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Diário Oficial da União – Seção 1 nº080 – 29.04.202

Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA Nº 42/GM/MME, DE 26 DE ABRIL DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto no art. 4º, § 1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 4º,
parágrafo único,doDecretonº10.139,de28 denovembrode2019,eoqueconsta no
Processo nº 48000.001747/2012-53, resolve:
Art. 1ºAprovar oRelatório”RevisãodosValores deReferênciade
Indisponibilidade Forçada – TEIF e Programada – IP de Usinas Hidrelétricas – Revisão 4″, de
25 de fevereiro de 2022, elaborado pelo Grupo de Trabalho coordenado pelo Ministério de
Minas e Energia, com a participação da Agência Nacional de EnergiaElétrica – Aneel, da
Empresa de Pesquisa Energética – EPE edo Operador Nacional doSistema Elétrico –
ONS.
Art. 2ºAtualizar, naformadoAnexo àpresentePortariae combasenos
valores apurados no Sistema Interligado Nacional – SIN no período de operação de janeiro
de 2016 a dezembro de 2020, os Índices de Referência de Indisponibilidades Forçada e
Programada de Usinas Hidrelétricas.
Art. 3º Na aplicação do disposto nesta Portaria consideram-se as seguintes
definições:
I – Taxa Equivalente de Indisponibilidade Forçada – TEIF: porcentagem esperada
de tempo querepresenta operíodo emque umaUsina Hidrelétricamantém-se fora de
operação, resultantede falha,interrupçãoourestriçãoem condiçõesnãoprogramadas;
e
II -IndisponibilidadeProgramada- IP:porcentagemesperadadetempoque
representa o período em que umaUsina Hidrelétrica mantém-se forade operação,
resultante de intervenções ou restrições programadas.
Art. 4º Os Índicesdefinidos noAnexo deverãoser empregadosna elaboração
dos estudosde inventárioedeviabilidade, naelaboraçãodosprojetos básicos e na
definição de garantias físicas de energia de Usinas Hidrelétricas.
Parágrafo único. A Usina Hidrelétrica que apresentarunidades geradoras,
referentes a mais de uma faixa depotência, terá seus Índicesde Indisponibilidade
calculados considerando a média ponderada dos valores das diferentes faixas pelas
respectivas potências unitárias.
Art. 5ºNas RevisõesOrdináriasdeGarantiaFísicade EnergiadeUsinas
Hidrelétricas, previstas no Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, serão considerados:
I – os valores de TEIF e IP apurados pelo ONS para as Usinas Hidrelétricas com
mais de sessenta meses de operação comercial após completa motorização; e
II -osvalores deTEIFeIPconstantesdoAnexoà presentePortariaparaas
demais Usinas Hidrelétricas.
§ 1º Os agentes cujas Usinas Hidrelétricas estejam enquadradas no inciso I e
que apresentem valores deÍndices deDisponibilidade apuradossuperiores aos definidos
no Anexo, poderão declarar valores de TEIF e IP limitados entre os apurados e os definidos
no Anexo, desde que o Índice deDisponibilidade resultante também estejalimitado da
mesma forma.
§ 2º AsUsinas Hidrelétricasenquadradasno incisoII, queapresentarem
unidades geradoras referentes a mais de uma faixa de potência, terão seus índices TEIF e
IP calculados considerando a médiaponderada dosvalores das diferentesfaixas pelas
referidas potências unitárias.
Art. 6º Nas Revisões Extraordinárias de Garantia Física de Energia, estabelecidas
na Portaria nº 861/GM/MME, de 18 de outubro de 2010, ou outra que venha a substituíla,
serão utilizados nas Configurações de Referência Atual – CRA0 e CRA1:
I – os valores de TEIF e IP apurados para as Usinas da configuração de cálculo
com mais de sessenta meses de operação comercial após completa motorização; e
II – os valores de TEIF e IP do Anexo, para as demais Usinas Hidrelétricas da
configuração de cálculo.
§ 1º Para a(s) unidade(s) adicional(is) dos empreendimentos enquadrados no
inciso I, que tenham acréscimo de unidades geradoras na CRA1, serão utilizados os valores
de TEIF e IP definidos no Anexo.
§ 2º Para asdemais unidades geradoras,de que tratao §1º, serão
considerados os TEIF e IP apurados.
§ 3º Na CRA1, osvalores de TEIF eIP totais doempreendimento serão
calculados conforme a média ponderada dos diferentes valores desses parâmetros,
previstos nos §§ 1º e 2º, de cada unidade geradora pelas referidas potências unitárias.
§ 4º AsUsinas Hidrelétricasenquadradasno incisoII, queapresentarem
unidades geradoras referentes a mais de uma faixa de potência, terão seus índices TEIF e
IP calculados considerando a médiaponderada dosvalores das diferentesfaixas pelas
referidas potências unitárias.
Art. 7º Os Índices definidos no Anexo serão atualizados a cada cinco anos,
contados a partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 8º Os valores deTEIF e IPapurados serão atualizadosanualmente de
acordo com o Programa Mensal de Operação – PMO do mês de maio.
Art. 9º Ficam revogadas:
I – a Portaria nº 484/GM/MME, de 11 de setembro de 2014; e
II – a Portaria nº 248/GM/MME, de 2 de junho de 2015.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
ANEXO
Índices de Referência de Indisponibilidade Forçada e Programada e de
Disponibilidade Total de Usinas Hidrelétricas
. Faixas de Potências Unitárias TEIF IP Disponibilidade Total
. Até 29 MW 1,684% 3,796% 94,584%
. De 29 a 59 MW 1,844% 3,641% 94,582%
. De 59 a 199 MW 1,591% 3,707% 94,761%
. De 199 a 499 MW 2,681% 3,478% 93,934%
. De 499 a 1.300 MW 2,107% 2,399% 95,545%
PORTARIA Nº 645/GM/MME, DE 27 DE ABRIL DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto nos arts. 31, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nos arts. 12, 19 e
20, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 18 do Decreto nº 9.830, de 10
de junho de 2019, e o que consta no Processo nº 48360.000026/2022-17, resolve:
Art. 1º Divulgar,paraConsulta Pública,a minutadePortaria contendoa
Sistemática para arealizaçãodosLeilões deCompradeEnergia ElétricaProveniente de
Novos Empreendimentos de Geração, denominados:
I – Leilão de Energia Nova “A-5”, de 2022; e
II – Leilão de Energia Nova “A-6”, de 2022.
Parágrafo único. Os arquivos e informações pertinentes podem ser obtidos na
página do Ministério de Minas eEnergia na internet, noendereço eletrônico
www.gov.br/mme, Portal de Consultas Públicas.
Art. 2º As contribuições dos interessados para o aprimoramento da proposta
de que tratao art.1º,serão recebidaspeloMinistério deMinas eEnergia,por meiodo
citado Portal, pelo prazo de dez dias, contadosa partir da datade publicação desta
Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
ANEXO
MINUTA DE PORTARIA NORMATIVA Nº , DE DE DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto nos arts. 12, 19 e 20, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 4º,
parágrafo único, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, no art. 16 da Portaria
Normativa nº 41/GM/MME, de 14 de abril de 2022, e o que consta do Processo nº
48360.000026/2022-17, resolve:
Art. 1º O presente Anexo estabelece a Sistemática para o Leilão de Compra de
Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração, denominados Leilão
de Energia Nova “A-5” e “A-6″, de 2022.
§ 1º A Sistemática de que trata o caput será aplicada nos seguintes Leilões:
I – Leilão deEnergia Nova”A-5″, de2022, previstono art.1º, incisoI, da
Portaria Normativa nº 41/GM/MME, de 14 de abril de 2022; e
II -Leilãode EnergiaNova”A-6”,de2022,previstonoart. 1º,incisoII,da
Portaria Normativa nº 41/GM/MME, de 2022.
§ 2º A realização do Leilão de Energia Nova “A-5”, de 2022, deverá anteceder
à realização do Leilão de Energia Nova “A-6”, de 2022.
§ 3º A eventual compra frustrada no Leilão de Energia Nova “A-5”, de 2022,
não será contratada no Leilão de Energia Nova “A-6”, de 2022.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E ABREVIAÇÕES
Art. 2º Aplicam-se aopresente Anexoos termostécnicos eexpressões cujos
significados, exceto onde for especificado em contrário, correspondem às seguintes
definições:
I – ANEEL: Agência Nacional de Energia Elétrica;
II – EPE: Empresa de Pesquisa Energética;
III – ACL: Ambiente de Contratação Livre;
IV – ACR: Ambiente de Contratação Regulada;
V – AGENTE CUSTODIANTE: instituição financeira responsável pelo recebimento,
custódia e eventual execução das GARANTIAS DE PROPOSTA por determinação expressa da
ANEEL;
VI – ÁREA DO SIN: conjunto deSUBÁREA(S) DO SIN que concorre(m) pelos
mesmos recursos de transmissão;
VII – BARRAMENTOCANDIDATO: Barramento da RedeBásica, Demais
Instalações de Transmissão-DITe InstalaçõesdeTransmissãode Interesse Exclusivo de
Centrais de Geraçãopara ConexãoCompartilhada -ICG, cadastradocomo Ponto de
Conexão por meio do qual um ou mais empreendimentos de geração acessam diretamente
o Sistema de Transmissão ou indiretamente por meio de Conexão no Sistema de
Distribuição, nos termos do art. 2º,inciso VI, daPortaria nº 444/GM/MME, de25 de
agosto de 2016;
VIII -CAPACIDADE:capacidadede escoamentodeenergiaelétricadeuma
SUBESTAÇÃO DEDISTRIBUIÇÃO, de um BARRAMENTOCANDIDATO, de umaSUBÁREA DO
SIN ou de uma ÁREA DO SIN, expressa em MW, calculada nos termos das DIRETRIZES, do
EDITAL e da NOTA TÉCNICA CONJUNTA ONS/EPE DE METODOLOGIA, PREMISSAS E
CRITÉRIOS, bem como das informações de HABILITAÇÃO TÉCNICA dos EMPREENDIMENTOS
realizada pela EPE;
IX – CAPACIDADE REMANESCENTE DOSIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO:
capacidade remanescente deescoamentode energiaelétricadosBarramentos daRede
Básica, DIT e ICG, considerando a CAPACIDADE das SUBESTAÇÕES DE DISTRIBUIÇÃO e dos
BARRAMENTOS CANDIDATOS,das SUBÁREASDO SINe dasÁREAS DOSIN, expressaem
MW, nos termos das DIRETRIZES, do EDITAL e da NOTA TÉCNICA DE QUANTITATIVOS DA
CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO;
X – CCEAR:Contrato de Comercialização de Energiano Ambiente Regulado,
constante do EDITAL;
XI – CEC:Valor Esperadodo CustoEconômicode CurtoPrazo, expressoem
Reais por ano (R$/ano),calculado pelaEmpresa dePesquisa Energética- EPE, conforme
metodologia própria anexa ao EDITAL, para o EMPREENDIMENTO cuja energia é negociada
no PRODUTO DISPONIBILIDADE BIOMASSA, PRODUTO DISPONIBILIDADETERMELÉTRICA e
no PRODUTO DISPONIBILIDADE RESÍDUOSÓLIDO URBANO,correspondente aocusto
econômico no Mercado de Curto Prazo – MCP, resultante das diferenças mensais apuradas
entre o despacho efetivo do EMPREENDIMENTO e sua GARANTIA FÍSICA, para este efeito,
considerada totalmente contratada,correspondenteaovalor esperadoacumulado das
liquidações do MCP,feitas combasenos CustosMarginaisde Operação- CMO,sendo
estes limitados ao Preço de Liquidação de Diferenças – PLD mínimo e máximo, conforme
valores vigentes estabelecidos pela ANEEL, em função também do nível de inflexibilidade
do despacho do EMPREENDIMENTO e do CVU;
XII – COMPRADOR: agente de distribuição de energia elétrica PARTICIPANTE do
LEILÃO;
XIII – COP: Valor Esperado do Custo de Operação, expresso em Reais por ano
(R$/ano), calculado pela EPE conforme metodologia própria anexaao EDITAL, para
EMPREENDIMENTO cuja energia é negociadano PRODUTODISPONIBILIDADE BIOMASSA ,
no PRODUTO DISPONIBILIDADE TERMELÉTRICA e no PRODUTO DISPONIBILIDADE RESÍDUO
SÓLIDO URBANO, correspondenteao somatório para cada possívelcenário, do CVU
multiplicado pela diferença entre a geração do EMPREENDIMENTO em cada mês de cada
cenário, e a inflexibilidade mensal, multiplicado pelo número de horas do mês em questão,
sendo zero para empreendimentos com CVU igual a zero;
XIV – CMR: Custo Marginal de Referência, expresso em Reais por Megawatthora
(R$/MWh), correspondente ao valor da maiorestimativa de custo degeração dos
empreendimentos a serem licitados, considerados necessários e suficientes para o
atendimento da demanda conjunta do ACR e do ACL;
XV – CVU: Custo Variável Unitário, valor expresso em Reais por Megawatt-hora
(R$/MWh), necessário para cobrir todos os custos operacionais do EMPREENDIMENTO
TERMELÉTRICO;
XVI – DDIG: Sistema de Declaração Digital – DDIG, previsto na Portaria nº
536/GM/MME, de 2 de dezembro de 2015;
XVII – DECREMENTO MÍNIMO:resultado daaplicação doDECREMENTO
PERCENTUAL ao PREÇO CORRENTE, com arredondamento, expresso em Reais por
Megawatt-hora (R$/MWh);
XVIII -DECREMENTOPERCENTUAL: percentual,expressocomduascasas
decimais, que poderá ser diferenciado por PRODUTO, e que aplicado ao PREÇO CORRENTE
com arredondamento, resultará no valor do DECREMENTO MÍNIMO;
XIX – DIREITODEPARTICIPAÇÃO: direitoqueoEMPREENDEDOR vencedorda
disputa por um EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO1, na PRIMEIRA FASE, tem de
participar na ETAPA DISCRIMINATÓRIA da PRIMEIRA FASE do LEILÃO;
XX – DIRETRIZES: Diretrizes do Ministério de Minas e Energia para realização do
LEILÃO;
XXI – EDITAL:documento,emitido pelaAgência NacionaldeEnergia Elétrica –
ANEEL, que estabelece as regras do LEILÃO;
XXII – EMPREENDIMENTO: central de geração de energia elétrica apta a
participar do LEILÃO,conforme condições estabelecidas nas DIRETRIZES, noEDITAL e na
SISTEMÁTICA;
XXIII – EMPREENDIMENTOCOMOUTORGA:empreendimento degeraçãode
quaisquer das fontes contratadas no LEILÃO, queseja objeto de outorgade concessão
licitada nos termos da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, ou de autorização, desde
que não tenha entrado emoperação comercial até adata de publicaçãodo EDITAL,
conforme condições estabelecidas nas DIRETRIZES, no EDITAL e na SISTEMÁTICA;
XXIV – EMPREENDIMENTO COMOUTORGA COM CONTRATO:
EMPREENDIMENTO COM OUTORGA que seja lastro de ENERGIA CONTRATADA pelo
PROPONENTE VENDEDOR noACR,considerandoa datadepublicaçãodo EDITAL,cuja
ENERGIA HABILITADA é inferior à GARANTIA FÍSICA do EMPREENDIMENTO;
XXV – EMPREENDIMENTO COM OUTORGA SEM CONTRATO: EMPREENDIMENTO
COMOUTORGAquenãoseja lastrodeENERGIACONTRATADApeloPROPONENTE
VENDEDOR no ACR,considerandoa datade publicaçãodoEDITAL, cujaENERGIA
HABILITADA é igual à totalidade de sua GARANTIA FÍSICA;
XXVI – EMPREENDIMENTO SEM OUTORGA:empreendimento degeração que
até o início do LEILÃO não seja objeto de outorga de concessão, permissão ou autorização,
ou aquele quesejaparte deempreendimentoexistenteque venhaaser objetode
ampliação, restrito aoacréscimo decapacidade,nos termosdo art.2º,§ 6º,da Leinº
10.848, de 2004;
XXVII -EMPREENDIMENTOEÓLICO:central degeraçãodeenergiaelétricaa
partir da fonteeólica,cujaenergia elétricaseráobjetode comercialização no PRODUTO
QUANTIDADE EÓLICA;
XXVIII – EMPREENDIMENTOHIDRELÉTRICO: centraldegeração deenergia
elétrica a partir de fonte hidrelétrica, cuja energia elétrica será objeto de comercialização
no PRODUTO QUANTIDADE HIDRO;
XXIX – EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1: Usina Hidrelétrica – UHE com
potência superior a50 MW,a serobjetode outorgade concessão,cuja energia elétrica
será objeto de comercialização na PRIMEIRA FASE;
XXX – EMPREENDIMENTOHIDRELÉTRICOCASO2: aproveitamentohidrelétrico
cuja energia elétrica será objeto de comercialização no PRODUTO QUANTIDADE HIDRO, tais
como:
a) Central Geradora Hidrelétrica – CGH;
b) Pequena Central Hidrelétrica – PCH;
c) UHE com potência inferior ou igual a 50 MW; e
d) ampliação de Usinas existentes;
XXXI – EMPREENDIMENTO SOLAR FOTOVOLTAICO: central de geração de energia
elétrica a partirdafontesolar fotovoltaico,cujaenergiaelétrica seráobjeto de
comercialização no PRODUTO QUANTIDADE SOLAR;
XXXII – EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO:EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO
A BIOGÁS, EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICOA BIOMASSA,EMPREENDIMENTO
TERMELÉTRICO A CARVÃOMINERAL NACIONAL ou EMPREENDIMENTOTERMELÉTRICO A
GÁS NATURAL;
XXXIII – EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO ABIOGÁS: central de geração de
energia elétrica a partir da fonte termelétrica a biogás, cuja energia elétrica será objeto de
comercialização no PRODUTO DISPONIBILIDADE TERMELÉTRICA exclusivamenteno Leilão
“A-5”;
XXXIV – EMPREENDIMENTOTERMELÉTRICOA BIOMASSA:centralde geraçãode
energia elétrica a partir da fonte termelétrica a biomassa, cuja energia elétrica será objeto de
comercialização no PRODUTO DISPONIBILIDADE BIOMASSA;
XXXV – EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO A CARVÃO MINERAL NACIONAL: central
de geração de energia elétrica a partir da fonte termelétrica acarvão mineral nacional, cuja
energia elétrica será objeto de comercialização no PRODUTO DISPONIBILIDADE TERMELÉTRICA
exclusivamente no Leilão “A-5”;
XXXVI – EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO A GÁS NATURAL: central de geração de
energia elétrica a partir defonte termelétrica agás natural,inclusive em ciclo aberto, ciclo
combinado e ampliação de empreendimentoexistente a gásnatural por meiode fechamento
do ciclotérmico, cujaenergiaelétricaseráobjetode comercializaçãonoPRODUTO
DISPONIBILIDADE TERMELÉTRICA exclusivamente no Leilão “A-6”;
XXXVII – EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO A RESÍDUO SÓLIDO URBANO: central
de geração deenergiaelétrica apartir defontetermelétrica aresíduosólido urbano,cuja
energia elétrica será objeto de comercialização no PRODUTO DISPONIBILIDADE RESÍDUO
SÓLIDO URBANO;
XXXVIII – EMPREENDEDOR: interessado em disputar o DIREITO DE PARTICIPAÇÃO
de EMPREENDIMENTOHIDRELÉTRICOCASO1,apto aparticipardoLEILÃO,nostermos do
EDITAL;
XXXIX – ENERGIACONTRATADA: montante,expresso emMegawatt médio(MW
médio), de energia contratada em quaisquer dos seguintes contratos regulados:
a) Contrato(s)de ComercializaçãodeEnergiaElétricano AmbienteRegulado –
CCEAR;
b) Contrato(s) de Energia de Reserva – CER;
c) Contratos de Geração Distribuída – GD, nos termos dos arts. 14 e 15 do Decreto
nº 5.163, de 2004;
d) Contratos do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica –
PROINFA, nos termos da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002; ou
e) Contratos Bilaterais anteriores à Lei nº 10.848, de 2004, quando couber;
XL – ENERGIAHABILITADA:montante deenergiahabilitada pelaENTIDADE
COORDENADORA, associadaa um EMPREENDIMENTO, querepresenta a GARANTIAFÍSICA do
EMPREENDIMENTO, descontada a quantidade de ENERGIA CONTRATADA;
XLI – ENTIDADE COORDENADORA: Agência Nacionalde Energia Elétrica – ANEEL,
que terá como função exercer a coordenação do LEILÃO, nos termos do art. 19 do Decreto nº
5.163, de 30 de julho de 2004;
XLII -ENTIDADEORGANIZADORA: entidaderesponsávelpeloplanejamentoe
execução de procedimentos inerentes ao LEILÃO, por delegação da ANEEL;
XLIII – ETAPA: período para submissão ou ratificação de LANCES;
XLIV – ETAPA CONTÍNUA: ETAPA que consiste em:
a) na PRIMEIRA FASE: ETAPA que começa após a ETAPA INICIAL da PRIMEIRA FASE
e que ocorrerápara cadaEMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICOCASO 1se esomente sea
diferença entre o menor PREÇO DELANCE e pelomenos uma das demaispropostas seja
inferior ou igual a cinco por cento; e
b) na SEGUNDA FASE: ETAPA onde participam os PROPONENTES VENDEDORES que
submeteram LANCES VÁLIDOS na ETAPA INICIAL da SEGUNDA FASE;
XLV – ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES: ETAPA da SEGUNDA FASE, para ratificação
de LOTES dos EMPREENDIMENTOS marginais que completem a QUANTIDADE DEMANDADA DO
PRODUTO;
XLVI – ETAPA DISCRIMINATÓRIA: ETAPA daPRIMEIRA FASE para submissão de
LANCE único pelos EMPREENDEDORES detentoresdos DIREITOS DEPARTICIPAÇÃO dos
EMPREENDIMENTOS HIDRELÉTRICOS CASO 1;
XLVII – ETAPA INICIAL: ETAPA para submissão de LANCE único:
a) na PRIMEIRA FASE:pelo EMPREENDEDOR,para umdeterminado
EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1; e
b) na SEGUNDA FASE:pelos PROPONENTESVENDEDORES, paraos PRODUTOSem
negociação com PREÇO DE LANCE associadoà quantidade deLOTES do(s)
EMPREENDIMENTO(S);
XLVIII- FATORALFA:fator deatenuação variável,estabelecidoem funçãodos
preços ou quantidadesda energiadestinada aoconsumo próprio,ao ACRe àvenda no ACL,
cujo valor é 0,001;
XLIX – GARANTIA DE PROPOSTA: valor a ser aportado junto ao AGENTE
CUSTODIANTE pelos PARTICIPANTES, conforme estabelecido no EDITAL;
L – GARANTIA FÍSICA: quantidade máxima de energia, estabelecida pelo Ministério
de Minas e Energia, expressa em Megawatt médio (MW médio), que poderá ser utilizada pelo
EMPREENDIMENTO para comercialização por meio de Contratos;
LI – HABILITAÇÃO TÉCNICA: processo de Habilitação Técnica dos
EMPREENDIMENTOS junto à EPE, nos termos das DIRETRIZES e Instruções Técnicas publicadas
pela EPE;
LII – ICB:Índice deCusto Benefício,valorcalculado peloSISTEMA, expresso em
Reais por Megawatt-hora (R$/MWh), que se constituirá no PREÇO DE LANCE para o PRODUTO
DISPONIBILIDADEBIOMASSA, parao PRODUTODISPONIBILIDADE TERMELÉTRICAe para o
PRODUTO DISPONIBILIDADE RESÍDUO SÓLIDO URBANO;
LIII – LANCE: ato irretratável,irrevogável e incondicional,praticado pelo
EMPREENDEDOR ou pelo PROPONENTE VENDEDOR;
LIV – LANCE VÁLIDO: LANCE aceito pelo SISTEMA;
LV – LASTROPARA VENDA: montante deenergia disponível para vendano LEILÃO
expresso em LOTES, associado a um determinado EMPREENDIMENTO, observadas as condições
estabelecidas na SISTEMÁTICA e no EDITAL;
LVI – LEILÃO: processo licitatório para compra de energia elétrica e/ou para outorga
de concessão ou autorização de serviços e instalações de geraçãode energia elétrica, regido
pelo EDITAL e seus documentos correlatos;
LVII -LOTE: unidade mínima daoferta de quantidade associadaa um
determinado EMPREENDIMENTO que pode ser submetida na forma deLANCE na ETAPA
INICIAL da SEGUNDA FASE,expresso emMegawatt médio(MW médio),nos termosdo
EDITAL;
LVIII – LOTE ATENDIDO: LOTE ofertado nos seguintes casos:
a) necessário para o atendimento da QUANTIDADE DEMANDADA DA PRIMEIRA
FASE;
b) associado a um PREÇO DE LANCE igual ou inferior ao PREÇO CORRENTE na
ETAPA CONTÍNUA da SEGUNDA FASE; e
c) necessário para o atendimento da QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO
durante a ETAPA CONTÍNUA da SEGUNDA FASE;
LIX – LOTE EXCLUÍDO: LOTE não ofertado:
a) na PRIMEIRA FASE, quando da definição pelo EMPREENDEDOR, da fração da
GARANTIA FÍSICA do EMPREENDIMENTO CASO 1 a ser destinada ao ACR, prevista no art.
8º, §2º,equenãopoderá sersubmetidoemLANCESnaETAPADISCRIMINATÓRIAda
PRIMEIRA FASE;
b) naETAPAINICIAL daSEGUNDAFASEequenão poderásersubmetidoem
LANCES na ETAPA CONTÍNUA da SEGUNDA FASE; e
c) na ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCESda SEGUNDA FASE, que não será
contratado;
LX – LOTE NÃO ATENDIDO: LOTE ofertado:
a) que não seja necessário para o atendimento da QUANTIDADE DEMANDADA
DA PRIMEIRA FASE na ETAPA DISCRIMINATÓRIA da PRIMEIRA FASE;
b) que esteja associado a um PREÇO DE LANCE superior ao PREÇO CORRENTE
na ETAPA CONTÍNUA da SEGUNDA FASE;
c) que não seja necessário para o atendimento da QUANTIDADE DEMANDADA
DO PRODUTO na ETAPA CONTÍNUA da SEGUNDA FASE;
LXI – MONTANTE DECONSUMO INTERNOE PERDASNA REDEBÁSICA:
quantidade de ENERGIA que não poderá ser comercializada no LEILÃO, expressa em LOTES,
definida pelo PROPONENTE VENDEDOR por sua conta e risco,para contemplar, quando
couber, perdas internas eo consumointerno doEMPREENDIMENTO eestimativa de
perdas elétricas desde a Referência de sua GARANTIA FÍSICA até o Centro de Gravidade do
Submercado, incluindo as perdas na Rede Básica, nos termosdas Regras de
Comercialização;
LXII – NOTA TÉCNICA CONJUNTAONS/EPE DE METODOLOGIA, PREMISSAS E
CRITÉRIOS: Nota Técnica Conjunta do ONS e da EPE referente à metodologia, às premissas
e aos critérios para definição da CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO
DE GERAÇÃO, prevista na Portaria nº 444/GM/MME, de 2016, nos termos das DIRETRIZES
e do EDITAL;
LXIII – NOTA TÉCNICA DE QUANTITATIVOS DA CAPACIDADE REMANESCENTE DO
SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO: Nota Técnica do ONS contendo os quantitativos da
CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO para os
Barramentos, Subáreas e Áreas do SIN, prevista na Portaria nº 444/GM/MME, de 2016, nos
termos das DIRETRIZES e do EDITAL;
LXIV – NÚMERODE VÃOS:número deEntradasde Linhaou Conexõesde
Transformadores disponíveis no Barramento da SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO ou do
BARRAMENTO CANDIDATO, considerando a disponibilidadefísica para acesso, conforme
estabelecido nos documentosde acessoda Redede Distribuição,na NOTATÉCNICA
CONJUNTAONS/EPE DEMETODOLOGIA,PREMISSAS ECRITÉRIOS,nasDIRETRIZES eno
EDITAL, bem como das informações de HABILITAÇÃO TÉCNICA dos EMPREENDIMENTOS
realizada pela EPE;
LXV – OFERTA DOPRODUTO: oferta deenergia elétricaproveniente do(s)
EMPREENDIMENTO(S) para os quais os PROPONENTES VENDEDORES estejam aptos a
ofertarem energia elétrica no(s)PRODUTO(S), conformedisposto noEDITAL e na
SISTEMÁTICA;
LXVI – OFERTA MÍNIMA: montante mínimo de LOTES associado ao
EMPREENDIMENTO, que deverá ser ofertado pelo PROPONENTE VENDEDOR, obtido a
partir do PERCENTUAL MÍNIMO da ENERGIA HABILITADA, nos termos das DIRETRIZES, com
arredondamento;
LXVII – PARÂMETRO DE DEMANDA:parâmetro inserido no SISTEMA pelo
REPRESENTANTE do MINISTÉRIO DE MINAS EENERGIA, que será utilizado para
determinação da QUANTIDADE DEMANDADA DA PRIMEIRA FASE e da(s) QUANTIDADE(S)
DEMANDADA(S) DO(S) PRODUTO(S) na ETAPA CONTÍNUA da SEGUNDA FASE;
LXVIII – PARÂMETRO DA FONTE:parâmetro inserido no SISTEMA pelo
REPRESENTANTE do MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, ouvida a EPE, que serão utilizados
para indicar as QUANTIDADE(S) DEMANDADA(S) DO(S) PRODUTO(S) na ETAPA CONTÍNUA
da SEGUNDA FASE;
LXIX – PARTICIPANTES:são os COMPRADORES, EMPREENDEDORESe os
PROPONENTES VENDEDORES;
LXX – PERCENTUAL MÍNIMO: percentual mínimo da ENERGIA HABILITADA de
EMPREENDIMENTO a ser destinada ao ACR, igual a 30% (trinta por cento), nos termos das
DIRETRIZES e do EDITAL;
LXXI – POTÊNCIA: potência decada EMPREENDIMENTO, nos termos da
HABILITAÇÃO TÉCNICA realizada pela EPE, expressa em Megawatt (MW);
LXXII – POTÊNCIA INJETADA: máximovalor de potência exportado pelo
EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO A BIOMASSA para o Ponto de Conexão, nos termos da
HABILITAÇÃO TÉCNICA realizada pela EPE, expressa em Megawatt (MW);
LXXIII – POTÊNCIAINSTALADA EMCORRENTECONTÍNUA: potênciafinal
instalada de cada EMPREENDIMENTO SOLAR FOTOVOLTAICO, nos termos da HABILITAÇÃO
TÉCNICA realizada pela EPE, expressa em Megawatt-pico (MWp);
LXXIV – PREÇO CORRENTE: valor,expresso em Reais por Megawatt-hora
(R$/MWh), associado aos LANCES VÁLIDOS praticados no LEILÃO;
LXXV – PREÇO INICIAL: valor definido pelo Ministério de Minas e Energia,
expresso em Reais por Megawatt-hora(R$/MWh), paracada PRODUTO, nostermos do
EDITAL;
LXXVI – PREÇO DE LANCE: valor,expresso em Reaispor Megawatt-hora
(R$/MWh), correspondente à submissão de novos LANCES;
LXXVII – PREÇO DEREFERÊNCIA: valor máximo,expresso emReais por
Megawatt-hora (R$/MWh), para os seguintes EMPREENDIMENTOS a serem licitados no
LEILÃO, conforme definido no EDITAL e na SISTEMÁTICA:
a) EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1;
b) EMPREENDIMENTOS COM OUTORGA COM CONTRATO, diferenciados por
fonte, nos termos do disposto no art. 2º, §§ 7º-A e 7º-B, da Lei nº 10.848, de 2004;
LXXVIII – PREÇO DE VENDA FINAL: é o valor, expresso em Reais por Megawatt-
hora (R$/MWh), que constará nas cláusulas comerciais dos CCEARs;
LXXIX – PRIMEIRA FASE: período de definição dos EMPREENDEDORES detentores
de DIREITO DE PARTICIPAÇÃO de EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1 que sagrar-seão
VENCEDORES do LEILÃO;
LXXX – PRODUTO:energiaelétrica negociadano LEILÃO,queserá objetode
CCEAR diferenciado por tipo de fonte energética nos termos do EDITAL, da SISTEMÁTICA e
em DIRETRIZES;
LXXXI – PRODUTO DISPONIBILIDADE: energiaelétrica objeto de CCEAR na
modalidade por disponibilidade de energia elétrica;
LXXXII – PRODUTODISPONIBILIDADEBIOMASSA: PRODUTODISPONIBILIDADE
com negociação de energia proveniente de EMPREENDIMENTO BIOMASSA;
LXXXIII -PRODUTODISPONIBILIDADE RESÍDUOSÓLIDOURBANO:PRODUTO
DISPONIBILIDADE comnegociação deenergia provenientede EMPREENDIMENTO
TERMELÉTRICO A RESÍDUO SÓLIDO URBANO;
LXXXIV -PRODUTO DISPONIBILIDADETERMELÉTRICA:PRODUTO
DISPONIBILIDADE comnegociação deenergia provenientede EMPREENDIMENTO
TERMELÉTRICO A BIOGÁS, EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO A CARVÃO MINERAL
NACIONAL ou EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO A GÁS NATURAL;
LXXXV – PRODUTO QUANTIDADE: energiaelétrica objeto de CCEAR na
modalidade por quantidade de energia elétrica;
LXXXVI – PRODUTOQUANTIDADEEÓLICA:PRODUTO QUANTIDADEcom
negociação de energia proveniente de EMPREENDIMENTO EÓLICO;
LXXXVII -PRODUTOQUANTIDADE SOLAR:PRODUTOQUANTIDADEcom
negociação de energia proveniente de EMPREENDIMENTO SOLAR FOTOVOLTAICO;
LXXXVIII – PRODUTO QUANTIDADE HIDRO: PRODUTO QUANTIDADE com
negociação de energia proveniente de EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO;
LXXXIX – PROPONENTEVENDEDOR: PARTICIPANTEaptoa ofertarenergia
elétrica na SEGUNDA FASE do LEILÃO, nos termos do EDITAL e da SISTEMÁTICA;
XC – QUANTIDADE ATENDIDA DA PRIMEIRA FASE: montante de energia elétrica,
expresso em número de LOTES, calculado na PRIMEIRA FASE;
XCI – QUANTIDADE DECLARADA: montantede energia elétrica, expresso em
Megawatt médio (MW médio), individualizado por COMPRADOR, nos termos das
Declarações de Necessidades dos agentes de distribuição por meio do DDIG, expresso com
três casas decimais;
XCII – QUANTIDADE DEMANDADA DAPRIMEIRA FASE: montante de energia
elétrica, expresso em número de LOTES, calculado na PRIMEIRA FASE;
XCIII – QUANTIDADE DEMANDADA DASEGUNDA FASE: montante de energia
elétrica, expresso em número de LOTES, calculado antes do início da ETAPA CONTÍNUA da
SEGUNDA FASE;
XCIV – QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO: montante de energia elétrica
da QUANTIDADE DEMANDADA DA SEGUNDA FASE, expresso em número de LOTES, alocado
a cada PRODUTO;
XCV – RECEITA FIXA: valor, expresso emReais por ano (R$/ano), inserido pelo
PROPONENTE VENDEDOR quando da submissão de LANCE no PRODUTO DISPONIBILIDADE
BIOMASSA, no PRODUTO DISPONIBILIDADETERMELÉTRICA e no PRODUTO
DISPONIBILIDADE RESÍDUO SÓLIDO URBANO e que, de sua exclusiva responsabilidade,
deverá abranger, entre outros:
a) o custo e remuneração de investimento (taxa interna de retorno);
b) os custos de conexão ao Sistema de Distribuição e Transmissão;
c) o custo de Uso do Sistema de Transmissão e Distribuição;
d) os custos fixos de Operação e Manutenção – O&M;
e) os custosde seguroegarantias doEMPREENDIMENTO ecompromissos
financeiros do PROPONENTE VENDEDOR; e
f) tributos e encargos diretos e indiretos;
XCVI – REPRESENTANTE:pessoa(s) indicada(s) porcadauma dasinstituições
para validação ou inserção de dados no SISTEMA;
XCVII – SEGUNDA FASE: períodode definição dos PROPONENTES VENDEDORES
que sagrar-se-ão VENCEDORES do LEILÃO;
XCVIII -SISTEMA: sistemaeletrônicoutilizadoparaa realizaçãodoLEILÃO,
mediante o emprego de recursos de tecnologia da informação e disponibilizado pela Rede
Mundial de Computadores;
XCIX – SISTEMÁTICA: conjunto de regras que definem o mecanismo do LEILÃO,
conforme estabelecido, nos termos do presente Anexo, pelo Ministériode Minas e
Energia;
C – TEMPO DE DURAÇÃO DO LEILÃO: parâmetro, em número de horas, inserido
no SISTEMA pelo REPRESENTANTEda ENTIDADE COORDENADORA,antes doinício da
sessão do LEILÃO, que será utilizado para fins de eventual acionamento do TEMPO FINAL
PARA INSERÇÃO DE LANCES;
CI – TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE: período, em minutos, estabelecidos
pela ENTIDADE COORDENADORA,antes doinícioda sessãodoLEILÃO, duranteo qual os
EMPREENDEDORES e os PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter ou ratificar os
seus LANCES para validação pelo SISTEMA;
CII – TEMPO FINAL PARAINSERÇÃO DELANCE: período final,em minutos,
estabelecidos pela ENTIDADE COORDENADORA no curso da sessão do LEILÃO, decorrido ao
menos o TEMPO DE DURAÇÃO DO LEILÃOdurante o qual osEMPREENDEDORES e os
PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter os seus LANCES para validação pelo
SISTEMA; e
CIII – VENCEDOR: EMPREENDEDOR ou PROPONENTE VENDEDOR que tenha
energia negociada no LEILÃO.
CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS DO LEILÃO
Art. 3º A SISTEMÁTICA do LEILÃO de que trata o presente Anexo possui as
características definidas a seguir.
§ 1º O LEILÃO será realizado via SISTEMA, mediante o emprego de recursos de
tecnologia da informação e comunicação via Rede Mundial de Computadores – Internet.
§ 2ºSãode responsabilidadeexclusivadosrepresentantesdos
EMPREENDEDORES e PROPONENTESVENDEDORES a alocação e amanutenção dos meios
necessários para aconexão,o acessoaoSISTEMAe aparticipaçãono LEILÃO,incluindo,
mas não se limitando a eles, meios alternativos de conexão e acesso a partir de diferentes
localidades.
§ 3º No Leilão “A-5” haverá a negociação de 6 PRODUTOS:
I – PRODUTO DISPONIBILIDADE BIOMASSA;
II – PRODUTO DISPONIBILIDADE TERMELÉTRICA;
III – PRODUTO DISPONIBILIDADE RESÍDUO SÓLIDO URBANO;
IV – PRODUTO QUANTIDADE EÓLICA;
V – PRODUTO QUANTIDADE HIDRO; e
VI – PRODUTO QUANTIDADE SOLAR.
§ 4º No Leilão “A-6” haverá a negociação dos PRODUTOS descritos no § 3º,
exceto do PRODUTO QUANTIDADE SOLAR, mediante o estabelecimento dos valores dos
seguintes parâmetros:
I – QOPQS (quantidade ofertada do PRODUTO QUANTIDADE SOLAR, expressa
em LOTES) igual a 0 (zero); e
II – PFPQSL (PARÂMETRO DA FONTE do PRODUTO QUANTIDADE SOLAR) igual a
0 (zero).
§ 5º Nos Leilões “A-5” e “A-6” o PFPQH (PARÂMETRO DA FONTE do PRODUTO
QUANTIDADE HIDRO) será definido com valor igual a 0,5 (cinco décimos), em atendimento
ao disposto no art. 21 da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021.
§ 6º Oestabelecimentodadestinação de50%(cinquentapor cento)da
demanda declarada pelas distribuidoras à contratação de centrais hidrelétricas até 50 MW
seguirá os demaisdispositivos decompetitividadeestabelecidos nosleilões deenergia,
observando-se que, caso não haja oferta suficiente para a demanda distribuída para
qualquer PRODUTO, haverá a redistribuição de demanda, nos termos desta
SISTEMÁTICA .
§ 7º O LEILÃO será composto de duas Fases, as quais se subdividem da seguinte
forma:
I – PRIMEIRA FASE:
a) ETAPAINICIALdaPRIMEIRA FASE:ETAPAnaqualosEMPREENDEDORES
poderão submeter apenas um LANCE, para cada EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO
1, com PREÇO DELANCE inferiorou igualao PREÇODE REFERÊNCIAdo
EMPREENDIMENTO em disputa;
b) ETAPA CONTÍNUA da PRIMEIRA FASE:ETAPA na qualo EMPREENDEDOR
que ofertou o menorPREÇO DELANCE eos EMPREENDEDOREScujas propostasnão
sejam maiores que cento e cinco por cento do menor PREÇO DE LANCE, poderão
submeter novos LANCES pela disputa do DIREITO DE PARTICIPAÇÃO do
EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1; e
c) ETAPA DISCRIMINATÓRIA: ETAPA iniciadaapós a ETAPA CONTÍNUA da
PRIMEIRA FASE do último EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1, quando houver,
onde há submissão de um único LANCE pelos EMPREENDEDORES detentores do DIREITO
DE PARTICIPAÇÃO do(s) EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO 1, com PREÇO DE
LANCE associado à quantidade de LOTES destinada ao ACR;
II – SEGUNDA FASE:
a) ETAPA INICIALdaSEGUNDA FASE:ETAPA iniciadaapósa PRIMEIRAFASE,
na qualos PROPONENTESVENDEDORESpoderãoofertarumLANCE únicoassociado a
cada EMPREENDIMENTO para o(s) PRODUTO(S) em negociação, com quantidade de
LOTES e PREÇO DE LANCE, tal que o PREÇO DE LANCE seja igual ou inferior ao menor
valor entre oPREÇOINICIALdo PRODUTOeoPREÇO DEREFERÊNCIAdo
EMPREENDIMENTO, para classificação por ordem crescente de PREÇO DE LANCE,
considerando a CAPACIDADEREMANESCENTE DOSINPARA ESCOAMENTODE
GERAÇÃO ;
b) ETAPA CONTÍNUA da SEGUNDA FASE: ETAPA iniciada após a ETAPA INICIAL
da SEGUNDA FASE, na qual os PROPONENTES VENDEDORES classificados na ETAPA
INICIAL da SEGUNDAFASE, considerando a CAPACIDADE REMANESCENTEDO SIN PARA
ESCOAMENTO DE GERAÇÃO, poderão submeter LANCES para o(s) PRODUTO(S) em
negociação;
c) ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES da SEGUNDA FASE: ETAPA da SEGUNDA
FASE, pararatificação de LOTES dosEMPREENDIMENTOS marginais quecompletem a
QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO; e
d) a CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO
da ETAPA INICIAL da SEGUNDA FASE descontará os montantes que forem contratados na
PRIMEIRA FASE.
§ 8º Toda inserção dos dados deverá ser auditável.
§ 9º Iniciado o LEILÃO, não haverá prazo para o seu encerramento, observado
o disposto no art. 12, § 9º.
§ 10. O LEILÃOpoderá ser temporariamentesuspenso emdecorrência de
fatos supervenientes, a critério da ENTIDADE COORDENADORA.
§ 11. A ENTIDADE COORDENADORA poderá, no decorrer do LEILÃO, alterar o
TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE, mediante comunicação via SISTEMA aos
PROPONENTES VENDEDORES.
§ 12. Durante o LEILÃO, o LANCE deverá conter as seguintes informações:
I – na PRIMEIRA FASE:
a) identificação do EMPREENDEDOR;
b) identificação do EMPREENDIMENTO; e
c) PREÇO DE LANCE;
II – na SEGUNDA FASE:
a) identificação do PROPONENTE VENDEDOR;
b) identificação do EMPREENDIMENTO;
c) quantidade de LOTES;
d) PREÇO DE LANCE;
e) a RECEITA FIXA requerida pelo PROPONENTE VENDEDOR, para o PRODUTO
DISPONIBILIDADE BIOMASSA, para o PRODUTO DISPONIBILIDADE TERMELÉTRICA e para o
PRODUTO DISPONIBILIDADE RESÍDUO SÓLIDO URBANO; e
f) na ETAPADE RATIFICAÇÃODE LANCES,a quantidadede LOTESratificada
pelo PROPONENTE VENDEDOR.
§ 13. Para cada EMPREENDIMENTO, o somatório dos LOTES ofertados deverá
respeitar, cumulativamente, o limite correspondente:
I – ao LASTRO PARA VENDA;
II – à quantidade de LOTES ofertadano último LANCE VÁLIDO,a partir da
ETAPA INICIAL da SEGUNDA FASE; e
III – à OFERTA MÍNIMA.
§ 14. Nocálculo doLASTRO PARAVENDA serádescontado daGARANTIA
FÍSICA o MONTANTE DE CONSUMO INTERNO E PERDAS NA REDE BÁSICA.
§ 15. Na definição do MONTANTE DE CONSUMO INTERNO E PERDAS NA REDE
BÁSICA, o EMPREENDEDOR e/ou PROPONENTE VENDEDOR deverá considerar, quando
couber, perdas internaseo consumointerno doEMPREENDIMENTOe asperdas
elétricas, desdea ReferênciadaGARANTIAFÍSICAdoEMPREENDIMENTO, atéoCentro
de Gravidade,incluindoas perdasnaRedeBásica,sobpena desujeitar-seàs sanções
decorrentes da apuração de insuficiência de lastropara venda de energia,nos termos
das Regras e Procedimentos de Comercialização,e à eventual reduçãodos montantes
contratados nos CCEARs.
§ 16. Para o PRODUTO DISPONIBILIDADE BIOMASSA, para o PRODUTO
DISPONIBILIDADE TERMELÉTRICA e para o PRODUTO DISPONIBILIDADE RESÍDUO SÓLIDO
URBANO, o PREÇO DE LANCE será representado pelo ICB e calculado a partir da seguinte
expressão: 1_MME_14466616_001
Onde:
ICB – Índice de Custo Benefício, expresso emReais por Megawatt-hora
(R$/MWh);
RF – RECEITAFIXA,expressa emReais porano(R$/ano), considerandoo
disposto no § 17;
QL – quantidade de LOTES ofertados;
l – valor do LOTE em Megawatt médio (MW médio);
COP – Valor Esperado do Custo deOperação, expresso em Reais por ano
(R$/ano);
CEC – Valor Esperado do Custo Econômico de Curto Prazo, expresso em Reais
por ano (R$/ano);
GF – GARANTIA FÍSICA, expressa em Megawatt médio (MW médio); e
8760 – número de horas por ano.
§ 17.OPREÇODELANCE eaRECEITAFIXA,independentementeda
quantidade de LOTES ofertados, são de responsabilidade exclusiva do PARTICIPANTE.
§ 18. Durante a configuraçãodo LEILÃO, suarealização e apóso seu
encerramento, o Ministério de Minas e Energia, a EPE, a ENTIDADE COORDENADORA e
a ENTIDADE ORGANIZADORA deverão observar o disposto no art. 5º, § 2º, do Decreto
nº 7.724, de16 demaiode 2012,com relaçãoatodas asinformações doLEILÃO,
excetuando-se o PREÇO CORRENTE e a divulgação do resultado prevista no art. 14.
CAPÍTULO III
DA CONFIGURAÇÃO DO SISTEMA
Art. 4º A configuração do SISTEMAserá realizada conformedefinido a
seguir.
§ 1º Os representantes da ENTIDADE COORDENADORA validarão no SISTEMA,
antes do início do LEILÃO, os seguintes dados:
I – o PREÇO INICIAL para cada PRODUTO;
II – o PREÇO DE REFERÊNCIA para:
a) EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1; e
b) EMPREENDIMENTO COM OUTORGA COM CONTRATO;
III – os valores correspondentes à ENERGIA HABILITADA (em LOTES) de cada
EMPREENDIMENTO;
IV – o TEMPO DE DURAÇÃO DO LEILÃO;
V – o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE; e
VI – o TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE.
§ 2º No cálculo da ENERGIA HABILITADA a ENTIDADE COORDENADORA
deverá considerar os montantesde ENERGIACONTRATADA, paraEMPREENDIMENTOS
COM OUTORGA COM CONTRATO.
§ 3º AENTIDADEORGANIZADORAvalidará noSISTEMA,antesdo iníciodo
LEILÃO, os seguintes dados:
I- o PERCENTUAL MÍNIMO dos EMPREENDIMENTOS HIDRELÉTRICOS CASO 1;
II- o FATOR ALFA; e
III – as GARANTIAS DE PROPOSTAS aportadas pelos PARTICIPANTES, com base
em informações fornecidas pelo AGENTE CUSTODIANTE.
§ 4º O(s) REPRESENTANTE(S) do MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA inserirão
no SISTEMA, antes do início do LEILÃO, os seguintes dados:
I – a ordemsequencial delicitação do(s)EMPREENDIMENTO(S)
HIDRELÉTRICO(S) CASO 1 na PRIMEIRA FASE;
II – o DECREMENTO PERCENTUAL;
III – o PARÂMETRO DE DEMANDA;
IV – os PARÂMETROS DAS FONTES; e
V – a QUANTIDADE DECLARADA pelos COMPRADORES,conforme declaração
via DDIG.
§ 5º O(s) REPRESENTANTE(S) da EPE validarão no SISTEMA, antes do início do
LEILÃO:
I – o valor correspondente à GARANTIA FÍSICA, expresso em Megawatt médio
(MW médio), para cada EMPREENDIMENTO;
II – o valor correspondente à POTÊNCIA, expresso em Megawatt (MW), para
cada EMPREENDIMENTO;
III – o valor correspondente à POTÊNCIA INJETADA, expresso em Megawatt
(MW), para cada EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO A BIOMASSA;
IV – o valor correspondente à POTÊNCIA INSTALADA EM CORRENTE
CONTÍNUA, expresso emMegawatt-pico (MWp), para cadaEMPREENDIMENTO SOLAR
FOT OV O LT A I CO ;
V – o CEC, para cadaEMPREENDIMENTO cuja energia sejanegociada no
PRODUTO DISPONIBILIDADE BIOMASSA, no PRODUTO DISPONIBILIDADE TERMELÉTRICA e
no PRODUTO DISPONIBILIDADE RESÍDUO SÓLIDO URBANO;
VI – oCOP,paracada EMPREENDIMENTOcujaenergiaseja negociadano
PRODUTO DISPONIBILIDADE BIOMASSA, no PRODUTO DISPONIBILIDADE TERMELÉTRICA e
no PRODUTO DISPONIBILIDADE RESÍDUO SÓLIDO URBANO;
VII – a informação arespeito da contrataçãodo Uso doSistema de
Distribuição ou Transmissão, observado o disposto no art. 10, § 11;
VIII – SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO de Conexão de cada EMPREENDIMENTO
ao SIN;
IX – a CAPACIDADE de cadaSUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO,expressa em
MW;
X – o BARRAMENTO CANDIDATO de Conexão de cada EMPREENDIMENTO ao
SIN;
XI – a CAPACIDADE de cada BARRAMENTO CANDIDATO, expressa em MW;
XII – o NÚMERO DEVÃOS de cadaBARRAMENTO CANDIDATO ede cada
SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO, expresso em número inteiro positivo;
XIII – a SUBÁREA DO SIN onde se encontra cada BARRAMENTO CANDIDATO e
cada SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO;
XIV – a CAPACIDADE de cada SUBÁREA DO SIN, expressa em MW;
XV – a ÁREA DO SIN onde se encontra cada SUBÁREA DO SIN;
XVI – a CAPACIDADE de cada ÁREA DO SIN, expressa em MW;
XVII – a UF para cada EMPRENDIMENTO; e
XVIII – o SUBMERCADO para cada EMPREENDIMENTO.
§ 6º A inserção dos dados estabelecida no § 5ºdeverá ser realizada nos
termos das DIRETRIZES, doEDITAL, da NOTATÉCNICA CONJUNTAONS/EPE DE
METODOLOGIA,PREMISSAS ECRITÉRIOS edaNOTA TÉCNICADE QUANTITATIVOSDA
CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO, bem como das
informações de HABILITAÇÃO TÉCNICA dos EMPREENDIMENTOS realizada pela EPE.
§ 7º Das informações inseridas no SISTEMA, serão disponibilizadas:
I – aos EMPREENDEDORES na PRIMEIRA FASE:
a) o LASTRO PARA VENDA do(s) EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO
1;
b) o PERCENTUALMÍNIMOdo(s) EMPREENDIMENTO(S)HIDRELÉTRICO(S)
CASO 1;
c) oPREÇODE REFERÊNCIAdo(s)EMPREENDIMENTO(S)HIDRELÉTRICO(S)
CASO 1;
d) na ETAPA CONTÍNUA da PRIMEIRA FASE e na ETAPA DISCRIMINATÓRIA, o
PREÇO CORRENTE referente ao(s) EMPREENDIMENTO(S)HIDRELÉTRICO(S) CASO 1 que
permaneçam na disputa pelo DIREITO DE PARTICIPAÇÃO;
e) naETAPACONTÍNUAda PRIMEIRAFASE,oDECREMENTOMÍNIMOpara
submissão de novos LANCES pelo DIREITO DE PARTICIPAÇÃO; e
f) na ETAPA DISCRIMINATÓRIA, a quantidade de LOTES destinada ao ACR;
II – aos PROPONENTES VENDEDORES na SEGUNDA FASE:
a) o LASTRO PARA VENDA do(s) seu(s) respectivo(s) EMPREENDIMENTO(S);
b) o PREÇO INICIAL dos PRODUTOS;
c) oPREÇODE REFERÊNCIAdo(s)seu(s)respectivo(s)EMPREENDIMENTO(s)
COM OUTORGA COM CONTRATO;
d) o PERCENTUAL MÍNIMO do(s) seu(s) respectivo(s) EMPREENDIMENTO(S);
e) o PREÇO CORRENTE;
f) o DECREMENTO MÍNIMO;
g) a SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO e o BARRAMENTO CANDIDATO nos quais
o EMPREENDIMENTO disputará CAPACIDADE na ETAPA INICIAL, e suas respectivas
SUBÁREA DO SIN e ÁREA DO SIN; e
h) naETAPA DERATIFICAÇÃODELANCES,aquantidade deLOTESsujeitaà
ratificação pelo PROPONENTE VENDEDOR.
CAPÍTULO IV
DA PRIMEIRA FASE DO LEILÃO
Seção I
Das Características Gerais da Primeira Fase
Art. 5º A PRIMEIRA FASE que trata da licitação de outorga de concessão dos
EMPREENDIMENTOS HIDRELÉTRICOS CASO1 será realizada conformedefinido a
seguir.
§ 1º A PRIMEIRA FASE terá as seguintes características gerais:
I – na PRIMEIRA FASEdo LEILÃO concorrerão os EMPREENDEDORES
interessados na disputa pelo(s) EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO 1;
II – o(s)EMPREENDIMENTO(S)HIDRELÉTRICO(S)CASO 1terá(ão)sua(s)
concessão(ões) licitada(s) individuale sequencialmente,naordem indicada pelo
Ministério de Minas e Energia; e
III – caso não haja EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO 1 para
licitação de outorga de concessão, o SISTEMA dará início à SEGUNDA FASE.
Seção II
Da Etapa Inicial da Primeira Fase
Art. 6º A ETAPA INICIAL da PRIMEIRA FASE será realizada conforme disposto
a seguir.
§ 1º Nesta etapa os EMPREENDEDORES ofertarão um único LANCE para o(s)
EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO 1 em licitação, contendo PREÇO DE LANCE
que deverá ser menor ou igual ao PREÇO DE REFERÊNCIA do EMPREENDIMENTO.
§ 2º Cada EMPREENDEDORpoderá ofertarLANCE parao(s)
EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO 1 nos quais estiver interessado, na medida
em que sua(s) concessão(ões) for(em) licitada(s), observado o estabelecido no § 3º.
§ 3º Somente poderão participar da disputa pelo DIREITO DE PARTICIPAÇÃO
para um determinado EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1, os EMPREENDEDORES
inscritos juntos à ENTIDADE ORGANIZADORA que possuírem GARANTIA DE PROPOSTA
superior ou igual à GARANTIA DE PROPOSTA exigida para esse EMPREENDIMENTO, caso
contrário o SISTEMAinformaráaoEMPREENDEDOR queestenãose encontraapto a
participar da disputa pelo EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1.
§ 4º A GARANTIA DE PROPOSTA aportada para um determinado
EMPREENDIMENTO é intransferível, sendo vinculada e válida apenas para a disputa por
esse EMPREENDIMENTO.
§ 5º Um EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1 não poderá ter sua
concessão disputada por:
a) dois ou mais consórcios que tenham em suacomposição uma mesma
empresa; ou
b) EMPREENDEDOR, quandoestiveratuando isoladamentee,
concomitantemente, em consórcio(s) do(s) qual(is) seja integrante.
§ 6º Ao final da ETAPA INICIAL da PRIMEIRA FASE, o SISTEMA procederá da
seguinte forma:
I – declarará como detentor do DIREITO DE PARTICIPAÇÃO o EMPREENDEDOR
que oferecer omenor PREÇODE LANCEpara aconcessão doEMPREENDIMENTO
HIDRELÉTRICOCASO 1,seosegundo menorPREÇODE LANCEformaiorque centoe
cinco por cento de seu PREÇO DE LANCE; ou
II – iniciará a ETAPA CONTÍNUA da PRIMEIRA FASE, se existir PREÇO DE LANCE
igual ou menor que cento e cinco por cento do menor PREÇO DE LANCE.
Seção III
Da Etapa Contínua da Primeira Fase
Art. 7º A ETAPA CONTÍNUA da PRIMEIRA FASE será realizada conforme disposto a seguir.
§ 1º ParticiparãodaETAPA CONTÍNUAdaPRIMEIRAFASE, paracada
EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1, o EMPREENDEDOR que tenha apresentado o
menor PREÇO DE LANCE na ETAPA INICIAL da PRIMEIRA FASE e os demais
EMPREENDEDORES cujas propostassejam iguais ou menores que centoe cinco por
cento do menor PREÇO DE LANCE.
§ 2º Para cada EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1 será observado o
seguinte:
I – o PREÇO CORRENTE no início da ETAPA CONTÍNUA da PRIMEIRA FASE será
igual ao menor PREÇO DE LANCE da ETAPA INICIAL da PRIMEIRA FASE;
II – oSISTEMA calcularáo DECREMENTOMÍNIMO,que seráo resultadodo
DECREMENTOPERCENTUALmultiplicadopelo PREÇOCORRENTE,comarredondamento;
e
III – cada EMPREENDEDOR poderá ofertar LANCE com PREÇO DE LANCE
inferior ou igual ao PREÇO CORRENTE, subtraído do DECREMENTO MÍNIMO, que passará
a ser o novo PREÇO CORRENTE.
§ 3º ETAPA CONTÍNUA da PRIMEIRA FASE será encerrada após o decurso do
TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE sem que haja alteração do PREÇO CORRENTE.
§ 4º Será declarado como detentor do DIREITO DE PARTICIPAÇÃO o
EMPREENDEDOR queofereceroPREÇO DELANCEcorrespondenteaoúltimoPREÇO
CORRENTE para cada EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1.
Seção IV
Da Etapa Discriminatória da Primeira Fase
Art. 8º A ETAPA DISCRIMINATÓRIA da PRIMEIRA FASE será realizada conforme
disposto a seguir.
§ 1º Participarão da ETAPA DISCRIMINATÓRIA da PRIMEIRA FASE, para cada
EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICOCASO 1, o(s) EMPREENDEDOR(ES)detentor(es) do(s)
DIREITO(S) DE PARTICIPAÇÃO.
§ 2º Para atendimento ao disposto no art. 21 do Decreto nº 5.163, de 2004,
o EMPREENDEDOR detentor do DIREITO DE PARTICIPAÇÃO declarará, de forma
irrevogável e irretratável, a fração da GARANTIA FÍSICA do EMPREENDIMENTO CASO 1
a serdestinadaaoACR, respeitadooPERCENTUALMÍNIMO,independentemente do
cronograma de entrada em operaçãode suasUnidades Geradoras, econsiderando o
MONTANTE DE CONSUMO INTERNO E PERDAS NA REDE BÁSICA.
§ 3º O LANCE corresponderá a um PREÇO DE LANCE, associado à quantidade
de LOTES destinada ao ACR nos termos do § 2º e os demais LOTES serão classificados
como LOTES EXCLUÍDOS.
§ 4º Os EMPREENDEDORES deverãosubmeter LANCE a um determinado
PREÇO DELANCE menor ouigual ao PREÇO DELANCE vencedor doDIREITO DE
PARTICIPAÇÃO, na ETAPA INICIAL da PRIMEIRAFASE ou na ETAPA CONTÍNUA da
PRIMEIRA FASE.
§ 5ºCaso umEMPREENDEDOR,comDIREITODE PARTICIPAÇÃOdeum
EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICOCASO 1, nãosubmeta LANCEna ETAPA
DISCRIMINATÓRIA daPRIMEIRA FASE, o SISTEMAconsiderará como LANCEVÁLIDO o
último PREÇO DE LANCE ofertado pelo EMPREENDEDOR na PRIMEIRA FASE.
§ 6º AETAPA DISCRIMINATÓRIAdaPRIMEIRA FASEserá finalizadapor
decurso doTEMPOPARA INSERÇÃODELANCEouemum minutoapóstodosos
EMPREENDEDORES inserirem seus LANCES, o que ocorrer primeiro.
§ 7º Encerradoo TEMPOPARAINSERÇÃO DELANCE daETAPA
DISCRIMINATÓRIA da PRIMEIRA FASE, o SISTEMA:
I – realizará o cálculo da QUANTIDADE DEMANDADA DA PRIMEIRA FASE; e
II – encerrará a PRIMEIRA FASE, sem contratação de energia, caso não haja
qualquer EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1 para o qual tenha sido declarado o
detentor do DIREITO DE PARTICIPAÇÃO.
§ 8º O cálculoda QUANTIDADE DEMANDADADA PRIMEIRAFASE será
realizado da seguinte forma: 1_MME_14466616_002
Onde:
QDPF = QUANTIDADE DEMANDADA DA PRIMEIRA FASE, expressa em LOTES;
QTDEC = QUANTIDADE DECLARADA, expressa em MW médio;
PDPF = PARÂMETRO DE DEMANDA da PRIMEIRA FASE, expresso em número
racional positivo menor ou igual a um, com três casas decimais; e
l – valor do LOTE em MW médio.
§ 9º Após o cálculo da QUANTIDADE DEMANDADA DA PRIMEIRA FASE, o
SISTEMA ordenará os LANCES por ordem crescente de PREÇO DE LANCE e classificará os
LOTESofertados comoLOTES ATENDIDOSou LOTESNÃO ATENDIDOS,com basena
QUANTIDADE DEMANDADA DA PRIMEIRA FASE.
§ 10. Em caso de empate de PREÇOS DE LANCE na ETAPA DISCRIMINATÓRIA
da PRIMEIRA FASE, o desempate será realizado pela ordem crescente de LOTES ofertados
e, caso persista o empate, por meio de ordem cronológica de submissão de lances.
§ 11. Os LOTES relativos ao LANCE quecomplete a QUANTIDADE
DEMANDADA DAPRIMEIRA FASEserão integralmenteclassificados comoLOTES
ATENDIDOS, mesmoque a quantidade deLOTES ATENDIDOS ultrapassea QUANTIDADE
DEMANDADA DA PRIMEIRA FASE.
§ 12. O SISTEMA calculará a QUANTIDADE ATENDIDA DA PRIMEIRA FASE, que
será equivalente ao total de LOTES ATENDIDOS na ETAPA DISCRIMINATÓRIA da PRIMEIRA
FASE.
§ 13. Apósotérmino daETAPA DISCRIMINATÓRIAdaPRIMEIRA FASE,o
SISTEMA procederá da seguinte forma:
I – encerrará o LEILÃO, caso a QUANTIDADE ATENDIDA DA PRIMEIRA FASE seja
maior ou igual à QUANTIDADE DECLARADA, expressa em LOTES; e
II – dará início à SEGUNDA FASE, na hipótese contrária àquela do inciso I.
§ 14. AQUANTIDADE ATENDIDADAPRIMEIRA FASEserá contratadano
PRODUTO QUANTIDADE HIDRO.
CAPÍTULO V
DA SEGUNDA FASE DO LEILÃO
Seção I
Das Características Gerais da Segunda Fase
Art. 9ºASEGUNDAFASE,de definiçãodosVENCEDORESdoLEILÃO,será
realizada conforme disposto a seguir.
§ 1º Na SEGUNDA FASEdo LEILÃO concorrerão os PROPONENTES
VENDEDORES.
§ 2º Na SEGUNDAFASE do LEILÃO,o SISTEMAaceitará simultaneamente
LANCES para todos os PRODUTOS.
§ 3º Na SEGUNDA FASE, para o PRODUTO QUANTIDADE HIDRO, serão aceitos
LANCES somente para o(s) EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO 2.
§ 4º A SEGUNDA FASEserá composta, sucessivamente, pelas seguintes
ETAPAS:
I – ETAPA INICIAL;
II – ETAPA CONTÍNUA; e
III – ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES.
Seção II
Da Etapa Inicial da Segunda Fase
Art. 10. A ETAPA INICIALda SEGUNDA FASEque trata daclassificação dos
EMPREENDIMENTOS e a avaliação concomitante das propostas para todos os PRODUTOS
dar-se-á considerando a CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE
GERAÇÃO, em que os LANCES serão ordenados pelo SISTEMA seguindo ordem crescente
de PREÇO DE LANCE de cada EMPREENDIMENTO.
§ 1º Os PROPONENTES VENDEDORES ofertarão apenas um LANCE para cada
EMPREENDIMENTO.
§ 2º O LANCE na ETAPA INICIAL corresponderá à oferta de:
I – quantidade de LOTES;
II – PREÇO DE LANCE para os PRODUTOS QUANTIDADE; e
III – RECEITA FIXA para os PRODUTOS DISPONIBILIDADE.
§ 3º O MONTANTE DE CONSUMO INTERNO E PERDAS NA REDE BÁSICA será
definido pelo PROPONENTE VENDEDOR na ETAPA INICIAL.
§ 4º O SISTEMA aceitará simultaneamente LANCES de quantidade para cada
PRODUTO, que deverão ser, cumulativamente:
I – menores ou iguais ao LASTRO PARA VENDA;
II – maiores ou iguais a 0,5 (cinco décimos) MW médio; e
III – maiores ou iguais à OFERTA MÍNIMA.
§ 5º Observado o disposto no art. 3º, § 17, os PROPONENTES VENDEDORES
ofertarão LANCE com as seguintes características:
I – LANCE de preço, nos PRODUTOS QUANTIDADE, igual ou inferior ao menor
valor entre:
a) o PREÇO INICIAL do PRODUTO; e
b) o PREÇO DE REFERÊNCIA do EMPREENDIMENTO;
II – LANCE de RECEITA FIXA, nos PRODUTOS DISPONIBILIDADE, que resulte em
um ICB igual ou inferior ao menor valor entre:
a) o PREÇO INICIAL do PRODUTO; e
b) o PREÇO DE REFERÊNCIA do EMPREENDIMENTO.
§ 6º Na SEGUNDA FASE,o PREÇO DEREFERÊNCIA será ovalor máximo,
expresso em Reais porMegawatt- hora(R$/MWh), diferenciadopor fontepara
EMPREENDIMENTOS COM OUTORGA COM CONTRATO, nos termos do disposto no art. 2º,
§§ 7º-A e 7º-B, da Lei nº 10.848, de 2004.
§ 7º A ETAPA INICIAL da SEGUNDAFASE será finalizada por decurso do
TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE.
§ 8º Encerradoo TEMPOPARA INSERÇÃODELANCE daETAPA INICIAL,o
SISTEMA classificará os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS que disputam o
acesso ao SIN por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, considerando a CAPACIDADE
REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO.
§ 9º Observadoo dispostono §11,para aclassificação dosLANCES
associados aos EMPREENDIMENTOS de que trata o § 8º, o SISTEMA:
I – classificará, para cada SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO, os LANCES
associados aos EMPREENDIMENTOS da SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO, por ordem
crescente de PREÇO DE LANCE, tal que o somatório da POTÊNCIA INJETADA dos
EMPREENDIMENTOS TERMELÉTRICOS e da POTÊNCIA dos demais EMPREENDIMENTOS, de
todos os PRODUTOS, seja menor ouigual à CAPACIDADE daSUBESTAÇÃO DE
DISTRIBUIÇÃO;
II – classificará, para cada BARRAMENTO CANDIDATO, os LANCES associados
aos EMPREENDIMENTOS de todas as SUBESTAÇÕES DE DISTRIBUIÇÃOque afetam o
BARRAMENTO CANDIDATO e os LANCESassociados aos EMPREENDIMENTOS do
BARRAMENTO CANDIDATO,por ordem crescentede PREÇODE LANCE, talque o
somatório da POTÊNCIA INJETADAdos EMPREENDIMENTOSTERMELÉTRICOS eda
POTÊNCIA dos demais EMPREENDIMENTOS, de todos os PRODUTOS, seja menor ou igual
à CAPACIDADE do BARRAMENTO CANDIDATO;
III – classificaráosLANCES associadosaosEMPREENDIMENTOSde todosos
BARRAMENTOS CANDIDATOS e SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO de cada SUBÁREA DO SIN
por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, tal que o somatório da POTÊNCIA INJETADA
dos EMPREENDIMENTOSTERMELÉTRICOSe daPOTÊNCIAdosdemais
EMPREENDIMENTOS, de todos os PRODUTOS, seja menor ou igualà CAPACIDADE da
SUBÁREA DO SIN; e
IV – classificará os LANCES associadosaos EMPREENDIMENTOS detodas as
SUBÁREAS DO SIN de cada ÁREA DO SIN por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, tal
que o somatório da POTÊNCIA INJETADA dos EMPREENDIMENTOS TERMELÉTRICOS e da
POTÊNCIA dos demais EMPREENDIMENTOS, de todos os PRODUTOS, seja menor ou igual
à CAPACIDADE da ÁREA DO SIN.
§ 10.Emcasodeempatede PREÇOSDELANCEnaETAPAINICIAL,o
desempate será realizado conforme os seguintes critérios:
I – pela ordem crescente de POTÊNCIA INJETADA para os EMPREENDIMENTOS
TERMELÉTRICOS e de POTÊNCIA para os demais EMPREENDIMENTOS;
II -caso persistaoempatepelo critérioprevistonoinciso I,pelaordem
decrescente do montante ofertado, em LOTES; e
III – casopersista oempatepelo critérioprevistono incisoII, porordem
cronológica de submissão dos LANCES.
§ 11. Serão classificados, independentemente da CAPACIDADE
REMANESCENTE DOSIN PARA ESCOAMENTO DEGERAÇÃO, os LANCESassociados aos
EMPREENDIMENTOS cujos PROPONENTES VENDEDORES tenham celebrado e apresentado,
quando da Habilitação Técnica junto à EPE, os seguintes Contratos:
I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST e Contrato de Conexão
às Instalações de Transmissão – CCT, para o acesso à Rede Básica; ou
II – Contrato de Uso do Sistema de Distribuição – CUSD e Contrato de
Conexão ao Sistemade Distribuição- CCDou Contratode Conexãoàs Instalações de
Transmissão – CCT, para o acesso aos Sistemas de Distribuição.
§ 12.APOTÊNCIA INJETADAdosEMPREENDIMENTOSTERMELÉTRICOSA
BIOMASSA e a POTÊNCIA dos demais EMPREENDIMENTOS, classificados nos termos do §
11, não será considerada, para fins de classificação, nos somatórios previstos no § 9º.
§ 13. Os LANCES associadosaos EMPREENDIMENTOS que não forem
classificados na ETAPA INICIAL serão considerados LOTES EXCLUÍDOS e não poderão ser
submetidos em LANCES na ETAPA seguinte.
§ 14. Os LOTES dos EMPREENDIMENTOS cujos LANCES não forem submetidos
na ETAPA INICIAL da SEGUNDA FASEserão considerados LOTES EXCLUÍDOSe o
PROPONENTE não poderá submeter LANCES para o referido EMPREENDIMENTO na
ETAPA seguinte.
§ 15. Após o término da ETAPA INICIAL da SEGUNDA FASE, o SISTEMA
procederá da seguinte forma:
I – encerrará o LEILÃO, sem contratação de energia na SEGUNDA FASE, caso
não haja qualquer LANCE VÁLIDO na ETAPA INICIAL da SEGUNDA FASE; ou
II – dará início à ETAPA CONTÍNUA da SEGUNDA FASE, na hipótese contrária
àquela do inciso I.
Seção III
Da Etapa Contínua da Segunda Fase
Art. 11. Antes do início da ETAPA CONTÍNUA da SEGUNDA FASE, o SISTEMA
realizará, para cada PRODUTO, o cálculo da QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO.
§ 1ºO SISTEMAencerraráanegociaçãodoPRODUTO, semcontrataçãode
energia, caso a quantidade ofertada do PRODUTO seja igual a zero.
§ 2º O cálculo da QUANTIDADE DEMANDADA DOPRODUTO de cada
PRODUTO, de que trata o caput será realizado conforme disposto a seguir:
I – o SISTEMA realizará o cálculo da QUANTIDADE DEMANDADA da SEGUNDA
FASE e do somatório das quantidades ofertadas na ETAPA INICIAL da SEGUNDA FASE, da
seguinte forma:
(1) QDSF = min [max (QTDEC/l – QAPF; 0); QTO/PDSF]
(2) QTO = QOPQE + QOPQH + QOPQS + QOPDB + QOPDR + QOPDT
(3) PDSF > 1
Onde:
QAPF = QUANTIDADE ATENDIDA DA PRIMEIRA FASE, nos termos do art. 8º, §
11, expressa em LOTES;
QDSF = QUANTIDADE DEMANDADA DA SEGUNDA FASE, expressa em LOTES;
QTDEC = QUANTIDADE DECLARADA, expressa em LOTES;
QTO = somatório das quantidades ofertadasna ETAPA INICIALda SEGUNDA
FASE, expresso em LOTES;
QOPQE = QUANTIDADE OFERTADADO PRODUTOQUANTIDADE EÓLICA,
expressa em LOTES, sendo zero quando não houver negociação do PRODUTO;
QOPQS = QUANTIDADE OFERTADADO PRODUTOQUANTIDADE SOLAR,
expressa em LOTES, sendo zero quando não houver negociação do PRODUTO;
QOPQH =QUANTIDADEOFERTADA DOPRODUTOQUANTIDADEHIDRO,
expressa em LOTES, sendo zero quando não houver negociação do PRODUTO;
QOPDB = QUANTIDADEOFERTADADO PRODUTODISPONIBILIDADE
BIOMASSA, expressa em LOTES, sendo zeroquando não houver negociação do
PRODUTO;
QOPDR = QUANTIDADEOFERTADADOPRODUTO DISPONIBILIDADERESÍDUO
SÓLIDO URBANO,expressa em LOTES, sendozero quando não houvernegociação do
PRODUTO;
QOPDT= QUANTIDADEOFERTADADO PRODUTODISPONIBILIDADE
TERMELÉTRICA, expressaem LOTES,sendo zeroquando nãohouver negociaçãodo
PRODUTO; e
PDSF = PARÂMETRO DE DEMANDA DA SEGUNDA FASE, expresso em número
racional positivo maior que um e com três casas decimais;
II – oSISTEMArealizará ocálculo daquantidademáxima demandadapor
PRODUTO, da seguinte forma:
(4) QMPQE = min [QDSF x max (QOPQE/QTO;PFPQE); QOPQE/PDSF]
(5) QMPQS = min [QDSF x max (QOPQS/QTO;PFPQS); QOPQS/PDSF]
(6) QMPQH = min [QDSF x max (QOPQH/QTO;PFPQH); QOPQH/PDSF]
(7) QMPDB = min [QDSF x max (QOPDB/QTO;PFPDB); QOPDB/PDSF]
(8) QMPDR = min [QDSF x max (QOPDR/QTO;PFPDR); QOPDR/PDSF]
(9) QMPDT = min [QDSF x max (QOPDT/QTO;PFPDT); QOPDT/PDSF]
(10) 0 < PFPQE + PFPQS + PFPQH + PFPDB + PFPDR + PFPDB < 1
Onde:
QMPQE = quantidade demandada máxima do PRODUTO QUANTIDADE EÓLICA,
expressa em LOTES;
QMPQS = quantidade demandada máxima do PRODUTO QUANTIDADE SOLAR,
expressa em LOTES;
QMPQH = quantidade demandada máxima do PRODUTO QUANTIDADE HIDRO,
expressa em LOTES;
QMPDB =quantidadedemandada máximadoPRODUTODISPONIBILIDADE
BIOMASSA, expressa em LOTES;
QMPDR = quantidadedemandada máximado PRODUTODISPONIBILIDADE
RESÍDUO SÓLIDO URBANO, expressa em LOTES;
QMPDT =quantidade demandadamáxima doPRODUTO DISPONIBILIDADE
TERMELÉTRICA, expressa em LOTES;
PFPQE = PARÂMETRO DA FONTE do PRODUTO QUANTIDADE EÓLICA, expresso
em número racional positivo menor ou igual a um e com três casas decimais;
PFPQS = PARÂMETRO DA FONTE do PRODUTO QUANTIDADE SOLAR, expresso
em número racional positivo menor ou igual a um e com três casas decimais;
PFPQH = PARÂMETRO DA FONTE do PRODUTO QUANTIDADE HIDRO, expresso
em número racional positivo menor ou igual a um e com três casas decimais;
PFPDB = PARÂMETRODAFONTEdo PRODUTODISPONIBILIDADEBIOMASSA,
expresso em número racional positivo menor ou igual a um e com três casas
decimais;
PFPDR = PARÂMETRO DAFONTE doPRODUTO DISPONIBILIDADERESÍDUO
SÓLIDO URBANO, expresso em número racional positivo menor ou igual a um e com três
casas decimais; e
PFPDT =PARÂMETRO DA FONTE doPRODUTO DISPONIBILIDADE
TERMELÉTRICA, expresso em número racional positivo menor ou igual a um e com três
casas decimais.
III -oSISTEMArealizaráa alocaçãoinicialdosPRODUTOSdaseguinte
forma:
(11) se [(QMPQE – QOPQE/QTO x QDSF) > 0]
então QDIPQE = QMPQE
senão QDIPQE = 0
(12) se [(QMPQS – QOPQS/QTO x QDSF) > 0]
então QDIPQS = QMPQS
senão QDIPQS = 0
(13) se [(QMPQH – QOPQH/QTO x QDSF) > 0]
então QDIPQH = QMPQH
senão QDIPQH = 0
(14) se [(QMPDB – QOPDB/QTO x QDSF) > 0]
então QDIPDB = QMPDB
senão QDIPDB = 0
(15) se [(QMPDR – QOPDR/QTO x QDSF) > 0]
então QDIPDR = QMPDR
senão QDIPDR = 0
(16) se [(QMPDT – QOPDT/QTO x QDSF) > 0]
então QDIPDT = QMPDT
senão QDIPDT = 0
Onde:
QDIPQE = quantidade demandada inicial do PRODUTO QUANTIDADE EÓLICA,
expressa em LOTES;
QDIPQS = quantidade demandada inicial do PRODUTO QUANTIDADE SOLAR,
expressa em LOTES;
QDIPQH = quantidadedemandadainicialdo PRODUTOQUANTIDADEHIDRO,
expressa em LOTES;
QDIPDB =quantidadedemandada inicialdoPRODUTODISPONIBILIDADE
BIOMASSA, expressa em LOTES;
QDIPDR = quantidadedemandada inicialdo PRODUTODISPONIBILIDADE
RESÍDUO SÓLIDO URBANO, expressa em LOTES; e
QDIPDT =quantidade demandadainicial doPRODUTO DISPONIBILIDADE
TERMELÉTRICA, expressa em LOTES;
IV – o SISTEMA calculará o excesso de demanda do PRODUTO e o excesso de
demanda total, da seguinte forma:
(17) QEPQE = QMPQE – QDIPQE
(18) QEPQS = QMPQS – QDIPQS
(19) QEPQH = QMPQH – QDIPQH
(20) QEPDB = QMPDB – QDIPDB
(21) QEPDR = QMPDR – QDIPDR
(22) QEPDT = QMPDT – QDIPDT
Onde:
QEPQE = quantidade excedentede demandado PRODUTOQUANTIDADE
EÓLICA, expressa em LOTES;
QEPQS =quantidadeexcedente dedemandadoPRODUTOQUANTIDADE
SOLAR, expressa em LOTES;
QEPQH = quantidade excedente dedemanda doPRODUTO QUANTIDADE
HIDRO, expressa em LOTES;
QEPDB = quantidade excedente de demanda do PRODUTO DISPONIBILIDADE
BIOMASSA, expressa em LOTES;
QEPDR = quantidade excedente de demanda do PRODUTO DISPONIBILIDADE
RESÍDUO SÓLIDO URBANO, expressa em LOTES;
QEPDT= quantidadeexcedente dedemandado PRODUTODISPONIBILIDADE
TERMELÉTRICA, expressa em LOTES; e
QTE = quantidade total excedente de demanda;
V – oSISTEMA realizaráo cálculoda redistribuiçãoda demandaexcedente
entre os PRODUTOS, da seguinte forma:
(23) QRPQE = (QEPQE / QTE) x QTR
(24) QRPQS = (QEPQS / QTE) x QTR
(25) QRPQH = (QEPQH / QTE) x QTR
(26) QRPDB = (QEPDB / QTE) x QTR
(27) QRPDR = (QEPDR / QTE) x QTR
(28) QRPDT = (QEPDT / QTE) x QTR
Onde:
QRPQE = quantidadede demandaredistribuídado PRODUTOQUANTIDADE
EÓLICA, expressa em LOTES;
QRPQS = quantidade de demanda redistribuída do PRODUTO QUANTIDADE
SOLAR, expressa em LOTES;
QRPQH = quantidade dedemanda redistribuídado PRODUTOQUANTIDADE
HIDRO, expressa em LOTES;
QRPDB = quantidade de demanda redistribuída do PRODUTO
DISPONIBILIDADE BIOMASSA, expressa em LOTES;
QRPDR = quantidadededemandaredistribuída doPRODUTO
DISPONIBILIDADE RESÍDUO SÓLIDO URBANO, expressa em LOTES;
QRPDT= quantidadede demandaredistribuída doPRODUTO
DISPONIBILIDADE TERMELÉTRICA, expressa em LOTES; e
QTR = quantidade total de demanda redistribuída, expressa em LOTES;
VI – o SISTEMA realizará o cálculo da QUANTIDADE DEMANDADA DO
PRODUTO, da seguinte forma:
(29) QDPQE = QDIPQE + QRPQE
(30) QDPQS = QDIPQS + QRPQS
(31) QDPQH = QDIPQH + QRPQH
(32) QDPDB = QDIPDB + QRPDB
(33) QDPDR = QDIPDR + QRPDR
(34) QDPDT = QDIPDT + QRPDT
Onde:
QDPQE = QUANTIDADEDEMANDADADOPRODUTO QUANTIDADEEÓLICA,
expressa em LOTES;
QDPQS = QUANTIDADEDEMANDADADOPRODUTO QUANTIDADESOLAR,
expressa em LOTES;
QDPQH = QUANTIDADE DEMANDADADO PRODUTO QUANTIDADE HIDRO,
expressa em LOTES;
QDPDB = QUANTIDADEDEMANDADADO PRODUTODISPONIBILIDADE
BIOMASSA, expressa em LOTES;
QDPDR = QUANTIDADE DEMANDADADO PRODUTO DISPONIBILIDADE
RESÍDUO SÓLIDO URBANO, expressa em LOTES; e
QDPDT= QUANTIDADEDEMANDADADO PRODUTODISPONIBILIDADE
TERMELÉTRICA, expressa em LOTES.
Art. 12. A ETAPACONTÍNUA daSEGUNDA FASEserá realizadaconforme o
disposto a seguir.
§ 1º O SISTEMA calculará o DECREMENTO MÍNIMO, que será o resultado do
DECREMENTOPERCENTUALmultiplicadopelo PREÇODELANCEdoEMPREENDIMENTO
marginal, quecompletea QUANTIDADEDEMANDADAdoPRODUTO,com
arredondamento.
§ 2ºO SISTEMAcalcularáonovoPREÇOCORRENTE, queseráatualizadoa
cada LANCE, e será:
I – igual ao PREÇO DE LANCE do EMPREENDIMENTO marginal que complete a
QUANTIDADE DEMANDADA do PRODUTO subtraído do DECREMENTO MÍNIMO, calculado
nos termos do § 1º; e
II – expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh).
§ 3º O SISTEMA ordenará os LANCES de cada PRODUTO por ordem crescente
de PREÇO DE LANCE, observado o critério de desempate previsto no § 4º.
§ 4º Em casode empatede PREÇOSDE LANCEna ETAPACONTÍNUA da
SEGUNDA FASE de todos os PRODUTOS, exceto do PRODUTO QUANTIDADE HIDRO, o
desempate será realizado pela ordem decrescente de LOTES ofertados e, caso persista o
empate, pela ordem cronológica de submissão dos LANCES.
§ 5º Em casode empatede PREÇOSDE LANCEna ETAPACONTÍNUA da
SEGUNDA FASE do PRODUTO QUANTIDADE HIDRO, o desempate será realizado
considerando inicialmente as Usinas localizadas nosEstados com maiornúmero de
projetos habilitadosna EPEeaportede garantiaefetuadonaCCEE, emseguida pela
ordem decrescente deLOTESofertados e,caso persistaoempate, pelaordem
cronológica de submissão dos LANCES.
§ 6º Observado o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE e o disposto no art. 3º,
§ 17, os PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter LANCES, associados à
quantidade de LOTES ofertada na ETAPA INICIAL da SEGUNDA FASE, desde que o PREÇO
DE LANCE seja igual ou inferior ao menor valor entre:
I – o PREÇO CORRENTE; e
II – o resultado doPREÇO DE LANCE relativoao seu últimoLANCE VÁLIDO
subtraído do DECREMENTO MÍNIMO, calculado nos termos do § 1º.
§ 7º Caso um PROPONENTE VENDEDOR não submeta LANCE nesta ETAPA, o
SISTEMA considerará oPREÇODE LANCEcorrespondente aoúltimoLANCE VÁLIDO do
PROPONENTE VENDEDOR.
§ 8º Acada submissãode LANCE,oSISTEMA reiniciaráo TEMPOPARA
INSERÇÃO DE LANCE e classificará os LOTES por ordem crescente de PREÇO DE LANCE,
qualificando-os como LOTES ATENDIDOS ou LOTESNÃO ATENDIDOS, combase na
QUANTIDADE DEMANDADA de cada PRODUTO.
§ 9º A ETAPA CONTÍNUAda SEGUNDA FASEserá finalizada pordecurso do
TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE sem qualquer submissão de LANCE.
§ 10. Na hipóteseda sessão doLEILÃO se prolongaralém doTEMPO DE
DURAÇÃO DOLEILÃO, aENTIDADE COORDENADORA poderá,a seucritério, estabelecer
TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE ao término do qual a ETAPA CONTÍNUA será
obrigatoriamente finalizada.
§ 11. Durante o TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE os PROPONENTES
VENDEDORES quesubmeteram LANCEVÁLIDO naETAPA INICIALda SEGUNDAFASE
poderão submeter um ou mais LANCES, observado o disposto no § 5º.
Seção IV
Da Etapa de Ratificação de Lances da Segunda Fase
Art. 13. A ETAPADE RATIFICAÇÃODE LANCESda SEGUNDAFASE será
realizada conforme o disposto a seguir.
§ 1º O SISTEMA realizará simultaneamente a ETAPADE RATIFICAÇÃO DE
LANCES para o(s) PRODUTO(S) cuja quantidadede LOTES ATENDIDOS seja superior à
QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO.
§ 2º Participarão da ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES, exclusivamente o(s)
PROPONENTE(S) VENDEDOR(ES) cujo EMPREENDIMENTO marginal tenha completado a
QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO.
§ 3º Na ETAPADE RATIFICAÇÃO DELANCES, oPROPONENTE VENDEDOR
deverá ratificar seu LANCE, para a quantidade de LOTES calculada pelo maior valor
entre:
I – aquantidadede LOTESque completeaQUANTIDADE DEMANDADADO
PRODUTO, igual à QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO subtraída do somatório dos
demais LOTES ATENDIDOS; e
II – trinta por cento da ENERGIA HABILITADA do EMPREENDIMENTO marginal
que tenha completado a QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO.
§ 4º Caso o(s) PROPONENTE(S) VENDEDOR(ES) não ratifique(m) seus LANCES
durante a ETAPADERATIFICAÇÃODE LANCES,atotalidadedos LOTESdoLANCE
vinculado à cada EMPREENDIMENTO marginal que tenha completado a QUANTIDADE
DEMANDADA DO PRODUTO serão classificados como LOTES EXCLUÍDOS.
§ 5º Para o(s) PROPONENTE(S) VENDEDOR(ES) que ratificarem seus LANCES
durante a ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES:
I – a quantidade de LOTES de que trata o § 3º serão classificados como LOTES
ATENDIDOS; e
II – os demais LOTES do LANCE vinculado ao EMPREENDIMENTO marginal que
tenha completado a QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO serão classificados como
LOTES EXCLUÍDOS.
§ 6º Para os PRODUTOS QUANTIDADE durante a ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE
LANCE não cabe qualquer alteração do LANCE DE PREÇO, observado o disposto no art.
3º, § 17.
§ 7º Paraos PRODUTOSDISPONIBILIDADE,o PROPONENTEVENDEDOR
deverá, observado odisposto noart. 3º,§16, ratificara RECEITAFIXA queserá
proporcional à quantidade de LOTES de quetrata o § 3º, conforme expressão a
seguir: 1_MME_14466616_003
Onde:
RFfinal = RECEITA FIXA final, a ser ratificada pelo PROPONENTE VENDEDOR,
que compreende a RECEITA FIXA total, incluída as duas parcelas de que tratam o art.
2º, incisos I e II, da Portaria nº 42/GM/MME, de 1º de março de 2007;
QLrat = quantidade deLOTES aser contratada,sujeitaà ratificaçãopelo
PROPONENTE VENDEDOR na ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES, calculada nos termos
do § 3º;
QL = quantidade de LOTES vinculada ao último LANCE VÁLIDO; e
RF = RECEITA FIXA do último LANCE VÁLIDO.
§ 8ºA ETAPADERATIFICAÇÃODELANCESserá finalizadapordecursodo
TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE ou após todo(s) o(s) PROPONENTE(S) VENDEDORE(S)
de que trata o § 2º ter(em) ratificado seu(s) LANCE(S).
§ 9º Ao término da ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES da SEGUNDA FASE
o SISTEMA encerrará o LEILÃO.
CAPÍTULO VI
DO ENCERRAMENTO,DIVULGAÇÃO DOSRESULTADOS ECELEBRAÇÃO DOS
CCEARs
Art. 14. O encerramento do LEILÃO, a divulgação dos resultados e a
celebração dos CCEARs dar-se-ão conforme disposto a seguir.
§ 1º Observadas ascondições dehabilitação estabelecidaspela ANEEL,os
LOTES ATENDIDOS ao término do LEILÃO implicarão obrigação incondicional de
celebração do respectivo CCEAR, com base nos LOTES ATENDIDOS, entre cada um dos
COMPRADORES e VENCEDORES ao respectivo:
I -PREÇO DEVENDAFINAL,paraEMPREENDIMENTO cujaenergiaseja
negociada nos PRODUTOS QUANTIDADE; ou
II – RECEITA FIXA,para EMPREENDIMENTO cujaenergia sejanegociada no
PRODUTO DISPONIBILIDADE TERMELÉTRICA e no PRODUTO DISPONIBILIDADE RESÍDUO
SÓLIDO URBANO.
§ 2º O PREÇO DE VENDA FINAL, para os EMPREENDIMENTOS HIDRELÉTRICOS
CASO 1 para os quais não se destine a totalidade da GARANTIA FÍSICA ao ACR, será
calculado da seguinte forma: 1_MME_14466616_004
Onde:
PVF = PREÇODE VENDAFINAL,expresso emReais porMegawatt-hora
(R$/MWh), com arredondamento na segunda casa decimal;
PL = PREÇO DE LANCE, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh);
V = valor a ser auferido para favorecer a modicidade tarifária;
x = fração da GARANTIA FÍSICA da UHE não destinada ao ACR, conforme
definido no EDITAL;
GF = GARANTIA FÍSICA ou, no caso de ampliação de empreendimento
existente, da ENERGIA HABILITADA em MWh/ano;
Pmg = menorvalorentre oCMRprevistono EDITALeo customarginal
resultante do LEILÃO, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh); e 1_MME_14466616_005
§ 3º O PREÇO DE VENDA FINALe a RECEITA FIXA dos demais
EMPREENDIMENTOS será ovalordoLANCE doVENCEDOR,observadoo dispostonoart.
13, §§ 6º e 7º.
§ 4º Após o encerramento do Certame, o SISTEMA executará:
I – o rateiodos LOTES negociadospor PRODUTO parafins decelebração dos
respectivos CCEARsentre cada VENCEDORe todosos COMPRADORES, naproporção dos
montantes negociados e das QUANTIDADES DEMANDADAS, respectivamente; e
II -orateiodaRECEITAFIXA parafinsdecelebraçãodosrespectivosCCEARs
entre os COMPRADORES, na proporçãodas QUANTIDADESDEMANDADAS, para
EMPREENDIMENTOS cuja energia seja negociada noPRODUTO DISPONIBILIDADE
TERMELÉTRICA e no PRODUTO DISPONIBILIDADE RESÍDUO SÓLIDO URBANO.
§ 5º O resultado divulgado imediatamente após o término do Certame poderá
ser alterado em função do Processo de Habilitação promovido pela ANEEL, conforme
previsto no EDITAL.
§ 6º Os DIREITOS DE PARTICIPAÇÃO dos EMPREENDEDORES relativos aos
EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S)CASO 1 cujosLOTES nãoforem efetivamente
negociados na PRIMEIRA FASE extinguir-se-ão ao término do LEILÃO.
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 11.736, DE 26 DE ABRIL DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.005114/2015-26. Interessado: Pesqueiro Energia S.A. Objeto:
Autorizar a implantação e exploração da PCH Beira Rio, CEG PCH.PH.PR.035005-2.01, sob o
regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 18.150 kW de potência
instalada, localizada nosmunicípiosde Sengése Jaguariaíva,Paraná.A íntegra desta
Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
http://biblioteca.aneel.gov.br.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS DE 26 DE ABRIL DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -ANEEL,
com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Nº 11.739 – Processo nº 48500.001721/2020-84. Interessado: Soma – Serviços,
Organização e Meio Ambiente Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ
sob o nº 03.743.732/0001-60, a implantar e explorar a UFV Timbaúba I, CEG
UFV.RS.CE.047292-1.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica,
com 41.239 kW de Potência Instalada, localizada no município de Quixadá, estado do
Ceará. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 11.740 -Processonº 48500.001720/2020-30,inscrita noCNPJsob onº
03.743.732/0001-60, a implantar e explorar a UFV Timbaúba II, CEG UFV.RS.CE.047293-
0.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 35.860 kW de
Potência Instalada, localizada no municípiode Quixadá,estado do Ceará.Prazo da
outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 11.741 – Processo nº 48500.001722/2020-29. Interessado: Soma – Serviços,
Organização e Meio Ambiente Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ
sob o nº 03.743.732/0001-60, a implantar e explorar a UFV Timbaúba III, CEG
UFV.RS.CE.047294-8.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica,
com 39.446 kW de Potência Instalada, localizada no município de Ibaretama, estado do
Ceará. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 11.742 – Processo nº 48500.001719/2020-13. Interessado: Soma – Serviços,
Organização e Meio Ambiente Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ
sob o nº 03.743.732/0001-60, a implantar eexplorar a UFV TimbaúbaIV, CEG
UFV.RS.CE.047295-6.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica,
com 41.239 kW de Potência Instalada, localizada no município de Ibaretama, estado do
Ceará. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
As íntegras destas Resoluções constam nos autos e estarão disponíveis no
endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS DE 26 DE ABRIL DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Nº 11.752 – Processo nº 48500.001743/2021-25. Interessado: Helios I Geração de Energia
Ltda. Objeto:Autorizar aHelios I Geraçãode EnergiaLtda., inscrita noCNPJ sobo nº
41.145.221/0001-35, a implantare exploraraUFV Helios1, CEGUFV.RS.PI.053474-9.01,
sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 171.850 kW de Potência
Instalada, localizada no município de Curral Novo do Piauí, estado do Piauí. Prazo da
outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 11.753- Processo:48500.001744/2021-70.Interessada:HeliosII Geração de Energia
Ltda.Objeto: Autorizara HeliosIIGeração deEnergia Ltda.inscritano CNPJsob onº
41.145.359/0001-34, a implantare exploraraUFV Helios2, CEGUFV.RS.PI.053486-2.01,
sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 185.598 kW de Potência
Instalada, localizada no município de Curral Novo do Piauí, estado do Piauí. Prazo da
outorga: Trinta e cinco anos.
As íntegras destas Resoluçõesconstam nosautos eestarão disponíveisno
endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS DE 26 DE ABRIL DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Nº 11.772 – Processo nº 48500.002895/2021-45. Interessado: Fótons de São Claus Energias
Renováveis S.A. Objeto:AutorizaraInteressada, inscritanoCNPJsob onº
23.694.703/0001-62, a implantar e explorar a UFV Fótons de São Claus 01, CEG
UFV.RS.BA.049939-0.01, sobo regime de ProduçãoIndependente de Energia -PIE, com
49.999 kW de Potência Instalada, localizada Itaguaçu da Bahia, da Bahia. Prazo da outorga:
Trinta e cinco anos.
Nº 11.773 – Processo nº 48500.002896/2021-90. Interessado: Fótons de São Claus Energias
Renováveis S.A. Objeto:AutorizaraInteressada, inscritanoCNPJsob onº
23.694.703/0001-62, a implantar e explorar a UFV Fótons de São Claus 02, CEG
UFV.RS.BA.049940-4.01, sobo regime de ProduçãoIndependente de Energia -PIE, com
49.999 kW de Potência Instalada, localizada Itaguaçu da Bahia, da Bahia. Prazo da outorga:
Trinta e cinco anos.
Nº 11.774 – Processo nº 48500.002897/2021-34. Interessado: Fótons de São Claus Energias
Renováveis S.A. Objeto:AutorizaraInteressada, inscritanoCNPJsob onº
23.694.703/0001-62, a implantar e explorar a UFV Fótons de São Claus 03, CEG
UFV.RS.BA.049941-2.01, sobo regime de ProduçãoIndependente de Energia -PIE, com
49.999 kW de Potência Instalada, localizada Itaguaçu da Bahia, da Bahia. Prazo da outorga:
Trinta e cinco anos
Nº 11.775 – Processo nº 48500.002898/2021-89. Interessado: Fótons de São Claus Energias
Renováveis S.A. Objeto:AutorizaraInteressada, inscritanoCNPJsob onº
23.694.703/0001-62, a implantar e explorar a UFV Fótons de São Claus 04, CEG
UFV.RS.BA.049942-0.01, sobo regime de ProduçãoIndependente de Energia -PIE, com
49.999 kW de Potência Instalada, localizada Itaguaçu da Bahia, da Bahia. Prazo da outorga:
Trinta e cinco anos
Nº 11.776 – Processo nº 48500.002899/2021-23. Interessado: Fótons de São Claus Energias
Renováveis S.A. Objeto:AutorizaraInteressada, inscritanoCNPJsob onº
23.694.703/0001-62, a implantar e explorar a UFV Fótons de São Claus 05, CEG
UFV.RS.BA.049943-9.01, sobo regime de ProduçãoIndependente de Energia -PIE, com
49.999 kW de Potência Instalada, localizada Itaguaçu da Bahia, da Bahia. Prazo da outorga:
Trinta e cinco anos.
Nº 11.777 – Processo nº 48500.002900/2021-10. Interessado: Fótons de São Claus Energias
Renováveis S.A. Objeto:AutorizaraInteressada, inscritanoCNPJsob onº
23.694.703/0001-62, a implantar e explorar a UFV Fótons de São Claus 06, CEG
UFV.RS.BA.049944-7.01, sobo regime de ProduçãoIndependente de Energia -PIE, com
49.999 kW de Potência Instalada, localizada Itaguaçu da Bahia, da Bahia. Prazo da outorga:
Trinta e cinco anos.
Nº 11.778 – Processo nº 48500.002901/2021-64. Interessado: Fótons de São Claus Energias
Renováveis S.A. Objeto:AutorizaraInteressada, inscritanoCNPJsob onº
23.694.703/0001-62, a implantar e explorar a UFV Fótons de São Claus 07, CEG
UFV.RS.BA.049945-5.01, sobo regime de ProduçãoIndependente de Energia -PIE, com
49.999 kW de Potência Instalada, localizada Itaguaçu da Bahia, da Bahia. Prazo da outorga:
Trinta e cinco anos.
As íntegras destas Resoluçõesconstam nosautos eestarão disponíveisno
endereço eletrônico biblioteca.aneel.gov.br .
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 11.792, DE 26 DE ABRIL DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.003476/2022-10. InteressadaCompanhiaJaguaride Energia –
CPFL Santa Cruz. Objeto:Declarar deUtilidade Pública,para finsde desapropriação, em
favor da Companhia Jaguari de Energia – CPFL Santa Cruz, as áreas de terra necessárias à
implantação da Subestação Jacarezinho2, localizadano municípiode Jacarezinho, estado
do Paraná. A íntegra desta Resolução e seu Anexo consta nos autos e estará disponível no
endereço eletrônico biblioteca.aneel.gov.br .
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 11.794, DE 26 DE ABRIL DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.003343/2022-35 Interessados: Bom Sucesso Agroindústria
S.A. Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, a área
de terra de 40 (quarenta) metros de largura necessária à passagem do trecho de Linha de
Transmissão que perfaz o seccionamento da Linha de Transmissão 230 kV Edéia – Cachoeira
Dourada, na Subestação Elevadora 13,8/230 kV UTEAsolo 2, circuito duplo,230 kV, com
aproximadamente 18 (dezoito) km de extensão, que interligará a Linha de Transmissão 230
kV Edéia – Cachoeira Dourada à Subestação Elevadora 13,8/230 kV UTE Asolo 2, localizada
no município de Goiatuba, estado de Goiás. A íntegra desta Resolução e seus Anexo consta
nos autos e estará disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 11.796, DE 12 DE ABRIL DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.003640/2022-81. Interessada: Solar Irecê Ltda. e da Solar Irecê
3 SIR3 Ltda.Objeto: Declarar de utilidade pública, parainstituição de servidão
administrativa, em favor da Solar Irecê Ltda. e da Solar Irecê 3 SIR3 Ltda., a área de terra
necessária à passagem da Linha de Transmissão 138 kV SE Elevadora UFV Solar Irecê – SE
Irecê, localizada no estado da Bahia. A íntegra desta Resolução e seu Anexo constam dos
autos e estão disponíveis em http://biblioteca.aneel.gov.br.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 3.033, DE 26 DE ABRIL DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº48500.004951/2021-86. Interessados:EquatorialAlagoas
Distribuidora Energia S.A. – Equatorial Alagoas, Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica – CCEE, Companhia Hidroelétrica do São Francisco – CHESF, BRE3 Implantação de
Sistemas deTransmissão ElétricaSociedadedePropósitoEspecíficoLTDA – BRE 3,
concessionárias e permissionárias de distribuição, consumidores, usuários e agentes do
Setor. Objeto: Homologa oresultado doReajuste TarifárioAnual de2022 daEquatorial
Alagoas Distribuidora Energia S.A. – Equatorial Alagoas, a vigorar a partir de 3 de maio de
2022, e dá outras providências. A íntegra desta Resolução e de seus anexos estão juntados
aos autos e disponíveis no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.018, DE 26 DE ABRIL DE 2022
Altera a Resolução Normativanº 1.009,de 22de
março de 2022, que estabelece as regras atinentes à
contratação de energia pelos agentes nos ambientes
de contrataçãoreguladoe livre,edáoutras
providências.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em
vista o disposto no inciso XIV do art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996; no
art. 2º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004; § 5º, no art. 28 do Decreto nº 5.163,
de 30 de julho de 2004, e o que consta do processo nº 48500.002730/2020-92, decide:
Art. 1º Acrescentar as alíneas “f” e “g” ao inciso II, alterar a redação do inciso
III e IV, acrescentar o inciso V e as alíneas “a” e “b”, renumerar o Parágrafo Único para §
1º e acrescentar o § 2º ao art. 107 da Resolução Normativa nº 1.009, de 22 de março de
2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.107 ………………………………………………………………………………………………….
II – …………………………………………………………………………………………………………
f) 1º de janeiro do sexto ano seguinte ao de realização do MCSD Energia Nova;
e
g) 1º de janeiro dosétimo ano seguinte aode realização doMCSD Energia
Nova.
……………………………………………………………………………………………………………….
IIII – duas vezes ao ano, após a realização dos MCSD Energia Nova de que trata
o inciso II, para as cessões que terão vigência de 60 (sessenta) meses, a partir de 1º de
janeiro do ano seguinte ao de realização do MCSD Energia Nova;
IV – excepcionalmente, até o final de 2022, três vezes ao ano para cessões com
vigência a partirdo mêsde finalizaçãodoprocessamento doMCSD EnergiaNova atéo
final do ano; e
V – a partir de 2023, duas vezes ao ano;
a) no mês deabril, paracessões comvigência apartir deabril atéo finaldo
ano, e;
b) no mês de julho, para cessões com vigência a partir de julho até o final do
ano, com limitação de declaração de montanteindividual por distribuidora de até 5%
(cinco por cento) de sua carga verificada no ano anterior ao processamento.
§ 1º Os resultados do processamento de que trata o inciso I realizado no mês
de junho deverão ser divulgados pela CCEE até o dia 15 de junho.
§ 2º Excepcionalmente para o ano de 2022, o processamento do MCSD Energia
Nova de que trataa alínea “f”do incisoII desteartigo previsto parao mêsde março,
poderá ser realizado em qualquer mês do ano de 2022 antes da realização do Leilão A-6
e por meio de Mecanismo Auxiliar de Cálculo.”
Art. 2º Alterar a redação do § 3º do art. 159 da Resolução Normativa nº 1.009,
de 22 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.159 ……………………………………………………………………………………………………..
§ 3º Na aferição do cumprimento da regra de máximo esforço, será exigida a
declaração, nos MCSDEnergia Novacomvigência nopróprioano ouapenas noano
seguinte ao derealização dessemecanismo, detodos osmontantes deexposição
involuntária das distribuidoras, exceto para o processamento do mês de julho de que trata
a alínea b do inciso V do caput do art. 107.”
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2022.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
PORTARIA Nº 6.754, DE 25 DE ABRIL DE 2022
Aprova aPrestaçãode ContasAnualdaANEELdo
exercício de 2021.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em
vista o disposto no art.7º, inciso IX, eno art. 9ºdo Regimento Interno,aprovado pela
Portaria nº 349, de 28 de novembro de 1997, do Ministério de Minas e Energia, e com o
que consta no Processo nº 48500.001120/2022-33, resolve:
Art. 1º Aprovar a prestação de contas anual da ANEEL do exercício de 2021,
materializada pelo Relatório de Gestão.
Art. 2º Aíntegra destaPortaria eseus anexosconstam dosautos eestão
disponíveis no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 1.055, DE 26 DE ABRIL DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONALDE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL,
no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o
que consta do Processo nº 48500.005249/2016-72, aprova a prestação de contas do
biênio 2020/2021, relativa às despesas de manutenção e melhorias no Sistema
Gerenciamento de Leilões – SGL e do Sistema Gestão de Contratos – SGC, bem como
aprovar a cobrança nosleilões de geraçãode 2022, pararessarcimento àCCEE das
despesas de manutenção e melhorias no SGL e SGC, do valor de R$ 2.940,00 (dois mil
e novecentos e quarenta reais), por empreendimentode geração inscrito, ede R$
714,00 (setecentos e quatorzereais) porcontrato celebrado,neste casometade
cobrado dos geradores vendedores e outra metade das concessionárias de distribuição
participantes.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 1.056, DE 26 DE ABRIL DE 2022
O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONALDE ENERGIA ELÉTRICA -ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação daDiretoria e o que
consta do Processonº48500.003740/2022-15, decidedeferir,deforma excepcional, a
configuração do Sistema de Medição para Faturamento – SMF proposta pela Termelétrica
Viana S.A. para a UTE Viana 1, até 31 de dezembro de 2025
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 1.057, DE 26 DE ABRIL DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONALDE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL,
no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e
o queconsta doProcessono48500.000525/2021-73,decideconhecer e,nomérito,
negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Sigma Energia S.A. em
face doAutodeInfraçãonº010/2021-SFG/ANEEL, de26defevereirode2021,que
aplicou apenalidade demultanovalor deR$217.211,70(duzentos edezessete mil
duzentos e onze reais e setentacentavos) por descumprimentode normativos
referente a segurança de barragem na Pequena Central Hidrelétrica Serra das
Agulhas.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 1.059, DE 26 DE ABRIL DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação daDiretoria e o que
consta do Processo nº48500.006595/2021-35, decide conhecere, nomérito, dar
provimento ao Recurso Administrativo interposto por Furnas Centrais Elétricas S.A,
reformando-se o teor do Despacho nº 109, de 2022, com vista a isentar a concessionária
da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade – PVI, referente aos desligamentos da
Função Transmissão Linha de Transmissão Itabera – Tijuco Preto C- 3 SP, ocorridos em 20
e 25 de junho de 2020, ocasionados por queda de balões.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 1.060, DE 26 DE ABRIL DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIANACIONAL DEENERGIA ELÉTRICA- ANEEL,no uso
das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta do
Processo no 48500.002670/2021-99, decideconhecer e,no mérito,negar provimento aos
Pedidos de Reconsideração da Associação dos Grandes Consumidores Industriaisde Energia e
de Consumidores Livres -Abrace e da AmazonasEnergia S.A.-AmE em faceda Resolução
Homologatória nº2.864, de2021,queaprovouoorçamento anualdaContade
Desenvolvimento Energético -CDEpara oano de2021, fixouas quotasanuais do encargo
tarifário e deu outras providências.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RETIFICAÇÃO
Na íntegra da Resolução Homologatória nº 3.027, de 26 de abril de 2022, cujo resumo foi publicado no D.O. do dia 28 de abril de 2022, Edição 79, Seção 1, página 65, constante
do Processo nº 48500.004966/2021-44, retificar a tabela 1, conforme redação abaixo, e disponibilizar no endereço eletrônico https://biblioteca.aneel.gov.br/
Onde se lê:
TABELA 1 – TARIFAS DE APLICAÇÃO E BASE ECONÔMICA PARA O GRUPO A (CERCI).
. SUBGRUPO MODALIDADE ACES S A N T E POSTO TARIFAS DE APLICAÇÃO BASE ECONÔMICA
. TUSD TE TUSD TE
. R$/kW R$/MWhR$/MWhR$/kWR$/MWh R$/MWh
. A4 (2,3 a 25kV) AZUL NA P 94,44 103,31217,63123,34103,13 199,16
. FP 24,27 103,31217,6332,21103,13 199,16
. AZUL APE NA P 94,44 18,98 0,00 123,3417,01 0,00
. FP 24,27 18,98 0,00 32,2117,01 0,00
. VERDE NA NA 24,27 0,00 0,00 32,21 0,00 0,00
. P 0,00 2.373,68217,630,003.068,63 199,16
. FP 0,00 103,31217,630,00103,13 199,16
. VERDE APE NA NA 24,27 0,00 0,00 32,21 0,00 0,00
. P 0,00 2.289,35 0,00 0,002.982,50 0,00
. FP 0,00 18,98 0,00 0,0017,01 0,00
. GERAÇÃO NA NA 8,55 0,00 0,00 13,80 0,00 0,00
Leia-se:
TABELA 1 – TARIFAS DE APLICAÇÃO E BASE ECONÔMICA PARA O GRUPO A (CERCI).
. SUBGRUPO MODALIDADE ACES S A N T E POSTO TARIFAS DE APLICAÇÃO BASE ECONÔMICA
. TUSD TE TUSD TE
. R$/kW R$/MWhR$/MWhR$/kWR$/MWh R$/MWh
. A4 (2,3 a 25kV) AZUL NA P 197,65 136,86260,80214,95127,60 203,17
. FP 77,97 136,86260,8080,47127,60 203,17
. AZUL APE NA P 197,65 23,78 0,00 214,9518,83 0,00
. FP 77,97 23,78 0,00 80,4718,83 0,00
. VERDE NA NA 77,97 0,00 0,00 80,47 0,00 0,00
. P 0,00 4.890,26260,800,005.297,28 203,17
. FP 0,00 136,86260,800,00127,60 203,17
. VERDE APE NA NA 77,97 0,00 0,00 80,47 0,00 0,00
. P 0,00 4.777,19 0,00 0,005.188,51 0,00
. FP 0,00 23,78 0,00 0,0018,83 0,00
. GERAÇÃO NA NA 18,12 0,00 0,00 22,37 0,00 0,00
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 555, DE 27 DE ABRIL DE 2022
Processo nº: 48500.000007/2003-05. Interessado: Parque Lavras Serviços de Operações
SPE Ltda. Decisão: indeferir oreenquadramento referente ao aproveitamento
hidrelétrico Salgueiro, localizado no rio Tietê, sub-bacia 63, no estado de São Paulo.
RENATO MARQUES BATISTA
Superintendente Adjunto
DESPACHO Nº 1.020, DE 18 DE ABRIL DE 2022
Processo no: 48500.000353/2022-19. Interessado: Caucaia Solar I Projetos de Energia
Fotovoltaica SPE Ltda. Decisão: Registrar o Recebimento do Requerimento de Outorga
– DRO das CentraisGeradoras Fotovoltaicas- UFVsrelacionadas noAnexo deste
Despacho, localizadas nomunicípiodeCaucaia, noestadodoCeará. Aíntegra deste
Despacho eseu Anexoconstamdosautose estarãodisponíveisem
biblioteca.aneel.gov.br.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 1.042, DE 26 DE ABRIL DE 2022
Processo nº 48500.004465/2021-68. Interessado: RP Comercializadora de Energia Ltda.
Decisão: Revogar o Despacho nº 3.014, de 18 de setembro de 2017, que autorizou RP
Comercializadora de Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº º 27.073.191/0001-78, a
atuar como Agente Comercializador de Energia Elétrica no âmbito da CCEE. A íntegra
deste despacho consta dos autos e estarádisponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
RENATO MARQUES BATISTA
Superintendente Adjunto
DESPACHO Nº 1.046, DE 26 DE ABRIL DE 2022
Processo nº 48500.000870/2021-98. Interessado:Bio EnergiasRenováveis Ltda. Decisão:
Revogar o Despacho nº 02, de 3 de janeiro de 2012, que autorizou Bio Energias Renováveis
Ltda.,inscrita noCNPJsobo nºº10.216.578/0001-33,a atuarcomoAgente
Comercializador de Energia Elétricano âmbitoda CCEE.A íntegradeste despacho consta
dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
RENATO MARQUES BATISTA
Superintendente Adjunto
DESPACHO Nº 1.077, DE 26 DE ABRIL DE 2022
Processo nº: 48500.002254/2022-71. Interessados:T3 PagamentosLtda. eBrilhar
Participações Ltda. Decisão: (i) conferir o DRI-PCH referente à PCH Iara, com 9.000 kW de
potência instalada, cadastrada sob o CEG: PCH.PH.PA.048664-7.01, localizada no rio
Itapacurá, no estado de Pará; e(ii) esse DRI-PCHnão poderá ser conferidoa outros
interessados. A íntegradeste Despachoconsta dosautos eestará disponível em
http://biblioteca.aneel.gov.br.
RENATO MARQUES BATISTA
Superintendente Adjunto
DESPACHOS DE 26 DE ABRIL DE 2022
Nº 1.082 – Processo nº:48500.002388/2022-92. Interessado: PanPartners Administração
Patrimonial S.A.Decisão: (i)conferiroDRI-PCHreferenteà PCHCerrado,com potência
instalada de15.500kW,cadastradasob oCEG:PCH.PH.MT.060275-2.01,localizada no rio
Sacre, noestado deMatoGrosso;e(ii) serãoconferidosmaisdeum DRI-PCHpara esse
aproveitamento, em até 90 (noventa) dias após a publicação do Despacho nº 420, de 2022.
Nº 1.083 – Processos:48500.003593/2009-06, 48500.006323/2014-14e
48500.005280/2014-41. Interessada: Ômega Energia Renovável S.A. Decisão: (i) aprovar a
partição dequedaspresentenaAlternativa 14constantedosEstudosdeInventário
Hidrelétrico do rio Paru eseus afluentes riosMariuçu ePaicuru e igarapésIduachi e
Tacurana, localizados na sub-bacia 18, bacia Amazônica, no estado do Pará; e (ii) revogar
o Despacho nº 1.272, de 23 de abril de 2014.
Nº 1.084 -Processo nº:48500.002665/2022-67.Interessados: CinetixParticipações
Societárias Ltda. e Brilhar Participações Ltda. Decisão: (i) conferir o DRI-PCH referente à
PCH Cerrado, com potência instalada de 15.500 kW, cadastrada sob o CEG:
PCH.PH.MT.060275-2.01, localizada no rio Sacre, no estado de Mato Grosso; e (ii) serão
conferidos mais de um DRI-PCH para esse aproveitamento, em até 90 (noventa) dias após
a publicação do Despacho nº 420, de 2022.
Nº 1.085 – Processos nº: listados no Anexo. Interessado: listados no Anexo. Decisão: alterar
as características técnicas dasCentrais Geradores EólicasVentos de SãoVítor 01a 14,
conforme listadas no Anexo.
A íntegradestesDespachosconsta dosautoseestarádisponívelem
http://biblioteca.aneel.gov.br.
RENATO MARQUES BATISTA
Superintendente Adjunto
DESPACHO Nº 1.097, DE 28 DE ABRIL DE 2022
Processo: 48500.003792/2020-11.Interessadas:usinas listadasnesteDespacho. Decisão:
Homologar os coeficientes dos polinômios das curvas-chave de jusante das usinas listadas
neste Despacho, conforme Documento nº 48524.005794/2022-00-1 (Anexo 1), que consta
dos autos do Processo. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
https://biblioteca.aneel.gov.br/.
RENATO MARQUES BATISTA
Superintendente Adjunto
DESPACHO Nº 1.100, DE 28 DE ABRIL DE 2022
Processo nº 48500.005593/2021-29. Interessada: UTE Paulínia VerdeLtda. Decisão:
registrar unidades de contingência e alterar o número e potência das unidades geradoras
da UTE Paulínia Verde, cadastrada no CEG sob o nº UTE.GN.SP.055998-9.01. A íntegra
deste Despacho e seus Anexos constam dos autos e estarão disponíveis em
biblioteca.aneel.gov.br.
RENATO MARQUES BATISTA
Superintendente Adjunto
DESPACHO Nº 1.101, DE 28 DE ABRIL DE 2022
Processos nºs: listadosnoAnexo.Interessado: SãoJoãoParacatuSolarParticipaçõesS.A.
Decisão: Alterar, a pedido do interessado, a razão social da empresa titular das outorgas de
autorização das Centrais Geradoras Fotovoltaicas -UFVs indicadas noAnexo deste
Despacho, de Usina de Energia Fotovoltaica Paracatu I Ltda., para São João Paracatu Solar
Participações S.A. A íntegradeste Despacho e seu Anexo constamdos autos e estarão
disponíveis em http://biblioteca.aneel.gov.br.
RENATO MARQUES BATISTA
Superintendente Adjunto
RETIFICAÇÃO
No Despacho n. 1.051, de 20 de abril de 2022, constante do Processo n.
48500.006456/2020-21, publicado no DOU n. 76, de25 de abril de2022, seção 1,
página 101, foi alterada a tabela. A íntegra deste Despacho e seu anexo constam dos
autos e estarão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
Onde se lê:
ANEXO
. Concessionária Valor do EER (R$) Valor do ESS (R$)
. EQUATORIAL AL 47.437.187,62 1.620.509,10
. CELESC 203.655.525,01 6.957.107,85
. EQUATORIAL PA 120.166.856,64 9.630.780,73
. EQUATORIAL MA 83.877.170,33 2.865.340,97
. CEMIG 324.844.559,65 11.097.065,19
. CERILUZ 1.314.203,20 44.894,70
. CERMISSOES 5.249.864,85 179.341,44
. CERTA JA 1.314.203,20 44.894,70
. CERTEL 1.612.270,06 55.077,01
. CERTHIL 2.474.113,93 84.518,59
. COCEL 2.436.581,65 83.236,44
. COOPERALIANÇA 5.385.317,41 183.968,66
. COOPERLU Z 616.390,90 21.056,62
. COPEL 232.860.019,26 7.954.767,09
. COPREL 5.249.864,85 179.341,44
. CRELUZ 2.852.790,72 97.454,62
. CRERAL 1.163.073,15 39.731,92
. DEMEI 1.655.817,69 56.564,64
. ELEKTRO 134.120.617,48 4.581.715,13
. ELETROCAR 1.813.918,46 61.965,55
. ENEL SP 364.330.164,04 12.445.939,02
. EMG 14.254.216,47 486.940,49
. ENERGISA SUL-SUDESTE 39.428.605,45 1.346.926,68
. EPB 49.341.805,11 1.685.573,03
. EDP ES 78.847.836,03 2.693.533,11
. ETO 26.368.116,63 900.765,31
. FORCEL 323.356,73 11.046,24
. DCELT 2.330.198,11 79.602,26
. MUX-Energia 703.593,74 24.035,57
. RGE SUL 158.329.032,63 5.408.702,54
. UHENPAL 877.474,24 29.975,53
Leia-se:
ANEXO
. Concessionária Valor do EER (R$) Valor do ESS (R$)
. EQUATORIAL AL 47.425.699,95 1.620.116,66
. CELESC 203.603.280,88 6.939.628,03
. EQUATORIAL PA 120.136.973,48 9.629.804,28
. EQUATORIAL MA 83.856.613,08 2.864.638,71
. CEMIG 324.755.755,18 11.094.031,53
. COCEL 2.435.980,61 83.028,13
. COPEL 232.785.150,45 7.934.264,85
. DEMEI 1.655.393,10 56.422,53
. ELEKTRO 134.032.152,68 4.578.693,08
. ELETROCAR 1.813.465,99 61.810,30
. ENEL SP 364.238.038,36 12.442.791,90
. EMG 14.249.937,05 486.794,30
. ENERGISA SUL-SUDESTE 39.408.580,74 1.346.242,61
. EPB 49.329.429,06 1.685.150,25
. EDP ES 78.826.378,48 2.692.800,09
. ETO 26.360.996,53 900.522,08
. FORCEL 323.277,89 11.018,63
. DCELT 2.329.590,40 79.401,92
. MUX-Energia 703.420,46 23.975,43
. RGE SUL 158.289.722,56 5.395.157,63
. UHENPAL 877.233,15 29.899,67
. CERTA JA 1.313.877,03 44.782,27
. COPREL 5.248.531,13 178.891,29
. CERILUZ 1.611.777,11 54.935,92
. CERMISSOES 2.473.357,47 84.302,08
. CERTEL 5.383.670,86 183.497,40
. CERTHIL 616.202,44 21.002,69
. COOPERALIANÇA 2.851.918,48 97.204,98
. COOPERLU Z 1.162.717,54 39.630,14
. CRELUZ COOP 1.453.975,73 49.557,41
. CRERAL DIST 902.453,49 30.759,29
. CEMIRIM 1.623.811,59 55.346,10
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES
E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO
DESPACHO Nº 1.068, DE 25 DE ABRIL DE 2022
Processo nº: 48500.000675/2021-87. Interessadas: Companhia de Geraçãoe Transmissão
de EnergiaElétrica doSuldoBrasil -CGTEletrosul.Decisão: retificarinformações da
Resolução Homologatória nº 2.892, de 6 de julho de 2021, já com os efeitos da Resolução
Homologatória nº 2.988, de 07 de dezembro de 2021, conforme indicado no Anexo deste
Despacho. A íntegradesteDespachoconsta dosautoseestará disponívelem
www.aneel.gov.br/biblioteca.
IVO SECHI NAZARENO
Superintendente
DESPACHO Nº 1.091, DE 27 DE ABRIL DE 2022
Processo nº: 48500.003307/2022-71e 48500.003308/2022-16.Interessada: Companhiae
Transmissão deEnergiaElétricaPaulista. Decisão:(i)estabelecerparcelas adicionais de
Receita Anual Permitida; (ii) respectivas parcelas de ajuste referentesà operação e
manutenção de instalações detransmissão recebidaspelo Contratode Concessão do
Serviço PúblicodeTransmissão deEnergiaElétricanº59/2001;e (iii)negar o pedido
referente às atividades do art. 7º da Resolução Normativa nº 67, de 2004. A íntegra deste
Despacho consta dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br.
IVO SECHI NAZARENO
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHOS DE 28 DE ABRIL DE 2022
Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação a partir de 29 de abril de 2022.
Nº 1.103 – Processonº: 48500.003938/2021-18.Interessados: InpasaAgroindustrial S/A.
Modalidade: Operação em teste. Usina: UTE Inpasa Dourados. Unidades Geradoras: UG1, de
26.000,00 kW. Localização: Município de Dourados, no estado do Mato Grosso do Sul.
Nº 1.104- Processonº:48500.006996/2013-85.Interessados:Creluz -Cooperativa de
Geração de Energia e Desenvolvimento. Modalidade: Operação comercial. Usina: UFV Solar
Cerro do Sol. Unidades Geradoras: UG1, de 3.309,93 kW. Localização: Município de Cerro
Grande, no estado de Rio Grande do Sul.
As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis em
https://biblioteca.aneel.gov.br/.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
DESPACHO Nº 1.090, DE 27 DE ABRIL DE 2022
Processo nº 48500.000062/2022-21. Interessada Companhia Energética Santa Clara – Em
Recuperação Judicial. Decisão: prorrogar,em até120 (centoe vinte)dias, o prazo
estabelecido no Despacho nº64, de 10de janeiro de2022, paraimplementação de
transferência de controle societário direto da Interessada. A íntegra deste Despacho consta
dos autos e está disponível em www.biblioteca.aneel.gov.br.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA
E ESTUDOS DO MERCADO
DESPACHO Nº 1.099, DE 28 DE ABRIL DE 2022
O SUPERINTENDENTE DEREGULAC–AÞO ECONO/MICA E ESTUDOSDO
MERCADO DA AGE/NCIA NACIONAL DE ENERGIA ELEìTRICA – ANEEL, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 1º, inciso I, da Portaria ANEEL nº 3.925, de 29
de março de2016, considerandoo dispostona Leinº 9.427,de 26de
dezembro de 1996, e o que consta no Processo nº 48500.004463/2022-50,
decide indeferir orequerimento administrativoapresentado pelaUTE GNAII
Geração de Energia S.A. para que a UTE GNA Porto do Açu III (Código Único
de Empreendimentos de Geração – CEG UTE.GN.RJ.038173-0.01) possa
participar do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits de Energia Nova
de que trata a alínea “b” do inciso II do art. 107 da Resolução Normativa nº
1.009, de 22 de março de 2022, que ocorrerá em setembro de 2022.
JUÌLIO CEÌSAR REZENDE FERRAZ

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