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Diário Oficial da União – Seção 1 nº060 – 28.03.2023

Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
PORTARIA Nº 75/SPG/MME, DE 22 DE MARÇO DE 2023
O SECRETÁRIO DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência outorgada pela art. 1º,
parágrafo único, da Portaria nº 681/GM/MME, de 22 de agosto de 2022, tendo em vista
o disposto no art. 3º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, no art. 3º da
Portaria nº 252/GM/MME, de 17 de junho de 2019, e o que consta no Processo nº
48340.000429/2023-77, resolve:
Art. 1º Aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, § 1, inciso III, do
Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, projeto de investimento de Purificação de
Biogás para Produção de Biometano, denominado “Biometano Sul”, destinado à
produção de biometano na futura unidade em Minas do Leão – RS”, de titularidade da
empresa BIOMETANO SUL S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 47.360.931/0001-64 doravante
denominada Sociedade Titular do Projeto, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de
24 de junho de 2011, conforme descrito no Anexo a esta Portaria.
Art. 2º A Sociedade Titular do Projeto deverá:
I – manter atualizada junto à Secretaria de Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis:
a) a relação das pessoas jurídicas que a integram; e
b) a identificação da sociedade controladora, no caso de sociedade titular do
projeto constituída sob a forma de companhia aberta.
II – destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página
do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com
esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e
a data de publicação da Portaria de aprovação e o compromisso de alocar os recursos
obtidos no Projeto Prioritário aprovado; e
III – manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados até
cinco anos após o vencimento das debêntures ou dos certificados de recebíveis
imobiliários ou após o encerramento do fundo de investimento em direitos creditórios,
para consulta e fiscalização pelos órgãos de controle.
Art. 3º O projeto prioritário não será considerado implantado, na forma
aprovada pela Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Ministério de
Minas e Energia, na hipótese de se verificar a ocorrência das seguintes condições:
I – extinção ou revogação da autorização prevista no Anexo a esta Portaria;
ou
II – atraso na implementação do projeto superior a cinquenta por cento em
relação ao prazo entre a data de aprovação e a data de conclusão do empreendimento
prevista no Anexo a esta Portaria.
Art. 4º A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP
deverá informar ao Ministério de Minas e Energia, por meio da sua Secretaria de
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, e à Unidade da Receita Federal do Brasil com
jurisdição sobre o estabelecimento matriz da Sociedade Titular do Projeto a ocorrência
de situações que evidenciem a não implementação do projeto aprovado nesta
Portaria.
Art. 5º A Sociedade Titular do Projeto deverá encaminhar ao Ministério de
Minas e Energia, por meio da sua Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis,
no prazo de trinta dias a contar da sua emissão, cópia do ato de comprovação ou de
autorização da operação comercial do projeto aprovado nesta Portaria, emitido pelo
órgão ou entidade competente.
Art. 6º A Sociedade Titular do Projeto deverá observar, ainda, as demais
disposições constantes na Lei nº 12.431, de 2011, no Decreto nº 8.874, de 2016, e na
Portaria MME nº 252, de 2019.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PIETRO ADAMO SAMPAIO MENDES
ANEXO
. 1. Razão Social, Endereço, Telefone
e CNPJ da Sociedade Titular do
Projeto:
Razão Social: BIOMETANO SUL S.A.
Endereço: BR-290, km 181, s/n° – Recreio – CEP: 96755-000 – Minas do Leão – RS
Telefone: (51) 3227-0767
CNPJ: 47.360.931/0001-64
. 2. Relação de Pessoas Jurídicas que
Integram a Sociedade Titular do
Projeto, com os respectivos CNPJ e
Solvi Essencis Ambiental S.A. – participação de 70% – CNPJ: 40.263.170/0001-83
Arpoador Energia Desenvolvimento de Projetos Participações LTDA. – participação de 30% –
CNPJ: 38.825.849/0001-72
. percentuais de participação:
. 3. Identificação da Sociedade
Controladora, no caso de a Sociedade
Titular do Projeto ser constituída na
forma de companhia aberta:
Não se aplica
4. Denominação do Projeto: Biometano Sul
. 5. Número e Data do Ato de
Outorga de Autorização, Concessão
Ofício nº 1071/2022/SPC-CAT/SPC/ANP-RJ -e, de 21 de dezembro de 2022 (0721343)
. 6. Localização do Projeto
(Município(s) e Unidade(s) da
Fe d e r a ç ã o ) :
Minas do Leão – RS
. 7. Descrição do Projeto e Indicação
dos Principais Elementos
Constitutivos e Características:
O projeto consiste na construção de uma planta de purificação de biogás de aterro
para a produção de biometano com capacidade máxima de 2.016.000 m³/mês. A planta
de purificação, usa a tecnologia de Water Wash, separando o CO2 dos demais gases e
concentrando o metano em aproximadamente 96% de sua composição, atendendo a
norma 685/2017 da ANP.
. A unidade será instalada em uma área de 13.267 m² localizada dentro do aterro
sanitário da Riograndense Valorização de Resíduos (CRVR) no município de Minas do
Leão/RS. O Biometano gerado será comercializado através da Companhia de Gás do
Estado do Rio Grande do Sul (SULGÀS) por duas modalidades: GNC – gás comprimido e
entregue via modal
. rodoviário nos dois primeiros anos de operação, e INJEÇÃO através da injeção direta em
rede de distribuição a ser construída pela SULGÀS. A planta será composta principalmente
de rede de captação do biogás, sopradores, central de purificação, compressores, chiller,
radiador e filtros.
. 8. Prazo Previsto para a Conclusão
do Projeto:
01 de janeiro de 2024
PORTARIA Nº 76/SPG/MME, DE 23 DE MARÇO DE 2023
O SECRETÁRIO DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência outorgada pela art. 1º,
parágrafo único, da Portaria nº 681/GM/MME, de 22 de agosto de 2022, tendo em vista
o disposto no art. 3º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, no art. 3º da Portaria
nº 252/GM/MME, de 17 de junho de 2019, e o que consta no Processo nº
48340.000389/2023-63, resolve:
Art. 1º Aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, § 1, inciso III, do Decreto
nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto de investimento na atividade plantio de
cana-de-açúcar para a produção de etanol denominado “Manutenção da produção de
biomassa (cana-de-açúcar) relativa à safra 2022/2023, destinada à produção de etanol das
Unidades de Iacanga e Mococa.”, de titularidade da empresa IPIRANGA AGROINDUSTRIAL
S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 07.280.328/0001-58, doravante denominada Sociedade
Titular do Projeto, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011,
conforme descrito no Anexo a esta Portaria.
Art. 2º A Sociedade Titular do Projeto deverá:
I – manter atualizada junto à Secretaria de Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis:
a) a relação das pessoas jurídicas que a integram; e
b) a identificação da sociedade controladora, no caso de sociedade titular do
projeto constituída sob a forma de companhia aberta.
II – destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do
Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços
restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de
publicação da Portaria de aprovação e o compromisso de alocar os recursos obtidos no
Projeto Prioritário aprovado; e
III – manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados até
cinco anos após o vencimento das debêntures ou dos certificados de recebíveis imobiliários
ou após o encerramento do fundo de investimento em direitos creditórios, para consulta
e fiscalização pelos órgãos de controle.
Art. 3º O projeto prioritário não será considerado implantado, na forma
aprovada pela Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Ministério de
Minas e Energia, na hipótese de se verificar a ocorrência das seguintes condições:
I – extinção ou revogação da autorização prevista no Anexo a esta Portaria;
ou
II – atraso na implementação do projeto superior a cinquenta por cento em
relação ao prazo entre a data de aprovação e a data de conclusão do empreendimento
prevista no Anexo a esta Portaria.
Art. 4º A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP
deverá informar ao Ministério de Minas e Energia, por meio da sua Secretaria de Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis, e à Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição
sobre o estabelecimento matriz da Sociedade Titular do Projeto a ocorrência de situações
que evidenciem a não implementação do projeto aprovado nesta Portaria.
Art. 5º A Sociedade Titular do Projeto deverá encaminhar ao Ministério de
Minas e Energia, por meio da sua Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, no
prazo de trinta dias a contar da sua emissão, cópia do ato de comprovação ou de
autorização da operação comercial do projeto aprovado nesta Portaria, emitido pelo órgão
ou entidade competente.
Art. 6º A Sociedade Titular do Projeto deverá observar, ainda, as demais
disposições constantes na Lei nº 12.431, de 2011, no Decreto nº 8.874, de 2016, e na
Portaria MME nº 252, de 2019.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PIETRO ADAMO SAMPAIO MENDES
ANEXO
. 1. Razão Social, Endereço, Telefone
e CNPJ da Sociedade Titular do
Projeto:
Razão Social: IPIRANGA AGROINDUSTRIAL S.A
Endereço: Faz Nova s/n – Rod. Cezário José de Castilho, 400+800 mts. – Cx Postal 41, Cep:
17.180/000 – Iacanga – SP
Telefone: (19) 3666-7012.
CNPJ: 07.280.328/0001-58
. 2. Relação de Pessoas Jurídicas que
Integram a Sociedade Titular do
Projeto, com os respectivos CNPJ e
percentuais de participação:
– Santana Administração e Participação S.A. – participação de 85% – CNPJ: 58.061.516/0001-
26
– ND3 Bioenergia Ltda. – participação de 7,5% – CNPJ:
17.258.072/0001-36
– L Cunali Agrícola e Participações Ltda. – participação de 7,5% – CNPJ: 28.519.750/0001-93
. 3. Identificação da Sociedade
Controladora, no caso de a
Sociedade Titular do Projeto ser
constituída na forma de companhia
aberta:
Não se aplica.
. 4. Denominação do Projeto: Manutenção da produção de biomassa (cana-de-açúcar) relativa à safra 2022/2023, destinada
à produção de etanol das Unidades de Iacanga e Mococa.
. 5. Número e Data do Ato de
Outorga de Autorização, Concessão
Unidade de Iacanga: Autorização ANP nº 115, de 20 de fevereiro de 2018, DOU de
21/2/2018.
Unidade de Mococa: Autorização ANP nº 372, de 18 de maio de 2018, DOU de 21/05/2018.
. 6. Localização do Projeto
(Município(s) e Unidade(s) da
Fe d e r a ç ã o ) :
Unidade Iacanga: Iacanga – SP.
Unidade Mococa: Mococa – SP.
. 7. Descrição do Projeto e Indicação
dos Principais Elementos
Constitutivos e Características:
Este projeto de investimento tem como finalidade a manutenção de canaviais referente à
safra 2022/2023, destinada à produção de etanol nas unidades de Iacanga e de Mococa
(“Unidades Produtoras”), nos termos do art. 2º da Lei 12.431, de 24 junho de 2011 e art.
1º, §2º, inciso IX da Portaria nº 252, de 17 de junho de 2019 (conforme alterada pela
Portaria nº 348 de 10 de setembro de 2019).
. A Sociedade Titular é uma empresa atuante no setor da produção de etanol e de açúcar,
sendo de enorme importância para seus negócios a produção agrícola de cana–de–açúcar,
matéria–prima essencial para a produção de etanol e açúcar. Atualmente, a Sociedade Titular
vem focando seus esforços principalmente na produção de etanol.
. No ano safra 2022/2023, a Sociedade Titular produziu e esmagou no total 7.065.717
toneladas de cana–de–açúcar, destinando 57,20% desse total à produção de 338,80 milhões de
litros de etanol (o restante foi destinado à produção de açúcar). Nas Unidades Produtoras,
foram esmagadas 5.082.511 toneladas de cana–de–açúcar, sendo 61% desse total destinados à
produção de 266,3 milhões de litros de etanol.
. Ressaltamos que a produção do canavial tem papel extremamente relevante para as
Unidades Produtoras, uma vez que tal matéria–prima viabiliza não apenas a produção de
etanol, mas também a geração de energia elétrica. Só em 2022, a Sociedade Titular gerou
491.888 MWh, o suficiente para atender a demanda própria de energia elétrica e ainda
exportar 292.794 MWh.
. A manutenção da capacidade produtiva de etanol das Unidades Produtoras demandou
investimentos em biomassa (cana-de-açúcar) relativos à safra 2022/2023 no valor de R$
602.008.380,00. Desse modo, a Sociedade Titular pretende captar investimentos para o
reembolso de gastos e despesas relativos a este projeto no valor total de: R$
600.000.000,00.
. 8. Prazo Previsto para a Conclusão
do Projeto:
31 de março de 2023
PORTARIA Nº 77/SPG/MME, DE 23 DE MARÇO DE 2023
O SECRETÁRIO DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência outorgada pela art. 1º,
parágrafo único, da Portaria nº 681/GM/MME, de 22 de agosto de 2022, tendo em
vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, no art.
3º da Portaria nº 252/GM/MME, de 17 de junho de 2019, e o que consta no
Processo nº 48340.000472/2023-32, resolve:
Art. 1º Aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, § 1, inciso III, do
Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, projeto de investimento de planta
produtora de biometano denominado “Biometano Caieiras”, destinado à produção
de biometano na futura unidade de Caieiras-SP”, de titularidade da empresa
ESSENCIS BIOMETANO S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 48.119.972/0001-26
doravante denominada Sociedade Titular do Projeto, para os fins do art. 2º da Lei
nº 12.431, de 24 de junho de 2011, conforme descrito no Anexo a esta
Portaria.
Art. 2º A Sociedade Titular do Projeto deverá:
I – manter atualizada junto à Secretaria de Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis:
a) a relação das pessoas jurídicas que a integram; e
b) a identificação da sociedade controladora, no caso de sociedade
titular do projeto constituída sob a forma de companhia aberta.
II – destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira
página do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de
distribuição com esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de
divulgação, o número e a data de publicação da Portaria de aprovação e o
compromisso de alocar os recursos obtidos no Projeto Prioritário aprovado; e
III – manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados
até cinco anos após o vencimento das debêntures ou dos certificados de recebíveis
imobiliários ou após o encerramento do fundo de investimento em direitos
creditórios, para consulta e fiscalização pelos órgãos de controle.
Art. 3º O projeto prioritário não será considerado implantado, na forma
aprovada pela Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Ministério
de Minas e Energia, na hipótese de se verificar a ocorrência das seguintes
condições:
I – extinção ou revogação da autorização prevista no Anexo a esta
Portaria; ou
II – atraso na implementação do projeto superior a cinquenta por cento
em relação ao prazo entre a data de aprovação e a data de conclusão do
empreendimento prevista no Anexo a esta Portaria.
Art. 4º A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis –
ANP deverá informar ao Ministério de Minas e Energia, por meio da sua Secretaria
de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, e à Unidade da Receita Federal do
Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da Sociedade Titular do
Projeto a ocorrência de situações que evidenciem a não implementação do projeto
aprovado nesta Portaria.
Art. 5º A Sociedade Titular do Projeto deverá encaminhar ao Ministério
de Minas e Energia, por meio da sua Secretaria de Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis, no prazo de trinta dias a contar da sua emissão, cópia do ato de
comprovação ou de autorização da operação comercial do projeto aprovado nesta
Portaria, emitido pelo órgão ou entidade competente.
Art. 6º A Sociedade Titular do Projeto deverá observar, ainda, as demais
disposições constantes na Lei nº 12.431, de 2011, no Decreto nº 8.874, de 2016,
e na Portaria MME nº 252, de 2019.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PIETRO ADAMO SAMPAIO MENDES
ANEXO
. 1. Razão Social, Endereço, Telefone e
CNPJ da Sociedade Titular do Projeto:
Razão Social: ESSENCIS BIOMETANO S.A.
Endereço: Via de Acesso Norte km 33, Rodovia dos Bandeirantes -SP 348, S/N,
Caieiras, CEP: 07721-000
Telefone: (11) 3124-3500
CNPJ: 48.119.972/0001-26
. 2. Relação de Pessoas Jurídicas que
Integram a Sociedade Titular do
Projeto, com os respectivos CNPJ e
percentuais de participação:
– Solvi Essencis Ambiental S.A. – participação de 60% – CNPJ: 40.263.170/0001-
83
– Ecometano Empreendimentos S.A. – participação de 40% – CNPJ:
12.826.036/0001-08
. 3. Identificação da Sociedade
Controladora, no caso de a Sociedade
Titular do Projeto ser constituída na
forma de companhia aberta:
Não se aplica.
. 4. Denominação do Projeto: Biometano Caieiras
. 5. Número e Data do Ato de Outorga
de Autorização, Concessão
Processo ANP 48.610.230328/2022-11, OFICIO N 1056/2022/SPC-CAT/SPC/ANP-RJe
. 6. Localização do Projeto
(Município(s) e Unidade(s) da
Fe d e r a ç ã o ) :
Caieiras – SP
. 7. Descrição do Projeto e Indicação
dos Principais Elementos Constitutivos
e Características:
O Projeto tem por objetivo o aproveitamento do excedente de biogás gerado
no Aterro Sanitário de Caieiras, de propriedade e operado pela Essencis
Ambiental, através da implantação de um sistema de purificação do biogás
gerado. A localização deste projeto se deve ao fato de que o biogás é gerado
no aterro e ali mesmo será implantada a unidade de
. purificação.
– O sistema de purificação utiliza a tecnologia Water Wash, removendo
impurezas do biogás,especialmente o CO2 (gás carbônico) e outros
contaminantes, elevando a pureza do metano a níveis superiores a 93%.
. – A purificação do biogás irá permitir que o produto final seja direcionado para
as redes de distribuição da concessionária e uma parcela poderá ser utilizada em
frota própria de caminhões,
. 8. Prazo Previsto para a Conclusão do
Projeto:
01 de janeiro de 202
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA
PORTARIA Nº 2.109/SPTE/MME, DE 24 DE MARÇO DE 2023
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA DO MINISTÉRIO
DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso IV,
da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos
arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, nos termos do Edital do Leilão
nº 3/2022-ANEEL, e o que consta do Processo nº 48500.007067/2022-84, resolve:
Capítulo I
DA OUTORGA
Art. 1º Autorizar a PCH Fartura Energética Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº
10.405.377/0001-84, consta sua sede e domicílio legal na Estrada Geral Garcia, s/nº,
Garcia, Município de Angelina, Estado Santa Catarina, a implantar e explorar a Central
Geradora Hidrelétrica – CGH Fartura, sob o regime de Produção Independente de Energia
Elétrica, localizada às coordenadas planimétricas E 691.518 m e N 6.956.632 m, Fuso 22,
Datum SIRGAS2000, no rio Engano, bacia hidrográfica 08-Atlântico Trecho Sudeste, subbacia Litoral SP PR SC, no Município de Angelina, Estado de Santa Catarina.
§ 1º A central geradora está cadastrada sob o Código Único do
Empreendimento de Geração (CEG) CGH.PH.SC.044805-2.01.
§ 2º A central geradora será constituída de três unidades geradoras de 1.650
kW, totalizando 4.950 kW de capacidade instalada, e 2.710 kW médios de garantia física
de energia.
§ 3º A comercialização da energia elétrica se dará em conformidade com os
arts. 12, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, regulamentada pelo Decreto nº
2.003, de 10 de setembro de 1996, e com o art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro
de 1996.
Art. 2º A autorizada deverá implantar, por sua exclusiva responsabilidade e
ônus, o sistema de transmissão de interesse restrito da CGH Fartura, constituído de uma
subestação elevadora de 4,16/34,5 kV, junto à central geradora, de onde segue em uso
compartilhado com outras centrais geradoras até uma subestação elevadora 34,5/138 kV,
e desta para a subestação Tijucas 138 kV, de responsabilidade da Celesc Distribuição S.A.,
em consonância com as normas e regulamentos aplicáveis.
Art. 3º Constituem obrigações da autorizada:
I – cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 23 de
fevereiro de 2021;
II – implantar a Central Geradora Hidrelétrica conforme cronograma
apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e o disposto no Despacho
SFG/ANEEL, nº 59, de 10 de janeiro de 2023, que decide liberar as unidades geradoras
UG1 a UG3 para início da operação em teste a partir de 11 de janeiro de 2023.
III – manter, nos termos do Edital do Leilão nº 3/2022-ANEEL, a Garantia de
Fiel Cumprimento das obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$ 1.392.100,00
(um milhão, trezentos e noventa e dois mil e cem reais), que vigorará por cento e vinte
dias após o início da operação comercial da última unidade geradora do
empreendimento;
IV – submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do Sistema
Elétrico – ONS;
V – aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE; e
VI – firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado –
CCEAR, nos termos do Edital do Leilão nº 3/2022-ANEEL.
Art. 4º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais
pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica, ou
pela inexecução total ou parcial, ou pelo atraso injustificado na execução de qualquer
condição estabelecida nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades tipificadas
neste artigo mediante processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório
e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais
cominadas na legislação.
§ 1º Durante a fase de implantação do empreendimento, conforme
cronograma apresentado à ANEEL e o constante desta Portaria, aplica-se à autorizada o
disposto nos arts. 77, 78, 79, inciso I, 80, 86 e 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
a seguir discriminadas:
I – advertência;
II – multa editalícia ou contratual;
III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar ou de receber outorga da Administração por até dois anos;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja
promovida a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro de Estado; e
V – rescisão unilateral da outorga, mediante cassação da autorização.
§ 2º Aplicam-se ainda à autorizada, subsidiariamente, na fase de implantação
do empreendimento, as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 11 de
junho de 2019, e suas alterações, por fatos infracionais ou descumprimento de obrigações
não expressamente previstos no Edital do Leilão nº 3/2022-ANEEL e nesta outorga de
autorização.
§ 3º As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V do § 1º poderão ser aplicadas
cumulativamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da autorizada, no respectivo
processo administrativo.
§ 4º As penalidades previstas nos incisos III e IV do § 1º alcançam o acionista
controlador da autorizada.
§ 5º No período de implantação do empreendimento de que trata o § 1º, a
multa editalícia ou contratual será no valor de:
I – 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do investimento estimado para
implantação do empreendimento, quando restar caracterizada a inexecução total ou
parcial da outorga, considerando eventuais circunstâncias atenuantes que comprovem a
diligência da autorizada na busca da execução do cronograma de obras;
II – 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do
empreendimento, nas hipóteses equiparáveis à inexecução total do objeto da outorga;
III – no mínimo 2,5% (dois e meio por cento) e no máximo 5,0% (cinco por
cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento,
proporcionalmente ao tempo de atraso injustificado verificado no período de 91 a 365
dias ou mais em relação ao marco de Início da Operação Comercial constante desta
outorga, podendo haver redução do valor variável que exceder 2,5% do investimento, em
face de circunstâncias reconhecidas pela ANEEL como comprobatórias da diligência da
autorizada na execução do empreendimento.
IV – 0,05% (cinco centésimos por cento) do investimento estimado para
implantação do empreendimento pela mora injustificada no envio de informações mensais
para o acompanhamento da implantação do empreendimento, conforme estabelecido na
Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 2021.
§ 6º Exceto em relação ao previsto no inciso IV do § 5º, que não constitui
hipótese de execução da Garantia, a multa, aplicada após regular processo administrativo,
será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento oferecida pelo tomador, caso não seja
paga por este no prazo regulamentar, observando-se que:
I – na hipótese de atraso injustificado superior a 90 (noventa) dias no Início da
Operação Comercial do empreendimento, em relação à data prevista no cronograma
constante desta outorga, o processo de apuração da inadimplência somente será
finalizado após o efetivo Início da Operação Comercial da Última Unidade Geradora, para
fins de aplicação da multa correspondente à mora verificada.
§ 7º Se a multa for de valor superior ao da Garantia de Fiel Cumprimento
prestada, além da perda desta, responderá a autorizada pela sua diferença.
§ 8º Após o desconto da Garantia de Fiel Cumprimento e até o valor desta,
proceder-se-á à quitação da multa imposta à autorizada.
§ 9º Ocorrendo o pagamento da multa editalícia ou contratual pela autorizada,
e não havendo obrigação a ser por esta cumprida em face do Edital do Leilão nº 3/2022-
ANEEL ou desta outorga, a Garantia de Fiel Cumprimento será devolvida ou liberada ao
seu prestador.
§ 10. Na ocorrência de descumprimento de quaisquer deveres de que possa
resultar a aplicação das sanções referidas no § 1º deste artigo, a autorizada será
notificada pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à
inadimplência ou, se for o caso, atender à obrigação em atraso.
§ 11. Durante a fase de exploração do empreendimento, que se dá a partir do
início da Operação Comercial da última unidade geradora, e nas situações abrangidas pelo
§ 2º deste artigo, aplicam-se à autorizada as penalidades da Resolução Normativa ANEEL
nº 846, de 2019, e suas alterações posteriores, observados os procedimentos, parâmetros
e critérios ali estabelecidos.
Art. 5º Estabelecer em cinquenta por cento o percentual de redução a ser
aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição,
aplicável à central geradora, nos termos da legislação e das regras de comercialização de
energia elétrica.
Art. 6º No acesso aos sistemas de transmissão ou distribuição, a autorizada
deverá observar a legislação e regulação específica, inclusive quanto aos eventuais riscos
e as restrições técnicas relacionadas à sua conexão e uso da rede.
Art. 7º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos,
contado a partir da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder
Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus,
obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive
aquelas relativas aos seus empregados.
Art. 8º Não será emitida Declaração de Utilidade Pública – DUP para a CGH
objeto desta Autorização.
Art. 9º O potencial ótimo estabelecido nos estudos de inventário do rio Engano
que comprometa a geração de energia da CGH objeto desta autorização possui
precedência em relação a esta outorga.
Parágrafo único. Esta Autorização poderá ser revogada caso o potencial ótimo
descrito no caput venha a receber a outorga de autorização ou concessão.
Art. 10. A autorizada deverá inserir, no prazo de trinta dias, o organograma do
Grupo Econômico em sistema disponibilizado no endereço eletrônico da ANEEL e atualizar
as informações, nos termos do art. 2º da Resolução Normativa nº 921, de 2021.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.110/SPTE/MME, DE 24 DE MARÇO DE 2023
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA DO MINISTÉRIO
DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso
IV, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto
nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 4º do Decreto
nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, nos termos do Edital do Leilão nº 3/2022-ANEEL ,
e o que consta do Processo nº 48500.007068/2022-29, resolve:
Capítulo I
DA OUTORGA
Art. 1º Autorizar a Juá Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº
14.582.568/0001-72, com sede na Fazenda Santa Cruz, s/nº, CEP: 36.810-000, Município
de São Francisco do Glória, Estado Minas Gerais, a estabelecer-se como Produtor
Independente de Energia Elétrica mediante a exploração de potencial hidráulico
localizado no Rio Glória, integrante da sub-bacia Paraíba do Sul, bacia hidrográfica
Atlântico Sudeste, Município de São Francisco do Glória, Estado de Minas Gerais, nas
coordenadas planimétricas E 778.534 m e N 7.692.045 m, Fuso 23, Datum SIRGAS2000,
no rio Glória, no Município de São Francisco do Glória, Estado de Minas Gerais.
§ 1º A Central Geradora está cadastrada sob o Código Único do
Empreendimento de Geração – CEG: CGH.PH.MG.046523-2.02.
§ 2º A central geradora será constituída por duas unidades geradoras, uma
de 1.000 kW e a outra de 2.000 kW, totalizando 3.000 kW de capacidade instalada, e
2.190 kW médios de garantia física de energia.
§ 3º A comercialização da energia elétrica se dará em conformidade com os
arts. 12, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, regulamentada pelo Decreto
nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, e com o art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de
dezembro de 1996.
Art. 2º Deverá a autorizada implantar, por sua exclusiva responsabilidade e
ônus, o sistema de transmissão de interesse restrito da CGH Juá Energia, constituído de
uma subestação elevadora de 0,69/11,4 kV, junto à central geradora, e uma linha em
11,4 kV, com cerca de sete quilômetros de extensão, em circuito simples, interligando
a usina à subestação Carangola, de responsabilidade da CEMIG D – Cemig Distribuição,
em consonância com as normas e regulamentos aplicáveis.
Art. 3º Constituem obrigações da autorizada:
I – cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 23 de
fevereiro de 2021;
II – implantar a Central Geradora Hidrelétrica conforme cronograma
apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, obedecendo aos marcos
descritos a seguir:
a) comprovação do aporte de capital ou obtenção do financiamento
referente a pelo menos 20% (vinte por cento) do montante necessário à implantação
do empreendimento: até 15 de maio de 2024;
b) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento
de equipamentos eletromecânicos ou “EPC” (projeto, construção, montagem e compra
de equipamentos): até 21 de junho de 2024;
c) início da Implantação do Canteiro de Obras: até 13 de setembro de
2024;
d) desvio do Rio 1ª Fase: até 14 de outubro de 2024;
e) início das Obras Civis das Estruturas: até 15 de novembro de 2024;
f) início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 25
de novembro de 2024;
g) início da Concretagem da Casa de Força: até 6 de janeiro de 2025;
h) início da Montagem Eletromecânica das unidades geradoras: até 22 de
maio de 2025;
i) conclusão da Montagem Eletromecânica das unidades geradoras: até 3 de
agosto de 2025;
j) início do Enchimento do Reservatório: até 1º de setembro de 2025;
k) início da Operação em Teste da 1ª unidade geradora: até 15 de setembro
de 2025;
l) início da Operação em Teste da 2ª unidade geradora: até 26 de setembro
de 2025;
m) início da Operação Comercial da 1ª unidade geradora: até 29 de
setembro de 2025;
n) início da Operação Comercial da 2ª unidade geradora: até 6 de outubro
de 2025; e
o) desvio do Rio 2ª Fase: até 30 de outubro de 2025.
III – manter, nos termos do Edital do Leilão nº 3/2022-ANEEL, a Garantia de
Fiel Cumprimento das obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$ 1.108.621,50
(um milhão, cento e oito mil, seiscentos e vinte e um reais e cinquenta centavos), que
vigorará por noventa dias após o início da operação comercial da última unidade
geradora da CGH Juá Energia;
IV – submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do
Sistema Elétrico – ONS;
V – aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE; e
VI – firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado –
CCEAR, nos termos do Edital do Leilão nº 3/2022-ANEEL.
Art. 4º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais
pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica,
ou pela inexecução total ou parcial, ou pelo atraso injustificado na execução de
qualquer condição estabelecida nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades
tipificadas neste artigo mediante processo administrativo em que sejam assegurados o
contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis
e penais cominadas na legislação.
§ 1º Durante a fase de implantação do empreendimento, conforme
cronograma apresentado à ANEEL e o constante desta Portaria, aplica-se à autorizada
o disposto nos arts. 77, 78, 79, inciso I, 80, 86 e 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, a seguir discriminadas:
I – advertência;
II – multa editalícia ou contratual;
III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar ou de receber outorga da Administração por até dois anos;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou
até que seja promovida a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro de
Estado; e
V – rescisão unilateral da outorga, mediante cassação da autorização.
§ 2º Aplicam-se ainda à autorizada, subsidiariamente, na fase de implantação
do empreendimento, as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 11 de
junho de 2019, e suas alterações, por fatos infracionais ou descumprimento de
obrigações não expressamente previstos no Edital do Leilão nº 3/2022-ANEEL e nesta
outorga de autorização.
§ 3º As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V do § 1º poderão ser
aplicadas cumulativamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da autorizada,
no respectivo processo administrativo.
§ 4º As penalidades previstas nos incisos III e IV do § 1º alcançam o
acionista controlador da autorizada.
§ 5º No período de implantação do empreendimento, de que trata o § 1º,
a multa editalícia ou contratual será no valor de:
I – 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do investimento estimado
para implantação do empreendimento, quando restar caracterizada a inexecução total
ou parcial da outorga, considerando eventuais circunstâncias atenuantes que
comprovem a diligência da autorizada na busca da execução do cronograma de
obras;
II – 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do
empreendimento, nas hipóteses equiparáveis à inexecução total do objeto da
outorga;
III – no mínimo 2,5% (dois e meio por cento) e no máximo 5,0% (cinco por
cento) do Investimento estimado para implantação do empreendimento,
proporcionalmente ao tempo de atraso injustificado verificado no período de 91 a 365
dias ou mais em relação ao marco de início da Operação Comercial constante desta
outorga, podendo haver redução do valor variável que exceder 2,5% do investimento,
em face de circunstâncias reconhecidas pela ANEEL como comprobatórias da diligência
da autorizada na execução do empreendimento; e
IV – 0,05% (cinco centésimos por cento) do investimento estimado para
implantação do empreendimento pela mora injustificada no envio de informações
mensais para o acompanhamento da implantação do empreendimento, conforme
estabelecido na Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 2021.
§ 6º Exceto em relação ao previsto no inciso IV do § 5º, que não constitui
hipótese de execução da Garantia, a multa, aplicada após regular processo
administrativo, será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento oferecida pelo
tomador, caso não seja paga por este no prazo regulamentar, observando-se que:
I – na hipótese de atraso injustificado superior a 90 (noventa) dias no Início
da Operação Comercial do empreendimento, em relação à data prevista no cronograma
constante desta outorga, o processo de apuração da inadimplência somente será
finalizado após o efetivo Início da Operação Comercial da Última Unidade Geradora,
para fins de aplicação da multa correspondente à mora verificada.
§ 7º Se a multa for de valor superior ao da Garantia de Fiel Cumprimento
prestada, além da perda desta, responderá a autorizada pela sua diferença.
§ 8º Após o desconto da Garantia de Fiel Cumprimento e até o valor desta,
proceder-se-á à quitação da multa imposta à autorizada.
§ 9º Ocorrendo o pagamento da multa editalícia ou contratual pela
autorizada, e não havendo obrigação a ser por esta cumprida em face do Edital do
Leilão nº 3/2022-ANEEL ou desta outorga, a Garantia de Fiel Cumprimento será
devolvida ou liberada ao seu prestador.
§ 10. Na ocorrência de descumprimento de quaisquer deveres de que possa
resultar a aplicação das sanções referidas no § 1º deste artigo, a autorizada será
notificada pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à
inadimplência ou, se for o caso, atender à obrigação em atraso.
§ 11. Durante a fase de exploração do empreendimento, que se dá a partir
do início da Operação Comercial da última unidade geradora, e nas situações abrangidas
pelo § 2º deste artigo, aplicam-se à autorizada as penalidades da Resolução Normativa
ANEEL nº 846, de 2019, e suas alterações posteriores, observados os procedimentos,
parâmetros e critérios ali estabelecidos.
Art. 5º Estabelecer em cinquenta por cento o percentual de redução a ser
aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição,
aplicável a CGH Juá Energia, nos termos da legislação e das regras de comercialização
de energia elétrica.
Art. 6º No acesso aos sistemas de transmissão ou distribuição, a autorizada
deverá observar a legislação e regulação específica, inclusive quanto aos eventuais
riscos e as restrições técnicas relacionadas à sua conexão e uso da rede.
Art. 7º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos,
contado a partir da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder
Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus,
obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros,
inclusive aquelas relativas aos seus empregados.
Art. 8º Não será emitida Declaração de Utilidade Pública – DUP para a CGH
objeto desta Autorização.
Art. 9º O potencial ótimo estabelecido nos estudos de inventário do rio
Glória que comprometa a geração de energia da CGH objeto desta autorização possui
precedência em relação a esta outorga.
Parágrafo único. Esta Autorização poderá ser revogada caso o potencial
ótimo descrito no caput venha a receber a outorga de autorização ou concessão.
Art. 10. A autorizada deverá inserir, no prazo de trinta dias, o organograma
do Grupo Econômico em sistema disponibilizado no endereço eletrônico da ANEEL e
atualizar as informações, nos termos do art. 2º da Resolução Normativa nº 921, de
2021.
Capítulo II
DA APROVAÇÃO COMO PRIORITÁRIO
Art. 11. Aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, caput e §1º, inciso
III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e nos termos da Portaria MME nº
364, de 13 de setembro de 2017, o projeto da CGH Juá Energia, detalhado nesta
Portaria e no Anexo II, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de
2011.
Parágrafo único. A Juá Energia S.A. e a Sociedade Controladora deverão:
I – manter informação relativa à composição societária da empresa titular do
Projeto atualizada junto à ANEEL, nos termos da regulação;
II – destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página
do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com
esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e
a data de publicação da Portaria de aprovação do Projeto prioritário e o compromisso
de alocar os recursos obtidos no Projeto;
III – manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até
cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização
pelos Órgãos de Controle e Receita Federal do Brasil; e
IV – observar as demais disposições constantes na Lei nº 12.431, de 2011, no
Decreto nº 8.874, de 2016, na Portaria MME nº 364, de 2017, na legislação e normas
vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquela prevista
no art. 2º, §5º, da referida Lei, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
Art. 12. A ANEEL deverá informar ao Ministério de Minas e Energia e à
Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da
Juá Energia S.A. a ocorrência de situações que evidenciem a não implantação do projeto
aprovado nesta Portaria.
Capítulo III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A revogação da outorga de que trata esta Portaria implicará na
revogação da aprovação do projeto como Prioritário.
Art. 14. Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta
Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão
a publicação de nova Portaria de aprovação como Prioritário.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
ANEXO
. Informações do Projeto para Aprovação como Prioritário, para Fins do Disposto no art.
2º da Lei nº 12.431/2011
. Relação dos Acionistas da Empresa Titular do Projeto (Cia. Fechada)
. Razão Social ou Nome de Pessoa Física
Energia das Águas S.A.
João Carlos de Magalhães Lanza
CNPJ
24.520.095/0001-32
***.430.336-**
Participação
80%
20
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na íntegra da Resolução Autorizativa nº 10.782, de 26 de outubro de 2021, cujo
resumo foi publicado no D.O.U. de 03.11.2021, Seção 1, p. 51, v. 159, n. 206, no art. 1º,
onde se lê: “§3º A central geradora é constituída por 8 (oito) unidades geradoras de 6.000
kW cada.” leia-se: “§3º A central geradora é constituída por 4 (quatro) unidades geradoras
de 6.000 kW cada.”
Na íntegra da Resolução Autorizativa nº 10.783, de 26 de outubro de 2021, cujo
resumo foi publicado no D.O.U. de 03.11.2021, Seção 1, p. 51, v. 159, n. 206, no art. 1º,
onde se lê: “§3º A central geradora é constituída por 8 (oito) unidades geradoras de 6.000
kW cada.” leia-se: “§3º A central geradora é constituída por 7 (sete) unidades geradoras de
6.000 kW cada.”
Na íntegra da Resolução Autorizativa nº 10.784, de 26 de outubro de 2021, cujo
resumo foi publicado no D.O.U. de 03.11.2021, Seção 1, p. 51, v. 159, n. 206, no art. 1º,
onde se lê: “§3º A central geradora é constituída por 8 (oito) unidades geradoras de 6.000
kW cada.” leia-se: “§3º A central geradora é constituída por 6 (seis) unidades geradoras de
6.000 kW cada.”
Na íntegra da Resolução Autorizativa nº 10.785, de 26 de outubro de 2021, cujo
resumo foi publicado no D.O.U. de 03.11.2021, Seção 1, p. 51, v. 159, n. 206, no art. 1º,
onde se lê: “§3º A central geradora é constituída por 8 (oito) unidades geradoras de 6.000
kW cada.” leia-se: “§3º A central geradora é constituída por 6 (seis) unidades geradoras de
6.000 kW cada.”
Na íntegra da Resolução Autorizativa nº 10.786, de 26 de outubro de 2021, cujo
resumo foi publicado no D.O.U. de 03.11.2021, Seção 1, p. 51, v. 159, n. 206, no art. 1º,
onde se lê: “§3º A central geradora é constituída por 8 (oito) unidades geradoras de 6.000
kW cada.” leia-se: “§3º A central geradora é constituída por 6 (seis) unidades geradoras de
6.000 kW cada.”
Na íntegra da Resolução Autorizativa nº 10.787, de 26 de outubro de 2021, cujo
resumo foi publicado no D.O.U. de 03.11.2021, Seção 1, p. 51, v. 159, n. 206, no art. 1º,
onde se lê: “§3º A central geradora é constituída por 8 (oito) unidades geradoras de 6.000
kW cada.” leia-se: “§3º A central geradora é constituída por 5 (cinco) unidades geradoras
de 6.000 kW cada.”
Na íntegra da Resolução Autorizativa nº 10.788, de 26 de outubro de 2021, cujo
resumo foi publicado no D.O.U. de 03.11.2021, Seção 1, p. 52, v. 159, n. 206, no art. 1º,
onde se lê: “§3º A central geradora é constituída por 8 (oito) unidades geradoras de 6.000
kW cada.” leia-se: “§3º A central geradora é constituída por 4 (quatro) unidades geradoras
de 6.000 kW cada.”
Na íntegra da Resolução Autorizativa nº 10.789, de 26 de outubro de 2021, cujo
resumo foi publicado no D.O.U. de 03.11.2021, Seção 1, p. 52, v. 159, n. 206, no art. 1º,
onde se lê: “§3º A central geradora é constituída por 8 (oito) unidades geradoras de 6.000
kW cada.” leia-se: “§3º A central geradora é constituída por 7 (sete) unidades geradoras de
6.000 kW cada.”
Na íntegra da Resolução Autorizativa nº 10.790, de 26 de outubro de 2021, cujo
resumo foi publicado no D.O.U. de 03.11.2021, Seção 1, p. 52, v. 159, n. 206, no art. 1º,
onde se lê: “§3º A central geradora é constituída por 8 (oito) unidades geradoras de 6.000
kW cada.” leia-se: “§3º A central geradora é constituída por 7 (sete) unidades geradoras de
6.000 kW cada.” e no Anexo I, coluna AeroGeradores onde se lê: “SAS10-02” leia-se:
“SAS010-02”.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 13.940, DE 21 DE MARÇO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.007849/2022-13. Interessado: Enel Distribuição Rio Objeto:
declara de utilidade pública, para desapropriação e instituição de servidão administrativa,
as áreas de terra necessárias à implantação da Estação Repetidora Pontão do Sinal e ao
acesso à Estação, localizadas no estado do Rio de Janeiro. A íntegra desta Resolução (e
seus anexos) constam dos autos e estarão disponíveis em http://biblioteca.aneel.gov.br/.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS DE 21 DE MARÇO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Nº 14.014. Processo nº: 48500.005270/2020-54. Interessada: Ventos de São Rafael Energias
Renováveis S.A. Objeto: Autorizar a interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
14.676.561/0001-10, a implantar e explorar a EOL Ventos de São Rafael 12, CEG nº
EOL.CV.RN.050018-6.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com
63.000 kW de potência instalada, localizada no município de São Tomé, estado do Rio
Grande do Norte. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 14.015. Processo nº: 48500.005268/2020-85. Interessada: Ventos de São Rafael Energias
Renováveis S.A. Objeto: Autorizar a interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o n°
14.676.561/0001-10, a implantar e explorar a EOL Ventos de São Rafael 13, CEG nº
EOL.CV.RN.050019-4.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com
63.000 kW de potência instalada, localizada no município de São Tomé, estado do Rio
Grande do Norte. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 14.016. Processo nº: 48500.005267/2020-31. Interessada: Ventos de São Rafael Energias
Renováveis S.A. Objeto: Autorizar a interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o n°
14.676.561/0001-10, a implantar e explorar a EOL Ventos de São Rafael 14, CEG nº
EOL.CV.RN.050020-8.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com
63.000 kW de potência instalada, localizada no município de São Tomé, estado do Rio
Grande do Norte. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 14.017. Processo nº: 48500.005266/2020-96. Interessada: Ventos de São Rafael Energias
Renováveis S.A. Objeto: Autorizar a interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o n°
14.676.561/0001-10, a implantar e explorar a EOL Ventos de São Rafael 15, CEG nº
EOL.CV.RN.050021-6.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com
63.000 kW de potência instalada, localizada no município de São Tomé, estado do Rio
Grande do Norte. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 14.018. Processo nº: 48500.005265/2020-41. Interessada: Ventos de São Rafael Energias
Renováveis S.A. Objeto: Autorizar a interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
14.676.561/0001-10, a implantar e explorar a EOL Ventos de São Rafael 16, CEG nº
EOL.CV.RN.050022-4.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com
63.000 kW de potência instalada, localizada no município de São Tomé, estado do Rio
Grande do Norte. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
As íntegras destas Resoluções constam nos autos e estarão disponíveis no
endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS DE 21 DE MARÇO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Nº: 14.042. Processo nº: 48500.003250/2022-19. Interessado: CAMPOS ENERGIA LTDA.
Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ nº 43.026.027/0001-66, a implantar e
explorar a UFV CAMPOS 2, CEG nº UFV.RS.BA.050230-8, sob o regime de Produção
Independente de Energia Elétrica, com 45.836,00 kW de Potência Instalada, localizada no
município SANTA RITA DE CÁSSIA, estado de BAHIA. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 14.043. Processo nº: 48500.003251/2022-55. Interessado: CAMPOS ENERGIA LTDA.
Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ nº 43.026.027/0001-66, a implantar e
explorar a UFV CAMPOS 2, CEG nº UFV.RS.BA.050231-6, sob o regime de Produção
Independente de Energia Elétrica, com 45.836,00 kW de Potência Instalada, localizada no
município SANTA RITA DE CÁSSIA, estado de BAHIA. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 14.044. Processo nº: 48500.003252/2022. Interessado: CAMPOS ENERGIA LTDA. Objeto:
Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ nº 43.026.027/0001-66, a implantar e explorar a
UFV CAMPOS 3, CEG nº UFV.RS.BA.050232-4 sob o regime de Produção Independente de
Energia Elétrica, com 45.836,00 kW de Potência Instalada, localizada no município SANTA
RITA DE CÁSSIA, estado de BAHIA. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 14.045. Processo nº: 48500.003253/2022-44. Interessado: CAMPOS ENERGIA LTDA.
Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ nº 43.026.027/0001-66, a implantar e
explorar a UFV CAMPOS 4, CEG nº UFV.RS.BA.050233-2, sob o regime de Produção
Independente de Energia Elétrica, com 45.836,00 kW de Potência Instalada, localizada no
município SANTA RITA DE CÁSSIA, estado de BAHIA. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 14.046. Processo nº: 48500.003254/2022-99. Interessado: CAMPOS ENERGIA LTDA.
Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ nº 43.026.027/0001-66, a implantar e
explorar a UFV CAMPOS 5, CEG nº UFV.RS.BA.050234-0, sob o regime de Produção
Independente de Energia Elétrica, com 45.836,00 kW de Potência Instalada, localizada no
município SANTA RITA DE CÁSSIA, estado de BAHIA. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 14.047. Processo nº: 48500.003255/2022. Interessado: CAMPOS ENERGIA LTDA. Objeto:
Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ nº 43.026.027/0001-66, a implantar e explorar a
UFV CAMPOS 6, CEG nº UFV.RS.BA.050235-9, sob o regime de Produção Independente de
Energia Elétrica, com 45.836,00 kW de Potência Instalada, localizada no município SANTA
RITA DE CÁSSIA, estado de BAHIA. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 14.048. Processo nº: 48500.003287/2022-39. Interessado: CAMPOS ENERGIA LTDA.
Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ nº 43.026.027/0001-66, a implantar e
explorar a UFV CAMPOS 7, CEG nº UFV.RS.BA.050236-7, sob o regime de Produção
Independente de Energia Elétrica, com 45.836,00 kW de Potência Instalada, localizada no
município SANTA RITA DE CÁSSIA, estado de BAHIA. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.063, DE 21 DE MARÇO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL,
com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.004008/2021-73. Interessado: SPE UFV Guia Ltda.
Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob o nº 42.553.569/0001-24, a
implantar e explorar a UFV Guia, CEG UFV.RS.MT.055333-6.01, sob o regime de
Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, com 20.000 kW de Potência Instalada
e 19.850 kW de Potência Líquida, localizada no município de Cuiabá, no estado de
Mato Grosso. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos. A íntegra desta Resolução consta
nos autos e estará disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.077, DE 21 DE MARÇO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.000930/2023-53 Interessado: Interligação Elétrica Pinheiros
S.A., Interligação Elétrica Jaguar 8 S.A; Interligação Elétrica Jaguar 9 S.A.; Interligação Elétrica
Itapura S.A.; Interligação Elétrica Serra do Japi S.A., Interligação Elétrica Jaguar 6. Objeto:
Autorizar a transferência da titularidade dos Contratos de Concessão nº 12/2008, 15/2008,
21/2011, 143/2001 e 42/2017; e aprovar o pedido de redução do capital social das empresas
das empresas Interligação Elétrica Pinheiros S.A., Interligação Elétrica Serra do Japi S.A. e
Interligação Elétrica Itapura S.A. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se
disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.082, DE 21 DE MARÇO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.001099/2023-57. Interessado: CTEEP – Companhia de
Transmissão de Energia Elétrica Paulista S.A. Objeto: declara de utilidade pública, para
instituição de servidão administrativa, a área de terra necessária à passagem das Linhas de
Transmissão 500 kV Janaúba 6 – Capelinha 3 C1 e C2, localizadas nos municípios de Capitão
Enéas, Francisco Sá, Grão Mogol, Cristália, Botumirim, José Gonçalves de Minas, Leme do
Prado, Turmalina, Veredinha, Chapada do Norte, Minas Novas e Capelinha, estado de Minas
Gerais. A íntegra desta Resolução (e seus anexos) consta dos autos e estará disponível em
http://biblioteca.aneel.gov.br/.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
Nº 14.049. Processo nº: 48500.003256/2022-88. Interessado: CAMPOS ENERGIA LTDA.
Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ nº 43.026.027/0001-66, a implantar e
explorar a UFV CAMPOS 8, CEG nº UFV.RS.BA.050237-5, sob o regime de Produção
Independente de Energia Elétrica, com 45.836,00 kW de Potência Instalada, localizada no
município SANTA RITA DE CÁSSIA, estado de BAHIA. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 14.050. Processo nº: 48500.003257/2022-22. Interessado: CAMPOS ENERGIA LTDA.
Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ nº 43.026.027/0001-66, a implantar e
explorar a UFV CAMPOS 9, CEG nº UFV.RS.BA.050238-3, sob o regime de Produção
Independente de Energia Elétrica, com 45.836,00 kW de Potência Instalada, localizada no
município SANTA RITA DE CÁSSIA, estado de BAHIA. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 14.051. Processo nº: 48500.003258/2022. Interessado: CAMPOS ENERGIA LTDA. Objeto:
Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ nº 43.026.027/0001-66, a implantar e explorar a
UFV CAMPOS 10, CEG nº UFV.RS.BA.050239-1, sob o regime de Produção Independente de
Energia Elétrica, com 45.836,00 kW de Potência Instalada, localizada no município SANTA
RITA DE CÁSSIA, estado de BAHIA. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
As íntegras destas Resoluções constam nos autos e estarão disponíveis no
endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 731, DE 21 DE MARÇO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta do Processo
no 48500.004937/2020-00, decide conhecer e, no mérito, dar provimento aos Pedidos de Reconsideração interpostos pela Vale do São Bartolomeu Transmissora de Energia S.A., cadastrada sob o
CNPJ nº 18.748.842/0001-91, Triângulo Mineiro Transmissora S.A., cadastrada sob o CNPJ nº 17.261.505/0001-02, Âmbar Energia Ltda., cadastrada sob o CNPJ nº 01.645.009/0001-12, Empresa
Catarinense de Transmissão de Energia S.A. cadastrada sob o CNPJ nº 03.984.987/0001-14 e Amazônia Empresa Transmissora de Energia S.A., cadastrada sob o CNPJ nº 06.001.492/0001-16, em face
do Despacho nº 904, de 2021, que determinou o recolhimento à Conta de Desenvolvimento Energético – CDE referentes os saldos não comprometidos com os passivos dos programas de Pesquisa
e Desenvolvimento – P&D e Eficiência Energética – PEE, na data base de 31 de agosto de 2020, e deu outras providências, e fixar o passivo de P&D, com saldo na data base de 31 de agosto de 2020,
a ser destinado integralmente à CDE conforme a Tabela a seguir.
ID Agente Agente Passivo P&D, com saldo na data base de 31 de agosto de
2020, a ser destinado integralmente à CDE
4835 Amazônia Empresa Transmissora de Energia S.A R$ 473.520,63
2606 Empresa Catarinense de Transmissão de Energia S.A. R$ 42.501,84
8555 Vale do São Bartolomeu Transmissora de Energia S.A. R$ 345.528,63
8501 Triângulo Mineiro Transmissora S.A. R$ 600.139,74
211 Âmbar Energia Ltda. R$ 2.364.648,16
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução Autorizativa nº 13.441, de 24 de janeiro de 2023, publicado no
D.O. de 07.02.2023, Seção 1, p. 34, v. 161, n. 27., no resumo onde se lê: “Eólica Serra das
Almas I”, leia-se: “Eólica Cajuína C15”
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE
G E R AÇ ÃO
DESPACHO Nº 818, DE 24 DE MARÇO DE 2023
Processos nº: listados no Anexo I. Interessados: listados no Anexo I. Decisão:
alterar as características técnicas das UFV Nova Olinda 8, 9, 10, 11, 12, 13 e
14 conforme o Anexo II. A íntegra deste Despacho e seus anexos constam dos
autos e está disponível em biblioteca.aneel.gov.br.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E
AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO
DESPACHO Nº 563, DE 2 DE MARÇO DE 2023
Processo nº: 48500.009489/2022-94. Interessada: Esperanza Transmissora de Energia S.A.
Decisão: estabelecer parcelas (i) adicionais de Receita Anual Permitida; e (ii) de ajuste
referentes à operação e manutenção de instalações de transmissão recebidas pelo Contrato de
Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 18/2014. A íntegra deste
Despacho consta dos autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br
IVO SECHI NAZARENO
Superintendente
DESPACHO Nº 819, DE 24 DE MARÇO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DE
TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL,
no uso das atribuições delegadas pela Portaria ANEEL nº 6.619, de 15 de dezembro de
2020, e considerando o que consta do Processo nº 48500. 004736/2022-66, decide dar
provimento à solicitação da Rialma Transmissora de Energia IV S.A., CNPJ
44.857.667/0001-80, de aprovar a antecipação da data de necessidade contratual para
entrada em operação comercial da LT 230 KV- Barreiras II – Barreiras C3 e da LT 230
kV Rio das Éguas – Rio Grande II C1 do Contrato de Concessão n° 03/2022-ANEEL para
31/03/2023 condicionadas a decisão da 273ª Reunião do CMSE, de 08 de fevereiro de
2023.
IVO SECHI NAZARENO
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHOS DE 27 DE MARÇO DE 2023
Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação a partir de
28 de março de 2023.
Nº 834 Processo nº: 48500.004185/2007-00. Interessados: Bela Vista Geração de
Energia S.A. Modalidade: Operação em teste. Usina: PCH Bela Vista. Unidades
Geradoras: UG4, de 488,00 kW. Localização: Municípios de São João e Verê, no estado
do Paraná.
Nº 835 Processo nº: 48500.002705/2021-90. Interessados: Eólica Santo Agostinho 17
S.A. Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Santo Agostinho 17. Unidades
Geradoras: UG2 e UG3, de 6.200,00 kW cada. Localização: Município de Pedro Avelino,
no estado do Rio Grande do Norte.
Nº 836 Processo nº: 48500.004367/2020-40. Interessados: Ventos de São Longino
Energias Renováveis S.A. Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Ventos de Santa
Leia 05. Unidades Geradoras: UG6, de 4.500,00 kW. Localização: Município de Caiçara
do Rio do Vento, no estado do Rio Grande do Norte.
As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis em
https://biblioteca.aneel.gov.br.
RODRIGO CESAR NEVES MENDONÇA
Superintendente
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO TARIFÁRIA
DESPACHO Nº 829, DE 24 DE MARÇO DE 2023
Processo nº: 48500.000953/2021-04. Interessado: Concessionárias de Serviço Público de
Distribuição, Transmissão e Geração. Decisão: (i) deferir, parcialmente, o pedido de
reconsideração interposto pela Companhia Paulista de Transmissão de Energia Elétrica
– ISA CTEEP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.998.611/0001-04, em face do Despacho
nº 452, de 16 de fevereiro de 2023; (ii) retificar, conforme anexos, a atualização dos
valores das Taxas Regulatórias de Remuneração do Capital para os segmentos de
Distribuição, Transmissão e Geração, a serem aplicadas nos processos tarifários
instruídos pelas áreas técnicas entre 1º de março de 2023 e 29 de fevereiro de 2024;
e (iii) incluir o link deste despacho nos Submódulos 2.4, 9.1 e 12.3 do PRORET. A
íntegra deste Despacho e seus anexos estão juntados aos autos do processo e
disponíveis no endereço eletrônico: https://biblioteca.aneel.gov.br.
DAVI ANTUNES LIMA
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA
SETORIAL E PARTICIPAÇÃO PÚBLICA
DESPACHO Nº 827, DE 24 DE MARÇO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA SETORIAL E
PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das
suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº
4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.000784/2023-66,
decide por: (i) dar provimento parcial à reclamação interposta pelo Município de Salvador
(CNPJ nº 13.927.801/0010-30); (ii) determinar que a Neoenergia Coelba (Companhia de
Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, CNPJ nº 15.139.629/0001-94) estabeleça mecanismo
para assegurar a possibilidade de o poder público acompanhar a leitura a qualquer tempo em
todas as unidades consumidoras com medição externa em circuito exclusivo; (iii) determinar
que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado; e
(iv) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após
o prazo previsto no item (iii) desta decisão, comprovação do seu cumprimento.
ANDRÉ RUELLI
DESPACHO Nº 828, DE 24 DE MARÇO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA SETORIAL E
PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das
suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº
4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.002637/2020-88,
decide, em sede de juízo de reconsideração, por: (i) conhecer do recurso interposto pela
Sociedade de Ensino Superior da Paraíba S/S Ltda. (CNPJ: 70.118.716/0002-54) contra o
Despacho nº 2.890, de 08 de outubro de 2020, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento; (ii)
reformar a decisão do Despacho nº 2.890, de 2020, em sede de juízo de reconsideração; (iii)
anular o disposto nos Ofícios nº 567 e 568/2021-SMA/ANEEL, de 08 de junho de 2021; (iv)
determinar à Energisa Paraíba (CNPJ: 09.095.183/0001-40) realizar a devolução, em dobro, de
um total de 9.448,068 kWh na ponta e 3.627,078 kWh fora da ponta faturados incorretamente
a maior em decorrência do arredondamento de valores do sistema SILCO, nos termos do inciso
II do art. 113 da REN nº 414/2010, aplicando sobre essa diferença calculada a tarifa vigente à
época do primeiro faturamento incorreto do período (agosto de 2009), utilizando a data do
referido faturamento como referência para atualização e juros, como determinava o inciso IV
do § 8º do art. 113 da REN nº 414/2010; (v) determinar à Energisa Paraíba enviar aos
representantes da empresa consumidora o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos,
conforme art. 133 da REN nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente,
atualização e juros incidentes; (vi)determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de até
15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado; (vii) determinar que a distribuidora envie à
ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item (vi) desta decisão,
comprovação do seu cumprimento; e (viii) encaminhar o processo para análise da Diretoria
Colegiada da ANEEL.
ANDRÉ RUELLI
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 831, DE 27 DE MARÇO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições delegadas por meio da
Portaria nº 4.163, de 30 de agosto de 2016, e tendo em vista o que consta na Portaria nº 39, de 24 de março de 2022, do Ministério de Minas e Energia – MME e no Processo nº
48500.000286/2015-11, decide: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento à solicitação da UEG Araucária S. A., inscrita no CNPJ sob o nº 02.743.574/0001-85, para homologação de seu Custo
Variável Unitário – CVU; e (ii) determinar (ii.a) ao Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS que aplique os valores constantes na tabela abaixo, para fins de planejamento e programação
da operação eletroenergética do SIN, a partir da data de publicação deste Despacho e até 30 de abril de 2023, e (ii.b) à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE que utilize
os valores da tabela para fins de contabilização da geração verificada no referido período.
. Item homologado, nos termos da Portaria MME n° 39/2022 Valor
. CVU (sem a inclusão dos custos fixos) (1) R$ 1.116,00/MWh
. Parcela de custo fixo R$ 141,66/MWh
. CVU (com a inclusão dos custos fixos) (2) R$ 1.257,66/MWh
. Montante de geração necessário à recuperação dos custos fixos 1.440.383 MWh
(1) CVU válido após o atingimento do montante de geração para recuperação dos custos fixos.
(2) CVU válido até o atingimento do montante de geração para recuperação dos custos fixos.

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