Operação comercial. Usina: EOL Serra do Seridó III. Unidades
Geradoras: UG1, de 5.500,00 kW. Localização: Município de Junco do Seridó, no estado da
Paraíba.
As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis em
https://biblioteca.aneel.gov.br.
GIÁCOMO FRANCISCO BASSI ALMEIDA
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO E
DO MERCADO DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO Nº 1.281, DE 8 DE MAIO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO E DO
MERCADO DE ENERGIA ELÉTRICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL,
no uso das atribuições delegadas por meio da Portaria nº 6.824, de 4 de maio de 2023, e
tendo em vista o que consta no Processo nº 48500.001169/2023-77, decide conhecer e, no
mérito, negar o provimento ao requerimento administrativo protocolado nos termos da
Correspondência s/n, de 31 de outubro de 2022, por Imetame Termelétrica Ltda., inscrita
sob o CNPJ nº 23.857.764/0001-01, relativo à solicitação de expurgo da indisponibilidade
da UTE Prosperidade I (CEG UTE.GN.BA.032545-7.01) para fins de apuração das Taxas
Equivalentes de Indisponibilidade Programada e Forçada Apurada, que será provocada
pelas obras na Subestação Prosperidade I, integrante do sistema de transmissão de
interesse restrito da usina.
ALESSANDRO D’AFONSECA CANTARINO
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