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Diário Oficial da União – Seção 1 nº085 – 06.05.202
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA Nº 43/GM/MME, DE 27 DE ABRIL DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista
o disposto no art. 2º, § 2º e no art. 4º, § 1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de
2004, no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019,
e o que consta no Processo nº 48000.001318/2008-08, resolve:
Art. 1º Definir, na forma do Anexo à presente Portaria, as premissas gerais
a serem utilizadas na aplicação da metodologia definida na Portaria nº 101/GM/MME,
de 22 de março de 2016, no que diz respeito ao cálculo da garantia física de energia
de novas Usinas Hidrelétricas – UHE e de novas Usinas Termelétricas – UTE despachadas
centralizadamente pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS.
Art. 2º O item 1.2 do Anexo da Portaria nº 101/GM/MME, de 22 de março
de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“1.2. ………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………
Seguindo os critérios de garantia de suprimento estabelecidos pelo Conselho
Nacional de Política Energética – CNPE, o processo é considerado convergido quando o
critério de igualdade entre o Custo Marginal de Operação – CMO e o Custo Marginal
de Expansão – CME éatendido, admitida uma tolerânciaa ser definidaem Portaria
específica, respeitadososlimitesestabelecidos paraovaloresperadocondicionado a
um determinado nível deconfiança doCMO epara ovalor esperadocondicionado a
um determinado nível de confiança da insuficiência da oferta de energia. Os limites e
os níveis de confiança serão definidos em Portarias específicas.
Caso os limites dos critérios não sejam atendidos, a igualdade entre CMO e
CME será relaxada.Oprocessoé consideradoconvergidoquandoos limitesforem
atendidos e se obtenha a igualdade ao limite para, pelo menos, um dos critérios,
admitida uma tolerância a ser definida em Portaria específica. Para a métrica de valor
esperado condicionado a um determinado nível de confiança do CMO, a igualdade ao
limite, admitida a tolerância preestabelecida, seria exigida em pelo menos um mês.
………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 3º Ficam revogadas:
I – a Portaria nº 74/GM/MME, de 2 de março de 2020;
II – a Portaria Normativa nº 4/GM/MME, de 5 de março de 2021; e
III – a Portaria Normativa nº 21/GM/MME, de 18 de agosto de 2021.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
ANEXO
PREMISSAS GERAIS QUE DEVEM SER EMPREGADAS NO CÁLCULO DA
GARANTIA FÍSICA DE ENERGIA DE UHE E DE UTE DESPACHADAS CENTRALIZADAMENTE
PELO ONS
I – Parâmetros de Simulação
Tabela 1 – Parâmetros de Simulação do NEWAVE
. Número Máximo de Iterações 50
. Número de Simulações Forward e de
Aberturas para Simulação Backward
Utilizadas na Construção da Política de
Operação
200 e 20
. Número de Séries Sintéticas de Vazões
na Simulação Final
2000
. Número de Anos do Período Estático
Inicial
10
. Número de Anos do Período de
Estudo
5
. Número de Anos do Período Estático
Final
5
. Racionamento Preventivo para
Otimização Energética
Não Considerar
. Despacho Antecipado de Usinas
Térmicas a GásNatural Liquefeito-
GNL
Considerar
. Tendência Hidrológica Não Considerar
. Acoplamento Hidráulico entre
Reservatórios Equivalentes de Energia –
REE
Considerar apenas entre os REEs:- Paraná
(origem) e Itaipu (destino); e – Paranapanema
(origem) e Itaipu (destino)
. Consumo Próprio (Consumo Interno) Não Considerar
. Valor Máximo Percentual para Delta de
Zinf no Critério de ParadaNão
Estatístico
0,1%
. Número de Deltas de Zinf Consecutivos
a ser Considerado noCritério Não
Estatístico
6
. CVAR Considerar
. Valores de Alfa e Lambda (Constantes
no Tempo) Utilizados no CVAR
25% e 35%
. Perdas nas Interligações entre
Subsistemas
Não Considerar
. Ano de Referência para Simulação
Estática
Quinto ano apósa realizaçãodo Leilãode
Energia Nova
. Taxa de Desconto Valor Adotado no mais recente Plano
Decenal deExpansão deEnergia-PDE
aprovado pelo Ministério de Minas e
Energia
. Tolerância para Atendimento ao
Critério de Igualdade entre o Custo
Marginal de Operação – CMO e Custo
Marginal de Expansão – CME
2,00 R$/MWh
. Metodologia de Seleção de Cortes Considerar:
– Iteração para Início de Aplicação da Seleção
de Cortes: 1;
– Tamanho da Janela de Cortes Ativos: 3;
– Quantidade deCortes Adicionadospor
Iteração: 8;
– Considera Cortes da Própria Iteração: sim.
. Tipo de Reamostragem Plena
Frequência da Reamostragem no
Momento da Foward
Passo 1
. Centroide como Representante do
Agrupamento da Agregação dos
Ruídos
Considerar
. Correlação Espacial Mensal Considerar
. Número Mínimo de Iterações 50
. Critério Estatístico noProcessode
Convergência
Não considerar
. Tolerância para Atendimento ao
Critério de Valor Esperado
Condicionado a Determinado Nível de
Confiança – CVar do Custo Marginal de
Operação – CMO
30R$/MWh
. Volume Mínimo Operativo
(VminOp/VMINP)
Considerar
. Tipo de Penalização do
VminOp/VMINP
Penalização da Máxima Violação
. Mês de Penalização do
VminOp/VMINP
Novembro
. Sazonalidade do VminOp/VMINP nos
Períodos Pré e Pós Estudo
Considerar
. Penalidade do VminOp/VMINP [(1+taxadescontoanual)^(11/12)]xMAXCVU
Onde MAXCVU é o maior custo variável
unitário considerando todo o horizonte de
planejamento do NEWAVE
. Nível Mínimo Operativo em Todos os
REE
Considerar o mesmo nível emtodos os
meses do ano
. Nível Mínimo Operativo nosREEs
Sudeste, Paraná e Paranapanema
20% Energia Armazenável Máxima (EARmáx)
. Nível Mínimo Operativo nos REEs Sul e
Iguaçu
30% EARmáx
. Nível Mínimo Operativo no REE
Nordeste
23,5% EARmáx
. Nível Mínimo Operativo no REE Norte 20,8% EARmáx
. Sazonalidade de VMINT, VMAXT,
CMONT e CFUGA nos Períodos Pré e
Pós Estudo
Considerar
. Metodologia para Geração de Cenários
Hidrológicos do Modelo GEVAZP
PAR(p)-A
Tabela 2 – Parâmetros De Simulação Do Suishi
. Tipo de Simulação Cálculo de Energia Firme Paraum Dado
Período Crítico
. Período Crítico Jun/49 a Nov/56
. Número de Faixas de Operação 20
. Liberação de VertimentoQuandona
Iminência de Déficit
Permitido
. Tipo de Operação dos Reservatórios Faixas Dinâmicas
. Tipo de Prioridades de Operação das
Usinas Hidrelétricas
Adaptativa, comBase emumaFunçãode
Prioridades
. Distribuição da Vazão Defluente
entre os Patamares de Carga
Considerar
. Duração do Patamar de Ponta 0,125 pu
. Tolerância Máxima de Variação do
Mercado, Entre a Penúltima e a
Última Iteração, no Cálculo de
Energia Firme do Sistema
1 MW médio
. Priorizar Volume Mínimo Operativo
em Detrimento de Outras Restrições
Operativas
Considerar
. Sazonalidade do Mercado de Energia
do Sistema Interligado Nacional-
SIN
Considerar a Sazonalidade Utilizada para o Ano
de Referênciado maisRecentePlanoDecenal
de Expansão de Energia- PDEAprovado pelo
Ministério de Minas e Energia
. Regras Especiais de Operação da
Bacia do Rio Paraíba do Sul
Considerar
. Regras deOperação doRioSão
Francisco
Considerar
II – Configuração de Referência
Nos Estudos a Subsistemas Equivalentes- NEWAVE e a Usinas
Individualizadas – SUISHI, a Configuração Hidrelétrica de Referência será composta pelas
UHEs interligadas ao SIN em operação, concedidas ou autorizadas, e já licitadas. As
Usinas com graves impedimentos,tanto parao inícioda construção,quanto para o
início da operação comercial, bem como aquelas que estão em processo de devolução
da concessão ou autorização serão excluídas da Configuração de Referência.
A Configuração Termelétrica deReferência serácomposta pelasUTEs
despachadas centralizadamente e interligadas ao SIN em operação, autorizadas e
acompanhadas pelo DepartamentodeMonitoramentodo SistemaElétrico-
DMSE/SEE/MME. As Usinas comgraves impedimentos,tanto parao inícioda
construção, quanto para o início da operação comercial, bem como aquelas que estão
em processo de suspensão ou revogaçãoda autorização serãoexcluídas da
Configuração de Referência.
No caso de Leilões de Energia, a Configuração de Referência será obtida a
partir do Programa Mensal de Operação – PMO estabelecido na respectiva Portaria de
Diretrizes. Caso esta definição não conste na Portaria de Diretrizes, deverá ser utilizado
como referência o PMO publicado pelo ONSdois meses antes darealização do
Leilão.
Usinas não despachadascentralizadamentenão sãosimuladas
individualmente nos modelos computacionais utilizados no cálculo de garantia física de
energia. Será representada,apenas noModeloNEWAVE, umaexpectativa degeração
agregada por subsistema, por mês e por fonte. Esta expectativa de geração será obtida
a partir da metodologia definida na Resolução Normativa ANEEL nº 843, de 2 de abril
de 2019, considerando a duração dos patamares do primeiro ano e o conjunto de
Usinas do PMO de Referência,assim como as Usinasjá licitadas. Paraefeitos de
simulação estática, todas as Usinas são consideradas completamente motorizadas no
início do estudo.
No caso de projetos de importação de energia não interruptível e por tempo
indeterminado, serão consideradosapenas osprojetosinstalados eque estejam com
previsão de disponibilidade compatível com a Configuração de Referência.
As característicastécnicasdas UsinasHidrelétricasdaConfiguraçãode
Referência, que ainda não entraram em operação comercial, serão compatíveis com os
estudos aprovados pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel. Para as Usinas
Termelétricas, serão consideradas as características técnicas associadas aos seus atos
autorizativos.
Para os EmpreendimentosHidrelétricosemOperação Comercial,osdados
técnicos deverão serobtidosdoPMO deReferência,dasrevisões extraordinárias de
garantia física de energia, dos estudos aprovados pela Aneel, das licenças ambientais e
das declarações ou outorgas de usos de recursos hídricos de Usinas previstas ou
localizadas na mesma Cascata.
Para os Empreendimentos Termelétricos em Operação Comercial, os Custos
Variáveis Unitários – CVUs, os valores de potência, de Fator de Capacidade Máximo –
FCmáx, da Taxa Equivalente de Indisponibilidade Forçada – TEIF e da Indisponibilidade
Programada -IP deverãoserobtidosdo PMOdeReferência.Os valoresdepotência
deverão ser compatíveis com os atos legais vigentes relacionados a essas Usinas. Para
a inflexibilidade operativa serãoutilizados os valoresdeclarados porocasião dos
cálculos das garantias físicas de energia vigentes. Para as UTEs, que não têm garantia
física de energia definida, serão empregados os valores de inflexibilidade constantes no
PMO de Referência.
Em relação aos Dados Hidrológicos:
a) serão utilizadas as restrições operativas hidráulicas avaliadas como de
caráter estrutural;
b) serão considerados os valores de usos consuntivos estabelecidos pela
Agência Nacionalde Águas-ANAou pelosÓrgãosEstaduaisde MeioAmbienteem
horizonte compatível com a Configuração de Referência do cálculo de garantia física de
energia. Na ausência dos referidos documentos, serão adotados os valores apresentados
nos Estudos de Viabilidade Técnica e Econômica ou nos Projetos Básicos aprovados pela
Aneel; e
c) seráutilizado ohistóricodevazõesconsistidoem conjuntopeloONS,
Aneel e ANA para todas as Usinasda configuração. Em caráterespecial, será
considerado o histórico de vazões compatível com declarações ou outorgas de usos de
recursos hídricos de Usinas previstas ou localizadas na mesma Cascata.
III – Topologia
Para a simulação energética do SIN,a topologia de Subsistemasa ser
considerada é: Sudeste – SE, Sul – S, Nordeste – NE e Norte – N.
A Topologiade ReservatóriosEquivalentesdeEnergia- REEaser
considerada é aqueladenominada comoG (12REEs), composta,nesta ordem,pelos
REEs:
a) no Subsistema Sudeste: Sudeste, Madeira, Teles Pires,Itaipu, Paraná e
Paranapanema;
b) no Subsistema Sul: Iguaçu e demais Usinas da Região Sul;
c) no Subsistema Nordeste: Nordeste; e
d) no Subsistema Norte: Norte, Belo Monte e demais Usinas da Região Norte
(Amapá e Margem Esquerda do Rio Amazonas).
IV – Proporcionalidade da Carga
Devem ser consideradas as proporcionalidades do mercado do Ano de
Referência previsto no último PDE aprovado pelo Ministério de Minas e Energia, ou no
último PDE disponibilizado em Consulta Públicapelo Ministério de Minase Energia,
sendo considerado o documento mais recente entre estes dois, agregado de modo a
respeitar a topologia descrita no item III.
V – Limites de Intercâmbio entre os Subsistemas
Considerar limites de transferência de energia não restritivos entre os
Subsistemas.
VI – Custo do Déficit de Energia e Penalidades Associadas
Utilizar o Custo do Déficit de energia vigente, estabelecido de acordo com
os procedimentos estabelecidospelaResoluçãoANEEL nº795,de5 dedezembro de
2017, ou outra que venha a substituí-la e em conformidade com o disposto no art. 2,
§ 5º, da Resolução nº 7, de 14 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Política
Energética – CNPE.
A penalidade por não atendimento ao desvio de água para outros usos, em
R$/MWh, será obtida a partir do Custo do Déficit, conforme a seguinte expressão:
PenalidadeDA = Custo Déficit + 0,1% Custo Déficit + 0,10 R$/MWh
Sendo:
PenalidadeDA : penalidade por não atendimento ao desviode água para
outros usos (R$/MWh); e
Custo Déficit: custo do déficit de energia (R$/MWh).
A penalidade por não atendimento àrestrição de vazãomínima, em
R$/MWh, será obtida a partir do custo do déficit, conforme a seguinte expressão:
PenalidadeVM = CustoDéficit+ 1,00 R$/MWh
Sendo:
PenalidadeVM: penalidade por não atendimento à restrição de vazão mínima
(R$/MWh); e
Custo Déficit: custo do déficit de energia (R$/MWh).
VII – Custo Marginal de Expansão – CME
Utilizar o Custo Marginal de Expansão adotado nomais recente Plano
Decenal de Expansão deEnergia -PDE aprovadopelo Ministériode Minase
Energia.
PORTARIA Nº 647/GM/MME, DE 5 DE MAIO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto na Leinº12.783, de11de janeirode 2013,noDecreto nº7.805,de 14de
setembro de 2012, e o que consta do Processo nº 48360.000653/2021-05, resolve:
Art. 1º Designar a Companhia Energética de São Paulo – Cesp, inscrita no CNPJ
sob o nº 60.933.603/0001-78, como responsável pela Prestação do Serviço de Geração de
Energia Elétrica, por meio da UsinaHidrelétrica denominada UHEParaibuna, cadastrada
com o Código Único do Empreendimento de Geração – CEG: UHE.PH.SP.027122-5.01, com
vistas a garantir a continuidade do Serviço.
§ 1ºAPrestaçãodoServiçode quetrataocaputdar-se-ánostermose
condições estabelecidos naPortaria nº117/GM/MME,de 5deabril de2013, estando a
Companhia EnergéticadeSão Paulo-Cespobrigadaamanterou melhoraroÍndice de
Indisponibilidade Total, formado pelas Taxa Equivalente de Indisponibilidade Forçada – TEIF
e Indisponibilidade Programada – IP apresentados no Anexo desta Portaria, ou valores
considerados nas revisões da Garantia Física de energia da Usina Hidrelétrica.
§ 2º A Prestação do Serviço de Geração de Energia Elétrica terá início em 4 de
junho de 2022.
Art. 2º O Custo da Gestão dos Ativos de Geração – GAG da Usina Hidrelétrica no
valor de R$ 22.491.775,63 (vinte e dois milhões, quatrocentos enoventa e um mil,
setecentos e setenta e cinco reais e sessenta e três centavos) por ano, a preços de julho
de 2021, será utilizado para a definição da Receita Anual de Geração – RAG inicial da
referida Usina.
Art. 3ºAplicam-se àPrestaçãodoServiçodeque trataestaPortaria,a
legislação e a regulamentação relativas à exploração de potenciais hidráulicos para fins de
geração de energia elétrica emregime decotas, a legislaçãosuperveniente e
complementar, as normas e regulamentos expedidos pelo Poder Concedente e pela
Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
ANEXO
. Usina
Hidrelétrica
Potência
Instalada
(kW)
Nº de
Unidades
Geradoras
TEIF
(%)
IP
(%)
TOTAL
[1-(1-
TEIF)*(1-
IP)]
Rio Localização
(Municípios/UF)
. UHE
Paraibuna
87.020 21,9825,2927,169%Paraíba
do Sul
Paraibuna/
PORTARIA Nº 648/GM/MME, DE 5 DE MAIO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS EENERGIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto nos arts. 31, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nos arts. 12, 19
e 20, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 18 do Decreto nº 9.830, de
10 de junho de 2019, e o que consta no Processo nº 48360.000033/2022-19, resolve:
Art. 1º Divulgar, para Consulta Pública,a minuta de Portariacontendo as
Diretrizes para a realização do Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Energia, de
2022.
Parágrafo único. Os arquivos e informações pertinentes podem ser obtidos na
página doMinistériodeMinase Energianainternet,noendereçoeletrônico
www.gov.br/mme, Portal de Consultas Públicas.
Art. 2º As contribuições dos interessados para o aprimoramento da proposta
de que trata o art. 1º, serão recebidas pelo Ministério de Minas e Energia, por meio do
citado Portal, pelo prazo de quinze dias, contados a partir da data de publicação desta
Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
ANEXO
MINUTA DE PORTARIA NORMATIVA Nº , DE DE DE 2022.
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS EENERGIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto nos arts. 3º e 3º-A, da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no art. 20 da
Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, no Decreto nº 6.353, de 16 de janeiro de 2008,
no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, no
Decreto nº 11.042, de12 de abrilde 2022,e o queconsta doProcesso nº
48360.000033/2022-19, resolve:
Art. 1º Estabelecer, nos termos desta Portaria, as Diretrizes para a realização
do Leilão para Contratação de Energia de Reserva proveniente de empreendimentos de
geração termelétrica a partir de gás natural, nos termos do art. 20 da Lei nº 14.182, de
12 de julhode 2021,denominado”Leilão deReservade Capacidadena formade
Energia, de 2022″ – LRCE, de 2022.
§ 1º O LRCE, de 2022 tem o objetivo de atender ao disposto nos arts. 6º e
7º do Decreto nº 11.042, de 12 de abril de 2022, por meio da contratação de energia
de reserva.
§ 2º A energia comercializada no Leilão de que trata o caput não constituirá
lastro para a revenda de energia, conforme art. 1º, § 4º, do Decreto nº 6.353, de 16 de
janeiro de 2008.
Art. 2º AAgência Nacionalde EnergiaElétrica -Aneel deverápromover,
direta ou indiretamente, o LRCE, de 2022em conformidade com asPortarias nº
514/GM/MME, de 2 de setembro de 2011, nº 102/GM/MME, de 22 de março de 2016,
Portaria Normativa nº 32/GM/MME, de 17 de dezembro de 2021, na presente Portaria
e com outras que vierem a ser estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia.
Parágrafo único. O Leilão previstono caput deveráser realizado em30 de
setembro de 2022.
CAPÍTULO I
DO LEILÃO DE RESERVA DE CAPACIDADE NA FORMA DE ENERGIA DE 2022
Art. 3º Será contratado o montante a que se referem o art. 4º, § 1º, inciso
I e a alínea “b” do inciso II, do Decreto nº 11.042, de 2022:
I – 1.000 MW na Região Norte, para início de suprimento em 31 de dezembro
de 2026; e
II – 1.000 MWna RegiãoNordeste, parainício desuprimento em31 de
dezembro de 2027.
Art. 4º No LRCE, de2022 o compromissode entrega consisteem energia
elétrica, em MW médio, associado à geração proveniente de novos empreendimentos de
geração a partir de gás natural, na modalidade por disponibilidade.
§ 1º Serão negociados os seguintes produtos:
I – Produto Região Norte, para início de suprimento em 31 de dezembro de
2026;
II -Produto Região Nordeste Maranhão, para início de suprimento em 31 de
dezembro de 2027; e
III – Produto Região Nordeste Piauí, para início de suprimento em 31 de
dezembro de 2027.
§ 2º Poderão participar doLeilão de Reservade Capacidade naforma de
Energia, de 2022:
I – novos empreendimentos de geração, nos termos do art. 2º, § 6º, inciso I,
da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004;
II – empreendimentos existentes que não tenham entrado em operação
comercial até a data de publicação do Edital, nos termos do art. 2º, § 7º-A, da Lei nº
10.848, de 2004.
§ 3º O preço de referência dos produtos, de que tratam o § 1º, será o preçoteto
parageraçãoagásnaturaldo Leilão”A-6″,de2019,atualizadopelaEmpresa de
Pesquisa Energética – EPE e aprovado pelo Ministério de Minas e Energia nos termos do
art. 5º, § 2º, e do Anexo do Decreto nº 11.042, de 2022.
§ 4º Deverão ser destinados setenta por cento do montante de que trata o
inciso II do art. 3º ao Produto Região Nordeste Piauí.
Art. 5º Para fins de participação no LRCE, de 2022, a garantia física de energia
dos empreendimentos de geraçãoserá calculadaconforme ametodologia definida na
Portaria nº 101/GM/MME, de 22 de março de 2016.
Parágrafo único. Agarantiafísica deenergiadosempreendimentos quese
sagrarem vencedores do LRCE, de 2022, terá vigência limitada ao término dos Contratos
de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CERs e será revista
periodicamente, conformemetodologiaaser definidapeloMinistériodeMinas e
Energia.
CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO E DA HABILITAÇÃO TÉCNICA
Art. 6ºOsempreendedoresque pretenderemparticipardoLRCE,de2022,
deverão requerer o Cadastramento e a Habilitação Técnica dosrespectivos projetos à
EPE, devendo encaminhar a Ficha de Dados constante do Sistema de Acompanhamento
de Empreendimentos de Geração deEnergia -AEGE e demaisdocumentos, conforme
instruções disponíveis nainternet, nosítio eletrônico- www.epe.gov.br,bem comoa
documentação referida na Portaria nº 102/GM/MME, de 22 de março de 2016.
§ 1º O prazo para Cadastramento e entrega de documentos será até às doze
horas de 8 de junho de 2022.
§ 2º Excepcionalmente para o LRCE, de 2022, não se aplica o prazo previsto
no art. 4º, § 8º, inciso IV, da Portaria nº 102/GM/MME, de 2016, devendo os dados
necessários para análise da viabilidade dofornecimento de gásnatural ao
empreendimento, conforme disposto no art. 4º, § 11, da Portaria nº 102/GM/MME, de
2016, serem protocoladosna AgênciaNacionaldo Petróleo,Gás Naturale
Biocombustíveis – ANP até o dia 17 de junho de 2022.
§ 3º Os parâmetros e preços que formam a parcela do Custo Variável Unitário
– CVU, aReceita Fixavinculada aocustodo combustível- Rfcombe àInflexibilidade
Operativa, sob responsabilidade dos empreendedores, deverão ser informados até às
doze horas de 22 de julho de 2022, por meio do AEGE.
§ 4º Excepcionalmentepara osempreendimentos cadastradospara
participação LRCE, de 2022, não se aplicam o art. 2º, o art. 4º, § 3º, inciso X, e o art.
4º, § 8º, inciso II, da Portaria nº 102/GM/MME, de 2016.
Art. 7º Não serão Habilitados Tecnicamente pela EPE os seguintes
empreendimentos de geração:
I – não termelétricos;
II – ampliações de empreendimentos novos ou existentes;
III – termelétricos que utilizem combustíveis diferentes de gás natural;
IV – termelétricos cujo Custo Variável de Unitário – CVU seja igual a zero;
V – termelétricos comCVU diferente dezero, cuja razãoentre ovalor da
Receita Fixa Vinculada ao Custo do Combustível na Geração Inflexível Anual – Rfcomb0
e a Energia Associada àGeração InflexívelAnual – E0,definidos no art.2º, §2º, da
Portaria nº 42/GM/MME, de 2007, seja superior a R$ 300,00/MWh (trezentos Reais por
megawatt-hora);
VI – cujo CVU, calculado nos termos do art. 5º da Portaria nº 46/GM/MME,
de 9 de março de 2007, seja superior a R$ 450,00/MWh (quatrocentos e cinquenta Reais
por megawatt-hora);
VII – que não atendam às condições para Cadastramento e Habilitação Técnica
estabelecidas pela Portaria nº 102/GM/MME, de 2016, observadas as demais
condicionantes e exceções dispostas nesta Portaria;
VIII – empreendimentos que tenham se sagrado vencedores de Leilões
regulados, mesmo ainda não adjudicados, ou que tenham Contratos de Venda de Energia
ou Contratos de Potência de Reserva de Capacidade – CRCAPs, registrados na Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, vigentes cujo período de suprimento coincida,
ainda que parcialmente, com aquele previsto no art. 11;
IX- empreendimentos termelétricos com CVU não nulo e com inflexibilidade
de geração média anual diferente de 70% (setenta por cento);
X – empreendimentostermelétricoscujainflexibilidade degeraçãomensal
entre os meses de janeiro a maio seja superior a 35% (trinta e cinco por cento);
XI – empreendimentos que não atendam aos requisitos de flexibilidade
operacional listados abaixo, conforme termos e conceitos definidos pelo ONS:
a) Ton (tempo mínimo de permanência na condição ligado) <= 8 horas, este
tempo inclui o tempo necessário para as rampas de acionamento e desligamento das
unidades geradoras;
b) Toff (tempo mínimo de permanência na condição desligado) <= 8 horas;
c) R-up (tempo total de rampa de acionamento) <= 7 horas;
d) R-dn (tempo total de rampa de desligamento) <= 1 hora; e
e) Gmin/Gmax (Geração mínima das unidades geradoras / Geração máxima
das unidades geradoras) <= 80%;
XII – empreendimentos termelétricos com despacho antecipado;
XIII – cujo Barramento Candidato, de que trata o art. 2º, inciso VI, da Portaria
nº 444/GM/MME, de 2016, tenha capacidade remanescente para escoamento de geração
inferior à respectiva potência injetada;
XIV – empreendimentos participantes do Produto Região Nordeste Maranhão
não localizados nas seguintes capitais ou regiões metropolitanas da Região Nordeste, nos
termos da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021:
a) São Luís e Região Metropolitana da Grande São Luís; e
b) Região Metropolitana do Sudoeste Maranhense;
XV – empreendimentos participantes do Produto Região Nordeste Piauí não
localizados no Município de Teresina, nos termos daLei nº 14.182, de 12de julho de
2021;
XVI – empreendimentos participantes do Produto Região Norte não localizados
nas seguintes capitais ou regiões metropolitanas da Região Norte, nos termos da Lei nº
14.182, de 12 de julho de 2021:
a) Belém e Região Metropolitana de Belém;
b) Região Metropolitana de Santarém;
c) Macapá e Região Metropolitana de Macapá;
d) Manaus e Região Metropolitana de Manaus;
e) Palmas e Região Metropolitana de Palmas;
f) Região Metropolitana de Gurupi;
g) Rio Branco; e
h) Porto Velho e Região Metropolitana de Porto Velho.
§ 1º A Sistemática dará preferência aos:
I – empreendimentos participantes do Produto Região Norte que utilizem gás
natural produzido na Região da Amazônia Legal; e
II – empreendimentos participantes do Produto Região Nordeste que utilizem
gás natural produzido nacionalmente.
§ 2º Observado o disposto no caput, poderá ser Habilitado Tecnicamente,
pela EPE, o empreendimentode geraçãotermelétrico comCVU diferentede zero
independentemente de os parâmetros a que se refere o art. 2º, § 4º, inciso I, da Portaria
nº 42/GM/MME, de 1º de março de 2007, serem distintos dos parâmetros de que trata
o art. 3º, § 2º, inciso I, da Portaria nº 42/GM/MME, de 2007.
§ 3º A relação dos Municípios elegíveis para implantação dos
empreendimentos de geração deverá constar nas Instruções de Cadastramento do Leilão
a ser elaborada pela EPE e disponibilizada no sítio eletrônico – www.epe.gov.br.
Art. 8º Deverá ser comprovada a disponibilidade de combustível para a
operação contínua, conforme Instruções da EPE e requisitos definidos no art. 11.
CAPÍTULO III
DO EDITAL E DOS CONTRATOS
Art. 9º Caberá à Aneel elaborar o Edital, seus Anexos e os respectivos CERs,
bem como adotar as medidas necessárias para a promoção do LRCE, de 2022.
§ 1º No LRCE, de 2022, serão negociados CERs na modalidade por
disponibilidade com prazo de suprimento de 15 (quinze) anos.
§ 2º O início de suprimento dos CERs associados ao LRCE, de 2022, ocorrerá
em:
I – 31 de dezembro de 2026, para o Produto Região Norte;
II – 31 de dezembro de 2027, para o Produto Região Nordeste Maranhão;
e
III – 31 de dezembro de 2027, para o Produto Região Nordeste Piauí.
§ 3ºO Editaldeverápreverquenãopoderão participardoCertameos
empreendimentos de geraçãoqueentraremem operaçãocomercialatéa datade sua
publicação.
Art. 10. NoLRCE,de2022, osCERspordisponibilidade, referentesà
contratação de energia proveniente de empreendimentos termelétricos previstos no art.
4º, § 2º, deverão atender às seguintes Diretrizes:
§ 1º A receita de venda será composta por duas parcelas:
I – Receita Fixa, percebida em duodécimos mensais, calculada a partir do
lance em Reais por ano, nos termosdo art. 2º daPortaria nº 42/GM/MME, de1º de
março de 2007; e
II – Parcela Variável, relativa à geração da Usina na ordem de mérito, expressa
em MWh, por período de comercialização, remunerada ao Custo Variável Unitário – CVU
da Usina, atualizado mensalmente,nos termosda Portarianº 42/GM/MME,de 1º de
março de 2007.
§ 2ºOs CERsaseremnegociados noLRCE,de2022,deverão preverquea
Receita Fixa,em Reaisporano,terácomo basedereferênciaomês darealização do
Certame:
I – A parcela da Receita Fixa terá como base de referência o mês de junho
de 2022, e será calculada a partir da Receita Fixa definida no § 1º levando em conta o
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo- IPCA verificado entreos meses de
junho de 2022 e o mês de realização do LRCE – 2022;
II – Excepcionalmente para este Leilão, deverá ser atualizada anualmente pela
variação do IPCA:
a) aparcela vinculadaaocustodocombustívelna geraçãodeenergia
inflexível – RFComb de empreendimentos que utilizem gás natural produzido na Região
da Amazônia Legallocalizados naRegiãoNorte ouproduzido nacionalmentepara
empreendimentos localizados na Região Nordeste; e
b) a parcela vinculada aos demais itens – RFDemais;
III – a parcela da Receita Fixa vinculada ao custo do combustível na geração
de energia inflexível – RFComb de empreendimentos que utilizem gás natural importado
será reajustada conforme metodologia constante da Portaria nº 42/GM/MME, de 1º de
março de 2007;
IV – o despacho da Usina fora da ordem de mérito solicitado pelo Comitê de
Monitoramento do SetorElétrico -CMSE e/oupelo OperadorNacional doSistema
Elétrico -ONS,seráressarcidopormeio deEncargodeServiçodeSistema-ESS,
valorado ao CVU contratado no CER; e
V- Osvendedoresnãofarãojusà ReceitaFixaantesdasdatasdeiníciode
suprimento estabelecidas no art. 9º, § 2º.
§ 3º Os CERs deverão prever as seguintes penalidades, sem prejuízo de outras
a serem definidas pela Aneel:
I -pela DeclaraçãodeIndisponibilidadeacimados ÍndicesdeReferência
informados no ato do Cadastramento;
II – pelo não atendimentoao compromissocontratual inflexibilidade
operativa;
III – pelo não atendimento ao despacho centralizado nas condições definidas
pelo ONS, incluindo o não atendimento aos requisitos mínimos de flexibilidade operativa
previstos noart. 7º,incisoXI,e àsregrasdemodulação dainflexibilidade mensal
previstas no art. 10, § 4º, inciso VII; e
IV -pelo nãoatendimentoaosrequisitosmínimos deflexibilidadeoperativa
de que trata o art. 7º, inciso XI.
§ 4º Os vendedores deverão ainda atender às seguintes Diretrizes:
I -vender atotalidadedagarantiafísicano Leilão,descontadasperdase
consumo internos do empreendimento;
II – quandoa Usinafordespachada porordemde mérito,caso ageração
verificada da Usinaseja inferiorao compromissocontratual firmadopelo vencedor do
Certame, haverá aplicação mensal de penalidade contratual;
III – a parcela da geração da Usina que for superior à energia contratada será
valorada à Preço de Liquidação das Diferenças – PLD e atribuída ao gerador;
IV – o despacho da Usina fora da ordem de mérito solicitado pelo CMSE e/ou
pelo ONS, será ressarcido por meio de Encargo de Serviço de Sistema – ESS, valorado ao
CVU contratado no CER;
V – o CER conterá cláusula na qual o vendedor que não tenha comercializado
a totalidade da garantia física no Leilão se comprometa a não comercializar o restante
da energia elétrica durante o período de suprimento;
VI – o empreendimento deverá atender aos requisitos mínimos de
flexibilidade operativa listados abaixo, conforme termos e conceitos definidos pelo
ONS:
a) Ton (tempo mínimo de permanência na condição ligado) <= 8 horas, este
tempo inclui o tempo necessário para as rampas de acionamento e desligamento das
unidades geradoras;
b) Toff (tempo mínimo de permanência na condição desligado) <= 8 horas;
c) R-up (tempo total de rampa de acionamento) <= 7 horas;
d) R-dn (tempo total de rampa de desligamento) <= 1 hora; e
e) Gmin/Gmax (Geração mínima das unidades geradoras / Geração máxima
das unidades geradoras) <= 80%;
VII – o empreendimento deve seguiras regras de modulaçãoda geração,
incluída a parcela inflexível, que possibilitem flexibilidade de despachos diferenciados
entre dias úteis, finais de semana e feriados, conforme programação do ONS.
Art. 11. Para empreendimentos termelétricos a gás natural, deverá ser
comprovada a disponibilidade de combustível para a operação contínua prevista no art.
4º, § 11, da Portaria nº 102/GM/MME,de 2016, excluído oequivalente à
indisponibilidade programada do empreendimento, nos seguintes termos:
I – período mínimo de 8 (oito) anos;
II – período adicional de, no mínimo, 5 (cinco) anos; e
III – período remanescente compatível com o período de suprimento do
CER.
§ 1º A renovação dos períodos adicional e remanescente de que tratam os
incisos II e III, deverá ser realizada junto à Aneel, com antecedência mínima de 5 (cinco)
anos do termo do último período de disponibilidade de combustível já comprovado.
§ 2º A renovação da comprovação da disponibilidade de combustível para
operação contínua prevista no caput não ensejará alteração de cláusulas econômicas dos
CER.
§ 3º A nãorenovação dacomprovação dadisponibilidade decombustível
perante a Aneel para a operação comercial, nos prazos e condições estabelecidos no
caput, ensejará a rescisão dos CER, após o término do último ano de disponibilidade de
combustível já comprovado.
§ 4º Para empreendimentos a gásnatural de origem nacional,poderão ser
aceitos, para fins de Habilitação Técnica, reservatórios com volumes de gás classificados
como recursos contingentes e/ou reservas, certificados por empresa independente e nos
valores apresentados nos documentos exigidos no Contrato de Exploração e Produção –
E&P, conforme instruções da EPE e regulamentação da ANP.
§ 5º A comprovação da disponibilidade de combustível dos recursos
contingentes dequetrata o§4º,nocasodos empreendimentosquesesagrarem
vencedores do Leilão, deverá ser confirmada junto à EPE na forma de Reservas de Gás
Natural, conforme normativo vigente da ANP, em quantidade suficiente ao atendimento
do inciso I, em até dezoito meses após a data de realização do Leilão.
§ 6º A comprovação da disponibilidade de combustível prevista no § 5º não
ensejará alteração de cláusulas econômicas do CER.
§ 7º A não efetivação da comprovação da disponibilidade de combustível no
prazo e condições estabelecidos no § 5º, ensejará a rescisão do CER.
Art. 12. Para fins declassificação dos lancesno LRCE, de2022, será
considerada a Capacidade Remanescentedo Sistema InterligadoNacional -SIN para
Escoamento deGeração, nostermosdasDiretrizesGeraisestabelecidas naPortaria nº
444/GM/MME, de 2016.
§ 1º Ficadispensadaaapresentação doParecerdeAcesso oudocumento
equivalente, previstos no art. 4º, § 3º, inciso V, da Portaria nº 102/GM/MME, de 2016,
quando o Ponto de Conexão do Empreendimento ao SIN se enquadrar como Instalação
de Rede Básica, Demais Instalações de Transmissão – DIT ou Instalação de Transmissão
de Interesse Exclusivo de Centrais de Geraçãopara Conexão Compartilhada -ICG, nos
termos do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998.
§ 2º Não serão permitidas, para fins de HabilitaçãoTécnica pela EPE,
alterações do Ponto de Conexão do empreendimento de geração ao SIN indicado no ato
do Cadastramento para o no LRCE, de 2022, não se aplicando o disposto no art. 3º, §§
8º e 9º, da Portaria nº 444/GM/MME, de 2016.
§3º A Nota Técnicade Quantitativos daCapacidade Remanescentedo SIN
para Escoamento de Geraçãoprevista noart. 2º,inciso XVI,da Portarianº
444/GM/MME, de 2016, deverá ser publicada pelo ONS até 15 de agosto de 2022, não
se aplicandoo prazoprevistonoart. 3º,§5º,daPortaria nº444/GM/MME,de
2016.
§ 4º Exclusivamente no LRCE, de 2022, não se aplica o disposto no art. 4º,
§§ 1º e 2º, incisos I e II, da Portaria nº 444/GM/MME, de 2016, devendo, na expansão
da Rede Básica, DIT e ICG, serem consideradas:
I – as instalações homologadas pelo CMSE na Reunião Ordinária a ser
realizada em maio de 2022;
II – as instalações autorizadas pela Aneel, como reforços e melhorias, até a
data de realizaçãoda ReuniãoOrdinária doCMSEa serrealizada emmaio de2022;
e
III – novas instalações de transmissão arrematadas nos Leilões de Transmissão
realizados em 2021, desde que a previsão de data de operação comercial seja anterior
às datas do início do suprimento contratual, de que trata o art. 9º, § 2º.
§ 5º Exclusivamente parao Leilãode quetrata oart. 1º,não seaplica o
disposto no art. 6º, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Portaria nº 444/GM/MME, de 2016,
devendo ser consideradas as Usinas para fins de atendimentoao Ambiente de
Contratação Livre – ACL,desde queo geradorapresente, atéo prazofinal de
Cadastramento, um dos seguintes documentos:
a) Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST, para o acesso à Rede
Básica; ou
b) Contrato deUso doSistemade Distribuição-CUSD, parao acessoaos
Sistemas de Distribuição.
§ 6º Para o LRCE, de2022, não se aplicao disposto no art.6º, parágrafo
único, da Portarianº444/GM/MME,de 2016,devendo,parafins deconfiguração da
geração utilizada na definição da Capacidade Remanescente do SIN para Escoamento de
Geração, para os empreendimentos de geração de que trata o art. 6º, inciso II, da
Portaria nº 444/GM/MME, de 2016, monitoradospelo CMSE, seremconsideradas as
datas de tendência homologadaspelo CMSEna ReuniãoOrdinária aser realizada em
maio de 2022.
§ 7º As violações exclusivamente decorrentes de superação de nível de curtocircuito
que podem ser solucionadas por meio da substituição de disjuntores, bem como
as violações de capacidade de corrente nominal passíveis de solução pela substituição de
disjuntores, chaves seccionadoras,transformadores decorrente,bobinas debloqueio,
cabos de conexão eseções debarramento emsubestações, poderãoser consideradas
para acréscimo de oferta das margens de transmissão, excetuando-se os casos que serão
explicitados, justificadosedetalhadosna NotaTécnicadeQuantitativos da Capacidade
Remanescente do SIN para Escoamento de Geração.
§ 8º O ONS encaminhará ao Ministério de Minas e Energia, em até 30 (trinta)
dias a contar da realização LRCE, de 2022, relatório que detalhe a eventual necessidade
de reforços exclusivamente destinadosà eliminaçãode violaçõesexplicitadas no§ 7º,
identificados em decorrência da contratação de novos empreendimentos de geração no
referido Certame, para fins de inclusão no Plano de Outorgas de Transmissão de Energia
Elétrica – POTEE.
§ 9º OEditaldeverá disporexpressamente acercadaalocação doscustos
decorrentes dos reforços de que trata o § 8º.
Art. 13. Para fins de realização do LRCE, de 2022, os quantitativos de
capacidade remanescente do SIN para escoamento de geração de energia elétrica de que
trata o art. 12,§ 3º,serão subtraídosos montantesassociados anovos
empreendimentos de geração que eventualmente tenham comercializadoenergia nos
Leilões de Energia Nova “A-5” e “A-6”, de 2022.
Art. 14. Os empreendedores poderão modificar as características técnicas do
empreendimento após a sua outorga, observadas as Diretrizes desta Portaria e aquelas
definidas pela Portaria nº 481/GM/MME, de 26 de novembro de 2018.
§1º Não serão autorizadas alterações de características técnicas que violem as
condições dispostas nos arts. 6º e 7º do Decreto nº 11.042, de 2022.
§2º As condições dispostas no arts. 6º e 7º do Decreto nº 11.042, de 2022,
deverão ser observadasemantidas pelosvencedores doCertamedurante todo o
período de suprimento contratual, sujeito a penalidade a ser estabelecida pela Aneel.
CAPÍTULO IV
DA SISTEMÁTICA
Art. 15. A Sistemática a ser aplicada na realização do LRCE, de 2022, é aquela
estabelecida no Anexo desta Portaria.
I -ProdutoRegião Nortenamodalidadedisponibilidade,para
empreendimentos termelétricos a gás natural, com período de suprimento entre 31 de
dezembro de 2026 e 30 de dezembro de 2041;
II – Produto Região Nordeste Maranhão: na modalidade disponibilidade, para
empreendimentos termelétricos a gás natural, com período de suprimento entre 31 de
dezembro de 2027 e 30 de dezembro de 2042; e
III – Produto Região Nordeste Piauí: na modalidade disponibilidade, para
empreendimentos termelétricos a gás natural, com período de suprimento entre 31 de
dezembro de 2027 e 30 de dezembro de 2042.
Parágrafo único. Na definição de lances, os proponentes vendedores deverão
considerar as perdas elétricas, do ponto de referência dagarantia física do
empreendimento até o Centro de Gravidade do Submercado, e, quando couber, perdas
internas e o consumo interno do empreendimento, nos termos da Sistemática.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Para fins de aplicação da metodologia de cálculo da garantia física de
energia, adotar-se-á comoreferênciaoPrograma MensaldeOperação- PMOdo mês
imediatamente anterior ao término do Cadastramento.
Art. 17. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria nº
102/GM/MME, de 2016:
I – o art. 2º;
II – o inciso X, do § 3º, do art. 4º; e
III – o inciso II, do § 8º, do art. 4º.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
ANEXO
SISTEMÁTICA PARA LEILÃO DE RESERVADE CAPACIDADE, NA FORMA DE
ENERGIA, DE 2022
Art. 1º O presente Anexo estabelece a Sistemática para o Leilão de Reserva
de Capacidade, na forma de Energia, de 2022.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E ABREVIAÇÕES
Art. 2º Aplicam-se ao presente Anexo os termos técnicos e expressões cujos
significados, exceto onde for especificado em contrário, correspondem às seguintes
definições:
I – ANEEL: Agência Nacional de Energia Elétrica;
II – CCEE: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica;
III – EPE: Empresa de Pesquisa Energética;
IV – MME: Ministério de Minas e Energia;
V – ONS: Operador Nacional do Sistema Elétrico;
VI – ACL: Ambiente de Contratação Livre;
VII – ACR: Ambiente de Contratação Regulada;
VIII – AGENTECUSTODIANTE: instituiçãofinanceira responsávelpelo
recebimento, custódia e eventual execução das GARANTIAS DE PROPOSTA por
determinação expressa da ANEEL;
IX – ÁREA DO SIN: conjunto deSUBÁREA(S) DO SIN que concorre(m) pelos
mesmos recursos de transmissão;
X – BARRAMENTO CANDIDATO: Barramento da Rede Básica, Demais
Instalações de Transmissão – DIT e Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo de
Centrais de Geraçãopara ConexãoCompartilhada -ICG, cadastradocomo Ponto de
Conexão pormeio doqualumoumaisempreendimentos degeraçãoacessam
diretamente o Sistemade Transmissãoou indiretamentepor meiode Conexãono
Sistema de Distribuição, nos termos do art. 2º, inciso VI, da Portaria nº 444/GM/MME,
de 25 de agosto de 2016;
XI – CAPACIDADE: capacidade de escoamento de energia elétrica de uma
SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO, de um BARRAMENTO CANDIDATO, de uma SUBÁREA DO
SIN ou de uma ÁREA DO SIN, expressa em MW, calculada nos termos das DIRETRIZES,
do EDITAL edaNOTA TÉCNICACONJUNTA ONS/EPEDEMETODOLOGIA, PREMISSASE
CRITÉRIOS, bem comodas informaçõesdeHABILITAÇÃO TÉCNICAdos
EMPREENDIMENTOS realizada pela EPE;
XII – CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO:
capacidade remanescente de escoamento de energia elétrica dos Barramentos da Rede
Básica, DIT e ICG, considerando a CAPACIDADE das SUBESTAÇÕES DE DISTRIBUIÇÃO e dos
BARRAMENTOS CANDIDATOS, das SUBÁREAS DO SIN e das ÁREAS DO SIN, expressa em
MW, nos termos das DIRETRIZES, do EDITAL e da NOTA TÉCNICA DE QUANTITATIVOS DA
CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO;
XIII – CEC: Valor Esperado do Custo Econômico de Curto Prazo, expresso em
Reais por ano (R$/ano), calculado pela Empresa de Pesquisa Energética – EPE, conforme
metodologia própria anexaaoEDITAL, paraoEMPREENDIMENTOcuja energiaé
negociada em cada PRODUTO, correspondente ao custo econômico no Mercado de Curto
Prazo – MCP, resultante das diferenças mensaisapuradas entre o despachoefetivo do
EMPREENDIMENTO e sua GARANTIA FÍSICA, para este efeito, considerada totalmente
contratada, correspondente ao valor esperado acumulado das liquidações do MCP, feitas
com base nos Custos Marginais de Operação – CMO, sendo estes limitados ao Preço de
Liquidação de Diferenças – PLD mínimo e máximo, conforme valores vigentes
estabelecidos pela ANEEL, em função também do nível de inflexibilidade do despacho do
EMPREENDIMENTO e do CVU;
XIV – COMPRADOR: Os agentes de consumo, representados pela CCEE, a qual
possui a atribuiçãodecelebraros contratosassociadosàENERGIA DERESERVA, nos
termos do Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004, com redação dada pelo Decreto
nº 6.353, de 16 de janeiro de 2008;
XV – COP: Valor Esperado do Custo de Operação, expresso em Reais por ano
(R$/ano), calculadopela EPEconformemetodologiaprópriaanexa aoEDITAL, para
EMPREENDIMENTO cuja energia é negociada em cada PRODUTO, correspondente ao
somatório para cada possível cenário, do CVU multiplicado peladiferença entre a
geração do EMPREENDIMENTO em cada mês de cada cenário, e a inflexibilidade mensal,
multiplicado pelo número de horas do mês em questão, sendo zero para
empreendimentos com CVU igual a zero;
XVI – CONTRATO DE ENERGIA DE RESERVA – CER: aquele celebrado entre os
agentes vendedores nosLeilões deCompra deEnergiade Reservae aCCEE, como a
representante dos agentes de consumo, incluindo os consumidores livres, aqueles
previstos no art. 26, § 5º, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e os
autoprodutores, nos termosdoart. 3ºdo Decretonº11.042, de12de abrilde
2022;
XVII – CVU: Custo Variável Unitário, valor expresso em Reais por Megawatthora
(R$/MWh), necessário para cobrir todos os custos operacionais do
EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO;
XVIII – DECREMENTOMÍNIMO: resultado da aplicaçãodo DECREMENTO
PERCENTUAL ao PREÇO CORRENTE, com arredondamento, expresso em Reais por
Megawatt-hora (R$/MWh);
XIX – DECREMENTO PERCENTUAL:percentual, expressocom duascasas
decimais, que poderá ser diferenciadopor PRODUTO,e que aplicadoao PREÇO
CORRENTE com arredondamento, resultará no valor do DECREMENTO MÍNIMO;
XX – DIRETRIZES: Diretrizes do Ministério de Minas e Energia para realização
do LEILÃO;
XXI – EDITAL: documento, emitido pela Agência Nacional de Energia Elétrica –
ANEEL, que estabelece as regras do LEILÃO;
XXII – EMPREENDIMENTO: central de geração de energia elétrica a partir de
fonte termelétricaa gásnaturalaptaaparticipardo LEILÃO,conformecondições
estabelecidas nas DIRETRIZES, no EDITAL e na SISTEMÁTICA;
XXIII – ENERGIA HABILITADA: montante de energia habilitada pela ENTIDADE
COORDENADORA,associadaaum EMPREENDIMENTO,querepresentaaGARANTIA
FÍSICA do EMPREENDIMENTO;
XXIV – ENTIDADE COORDENADORA: AgênciaNacional de Energia Elétrica –
ANEEL, que terá como função exercer a coordenação do LEILÃO, nos termos do art. 19
do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004;
XXV – ENTIDADE ORGANIZADORA: entidade responsável pelo planejamento e
execução de procedimentos inerentes ao LEILÃO, por delegação da ANEEL;
XXVI – ETAPA: período para submissão ou ratificação de LANCES;
XXVII – ETAPA CONTÍNUA:ETAPA ondeparticipam osPROPONENTES
VENDEDORES que submeteram LANCES VÁLIDOS na ETAPA INICIAL;
XXVIII -ETAPA DERATIFICAÇÃODELANCES:ETAPA pararatificaçãoda
POTÊNCIA dos EMPREENDIMENTOS marginais que completem a QUANTIDADE DEFINIDA
DOS PRODUTOS;
XXIX – ETAPA INICIAL: ETAPA parasubmissão de LANCEúnico pelos
PROPONENTES VENDEDORES, para os PRODUTOS em negociação com PREÇO DE LANCE
associado à quantidade de LOTES do(s) EMPREENDIMENTO(S);
XXX – GARANTIADE PROPOSTA:valor aser aportadojunto aoAGENTE
CUSTODIANTE pelos participantes, conforme estabelecido no EDITAL;
XXXI – GARANTIA FÍSICA: quantidade máxima de energia, estabelecida pelo
Ministério de Minas e Energia, expressa em Megawatt médio (MW médio);
XXXII – HABILITAÇÃOTÉCNICA:processode HabilitaçãoTécnicados
EMPREENDIMENTOS juntoà EPE,nostermosdasDIRETRIZES eInstruçõesTécnicas
publicadas pela EPE;
XXXIII – ICB: Índice de Custo Benefício, valor calculado pelo SISTEMA, expresso
em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh), que se constituirá no PREÇO DE LANCE;
XXXIV – LANCE: ato irretratável, irrevogável e incondicional, praticado pelo
PROPONENTE VENDEDOR;
XXXV – LANCE VÁLIDO: LANCE aceito pelo SISTEMA;
XXXVI – LEILÃO: processo licitatório para compra de energia elétrica e/ou para
outorga de concessãoouautorizaçãode serviçoseinstalaçõesde geraçãode energia
elétrica, regido pelo EDITAL e seus documentos correlatos;
XXXVII -LOTE:unidademínimada ofertadequantidadeassociadaaum
determinado EMPREENDIMENTO que pode ser submetida na forma de LANCE na ETAPA
INICIAL, expresso em Megawatt médio (MW médio), nos termos do EDITAL;
XXXVIII – LOTE ATENDIDO: LOTE ofertado nos seguintes casos:
a) necessário para o atendimento da QUANTIDADE DEFINIDA;
b) associado a um PREÇO DE LANCE igual ou inferior ao PREÇO CORRENTE na
ETAPA CONTÍNUA; e
c) necessário para o atendimento da QUANTIDADE DEFINIDA durante a ETAPA
CONTÍNUA;
XXXIX – LOTE EXCLUÍDO: LOTE não ofertado:
a) na ETAPA INICIAL e que não poderá ser submetido em LANCES na ETAPA
CONTÍNUA; e
b) na ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES, que não será contratado;
XL – LOTE NÃO ATENDIDO: LOTE ofertado:
a) que esteja associado à um empreendimento desclassificado na ETAPA
INCIAL;
b) que não seja necessário para o atendimento da QUANTIDADE DEFINIDA;
c) que esteja associado a um PREÇO DE LANCE superior ao PREÇO CORRENTE
na ETAPA CONTÍNUA; e
d) que não seja necessário para o atendimento da QUANTIDADE DEMANDADA
na ETAPA CONTÍNUA;
XLI – MONTANTE DECONSUMO INTERNO EPERDAS NAREDE BÁSICA:
quantidade de ENERGIAque nãopoderá sercomercializada noLEILÃO, expressa em
LOTES,definida peloPROPONENTEVENDEDOR porsua contaerisco, paracontemplar,
quando couber, perdas internas e o consumo interno do EMPREENDIMENTO e estimativa
de perdas elétricasdesdea ReferênciadesuaGARANTIA FÍSICAatéo Centrode
Gravidade do Submercado, incluindo as perdas na Rede Básica, nos termos das Regras
de Comercialização;
XLII – NOTA TÉCNICA CONJUNTAONS/EPE DE METODOLOGIA, PREMISSAS E
CRITÉRIOS: Nota Técnica Conjunta do ONS eda EPE referente àmetodologia, às
premissas e aos critérios para definição da CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA
ESCOAMENTO DE GERAÇÃO, prevista na Portaria nº 444/GM/MME, de 2016, nos termos
das DIRETRIZES e do EDITAL;
XLIII -NOTATÉCNICA DEQUANTITATIVOSDACAPACIDADEREMANESCENTE
DO SINPARA ESCOAMENTODEGERAÇÃO:NotaTécnicado ONScontendoos
quantitativos da CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO
para os Barramentos, Subáreas e Áreas do SIN, prevista na Portaria nº 444/GM/MME, de
2016, nos termos das DIRETRIZES e do EDITAL;
XLIV – NÚMERODE VÃOS:número deEntradasde Linhaou Conexõesde
Transformadores disponíveis no Barramento da SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO ou do
BARRAMENTO CANDIDATO, considerando a disponibilidadefísica para acesso, conforme
estabelecido nos documentosde acessoda Redede Distribuição,na NOTATÉCNICA
CONJUNTA ONS/EPEDE METODOLOGIA,PREMISSAS ECRITÉRIOS, nasDIRETRIZES eno
EDITAL, bem como das informações de HABILITAÇÃO TÉCNICA dos EMPREENDIMENTOS
realizada pela EPE;
XLV – OFERTADO PRODUTO: oferta de energiaelétrica proveniente do(s)
EMPREENDIMENTO(S) para os quais os PROPONENTES VENDEDORES estejam aptos a
ofertarem energia elétricano(s)PRODUTO(S), conformedispostonoEDITAL e na
SISTEMÁTICA;
XLVI – POTÊNCIA: potência decada EMPREENDIMENTO, nos termos da
HABILITAÇÃO TÉCNICA realizada pela EPE, expressa em Megawatt (MW);
XLVII – POTÊNCIA ATENDIDA: POTÊNCIA ofertada nos seguintes casos:
a) necessário para o atendimento da QUANTIDADE DEFINIDA;
b) associada a um PREÇO DE LANCE igual ou inferior ao PREÇO CORRENTE na
ETAPA CONTÍNUA; e
c) necessária para o atendimento da QUANTIDADE DEFINIDA durante a ETAPA
CONTÍNUA;
XLVIII – POTÊNCIA EXCLUÍDA: POTÊNCIA não ofertada:
a) na ETAPA INICIAL; e
b) na ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES;
XLIX – PREÇO CORRENTE: valor,expresso em Reais por Megawatt-hora
(R$/MWh), associado aos LANCES VÁLIDOS praticados no LEILÃO;
L – PREÇOINICIAL:valordefinido peloMinistériodeMinas eEnergia,
expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh), para cada PRODUTO, nos termos do
EDITAL;
LI – PREÇODE LANCE: valor, expresso emReais por Megawatt-hora
(R$/MWh), correspondente à submissão de novos LANCES;
LII – PRODUTO: energia elétrica negociada no LEILÃO, que será objeto de CER,
nos termos do EDITAL, da SISTEMÁTICA e em DIRETRIZES;
LIII – PRODUTO DISPONIBILIDADE: energiaelétrica objeto de CER na
modalidade por disponibilidade de energia elétrica;
LIV – PRODUTO NORTE: PRODUTO noqual será contratadoum montante
menor ou igual a 1.000 MW (milmegawatts), a partir deEMPREENDIMENTO(S) cuja
inflexibilidade média anualsejade70%, asereminstaladasnas capitaisou regiões
metropolitanas da Região Norte, para início desuprimento até 31 dedezembro de
2026;
LV – PRODUTO NORDESTE MARANHÃO: PRODUTO no qual será contratado até
300 MW (trezentos megawatts), a partir de EMPREENDIMENTO(S) cuja inflexibilidade
média anual seja de 70%, a serem instaladas nas capitais ou regiões metropolitanas do
Estado do Maranhão, para início de suprimento até 31 de dezembro de 2027;
LVI – PRODUTO NORDESTE PIAUÍ: PRODUTO no qual será contratado 700 MW
(setecentos megawatts), a partir de EMPREENDIMENTO(S) cuja inflexibilidade média
anual seja de 70%, a serem instaladas nas capitais ou regiões metropolitanas do Estado
do Piauí, para início de suprimento até 31 de dezembro de 2027;
LVII – PROPONENTE VENDEDOR: participante apto a ofertar energia elétrica no
LEILÃO, nos termos do EDITAL e da SISTEMÁTICA;
LVIII -QUANTIDADE DEFINIDA: montantede POTÊNCIA,expresso em
Megawatt (MW), estabelecido pelo MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, de acordo com os
montantes definidos na Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, e no Decreto nº 11.042,
de 12 de abril de 2022;
LIX – RECEITA FIXA: valor, expresso em Reais por ano (R$/ano), inserido pelo
PROPONENTE VENDEDORquandodasubmissãode LANCEeque,desuaexclusiva
responsabilidade, deverá abranger, entre outros:
a) o custo e remuneração de investimento (taxa interna de retorno);
b) os custos de conexão ao Sistema de Distribuição e Transmissão;
c) o custo de Uso do Sistema de Transmissão e Distribuição;
d) os custos fixos de Operação e Manutenção – O&M;
e) oscustos deseguroegarantiasdo EMPREENDIMENTOecompromissos
financeiros do PROPONENTE VENDEDOR; e
f) tributos e encargos diretos e indiretos;
LX -REPRESENTANTE: pessoa(s)indicada(s)porcada umadasinstituições
para validação ou inserção de dados no SISTEMA;
LXI -SISTEMA:sistemaeletrônico utilizadoparaarealizaçãodoLEILÃO,
mediante o empregode recursosde tecnologiada informaçãoe disponibilizado pela
Rede Mundial de Computadores;
LXII – SISTEMÁTICA: conjunto de regras que definem o mecanismo do LEILÃO,
conforme estabelecido, nostermosdo presenteAnexo, peloMinistériode Minas e
Energia;
LXIII – TEMPO DE DURAÇÃO DOLEILÃO: parâmetro, em númerode horas,
inserido no SISTEMA pelo REPRESENTANTE da ENTIDADE COORDENADORA, antes do
início da sessão doLEILÃO, queserá utilizadopara finsde eventualacionamento do
TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCES;
LXIV – TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE: período, em minutos, estabelecidos
pela ENTIDADE COORDENADORA, antes do início da sessão do LEILÃO, durante o qual os
PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter ou ratificar os seus LANCES para
validação pelo SISTEMA;
LXV – TEMPOFINAL PARAINSERÇÃO DELANCE: períodofinal, emminutos,
estabelecidos pela ENTIDADE COORDENADORA no curso da sessão do LEILÃO, decorrido
ao menos oTEMPODEDURAÇÃO DOLEILÃOduranteo qualosPROPONENTES
VENDEDORES poderão submeter os seus LANCES para validação pelo SISTEMA; e
LXVI – VENCEDOR: PROPONENTE VENDEDOR que tenha energia negociada no
LEILÃO.
CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS DO LEILÃO
Art. 3º A SISTEMÁTICA do LEILÃO de que trata o presente Anexo possui as
características definidas a seguir.
§ 1º O LEILÃO será realizado via SISTEMA, mediante o emprego de recursos de
tecnologia da informação e comunicação via Rede Mundial de Computadores – Internet.
§ 2º São de responsabilidade exclusiva dos representantes dos PROPONENTES
VENDEDORES a alocação e a manutenção dos meios necessários para a conexão, o acesso
ao SISTEMAea participaçãonoLEILÃO,incluindo,masnãose limitandoaeles, meios
alternativos de conexão e acesso a partir de diferentes localidades.
§ 3º No LEILÃO haverá a negociação de 3 PRODUTOS:
I – PRODUTO NORTE;
II – PRODUTO NORDESTE MARANHÃO; e
III – PRODUTO NORDESTE PIAUÍ.
§ 4º No PRODUTO NORTEserá contratado ummontante menor ouigual a
1.000 MW (mil megawatts), para início de suprimento até 31 de dezembro de 2026.
§ 5º No PRODUTO NORDESTEMARANHÃO será contratado um montante
menor ouigual a300MW(trezentos megawatts)enoPRODUTO NORDESTEPIAUÍserá
contratado um montante menor ou igual a 700 MW (setecentos megawatts), para início de
suprimento até 31 de dezembro de 2027.
§ 6º O LEILÃO serácomposto de umaFase, aqual se subdivideda seguinte
forma:
a) ETAPA INICIAL: ETAPA na qual os PROPONENTES VENDEDORES poderão
ofertar um LANCE único associado a cada EMPREENDIMENTO para o(s) PRODUTO(S) em
negociação, com quantidade de LOTES e PREÇO DE LANCE, tal que o PREÇO DE LANCE seja
igual ou inferior ao PREÇO INICIAL do PRODUTO, para classificação por ordem crescente de
PREÇO DE LANCE, considerando a CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA
ESCOAMENTO DE GERAÇÃO;
b) ETAPA CONTÍNUA: ETAPA iniciada apósa ETAPA INICIAL, naqual os
PROPONENTESVENDEDORES classificadosnaETAPAINICIAL, considerandoaCAPACIDA D E
REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO, poderão submeter LANCES para
o(s) PRODUTO(S) em negociação; e
c) ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES: ETAPA para ratificação da POTÊNCIA dos
EMPREENDIMENTOS marginais que completem a QUANTIDADE DEFINIDA.
§ 7º Toda inserção dos dados deverá ser auditável.
§ 8º Iniciado o LEILÃO, não haverá prazo para o seu encerramento, observado
o disposto no art. 8º, § 10.
§ 9º O LEILÃO poderá ser temporariamente suspenso em decorrência de fatos
supervenientes, a critério da ENTIDADE COORDENADORA.
§ 10. A ENTIDADE COORDENADORA poderá,no decorrer do LEILÃO, alterar o
TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE, mediante comunicação via SISTEMA aos PROPONENTES
VENDEDORES.
§ 11. Durante o LEILÃO, o LANCE deverá conter as seguintes informações:
a) identificação do PROPONENTE VENDEDOR;
b) identificação do EMPREENDIMENTO;
c) a POTÊNCIA;
d) quantidade de LOTES;
e) PREÇO DE LANCE;
f) a RECEITA FIXA requerida pelo PROPONENTE VENDEDOR; e
g) na ETAPA DERATIFICAÇÃO DELANCES, aPOTÊNCIA ratificadapelo
PROPONENTE VENDEDOR.
12. Para cada EMPREENDIMENTO, omontante ofertado estálimitado à
ENERGIA HABILITADA.
§ 13. Na definição do MONTANTE DE CONSUMO INTERNO E PERDAS NA REDE
BÁSICA, o PROPONENTE VENDEDOR deverá considerar, quando couber, perdas internas e
o consumo interno do EMPREENDIMENTO e as perdas elétricas, desde a Referência da
GARANTIA FÍSICA do EMPREENDIMENTO, até oCentro de Gravidade, incluindoas perdas
na Rede Básica, sob pena de sujeitar-se às sanções decorrentes da apuração de
insuficiência de lastro para venda de energia, nos termos das Regras e Procedimentos de
Comercialização, e à eventual redução dos montantes contratados nos CER.
§ 14. O PREÇO DE LANCE será representado pelo ICB e calculado a partir da 1_MME_6_14494451_001
Onde:
ICB – Índice de Custo Benefício, expresso em Reais por Megawatt-hora
(R$/MWh);
RF – RECEITA FIXA, expressa emReais por ano (R$/ano), considerando o
disposto no § 15;
QL – quantidade de LOTES ofertados;
l – valor do LOTE em Megawatt médio (MW médio);
COP – Valor Esperado do Custo deOperação, expresso em Reais por ano
(R$/ano);
CEC – Valor Esperado do Custo Econômico de Curto Prazo, expresso em Reais
por ano (R$/ano);
GF – GARANTIA FÍSICA, expressa em Megawatt médio (MW médio); e
8760 – número de horas por ano.
§ 15. O PREÇO DE LANCE e a RECEITA FIXA, independentemente da quantidade
de LOTES ofertados, são de responsabilidade exclusiva do PROPONENTE VENDEDOR.
§ 16. Durante a configuraçãodo LEILÃO, suarealização e apóso seu
encerramento, o Ministério de Minas e Energia, a EPE, a ENTIDADE COORDENADORA e a
ENTIDADEORGANIZADORAdeverãoobservarodispostono art.5º,§2º,doDecreto nº
7.724, de 16 de maio de 2012, comrelação a todas asinformações do LEILÃO,
excetuando-se o PREÇO CORRENTE e a divulgação do resultado prevista no art. 10.
CAPÍTULO III
DA CONFIGURAÇÃO DO SISTEMA
Art. 4º A configuração do SISTEMA será realizada conforme definido a
seguir.
§ 1º Os representantes da ENTIDADE COORDENADORA validarão no SISTEMA,
antes do início do LEILÃO, os seguintes dados:
I – o PREÇO INICIAL para cada PRODUTO;
II – o TEMPO DE DURAÇÃO DO LEILÃO;
III – o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE; e
IV – o TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE.
§ 2º A ENTIDADEORGANIZADORA validaráno SISTEMA,antes doinício do
LEILÃO, as GARANTIAS DE PROPOSTA aportadas pelos PROPONENTES VENDEDORES, com
base em informações fornecidas pelo AGENTE CUSTODIANTE.
§ 3º O(s) REPRESENTANTE(S) do MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA inserirão no
SISTEMA, antes do início do LEILÃO:
I – o DECREMENTO PERCENTUAL; e
II – a QUANTIDADE DEFINIDA de potência, em Megawatt (MW).
§ 4º O(s) REPRESENTANTE(S) da EPE validarão no SISTEMA, antes do início do
LEILÃO:
I – a POTÊNCIA, expressoem Megawatt (MW), para cada
EMPREENDIMENTO;
II – o valor correspondente à GARANTIA FÍSICA, expresso em Megawatt médio
(MW médio), para cada EMPREENDIMENTO;
III – o CEC, para cada EMPREENDIMENTO;
IV – o COP, para cada EMPREENDIMENTO;
V – a informação a respeito da contratação do Uso do Sistema de Distribuição
ou Transmissão, observado o disposto no art. 6º, § 10;
VI – SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO de Conexão de cada EMPREENDIMENTO ao
SIN;
VII -aCAPACIDADEde cadaSUBESTAÇÃODEDISTRIBUIÇÃO,expressaem
MW;
VIII – o BARRAMENTO CANDIDATO de Conexão de cada EMPREENDIMENTO ao
SIN;
IX – a CAPACIDADE de cada BARRAMENTO CANDIDATO, expressa em MW;
X – o NÚMERO DEVÃOS de cadaBARRAMENTO CANDIDATO ede cada
SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO, expresso em número inteiro positivo;
XI – a SUBÁREA DO SIN ondese encontra cada BARRAMENTO CANDIDATO e
cada SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO;
XII – a CAPACIDADE de cada SUBÁREA DO SIN, expressa em MW;
XIII – a ÁREA DO SIN onde se encontra cada SUBÁREA DO SIN;
XIV – a CAPACIDADE de cada ÁREA DO SIN, expressa em MW;
XV – a UF para cada EMPRENDIMENTO;
XVI – o SUBMERCADO para cada EMPREENDIMENTO;
XVII – Valor de Investimento para cada EMPREENDIMENTO; e
XVIII – a origem do gás natural de cada EMPREENDIMENTO.
§ 6º A inserção dos dados estabelecida no § 5º deverá ser realizada nos termos
das DIRETRIZES, doEDITAL,da NOTATÉCNICACONJUNTAONS/EPE DEMETODOLOGIA,
PREMISSAS E CRITÉRIOS e da NOTA TÉCNICA DE QUANTITATIVOS DA CAPACIDADE
REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO, bem como das informações de
HABILITAÇÃO TÉCNICA dos EMPREENDIMENTOS realizada pela EPE.
§ 7º Das informações inseridas no SISTEMA, serão disponibilizadas aos
PROPONENTES VENDEDORES:
a) a POTÊNCIA de seu(s) respectivo(s) EMPREENDIMENTO(S);
b) a ENERGIA HABILITADA do(s) seu(s) respectivo(s) EMPREENDIMENTO(S);
c) o PREÇO INICIAL dos PRODUTOS;
d) o PREÇO CORRENTE;
e) o DECREMENTO MÍNIMO;
f) a SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO e o BARRAMENTO CANDIDATO nos quais o
EMPREENDIMENTO disputará CAPACIDADE na ETAPA INICIAL, e suas respectivas SUBÁREA
DO SIN e ÁREA DO SIN; e
g) na ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES, a POTÊNCIA sujeita à ratificação pelo
PROPONENTE VENDEDOR.
CAPÍTULO IV
DO LEILÃO
Seção I
Das Características Gerais
Art. 5º O LEILÃO, será realizada conforme disposto a seguir.
§ 1º No LEILÃO concorrerão os PROPONENTES VENDEDORES.
§ 2º O SISTEMA aceitará simultaneamente LANCES para todos os PRODUTOS.
§ 3º EmcadaPRODUTO somenteserãoaceitosLANCES parao(s)
EMPREENDIMENTO(S) habilitados pela EPE.
§ 4º O LEILÃO será composto, sucessivamente, pelas seguintes ETAPAS:
I – ETAPA INICIAL;
II – ETAPA CONTÍNUA; e
III – ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES.
Seção II
Da Etapa Inicial
Art. 6º A ETAPA INICIAL, que trata da classificação dos EMPREENDIMENTOS e
a avaliação concomitante das propostas para todos os PRODUTOS dar-se-á considerando a
CAPACIDADEREMANESCENTEDO SINPARAESCOAMENTODEGERAÇÃO, emqueos
LANCES serão ordenados pelo SISTEMA seguindo ordem crescente de PREÇO DE LANCE de
cada EMPREENDIMENTO.
§ 1º OsPROPONENTESVENDEDORES ofertarãoapenasumLANCE paracada
EMPREENDIMENTO.
§ 2º O LANCE na ETAPA INICIAL corresponderá à oferta de:
I – quantidade de LOTES; e
II – RECEITA FIXA.
§ 3ºO SISTEMAaceitarásimultaneamenteLANCESde quantidadeparacada
PRODUTO, que deverão ser menores que ENERGIA HABILITADA.
§ 4º Observadoo dispostono art.3º,§ 15,os PROPONENTESVENDEDORES
ofertarão LANCE deRECEITAFIXA queresulte emumICB igualouinferior aoPREÇO
INICIAL do PRODUTO.
§ 5º AETAPA INICIALserá finalizadapordecurso doTEMPO PARAINSERÇÃO
DE LANCE.
§ 6º Encerradoo TEMPOPARA INSERÇÃODELANCE daETAPA INICIAL,o
SISTEMA classificará os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS que disputam o acesso
ao SIN,pororigemdogásnatural eporordemcrescentedePREÇODELANCE,
considerando a CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO.
§ 7º A classificação dos EMPREENDIMENTOS de que trata o § 6º, que ocorrerá
exclusivamente na ETAPA INICIAL, e observará a ordenação considerando a prevalência do
critério de origem do gás natural sobre o critério de ordem crescente de PREÇO DE LANCE,
respeitando as seguintes condições:
I – nocasodo PRODUTONORDESTE MARANHÃOedo PRODUTONORDESTE
PIAUÍ,os EMPREENDIMENTOSquetenhamgás naturalcujaorigemseja nacional serão
ordenados prioritariamente sobre os EMPREENDIMENTOS que tenham gás natural de
outras origens;
II – nocasodo PRODUTONORTE, osEMPREENDIMENTOSque tenhamgás
natural cuja origem seja proveniente da Região Amazônica serão ordenados
prioritariamente aos EMPREENDIMENTOS que tenham gás natural de outras origens; e
III -a ordenaçãoporPREÇODELANCE dosEMPREENDIMENTOSocorrerá
observando a precedência entre as origens do gás natural descritas nos incisos I e II.
§ 8º Observado o disposto no § 10, para a classificação dos LANCES associados
aos EMPREENDIMENTOS de que trata o § 7º, o SISTEMA:
I – classificará, para cada SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO, os LANCES associados
aos EMPREENDIMENTOS da SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO, por ordem crescente de
PREÇO DE LANCE, tal que o somatório da POTÊNCIA dos EMPREENDIMENTOS, de todos os
PRODUTOS, seja menor ou igual à CAPACIDADE da SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO;
II – classificará, para cada BARRAMENTO CANDIDATO, os LANCES associados aos
EMPREENDIMENTOS de todas as SUBESTAÇÕES DE DISTRIBUIÇÃO que afetam o
BARRAMENTOCANDIDATO eosLANCESassociados aosEMPREENDIMENTOSdo
BARRAMENTO CANDIDATO, por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, tal que o somatório
da POTÊNCIAdosdemaisEMPREENDIMENTOS,de todososPRODUTOS,sejamenorou
igual à CAPACIDADE do BARRAMENTO CANDIDATO;
III – classificaráosLANCES associadosaosEMPREENDIMENTOSde todosos
BARRAMENTOS CANDIDATOS e SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO de cada SUBÁREA DO SIN
por ordem crescentedePREÇO DELANCE,talque osomatórioda POTÊNCIAdos
EMPREENDIMENTOS, de todos os PRODUTOS, seja menor ou igual à CAPACIDADE da
SUBÁREA DO SIN; e
IV – classificará os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS de todas as
SUBÁREAS DO SIN de cada ÁREA DO SIN por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, tal que
o somatório da POTÊNCIA dos demais EMPREENDIMENTOS, de todos os PRODUTOS, seja
menor ou igual à CAPACIDADE da ÁREA DO SIN.
§ 9º Em caso de empate de PREÇOS DE LANCE na ETAPA INICIAL, o desempate
será realizado conforme os seguintes critérios:
I – pela ordem crescente de POTÊNCIA;
II – caso persista o empate pelo critério previsto noinciso I, pela ordem
decrescente do montante ofertado, em LOTES; e
III -casopersistaoempatepelo critérioprevistonoincisoII,porordem
cronológica de submissão dos LANCES.
§ 10. Serão classificados, independentemente da CAPACIDADE REMANESCENTE
DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO, os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS
cujos PROPONENTES VENDEDOREStenhamcelebradoe apresentado,quandoda
Habilitação Técnica junto à EPE, os seguintes Contratos:
I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST e Contrato de Conexão
às Instalações de Transmissão – CCT, para o acesso à Rede Básica; ou
II – Contrato de Uso do Sistema de Distribuição – CUSD e Contrato de Conexão
ao Sistema de Distribuição – CCD ou Contrato de Conexão às Instalações de Transmissão
– CCT, para o acesso aos Sistemas de Distribuição.
§ 11. A POTÊNCIA dos EMPREENDIMENTOS classificados nos termos do § 10,
não será considerada, para fins de classificação, nos somatórios previstos no § 8º.
§ 12. Os LANCES associadosaos EMPREENDIMENTOS que não forem
classificados na ETAPA INICIAL serão consideradosLOTES EXCLUÍDOS e nãopoderão ser
submetidos em LANCES na ETAPA seguinte.
§ 13. Os LOTES dos EMPREENDIMENTOS cujos LANCES não forem submetidos
na ETAPA INICIAL serãoconsiderados LOTESEXCLUÍDOS eo PROPONENTEnão poderá
submeter LANCES para o referido EMPREENDIMENTO na ETAPA seguinte.
§ 14. Após o términoda ETAPA INICIAL,o SISTEMA procederáda seguinte
forma:
I – encerrará o LEILÃO, sem contratação, caso não haja qualquer LANCE VÁLIDO
na ETAPA INICIAL; ou
II – dará início à ETAPA CONTÍNUA, na hipótese contrária àquela do inciso I.
Seção III
Da Etapa Contínua
Art. 7º Na ETAPACONTÍNUA, oSISTEMA observará,para cadaPRODUTO, a
QUANTIDADE DEFINIDA estabelecida.
Parágrafo único. O SISTEMA encerrará a negociação do PRODUTO, sem
contratação de energia, caso a quantidade ofertada do PRODUTO seja igual a zero.
Art. 8º A ETAPA CONTÍNUA será realizada conforme o disposto a seguir.
§ 1º OSISTEMA calcularáo DECREMENTOMÍNIMO,que seráo resultadodo
DECREMENTO PERCENTUAL multiplicadopelo PREÇO DE LANCEdo EMPREENDIMENTO
marginal, que complete a QUANTIDADE DEFINIDA do PRODUTO, com arredondamento.
§ 2º O SISTEMA calculará o novo PREÇO CORRENTE, que será atualizado a cada
LANCE, e será:
I -igual aoPREÇODELANCEdoEMPRENDIMENTO marginalquecompletea
QUANTIDADE DEFINIDA do PRODUTO subtraído do DECREMENTO MÍNIMO, calculado nos
termos do § 1º; e
II – expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh).
§ 3º O SISTEMA ordenará os LANCES de cada PRODUTO por ordem crescente
de PREÇO DE LANCE, observado o critério de desempate previsto no § 4º.
§ 4º Em caso de empate de PREÇOS DE LANCE na ETAPA CONTÍNUA de todos
os PRODUTOS, o desempate será realizado pela ordem decrescente de LOTES ofertados e,
caso persista o empate, pela ordem cronológica de submissão dos LANCES.
§ 5º Observado o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE e o disposto no art. 3º,
§ 15, os PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter LANCES, associados à quantidade
de LOTES ofertada na ETAPA INICIAL, desde que o PREÇO DE LANCE seja igual ou inferior
ao menor valor entre:
I – o PREÇO CORRENTE; e
II – o resultado do PREÇO DE LANCE relativo ao seu último LANCE VÁLIDO
subtraído do DECREMENTO MÍNIMO, calculado nos termos do § 1º.
§ 7º Caso um PROPONENTE VENDEDOR não submeta LANCE nesta ETAPA, o
SISTEMA considerará o PREÇO DE LANCEcorrespondente ao último LANCE VÁLIDO do
PROPONENTE VENDEDOR.
§ 8º Acada submissãode LANCE,oSISTEMA reiniciaráo TEMPOPARA
INSERÇÃO DE LANCEe classificará os LOTESpor ordem crescente dePREÇO DE LANCE,
qualificando-os como LOTESATENDIDOS ouLOTESNÃO ATENDIDOS,com basena
QUANTIDADE DEFINIDA de cada PRODUTO.
§ 9ºAETAPACONTÍNUAserá finalizadapordecursodoTEMPOPARA
INSERÇÃO DE LANCE sem qualquer submissão de LANCE.
§ 10. Na hipótese dasessão do LEILÃO seprolongar além doTEMPO DE
DURAÇÃO DOLEILÃO, aENTIDADE COORDENADORApoderá, aseu critério,estabelecer
TEMPO FINAL PARAINSERÇÃODE LANCEaotérminodo qualaETAPA CONTÍNUAserá
obrigatoriamente finalizada.
§ 11. DuranteoTEMPO FINALPARA INSERÇÃODELANCE osPROPONENTES
VENDEDORES que submeteram LANCE VÁLIDO na ETAPA INICIAL poderão submeter um ou
mais LANCES, observado o disposto no § 5º.
Seção IV
Da Etapa de Ratificação de Lances
Art. 9º A ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES será realizada conforme o disposto
a seguir.
§ 1º O SISTEMA realizará simultaneamente a ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES
para o(s) PRODUTO(S)cuja POTÊNCIAsejasuperior àQUANTIDADE DEFINIDADO
PRODUTO.
§ 2º Participarão da ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES, exclusivamente o(s)
PROPONENTE(S) VENDEDOR(ES)cujo EMPREENDIMENTOmarginal tenhacompletado a
QUANTIDADE DEFINIDA DO PRODUTO.
§ 3º Na ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES, o PROPONENTE VENDEDOR deverá
ratificar seu LANCE, para a POTÊNCIA que complete a QUANTIDADE DEFINIDA DO PRODUTO,
igual à QUANTIDADE DEFINIDA DO PRODUTOsubtraída do somatório da POTÊNCIA
ATENDIDA .
§ 4º Caso o(s) PROPONENTE(S) VENDEDOR(ES) não ratifique(m) seus LANCES
durante a ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES, a totalidade da POTÊNCIA do LANCE vinculado
à cada EMPREENDIMENTO marginal que tenha completado a QUANTIDADE DEFINIDA serão
classificados como POTÊNCIA EXCLUÍDA.
§ 5º Para o(s) PROPONENTE(S) VENDEDOR(ES) que ratificarem seus LANCES
durante a ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES:
I -a POTÊNCIAdequetrata o§3ºserão classificadoscomoPOTÊNCIA
ATENDIDA; e
II – o restante da POTÊNCIA do LANCE vinculado ao EMPREENDIMENTO marginal
que tenha completado aQUANTIDADE DEFINIDADO PRODUTOserá classificadacomo
POTÊNCIA EXCLUÍDA.
§ 6º O PROPONENTE VENDEDOR deverá, observado o disposto no art. 3º, § 15,
ratificar a RECEITA FIXA que será proporcional à POTÊNCIA de que trata o § 3º, conforme 1_MME_6_14494451_002
Onde:
RFfinal = RECEITA FIXA final, a ser ratificada pelo PROPONENTE VENDEDOR, que
compreende a RECEITA FIXA total, incluída as duas parcelas de que tratam o art. 2º, incisos
I e II, da Portaria nº 42/GM/MME, de 1º de março de 2007;
POT rat = POTÊNCIA aser contratada,sujeita àratificação peloPROPONENTE
VENDEDOR na ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES, calculada nos termos do § 3º;
POT = POTÊNCIA vinculada ao último LANCE VÁLIDO; e
RF = RECEITA FIXA do último LANCE VÁLIDO.
§ 8º A inflexibilidade associada a um EMPREENDIMENTO que ratificar a receita
fixa será proporcional à POTÊNCIA a ser contratada.
§ 9ºA ETAPADERATIFICAÇÃODELANCESserá finalizadapordecursodo
TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE ou após todo(s) o(s) PROPONENTE(S) VENDEDORE(S) de
que trata o § 2º ter(em) ratificado seu(s) LANCE(S).
§ 10. Ao término da ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES o SISTEMA encerrará o
LEILÃO.
CAPÍTULO V
DO ENCERRAMENTO, DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS E CELEBRAÇÃO DOS CER
Art. 10. O encerramento do LEILÃO, a divulgação dos resultados e a celebração
dos CER dar-se-ão conforme disposto a seguir.
§ 1º Observadas as condições de habilitação estabelecidaspela ANEEL, a
POTÊNCIA ATENDIDA ao término do LEILÃO implicará obrigação incondicional de celebração
do respectivoCER, combasenaPOTÊNCIA ATENDIDA,entreaCCEEe osVENCEDORES à
respectiva RECEITA FIXA.
§ 3º ARECEITA FIXAserá ovalor doLANCE doVENCEDOR, observadoo
disposto no art. 9º, §§ 5º e 6º.
§ 4º O resultado divulgado imediatamente após o término do Certame poderá
ser alterado em função do Processo de Habilitação promovido pela ANEEL, conforme
previsto no EDITAL.
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
ENERGÉTICO
PORTARIA Nº 1.334/SPE/MME, DE 4 DE MAIO DE 2022
O SECRETÁRIO-ADJUNTODE PLANEJAMENTOE DESENVOLVIMENTO
ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA,no uso da competência que lhe foi
delegada pelo art. 1º, inciso I e §1º, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016,
tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art.
4º da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.000418/2022-26. Interessada: Assuruá 5 I Energia S.A.,
inscrita no CNPJ sob o nº 38.297.095/0001-20. Objeto: Aprovaro enquadramento no
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto
de geração de energia elétrica da Central Geradora Eólica denominada Assuruá 5 I,
cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração – CEG: EOL.CV.BA.051784-
4.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.010,de 18 de janeirode 2022, de
titularidade da Interessada.A íntegradesta Portariaconsta nosautos eencontra-se
disponível no endereçoeletrônicohttps://www.gov.br/mme/pt-
br/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1.
MARCELLO NASCIMENTO CABRAL DA COSTA
PORTARIA Nº 1.335/SPE/MME, DE 4 DE MAIO DE 2022
O SECRETÁRIO-ADJUNTODE PLANEJAMENTOE DESENVOLVIMENTO
ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA,no uso da competência que lhe foi
delegada pelo art. 1º, inciso I e §1º, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016,
tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art.
4º da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.000417/2022-81.Interessada: Assuruá5II EnergiaS.A.,
inscrita no CNPJ sob o nº 38.297.116/0001-07. Objeto: Aprovaro enquadramento no
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto
de geração de energia elétrica da Central Geradora Eólica denominada Assuruá 5 II,
cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração – CEG: EOL.CV.BA.051785-
2.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.011,de 18 de janeirode 2022, de
titularidade da Interessada.A íntegradesta Portariaconsta nosautos eencontra-se
disponível no endereçoeletrônicohttps://www.gov.br/mme/pt-
br/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1.
MARCELLO NASCIMENTO CABRAL DA COSTA
PORTARIA Nº 1.336/SPE/MME, DE 4 DE MAIO DE 2022
O SECRETÁRIO-ADJUNTODE PLANEJAMENTOE DESENVOLVIMENTO
ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA,no uso da competência que lhe foi
delegada pelo art. 1º, inciso I e §1º, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016,
tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art.
4º da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.000416/2022-37. Interessada: Assuruá 5 III Energia S.A.,
inscrita no CNPJ sob o nº 35.497.092/0001-41. Objeto: Aprovaro enquadramento no
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto
de geração de energia elétrica da Central Geradora Eólica denominada Assuruá 5 III,
cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração – CEG: EOL.CV.BA.051786-
0.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.012,de 18 de janeirode 2022, de
titularidade da Interessada.A íntegradesta Portariaconsta nosautos eencontra-se
disponível no endereçoeletrônicohttps://www.gov.br/mme/pt-
br/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1.
MARCELLO NASCIMENTO CABRAL DA COSTA
PORTARIA Nº 1.337/SPE/MME, DE 4 DE MAIO DE 2022
O SECRETÁRIO-ADJUNTODE PLANEJAMENTOE DESENVOLVIMENTO
ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA,no uso da competência que lhe foi
delegada pelo art. 1º, inciso I e §1º, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016,
tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art.
4º da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.000421/2022-40. Interessada: Assuruá 5 IV Energia S.A.,
inscrita no CNPJ sob o nº 42.929.694/0001-96. Objeto: Aprovaro enquadramento no
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto
de geração de energia elétrica da CentralGeradora Eólica denominada Assuruá5 IV,
cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração – CEG: EOL.CV.BA.051787-
9.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.013,de 18 de janeirode 2022, de
titularidade da Interessada.A íntegradesta Portariaconsta nosautos eencontra-se
disponível no endereçoeletrônicohttps://www.gov.br/mme/pt-
br/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1.
MARCELLO NASCIMENTO CABRAL DA COSTA
PORTARIA Nº 1.338/SPE/MME, DE 4 DE MAIO DE 2022
O SECRETÁRIO-ADJUNTODE PLANEJAMENTOE DESENVOLVIMENTO
ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA,no uso da competência que lhe foi
delegada pelo art. 1º, inciso I e §1º, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016,
tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art.
4º da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.000420/2022-03. Interessada:Assuruá 5V EnergiaS.A.,
inscrita no CNPJ sob o nº 42.929.707/0001-27. Objeto: Aprovaro enquadramento no
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto
de geração de energia elétrica da CentralGeradora Eólica denominada Assuruá5 V,
cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração – CEG: EOL.CV.BA.051788-
7.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.014,de 18 de janeirode 2022, de
titularidade da Interessada.A íntegradesta Portariaconsta nosautos eencontra-se
disponível no endereçoeletrônicohttps://www.gov.br/mme/pt-
br/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1.
MARCELLO NASCIMENTO CABRAL DA COSTA
PORTARIA Nº 1.339/SPE/MME, DE 4 DE MAIO DE 2022
O SECRETÁRIO-ADJUNTODE PLANEJAMENTOE DESENVOLVIMENTO
ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA,no uso da competência que lhe foi
delegada pelo art. 1º, inciso I e §1º, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016,
tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art.
4º da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.000419/2022-71. Interessada: Assuruá 5 VI Energia S.A.,
inscrita no CNPJ sob o nº 42.931.551/0001-19. Objeto: Aprovaro enquadramento no
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto
de geração de energia elétrica da CentralGeradora Eólica denominada Assuruá5 VI,
cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração – CEG: EOL.CV.BA.051789-
5.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.015,de 18 de janeirode 2022, de
titularidade da Interessada.A íntegradesta Portariaconsta nosautos eencontra-se
disponível no endereçoeletrônicohttps://www.gov.br/mme/pt-
br/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1.
MARCELLO NASCIMENTO CABRAL DA COSTA
PORTARIA Nº 1.340/SPE/MME, DE 5 DE MAIO DE 2022
O SECRETÁRIO-ADJUNTODE PLANEJAMENTOE DESENVOLVIMENTO
ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA,no uso da competência que lhe foi
delegada pelo art. 1º, inciso I e § 1º, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016,
tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art.
4º da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.003558/2022-56.Interessada:BeloMonte Transmissora de
Energia SPE S.A., inscritano CNPJsob onº 20.223.016/0001-70.Objeto: Aprovar o
enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura – REIDI doprojeto dereforços eminstalação detransmissão de energia
elétrica, objeto do Despacho ANEEL nº 4.036, de17 de dezembro de 2021- Parcial, de
titularidade da interessada.A íntegradesta Portariaconsta nosautos eencontra-se
disponível no endereçoeletrônicohttps://www.gov.br/mme/pt-
br/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1.
MARCELLO NASCIMENTO CABRAL DA COSTA
PORTARIA Nº 1.341/SPE/MME, DE 5 DE MAIO DE 2022
O SECRETÁRIO-ADJUNTODE PLANEJAMENTOE DESENVOLVIMENTO
ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA,no uso da competência que lhe foi
delegada pelo art. 1º, inciso VI e § 1º, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016,
tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no
art. 4º da Portaria MME nº 364, de 13 de setembro de 2017, resolve:
Processo nº 48340.001228/2022-14. Interessada: EDP Renováveis Brasil S.A .,
inscrita no CNPJ sob o nº 09.334.083/0001-20. Objeto: Aprovar como Prioritários, na forma
do art. 2º, § 1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, os projetos da
Centrais Geradoras Fotovoltaicas denominadas Novo Oriente Solar I, Novo Oriente Solar II,
Novo Oriente Solar III, Novo Oriente Solar IV, Novo Oriente Solar V e Novo Oriente Solar
VI, cadastradas com os Códigos Únicosde Empreendimentos de Geração- CEG:
UFV.RS.SP.049335-0.01, UFV.RS.SP.049336-8.01, UFV.RS.SP.049337-6.01, UFV.RS.SP.049338-
4.01, UFV.RS.SP.049339-2.01 e UFV.RS.SP.049340-6.01, objetos, respectivamente, das
Resoluções Autorizativas ANEEL nºs 10.996, 10.997, 10.998, 10.999, 11.000 e 11.001, de 18
de janeiro de 2022, de titularidade da interessada, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431,
de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível
no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/secretariaexecutiva/
projetos-prioritarios-1.
MARCELLO NASCIMENTO CABRAL DA COSTA
PORTARIA Nº 1.342/SPE/MME, DE 5 DE MAIO DE 2022
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DEPLANEJAMENTO EDESENVOLVIMENTO
ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi
delegada pelo art. 1º, inciso VI e § 1º, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de
2016, tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de
2016, e no art. 4º da Portaria MME nº 364, de 13 de setembro de 2017, resolve:
Processo nº 48340.001229/2022-51. Interessada: EDP Renováveis Brasil S.A .,
inscrita no CNPJsobo nº09.334.083/0001-20. Objeto:Aprovarcomo Prioritários, na
forma do art. 2º, § 1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, os
projetos das Centrais Geradoras Fotovoltaicas denominadas Monte Verde Solar I,
Monte Verde Solar II, Monte Verde Solar III, Monte Verde Solar IV, Monte Verde Solar
V, Monte Verde Solar VI e Monte Verde Solar VII, cadastradas com os Códigos Únicos
de Empreendimentos deGeração-CEG: UFV.RS.RN.045153-3.01,UFV.RS.RN.045154-
1.01, UFV.RS.RN.045155-0.01, UFV.RS.RN.045156-8.01, UFV.RS.RN.045020-0.01,
UFV.RS.RN.045022-7.01 e UFV.RS.RN.045021-9.01,respectivamente, objetos das
Resoluções Autorizativas ANEEL nºs 8.499, 8.500, 8.501, 8.502, 8.503, 8.504 e 8.505, de
17 de dezembro de 2019, de titularidade da interessada, para os fins do art. 2º da Lei
nº 12.431, de 24de junho de2011. Aíntegra desta Portariaconsta nosautos e
encontra-se disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/ptbr/
assuntos/secretarias/secretaria-executiva/projetos-prioritarios-1.
MARCELLO NASCIMENTO CABRAL DA COSTA
PORTARIA Nº 1.343/SPE/MME, DE 5 DE MAIO DE 2022
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DEPLANEJAMENTO EDESENVOLVIMENTO
ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi
delegada pelo art. 1º, inciso I e §1º, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016,
tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e
no art. 4º da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº48500.000890/2021-88. Interessada:Cooperativade
Desenvolvimento Social Entre Rios Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 10.415.935/0001-92.
Objeto: Aprovar o enquadramento no Regime Especial deIncentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura- REIDIdo projetode ampliaçãopara geração de
energia elétrica da Central Geradora Hidrelétrica denominada Buricá, cadastrada com o
Código Único do Empreendimento de Geração – CEG: CGH.PH.RS.000329-8.02, objeto da
Licença de Instalação de Ampliação nº 31, de 26 de janeiro de 2021, de titularidade
da Interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no
endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/spe/reidirepenec-
1.
MARCELLO NASCIMENTO CABRAL DA COSTA
PORTARIA Nº 1.344/SPE/MME, DE 5 DE MAIO DE 2022
O SECRETÁRIO-ADJUNTODE PLANEJAMENTOE DESENVOLVIMENTO
ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA,no uso da competência que lhe foi
delegada peloart.1º,incisoIe§1º,da PortariaMMEnº281,de29dejunhode2016,
tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art.
4º da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.003124/2022-56. Interessada: Companhia Hidro Elétrica do
São Francisco – Chesf, inscrita no CNPJ sob o nº 33.541.368/0001-16. Objeto: Aprovar o
enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
– REIDI do projeto de melhoria em instalação de transmissão de energia elétrica, objeto da
Resolução Autorizativa ANEEL nº 9.706, de 2de março de 2021,de titularidade da
interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço
eletrônico https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1.
MARCELLO NASCIMENTO CABRAL DA COSTA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO Nº 1.173, DE 3 DE MAIO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.003452/2017-95, decide conhecer e, no mérito, dar parcial
provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Light Serviços de Eletricidade S.A. –
LIGHT em face do Auto de Infração nº 1/2019-SFE e, assim, mantendo-se as penalidades
de advertências (NC.4, NC.9, NC.10 e NC.11) e de multas (NC.2, NC.3, NC.6, NC.8 e NC.13),
e as Determinações DT.1, DT.2, DT.3, DT.4 e DT.6, nos termos como decidido pela SFE em
sede de juízo de reconsideração, assim como sealterando determinadas condicionantes
das dosimetrias adotadas às Não Conformidades NC.1 e NC.5 e, portanto, reduzindo-se as
multas aplicadas para o valor total de R$ 37.069.463,93 (trinta e sete milhões, sessenta e
nove mil, quatrocentos e sessenta e três reais e noventa e três centavos), a ser recolhido
conforme a legislação.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 1.190, DE 4 DE MAIO DE 2022
A DIRETORA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de
suas atribuições regimentais, em consonância no § 3º, do art. 43, da Resolução Normativa
nº 273, de10 dejulhode 2007,e noqueconsta oProcesso nº48500.005325/2016-40,
decide denegar seguimento ao pedido de requerimento administrativo apresentado pela
Petróleo SabbáS.A., comvistasàrevisão docritériodeprecificação docusto de
combustível do Contrato de Comercialização deEnergia Elétrica nos SistemasIsolados –
CCESI nº 220/2014 e do respectivo Contrato de Fornecimento de Combustível.
ELISA BASTOS SILVA
RETIFICAÇÃO
Na íntegra da Resolução Homologatória nº 3.028, de 26 de abril de 2022, cujo resumo foi publicado no D.O. do dia 28 de abril de 2022, Edição 79, Seção 1, página 65, constante
do Processo nº 48500.004966/2021-44, retificar a tabela 3, conforme redação abaixo, e disponibilizar no endereço eletrônico https://biblioteca.aneel.gov.br/
Onde se lê:
TABELA 3 – BENEFÍCIOS TARIFÁRIOS – PERCENTUAIS DE DESCONTO (Ceral Araruama).
. TUSD R$/kW TUSD R$/MWhTE R$/MWh TARIFAPARA APLICAÇÃODOS
DESCO N T O S
NORMA LEGAL
. B1 – RESIDENCIAL BAIXA RENDA TUSD E TE DO SUBGRUPO B1
RESIDENCIAL BAIXA RENDA
Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010.
Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010.
. Parcela do consumo mensal de energia
elétrica inferior ou igual a 30 (trinta) kWh
65% 65%
. Parcela doconsumo mensalsuperiora30
(trinta) kWheinferior ouiguala100(cem)
kWh
40% 40%
. Parcela do consumo mensal superiora 100
(cem) kWh e inferior ou igual a 220 (duzentos
e vinte) kWh
10% 10%
. Parcela do consumo mensal superiora 220
(duzentos e vinte) kWh
0% 0%
. RURAL – GRUPO A 2% 28% 2% TUSD E TE DAS MODALIDADES
AZUL E VERDE
Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013.
. ÁGUA, ESGOTO E SANEAMENTO – GRUPO A 3% 3% 3%
. IRRIGAÇÃO E AQUICULTURAEM HORÁRIO
ESPECIAL – GRUPO A
0% 70% A 90% 70% A 90% Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013.
Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010.
Art. 9º Lei nº 13.203 de 08 de dezembro de 2015
. ÁGUA, ESGOTO E SANEAMENTO – GRUPO B 3% 3% TUSD E TE DO SUBGRUPO B3 Decreto 7.891, de 23 de janeiro de 2013.
. IRRIGAÇÃO E AQUICULTURAEM HORÁRIO
ESPECIAL – GRUPO B
60% A 73% 60% A 73%TUSD E TE DO SUBGRUPO B2Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013.
Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010.
. GERAÇÃO – FONTE INCENTIVADA50% a 100% TUSD GERAÇÃO Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996;
Resolução Normativa nº 77, de 18 de agosto de 2004;
Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013.
. CONSUMIDOR LIVRE – FONTE INCENTIVADA0% a 100% 0% 0% MODALIDADE AZUL:TUSD
DEMANDA (R$/kW)
. 0% a 100% 0% a 100% 0% MODALIDADE VERDE:TUSD
DEMANDA(R$/kW) ETUSD
ENERGIA PONTA (R$/MWh)
DEDUZINDO-SE A TUSD
ENERGIA FORAPONTA
(R$/MWh)
Leia-se:
TABELA 3 – BENEFÍCIOS TARIFÁRIOS – PERCENTUAIS DE DESCONTO (Ceral Araruama).
. TUSD R$/kW TUSD R$/MWhTE R$/MWh TARIFAPARA APLICAÇÃODOS
DESCO N T O S
NORMA LEGAL
. B1 – RESIDENCIAL BAIXA RENDA TUSD E TE DO SUBGRUPO B1
RESIDENCIAL BAIXA RENDA
Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010.
Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010.
. Parcela do consumo mensal de energia
elétrica inferior ou igual a 30 (trinta) kWh
65% 65%
. Parcela doconsumo mensalsuperiora30
(trinta) kWheinferior ouiguala100(cem)
kWh
40% 40%
. Parcela do consumo mensal superiora 100
(cem) kWh e inferior ou igual a 220 (duzentos
e vinte) kWh
10% 10%
. Parcela do consumo mensal superiora 220
(duzentos e vinte) kWh
0% 0%
. RURAL – GRUPO A 2% 2% 2% TUSD E TE DAS MODALIDADES
AZUL E VERDE
Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013.
. ÁGUA, ESGOTO E SANEAMENTO – GRUPO A 3% 3% 3%
. IRRIGAÇÃO E AQUICULTURAEM HORÁRIO
ESPECIAL – GRUPO A
0% 70% A 90% 70% A 90% Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013.
Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010.
Art. 9º Lei nº 13.203 de 08 de dezembro de 2015
. ÁGUA, ESGOTO E SANEAMENTO – GRUPO B 3% 3% TUSD E TE DO SUBGRUPO B3 Decreto 7.891, de 23 de janeiro de 2013.
IRRIGAÇÃO E AQUICULTURAEM HORÁRIO
ESPECIAL – GRUPO B
60% A 73% 60% A 73%TUSD E TE DO SUBGRUPO B2Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013.
Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010.
. GERAÇÃO – FONTE INCENTIVADA50% a 100% TUSD GERAÇÃO Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996;
Resolução Normativa nº 77, de 18 de agosto de 2004;
Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013.
. CONSUMIDOR LIVRE – FONTE INCENTIVADA0% a 100% 0% 0% MODALIDADE AZUL:TUSD
DEMANDA (R$/kW)
. 0% a 100% 0% a 100% 0% MODALIDADE VERDE:TUSD
DEMANDA(R$/kW) ETUSD
ENERGIA PONTA (R$/MWh)
DEDUZINDO-SE A TUSD
ENERGIA FORAPONTA
(R$/MWh)
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES
DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 1.187, DE 4 DE MAIO DE 2022
Processo nº 48500.003021/2022-96. Interessada: AlicerceAdministradora deBens Ltda.
Decisão: (i) conferir o DRI-PCH referente à PCH Chalé, com potência instalada de 19.000
kW, cadastrada soboCEGPCH.PH.SP.037464-4.01, localizadanorioParaíba do Sul, no
estado de São Paulo; e (ii) esse DRI-PCH não poderá ser conferido a outros interessados.
A íntegra deste Despacho consta dos autos eestará disponível em
http://biblioteca.aneel.gov.br.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 1.191, DE 4 DE MAIO DE 2022
Processos nº 48500.004881/2017-80, 48500.004882/2017-24e 48500.004883/2017-79.
Interessado: Lavras 6 Energias Renováveis S.A., Lavras 7 Energias Renováveis S.A. e Lavras
8 Energias RenováveisS.A..Decisão:alterar ascaracterísticastécnicase osistemade
transmissão de interesse restrito das UFV Lavras 6, Lavras 7 e Lavras 8, cadastradas no CEG
sob o nº UFV.RS.CE.037870-4.01, UFV.RS.CE.037871-2.01 e UFV.RS.CE.037872-0.01,
respectivamente. A íntegradesteDespachoe seusAnexosconstamdos autose estarão
disponíveis em biblioteca.aneel.gov.br.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES
E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO
DESPACHO Nº 1.183, DE 3 DE MAIO DE 2022
Processo nº: 48500.003310/2022-95. Interessada: CompanhiaHidro Elétrica do São
Francisco -Chesf. Decisão:(i)estabelecerparcelasadicionais deReceita Anual
Permitida; e (ii) deajuste referentesà operaçãoe manutençãode instalações de
transmissão transferidas ao Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão
de Energia Elétrica nº 61/2001. A íntegradeste Despacho e seuAnexo constam dos
autos e estarão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
IVO SECHI NAZARENO
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 1.189, DE 4 DE MAIO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DEFISCALIZAÇÃO DOSSERVIÇOSDE GERAÇÃODA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições conferidas
pela Resolução Normativa ANEEL nº 583, de 22 de outubro de 2013, e considerando
o que consta do Processo nº 48500.000358/2022-41, decide restaurar, a partir da data
de publicação do presente despacho, a operação comercial da unidade geradora UG1
da CGH Anjos, Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG)
CGH.PH.MG.031130-8.01, com capacidade instalada de 831 kW, localizada no município
de Guaraciaba, estado de Minas Gerais, de titularidade da Anjos Energética Ltda.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
DESPACHOS DE 5 DE MAIO DE 2022
Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação a partir de
6 de maio de 2022.
Nº 1.213 Processo nº: 48500.002673/2020-41. Interessados:Sol Serra do MelII SPE
S.A. Modalidade: Operação em teste. Usina: UFV Serra do Mel II. Unidades Geradoras:
UG9 a UG12, de 3.437,00 kW cada. Localização: Município de Serra do Mel, no estado
do Rio Grande do Norte.
Nº 1.215 Processo nº: 48500.004017/2020-83. Interessados: Jandaíra III Energias
Renováveis S.A. Modalidade:Operação emteste.Usina: EOLJandaíra III.Unidades
Geradoras: UG6, de 3.465,00 kW. Localização: Município de Jandaíra, no estado do Rio
Grande do Norte.
As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis em
https://biblioteca.aneel.gov.br/.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
DESPACHO Nº 1.185, DE 4 DE MAIO DE 2022
Processo nº 48500.002438/2022-31. Interessadas: Energisa Minas Gerais – Distribuidora
de Energia S.A. e Energisa Nova Friburgo – Distribuidora de Energia S.A. Decisão: anuir
à prorrogação, pelo prazo improrrogável de 6 (seis) meses, dos Contratos de Prestação
de Serviços anuídos pelo Despacho nº 893, de 2017 e firmados entre as Interessadas
(contratantes) e a Energisa Soluções S.A. (contratada), conforme proposta apresentada
no documento protocolado sob o nº 48513.002686/2022-00. A íntegra deste Despacho
consta dos autos e estará disponível em: www.aneel.gov.br/biblioteca.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA
E ESTUDOS DO MERCADO
DESPACHO Nº 1.193, DE 5 DE MAIO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DEREGULAÇÃO ECONÔMICAEESTUDOS DOMERCADO
DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições conferidas
pelo art. 1º, inciso V, da Portaria ANEEL nº 3.925, de 29 de março de 2016, considerando
o disposto na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto no 5.163, de 30 de julho
de 2004, nas Resoluções Normativas nº 1.002, de 25 de janeiro de 2022, e nº 1.009 de 22
de março de 2022, e o que consta no Processo nº 48500.004784/2022-54, resolve aprovar
o Contrato de Comercialização de Energia a partir de Licitação Pública – CCELP celebrado
entre a compradora Cooperativa de Distribuição de Energia Fontoura Xavier – CERFOX e a
vendedora Itaú Unibanco Comercializadora de Energia Ltda – Itaú Comercializadora,
pactuado em decorrência do resultado de processo licitatório correspondente LEILÃO
CERFOX/2022-01, ressalvado que as cláusulas contratuais relacionadas a preço, prazos,
montantes da energia elétrica comercializados, suspensão de fornecimento e resolução do
contrato apresentam eficácia condicionada ao rito discricionário de Aprovação estabelecido
pela Resolução Normativa nº 1.009/2022.
JÚLIO CÉSAR REZENDE FERRAZ
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