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Diário Oficial da União – Seção 1 nº194 – 11.10.2022
Ministério de Minas e Energia
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 12.807, DE 4 DE OUTUBRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.001810/2020-21. Interessado: Eletropaulo Metropolitana de
São Paulo S.A. – Enel São Paulo. Objeto: Revoga a Resolução Autorizativa nº 10.728, de
2021, que autorizou a Eletropaulo Metropolitana de São Paulo S.A. – Enel São Paulo a
implantar, junto à Ufinet Brasil Telecomunicações Ltda., projeto piloto para teste de
solução tecnológica visando estudar mecanismo de auxílio na regularização do atual
cenário de ocupação de postes. A íntegra desta Resolução consta dos autos e estará
disponível em biblioteca.aneel.gov.br. A íntegra desta Resolução consta dos autos e estará
disponível em biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 12.840, DE 4 DE OUTUBRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.007235/2022-31. Interessada: Enel Distribuição Rio de Janeiro
– Enel RJ . Objeto: declara de utilidade pública, para desapropriação, em favor da Enel
Distribuição Rio, a área de terra necessária à regularização e ampliação da Subestação 138
kV Sete Pontes, localizada no município de São Gonçalo, estado do Rio de Janeiro. A
íntegra desta Resolução e seu Anexo constam dos autos e estão disponíveis em
http://biblioteca.aneel.gov.br .
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 12.843, DE 4 DE OUTUBRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.007571/2022-84. Interessado: Cemig Distribuição S.A.
Objeto: declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor
da Cemig Distribuição S.A., a área de terra necessária à passagem do trecho de Linha de
Distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição 138 kV Congonhas 1 –
Itabirito 3, na Subestação Itabirito 5, localizada no estado de Minas Gerais. A íntegra desta
Resolução e seus anexos consta dos autos e estão disponíveis no endereço eletrônico
http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 12.845, DE 4 DE OUTUBRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.006855/2022-53. Interessado: Usina Eólica Pedra Pintada A
Ltda. Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, as
áreas de terra necessárias aos acessos e às praças de lançamento de cabos de alta tensão
da Linha de Transmissão EOL Pedra Pintada – SE Ourolândia II, localizadas no município de
Ourolândia, estado Bahia. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se
disponível no endereço eletrônico biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 12.850, DE 4 DE OUTUBRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.005993/2022-15. Interessada: Transmissora Aliança de Energia
Elétrica S.A.- Taesa Objeto: Autorizar Transmissora Aliança de Energia Elétrica S/A – TAESA,
Contrato de Concessão n° 095/2000, a implantar reforços em instalações de transmissão
sob sua responsabilidade e estabelece os valores das correspondentes parcelas da Receita
Anual Permitida. A íntegra desta Resolução e seu Anexo constam dos autos e estão
disponíveis em http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.045, DE 4 DE OUTUBRO DE 2022
Estabelece os Procedimentos do Programa de
Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação PROPDI do
setor elétrico.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em
vista o disposto no art. 2.º da Lei n.º 9.427, de 26 de dezembro de 1996; com base nos
incisos III e IV do art. 4.º do Anexo I do Decreto n.º 2.335, de 6 de outubro de 1997; na
Lei n.º 9.991, de 24 de julho de 2000; e no que consta do Processo n.º
48500.005794/2017-40, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1.º Estabelecer, na forma desta Resolução Normativa, os Procedimentos
do Programa de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação PROPDI.
Parágrafo único. O PROPDI é um guia determinativo de procedimentos dirigido
às empresas reguladas pela ANEEL com obrigatoriedade de atendimento à Lei n.º 9.991,
de 24 de julho de 2000, para elaboração e execução da Estratégia, Portfólio, Plano e
Projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DO PROPDI
Art. 2.º O PROPDI é disposto em módulos, conforme anexos de I a VII:
Módulo 1 Introdução
Módulo 2 Diretrizes do PDI ANEEL
Módulo 3 Instrumentos de inovação
Módulo 4 Execução, Monitoramento e Avaliação
Módulo 5 Prestação de Contas
Módulo 6 Comunicação, Propriedade Intelectual e Exploração dos
Resultados
Módulo 7 Período de Transição
CAPÍTULO III
DOS MÓDULOS DO PROPDI
Art. 3.º O Módulo 1 Introdução, apresenta uma visão geral dos
Procedimentos, com os objetivos e a composição dos módulos que o integram e os
acrônimos utilizados.
Art. 4.º O Módulo 2 Diretrizes do PDI ANEEL, trata das Diretrizes do Programa
de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Programa de PDI ANEEL, e os elementos-chave
para a aderência dos portfólios que serão concebidos e apresentados pelas empresas
reguladas, e contém:
I os objetivos, princípios e diretrizes do Programa de PDI;
II os conceitos utilizados e que nortearão as atividades esperadas pelas
empresas reguladas no Programa de PDI
III as diretrizes para a elaboração do Plano Estratégico Quinquenal de
Inovação e do Mapa Estratégico, suas bases de concepção, a regularidade de revisões e
formas de monitoramento por multiatributos.
Art. 5.º O Módulo 3 Instrumentos de Inovação, trata dos instrumentos de
inovação, considerados as formas de aplicação de recursos em modalidades de natureza
afim e complementar às obrigações do PROPDI, o seu funcionamento e informações para
fins de contabilização e controle.
Art. 6.º O Módulo 4 Execução, Monitoramento e Avaliação, aborda os
processos de execução, monitoramento e avaliação no Programa de PDI, contendo:
I a tipologia dos indicadores adotados para analisar o desempenho inovativo
das empresas e do Programa, em diversas dimensões;
II informações para fins de execução, controle e reconhecimento dos
investimentos nos portfólios e os instrumentos de inovação que os contém;
III sistemáticas e requisitos de monitoramento dos portfólios;
IV procedimento de avaliação multiatributo das empresas e respectivos
portfólios; e
V outros mecanismos de incentivo à inovação no Programa de PDI.
Art. 7.º O Módulo 5 Prestação de Contas, trata do funcionamento da
prestação de contas contábil e financeira e dos ritos processuais das avaliações necessárias
para o reconhecimento dos investimentos compulsórios.
Art. 8.º O Módulo 6 Comunicação, Propriedade Intelectual e Exploração dos
Resultados, trata da comunicação das informações e a sua disponibilização para acesso
público, da divulgação dos resultados, bem como quanto à propriedade intelectual e
exploração dos resultados e comercialização de tecnologias, produtos, serviços ou
processos.
Art. 9.º O Módulo 7 Período de Transição, trata do funcionamento no período
de transição, definido como a forma de convivência dos dois modelos e respectivos
Procedimentos, quais sejam, o PROP&D e o PROPDI.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Fica revogada a Resolução Normativa n.º 754, de 13 de dezembro de
2016.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor em 1.º de julho de 2023.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
ANEXO I
PROCEDIMENTOS DO PROGRAMA DE PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E
INOVAÇÃO – PROPDI
MÓDULO 1:
I N T R O D U Ç ÃO
SEÇÃO 1.1. OBJETIVOS DO PROPDI
1. Os Procedimentos do Programa de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação
PROPDI são um guia determinativo de procedimentos dirigidos notadamente às empresas
do setor elétrico reguladas pela ANEEL com obrigatoriedade de atendimento à Lei n.º
9.991, de 24 de julho de 2000.
2. Os objetivos do PROPDI são:
– Identificar e definir as Diretrizes e procedimentos para elaboração e execução
da Estratégia, Portfólio, Programas, e Projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação
do Programa de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação PDI do Setor Elétrico Brasileiro
SEB;
– Especificar e caracterizar as modalidades de aplicação dos recursos
compulsórios no âmbito do Programa regulado pela ANEEL; e
– Estabelecer as regras e procedimentos operacionais de cumprimento da
obrigação de aplicação de recursos em PDI, mediante sistemáticas de execução,
monitoramento, avaliação, acompanhamento dos resultados e dos benefícios alcançados,
reconhecimento e prestação de contas dos investimentos realizados.
SEÇÃO 1.2. COMPOSIÇÃO DOS MÓDULOS DO PROPDI
3. O PROPDI é composto de 7 (sete) Módulos que descrevem o modus
operandi do Programa de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação regulado pela ANEEL.
4. O “Módulo 1 – Introdução” (este) apresenta uma visão geral dos
Procedimentos, com os objetivos e a composição dos módulos que o integram, e os
acrônimos e siglas utilizados.
5. O “Módulo 2 – Diretrizes do PDI” trata das Diretrizes do PDI ANEEL
contendo: os objetivos, princípios e diretrizes do Programa, além dos conceitos utilizados,
e nortearão todas as atividades esperadas pelas empresas reguladas. Adicionalmente,
apresenta as diretrizes para a elaboração do Plano Estratégico Quinquenal de Inovação
PEQuI, bem como suas bases de concepção, tais como métodos e práticas de prospecção
e de cenarização, planos setoriais e comandos legais, observando-se sua compatibilização
com outros planos setoriais correlatos. São abordadas, ainda, questões como a
regularidade prevista de revisões e formas de monitoramento por multiatributos alinhadas
com o PEQuI. De uma forma geral, esse Módulo fornece elementos-chave para a
aderência às Diretrizes dos portfólios que serão concebidos e apresentados pelas
empresas reguladas.
6. O “Módulo 3 – Instrumentos de Inovação” trata dos Instrumentos de
Inovação considerados como as formas de aplicação de recursos em modalidades de
natureza afim e complementar às obrigações do PROPDI, tais como os projetos PDI,
startups e Chamadas Estratégicas de Projetos de PDI. Também trata do funcionamento dos
programas de gestão e de outros instrumentos de suporte ao atendimento dos objetivos
estratégicos e dos portfólios das empresas reguladas.
7. O “Módulo 4 – Execução, Monitoramento e Avaliação” aborda os processos
de execução, monitoramento e avaliação no PDI ANEEL e a tipologia dos indicadores
adotados para analisar o desempenho inovativo das empresas e do Programa, em diversas
dimensões (indicadores de entrada, acompanhamento, resultado e impacto). Traz
informações complementares para fins de contabilização e controle dos recursos aplicados
nos instrumentos de inovação, bem como quanto aos reconhecimentos dos investimentos
dos portfólios.
8. O “Módulo 5 – Prestação de Contas” trata do funcionamento da prestação
de contas contábil e financeira, estabelecendo as diretrizes para a contabilização dos
investimentos e gastos com projetos como representação dos instrumentos de
inovação.
9. O “Módulo 6 – Comunicação , Propriedade Intelectual e Exploração dos
Resultados ” trata da comunicação das informações e sua disponibilização para acesso
público, da divulgação dos resultados, bem como quanto à propriedade intelectual e
comercialização de tecnologias, produtos, serviços ou processos.
10. O “Módulo 7 – Período de Transição” trata sobre os investimentos
realizados em projetos de regulamentações anteriores.
SEÇÃO 1.3. ACRÔNIMOS E SIGLAS
ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica
AMPARA – Avaliação Multiatributo de Portfólios de PDI ANEEL
AMPERE – Avaliação Multiatributo de Portfólio de PDI de Empresas de Energia
Elétrica
CDE – Conta de Desenvolvimento Energético
CITEENEL – Congresso de Inovação Tecnológica em Energia Elétrica e Eficiência
Energética no Setor Elétrico
CO – Centro-Oeste
CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
CPF – Cadastro de Pessoa Física
CVM – Comissão de Valores Mobiliários
DoE – Departamento de Energia dos Estados Unidos (sigla de Departament of
Energy)
E3P – Estratégia, Portfólios, Programas e Projetos
EE – Eficiência Energética
ESG – Boas práticas ambientais, sociais e de governança (sigla de
Environmental, social and governance)
FNDCT – Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
GWh – Gigawatts-hora
ICT – Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação
IFPUB – International Function Point Users Group
INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial
kW – Quilowatt
kWh – Quilowatt-hora
MCSE – Manual de Contabilidade do Setor Elétrico
MEC – Ministério da Educação
MME – Ministério de Minas e Energia
MRL – Nível de prontidão da manufatura (sigla de Manufacturing Readiness
Level)
N – Norte
NASA – Agência de Administração Nacional da Aeronáutica e Espaço dos
Estados Unidos (sigla de National Aeronautics and Space Administration)
NE – Nordeste
ODI – Ordem de Imobilização
ODS – Ordem de Serviço
ODSs – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável
PCH – Pequena Central Hidrelétrica
PCT – Acordo de Cooperação em termos de Patentes (sigla de Patent
Cooperation Treaty)
PDI – Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação
PEQuI – Plano Estratégico Quinquenal de Inovação
PGPDI – Programa de Gestão de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação
PINSE – Plataforma de Inovação do Setor Elétrico
PPA – Manual de Procedimentos Previamente Acordados para Auditoria
Contábil e Financeira de Projetos, Planos e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento
P&D e Eficiência Energética EE
PRL – Nível de prontidão tecnológica de programa (sigla de Program Readiness
Level)
PROPDI – Procedimentos do Programa de Pesquisa, Desenvolvimento e
Inovação
PRORET – Procedimentos de Regulação Tarifária
RAP – Receita Anual Permitida
REFP – Relatório de Execução Financeira do Projeto
ROL – Receita Operacional Líquida
RISE – Rede de inovação no Setor Elétrico
RUP – Processo Unificado Racional (sigla de Rational Unified Process)
S – Sul
SE – Sudeste
SEB – Setor Elétrico Brasileiro
SIN – Solução ideal negativa
SIP – Solução ideal positiva
STRL – Nível de prontidão tecnológica de software (sigla de Software
Technology Readiness Level)
TRA – Avaliação de prontidão tecnológica (sigla de Technology Readiness
Assessment)
TRL – Nível de prontidão tecnológica (sigla de Technology Readiness Level)
ANEXO II
PROCEDIMENTOS DO PROGRAMA DE PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E
INOVAÇÃO PROPDI
MÓDULO 2: DIRETRIZES DO PDI ANEEL
1. O Programa de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação do setor elétrico PDI
regulado pela ANEEL promove a inovação no Setor Elétrico Brasileiro SEB por meio do
desenvolvimento de vários esforços simultâneos e convergentes, apresentados aqui na
forma de Diretrizes do PDI.
2. Essas Diretrizes formam a base conceitual do PDI e delimita os contornos
operacionais descritos nos subitens.
SEÇÃO 2.1. OBJETIVOS
3. Os objetivos do PDI são:
a) Proporcionar, por meio da inovação, o desenvolvimento tecnológico do
Setor Elétrico Brasileiro SEB preparando e empoderando técnica e tecnologicamente as
empresas reguladas e os consumidores para a segurança do sistema e para a transição
energética;
b) Desenvolver e estimular a cultura da inovação no âmbito das empresas
reguladas que, com base na sua obrigação legal de utilização de recursos em pesquisa,
desenvolvimento e inovação, possam ser atualizadas permanentemente e alcancem níveis
de desempenho compatíveis com o desenvolvimento tecnológico mundial;
c) Formar competências técnicas voltadas aos processos inovativos no SEB;
d) Desenvolver soluções inovadoras em conjunto e consonância com o setor
produtivo nacional, universidades e instituições de ciência, tecnologia e inovação voltadas
às necessidades do setor elétrico e seus usuários.
SEÇÃO 2.2. PRINCÍPIOS
4. Os princípios no PDI aqui definidos são:
a) Promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégicas para o
desenvolvimento sustentável, econômico, social e ambiental;
b) Promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico,
tecnológico e inovativos, assegurados os recursos humanos, econômicos e financeiros para
tal finalidade;
c) Promoção do desenvolvimento tecnológico das empresas do setor elétrico,
com neutralidade tecnológica;
d) Incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades
de transferência de tecnologia;
e) Simplificação e transparência de procedimentos para gerenciamento do
Programa de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação;
f) Busca permanente de resultados práticos por meio da inovação;
g) Promoção da redução das desigualdades regionais;
h) Promoção da cooperação entre os agentes do setor elétrico e entre esses e
as instituições de pesquisa, desenvolvimento e inovação, e entidades correlatas;
i) Reconhecimento da inovação como vetor de desenvolvimento econômico,
social e ambiental;
j) Geração e difusão do conhecimento e disponibilização dos resultados obtidos
no PDI para a sociedade.
SEÇÃO 2.3. CONCEITOS
5. Os conceitos adotados neste PROPDI são:
– AMPARA: Avaliação Multiatributo de Portfólio de P&DI ANEEL.
– AMPERE: Avaliação Multiatributo de Portfólio de P&DI de Empresas da
Energia Elétrica.
– Benefícios: Melhorias mensuráveis alcançadas por meio da aplicação dos
resultados das estratégias, dos portfólios, dos programas ou dos projetos nos negócios.
– Ecossistemas de inovação: espaços que agregam infraestrutura e arranjos
institucionais e culturais, que atraem empreendedores e recursos financeiros, constituem
lugares que potencializam o desenvolvimento da sociedade do conhecimento e
compreendem, entre outros, parques científicos e tecnológicos, cidades inteligentes, HUBs
e distritos de inovação e polos tecnológicos. (Redação dada pelo Art. 2.º do Decreto n.º
9.283, de 7 de fevereiro de 2018).
– HUB de inovação: é um ambiente que reúne, integra e propicia que agentes
interessados possam desenvolver inovações.
– Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente
produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que
compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou
processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade
ou desempenho (Redação dada pelo Inciso IV do Art. 2.º da Lei n.º 13.243, de 11 de
janeiro de 2016)
– Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação ICTs: órgão ou entidade da
administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins
lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que
inclua em sua missão institucional, ou em seu objetivo social ou estatutário, a pesquisa
básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico, ou o desenvolvimento de novos
produtos, serviços ou processos (Redação pela Lei n.º 13.243, de 2016).
– Meta estratégica: meta mensurável com indicadores claros de desempenho e
de acompanhamento definidos pela ANEEL, para a empresa regulada, com finalidade de
atingimento de um cenário proposto, por meio do cumprimento dos objetivos
estratégicos.
– Modelo E3P: corresponde ao Modelo “Estratégia, Portfólios, Programas e
Projetos”, que compreende o alinhamento estratégico do portfólio de programas e
projetos das empresas de energia elétrica para se alcançar a inovação.
– Objetivo estratégico: objetivo definido e mensurável de obtenção de um
resultado com agregação de valor para o alcance da visão pré-definida.
– Plano Estratégico Quinquenal de Inovação PEQuI: plano estratégico de
inovação aplicado ao ambiente de inovação do setor regulado que, sob a governança da
ANEEL é elaborado com a participação dos agentes regulados, e revisto anualmente com
horizonte de planejamento de 5 anos.
– Portfólio de Programa/Projetos: conjunto estruturado de Programas/Projetos
de empresa regulada e sob sua governança, com clara relação de causalidade e
interdependência entre os projetos, motivado com a finalidade de atingimento de meta
estratégica consolidada da empresa regulada.
– Programa: organização temporária e flexível, criada para coordenar, dirigir e
supervisionar a implementação de projetos e ações focadas na entrega de resultados e
benefícios que permitam à empresa atingir seus objetivos estratégicos.
– Projeto: esforço temporário empreendido para criar um produto, serviço ou
resultado único. A natureza temporária indica um início e um fim determinado para a
entrega dele ou de uma de suas fases. Os projetos podem ser independentes entre si ou
compor em conjunto com outros em um programa.
– Rede de inovação: grupo estruturado de atores, com a participação de
representantes do setor produtivo, formado com finalidade específica de atingir um
resultado, produto, processo ou solução inovadora, disruptivos ou incrementais, com
efeitos positivos de valor no mercado e/ou para o consumidor.
– Rede de Inovação no Setor Elétrico RISE: conjunto de atores representantes
das empresas reguladas, universidades, institutos de pesquisa, da indústria e de
interessados em atuar no setor elétrico que se organizam para produzir soluções
inovadoras.
– Risco Tecnológico: possibilidade de insucesso no desenvolvimento de solução,
decorrente de processo onde o resultado é incerto em função do conhecimento técnicocientífico insuficiente à época em que se decide pela realização da ação. (Redação dada
pelo Art. 2.º do Decreto n.º 9.283/2018).
– Sandbox regulatório: conjunto de condições especiais simplificadas para que
as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária da ANEEL e, se
for o caso, de outros órgãos ou das entidades com competência de regulamentação
setorial, para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias
experimentais, mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente
estabelecidos pela ANEEL e demais órgãos ou entidades reguladoras envolvidas e por
procedimento facilitado. (Redação adaptada do Inciso II do Art. 2° da Lei Complementar
n.º 182, de 1.º de junho de 2021).
– Startup: Organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação
recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a
produtos, ou serviços ofertados, nos termos da redação dada pelo Art. 4.° da Lei
Complementar n.º 182/2021.
SEÇÃO 2.4. ASPECTOS LEGAIS
2.4.1. A evolução do quadro legal
6. O Programa de PDI regulado pela ANEEL é resultante da implementação da
Lei n.º 9.991, de 24 de julho de 2000, que dispõe sobre a realização de investimentos
compulsórios em pesquisa e desenvolvimento P&D e eficiência energética EE por parte
das empresas do SEB.
7. Em 15 de março de 2004, por meio da Lei n.º 10.848, a Lei 9.991/2000 sofre
alteração para incluir um novo dispositivo, de promoção do desenvolvimento regional do
Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
8. Em 8 de dezembro de 2015, por meio da Lei n.º 13.203, a Lei 9.991/2000
sofre alteração para incluir um novo parágrafo, enfatizando a priorização de resultados de
aplicação prática, com foco na criação e no aperfeiçoamento de produtos, processos,
metodologias e técnicas.
9. Esta alteração, de 2015, da Lei 9.991/2000, vem em sequência à aprovação
da Emenda Constitucional n.º 85, de 26 de fevereiro de 2015, conhecida como “Emenda
da Inovação”, que introduz a inovação como atividade de Estado e adiciona dispositivos na
Constituição Federal para atualizar o tratamento das atividades de ciência, tecnologia e
inovação, buscando impulsionar a pesquisa nacional e a criação de soluções tecnológicas
que aperfeiçoem a atuação do setor produtivo.
10. Em 15 de janeiro de 2016 é implementada a Lei n.º 13.243, que nos
termos da Emenda Constitucional n.º 85, dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento
científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação, dentre outras
providências.
11. Em 1.º de março de 2021, por meio da Lei n.º 14.120, a Lei n.º 9.991/2000
sofre alteração para indicar que recursos não comprometidos com projetos contratados ou
iniciados até aquela data deverão ser destinados à Conta de Desenvolvimento Energético
CDE em favor da modicidade tarifária entre 1.º de setembro de 2020 e 31 de dezembro
de 2025.
12. Em 1.º de julho de 2021 é publicada a Lei Complementar n.º 182, que
institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador.
2.4.2. Obrigações de Investimento
13. Em conformidade com a Lei n.º 9.991/2000, as concessionárias de serviços
públicos de distribuição, transmissão ou geração de energia elétrica, as permissionárias de
serviço público de distribuição de energia elétrica e as autorizadas à produção
independente de energia elétrica, excluindo-se aquelas que geram energia exclusivamente
a partir de instalações eólica, solar, biomassa, cogeração qualificada e pequenas centrais
hidrelétricas, devem aplicar, anualmente, um percentual mínimo de sua receita
operacional líquida ROL em pesquisa e desenvolvimento, e inovação PDI e em eficiência
energética EE, segundo regulamentos estabelecidos pela ANEEL.
14. Para o caso específico de unidade de geração de energia elétrica
enquadrada como pequena central hidrelétrica PCH, deve-se atender ao disposto na
Resolução Normativa n.º 673, de 4 de agosto de 2015, e posteriores.
15. Para as concessionárias de geração e empresas autorizadas à produção
independente de energia que assinaram contratos com ou sem obrigatoriedade de
investimentos mínimos em pesquisa e desenvolvimento antes da publicação da Lei n.º
9.991/2000, o percentual de 1% (um por cento) da ROL entrou em vigor a partir de 1.º
de janeiro de 2006. Esta obrigatoriedade não alcança as receitas advindas da
comercialização de montante de energia que está acima da capacidade de geração de suas
instalações.
16. As concessionárias de geração na modalidade de autoprodução estão
excluídas destas obrigações legais, exceto em relação às receitas advindas da energia
comercializada.
17. Nos casos de desverticalização ou verticalização, as obrigações
estabelecidas pela Lei n.º 9.991/2000 a ser sub-rogadas a cada nova empresa devem ser
calculadas proporcionalmente ao valor da transferência dos ativos.
2.4.3. Valores a investir em PDI
18. Os procedimentos para cálculo da ROL e demais procedimentos contábeis,
incluindo o recolhimento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
FNDCT e ao Ministério de Minas e Energia MME estão relacionados no Submódulo 5.6
Pesquisa e Desenvolvimento P&D e Eficiência Energética EE do Módulo 5 Encargos
Setoriais dos Procedimentos de Regulação Tarifária PRORET, definido pela Resolução
Normativa n.º 929, de 30 de março de 2021, e no Manual de Contabilidade do Setor
Elétrico MCSE Versão 2022, instituído pela Resolução Normativa n.º 933, de 18 de maio
de 2021.
19. É facultado aos concessionários, permissionários e autorizados de
instalações e serviços públicos de energia elétrica, independentemente da entrada em
operação comercial do empreendimento, a antecipação de investimentos no Programa
PDI, para compensação futura, desde que seguindo o disposto nestes Procedimentos para
submissão, execução, avaliação de resultados e prestação de contas, para fins de
reconhecimento dos valores investidos.
2.4.4. Investimentos nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste
20. Os agentes obrigados a atender ao disposto na Lei n.º 9.991/2000 devem
destinar, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos investimentos para projetos desenvolvidos
por instituições de pesquisa sediadas nas Regiões Norte N, Nordeste NE e Centro-Oeste
CO, incluindo as respectivas áreas das Superintendências Regionais.
21. Para o atendimento a esse dispositivo, considerando o montante
relacionado ao programa de PDI regulado pela ANEEL, fica estabelecido um percentual
mínimo a direcionar às entidades executoras sediadas nessas regiões, tanto para as
empresas sediadas no N, NE e CO quanto àquelas sediadas nas regiões Sul S e Sudeste
SE, conforme a seguir:
a) Para empresas sediadas nas regiões N, NE e CO fica estabelecido o
percentual mínimo de 40% (quarenta por cento) de seu recurso obrigatório para
investimento no âmbito do Programa de PDI regulado pela ANEEL para instituições de
pesquisa sediadas nessas regiões.
b) Para empresas sediadas nas regiões S e SE fica estabelecido o percentual
mínimo de 30% (trinta por cento) de seu recurso obrigatório para investimento no âmbito
do Programa de PDI regulado pela ANEEL para instituições de pesquisa sediadas nas
regiões N, NE e CO.
c) As empresas enquadradas como permissionárias e concessionárias de serviço
público de distribuição de energia elétrica com mercado próprio inferior a 1.000 (mil)
GWh/ano, assim como as empresas de geração de energia elétrica e autorizadas à
produção independente de energia elétrica cujo montante de energia comercializada
anualmente seja inferior a 1.000 (mil) GWh, estão isentas dessa obrigatoriedade específica
de destinação de percentual mínimo de seu recurso obrigatório para investimento no
âmbito do Programa de PDI regulado pela ANEEL para as regiões N, NE e CO.
2.4.5. Empresa com concessão ou autorização encerrada, vendida ou isenta de
investir em PDI
22. Caso ocorra o encerramento da concessão ou da autorização de empresa
com obrigatoriedade de atendimento à Lei n.º 9.991/2000 e com projeto de PDI em
execução ou outros instrumentos de inovação com Ordens de Serviços ODS/Ordens de
Investimento ODI abertas, este projeto deve ser encerrado, devendo ser enviados os
Relatórios Final e de Auditoria para avaliação e reconhecimento do valor investido.
23. Caso cesse a obrigatoriedade de investimento em PDI por parte da
empresa e haja projeto em execução, este deve ser encerrado, devendo ser enviados os
relatórios final e de auditoria para avaliação e reconhecimento do valor investido.
24. No caso de a empresa ter saldo na Conta Contábil de PDI e não ter
projetos em execução, é possível o recolhimento integral ao FNDCT. Para tal, o agente
deve formalizar pedido à ANEEL, cuja decisão será manifesta em Despacho específico para
tal finalidade.
25. Caso a titularidade da empresa seja transferida, por venda total ou parcial,
a obrigatoriedade de atendimento à Lei n.º 9.991/2000 se mantém ou pode ser absorvida
pela empresa adquirente, conforme o caso.
2.4.6. Penalidades
26. Caso seja identificada alguma irregularidade no atendimento à Lei n.º
9.991/2000 e ao disposto nestes Procedimentos, a empresa regulada está sujeita às
penalidades previstas na Resolução Normativa n.º 846, de 11 de junho de 2019.
SEÇÃO 2.5. DIRETRIZES DO PDI
27. Tendo em vista o propósito maior de aceleração da inovação no Setor
Elétrico Brasileiro SEB e o Modelo Estratégia, Portfólio, Plano e Projetos de Pesquisa,
Desenvolvimento e Inovação, E3P com portfólios em redes de inovação, as Diretrizes do
PDI ANEEL são:
– A inovação como propulsora permanente da evolução e transformação do
SEB;
– A inovação como indutora do desenvolvimento sustentável nacional;
– A inovação voltada para a liderança tecnológica na transição energética;
– A cultura da inovação como indutora de novas competências técnicas no
país;
– A inovação como instrumento de inserção de soluções no mercado; e
– A inovação como instrumento de política pública e regulação.
28. As Diretrizes do Programa PDI são detalhadas a seguir:
2.5.1. Inovação como Propulsora Permanente da Evolução e Transformação do
SEB
29. Enquanto se estabelece nas empresas a cultura de inovação, com portfólios
elaborados e desenvolvidos em rede substanciados em bases sólidas e práticas da
indústria e da academia, a inovação torna-se aqui a propulsora permanente da evolução
do SEB.
2.5.2. A Inovação como Indutor do Desenvolvimento Sustentável Nacional
30. Esta diretriz estratégica orienta as empresas de energia elétrica reguladas
a envidar esforços no sentido de aprimorar seus processos inovativos e geração de novos
produtos, serviços e negócios, tendo como foco contribuir para que o país se desenvolva
de forma sustentável, com governança responsável e transparência.
2.5.3. A Inovação voltada para a Liderança Tecnológica na Transição
Energética
31. A inovação pode ser o instrumento principal de desenvolvimento do
mercado e de transformação do consumidor, aproveitando-se do diferencial da matriz
renovável, do território de proporções continentais e de seus recursos potenciais de
exploração, bem como da maturidade técnica das empresas reguladas, e que, apoiadas em
institutos de pesquisa nacionais, universidades, centros tecnológicos e ampla variedade de
serviços de consultoria podem, se organizadas em redes de inovação, garantir uma
liderança tecnológica considerável e de referência para o mundo.
2.5.4. A Cultura da Inovação como Indutora de Novas Competências Técnicas
no País
32. Esta diretriz aponta para articulações com instituições de cunho técnico e
científico com foco em treinamentos contínuos e desenvolvimento de novas competências
técnicas, principalmente no corpo técnico das empresas reguladas, bem como em
parcerias estratégicas, para garantir o conhecimento inovativo nacional e consolidar a
cultura de inovação no SEB.
2.5.5. A Inovação como Instrumento de Inserção de Soluções no Mercado
33. Tendo em vista os aspectos aqui descritos, o PDI ANEEL se mostra como
um instrumento de agregação organizada dos atores potenciais em prol da inovação, que
possibilita que produtos e serviços em estágios intermediários da cadeia de inovação
possam ser levados adiante até a maturidade quando inseridos no mercado.
2.5.6. A Inovação como Instrumento de Política Pública e Regulação
34. No ambiente regulatório, as iniciativas de inovação de processos e serviços
devem avaliar também os aperfeiçoamentos necessários para que, em ambiente de
constante transformação, os regulamentos vigentes não se transformem em barreiras
operacionais para a inovação.
SEÇÃO 2.6. PLANO ESTRATÉGICO QUINQUENAL DE INOVAÇÃO NO PDI
2.6.1. Fundamentos do PEQuI
35. No Modelo Estratégia, Portfólio, Plano e Projetos de Pesquisa,
Desenvolvimento e Inovação E3P, o planejamento de médio e longo prazo constituirá
atividade permanente do PDI ANEEL. É por meio do planejamento, e pela implementação
das diretrizes apresentadas, que serão definidos os objetivos estratégicos para orientar o
rumo que se deseja para o Programa PDI, capazes de combater problemas complexos
enfrentados pelo setor elétrico e pela sociedade brasileira, em um ambiente escasso de
recursos (financeiros, organizacionais, informacionais e tecnológicos).
36. Esse processo de planejamento, a ser realizado pela ANEEL com apoio
amplo e irrestrito de todas as partes interessadas, deverá seguir as diretrizes
estabelecidas, partindo de uma visão de longo prazo, a ser estabelecida para o PDI ANEEL,
com revisão periódica, e consubstanciada no Plano Estratégico Quinquenal de Inovação
PEQuI. A revisão periódica será conduzida com vistas a incorporar eventuais atualizações
de tendências, evoluções de tecnologias e aperfeiçoamentos regulatórios no PDI ANEEL.
Para realização e revisão periódica do planejamento de médio e longo prazo do PDI, a
ANEEL promoverá previamente discussão ampla com os agentes do setor elétrico e com
a sociedade, via processo de participação pública. O processo de realização e revisão
periódica do planejamento de médio e longo prazo do PDI constará na Agenda Regulatória
da ANEEL. Revisões extraordinárias podem ocorrer em período menor do que 5 (cinco)
anos, conforme decisão da ANEEL.
37. É no PEQuI que objetivos são estabelecidos para solução ou minimização
de problemas emergentes, ou aproveitamento de oportunidades inovadoras, e que ainda,
os conjuntos de indicadores e suas metas, são definidos, com suas respectivas
importâncias (pesos).
38.Por fim, são elaborados os planos estratégicos quinquenais institucionais
dos portfólios de programas de PDI das empresas de energia elétrica, que trazem o
conjunto de objetivos de interesse individual de cada empresa, alinhados com os objetivos
estratégicos do PEQuI do PDI ANEEL, conforme recurso de PDI disponível. As empresas de
energia elétrica têm flexibilidade em definir os temas nos quais querem atuar em seus
portfólios de projetos, no entanto, caso sejam temas não alinhados com os objetivos
estratégicos do PEQuI do PDI ANEEL, a empresa deve obter indicadores de resultados
melhores ou equivalentes aos desses.
2.6.2. Características do PEQuI
39. O PEQuI é composto de objetivos estratégicos para seus agentes regulados,
alinhados com as diretrizes do PDI ANEEL, as quais são definidas pelas políticas públicas
federais vigentes e/ou por sinais regulatórios da ANEEL.
40. No PEQuI são definidas as metas estratégicas para a inovação no
quinquênio estabelecido, as quais serão objeto de atingimento pelos resultados dos
portfólios de inovação das empresas reguladas, mediante indicadores definidos a cada
Plano.
41. Os portfólios de inovação das empresas reguladas serão monitorados pela
ANEEL com base em conjuntos de indicadores de uso dos recursos, de acompanhamento,
intermediários, de resultados e de impactos, definidos durante a elaboração do PEQuI do
PDI ANEEL. As empresas reguladas devem elaborar seus planos estratégicos de inovação
e seus portfólios de inovação tendo em vista os objetivos estratégicos do Programa
PDI.
42. No contexto operacional dos portfólios de inovação das empresas, eles
deverão apontar para soluções inovadoras mensuráveis, as quais serão acompanhadas e
monitoradas pela ANEEL quanto ao alinhamento ao Plano de Inovação Quinquenal do PDI
e aos seus resultados atingidos.
2.6.3. Conceitos do Plano Estratégico PEQuI do PDI ANEEL
43. Antes de explorar os conceitos específicos sobre o Plano Estratégico
Quinquenal de Inovação do Programa de Pesquisa Desenvolvimento e Inovação ANEEL ,
cabe o delineamento do contexto em que esses planos e seus respectivos portfólios de
programas/projetos serão construídos.
44. No Modelo E3P, o planejamento de médio e longo prazo constituirá
atividade permanente do Programa de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação ANEEL. É
por meio dele que se definem os objetivos estratégicos para orientar o rumo que se
deseja para o PDI ANEEL.
45.Esse processo de planejamento, a ser realizado pela ANEEL com apoio
amplo e irrestrito de todas as partes interessadas, deverá seguir as diretrizes
estabelecidas, partindo de uma visão de longo prazo, a ser estabelecida para o Programa
de PDI em períodos de décadas, com revisão periódica. Na sequência é estabelecido o
PEQuI, que inclui os Objetivos Estratégicos para os 5 (cinco) anos seguintes, e que também
recebe ampla participação social na sua construção. É nesse plano que objetivos são
estabelecidos para solução ou minimização de problemas emergentes, ou aproveitamento
de oportunidades inovadoras, e que ainda, os conjuntos de indicadores são definidos, com
suas respectivas importâncias (pesos).
46.Por fim, as empresas de energia elétrica podem elaborar os seus próprios
planos estratégicos quinquenais institucionais, contendo o conjunto de objetivos de
interesse individual de cada empresa.
SEÇÃO 2.7. NÍVEIS DE MATURIDADE TECNOLÓGICA
47.A determinação dos Níveis de Maturidade Tecnológica (Technology
Readiness Level TRL) e seus correlatos para processos (Manufacturing Readiness Level
MRL) e para o desenvolvimento de software (Software Technology Readiness Level STRL),
e para adequação da estrutura interna da empresa para absorver a tecnologia (Program
Readiness Level PRL) são fatores essenciais para a competitividade das executoras de
pesquisa, sejam institutos de ciência e tecnologia (ICTs), empresas de base tecnológica,
startups, consultorias ou universidades, pois o risco associado à inovação depende
fortemente desse nível. De fato, é grande o risco de uma tecnologia, que se mostrava
promissora em sua fase inicial, não chegar ao mercado.
48. No entanto, o problema não é o risco, mas a correta avaliação de quais
riscos se corre e qual a relação custo/benefício de investir em uma tecnologia, o que
depende do TRL dela. O risco é tanto maior, quanto menor é a maturidade da tecnologia,
já que, as etapas para se chegar em fase de comercialização aumentam. Assim, conhecer
o TRL reflete em diversas vantagens:
– Avaliar a possibilidade de a tecnologia ser introduzida no mercado e o tempo
necessário para isso;
– Estimar os investimentos e os riscos financeiros;
– Avaliar a possibilidade de permanência no mercado;
– Definir qual é a demanda tecnológica e o seu potencial de
desenvolvimento;
– Escolher o instrumento de inovação mais adequado para financiar a
tecnologia pretendida;
– Definir ações visando minimizar gargalos tecnológicos;
– Chegar a um entendimento comum, entre interlocutores, do TRL da
tecnologia;
– Ajudar na tomada de decisões relativas ao desenvolvimento e à transição da
tecnologia;
– Ajudar a medir o progresso da atividade de PDI das empresas de energia
elétrica apoiando a gestão de risco, decisões de financiamento e de transição da
tecnologia.
2.7.2. Os Níveis de Prontidão em TRL
49. O termo “maturidade tecnológica” foi cunhado na década de 1950 e
originalmente se referia às necessidades humanas, ao crescimento econômico e à
progressão da tecnologia da informação nas organizações. A escala TRL é denominada
Níveis de Maturidade Tecnológica ou Níveis de Prontidão Tecnológico e sua sigla deriva da
terminologia em inglês: Technology Readiness Level TRL.
50. O conceito de TRL evoluiu durante as décadas de 1970 e 1980 até ser
aprimorado pela Agência de Administração Nacional da Aeronáutica e Espaço dos Estados
Unidos NASA, ou simplesmente Agência Espacial Norte-Americana, como parte do esforço
para desenvolver um modelo de sistema de mensuração de maturidade de tecnologia para
essa agência. Na década de 1990 foi atualizada para 9 (nove) níveis de enquadramento e
apresentada como um sistema de medição sistemática que auxilia as avaliações da
maturidade tecnológica de uma tecnologia em particular e a comparação de maturidade
entre tipos diferentes de tecnologia.
51. A TRL é uma ferramenta de avaliação tecnológica que auxilia na
comunicação. Ela permite estabelecer os níveis de maturidade de uma tecnologia entre
cientistas, tecnologistas e gerentes nos processos de desenvolvimento tecnológico e os
riscos tecnológicos associados. A tecnologia é avaliada subdividindo o processo de
desenvolvimento em uma série de etapas, denominadas níveis TRL.
2.7.3. Definição dos Níveis de TRL
52. O nível TRL é definido após um processo de avaliação denominado, em
inglês Technology Readiness Assessment TRA (Avaliação de Prontidão Tecnológica), que
considera aspectos conceituais, necessidades da tecnologia e demonstração do potencial
tecnológico baseado nos Elementos Críticos da Tecnologia (Critical Technology Elements
CTEs). A escala varia de TRL1 (tecnologia sendo descoberta) até TRL9 (tecnologia pronta
para entrar no mercado). Com o seu desenvolvimento e sua adoção por diversas
instituições, passou-se a ter um vocabulário comum para descrever os graus de
maturidade tecnológica.
53. Adotando-se a descrição do Departamento de Energia dos EUA (DoE
Departament of Energy), os graus de maturidade tecnológica são:
– A pesquisa básica ou prova de conceito preliminar compreende a TRL de 1 a
3. A TRL1 refere-se à fase de ideias; a TRL2, à pesquisa exploratória baseada num conceito
tecnológico e/ou ideia de aplicação, podendo ser chamada demonstração preliminar; e a
TRL3, à pesquisa sistemática baseada no mínimo de resultados favoráveis;
– O desenvolvimento tecnológico compreende a TRL4 e a TRL5. A TRL4 referese à validação dos componentes da tecnologia em ambiente de laboratório e a TRL5, à
validação dos componentes da tecnologia em ambiente relevante;
– A fase de demonstração da tecnologia compreende a TRL6, que se refere à
avaliação do protótipo ou modelo representativo num ambiente relevante. Não se deve
confundir a TRL6 com a TRL2, pois nesta ocorre a demonstração preliminar da
tecnologia;
– O comissionamento da tecnologia compreende a TRL7 (avaliação da
tecnologia próximo do real em ambiente operacional) e a TRL8 (num sistema real, a
tecnologia demonstrou validar as condições especificadas);
– A classificação “em operação” corresponde à TRL9, quando a tecnologia está
finalizada e pronta para comercialização.
54. A evolução dos níveis de TRL nem sempre é linear como parece ser nessas
descrições. Muitas vezes, essa evolução se comporta como um funil permeável de
inovação aberta, mostrado na Figura 1, em que, ao longo do desenvolvimento de uma
tecnologia, são identificadas outras oportunidades (incorporadas ao desenvolvimento da
tecnologia) e geradas tecnologias novas, mas em grau de maturidade menor.
Figura 1 Modelo conceitual de inovação aberta e sua relação com a escala
TRL. (Fonte: EMBRAPA 2017)
55. As que não se aplicam à tecnologia em desenvolvimento podem ser
disponibilizadas externamente. Adicionalmente, cabe lembrar que quando uma tecnologia
está num mercado e há a decisão de levá-la para outro mercado, ou todas as vezes que
se faz engenharia reversa, é comum que uma tecnologia TRL9 caia para TRL6 ou
TRL8.
2.7.4. Indicadores e Métricas, e sua Relação com Níveis de TRL
56. As métricas para avaliar TRL são as mais diversas, pois podem ser de
qualquer nível de maturidade. Os indicadores usualmente comparam métricas e, a
depender dos valores obtidos, permitem classificar os níveis de TRL. As empresas de
energia elétrica devem adotar métricas de referência do Guia de Avaliação da Maturidade
Tecnológica da ANEEL.
57. Conhecidas essas métricas, indicadores podem ser criados. O PEQuI deve
apresentar os indicadores que deverão ser usados pelas empresas de energia elétrica
para avaliação do TRL.
58. Um aspecto importante para o qual a determinação do TRL de uma
tecnologia contribui na tomada de decisão está relacionado ao instrumento de inovação
mais adequado para custear o próximo nível de maturidade. O PDI, com seus diversos
instrumentos de inovação, pode financiar todos os níveis de TRL.
59. Para projetos legados de regulamentações anteriores do PDI ANEEL, a
Tabela 1 a seguir pode ajudar a mapear o nível de TRL com a etapa da cadeia de
inovação onde o projeto foi inicialmente classificado.
Tabela 1 Relação aproximada entre cadeia de inovação e nível de TRL no PDI
ANEEL.
. Grau de Maturidade Tecnológica TRL
. Baixo Médio Alto
. 1 2 3 4 5 6 7 8 9
. Pesquisa Básica Dirigida Pesquisa Aplicada Desenvolvimento
Experimental
Cabeça de
Série
Lote Pioneiro Inserção no mercado
. Cadeia de inovação
60. O padrão TRL será utilizado para identificar e avaliar o nível de maturidade
tecnológica e de produção das soluções advindas da aplicação dos recursos compulsórios
do PDI ou dos graus de incerteza associados.
61. Orientações para enquadramento de projetos e portfólios do Programa PDI
regulado pela ANEEL, bem como os riscos tecnológicos associados a esse indicador,
estarão disponibilizadas no portal da ANEEL (www.aneel.gov.br), na Plataforma do PDI
(PINSE), no PEQuI ou outra mídia disponível.
SEÇÃO 2.8. REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei n.º 9.991, de 24 de julho de 2000. Dispõe sobre realização de
investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética por parte das
empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas do setor de energia elétrica, e dá
outras providências. D.O.U. de 25/07/2000. Seção 1, p. 1 (Publicação original).
_____. Emenda Constitucional n.º 85, de 26 de fevereiro de 2015. Altera e
adiciona dispositivos na Constituição Federal para atualizar o tratamento das atividades
de Ciência, Tecnologia e Inovação. D.O.U. de 27/02/2015, p. 4.
_____. Lei n.º 13.243, de 15 de janeiro de 2016. Dispõe sobre estímulos ao
desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à
inovação. D.O.U. de 12/01/2016, Seção 1, p. 1.
_____. Lei Complementar n° 182, de 1.º de junho de 2021. Institui o marco
legal das startups e do empreendedorismo inovador. D.O.U. de 02/06/2021, Seção 1, p.
1 e retificado em 04/06/2021 Edição extra.
Department of Energy (DOE). Technology Readiness Assessment Guide. DOE G
413.3-4A 9-15-2011. Approved Date: Sep 15, 2011. Disponível em:
<https://www.directives.doe.gov/directives-documents/400-series/0 4 1 3 . 3 – EG u i d e – 0 4 a > .
DIÁLOGO DE POLÍTICA ENERGIA ENTRE A UE E O BRASIL. Transição Energética
Como lidar com a nova governança da indústria e os desafios regulatórios. 2020.
Disponível em: <http://www.sectordialogues.org/projetos/transicao-energetica-como-lidarcom-a-nova-governanca-industrial-e-os-desafios-regulatorios>.
EMBRAPA. Manual sobre o Uso da Escala TRL/MRL. SEG Sistema Embrapa de
Gestão, SPD Secretaria de Pesquisa e Desenvolvimento, 2017. Disponível em:
<https://cloud.cnpgc.embrapa.br/nap/files/2018/08/EscalaTRL-MRL-17Abr2018.pdf>.
ESTADÃO. ESG: A nova onda verde. Jornal O Estado de S. Paulo, e-investidor,
2021. Disponível em: <https://conteudos.einvestidor.estadao.com.br/ebook_esg/?utm_source=portal&utm_medium=popup&utm_campaign=ebook_esg.>.
IEA. Energy is at the heart of the sustainable development agenda to 2030.
Paris: International Energy Agency, 2018. Disponível em:
<https://www.iea.org/commentaries/energy-is-at-the-heart-of-the-sustainabledevelopment-agenda-to-2030>.
IRENA. Global Energy Transformation: A roadmap to 2050. Abu Dhabi:
International Renewable Energy Agency, 2018. Disponível em:
<http://www.irena.org/remap>.
MAZZUCATO, M. Mission-Oriented Research & Innovation in the European
Union: A Problem-Solving Approach to Fuel Innovation-Led Growth. Luxembourg:
Publications Office of the European Union, 2018. Disponível em:
<https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/mazzucato_report_2018.pdf>
MME/EPE. Plano Nacional de Energia 2050. Brasília: Ministério de Minas e
Energia, Empresa de Pesquisa Energética, 2020 Disponível em:
<https://www.epe.gov.br/pt/publicacoes-dados-abertos/publicacoes/Plano-Nacional-deEnergia-2050>.
OECD. The Innovation Imperative: Contributing to Productivity, Growth and
WellBeing. Paris: Organisation for Economic Co-Operation and Development, OECD
Publishing, 2015. Disponível em:
<https://www.ofgem.gov.uk/system/files/docs/2019/01/riio-2_sector_methodology_0.pdf>.
OLIVEIRA, T. C. Guia referencial para gerenciamento de projetos e portfólios
de projetos. Brasília: Enap, 2021. Disponível em: <https://www.gov.br/economia/ptbr/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-e-manuais/gr-gerenciamento-de-projetos-eportfolios-final.pdf/view>.
PACTO GLOBAL. REDE BRASIL. Objetivos de Desenvolvimento Sustentável
(ODS). S/d. Disponível em: <https://www.pactoglobal.org.br/ods>.
RIBEIRO, Núbia Moura (Org). Prospecção tecnológica [Recurso eletrônico
online]. Salvador (BA): IFBA, 2019. 130 p. (PROFNIT, Prospecção tecnológica; V.2).
Disponível em: <https://www.profnit.org.br/wp-content/uploads/2019/02/PROFNIT-SerieProspeccao-Tecnologica-Volume-2.pdf >.
SDG7 Technical Advisory Group. Leveraging Energy Action for Advancing the
Sustainable Development Goals: Policy Briefs in Support of the High-Level Political Forum.
New York: United Nations Department of Economic and Social Affairs (UN DESA), 2021.
Disponível em: <https://sdgs.un.org/sites/default/files/2021-06/2021-
P O L I C Y % 2 0 B R I E FS _ 3 . p d f > .
UNIDO-WIPO. The role of innovation and technology for sustainable
development. DRAFT Concept Note. 7 June 2016. Disponível em:
<https://sustainabledevelopment.un.org/content/documents/10338UNI D O – W I P O. p d f > .
ANEXO III
PROCEDIMENTOS DO PROGRAMA DE PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E
INOVAÇÃO PROPDI
MÓDULO 3: INSTRUMENTOS DE INOVAÇÃO
SEÇÃO 3.1. DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Os instrumentos de inovação indicam as possibilidades de aplicação dos
investimentos compulsórios em PDI e compõem os portfólios das empresas reguladas,
constituídos para atender prioritariamente às diretrizes e metas estratégicas (prioritárias)
estabelecidas no âmbito do PDI ANEEL.
2. Os instrumentos de inovação no Programa PDI regulado pela ANEEL podem
ser:
a) Projetos de PDI, sejam individuais ou cooperativos;
b) Startups;
c) Projetos PDI Estratégicos;
d) Programas de Gestão da Inovação e outros instrumentos de apoio ao
atendimento dos objetivos estratégicos e portfólio.
3. Nos Planos Estratégicos Quinquenais de Inovação PEQuIs, a ANEEL poderá
definir, por instrumento de inovação, limites no uso e na aplicação dos recursos
regulados, a exceção do PDI Estratégico, cuja participação da empresa regulada é
voluntária.
SEÇÃO 3.2.PROJETOS DE PDI
3.2.1. Definição de Projetos de PDI
4. Projeto de PDI, no âmbito do programa regulado pela ANEEL, é aquele que
leva ou levará à implementação de produtos, processos e/ou serviços inovativos, novos
ou melhorados, e à transferência e à difusão de tecnologia.
3.2.2. Projetos de PDI cooperativos
5. Projeto de PDI cooperativo é aquele projeto de PDI em que, além de uma
empresa identificada como proponente, há participação de outra(s) empresa(s) com
obrigação de atendimento ao disposto na Lei n.º 9.991/ 2000, denominada(s)
cooperada(s).
6. As responsabilidades em um projeto de PDI cooperativo são partilhadas
entre as empresas participantes de comum acordo.
3.2.3. Projetos não caracterizados como de PDI
7. Não são considerados como projetos de PDI cujo escopo, objetivos e/ou
resultados estejam exclusivamente resumidos a:
a) Projeto técnico ou de engenharia, cujas atividades estejam associadas
meramente ao dia a dia das empresas, consultoras e fabricantes de materiais e
equipamentos;
b) Formação e/ou capacitação de recursos humanos, próprios ou de
terceiros;
c) Estudos de viabilidade técnico-econômica;
d) Aquisição ou levantamento de dados;
e) Aquisição de sistemas, materiais e/ou equipamentos;
f) Desenvolvimento ou adaptação de software, que consista meramente na
integração de softwares ou de banco de dados;
Melhoramento de software desenvolvido em projeto já concluído, exceto para
softwares classificados até o nível 8 na escala de maturidade tecnológica de software
(STRL Software Technology Readiness Level);
g) Cumprimento de qualquer obrigação presente no contrato de concessão e
pelo qual o agente já é remunerado pela tarifa de energia elétrica (Distribuidoras) ou
pela Receita Anual Permitida RAP (Transmissoras), nos casos em que não se caracterize
o teor de PDI necessários a um projeto regulado pela ANEEL.
SEÇÃO 3.3. STARTUPS
3.3.1. Qualificação de startups e modalidades de apoio
8. Startups são organizações empresariais ou societárias nascentes, ou em
operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de
negócios ou a produtos, ou serviços ofertados, nos termos deste PROPDI.
9. As startups podem ser apoiadas com recursos do Programa PDI regulado
pela ANEEL por:
a) Contratação como executoras em projetos e/ou programas de PDI, PDI
estratégicos ou similares; ou
b) Contratação através de chamadas públicas exclusivas para startups.
3.3.2. Contratação de Startups
10. As startups podem ser contratadas para colaboração com as empresas
reguladas na busca e aceleração de soluções inovadoras para desafios nos temas de
interesse do Setor Elétrico Brasileiro SEB, desde que não haja nenhuma participação das
empresas reguladas e seus funcionários no capital dessas startups.
11. Essa colaboração pode ser realizada mediante contratação como
executoras de projetos, bem como em programas ou mediante abertura de chamadas
públicas, convidando a potenciais parceiros para obtenção de soluções inovadoras, a
partir de escopos, requisitos e produtos/entregas pré-definidos, sendo desejável que as
startups apresentem competência tecnológica para solucionar os desafios lançados, os
quais devem estar alinhados ao plano estratégico do PDI ANEEL.
12. No desenvolvimento das atividades com as startups, podem ser incluídas
a aceleração e a escalabilidade de startups e respectivos custos, além dos custos de
execução do projeto, ou programa, ou chamada, inclusive para provas de conceito, além
de serviços de mapeamento e acesso a base de dados de startups, condicionado o
reconhecimento dos gastos à consecução dos objetivos e resultados aderentes ao Plano
Estratégico Quinquenal de Inovação PEQuI ou à obtenção de indicadores de resultados
melhores ou equivalentes aos desses.
SEÇÃO 3.4. PROJETO PDI ESTRATÉGICO
13. Projeto PDI Estratégico é aquele cujo tema é considerado de grande
relevância para o SEB, para fomentar inovações e resolver demandas tecnológicas
específicas do setor elétrico e do país.
14. Um Projeto PDI Estratégico compreende estudos e desenvolvimentos que
integrem a geração de novo conhecimento tecnológico, a criação de soluções para
problemas complexos e enfrentamento de desafios tecnológicos específicos por meio do
desenvolvimento de produtos, serviços ou sistemas que ainda não existem ou não estão
disponíveis no mercado, exigindo um esforço conjunto e coordenado de várias empresas
e entidades executoras.
15. Essa iniciativa, que se mostra como uma forma para investimento direto
no âmbito do Programa de PDI regulado pela ANEEL, reveste-se de grande importância
tendo em vista estar relacionada, normalmente, aos temas definidos pela política pública
setorial para priorização de destinação de recursos para PDI no país e alinhada com os
Objetivos do Desenvolvimento Sustentável ODS da Agenda 2030.
16. Os critérios para elaboração, submissão, apresentação, avaliação e
execução de um Projeto de PDI Estratégico são definidos pela ANEEL, por editais de
Chamada aprovados pela Diretoria Colegiada da Agência e publicação de aviso no Diário
Oficial da União.
17. A participação, e consequente destinação de recursos do PDI regulado,
em uma Chamada de Projeto de PDI Estratégico é voluntária por parte das empresas
reguladas e, para tanto, deve-se seguir as diretrizes publicadas na respectiva Chamada.
Salienta-se que os projetos que compuserem uma Chamada de Projeto de PDI
Estratégico devem formar um portfólio com objetivos alinhados ao PEQuI.
18. Para cada Chamada de Projeto de PDI Estratégico é realizada a avaliação
inicial (ex ante) detalhada de cada proposta recebida e, após conclusão, a avaliação final
(ex post) dos resultados obtidos para fins de reconhecimento do investimento
realizado.
19. A ANEEL torna público o resultado do processo das avaliações inicial e
final dos projetos de cada Chamada por publicação no Diário Oficial da União de
Despacho específico para cada finalidade e divulgação em seu portal (www.aneel.gov.br),
bem como em outras mídias digitais.
SEÇÃO 3.5. PROGRAMA DE GESTÃO DE PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E
I N OV AÇ ÃO
20. A empresa regulada poderá elaborar um Programa de Gestão de Pesquisa,
Desenvolvimento e Inovação PGPDI para dar apoio ao seu portfólio de PDI, com o
objetivo de propiciar condições para uma gestão eficiente dos recursos empregados.
21. O prazo de vigência coincidirá com o Plano Estratégico Quinquenal de
Inovação PEQuI da empresa.
22. O valor anual do PGPDI não deverá ultrapassar 5% (cinco por cento) do
investimento anual obrigatório em PDI regulado pela ANEEL, calculado com base na ROL
apurada no período de janeiro a dezembro do ano anterior ao da vigência do PEQuI,
limitado a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) ao ano.
23.Para a empresa cujo somatório do investimento obrigatório em PDI dos
últimos 5 (cinco) anos anteriores ao de vigência do PEQuI for inferior a R$ 2.500.000,00
(dois milhões e quinhentos mil reais), a empresa poderá utilizar até 20% (vinte por
cento) do investimento anual obrigatório em PDI regulado pela ANEEL em seu PGPDI,
calculado com base na ROL apurada no período de janeiro a dezembro do ano anterior
ao da submissão.
24. O PGPDI comporá parte do portfólio de PDI da empresa, com
apresentação das atividades e dos investimentos realizados e descrição dos resultados
alcançados ao final, conforme regulamento.
25. Os custos relativos a recursos humanos, serviços de terceiros, materiais e
equipamentos devem ser balizados pela média de preços de mercado praticados nas
regiões do país onde serão executados.
26. As atividades que podem compor o PGPDI são as seguintes:
a) Formação da equipe de gerenciamento do Programa de PDI da empresa
regulada, que deverá ser do seu quadro efetivo ou do mesmo grupo econômico,
compatível com a complexidade das ações e o volume de investimento a ser gerido. As
horas alocadas para cada membro da equipe estão limitadas ao tempo
comprovadamente dedicado ao Programa de Gestão da Pesquisa, Desenvolvimento e
Inovação, devendo concordar com as legislações trabalhistas vigentes. O custo das horas
alocadas deve ser compatível com as atividades de gerenciamento e acompanhamento
da execução do portfólio da empresa;
b) Participação dos membros da equipe de gestão em eventos sobre pesquisa,
desenvolvimento e inovação PDI;
c) Participação dos membros da equipe de gestão em cursos, inclusive de
pós-graduação, stricto sensu ou lato sensu, e eventos sobre gestão tecnológica e da
informação, gestão de projetos, gestão financeira, gestão da inovação e outros correlatos
ao tema. No caso de desligamento de membro da equipe de gestão antes do
encerramento do Programa, é reconhecido somente os gastos aplicados durante o
período de permanência do membro na referida equipe;
d) Desenvolvimento e aquisição de ferramentas e equipamentos de tecnologia
da informação, exclusivamente, para gestão do Programa e portfólio de PDI da empresa.
Caso a empresa desenvolva um sistema de informação, deve enviar como anexo ao
Relatório Final do PGPDI a documentação do sistema e o modelo do banco de dados, se
pertinente;
e) Prospecção tecnológica, que deverá resultar em um relatório especificando
as atividades desenvolvidas que justificaram o investimento realizado, o qual deve ser
enviado à ANEEL anexo ao Relatório Final do PGPDI;
f) Divulgação de resultados do portfólio de PDI, incluindo projetos de PDI ou
outras ações já concluídas ou em execução;
g) Elaboração de seminários e workshops sobre o Programa de PDI da
empresa regulada;
h) Participação dos responsáveis técnicos pelos projetos e ações de PDI
correlatas ao portfólio da empresa regulada nas avaliações presenciais convocadas pela
ANEEL ou em reuniões com representantes da Agência solicitadas pela empresa para
tratar de assuntos referentes ao PDI;
i) Viagens, diárias e deslocamentos vinculados estritamente às atividades do
PGPDI, tais como passagens, taxa de embarque, locação ou uso de veículos, táxis e
diárias (hospedagem e refeições). Essas despesas devem ser detalhadas quanto à sua
especificação, devidamente justificadas, estando restritos a membros da equipe de
gestão; e
j) Plano de Comunicação do Programa de PDI da empresa, conforme diretivas
indicadas no MÓDULO 6: COMUNICAÇÃO.
27. As seguintes despesas, passíveis de inclusão no PGPDI, não serão
consideradas na composição do limite do programa:
a) Apoio à realização do CITEENEL Congresso de Inovação Tecnológica e
Eficiência Energética do Setor Elétrico. Em cada ano de realização do CITEENEL, a ANEEL
definirá as cotas/parcelas limite do investimento em PDI que a empresa poderá destinar
à viabilização do evento;
b) Contratação de Auditoria contábil e financeira para o portfólio de PDI.
Salienta-se que a contratação de empresas privadas de auditoria pelas empresas de
energia elétrica que integrem a Administração Pública Federal indireta deve observar a
restrição constante do art. 16 do Decreto n.º 3.591, de 6 de setembro de 2000, ou ato
superveniente;
c) Busca de anterioridade no Instituto Nacional da Propriedade Industrial INPI
e outras bases de patentes, desde que não tenha sido inserido nos gastos de um projeto
de PDI ou outro instrumento de inovação;
d)Registro de software ou depósito de patente gerada em projeto de PDI
regulado pela ANEEL, desenvolvido pela empresa de energia, bem como sua
manutenção;
e) Desenvolvimento, prestação de serviço e manutenção da PINSE, conforme
definições do item 3.8.1 deste Módulo;
f) Com o intuito de realizar aprimoramentos regulatórios ou gerenciais no
Programa de PDI, a ANEEL pode demandar e especificar estudos para avaliação do
programa, para prospecção tecnológica ou projeto para desenvolvimento e/ou
manutenção de sistema informatizado de governança e gestão. Os resultados obtidos,
para esses casos específicos, devem ser integralmente encaminhados à ANEEL.
28. Um PGPDI pode ser realizado cooperativamente quando duas ou mais
empresas de energia elétrica desenvolverem atividades de fomento da inovação
compreendidas no âmbito do PDI ANEEL. As responsabilidades no programa cooperativo
são partilhadas entre as empresas participantes de comum acordo. Uma das empresas
deve ser definida como proponente do PGPDI cooperativo, sendo responsável pelo seu
envio à ANEEL, e as demais serão denominadas cooperadas. O custo total do PGPDI
cooperativo está limitado à soma dos limites individuais dos custos destinados ao PGPDI
de cada uma das empresas envolvidas.
SEÇÃO 3.6. OUTROS INSTRUMENTOS DE SUPORTE AO ATENDIMENTO DOS
OBJETIVOS ESTRATÉGICOS E PORTFÓLIO
29. Outros instrumentos podem ser utilizados para apoiar a obtenção dos
resultados pretendidos e aos objetivos estratégicos, apontados no Plano Estratégico
Quinquenal de Inovação, e no cumprimento das metas estratégicas do Programa PDI da
empresa regulada por meio do seu portfólio, quais sejam:
a) Plataforma do PDI PINSE; e
b) Programa de ambiente regulatório experimental (Sandbox regulatório).
3.6.2. Plataforma do PDI PINSE
30. O desenvolvimento de uma Plataforma de Inovação do Setor Elétrico
PINSE se insere em uma ação associada da ANEEL com agentes regulados e os parceiros
do setor elétrico visando realizar o acoplamento entre eles, criando valor a partir de suas
interações e facilitando a troca de informações e serviços em prol de um ambiente
favorável à inovação, à transferência de conhecimento no setor elétrico, ao
beneficiamento de grupos interessados e consumidores do setor elétrico e ao
desenvolvimento nacional.
31. A ANEEL pode estabelecer o conceito, os requisitos e a governança de
uma PINSE no âmbito do Programa PDI, bem como demandar e especificar projeto para
desenvolvimento, execução e manutenção de sistema informatizado e de gerenciamento
da Plataforma. Para tal, pode lançar chamada ou edital com a especificação de
requisitos, bem como os termos para sua manutenção.
32. A PINSE deverá ser desenvolvida e constantemente aperfeiçoada para
permitir aprimoramentos gerenciais e regulatórios do PDI e responder majoritariamente
aos seguintes desafios:
a) Necessidade de comunicação eficaz com os stakeholders;
b) Foco das atividades do PDI ANEEL em Resultado;
c) Visão do PDI no nível estratégico, considerando portfólios e programas;
d) Provimento de inovações e/ou soluções ao setor elétrico efetivamente e
articulada; e
e) Lócus centralizado para interação entre os stakeholders e organização de
informações.
3.6.3. Programa de ambiente regulatório experimental (Sandbox
Regulatório)
33. A ANEEL pode, individualmente ou em colaboração com outros órgãos e
entidades da administração pública com competência de regulamentação setorial,
permitir, com recursos no âmbito do Programa PDI ANEEL regulado, o desenvolvimento
de produtos, serviços ou modelos de negócios inovadores, e teste de técnicas e
tecnologias experimentais por firmas em parceria com empresas de energia elétrica, que
necessitem o afastamento da incidência de normas, sob suas competências, em relação
às entidades reguladas, aos grupos de entidades reguladas, ou novos entrantes no
mercado, nos termos da Lei Complementar n.º 182/2021.
34. O objetivo é fornecer um espaço monitorado, em que, autoridades
competentes e empresas podem entender melhor as oportunidades e riscos
apresentados pela iniciativa inovadora, bem como, o tratamento regulatório na fase de
testes, em especial para viabilizar a proposição inovativa como sua aplicabilidade e
adequação aos requisitos regulatórios e de supervisão.
35. Para utilização dos recursos do programa regulado pela ANEEL, é
necessário a proposição e aprovação prévia de projeto ou iniciativa por parte de
empresa regulada à ANEEL, individual ou cooperativamente, a qual estabelecerá, com
demais órgãos ou entidades reguladoras envolvidas se for o caso, critérios e limites a
serem cumpridos para o caso específico, identificando:
– os critérios para seleção ou para qualificação do regulado;
– a duração e o alcance da suspensão da incidência de normas; e
– as normas abrangidas.
36. Além disso, um conjunto de princípios operacionais devem ser adotados
como melhores práticas durante e após a ação inovadora, a saber:
a) promover consistência no desenho e operação da inovação com relação às
regulamentações estabelecidas, não afetas ao caso;
b)promover transparência quanto aos resultados regulatórios e de
acompanhamento pelas autoridades competentes e a entidade regulada;
c) facilitar a cooperação com as autoridades apropriadas (incluindo
autoridades de proteção ao consumidor e de proteção de dados).
ANEXO IV
PROCEDIMENTOS DO PROGRAMA DE PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E
INOVAÇÃO PROPDI
MÓDULO 4: EXECUÇÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
SEÇÃO 4.1.OS PORTFÓLIOS E SEUS RESULTADOS NO MODELO E3P
1. O processo de execução, monitoramento e avaliação constitui um
instrumento para assegurar a interação entre o planejamento e os resultados esperados,
possibilitando a apuração dos resultados, a modificação de orientação por insucessos ou
correção de desvios, e a retroalimentação e aperfeiçoamento permanente de todo o
processo de planejamento, conforme os portfólios formados e com a experiência
vivenciada com a execução do Plano Estratégico.
2. A execução deve ser acompanhada de informações a serem providas no
Banco de Dados da ANEEL, consistentes e organizadas.
3. O monitoramento consiste no acompanhamento da implementação e dos
resultados dos portfólios em PDI dos agentes do Setor Elétrico Brasileiro SEB de forma
sistemática, para assegurar a eficácia dos planos estratégicos quinquenais PEQuIs. É um
processo para documentar e acompanhar o progresso em direção a indicadores comuns,
com aprimoramento concomitante da qualidade das informações, assegurando a
transparência dos resultados, sem prejuízo de propriedade intelectual e da sua
confidencialidade.
4. A avaliação constitui em medir a eficácia dos portfólios para o atendimento
das metas e priorização estabelecidas nos planos estratégicos, por indicadores comuns
pré-estabelecidos, e em fazer o reconhecimento dos investimentos compulsórios em PDI
dos agentes regulados do setor elétrico.
5. Como consequência, a execução com monitoramento e avaliação periódicos
permitirá avaliar o desempenho das empresas reguladas, bem como analisar o uso e a
efetividade da gama de opções de instrumentos de inovação na constituição dos
portfólios, medir a contribuição de cada agente setorial para o atendimento das metas
e desafios dos planos estratégicos quinquenais de inovação do Programa de PDI ANEEL,
comparar o desempenho e as condições de inovação entre eles, além de identificar os
determinantes e obstáculos à inovação.
6. Dessa forma, ao final de cada período de vigência dos planos estratégicos
quinquenais, será possível avaliar o desempenho dos portfólios frente às metas
estratégicas, fazer o reconhecimento dos investimentos compulsórios e planejar
estratégias futuras em direção à inovação por meio do Programa de PDI ANEEL.
7. No decorrer da implementação dos planos quinquenais de inovação, será
constituída uma base de dados e informações que permitirá identificar e demonstrar a
contribuição do Programa PDI no alcance de benefícios/impactos econômicos, sociais e
ambientais relevantes para o setor elétrico e para o país.
4.1.1. Foco nos indicadores de inovação
8. Na execução do Modelo Estratégia, Portfólio, Programas e Projetos de
Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação E3P do Programa de PDI ANEEL, o controle, o
monitoramento e a avaliação seguirão formas simplificadas e uniformizadas e
privilegiarão os resultados obtidos, priorizando o alcance de metas e a publicidade dos
produtos e resultados, para garantir a governança e transparência das informações, sem
prejuízo da propriedade intelectual e conforme as diretrizes definidas na Lei Geral de
Proteção dos Dados LGPD.
9. As informações devem ser providas periodicamente, pelos agentes setoriais
à ANEEL, nos termos deste regulamento e outras normas pertinentes ao Programa
PDI.
10.Para identificação dos resultados, serão utilizadas quatro séries de
conjuntos de indicadores:
– Indicadores de uso dos recursos: identificam os insumos, ou seja, o uso de
recursos humanos, financeiros e de infraestrutura. Estão relacionados ao montante
próprio e de contrapartida investidos, ao uso e formação de infraestrutura laboratorial e
ao aprimoramento e capacitação de pessoal, além da colaboração e parcerias
estratégicas e o gerenciamento eficiente dos recursos, dentre outros;
– Indicadores intermediários: identificam potencial de inovação, refletindo o
funcionamento e a dinâmica do Programa rumo a TRLs mais altos. Estão relacionados a
publicações científicas e registro de propriedades intelectuais (patentes, desenhos
industriais, registro de software), além da implantação de projetos pilotos e
demonstrativos, bem como o nível de maturidade tecnológica dos portfólios;
– Indicadores de resultados: identificam os resultados concretos dos esforços
de inovação. Estão relacionados aos produtos e serviços, e sua utilização, na forma de
comercialização e licenciamento de novos produtos e softwares, bem como o uso e
venda de produtos aperfeiçoados, e o retorno financeiro dos portfólios;
– Indicadores de impacto: identificam os efeitos das atividades de inovação no
âmbito do PDI, na forma de resultados de longo prazo e longo alcance, como criação de
novas empresas, geração de empregos em atividades intensivas em conhecimento e em
empresas de rápido crescimento, aumento das exportações de produtos de média e alta
tecnologia, exportação de serviços intensivos em conhecimento, uso e venda de produtos
para novos mercados fora do setor elétrico, impactos socioambientais, alcance dos
objetivos estratégicos, etc.
SEÇÃO 4.2. EXECUÇÃO E CONTROLE
11. Os resultados do portfólio global de investimentos das empresas
fundamentarão a avaliação de desempenho e o reconhecimento dos recursos de PDI.
12. Individualmente, os projetos e ações constituem a unidade básica de
informação das atividades de PDI, incluindo o projeto de PDI “clássico” e os demais
instrumentos de inovação que compõem o portfólio das empresas reguladas. Dada a
caracterização dos instrumentos de inovação, para execução, monitoramento e controle
contábil-financeiro, no Programa PDI ANEEL serão tratados como projetos.
13. O cadastro inicial é realizado por meio do formulário de Projeto, e poderá
ser realizado pelo agente a qualquer momento. Como exceção a esta regra, o cadastro
de projetos vinculados a Chamadas de PDI Estratégicos deverá obedecer às datas limites
determinados no cronograma da Chamada pública.
14. Após o cadastro, o Agente deverá informar a data de início da execução
do projeto por meio do formulário de comunicação do início de execução. Esta data
deve coincidir com a data de abertura de uma Ordem de Serviço ODS e/ou Ordem de
Imobilização ODI referente ao projeto. A duração máxima de um projeto deverá ser de
48 (quarenta e oito) meses, prorrogável por mais 12 meses. O prazo máximo entre as
datas de abertura e de fechamento da ODS ou da ODI é de 60 meses, coincidente com
a duração do projeto.
15. Projetos de PDI poderão ter continuidade em novos projetos que
demonstrem progressão em níveis de maturidade (TRL) mais elevados. No caso de
Projeto PDI Estratégico, excepcionalmente, seu prazo de execução poderá ser
prorrogado, sujeito à aprovação da ANEEL.
16. O encerramento precoce de um projeto ou ação pode ser feito de duas
formas. Na primeira forma não há possibilidade de reconhecimento e não há obrigação
de realizar auditoria e emissão de relatório final. O Agente poderá comunicar o
cancelamento do projeto por meio do formulário de interesse na execução. Nessa
hipótese, eventuais investimentos registrados nas ordens de serviço e/ou nas ordens de
imobilização vinculadas ao projeto/ação deverão ser automaticamente glosados,
retornando estes valores para as contas contábeis de obrigação referentes ao Programa
de PDI ANEEL, nos termos do Manual de Contabilidade do Setor Elétrico. Na segunda
forma, há a possibilidade de reconhecimento e há obrigação de realizar auditoria e de
emissão de relatório final, de modo que os resultados e valores investidos comporão a
avaliação do portfólio da empresa, possibilitando o seu reconhecimento.
17. A qualquer momento, o Agente poderá comunicar a prorrogação do prazo
de conclusão do projeto ou ação, por meio do formulário de Prorrogação, respeitada a
duração máxima de 60 meses.
18. A conclusão do projeto ou ação é determinada pelo carregamento dos
formulários de Relatório final e de Relatório de auditoria, até 60 (sessenta) dias após o
fechamento da ODS e/ou ODI.
19. A PINSE disponibilizará todos os formulários para a coleta dos dados de
monitoramento dos projetos. Enquanto a PINSE não estiver em operação, a coleta será
feita conforme o modelo e as instruções disponibilizadas pela ANEEL.
SEÇÃO 4.3. MONITORAMENTO
4.3.1. Monitoramento Trimestral
20. Trimestralmente, os agentes do SEB encaminharão informações resumidas
a respeito de seus portfólios, coletadas em duas partes: uma de caráter gerencial e outra
de caráter contábil. Os relatórios deverão ser encaminhados até o último dia do mês
subsequente ao encerramento do trimestre, nas datas de 15 de maio, 15 de agosto, 15
de novembro e 15 de fevereiro, referentes ao primeiro, segundo, terceiro e quarto
trimestres do ano, respectivamente.
21. A parte gerencial é focada nos instrumentos de investimento, segregados
pelos seus projetos e/ou ações componentes. Nele, os agentes informarão a situação de
seus projetos correntes, uma descrição resumida das atividades do trimestre e as
informações financeiras referentes aos investimentos e às glosas do período, bem como
as previsões de investimentos futuros.
22. A parte contábil é focada na apuração do correto registro das
informações financeiras e contábeis do Programa de PDI regulado pela ANEEL e pelos
demais Programas e obrigações instituídos pela Lei n.º 9.991/2000 e suas sucessoras.
23. A PINSE disponibilizará o formulário para a coleta dos dados de
monitoramento trimestral. Enquanto a PINSE não estiver em operação, a coleta será feita
conforme o modelo e as instruções disponibilizadas pela ANEEL.
4.3.2. Monitoramento Anual
24. Anualmente, os agentes do SEB encaminharão informações detalhadas a
respeito de seus programas, coletadas em 3 (três) relatórios: gerencial, movimentação
financeira e resultados.
25. No relatório gerencial serão apresentadas as informações administrativas
dos instrumentos de investimento, segregados pelos seus projetos e ações componentes.
Nele, os agentes informarão a situação de seus projetos e ações correntes, uma
descrição detalhada das atividades do último ano, bem como uma descrição do produto
do projeto e ação no seu presente estágio de desenvolvimento. Na esfera financeira,
serão ratificados os dados mensais referentes aos investimentos, às glosas e às previsões
de investimento futuro informados no monitoramento trimestral.
26. A PINSE disponibilizará o formulário para a geração do relatório gerencial.
Enquanto a PINSE não estiver em operação, o relatório deverá ser elaborado conforme
o modelo e as instruções disponibilizadas pela ANEEL.
27. No relatório de movimentação financeira serão apresentados os dados
financeiros e contábeis do último ano de exercício relativos à gestão e execução dos
investimentos compulsórios estabelecidos pela Lei n.º 9.991/2000 e suas modificações.
As informações de cada ano de exercício deverão ser encaminhadas até o dia 30 de abril
do ano subsequente, conforme as diretrizes determinadas pelo Manual de Contabilidade
do Setor Elétrico MCSE.
28. Esse relatório de movimentação financeira deverá ser assinado pelo
contador e pelo responsável legal da empresa. A PINSE disponibilizará o formulário para
a geração deste relatório. Enquanto a PINSE não estiver em operação, o relatório deverá
ser elaborado conforme o modelo e as instruções disponibilizadas pela ANEEL.
29. O Relatório Anual de Resultados apresentará as realizações do Programa
de PDI obtidas no decorrer do último ano de exercício, com foco na apresentação dos
resultados gerados e na quantificação dos demais benefícios intermediários, nas
categorias econômica, acadêmica, tecnológica e socioambiental. Esses resultados estarão
segregados pelo instrumento de investimento e pelos projetos e/ou ações. Os seguintes
dados serão coletados:
– Resultados Tecnológicos
– Produtos Gerados
– Especificação dos Produtos
– TRL
– Tipo de Utilização
– Status da Utilização
– Anterioridade
– Propriedade Intelectual
– Código do Pedido
– Escritório de Registro
– Tipo de Propriedade Intelectual
– Situação do Pedido
– Resultados Econômicos
– Receitas de licenciamento de Produtos
– Royalties sobre Propriedade Intelectual
– Receitas de Comercialização de Produtos
– Geração direta de Empregos
– Melhoria da Qualidade do Serviço
– Indicadores de Qualidade de Fornecimento
– Indicadores de Qualidade de atendimento ao cliente
– Resultados Acadêmicos
– Produção Técnico-Científica
– Título da Publicação
– Classificação Qualis Capes
– Identificador DOI
– Capacitação de Pessoas
– Tipo de Capacitação
– Instituição onde a capacitação foi realizada
– Trabalho de Conclusão
– Apoio à infraestrutura laboratorial
– Identificação do laboratório
– Entidade Beneficiada
– Investimento aportado
– Resultados Socioambientais
– Aumento de Eficiência Energética
– Redução da Emissão de GHG
– Créditos de Carbono
– Redução de Resíduos
– Melhoria de Qualidade do Ar, Água e Solo
– Universalização/Inclusão Social
30. É importante ressaltar que, com exceção dos Produtos Gerados, os demais
resultados podem ser obtidos mesmo após a conclusão do projeto ou dos instrumentos
de investimento, e neste caso devem ser informados pelo agente do setor elétrico no
Relatório Anual de Resultados.
31. Este relatório de resultados deverá ser assinado pelo responsável legal da
empresa, e entregue até o dia 15 de fevereiro do ano subsequente. A PINSE
disponibilizará o formulário para a geração deste relatório. Enquanto a PINSE não estiver
em operação, o relatório deverá ser elaborado conforme o modelo e as instruções
disponibilizadas pela ANEEL.
32. Os indicadores anuais de inovação deverão ser medidos conforme
definido no PEQuI.
4.3.3. Monitoramento Quinquenal de Resultados
33. A cada 5 (cinco) anos, os agentes do setor elétrico encaminharão
informações detalhadas a respeito dos resultados, dos benefícios e dos impactos de
longo prazo dos seus programas, coletadas em um relatório específico. Esses resultados
estarão segregados pelo instrumento de investimento e pelos projetos. Os seguintes
dados serão coletados:
– Indicadores de esforço
– Investimentos
– Valor Devido
– Valor Aplicado
– Glosas
– Participação em Projetos
– Engajamento de Indústrias (%)
– Engajamento de Startups (%)
– Alocação e Remuneração de RH
– Indicadores de Entrada
– Formação de Pessoal
– Registro de PI
– Apoio à Infraestrutura Laboratorial
– Publicações Técnico Científicas
– Indicadores de Saída
– Geração de Produtos
– Especificação dos Produtos
-TRL
– Tipo de Utilização
– Status da Utilização
– Anterioridade
– Receitas com PDI
– Comercialização de Produtos
– Licenciamento e Royalties
– Retornos de Participações em Startups
– Benefícios
SEÇÃO 4.4. AVALIAÇÃO MULTIATRIBUTO DE PORTFÓLIO DE PDI ANEEL
34. Consoante aos conjuntos de indicadores apresentados, a ANEEL tem por
objetivo primordial incentivar que a inovação seja amplamente benéfica para toda a
sociedade e entende que as empresas de energia elétrica, gestoras dos recursos
advindos da Lei n.º 9.991/2000, sejam incentivadas a manterem esse objetivo maior.
Para isso, a ANEEL poderá, temporariamente, manter parte dos ganhos potenciais de
produtividade dos portfólios pelas empresas, ou seja, manter os ganhos proporcionais
aos resultados obtidos, quando de desempenhos superiores.
35. No PDI ANEEL, cada indicador, que será estabelecido no Plano Estratégico
Quinquenal de Inovação PEQuI, terá associado valores mínimos, equivalentes a metas,
e quando a empresa superar essas metas mínimas, poderá se apropriar de parte dos
resultados financeiros do portfólio de projetos. No entanto, caso as metas não sejam
alcançadas, a empresa de energia elétrica terá que reverter parte dos seus ganhos
financeiros com o portfólio PDI para reinvestimento no Programa PDI. As metas dos
indicadores individuais de cada empresa serão pactuadas durante a criação dos
indicadores, no processo de desenvolvimento do PEQuI do PDI ANEEL, bem como os
percentuais de apropriação e de reversão à conta de PDI. Os indicadores são calculados
anualmente, no entanto, a apropriação e/ou reversão acontece apenas ao final do PEQuI.
Caso a empresa de energia elétrica não tenha ganhos financeiros com o portfólio de
projetos, terá que custear por conta própria o valor a ser ressarcido à conta de PDI.
36. Essas metas serão diferenciadas por grupo de empresas de energia
elétrica, a depender do tamanho esperado da sua Receita Operacional Líquida ROL e do
seu segmento de atuação (distribuição, transmissão ou geração). Deverá ser considerado
nesse agrupamento a média da ROL dos últimos 5 anos. Existirá, para cada indicador,
metas, que serão apuradas anualmente. No caso de projetos/ações cooperados, os
indicadores atrelados a eles deverão ser calculados considerando o investimento
proporcional de cada empresa.
37. Tendo em vista a diversidade de indicadores e de conjuntos de
indicadores, será aplicada a Avaliação Multiatributo de Portfólio de PDI de Empresas de
Energia Elétrica AMPERE ao portfólio de cada empresa. Ainda, anualmente, as empresas
de energia elétrica que pertencerem à mesma faixa de ROL, serão comparadas entre si,
através da Avaliação Multiatributo de Portfólios de PDI ANEEL AMPARA. De posse dos
resultados dessas avaliações, ações poderão ser tomadas para que as empresas de
energia elétrica melhorem seus resultados ou sejam premiadas por eles.
4.4.1. Avaliação Multiatributo de Portfólio de PDI de Empresas de Energia
Elétrica AMPERE
38. A Avaliação Multiatributo de Portfólio de PDI de Empresas de Energia
Elétrica AMPERE adota o método simples de ponderação aditiva. Esse método é
considerado quando se precisa avaliar um conjunto de indicadores. No entanto, ele sofre
da exigência de que, os indicadores a serem utilizados na sua composição sejam
independentes entre si. Os indicadores a serem utilizados na AMPERE serão definidos
quando da construção e aprovação do PEQuI.
39. Considere que, cada indicador estabelecido no PEQuI poderá ser um
atributo da AMPERE. É preciso, para isso, de posse dos dados desses indicadores das
empresas de energia elétrica, verificar a correlação entre todos os atributos para, assim,
checar quais indicadores comporão esse sistema de avaliação. Isso se deve ao fato de
que quando muitos atributos são fortemente correlacionados uns com os outros, eles
estão capturando muito da mesma informação sobre os dados que eles descrevem.
40. Para explorar a independência dos atributos, será realizado o teste do
coeficiente de correlação de Pearson de todos eles, usando os dados disponíveis dos
indicadores das empresas, obtidos com informações providas na execução e
monitoramento dos portfólios. Somente os atributos com correlação fraca ou desprezível
poderão compor o AMPERE. Será considerado com correlação fraca, ou desprezível, o
coeficiente com valor máximo de 0,5 positivo ou negativo. A ANEEL estabelecerá
também no PEQuI o peso de cada atributo na composição do AMPERE. A metodologia
para determinar esses pesos será descrita no PEQuI apropriadamente, sendo que, a soma
desses pesos deverá ser, evidentemente, unitária.
Equação 1 Cálculo do Indicador AMPERE individual da empresa de energia
elétrica.
4.4.2. Avaliação Multiatributo de Portfólios de PDI ANEEL AMPARA
42. A Avaliação Multiatributo de Portfólios de PDI ANEEL AMPARA será
determinada pela Técnica para Ordenação de Preferências por Semelhança com uma
Solução Ideal, da sigla TOPSIS em inglês. Essa técnica vem do conceito de solução de
compromisso para escolher a melhor alternativa, mais próxima da solução ideal positiva
(solução ótima) SIP e mais distante da solução ideal negativa (solução inferior) SIN. Então,
as alternativas são ranqueadas da melhor para a pior classificada.
43. O objetivo é encontrar uma lista ordenada de empresas de energia elétrica
que apresentam o Portfólio de PDI com os resultados que mais se aproximariam de uma
empresa ideal, cujo Portfólio de PDI possui o melhor resultado de cada atributo das
empresas que estão sendo comparadas. Nesse contexto, é considerado o melhor resultado
o valor máximo para atributos do tipo benefício e o valor mínimo para atributos do tipo
custo. Empresas que possuem ROL semelhante, e são do mesmo segmento, fazem parte
dessa lista. Existirá assim, tantas listas quanto grupos de empresas separadas por mesmo
tamanho de ROL e por segmento.
44. Dado então o conjunto de empresas que serão comparadas, o conjunto de
atributos independentes (indicadores com correlação de Pearson com módulo máximo 0,5)
com seus respectivos valores para cada empresa, bem como o conjunto de pesos por
atributo, conforme estabelecido no PEQuI, o Índice AMPARA pode ser calculado seguindo
os seguintes passos:
Equação 2 Matriz de atributos obtidos das empresas de energia elétrica.
– Passo 2: Normalizar a matriz de decisão, para que todos os atributos
sejam adimensionais, dividindo o valor de um atributo pela raiz quadrada da soma dos
quadrados dos atributos de mesmo tipo, conforme Equação 3:
Equação 3 Normalização dos atributos.
– Passo 3: Ponderar a matriz de avaliação normalizada (Equação 4) pelos
respectivos pesos (Equação 5) de cada atributo:
Equação 4 Pesos dos atributos.
Equação 5 Matriz normalizada ponderada.
– Passo 4: Determinar a SIP como tendo o conjunto de melhores valores de
cada atributo e a SIN como tendo o conjunto de piores valores de cada atributo, conforme
Equação 6:
Equação 6 Determinação da SIP e SIN.
– Passo 5: Calcular as distâncias Euclidianas entre os atributos de cada empresa
de energia elétrica e a SIP e SIN, respectivamente, conforme Equação 7:
1_MME_11_008
Equação 7 Distâncias Euclidianas entre os atributos e a SIP e a SIN,
respectivamente.
– Passo 6: Calcular a proximidade relativa entre cada empresa de
energia elétrica e a SIP dividindo sua distância Euclidiana, com relação à SIN,
pela soma das distâncias calculadas no passo 5, conforme Equação 8:
Equação 8 Proximidade relativa com o portfólio SIP.
– Passo 7: Ordenar as empresas de energia elétrica conforme a proximidade relativa
(Índice AMPARA) calculada no passo 6, do maior valor para o menor, segundo a Equação 9
Equação 9 Ordenação dos Índices AMPARA das empresas de energia
elétrica.
45. A ordenação no passo 7, dos valores do Índice AMPARA, permite conhecer
qual empresa tem resultados com mais similaridades com um Programa de PDI ideal, que
possui os melhores resultados dos programas de todas as empresas.
46. Os resultados serão estratificados conforme os grupos de empresas,
separadas pelo valor de ROL e segmento.
47. Caso existam projetos cooperados nos portfólios das empresas, é
importante determinar, na negociação entre as partes, quem é o detentor do resultado
apontado pelo indicador que se está medindo, podendo ser dividido proporcionalmente ao
investido por cada empresa.
48. A metodologia exposta no presente documento será aplicada anualmente
nos portfólios de projetos das empresas de energia elétrica para determinar a qualidade
dos seus Programas PDIs individualmente pelo AMPERE, determinando o percentual de
ganho dos resultados desses programas por essas empresas, ou, o quanto desse resultado
deverá retornar à conta de PDI. O AMPARA no que lhe concerne, será utilizado para
avaliação anual do conjunto de portfólios das empresas de energia elétrica, sem aplicação
para reconhecimento de valores investidos.
49. Os indicadores a serem apurados serão definidos no PEQuI, bem como os
atributos que comporão o AMPERE e o AMPARA com seus respectivos pesos. Todos esses
atributos de qualidade da inovação serão revistos e/ou atualizados, mediante
monitoramento pela ANEEL dos resultados obtidos no desempenho dos PDIs das empresas
de energia elétrica.
SEÇÃO 4.5. REGULAÇÃO POR INCENTIVOS E POR RESULTADOS
50. O PDI ANEEL privilegiará a adoção de medidas de regulação por incentivos
baseadas em resultados, para a efetividade e aumento da eficiência na alocação dos
recursos compulsórios, para promover a inovação no setor elétrico.
51. A ANEEL também poderá adotar a regulação responsiva do Programa com
base nos resultados empreendidos ao longo da execução dos Planos Estratégicos
Quinquenais de Inovação, sem prejuízo na aplicação de penalidades e sanções, quando
cabíveis.
4.5.2. Mecanismos de regulação
52. A ANEEL poderá utilizar os indicadores estabelecidos no Plano Estratégico
Quinquenal de Inovação PEQuI de cada empresa para criar intervenções que incentivem
a inovação, podendo ser através dos mecanismos descritos a seguir:
a) Incentivos: propõe-se avaliar eventual redução na parcela de
compartilhamento das receitas geradas pelos benefícios econômicos auferidos em
decorrência dos produtos e serviços desenvolvidos com os recursos compulsórios, por
um prazo definido e em função do desempenho das empresas;
b) Classificação / Transparência: em periodicidade anual também a ANEEL
divulgará a classificação das empresas de energia elétrica em função de seus indicadores
estabelecidos em cada PEQuI;
c) Prêmios de Excelência: para dar publicidade e destaque às empresas
inovativas, reconhecidas por seu desempenho em inovação, a ANEEL promoverá
anualmente um prêmio para a empresa mais inovadora conforme os indicadores
estabelecidos no PEQuI;
d) Aconselhamento / Orientação: além do item anterior, empresas em
dificuldades em inovar serão convocadas a participar de workshops e seminários
promovidos pela ANEEL e por empresa que obtiveram sucesso em seus AMPERE e/ou
AMPARA .
53. Receitas e outros ganhos com os resultados da inovação poderão ser
revertidos para as empresas reguladas, se superadas metas e desempenho em patamares
superiores aos definidos nos Planos Estratégicos Quinquenais, a partir de metas próprias
ou dependendo dos impactos, e em conformidade a regulamento próprio de
compartilhamento de receitas provenientes de produtos oriundos do Programa regulado
pela ANEEL.
SEÇÃO 4.6. AVALIAÇÃO DE IMPACTO DO PDI ANEEL
54. Estudos de análise de impacto do Programa PDI regulado pela ANEEL
deverão ser realizados de modo que os conhecimentos e as evidências, ocorridos ao
longo e após implementação dos Planos Estratégicos Quinquenais de Inovação PEQuI,
sejam estruturados, sintetizados e analisados, vislumbrando-se os efeitos diretos e
indiretos do Programa.
55. Os estudos de avaliação de impacto do PDI devem ser realizados por
entidade independente. A metodologia adotada para execução dos estudos deverá ser
pautada nas diretivas do Governo Federal para Avaliação de Políticas Públicas e deverá
priorizar técnicas estatísticas e econométricas para análise de impacto, tendo como
marco a data de lançamento dos planos estratégicos.
56. O resultado da avaliação de impacto deverá permitir constatar a eficácia
e/ou identificar aprimoramentos no PDI ANEEL para cumprir o seu propósito principal e
poderá apresentar pontos de melhoria para que o Programa seja aperfeiçoado.
SEÇÃO 4.7. REFERÊNCIAS
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil et al. Avaliação de Políticas
Públicas: Guia prático de análise ex post, volume 2. Brasília: Casa Civil da Presidência da
República, 2018. Disponível em: <https://www.gov.br/casacivil/pt-br/centrais-deconteudo/downloads/guiaexpost.pdf/view>.
CGEE. Indicadores de resultado da inovação. Brasília: Centro de Gestão e
Estudos Estratégicos, 2015. (Relatório).
EUROPEAN COMMISION. European Innovation Scoreboard 2021. Methodology
Report. Luxemburgo: Publications Office of the European Union, 2021. Disponível em:
<https://ec.europa.eu/growth/industry/policy/innovation/scoreboards_en>.
HWANG, C.L.; Yoon. K. Multiple attribute decision making, methods and
applications. Lecture Notes in Economics and Mathematical Systems, v.186. New York:
Springer-Verlag. 1981.
IEA. Tracking Clean Energy Innovation: A framework for using indicators to
inform policy. Paris: International Energy Agency, 2020.
RODGERS, J.L.; NICEWANDER, W.A. Thirteen ways to look at the correlation
coefficient. The American Statistician, v. 42, No. 1, Feb. 1988, pp. 59-66.
ANEXO V
PROCEDIMENTOS DO PROGRAMA DE PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E
INOVAÇÃO PROPDI
MÓDULO 5: PRESTAÇÃO DE CONTAS
SEÇÃO 5.1. PROCEDIMENTOS GERAIS
1. O objetivo deste Módulo é tratar do funcionamento da prestação de
contas contábil e financeira, estabelecendo diretrizes para a contabilização dos
investimentos e gastos dos recursos do Programa de PDI ANEEL.
2. O modelo de portfólio de investimentos do PROPDI prevê autonomia para
a atuação do agente do Setor Elétrico Brasileiro SEB. Em contrapartida, ele assume a
responsabilidade exclusiva pela aplicação dos recursos financeiros, pela prestação de
contas e pela guarda dos documentos comprobatórios dos resultados alcançados.
3. A documentação gerada pela aplicação dos recursos regulados deverá ser
organizada e arquivada, tendo como unidade projetos ou ações, pelo prazo de 10 (dez)
anos, contado da data de aprovação da prestação de contas.
4. A análise da prestação de contas poderá observar técnicas estatísticas, tais
como amostragem e agrupamento em faixas ou subconjuntos de características similares
para a utilização de critérios de análise diferenciados em cada um, quando
necessário.
5. Caso haja indício de omissão ou irregularidade na prestação de contas,
poderá ser requisitada complementação de dados e informações, sem prejuízo de ações
de fiscalização ou sanções que se previstas na Resolução Normativa n.º 846, de 11 de
junho de 2019.
SEÇÃO 5.2. MODALIDADES DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
6. A prestação de contas tem duas dimensões: (a) global, prestada
anualmente, contendo a movimentação financeira das contas de PDI de cada empresa;
e (b) individual, de forma segmentada, por meio da auditoria de projetos ou ações
finalizados.
7. A prestação de contas global refere-se ao relatório de movimentação
financeira, onde são apresentados os dados financeiros e contábeis do último ano de
exercício relativos à gestão e execução dos investimentos compulsórios estabelecidos
pela Lei n.º 9.991/2000 e suas modificações, conforme diretrizes apresentadas no
MÓDULO 4: EXECUÇÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO, Seção 4.3.2 Monitoramento
Anual.Monitoramento Anual
8. A prestação de contas individual é realizada para cada projeto ou ação,
imediatamente após sua finalização, retratada pela comprovação de todos os
investimentos e gastos realizados na execução do projeto ou ação do portfólio.
9. A PINSE disponibilizará o formulário de relatório final e de auditoria
contábil e financeira para cada projeto ou ação. Enquanto a PINSE não estiver em
operação, os documentos deverão ser elaborados conforme os modelos e as instruções
disponibilizadas pela ANEEL.
SEÇÃO 5.3. REGISTROS CONTÁBEIS E FINANCEIROS
10. O MCSE, instituído pela Resolução Normativa n.º 933, de 18 de maio de
2021, e respectivas alterações, dispõe que as obrigações legais com P&D/PDI calculadas
sobre a receita operacional líquida ROL devem ser registradas no mês de
competência.
11. Em consonância com as disposições do MCSE, o Manual de Procedimentos
Previamente Acordados para Auditoria Contábil e Financeira de Projetos, Planos e
Programas de Pesquisa e Desenvolvimento P&D e Eficiência Energética EE PPA,
disponibilizado pela ANEEL, detalha o procedimento a ser seguido quando dos
lançamentos nas contas contábeis envolvidas.
12. Os agentes setoriais que não estejam obrigados à adoção do elenco de
contas do MCSE, devem recorrer a procedimentos e contas contábeis equivalentes, que
possibilitem o efetivo acompanhamento por parte da ANEEL dos valores a investir em
PDI e recolher ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico FNDCT,
ao Ministério de Minas e Energia MME e demais investimentos compulsórios previstos
na Lei 9.991/2000.
13. Os lançamentos são feitos mensalmente, respeitando o regime de
competência. Nos termos do MCSE, os gastos incorridos nos projetos ou ações devem
ser apurados utilizando-se o sistema de Ordem de Serviço ODS e/ou Ordem de
Imobilização ODI, ou equivalente para os agentes não obrigados à adoção do MCSE.
14. O saldo não aplicado deve ser atualizado com base na taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia Selic conforme procedimentos descritos no
PPA .
15. São vedados os encerramentos parciais das ODS e/ou ODI, conforme
MCSE.
16. Quando da conclusão dos respectivos projetos e ações, os gastos
apurados na ODS e/ou ODI e que resultaram em bens (tangíveis ou intangíveis), ou
aqueles que não resultaram em bem, devem ser encerrados contabilmente conforme
dispositivos do PPA.
17. Nos casos de reprovação, glosa ou reconhecimento parcial dos
investimentos, os valores devem retornar ao saldo do exigível na conta de P&D
Recursos em Poder da Empresa (ou equivalente), contabilizados conforme disposto no
PPA .
18. A empresa proponente e a(s) cooperada(s), em caso de projeto
cooperativo, são responsáveis pelo controle de todos os gastos incorridos nos projetos,
incluindo a guarda dos devidos comprovantes e acompanhamento da execução do
orçamento repassado a terceiros, bem como pelo preenchimento de relatórios
financeiros analíticos por projeto e por ODS e/ou ODI, onde constem, no mínimo, em
colunas, as seguintes informações quanto às aplicações efetuadas: data, documento fiscal
(nota fiscal, recibos, timesheets e contratos/convênios/acordos), beneficiário (CNPJ/CPF),
valor.
19. Os relatórios financeiros analíticos e os documentos comprobatórios dos
gastos realizados deverão permanecer na empresa proponente e cooperada(s) à
disposição da fiscalização da ANEEL ou da Agência estadual conveniada.
20. Para os bens inventariáveis (materiais e equipamentos) adquiridos pela(s)
entidade(s) executora(s) do projeto ou ação por meio dos recursos repassados pela
empresa proponente e/ou cooperada(s), cujas notas fiscais de compra forem emitidas
em nome da(s) entidade(s) executora(s), esta(s) deverá(ão) enviar estes documentos
fiscais à empresa proponente e/ou cooperada(s), para ser realizado o controle de todos
os gastos incorridos e, a qualquer época, prestar contas dos gastos realizados à ANEEL
ou à Agência estadual conveniada.
21. Os bens inventariáveis, adquiridos por entidade executora pública ou
privada sem fins lucrativos poderão ser incorporados ao patrimônio da própria executora,
ao término do projeto ou ação, para fins de continuidade de suas atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação, sem necessidade de anuência da ANEEL para esta
destinação.
22. Os bens inventariáveis, adquiridos por entidade executora pública ou
privada sem fins lucrativos poderão ser doados ou cedidos para empresa proponente, ou
cooperada(s), ou outra executora ou entidade, mesmo não vinculada ao projeto ou ação,
desde que com anuência da ANEEL.
23. Os bens inventariáveis, adquiridos por entidade executora pública ou
privada com fins lucrativos poderão compor o seu patrimônio, desde que com anuência
da ANEEL.
24. Os bens inventariáveis, adquiridos diretamente pela empresa proponente
do projeto ou ação e/ou cooperada(s) com recursos de projeto ou ação podem ser
doados, ou cedidos à(s) entidade(s) executora(s) ou a outra(s) entidade(s) sem fins
lucrativos, desde que com anuência da ANEEL.
25. Caso a empresa proponente e/ou cooperada(s) opte(m) pela doação dos
bens inventariáveis em momento posterior à conclusão do projeto ou ação, a
proponente e/ou cooperada(s) deve(m) solicitar a anuência da ANEEL.
26. As solicitações de anuência devem ser formalizadas em documento ou
formulário próprio. A PINSE disponibilizará os formulários de anuência para doação ou
cessão. Enquanto a PINSE não estiver em operação, os pedidos serão feitos conforme o
modelo e as instruções disponibilizadas pela ANEEL.
SEÇÃO 5.4. DESPESAS E DISPÊNDIOS
27. Os seguintes itens podem ser considerados despesas na execução de um
projeto ou ação:
a) Recursos Humanos: Pessoal da equipe necessário para alcançar os objetivos
e resultados esperados. O custo unitário (Homem-hora H/h) de cada membro da equipe
não deve incluir taxas, entretanto, pode incluir as parcelas referentes aos impostos e
encargos. A dedicação horária de cada membro da equipe não poderá exceder os limites
de tempo estabelecidos na legislação trabalhista vigente. No cômputo dessa alocação
horária máxima permitida devem ser consideradas as horas de dedicação através de
declaração ou termo equivalente em contrato do membro da equipe em todos os
projetos, ou ações em curso e, em caso de desrespeito ao limite horário estabelecido,
o respectivo membro deve ser responsabilizado;
b) Serviços de Terceiros: Serviços prestados por pessoas físicas ou jurídicas
contratadas para realizar parte dos objetivos de um projeto ou ação, tais como a
construção e testes de protótipos e plantas pilotos, a fabricação em escala pré-comercial,
estudos de mercado e a instalação e/ou manutenção de laboratórios. Os serviços de
terceiros devem ser detalhados no relatório final, quanto a sua especificação e
necessidade;
c) Materiais de Consumo: Materiais para a execução do projeto ou ação, tais
como material gráfico e de processamento de dados, material para fotografia, material
para instalação elétrica e de telecomunicações, material químico e outros bens
perecíveis. Os materiais de consumo devem ser detalhados quanto a sua especificação e
necessidade no relatório final;
d) Materiais Permanentes e Equipamentos: Materiais e equipamentos para a
execução do projeto ou ação, tais como: computador, software, impressora, scanner,
material bibliográfico, ferramentas e utensílios de laboratório e oficinas, dispositivos e/ou
equipamentos eletroeletrônicos e de informática. São de uso exclusivo durante a
execução do projeto ou ação, podendo ser utilizados em projetos ou ações posteriores.
Os materiais permanentes e equipamentos devem ser detalhados quanto a sua
especificação e utilização no relatório final;
e) Viagens e Diárias: Viagens, diárias e deslocamentos de membros da equipe
e vinculados às atividades do projeto ou ação, tais como passagens, taxas de embarque,
locação ou uso de veículos, táxis e diárias (hospedagem e refeições). As viagens, diárias
e deslocamentos devem ser detalhados quanto à sua especificação e necessidade no
relatório final;
f) Startups: Todas as despesas realizadas ou contratadas com startups,
incluindo as indicadas nas demais categorias. Também são classificadas despesas com
aceleração e escalabilidade de startups, de execução do projeto ou programa, ou
chamada e serviços de mapeamento e acesso a base de dados. As despesas com startups
devem ser detalhadas quanto a sua especificação e utilização no relatório final;
g) Outros: Serviços de registro de propriedade intelectual, comunicação,
impressão, encadernação, fretes, locação de equipamentos, taxas de inscrição para
participação de membros da equipe técnica do projeto ou ação em eventos (congressos,
simpósios, conferências, etc.), custeio de cursos de pós-graduação relacionados ao tema
do projeto exclusivamente para membros da equipe de projeto, taxas para administração
de projeto e mobilização da infraestrutura existente da(s) executora(s).
28. Os custos relativos a recursos humanos, serviços terceiros e materiais e
equipamentos devem ser balizados pela média de preços praticada na região onde o
projeto é executado.
29. Materiais e equipamentos que não contam com fornecedores locais
devem ser balizados pela média de preço praticada pelo mercado nacional.
30. Para os itens que não estejam disponíveis em território nacional, o
balizamento deve ser feito pelo mercado internacional.
31. Os recursos destinados à participação de membros da equipe em eventos
nacionais ou internacionais (taxa de inscrição, passagens e diárias), são exclusivos para o
apresentador do trabalho e para apresentação de resultados do projeto ou ação.
32. Os custos relativos à taxa de administração e os custos relativos à
mobilização de infraestrutura existente da(s) executora(s), estão limitados a 5% do valor
contratado, respectivamente.
33. A mobilização da infraestrutura da empresa proponente e cooperada(s),
caso seja cooperativo, não é custeada pelo projeto.
34. Todos os valores gastos devem estar discriminados nos Relatórios de
Execução Financeira do Projeto REFP, conforme disposto no Módulo 5 destes
Procedimentos, para fins de reconhecimento dessas despesas de projeto quando da
avaliação final.
35. Despesas com construção, ampliação, reforma, adequação/montagem de
laboratórios não devem ser consolidadas em uma única rubrica. Devem ser discriminadas
conforme a sua natureza contábil e classificadas separadamente entre seus itens de
despesa.
36. Caso o produto obtido em um projeto, independente da fase, tenha
possibilidade de exploração comercial, pode-se incluir despesas voltadas para realização
de estudo de mercado, com vistas à produção industrial ou à comercialização, bem como
os custos para incubação de empresa voltada para alcançar a inserção do produto do
projeto no mercado, como o caso de startups.
37. Valores destinados à realização de cursos de pós-graduação podem ser
reconhecidos como despesas do projeto, desde que a monografia, dissertação ou tese
esteja, necessariamente, vinculada ao tema/assunto específico do projeto e que o autor
seja membro de sua equipe, nominalmente identificado.
38. O custeio de cursos de pós-graduação deve se limitar ao período de
execução do projeto, podendo o curso ser pago integralmente nesse período, ainda que
sua duração seja superior ao tempo de execução do projeto.
39. O reconhecimento dos gastos com aceleração e a escalabilidade de
startups está condicionado à consecução dos objetivos e resultados aderentes ao Plano
Estratégico Quinquenal de Inovação PEQuI ou à obtenção de indicadores de resultados
melhores, ou equivalentes aos desses.]
40. No desenvolvimento das atividades com as startups, podem ser incluídas
a aceleração e a escalabilidade de startups e respectivos custos, além dos custos de
execução do projeto ou programa ou chamada, inclusive para provas de conceito, além
de serviços de mapeamento e acesso a base de dados de startups, condicionado o
reconhecimento dos gastos à consecução dos objetivos e resultados aderentes ao Plano
Estratégico Quinquenal de Inovação PEQuI ou à obtenção de indicadores de resultados
melhores ou equivalentes aos desses.
SEÇÃO 5.5. RELATÓRIO DE EXECUÇÃO FINANCEIRA DO PROJETO OU AÇÃO
REFP
41. O Relatório de execução financeira dos projetos ou ações REFP deve ser
elaborado pela empresa regulada para cada projeto ou ação, nos termos do PPA e do
MCSE.
42. No REFP devem ser lançados todos os dispêndios mensalmente, por
rubrica, para cada projeto ou ação, identificando e correlacionando cada execução
financeira com o número do documento comprobatório.
43. O REFP é submetido à auditoria contábil e financeira quando da conclusão
do projeto ou ação e deve estar assinado por um responsável da empresa e por um
responsável técnico, informando devidamente seu registro classista (CREA, CRC, etc.).
44. Para elaboração do REFP, a empresa proponente deve estar de posse das
notas fiscais e demais comprovantes dos gastos realizados pela própria e pela entidade
executora ou equivalente, bem como da cópia dos comprovantes dos gastos da empresa
cooperada, acompanhada por declaração sobre sua veracidade assinada pelo contador
desta.
45. As informações relativas a dispêndios realizados pela entidade executora
ou cooperada com serviços de terceiros, materiais de consumo, materiais permanentes
e equipamentos, viagens e diárias, e outros que estiverem fora da rubrica recursos
humanos, devem ser detalhadas contendo, no mínimo, a descrição, o tipo e o número
do documento, justificativa do gasto, o beneficiário (CNPJ/CPF) e o valor, devendo os
comprovantes fiscais serem remetidos à empresa proponente.
46. Se a entidade executora, por razões legais, também necessitar da posse
dos comprovantes de despesa originais, então, deve-se providenciar cópias destes
documentos, e a executora deve assinar declaração assumindo, sob as penas da lei, que
os documentos são cópias fiéis e que os originais ficarão disponíveis para consulta pelos
10 (dez) anos subsequentes à data de reconhecimento dos gastos pela ANEEL.
47. O procedimento detalhado para fornecer as informações do REFP é
apresentado no PPA.
SEÇÃO 5.6. RITO PROCESSUAL
48. Nesta seção serão apresentados os ritos processuais necessários para o
correto cadastro, monitoramento e prestação de contas para cada um dos tipos de
projetos ou ações de PDI.
5.6.1. Rito processual do Projeto de PDI
49. O rito processual do Projeto de PDI é dividido em cinco fases: pré-projeto,
cadastro, execução, conclusão e pós-projeto.
50. A fase de pré-projeto é a primeira etapa onde as entidades que
participarão do projeto se reúnem e definem para o projeto, a sua temática e o seu
escopo, bem como estimam o prazo e o investimento necessário.
51. A fase de pré-projeto termina quando a entidade proponente submete à
ANEEL, a qualquer tempo, o formulário de projeto. Agora, o projeto receberá um código
alfanumérico que o designará nas bases de dados da ANEEL.
52. A fase de cadastro é a etapa compreendida entre a submissão da
primeira versão do formulário e projeto e a abertura da ODS e/ou ODI do projeto. Nessa
fase, a proponente pode alterar livremente o formulário de projeto. A etapa termina
quando ocorre a abertura da ODS e/ou ODI sendo iniciado o fluxo de despesas do
projeto.
53. Caso a proponente deseje, poderá cancelar o projeto na fase de
carregamento por meio do formulário de interesse na execução.
54. A fase de execução ocorre entre a abertura da ODS e/ou ODI do projeto
e o carregamento do seu relatório final e de auditoria contábil e financeira. Nesta fase
ocorrem todos os desembolsos financeiros, os quais deverão ser registrados conforme as
instruções contidas no MCSE e no Manual do PPA.
55. Periodicamente, a proponente deverá submeter à ANEEL as informações
a respeito dos dados financeiros, gerenciais e dos resultados obtidos pelo projeto, as
quais serão periodicamente coletadas por meio dos relatórios trimestrais e anuais
descritos no Módulo 4.
56. A proponente poderá, a qualquer momento, comunicar a prorrogação do
prazo para conclusão do projeto, através de submissão do formulário de prorrogação.
57. Caso a proponente deseje interromper a execução do projeto antes do
prazo previsto, poderá solicitar cancelamento ou antecipar a conclusão do projeto.
58. Na hipótese de cancelamento, a proponente o comunicará por meio do
formulário de interesse na execução. Não será necessário elaborar o relatório final ou
realizar a auditoria contábil e financeira do projeto, contudo quaisquer investimentos
porventura já realizados deverão ser automaticamente glosados.
59. Na hipótese de conclusão antecipada, a proponente deverá encerrar a
ODS e/ou ODI, elaborar o relatório final e realizar a auditoria contábil e financeira do
projeto. Neste caso será possível realizar o reconhecimento dos investimentos mediante
avaliação final por parte da final.
60. A fase de execução é encerrada quando a Proponente submete à ANEEL
o relatório final e a auditoria contábil e financeira do projeto. É obrigatório o
encerramento da ODS e/ou da ODI do projeto após a realização do último
desembolso.
61. A fase de conclusão é iniciada no momento do recebimento pela ANEEL
do relatório final e da auditoria contábil e financeira do projeto.
62. O relatório final do projeto conterá a descrição das atividades realizadas
e dos recursos empregados durante a execução, visando justificar o uso dos recursos
com base nos resultados obtidos.
63. O relatório de auditoria contábil e financeira conterá a análise das contas
e desembolsos do projeto realizada por auditor independente, conforme o Manual do
PPA .
64. A avaliação final da ANEEL irá apurar os valores auditados e sua
correlação com as atividades descritas no relatório final. Os valores apontados pelo
auditor em não conformidade serão glosados. Os demais valores não excepcionados
serão reconhecidos. A avaliação final não tratará do mérito (resultados) do projeto, pois
estes resultados, com os resultados de outras ações e projetos, comporão a avaliação
multicritério do portfólio, descrita no Módulo 4.
65. Em caso de discordância com o resultado da avaliação, a proponente
deverá seguir o rito de revisão apresentado na seção 5.6.7.
66. A fase de pós-projeto é iniciada após o encerramento do processo de
avaliação final do projeto de PDI. Nesta fase, a proponente continuará a reportar a
ocorrência de resultados posteriores à sua finalização, os quais comporão os indicadores
de avaliação multicritério do portfólio.
5.6.2. Rito Processual do apoio a Startups
67. Conforme descrito no item 3.3.1, existem duas modalidades de apoio às
startups. Primeira a contratação como executora em projetos de PDI ordinários ou
estratégicos seguirão os ritos processuais descritos nos itens 5.6.1 ou 5.6.4,
respectivamente. Segunda a contratação via chamada pública exclusiva será descrita
neste item.
68. O rito processual da ação de contratação de startups via chamada pública
exclusiva é dividido em três fases: preparação, execução e conclusão.
69. A preparação é a primeira fase, sendo caracterizada por contemplar todas
as atividades anteriores à abertura da Chamada pública exclusiva para startups.
70. Deverá ser aberta ODS e/ou ODI para contabilização dos custos de todos
os desembolsos financeiros, os quais deverão ser registrados conforme as instruções
contidas no MCSE e no Manual do PPA. Deverão ser incluídos, inclusive, os custos de
preparação, custos com entidades incubadoras ou aceleradoras de Startups, e os demais
custos de execução da Chamada e das atividades das Startups.
71. A Chamada deverá ser registrada na ANEEL, em formulário específico. A
Chamada receberá um código alfanumérico que a identificará na base de dados da
ANEEL. Caso um grupo de empresas reguladas deseje realizar a Chamada conjuntamente,
uma das empresas deverá assumir o papel de proponente.
72. A fase de execução ocorre entre a abertura da ODS e/ou ODI da Chamada
e o carregamento do seu relatório final e de auditoria contábil e financeira.
73. Periodicamente, a proponente deverá submeter à ANEEL as informações
a respeito dos dados financeiros, gerenciais e dos resultados obtidos pela Chamada, as
quais serão periodicamente coletadas por meio dos relatórios trimestrais e anuais
descritos no Módulo 4.
74. A fase de execução é encerrada quando a Proponente submete à ANEEL
o relatório final e a auditoria contábil e financeira da Chamada. É obrigatório o
encerramento da ODS e/ou da ODI após a realização do último desembolso.
75. A fase de conclusão é iniciada no momento do recebimento pela ANEEL
do relatório final e da auditoria contábil e financeira do projeto.
76. O relatório final da Chamada conterá a descrição das atividades realizadas
e dos recursos empregados durante a execução, visando justificar o uso dos recursos
com base nos resultados obtidos.
77. O relatório de auditoria contábil e financeira conterá a análise das contas
e desembolsos da Chamada realizada por auditor independente, conforme o Manual do
PPA .
78. A avaliação final da ANEEL irá apurar os valores auditados e sua
correlação com as atividades descritas no relatório final. Os valores apontados pelo
auditor em não conformidade serão glosados. Os demais valores não excepcionados
serão reconhecidos. A avaliação final não tratará do mérito (resultados) da Chamada,
pois estes resultados, com os resultados de outras ações e projetos, comporão a
avaliação multicritério do portfólio, descrita no Módulo 4.
79. Em caso de discordância com o resultado da avaliação, a proponente
deverá seguir o rito de revisão apresentado na seção 5.6.7.
5.6.3. Rito processual do Projeto de PDI Estratégico
80. O rito processual do Projeto Estratégico de PDI é dividido em cinco fases:
pré-projeto, avaliação inicial, execução, conclusão e pós-projeto.
81. A fase de pré-projeto é a primeira etapa e começa com a aprovação do
edital da Chamada de Projetos de PDI Estratégicos pela Diretoria Colegiada da ANEEL. A
Chamada conterá os critérios para elaboração, submissão, apresentação, avaliação e
execução, bem como os respectivos prazos.
82. As empresas reguladas interessadas em participar da Chamada deverão
seguir o rito apresentado no edital para manifestar interesse.
83. O envio de proposta, assim como de informações complementares para
fins de avaliação inicial, deve ser realizado pela empresa proponente em formato
específico definido na Chamada.
84. A fase de pré-projeto termina quando se esgotar o prazo de submissão
das propostas à ANEEL. Cada proposta de projeto submetida receberá um código
alfanumérico que a designará nas bases de dados da ANEEL. As propostas também
receberão uma vinculação à Chamada de PDI Estratégico na base de dados da ANEEL.
Até o esgotamento do prazo de submissão, a proponente pode alterar livremente a sua
proposta de projeto.
85. A fase de avaliação inicial é a etapa compreendida entre a submissão da
proposta de projeto estratégico e a emissão do parecer da ANEEL sobre a sua aprovação
ou reprovação para a Execução na égide da Chamada.
86. A avaliação inicial tem como objetivo verificar a adequação da proposta
do projeto aos requisitos da Chamada sendo realizada com base nas informações
contidas na proposta, em documentos complementares e, quando previsto no edital, em
apresentação oral para a equipe técnica de avaliação inicial. Quando da análise da
proposta, podem ser solicitadas outras informações julgadas necessárias à melhor
instrução processual.
87. A equipe técnica de avaliação é composta por servidores da ANEEL e
representantes das entidades intervenientes identificadas em cada edital de Chamada.
88. As avaliações iniciais de todas as propostas submetidas à Chamada de PDI
Estratégico são consolidadas pela área técnica para deliberação pela Diretoria Colegiada
da ANEEL.
89. A avaliação inicial do projeto é consubstanciada em Despacho emitido
pelo Diretor-Geral da ANEEL, com base em decisão da Diretoria Colegiada, e apresenta
duas possibilidades de resultado: a aprovação ou a reprovação para a execução.
90. Em caso de reprovação, a proponente deverá seguir o rito de revisão
apresentado na seção 5.6.7. Persistindo a decisão pela reprovação, a proposta será
automaticamente desvinculada da Chamada de PDI Estratégico.
91. As propostas desvinculadas da Chamada de PDI Estratégico poderão ser
canceladas ou convertidas em Projetos de PDI ordinários. A proponente deverá
comunicar o cancelamento ou conversão mediante o formulário de Interesse na
Execução.
92. Em caso de aprovação na avaliação inicial, ou na avaliação do recurso, a
proposta estará apta para ser executada na égide da Chamada de PDI Estratégico.
93. Caso a proponente deseje, poderá cancelar a proposta de projeto
aprovada por meio do formulário de Interesse na Execução.
94. A fase de execução ocorre entre a abertura da ODS e/ou ODI do projeto
e o carregamento do seu relatório final e de auditoria contábil e financeira. Nesta fase
ocorrem todos os desembolsos financeiros, os quais deverão ser registrados conforme as
instruções contidas no MCSE e no Manual do PPA.
95. Periodicamente, a proponente deverá submeter à ANEEL as informações
a respeito dos dados financeiros, gerenciais e dos resultados obtidos pelo projeto, as
quais serão periodicamente coletadas por meio dos relatórios trimestrais e anuais
descritos no Módulo 4. A Chamada de PDI estratégico poderá estabelecer mecanismos
adicionais de monitoramento e acompanhamento, como reuniões de trabalho, workshops
e eventos temáticos.
96. A proponente poderá, a qualquer momento, comunicar a prorrogação do
prazo para conclusão do projeto, através de submissão do formulário de prorrogação.
97. Caso a proponente deseje interromper a execução do projeto antes do
prazo previsto, poderá solicitar cancelamento ou antecipar a conclusão do projeto.
98. Na hipótese de cancelamento, a proponente o comunicará por meio do
formulário de interesse na execução. Não será necessário elaborar o relatório final ou
realizar a auditoria contábil e financeira do projeto, contudo quaisquer investimentos
porventura já realizados deverão ser automaticamente glosados.
99. Na hipótese de conclusão antecipada, a proponente deverá encerrar a
ODS e/ou ODI, elaborar o relatório final e realizar a auditoria contábil e financeira do
projeto. Neste caso será possível realizar o reconhecimento dos investimentos mediante
avaliação final.
100. A fase de execução é encerrada quando a Proponente submete à ANEEL
o relatório final e a auditoria contábil e financeira do projeto. É obrigatório o
encerramento da ODS e/ou da ODI do projeto após a realização do último
desembolso.
101. A fase de conclusão é iniciada no momento do recebimento pela ANEEL
do relatório final e da auditoria contábil e financeira do projeto.
102. O relatório final do projeto conterá a descrição das atividades realizadas
e dos recursos empregados durante a execução, visando justificar o uso dos recursos
com base nos resultados obtidos.
103. O relatório de auditoria contábil e financeira conterá a análise das
contas e desembolsos do projeto realizada por auditor independente, conforme o
Manual do PPA.
104. A avaliação final da ANEEL irá apurar os valores auditados e sua
correlação com as atividades descritas no relatório final. Os valores apontados pelo
auditor em não conformidade serão glosados. Os demais valores não excepcionados
serão reconhecidos. A avaliação final não tratará do mérito (resultados) do projeto, pois
estes resultados, com os resultados de outras ações e projetos, comporão a avaliação
multicritério do portfólio, descrita no Módulo 4.
105. Em caso de discordância com o resultado da avaliação, a proponente
deverá seguir o rito de revisão apresentado na seção 5.6.7.
5.6.4. Rito processual do Programa de Gestão de PDI
106. O rito processual do Projeto de PDI é dividido em três fases: cadastro,
execução, conclusão.
107. A fase de cadastro é iniciada com o início da vigência do Plano
Estratégico Quinquenal de Inovação (PEQuI) sendo finalizada a entidade proponente
submete à ANEEL, a qualquer tempo, o formulário de Programa. Agora, o Programa
receberá um código alfanumérico que o designará nas bases de dados da ANEEL.
108. A fase de execução ocorre entre o cadastro do formulário de Programa
e o fim da vigência do PEQuI. Nesta fase ocorrem todos os desembolsos financeiros, os
quais deverão ser registrados em ODS e/ou ODI conforme as instruções contidas no
MCSE e no Manual do PPA.
109. A fase de conclusão inicia-se com o final da vigência do PEQuI. Nesta
fase, a empresa regulada deverá realizar o carregamento do relatório final e do relatório
de auditoria contábil e financeira no prazo de 90 (noventa) dias.
110. Finalizada a vigência do PEQuI, a empresa regulada deverá realizar o
carregamento do relatório final e do relatório de auditoria contábil e financeira no prazo
de 90 (noventa) dias.
111. O relatório final do Programa de Gestão conterá a descrição das
atividades realizadas e dos recursos empregados durante a execução.
112. O relatório de auditoria contábil e financeira será composto de duas
partes: a auditoria da Movimentação Financeira do Portfólio de PDI e a auditoria dos
custos do Programa de Gestão. Será realizada por auditor independente, conforme o
Manual do PPA.
113. A avaliação final da ANEEL irá apurar os valores auditados e sua
correlação com as atividades descritas no relatório final. Os valores apontados pelo
auditor em não conformidade serão glosados. Os demais valores não excepcionados
serão reconhecidos. A avaliação final não tratará do mérito (resultados) do projeto, pois
estes resultados, com os resultados de outras ações e projetos, comporão a avaliação
multicritério do portfólio, descrita no Módulo 4.
114. Em caso de discordância com o resultado da avaliação, a proponente
deverá seguir o rito de revisão apresentado na seção 5.6.7.
5.6.5. Rito processual do Projeto de ambiente regulatório experimental
115. O rito processual do ambiente regulatório experimental é dividido em
quatro fases: aplicação para o teste; preparação; testes; e saída ou avaliação.
116. Em todas as fases a transparência deve estar presente, apontando
oportunidades e limitações.
117. A fase de aplicação para o teste inicia-se com a elaboração da proposta
de projeto de ambiente regulatório experimental, o qual é submetido à ANEEL através
de formulário padrão. Cada proposta de projeto submetida receberá um código
alfanumérico que a designará nas bases de dados da ANEEL.
118. A ANEEL realizará a avaliação da proposta de projeto para verificar a
conformidade da iniciativa inovativa que testará e os seus requisitos de afastamento de
regulamentos, para se verificar a real necessidade de não incidência das regras vigentes.
A ANEEL também verificará se é ou não de sua competência o afastamento de regras
regulatórias, ou legais para o sucesso da iniciativa inovadora apresentada pela
empresa.
119. A ANEEL poderá estabelecer condições e requisitos especiais para
prestação de conta nos projetos com base nas especificidades da proposta e nos
eventuais riscos de execução e controle. Uma saída controlada do ambiente regulatório
experimental deve ser fornecida para continuação ou descontinuação da proposição.
120. A avaliação da proposta de afastamento regulatório é consubstanciada
em Despacho emitido pelo Diretor-Geral da ANEEL, com base em decisão da Diretoria
Colegiada, e apresenta duas possibilidades de resultado: a aprovação ou a reprovação
para a execução.
121. Em caso de reprovação, a proponente deverá seguir o rito de revisão
apresentado na seção 5.6.7.
122. Em caso de aprovação a ANEEL tornará públicas as condições de
execução do projeto de afastamento regulatório, visando clarificar oportunidades e riscos
apresentados pela iniciativa inovadora a qualquer outra empresa interessada.
123. O início de execução do projeto deverá aguardar a publicação de ato
autorizativo do afastamento do regulamento pretendido. Durante o teste a empresa
envolvida deve obedecer a todos os outros regulamentos e requerimentos exigidos para
o seu adequado funcionamento, afastando-se apenas as regras impactadas diretamente
pela iniciativa inovadora, caso a caso.
124. Impactos econômicos ou financeiros aos agentes regulados ou
consumidores, negativos ou positivos, advindos do afastamento das regras necessárias ao
teste, devem ser tratadas caso a caso, podendo ser no todo, ou em parte, custeados
pelo PDI regulado. Nesses casos a empresa de energia elétrica deverá obedecer
condições e requisitos especiais estabelecidos na avaliação inicial. Esses procedimentos
poderão ser objeto de exames especiais durante a auditoria contábil e financeira.
125. A fase de execução ocorre entre a abertura da ODS e/ou ODI do projeto
e o carregamento do seu relatório final e de auditoria contábil e financeira. Nesta fase
ocorrem todos os desembolsos financeiros, os quais deverão ser registrados conforme as
instruções contidas no MCSE e no Manual do PPA.
126. Periodicamente, a proponente deverá submeter à ANEEL as informações
a respeito dos dados financeiros, gerenciais e dos resultados obtidos pelo projeto, as
quais serão periodicamente coletadas por meio dos relatórios trimestrais e anuais
descritos no Módulo 4. Relatórios específicos do projeto de ambiente experimental
poderão ser cobrados, conforme exigência da avaliação inicial.
127. A proponente poderá, a qualquer momento, comunicar a prorrogação do
prazo para conclusão do projeto, através de submissão do formulário de prorrogação.
128. Caso a proponente deseje interromper a execução do projeto antes do
prazo previsto, poderá solicitar cancelamento ou antecipar a conclusão do projeto.
129. Na hipótese de cancelamento, a proponente o comunicará por meio do
formulário de interesse na execução. Não será necessário elaborar o relatório final ou
realizar a auditoria contábil e financeira do projeto, contudo quaisquer investimentos
porventura já realizados deverão ser automaticamente glosados.
130. Na hipótese de conclusão antecipada, a proponente deverá encerrar a
ODS e/ou ODI, elaborar o relatório final e realizar a auditoria contábil e financeira do
projeto. Neste caso será possível realizar o reconhecimento dos investimentos mediante
avaliação final.
131. A fase de execução é encerrada quando a Proponente submete à ANEEL
o relatório final e a auditoria contábil e financeira do projeto. É obrigatório o
encerramento da ODS e/ou da ODI do projeto após a realização do último
desembolso.
132. A fase de conclusão é iniciada no momento do recebimento pela ANEEL
do relatório final e da auditoria contábil e financeira do projeto.
133. O relatório final do projeto conterá a descrição das atividades realizadas
e dos recursos empregados durante a execução, visando justificar o uso dos recursos
com base nos resultados obtidos. Além disso, deverá conter o registro e a comprovação
do atendimento das condições de saída controlada do ambiente regulatório experimental
para continuação ou descontinuação da proposição.
134. O relatório de auditoria contábil e financeira conterá a análise das
contas e desembolsos do projeto realizada por auditor independente, conforme o
Manual do PPA. Exames especiais poderão ser requisitados conforme estabelecido no
parecer de avaliação inicial.
135. A avaliação final da ANEEL irá apurar os valores auditados e sua
correlação com as atividades descritas no relatório final. Os valores apontados pelo
auditor em não conformidade serão glosados. Os demais valores não excepcionados
serão reconhecidos. A avaliação final não tratará do mérito (resultados) do projeto, pois
estes resultados, com os resultados de outras ações e projetos, comporão a avaliação
multicritério do portfólio, descrita no Módulo 4.
136. Em caso de discordância com o resultado da avaliação, a proponente
deverá seguir o rito de revisão apresentado na seção 5.6.7.
5.6.6. Rito de revisão das avaliações
137. Em caso de discordância a respeito das avaliações emitidas pela ANEEL,
a empresa regulada poderá solicitar a revisão em duas etapas: primeiro via pedido de
revisão à área técnica da ANEEL, e mantida a discordância, via recurso administrativo à
Diretoria Colegiada da ANEEL.
138. Os pedidos de revisão e recurso referentes a Projetos de PDI ordinários
ou estratégicos, a Programas de Gestão de PDI e a Chamadas exclusivas de Startups
deverão ser solicitados pela empresa proponente.
139. O pedido de revisão deverá apresentar fatos ou documentos novos. Caso
a empresa regulada não submeta pedido de revisão no prazo de 60 dias, ocorrerá a
publicação do despacho e o encerramento do processo de avaliação.
140. A ANEEL irá apurar o impacto dos novos fatos e documentos
apresentados pela empresa no resultado da avaliação e emitirá a revisão da
avaliação.
141. Do Despacho cabe recurso em face de razões de legalidade e de mérito
no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua publicação no Diário Oficial da União. Caso
a empresa regulada não submeta pedido de recurso no prazo de 10 dias, ocorrerá a
publicação do despacho e o encerramento do processo de avaliação.
5.6.7. GESTÃO DAS CONTAS CONTÁBEIS DE P&D/PDI
142. A empresa regulada pela ANEEL com obrigatoriedade de atendimento à
Lei n.º 9.991/2000 não pode acumular, em 31 de dezembro de cada ano, saldo a aplicar
em Contas Contábeis de P&D/PDI em montante superior ao investimento obrigatório dos
24 (vinte e quatro) meses anteriores. A metodologia de cálculo do saldo a aplicar está
descrita no PPA.
143. Para as empresas enquadradas como concessionárias de serviço público
de distribuição e de geração de energia elétrica e autorizadas à produção independente
de energia elétrica, cujo montante de energia comercializada anualmente seja inferior a
1.000 GWh (mil gigawatts-hora), o montante a que se refere o parágrafo anterior será
o equivalente ao investimento obrigatório nos últimos 36 (trinta e seis) meses.
144. As empresas que não atenderem aos limites de saldo a aplicar estão
sujeitas às penalidades previstas na Resolução Normativa n.º 846, de 11 de junho de
2019.
ANEXO VI
PROCEDIMENTOS DO PROGRAMA DE PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E
INOVAÇÃO PROPDI
MÓDULO 6: COMUNICAÇÃO, PROPRIEDADE INTELECTUAL E EXPLORAÇÃO DOS
R ES U LT A D O S
SEÇÃO 6.1. COMUNICAÇÃO, DIVULGAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS RESULTADOS
DO PROGRAMA PDI
1. É desejável a divulgação pública, a comunicação e a exploração dos
resultados dos investimentos das empresas reguladas em PDI, de modo a beneficiar o
maior número possível de pessoas e instituições, e a sociedade na totalidade,
promovendo o desenvolvimento sustentável nacional.
2. A comunicação poderá ser feita pelo próprio Programa de PDI, por meio
da PINSE ou outras mídias, bem como por iniciativa das empresas reguladas, em Planos
de Comunicação e pela apresentação de Vitrines Tecnológicas.
3. O CITEENEL é outra iniciativa no âmbito do PDI regulado pela ANEEL para
divulgação dos resultados, discussão dos avanços do Programa, bem como para o debate
sobre temas relacionados às políticas de apoio à inovação tecnológica no setor elétrico,
e pode ser apoiado com recursos do PDI ANEEL.
SEÇÃO 6.2. CIÊNCIA ABERTA E DADOS ABERTOS NO PDI ANEEL
4. O Programa PDI encorajará a adesão a práticas de ciência aberta e dados
abertos, os quais incluem o acesso a resultados de pesquisa e desenvolvimento tais
como publicações científicas, dados, softwares, modelos, algoritmos e worksflows.
5. As empresas devem possuir uma página na internet, dentro de seu portal,
para divulgação dos resultados de seu Programa de PDI, contendo um e-mail institucional
para fins de contato ou informações adicionais, e as informações do Programa, com cada
projeto e ação do portfólio, contendo descrição técnica sucinta de cada projeto ou ação,
com objetivo, investimento previsto e realizado, entidades envolvidas e prazos de
execução.
6. No relatório anual, as empresas devem informar o link de sua página para
a ANEEL.
SEÇÃO 6.3. INFORMAÇÕES DA BASE DE DADOS ANEEL
7. As informações geradas com a aplicação dos investimentos compulsórios
do Programa de PDI e disponibilizadas pelos agentes do Setor Elétrico Brasileiro SEB na
base de dados da ANEEL serão consideradas de acesso público e poderão ser acessadas
por consultas no portal da ANEEL, no PINSE ou outra mídia disponível, observadas as
seguintes disposições:
a) A ANEEL poderá disponibilizar, a seu critério, as informações primárias de
projetos e demais instrumentos de inovação, tais como: título, resumo, objeto,
proponente(s), instituições executoras e recursos aplicados;
b) As empresas do setor elétrico que identificarem informações
disponibilizadas na base de dados e/ou em seus relatórios técnicos apresentados que
possam gerar, no todo ou em parte, resultado potencialmente objeto de Patente de
Invenção, Modelo de Utilidade, Desenho Industrial, Programa de Computador ou
qualquer outra forma de registro de Propriedade Intelectual e semelhantes, ou que
sejam informações estratégicas para os seus negócios regulados, deverão manifestar
explicitamente o interesse na restrição de acesso na ocasião da submissão das
informações e/ou do envio do relatório técnico, devidamente justificado.
8. As garantias de sigilo e restrição de acesso público previstas subsistirão
pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos a partir da solicitação da restrição, exceto para os
casos de efetivo registro de Propriedade Intelectual. Nesse caso, os prazos de sigilo são
os determinados pelas leis que tratam de Propriedade Intelectual.
SEÇÃO 6.4. DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS
6.4.1. Publicações
9. Em toda publicação relacionada à capacitação profissional e/ou tecnológica
obtida como resultado de aplicações dos recursos compulsórios que trata estes
Procedimentos deve ser efetuada menção ao Programa de PDI regulado pela ANEEL e
à(s) empresa(s) que deram suporte ao projeto ou iniciativa, identificando o código do
projeto ou ação que financiou total ou parcialmente a atividade em publicação.
10. Em toda apresentação em evento, nacional ou internacional, de artigo
resultante de aplicação dos recursos compulsórios que tratam estes Procedimentos, deve
ser efetuada menção ao Programa de PDI regulado pela ANEEL e à(s) empresa(s) que
deram suporte ao projeto, identificando o código do projeto ou ação que financiou total
ou parcialmente a atividade em publicação.
6.4.2. Uso da Logomarca do Programa de PDI
11. Todo produto, serviço, documento ou publicação obtido como resultado
da aplicação dos recursos compulsórios que tratam este Procedimento, bem como
respectivo material de divulgação, deve ter a logomarca padrão “PDI ANEEL” e efetuar
menção ao Programa de PDI regulado pela ANEEL. No caso de que não seja possível o
uso da logomarca ou sua imagem, deve-se fazer o agradecimento e menção ao Programa
de PDI regulado pela ANEEL, identificando o código do projeto ou ação que financiou
total ou parcialmente a atividade em divulgação.
12. As proporções, cores e regras de aplicação da logomarca do Programa de
PDI regulado pela ANEEL constam do Manual de identidade visual da ANEEL.
13. A logomarca deve ter tamanho semelhante ao das logomarcas das demais
instituições envolvidas na iniciativa, quando houver, e deve ser utilizada durante todo o
período de desenvolvimento de projetos ou demais instrumentos de inovação, de
comercialização ou licenciamento do produto, ou serviço e permanência no mercado dos
resultados obtidos.
SEÇÃO 6.5. PLANO DE COMUNICAÇÃO
6.5.1. Objetivo
14. Poderão ser formulados, individual ou cooperativamente, planos de
comunicação do PDI para fomentar a gestão da comunicação com grupos interessados e
demais integrantes do ecossistema de pesquisa, desenvolvimento e inovação para
geração de valor. Como impacto da execução dos planos, espera-se que o programa de
PDI na totalidade cresça em investimentos, tenha mais resultados positivos,
especialmente no que tange ao aumento da competitividade da indústria nacional e da
qualidade de vida da população por meio do uso dos seus produtos e que a sociedade
obtenha a prestação de contas dos recursos empregados.
6.5.2. Definições
– Ecossistema Ao elaborar um plano de comunicação, devem ser
considerados pelo menos o seguinte conjunto de componentes do ecossistema:
sociedade, consumidores de energia elétrica, legisladores, tomadores de decisão, órgãos
e instituições de auditoria e fiscalização, parceiros, dentre outros.
– Etapas A partir do entendimento do momento de elaboração do plano de
comunicação e seu objetivo, bem como do público-alvo, é possível elaborar estratégias
de comunicação específicas. Apesar de serem examinadas isoladamente para facilitar o
gerenciamento das ações, tais estratégias se relacionam e normalmente terão atividades
em paralelo. Elas devem ser pensadas desde o início da elaboração do portfólio e
deverão ser atualizadas ao longo dele, e apresentadas no Relatório final do Plano.
– Comunicação básica É o processo planejado desde o início da elaboração
dos portfolios para promover suas ações ou resultados. O objetivo é alcançar a
sociedade, tendo como foco a promoção dos resultados. O público-alvo/ audiência deve
ser abrangente.
– Disseminação O objetivo é disseminar os resultados, desde a publicação de
artigos científicos até os produtos e serviços inseridos no mercado. O foco é a
disponibilização dos resultados para compartilhamento e uso, próprio e por terceiros.
– Exploração O objetivo é proporcionar impacto direto na sociedade. O foco
é a criação de um produto, serviço ou processo. O público são os parceiros na
exploração do produto.
15. As informações geradas, que serão usadas apenas pelos integrantes dos
Programas de PDI da empresa, e não estarão disponíveis para serem disseminadas e
exploradas, deve constar no plano de comunicação, e devidamente justificados.
16. A comunicação deve buscar não apenas informar como também ouvir.
Deve, portanto, disponibilizar canais de monitoramento dos interessados.
6.5.3. Escopo
17. Como parte fundamental da estratégia para incrementar o impacto dos
programas e portfólios das empresas, o plano de comunicação deve ser parte integrante
das ações estratégicas das empresas para maximizar os seus resultados e deve ser
atualizado a medida em que esses resultados sejam conhecidos. Portanto, suas
atividades devem ser incorporadas ao monitoramento do portfólio de projetos para que,
assim que os resultados ocorram, os parceiros sejam acionados e ativem seus recursos
de comunicação. A elaboração de um plano de comunicação que considere todas as
etapas dos projetos permitirá potencializar as experiências dos envolvidos, o uso dos
seus canais de comunicação, parceiros e listas de contatos.
18. No Plano devem ser definidos os objetivos, os públicos-alvo e as métricas
das etapas de comunicação, disseminação e exploração, bem como as ferramentas
adequadas para transmitir a mensagem desejada.
6.5.4. Recursos
19. Os recursos necessários para desenvolver os planos de comunicação
podem ser oriundos do Programa de Gestão de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação
PGPDI, nos limites para esta modalidade de investimentos no PDI.
20. Poderão ser incluídos no projeto, custos de marketing e comunicação,
desde que a soma dos custos com marketing, comunicação e administrativos não
ultrapassem os percentuais estabelecidos no MÓDULO 3: INSTRUMENTOS DE INOV AÇ ÃO,
na Seção 3.6: Programa de Gestão DE PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E Inovação. Os
valores deverão ser discriminados e contabilizados detalhadamente, para poderem ser
devidamente avaliados e reconhecidos. A empresa deverá contribuir com contrapartida
em recursos financeiros de pelo menos 10% (dez por cento) do valor dos planos de
comunicação.
6.5.5. Avaliação
21. A execução do plano de comunicação deverá ser comprovada quando do
envio do Relatório Final referente ao Programa de Gestão de Pesquisa, Desenvolvimento
e Inovação PGPDI das empresas e poderá ser um critério de avaliação dos investimentos
realizados, no PEQuI.
22. Deverá ser apresentada a vinculação ou envio de peças publicitárias,
contatos realizados e demais ações.
23. Também deverá ser apresentada a mensuração da efetividade de tais
ações como medida de avaliação da campanha de comunicação, com o feedback do
público-alvo.
SEÇÃO 6.6. VITRINE TECNOLÓGICA
24. A Vitrine Tecnológica constitui-se num catálogo de produtos para
apresentar ao mercado as tecnologias desenvolvidas no âmbito do PDI ANEEL, disponíveis
para projetos de colaboração, suportadas pela inovação aberta e pelo empreendedorismo,
para um melhor uso dos resultados do Programa para valorização e transferência de
conhecimento, bem como com informações para a comercialização e o licenciamento dos
produtos e serviços.
25. A Vitrine Tecnológica pode compor o rol de informações da PINSE ou ser
desenvolvida em portais específicos em PDI das empresas reguladas, bem como compor
seu plano de comunicação.
SEÇÃO 6.7. CITEENEL
26. O PDI poderá prover suporte a comunicação e divulgação dos resultados
por meio do Congresso de Inovação Tecnológica em Energia Elétrica e Eficiência Energética
no Setor Elétrico CITEENEL. O evento discute resultados, mercado, sinergias, avaliação de
resultados e novos rumos da pesquisa e inovação no setor elétrico.
27. Na organização e realização do CITEENEL, poderá ser buscada a
aproximação de integrantes do ecossistema de inovação com sinergia com o Programa PDI
ANEEL, em parcerias e cooperações com entidades nacionais e internacionais.
SEÇÃO 6.8. PROPRIEDADE INTELECTUAL
28. A propriedade intelectual compreende toda espécie de propriedade que
provenha de concepção ou produto da inteligência humana.
29. As empresas devem buscar a efetiva disseminação da tecnologia
desenvolvida, incluindo nos projetos e ações, entidades que tenham interesse na
comercialização do produto, com a finalidade de promover as redes de inovação e
fomentar empresas que deem continuidade ao processo de desenvolvimento e inovação
até a sua inserção no mercado.
30. A empresa deve informar o depósito dos pedidos de registro de
propriedade intelectual referentes a todo o portfólio no relatório anual. Este registro
deverá ser efetuado perante o INPI ou em escritórios de países estrangeiros, quando
houver ideia inventiva cuja proteção seja viável ou necessária. Semelhantemente, a
empresa deve informar no relatório anual o resultado da análise destes pedidos após a sua
expedição pelo INPI ou escritório de países estrangeiros.
31. A propriedade intelectual dos resultados de projetos e ações, bem como as
receitas provenientes da comercialização desses resultados, devem ser negociadas entre a
proponente, cooperadas, se houver, e as entidades envolvidas em sua execução,
obedecendo ao estabelecido na legislação vigente. As entidades participantes devem ser
identificadas como depositantes quando da proteção da propriedade. Salvo em situações
de disponibilização em domínio público, a empresa proponente e eventuais cooperadas
não poderão abdicar por completo de sua participação no registro e usufruto dos direitos
de propriedade intelectual. A divisão da participação entre as entidades deverá ser
proporcional aos investimentos realizados por cada uma no projeto ou ação.
32. Caso a tecnologia seja de interesse geral do setor elétrico e possa alcançar
seu potencial tecnológico e de difusão com a participação de outros atores, o agente
poderá criar uma licença em que autoriza previamente o uso, alteração e distribuição do
produto de forma não onerosa, desde que todas as produções derivadas da tecnologia
sejam licenciadas da mesma forma.
33. As despesas com pedido e/ou registro e a manutenção de pedidos e/ou
registros de propriedades intelectuais oriundas de um projeto ou ação, inclusive os regidos
por regulamentações anteriores a estes Procedimentos, podem ser incluídas no Programa
de Gestão de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação PGPDI da empresa, fora do limite
estabelecido para o custeio do Programa, conforme disposto na Seção 3.7. Programa de
Gestão DE PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E Inovação do MÓDULO 3: INSTRUMENTOS DE
I N OV AÇ ÃO.
SEÇÃO 6.9. EXPLORAÇÃO DOS RESULTADOS E COMERCIALIZAÇÃO DE
TECNOLOGIAS, PRODUTOS, SERVIÇOS OU PROCESSOS
34. Os proprietários de direitos decorrentes de projeto ou ação desenvolvida no
Programa de PDI ANEEL podem, de comum acordo, intermediar contratos de licenciamento
para fabricação ou comercialização das tecnologias, produtos, serviços ou processos
resultantes.
35. As licenças podem ser exclusivas ou não, com ou sem o pagamento de
royalties e, ainda, com ou sem o direito de sublicenciar.
36. Caso haja participação de instituição de pesquisa pública no projeto ou
ação, essa tem direito à licença sem ônus e não exclusiva dos resultados para uso em
pesquisas ou para fins didáticos.
37. As empresas proponentes e cooperadas, se houverem, e as entidades
parceiras nos projetos e ações também podem usufruir do produto, na forma e condições
estabelecidas nos instrumentos contratuais celebrados pelas partes.
38. A participação nos benefícios econômicos deve ser, no mínimo,
proporcional ao aporte de recursos oriundos do Programa PDI regulado pela ANEEL no
projeto ou ação desenvolvida.
39. Conforme disposto no Submódulo 2.7 Outras Receitas e no Submódulo 9.1:
Revisão Periódica das Receitas das Concessionárias Existentes dos Procedimentos de
Regulação Tarifária PRORET, as receitas auferidas na comercialização de direitos de
propriedade e produtos obtidos em um projeto ou ação do Programa de PDI regulado pela
ANEEL pelas concessionárias de distribuição e transmissão de energia elétrica devem ser
compartilhadas com a sociedade via modicidade tarifária segundo regulamentos
vigentes.
ANEXO VII
PROCEDIMENTOS DO PROGRAMA DE PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E
INOVAÇÃO PROPDI
MÓDULO 7: PERÍODO DE TRANSIÇÃO
SEÇÃO 7.1. INVESTIMENTOS APROVADOS SOB REGULAMENTAÇÃO ANTERIOR
1. Os projetos submetidos e iniciados sob regulações anteriores devem
obedecer à regulamentação vigente na época de sua submissão, inclusive quanto ao envio
do relatório final do projeto, para fins de reconhecimento dos valores investidos.
2. O agente deve, contudo, encaminhar as informações desses projetos nos
formulários requeridos nos Monitoramentos Trimestral, Anual e Quinquenal, conforme
regulamento específico.
3. Os resultados dos projetos iniciados em regulamentação anterior poderão ser
contabilizados para o atingimento de suas metas do Programa PDI, por decisão do
agente.
4. Após a publicação do PEQuI, projetos que se iniciaram na vigência do
PROP&D poderão ser migrados para fazer parte do portfólio de projetos vigente no
PROPDI, seguindo toda a regulamentação, inclusive quanto ao modelo de avaliação por
indicadores e o reconhecimento dos investimentos realizados.
SEÇÃO 7.2. INVESTIMENTOS ASSOCIADOS A EXECUÇÃO DE PROGRAMAS DE
GESTÃO DE PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO SOB NOVA REGULAMENTAÇÃO
5. O disposto nestes Procedimentos aplica-se a programas de gestão de
pesquisa, desenvolvimento e inovação iniciados após a vigência da Resolução Normativa
que os aprova.
R E T I F I C AÇ ÃO
Na íntegra das Resoluções Autorizativas nº 11.935, 11.936, 11.937, 11.938,
11.939, 11.940 e 11.941, de 24 de maio de 2022, constantes dos Processos nº
48500.003971/2014-19, 48500.003970/2014-66, 48500.003969/2014-31,
48500.005174/2020-14, 48500.005173/2020-61, 48500.005172/2020-17 e
48500.005171/2020-72, disponíveis no endereço eletrônico
https://biblioteca.aneel.gov.br , publicadas no D.O.U., de 30/5/2022, seção 1, p. 100, v.
160, n. 101,
Onde se lê: ” (…) implantar e explorar o sistema de interesse restrito da
central geradora, constituído de uma subestação elevadora (…) “,
Leia-se: “(…) implantar e explorar o sistema de interesse restrito da central
geradora, a ser compartilhado pelas EOL Ventos de Santa Rosália 01 a 07, constituído
de 1 (uma) subestação elevadora (…)”
R E T I F I C AÇ ÃO
Na íntegra da RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.042, de 20 de setembro de
2022, publicada no D.O.U., de 27/9/2022, seção 1, p. 68, v. 160, n. 184, disponíveis no
endereço eletrônico https://biblioteca.aneel.gov.br ,
Onde se lê: “Art. 9º Incluir o inciso IV e o § 3º no art. 377, da Resolução
Normativa nº 1.000,(…) “,
Leia-se: “Art. 9º Incluir o inciso IV e o § 3º no art. 387, da Resolução Normativa
nº 1.000,(…)”.
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHOS DE 10 DE OUTUBRO DE 2022
Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação a partir de 11 de outubro de 2022.
Nº 2.923 – Processo nº: 48500.004019/2020-72. Interessados: Jandaíra I Energias
Renováveis S.A. Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Jandaíra I. Unidades
Geradoras: UG3, de 3.465,00 kW. Localização: Município de Jandaíra, no estado do Rio
Grande do Norte.
Nº 2.924 – Processo nº: 48500.005876/2020-90. Interessados: Ventos de São Ciro Energias
Renováveis S/A. Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Ventos de São Ciro. Unidades
Geradoras: UG8, de 4.400,00 kW. Localização: Município de Betânia do Piauí, no estado do
Piauí.
Nº 2.925 – Processo nº: 48500.000659/2020-11. Interessados: Oitis 21 Energia Renovável
S.A. Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Oitis 21. Unidades Geradoras: UG1, de
5.500,00 kW. Localização: Município de Casa Nova, no estado da Bahia.
Nº 2.926 – Processo nº: 48500.000673/2020-15. Interessados: Oitis 1 Energia Renovável
S.A. Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Oitis 1. Unidades Geradoras: UG3, de
5.500,00 kW. Localização: Município de Dom Inocêncio, no estado do Piauí.
Nº 2.927 – Processo nº: 48500.003998/2020-41. Interessados: Enel Green Power Ventos de
São Roque 01 S.A. Modalidade: Operação comercial. Usina: EOL Ventos de São Roque 01.
Unidades Geradoras: UG1, UG3 a UG5, UG8 e UG9, de 5.500,00 kW cada. Localização:
Município de Dom Inocêncio, no estado do Piauí.
Nº 2.928 – Processo nº: 48500.005502/2021-55. Interessados: Barra Bonita Óleo e Gás Ltda.
Modalidade: Operação comercial. Usina: UTE Barra Bonita I. Unidades Geradoras: UG2,
UG3 e UG6, de 1.474,14 kW cada. Localização: Município de Pitanga, no estado do
Paraná.
Nº 2.929 – Processo nº: 48500.003932/2017-56. Interessados: Oliveira Energia Geração e
Serviços Ltda. Modalidade: Operação comercial. Usina: UTE Cucuí – COE. Unidades
Geradoras: UG4 e UG5, de 224,00 kW cada. Localização: Município de São Gabriel da
Cachoeira, no estado do Amazonas.
As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis em
https://biblioteca.aneel.gov.br.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
Superintendente
DESPACHO Nº 2.932, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela
Resolução Normativa nº 1.029, de 25 de julho de 2022, e considerando o que consta do
Processo nº 48500.003826/2002-33, decide retomar, a partir da data de publicação do
presente Despacho, a operação comercial da unidade geradora UG 05 da EOL Canoa
Quebrada, Código Único de Empreendimentos de Geração – CEG EOL.CV.CE.028649-4.01.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
DESPACHO Nº 2.907, DE 7 DE OUTUBRO DE 2022
A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA
NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, tendo em vista o disposto na Lei 8.987, de 13
de fevereiro de 1995, Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, Decreto nº 2.335, de 06
de outubro de 1997 e Lei 13.848 de 25 de junho de 2019 e o que consta do Processo nº
48500.003067/2022-13, decide: (i) autorizar a Cantareira Transmissora de Energia S.A,
CNPJ: 20.732.109/0001-20, a proceder a inclusão como ajuste financeiro o valor de R$
35.093.520,00 (trinta e cinco milhões, noventa e três mil e quinhentos e vinte reais) nos
bens unitizados do Contrato de Concessão nº 19/2014); (ii) autorizar o ajuste da
depreciação a ser recalculada retroativamente, a partir da entrada em operação do
empreendimento e do rateio proporcional, como impacto no valor original contábil – VOC
e o efeito da depreciação, calculado até 30 de setembro de 2021.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA
E DESENVOLVIMENTO E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
DESPACHO Nº 2.845, DE 3 DE OUTUBRO DE 2022
Processo nº: 48500.005523/2022-51. Interessado: Enel Distribuição Goiás, CNPJ:
01.543.032/0001-04. Decisão: (i) reconhecer o total de R$ 637.377,85 (seiscentos e trinta
e sete mil, trezentos e setenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), referente à
realização do Projeto de Eficiência Energética, código PE-06072-0002/2009; e (ii) declarar o
encerramento deste projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará
disponível em biblioteca.aneel.gov.br.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 2.854, DE 3 DE OUTUBRO DE 2022
Processo nº: 48500.004888/2022-69. Interessado: Energisa Sul Sudeste – Distribuidora de
Energia S.A, CNPJ: 07.282.377/0001-20. Decisão: (i) reconhecer o total de R$ 1.185.840,54
(um milhão, cento e oitenta e cinco mil, oitocentos e quarenta reais e cinquenta e quatro
centavos), referente à realização do Projeto de Eficiência Energética, código PE-05217-
0002/2011; e (ii) declarar o encerramento deste projeto. A íntegra deste Despacho consta
dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 2.865, DE 3 DE OUTUBRO DE 2022
Processo n.º: 48500.005170/2022-90. Interessado: Energisa Sul Sudeste – Distribuidora de
Energia S.A., CPNJ: 07.282.377/0001-20. Decisão: (i) reconhecer o total de R$ 983.994,80,
(novecentos e oitenta e três mil, novecentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos)
referente à realização do Projeto de Eficiência Energética, código PE-00386-0002/2011; e
(ii) declarar o encerramento deste projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e
estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 2.869, DE 4 DE OUTUBRO DE 2022
Processo n.º: 48500.005334/2022-89. Interessado: Companhia Paulista de Força e Luz –
CPFL Paulista, CNPJ: 33.050.196/0001-88. Decisão: (i) reconhecer o total de 807.928,44,
(oitocentos e sete mil, novecentos e vinte e oito reais e quarenta e quatro centavos)
referente à realização do Projeto de Eficiência Energética, código PE-00063-0084/2012; e
(ii) declarar o encerramento deste projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e
estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Superintendente
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