10Baixe o arquivo aqui
Diário Oficial da União – Seção 1 nº068 – 08.04.202

Ministério de Minas e Energia
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.013, DE 5 DE ABRIL DE 2022
Aprovar o móduloespecíficodas Regrasde
Comercialização, versão 1.2,para atendimentoà
Lei nº 13.203, de 2015, alterada pela Lei nº
14.182, de 2021, conforme Anexo I, em
substituição ao Anexo I da Resolução Normativa nº
945, de 14 de setembro de 2021.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONALDE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL,
no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria,
tendo em vista o disposto nas Leis nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 9.427,
de 26 de dezembro de 1996, nº 10.848, de 15 de março de 2004, nº 13.203, de 8 de
dezembro de 2015,alterada pelaLeinº 14.182,de 12dejulho de2021, enos
Decretos nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, nº 2.655, de 2 de julho de 1998, e nº
5.163, de 30 de julho de 2004, e o que consta do Processo nº 48500.000917/2021-32,
resolve:
Art. 1º Aprovar o módulo específico das Regras de Comercialização, versão
1.2, para atendimento à Lei nº 13.203, de 2015, alterada pela Lei nº 14.182, de 2021,
conforme Anexo I, em substituição ao Anexo I da Resolução Normativa nº 945, de 14
de setembro de 2021
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de maio de 2022.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 921, DE 5 DE ABRIL DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL,
no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o
que consta do Processo nº 48500.000917/2021-32, decide (i) conhecer e, no mérito,
dar provimento parcial aos pedidos de reconsideração interposto em face das
Resoluções Homologatórias nº 2.919 e 2.932, ambas de 2021, para: (i.a) reconhecer
que os prazos de extensão de outorga devem ser futuramente ajustados para
considerar o deslocamento dos prazos de outorga, conforme § 12 ao art. 26 da Lei nº
9.427, com redação dada pela Lei nº 14.120, de 2021; (i.b) reconhecer que os cálculos
dos prazos de extensão de outorga devem ser futuramente ajustados para considerar
a extensão dos prazos de outorga decorrentes da aplicação do art. 19 da Lei nº
13.360, de 2016; (i.c) homologar o prazo de extensão de outorga da UHE Jirau em 847
(oitocentos e quarenta e sete) dias e revogar o prazo anterior definido na Resolução
Homologatória nº 2.932, de 2021; (i.d) homologar o prazo de extensão de outorga da
UHE Santo Antônio em 1.587 (mil, quinhentos e oitenta e sete) dias e revogar o prazo
anterior definido na Resolução Homologatória nº 2.932, de 2021; (i. e) estabelecer
prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da publicação do presente Despacho para
que os seguintes agentes, caso já não o tenham feito, protocolem Termo de Aceitação
de Prazo de Extensão de Outorga e de Desistência e Renúncia ao Direito de Discutir
a Isenção ou a Mitigação de Riscos Hidrológicos Relacionados ao Mecanismo de
Realocação de Energia – MRE, nos termos da Resolução Normativa nº 895, de 2020 :
a) outorgas de autorização alcançadas pelo § 12 ao art. 26 da Lei nº 9.427, com
redação dada pela Lei nº 14.120, de 2021; b) agentes que tenham decisão ou pleito
de excludente de responsabilidade sob análise, nos termos da art. 19 da Lei nº 13.360,
de 2016; c) UHEs Santo Antonio e Jirau; d) concessões decorrentes de licitação por
máximo valor de Uso do Bem Público – UBP.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 922, DE 5 DE ABRIL DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.005195/2015-64, decide declarar extinto o processo de
renovação do Despacho de Registro de Requerimento de Outorga da Central Geradora
Eólica Offshore Marítimo Asa Branca I, apresentado pela empresa Eólica Brasil Ltda., por
restar impossível e prejudicado por fato superveniente, nos termos do art. 14 da Norma de
Organização ANEEL n° 001, aprovada pela Resolução Normativa n° 273, de 10 de julho
2007.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 923, DE 5 DE ABRIL DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.003384/2021-41, decide declarar extinto o processo de
emissão do Despacho de Registro de Requerimento de Outorga da Central Geradora Eólica
Offshore Votu Winds, apresentado pela empresa Votu Winds Energia Eólica Ltda., por
restar impossível e prejudicado por fato superveniente, nos termos do art. 14 da Norma de
Organização ANEEL n° 001, aprovada pela Resolução Normativa n° 273, de 10 de julho
2007.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 941, DE 6 DE ABRIL DE 2022
O DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso
das suas atribuições regimentais, com fulcro no disposto no artigo 14 da Norma do
Organização ANEEL nº 001, revisada pela Resolução Normativa ANEEL nº 273, de 10 de
julho de 2007, e tendo em vista o que consta no processo administrativo nº
48500.002673/2021-22, decide declarar a perda de objeto do Requerimento
Administrativo protocolado pela Delta Geração de Energia Investimentos e Participações
Ltda. para homologação do Custo Variável Unitário para a Usina Termelétrica William
Arjona para operação com óleo diesel no período de 1º de março a 31 de março de
2022, nos termos da Portaria nº 5 de 2021, emitida pelo Ministério de Minas e
Energia.
HÉLVIO NEVES GUERRA
DESPACHO Nº 943, DE 7 DE ABRIL DE 2022
O DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso
das suas atribuições regimentais, tendo em vista o que consta do Processo nº
48500.004226/2021-16, decide declarar, por exaurimento da finalidade, a perda de
objeto do Requerimento Administrativo interposto pelas empresas Solar Barreiras I
Energia SPE Ltda., Solar Barreiras II Energia SPE Ltda., Solar Barreiras III Energia SPE
Ltda. e Solar Barreiras IV Energia SPE Ltda., nos termos do art. 14 da Norma de
Organização ANEEL n° 001, aprovada pela Resolução Normativa n° 273, de 2007, haja
vista a desistência.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE
GERAÇÃO
DESPACHO Nº 920, DE 5 DE ABRIL DE 2022
Processo nº: 48500.006368/2017-23. Interessadas: Maggi Energia S.A. e Cristalina Energia
Ltda. Decisão: alterar a titularidade do DRS-PCH nº 2.276, de 2019, referente à PCH
Cristalina, cadastrada sob o CEG PCH.PH.MT.037382-6.02, da Maggi Energia S.A. para a
Cristalina Energia Ltda. A íntegra deste Despacho consta dos autos e encontra-se disponível
em http://biblioteca.aneel.gov.br.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 924, DE 6 DE ABRIL DE 2022
Processos: Listados no Anexo I da íntegra deste Despacho. Interessados: Listados no
Anexo I da íntegra deste Despacho. Decisão: prorrogar, por 3 (três) anos, contados a
partir do término de vigência, a validade dos Despachos de Registro da Adequabilidade
do Sumário Executivo – DRS das Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCH e listadas no
Anexo I da íntegra deste Despacho. A íntegra deste Despacho e seu anexo constam dos
autos e estarão disponíveis em http://biblioteca.aneel.gov.br.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 936, DE 6 DE ABRIL DE 2022
Processo nº: 48500.004565/2018-99. Interessados: Bioenergia Boa Esperança Ltda. e
Usina Cerradão S.A. Decisão: alterar a denominação da UTE Cerradão 3, CEG
UTE.AI.MG.040785-2.01, para UTE Boa Esperança. A íntegra deste Despacho consta dos
autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente

No comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *







×