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Diário Oficial da União – Seção 1 nº082 – 03.05.202

Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
ENERGÉTICO
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 29 DE ABRIL DE 2022
Aprova o NovoProgramade Metaspara
Condicionadores de Ar.
PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DE INDICADORES E NÍVEIS DE EFICIÊNCIA
ENERGÉTICA – CGIEE, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 3º, 5º e 8º, do
Decreto nº9.864,de 27dejunhode2019,tendoemvista odispostonaLeinº
10.295, de 17 de outubro de 2001, e o que consta no Processo nº 48360.000204/2021-
11, resolve:
Art. 1º Aprovar o Programa de Metas para Condicionadores de Ar, na forma
constante do Anexo à presente Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALEXANDRE PRÍNCIPE PIRES
ANEXO I
PROGRAMA DE METAS PARA CONDICIONADORES DE AR
Art. 1º Este Programa de Metas complementa a Regulamentação Específica
de Condicionadores de Ar, atendendo ao disposto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.295,
de 17 de outubro de 2001.
Art. 2º Os equipamentos de que trata a presente Regulamentação,
mencionados na Portaria Interministerial MME/MCT/MDIC nº02, de 31 dejulho de
2018, Anexo I, art. 2º, são Condicionadores de Ar Monobloco, de janela ou parede, de
corpo único, ou tipo Split System Hi-Wall, Piso-Teto e Cassete, de uma única Unidade
Evaporadora para uma única Unidade Condensadora, de fabricação nacional ou
importados, para comercialização e uso no Brasil.
§ 1º Os equipamentosindicados nocaput sãodestinados àoperação em
corrente alternada de 60 Hz e tensões nominais de 127V, 220V, 380V e 440V, ou faixas
de tensão que englobem as tensões nominais mencionadas, nos Sistemas Monofásico
e Trifásico.
§ 2º Os Condicionadores de Ar com condensadores refrigerados a água não
são objeto desta Regulamentação.
§ 3º Os Condicionadores de Ar que incluem, alémda refrigeração, a
capacidade de aquecimento do ambiente, são objeto desta Regulamentação.
Art. 3º OÍndice deEficiência Energéticaa serutilizado éo Índicede
Desempenho de Resfriamento Sazonal (IDRS), que deverá ser calculado considerando a
Norma Técnica ISO 16358-1 e as orientações contidas no Anexo A, itens A.1 e A.2, do
Anexo I, da Portaria Inmetro nº 269, de 22 de junho de 2021.
Art. 4º Ficam estabelecidos, de acordo com o disposto na Tabela 1, os
Níveis Mínimos de Eficiência Energética dos Condicionadores de Ar, caracterizados nos
termos do art. 2º deste Anexo.
TABELA 1 – NÍVEIS MÍNIMOS DO ÍNDICE DE DESEMPENHO DE
RESFRIAMENTO SAZONAL (IDRS) PARA CONDICIONADORES DE AR
. Índice de Desempenho de Resfriamento Sazonal – IDRS
(Wh/WH)
. Categorias de
Potência
Etapa 1 Etapa 2
. Janela <14.000 Btu/h 3,00 3,30
. ³14.000 Btu/h 2,75 3,15
. Split <30.000 Btu/h 3,14 4,50
. ³30.000 Btu/h 3,14 3,90
Art. 5º As datas limitespara fabricaçãono País ouimportação e
comercialização dos Condicionadores de Ar objeto deste Programa de Metas que não
atendam ao disposto na Tabela 1 do art. 4º estão definidas na Tabela 2 a seguir:
TABELA 2 -DATAS LIMITEPARAFABRICAÇÃO, IMPORTAÇÃOE
COMERCIALIZAÇ ÃO
. Etapa 1 Etapa 2
. Fabricação e Importação 31/12/2022 31/12/2025
. Comercialização por Fabricantes e Importadores 31/12/2023 31/12/2026
. Comercialização por Atacadistas e Varejistas 31/12/2024 31/12/2027
Art. 6º O mecanismo de avaliação da conformidade dos níveis mínimos de
eficiência energética dos Condicionadores de Ar de que trata este Programa de Metas
é aquele utilizado para a etiquetagem realizada pelo Instituto Nacional de Metrologia,
Qualidade e Tecnologia – Inmetro, por meio do Programa Brasileiro de Etiquetagem –
PBE.
Art. 7ºAté adataestabelecidano art.5ºparainícioda Etapa1,os
referidos equipamentos ficam sujeitos aos níveis mínimos de eficiência energética
estabelecidos pela Portaria Interministerial MME/MDIC/MCTIC nº 02, de 14 de maio de
2018.
Art. 8º O Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética –
CGIEE seráoresponsável porpromover asdeliberaçõescompetentes sobreações
governamentais de suporte à implementação deste Programa de Metas, propondo
ações complementares no sentido de assegurar o seu cumprimento.
PORTARIA Nº 1.322/SPE/MME, DE 2 DE MAIO DE 2022
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DEPLANEJAMENTO EDESENVOLVIMENTO
ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi
delegada pelo art. 1º, inciso I e §1º, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016,
tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no
art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, no art. 4º da Portaria MME
nº 318, de 1º de agosto de 2018, no art. 4º da Portaria MME nº 364, de 13 de
setembro de2017,enoEditaldo Leilãonº02/2021-ANEEL,eoqueconstado
Processo nº 48500.002338/2022-13 , resolve:
Processo nº48500.002338/2022-13. Interessada:EnergisaAmapá
Transmissora de Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 34.025.952/0001-81. Objetos:
Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
da Infraestrutura – REIDI e aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, § 1º, inciso
III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto de transmissão de
energia elétrica, correspondente ao Lote 05 do Leilão nº 02/2021-ANEEL (Contrato de
Concessão nº 05/2022-ANEEL, de 31 de março de 2022), de titularidade da interessada.
A íntegra destaPortariaconstanos autoseencontra-sedisponível nosendereços
eletrônicos https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1 e
https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/secretaria-executiva/projetosprioritarios-
1.
MARCELLO NASCIMENTO CABRAL DA COSTA
PORTARIA Nº 1.323/SPE/MME, DE 2 DE MAIO DE 2022
O SECRETÁRIO-ADJUNTODE PLANEJAMENTOE DESENVOLVIMENTO
ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA,no uso da competência que lhe foi
delegada pelo art. 1º, inciso I e §1º, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016,
tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art.
4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, no art. 4º da Portaria MME nº 318, de
1º de agosto de 2018, no art. 4º da Portaria MME nº 364, de 13 de setembro de 2017, e
no Edital do Leilão nº 02/2021-ANEEL, e o que consta do Processo nº 48500.002337/2022-
61, resolve:
Processo nº 48500.002337/2022-61. Interessada: EKTT 8 Serviços de
Transmissão de Energia Elétrica SPE S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 28.438.899/0001-48.
Objetos: Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI e aprovar como prioritário, na forma do art. 2º,
§ 1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto de transmissão
de energia elétrica, correspondente ao Lote 04 do Leilão nº 02/2021-ANEEL (Contrato de
Concessão nº 04/2022-ANEEL, de 31 de março de 2022), de titularidade da interessada. A
íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível nos endereços eletrônicos
https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-l e
https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/secretaria-executiva/projetosprioritarios-
1.
MARCELLO NASCIMENTO CABRAL DA COSTA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO Nº 1.015, DE 19 DE ABRIL DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suasatribuiçõesregimentais, tendoemvistadeliberação daDiretoriae oque
consta do Processo nº 48500.004868/2021-15, decide conhecer do Pedido de
Reconsideração interposto pela Centrais Elétrica do Norte S.A – Eletronorte em face do
Despacho nº 2.787, de 2021, que decidiu informar ao Ministério de Minas e Energia – MME
que não existem óbices para que seja considerado incorporado ao Contrato de Concessão
nº 58/2001 as instalações de importação deenergia da Venezuela, jáoutorgadas à
Recorrente, e deu outras providências para, no mérito, negar-lhe provimento.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 1.157, DE 2 DE MAIO DE 2022
O DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de
suas atribuições regimentais e tendo em vistao que consta doProcesso nº
48500.004694/2018-87, decide nãoconhecerdoRecurso Administrativointerposto pela
Getop EmpreendimentoseGestãoLtda.epor PauloVictorAzevedoViana,emface do
Despacho nº 2.832, de 2019, que decidiu selecionar, para fins de avaliação da
adequabilidade do Sumário Executivo aos Estudos deInventário do rio Irani,o Projeto
Básico da PequenaCentralHidrelétrica- PCHSaltoCristoRei apresentadopela empresa
FBF Construtora Eireli, por ausência do interesse de agir e perda de objeto do pedido, haja
vista a desistência.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RETIFICAÇÃO
Na íntegra da Resolução Homologatória n. 3.031, de 26 de abril de 2022, cujo
resumo foi publicado noD.O. de27 deabril de2022, Seção1, p.212, v.160, n.78,
constante do Processo n. 48500.000218/2022-73,
Onde se lê:
Anexo I: TUST aplicáveis às novas centrais de geração participantes do Leilão de
Energia Existente, com previsão de acesso à Rede Básica.
. Nº CEG TUST (R$/kW)
. 1026 052282-1 9,465
. 1027 053545-1 9,465
. 1074 056920-8 7,583
Leia-se:
Anexo I: TUST aplicáveis às novascentrais de geração participantesdo Leilão,
com previsão de acesso à Rede Básica.
. Nº CEG TUST (R$/kW)
. 1026 053545-1 9,465
. 1027 053546-1 9,465
. 1074 052282-1 7,583
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES
E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 962, DE 29 DE ABRIL DE 2022
Processos nº: listados no Anexo I. Interessados: listados no Anexo I. Decisão: alterar a
descrição do sistema de transmissão de interesse restrito das Centrais Geradoras Eólicas –
EOL mencionadas no Anexo I, localizadas nos municípios de Pedro Avelino e Lajes, estado
de Rio Grande doNorte. A íntegradeste Despachoe seu anexoconstam dosautos e
estarão disponíveis em http://biblioteca.aneel.gov.br.
RENATO MARQUES BATISTA
Superintendente Adjunto
DESPACHO Nº 1.098, DE 2 DE MAIO DE 2022
Processos nºs: listados no Anexo I. Interessados: relacionados no Anexo I. Decisão: Alterar,
a pedido dos interessados,as característicastécnicas eo sistemade transmissão de
interesse restrito das UFV Janaúba 1 a 14., conforme indicado no Anexo I. A íntegra deste
Despacho e seu Anexo constam dos autos e estarão disponíveis em biblioteca.aneel.gov.br
.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 1.134, DE 28 DE ABRIL DE 2022
Processo nº:48500.000097/2020-06.Interessado: AbelardoBenigno&Costa
Empreendimentos Ltda.Decisão:registrara compatibilidadedoSumárioExecutivo com os
Estudos de Inventário Hidrelétrico e com o uso do potencial hidráulico por meio da emissão de
DRS-PCH da PCH Rio Negro, com5.900 kW dePotência Instalada, cadastrada sobo CEG
PCH.PH.MS.037133-5.01, localizada no rio Negro, integrante da sub-bacia 66, cuja casa de força
localiza-se no município de Rio Negro, estado de Mato Grosso do Sul. A íntegra deste Despacho
consta dos autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br.
RENATO MARQUES BATISTA
Superintendente Adjunto
DESPACHO Nº 1.145, DE 29 DE ABRIL DE 2022
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO
DA AGÊNCIANACIONAL DE ENERGIAELÉTRICA -ANEEL, considerando odisposto na
Portaria nº 4.742, de 26 de setembro de 2017, na Resolução Normativa nº 875, de 10 de
março de 2020, e o que consta do Processo nº 48500.006869/2019-71, decide: alterar para
14 de novembro de 2022 o prazo estabelecido no Despacho nº 587, de 21 de fevereiro de
2020, para a Eletro Energias Renováveis Ltda. apresentar a Revisão dos Estudos de
Inventário Hidrelétrico do rio Ribeira do Iguape, no trecho compreendido entre o remanso
do reservatório daPCH Itaócaatéo nívelde montantedaUHE TijucoAlto (290m),
integrante da sub-bacia 81, nos estados do Paraná e São Paulo.
RENATO MARQUES BATISTA
DESPACHO Nº 1.148, DE 29 DE ABRIL DE 2022
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO
DAAGÊNCIA NACIONALDEENERGIA ELÉTRICA-ANEEL,conforme asatribuições
estipuladas na Portarianº4.742, de26de setembrode2017,e tendoemvista o que
consta da Resolução Normativa nº 875, de 10de março de 2020, edo Processo nº
48500.000969/2004-46, decide: (i) tornar sem efeito o Ofício nº 262/2004-SPH/ANEEL, de
5 de abril de 2004, que conferiu o Registro Ativo à Furnas Centrais Elétricas S.A. referente
à elaboração dos Estudos de Viabilidade Técnica e Econômica – EVTE da Usina Hidrelétrica
– UHE Porteiras, cadastrada sob Código Único de Empreendimentos de Geração – CEG
UHE.PH.GO.046479-1.01, com 86.000 kW de potência instalada, localizada no rio
Maranhão, integrante dasub-bacia20,no estadodeGoiás;e (ii)disponibilizar o
aproveitamento hidrelétrico Porteiraspara solicitaçãodeRegistro porparte dequalquer
interessado, nos termos da Resolução Normativa nº 875, de 2020.
RENATO MARQUES BATISTA
DESPACHO Nº 1.150, DE 29 DE ABRIL DE 2022
Processo no 48500.003617/2021-13. Interessado: Complexo Solar Jatoba Energia SPE LTDA.
Decisão: Registraro RecebimentodoRequerimentodeOutorga- DROdasCentrais
Geradoras Fotovoltaicas-UFVsrelacionadasno AnexoIdesteDespacho,localizadas no
município de Catolândia, no estado de Bahia. A íntegra deste Despacho e seu Anexo
constam dos autos e estarão disponíveis em biblioteca.aneel.gov.br.
RENATO MARQUES BATISTA
Superintendente Adjunto
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHOS DE 2 DE MAIO DE 2022
Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação a partir de 3 de
maio de 2022.
Nº 1.164 Processo nº:48500.005868/2020-43. Interessados: Ventosde SãoVitor 06
Energias Renováveis S.A. Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Ventos de São Vitor
6. Unidades Geradoras: UG1 a UG5, de 6.200,00 kW cada. Localização: Município de Xique-
Xique, no estado da Bahia.
Nº 1.165 Processo nº: 48500.004620/2022-27. Interessados: Oleoplan S.A. Óleos Vegetais
Planalto. Modalidade: Operação em teste. Usina: UTE Oleoplan Veranópolis. Unidades
Geradoras: UG1, de 6.780,00 kW. Localização: Município de Veranópolis, no estado de Rio
Grande do Sul.
Nº 1.166 Processo nº: 48500.000710/2020-87. Interessados: Afonso Bezerra III Geração de
Energia SPE S.A. Modalidade: Operação comercial. Usina: EOL Afonso Bezerra III. Unidades
Geradoras: UG1 a UG7, de 4.200,00 kW cada. Localização: Município de Afonso Bezerra, no
estado do Rio Grande do Norte.
Nº 1.167 Processo nº: 48500.000709/2020-52. Interessados: Afonso Bezerra IV Geração De
Energia SPE S.A. Modalidade: Operação comercial. Usina: EOL Afonso Bezerra IV. Unidades
Geradoras: UG1 a UG4, de 4.200,00 kW cada. Localização: Município de Macau, no estado
do Rio Grande do Norte.
As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis em
https://biblioteca.aneel.gov.br/.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
DESPACHO Nº 1.105, DE 28 DE ABRIL DE 2022
A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA
NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas
por meio da Portaria nº 4.659, de 18 de julho de 2017, considerando o disposto na Lei nº
9.427, de 26 de dezembro de 1996, no Módulo I da Resolução Normativa nº 948, de 16 de
novembro de 2021,eoque constadoProcessonº 48500.004178/2022-39,decide: anuir
previamente ao pedido das concessionárias Equatorial Piauí- Distribuidora de Energia S.A.,
Equatorial Alagoas – Distribuidora de Energia S.A. e Companhia de Eletricidade do Amapá
– CEA, para alteração em seus Estatutos Sociais, conforme propostas apresentadas.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO TARIFÁRIA
DESPACHO Nº 1.171, DE 2 DE MAIO DE 2022
Processo nº: 48500.005750/2015-58. Interessados: Concessionárias e Permissionárias de
Distribuição e Consumidores doSistema Interligado Nacional.Decisão: Fixar,para os
consumidores interligados ao SIN, a bandeira tarifária Verde com vigência no mês de maio
de 2022,nostermos daversão1.8doSubmódulo6.8 dosProcedimentosdeRegulação
Tarifária – Proret.A íntegradeste Despachoconsta dosautos eestará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
DAVI ANTUNES LIMA
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA
SETORIAL E PARTICIPAÇÃO PÚBLICA
DESPACHO Nº 1.152, DE 2 DE MAIO DE 2022
O SUPERINTENDENTE ADJUNTODEMEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA,OUVIDORIA
SETORIAL E PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL ,
no uso das suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da
Portaria nº 4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº
48500.000218/2021-92, resolve por: (i) dar provimento à reclamação interposta pela
Paraná CereaisJrLtda.; (ii)determinarqueaCemigDistribuição S.A.efetue a devolução,
em dobro, dos valores faturados a maior, nostermos do inciso II doartigo 113 da
Resolução Normativa nº 414,de 2010,alterado peloDespacho ANEELnº 18,de 4 de
janeiro de 2019,noperíodode 08/11/2009a12/09/2017,decorrente doerrode
classificação das unidadesconsumidorasdenúmeros 3003498779e3000658221,
descontados os valores já devolvidos; e (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no
prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado.
GUSTAVO MANGUEIRA DE ANDRADE SALES
DESPACHO Nº 1.153, DE 2 DE MAIO DE 2022
O SUPERINTENDENTE ADJUNTODEMEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA,OUVIDORIA
SETORIAL E PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL ,
no uso das suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da
Portaria nº 4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº
48500.000219/2021-37, resolve por: (i) conhecer e negar provimento à reclamação da
Valtex Indústria e Comércio de Confecções e Malhas Ltda, tendo em vista que, no presente
caso, a apuraçãodos valorescorretos defaturamento nãoevidenciou valores a
devolver.
GUSTAVO MANGUEIRA DE ANDRADE SALES
DESPACHO Nº 1.154, DE 2 DE MAIO DE 2022
O SUPERINTENDENTE ADJUNTODEMEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA,OUVIDORIA
SETORIAL E PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL ,
no uso das suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da
Portaria nº 4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº
48500.004261/2021-27, resolve por: (i)dar provimentoà reclamaçãointerposta peloSr.
Benedito Carlos Ulacia; (ii) determinar à EnelDistribuição Goiás que realize a devolução
dos valores referentesaoTOInº 34227cobradosindevidamenteao Sr.Benedito Carlos
Ulacia, em dobro, nos termos do art. 113da Resolução Normativa nº 414,de 2010; (iii)
determinar à Enel Distribuição Goiás que não realize cobrança referente ao TOI nº 34227
ao Sr. Silvio Roberto Marques, titular da unidade consumidora à época da lavratura do TOI,
por tal pretensão ter sidofulminada pela prescrição,nos termosdo Código Civil;e (iv)
determinar que esta decisãoseja cumprida noprazo deaté 15 (quinze)dias apóso seu
trânsito em julgado.
GUSTAVO MANGUEIRA DE ANDRADE SALES
DESPACHO Nº 1.155, DE 2 DE MAIO DE 2022
O SUPERINTENDENTE ADJUNTODEMEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA,OUVIDORIA
SETORIAL E PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL ,
no uso das suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da
Portaria nº 4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº
48500.005162/2021-62, resolve por: (i) dar provimento parcial à reclamação interposta
pela Sra. Sheila Oliveira; (ii) determinar à Energisa Borborema que realize a devolução dos
valores já pagos pela Sra. Sheila Oliveira referentes ao TOI nº 61398835, em dobro, nos
termos do art. 113 da Resolução Normativa nº414, de 2010; e (iii)determinar que esta
decisão seja cumprida no prazo de até 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado.
GUSTAVO MANGUEIRA DE ANDRADE SALES
DESPACHO Nº 1.156, DE 2 DE MAIO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DEADJUNTOMEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA,OUVIDORIA
SETORIAL E PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL ,
no uso das suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da
Portaria nº 4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº
48500.003232/2021-48, decide por: (i)conhecer dorequerimento interposto pelo
consumidor Auto Posto Projeto Ecoeficiente Ltda., CNPJ nº 14.027.834/0001-03, unidade
consumidora: nº 4000546329, em face da Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL
Piratininga e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, e, por conseguinte; (ii) determinar que
a distribuidora efetue a cobrança complementar oriunda do procedimento irregular
apurado através do Termode Ocorrênciae Inspeção -TOI nº763101345, combase no
inciso V do art. 130 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, utilizando a tarifa em vigor
na data de emissãoda fatura,considerando-se aocorrência decada bandeiradurante o
período irregular e o desconto tarifário a que a consumidora tiver direito, mantendo-se a
possibilidade de a concessionáriacobrar ocusto administrativoadicional edanos ao
medidor, nos termos do art. 131 e art. 167 da referida Resolução; e (iii) que esta decisão
seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado.
GUSTAVO MANGUEIRA DE ANDRADE SALES
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 1.151, DE 29 DE ABRIL DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA
NACIONAL DE ENERGIAELÉTRICA – ANEEL, emcumprimento ao art. 8ºda Resolução
Normativa nº 927, de 22 de março de 2021, e tendo em vista o que consta no Processo
nº 48500.006218/2017-10,decideaprovaraversão 2.0daRegradeComercialização que
estabelece Metodologia para Cálculo de Energia não Fornecida Decorrente de Constrained-
off de Usinas Eólicasobjeto deContratos deComercialização deEnergia noAmbiente
Regulado – CCEAR por disponibilidade e Contratos de Energia de Reserva – CER.
ALESSANDRO D’AFONSECA CANTARINO
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA
E ESTUDOS DO MERCADO
DESPACHO Nº 1.158, DE 2 DE MAIO DE 2022
Processo nº: 48500.004533/2022-70.Interessados:PetróleoBrasileiro S.A. (Petrobras),
Distribuidoras de Energia e Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE. Decisão:
negar as solicitações da Petrobras relativas à suspensão da operação comercial de unidades
geradoras das Usinas Termelétricas (UTE) Termoceará e Três Lagoas, e determinar o
reprocessamento do ressarcimento devido pela UTETermoceará aos compradoresdo 1º
Leilão de Energia Nova, de 2005, para o período entre 19 de setembro e 31 de dezembro
de 2020, de forma a considerar que parte da potência instalada dessa usina estava com a
operação comercial suspensa. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará
disponível em https://www.gov.br/aneel/pt-br.
JÚLIO CÉSAR REZENDE FERRAZ
Superintendente de Regulação Econômica e Estudos do Mercado
ALESSANDRO D’AFONSECA CANTARINO
Superintendente de Regulação dos Serviços de Geração

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