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Diário Oficial da União – Seção 1 nº029 – 10.02.202

Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 614/GM/MME, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista
o disposto nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 6º
do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, nos termos do Edital dos Leilões nº 06
e 07/2021-ANEEL, e o que consta do Processo nº 48500.004266/2021-50, resolve:
Capítulo I
DA OUTORGA
Art. 1º Autorizar a Rio Alto STL VII Geração de Energia SPE Ltda., inscrita
no CNPJ sob o nº 40.586.619/0001-44, com Sede na Fazenda Rancho do Tapuio, s/nº,
Zona Rural, Município de Santa Luzia, Estado da Paraíba, a estabelecer-se como
Produtor Independente deEnergia Elétricamediantea implantaçãoe exploração da
Central Geradora Fotovoltaica denominada Santa Luzia VII, no Município de Santa Luzia,
Estado da Paraíba, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração –
CEG: UFV.RS.PB.049691-0.01,com 50.000 kW de capacidade instaladae 14.900 kW
médios de garantia física deenergia, constituídapor duzentas ecinquenta unidades
geradoras de 200 kW, localizada às coordenadasplanimétricas E 723.971 me N
9.236.244 m, Fuso 24S, Datum SIRGAS2000.
Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada destina-se à
comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica,
conforme estabelecido nos arts. 12, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de
1995.
Art. 2º Deverá a autorizada implantar, por sua exclusiva responsabilidade e
ônus, o sistema de transmissão de interesse restrito da UFV Santa Luzia VII, constituído
de uma subestação elevadora de 34,5/500 kV, junto à central geradora, e uma linha
em 500 kV, comcerca detrês quilômetrosde extensão,em circuitosimples,
interligando a subestação elevadora à subestação Santa Luzia II, de responsabilidade da
Neoenergia Santa Luzia Transmissão de Energia S.A., em consonância com as normas
e regulamentos aplicáveis.
Art. 3º Constituem obrigações da autorizada:
I -cumpriro dispostonaResoluçãoNormativaANEELnº 921,de23de
fevereiro de 2021;
II – implantaraCentralGeradora Fotovoltaicaconformecronograma
apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, obedecendo aos marcos
descritos a seguir:
a) início das Obras Civis das Estruturas: até 1º de março de 2022;
b) início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 1º
de março de 2022;
c) início da Montagem dos Painéis Fotovoltaicos: até 1º de agosto de
2022;
d) início da Operação em Teste da 1ª à 250ª Unidade Geradora: até 1º de
fevereiro de 2023; e
e) início da Operação Comercial da 1ª à 250ª Unidade Geradora: até 1º de
março de 2023.
III – manter, nos termos do Editaldos Leilões nº 06e 07/2021-ANEEL, a
Garantia de Fiel Cumprimento das obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$
7.234.660,00 (sete milhões,duzentosetrinta equatromile seiscentosesessenta
reais), quevigorarápor noventadiasapósoinícioda operaçãocomercialda última
unidade geradora da UFV Santa Luzia VII;
IV – submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do
Sistema Elétrico – ONS;
V – aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE; e
VI – firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado
– CCEAR, nos termos do Edital dos Leilões nº 06 e 07/2021-ANEEL.
Art. 4º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais
pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica,
ou pela inexecução total ou parcial, ou pelo atraso injustificado na execução de
qualquer condição estabelecida nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às
penalidades tipificadas neste artigo mediante processo administrativo em que sejam
assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções
administrativas, civis e penais cominadas na legislação.
§ 1º Durante a fase de implantação do empreendimento, conforme
cronograma apresentado à ANEEL e o constante desta Portaria, aplica-se à autorizada
o disposto nos arts. 77, 78, 79, inciso I, 80, 86 e 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, a seguir discriminadas:
I – advertência;
II – multa editalícia ou contratual;
III – suspensão temporária de participação em licitaçãoe impedimento de
contratar ou de receber outorga da Administração por até dois anos;
IV – declaração deinidoneidade para licitarou contratarcom a
Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou
até que seja promovida a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro
de Estado; e
V – rescisão unilateral da outorga, mediante cassação da autorização.
§ 2º Aplicam-se ainda à autorizada, subsidiariamente, na fase de
implantação do empreendimento, as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº
846, de11dejunhode2019, esuasalterações,porfatosinfracionaisou
descumprimento deobrigaçõesnãoexpressamente previstosnoEditaldosLeilões nº
06 e 07/2021-ANEEL e nesta outorga de autorização.
§ 3º As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V do§ 1º poderão ser
aplicadas cumulativamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da autorizada,
no respectivo processo administrativo.
§ 4º Aspenalidadesprevistasnos incisosIIIe IVdo§1º alcançamo
acionista controlador da autorizada.
§ 5º No período de implantação do empreendimento, de que trata o § 1º,
a multa editalícia ou contratual será no valor de:
I – 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do investimento estimado
para implantação do empreendimento, quando restar caracterizada a inexecução total
ou parcial da outorga,considerando eventuaiscircunstâncias atenuantes que
comprovem a diligência da autorizadana buscada execução docronograma de
obras;
II – 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do
empreendimento, nas hipóteses equiparáveis à inexecução total do objeto da
outorga;
III – no mínimo 2,5% (dois e meio por cento) e no máximo 5,0% (cinco por
cento) doinvestimentoestimado paraimplantaçãodoempreendimento,
proporcionalmente ao tempo de atraso injustificado verificado no período de 61 a 360
dias ou mais em relação ao marco de início da Operação Comercial constante desta
outorga, podendo haver redução do valor variável que exceder 2,5% do investimento,
em face de circunstâncias reconhecidas pela ANEEL como comprobatórias da diligência
da autorizada na execução do empreendimento; e
IV -0,05% (cincocentésimosporcento)do investimentoestimadopara
implantação do empreendimento pela mora injustificada no envio de informações
mensais para o acompanhamento da implantação do empreendimento, conforme
estabelecido na Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 2021.
§ 6º Exceto em relação ao previsto no inciso IV do § 5º, que não constitui
hipótese de execução da Garantia, a multa, aplicada após regular processo
administrativo, será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento oferecida pelo
tomador, caso não seja paga por este no prazo regulamentar, observando-se que na
hipótese de atraso injustificado superior a 60 (sessenta) dias no início da Operação
Comercial do empreendimento,em relaçãoàdata previstano cronogramaconstante
desta outorga, o processo de apuração da inadimplência somente será finalizado após
o efetivo início da Operação Comercial da última unidade geradora, para fins de
aplicação da multa correspondente à mora verificada.
§ 7º Se a multa for de valor superior ao da Garantia de Fiel Cumprimento
prestada, além da perda desta, responderá a autorizada pela sua diferença.
§ 8º Após o desconto da Garantia de Fiel Cumprimento e até o valor desta,
proceder-se-á à quitação da multa imposta à autorizada.
§ 9º Ocorrendo opagamento damulta editalíciaou contratualpela
autorizada, e não havendo obrigação a ser por esta cumprida em face do Edital dos
Leilões nº 06 e 07/2021-ANEEL ou desta outorga, a Garantia de Fiel Cumprimento será
devolvida ou liberada ao seu prestador.
§ 10. Na ocorrência de descumprimento de quaisquer deveres de que possa
resultar a aplicação dassanções referidas no§ 1º desteartigo, aautorizada será
notificada pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à
inadimplência ou, se for o caso, atender à obrigação em atraso.
§ 11. Durante a fase de exploração do empreendimento, que se dá a partir
do início da Operação Comercial da última unidade geradora, e nas situações
abrangidas pelo § 2º deste artigo, aplicam-se à autorizada as penalidades da Resolução
Normativa ANEEL nº 846, de 2019, e suas alteraçõesposteriores, observados os
procedimentos, parâmetros e critérios ali estabelecidos.
Art. 5º Estabelecer em cinquenta por cento o percentual de redução a ser
aplicado às Tarifas de Uso dos SistemasElétricos de Transmissão ede Distribuição,
aplicável aUFVSanta LuziaVII,nostermosdalegislação edasregrasde
comercialização de energia elétrica.
§ 1º O percentual deredução somente seráaplicado se oinício da
operação comercial de todas as unidades geradoras da UFV Santa Luzia VII ocorrer no
prazo de até quarenta e oito meses, contados da data de publicação desta outorga,
em atendimento ao §1º-C, inciso I, do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de
1996.
§ 2º No acesso aos sistemas de transmissão ou distribuição, a autorizada
deverá observar a legislação e regulação específica, inclusivequanto aos eventuais
riscos e as restrições técnicas relacionadas à sua conexão e uso da rede.
Art. 6º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos,
contado a partir da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder
Concedente, em nenhuma hipótese, qualquerresponsabilidade quantoa encargos,
ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros,
inclusive aquelas relativas aos seus empregados.
Art. 7º A Rio Alto STL VII Geração de Energia SPE Ltda. deverá inserir, no
prazo de trinta dias, o organograma do Grupo Econômico em sistema disponibilizado
no endereço eletrônico da ANEEL e atualizar as informações, nos termos do art. 4º do
Anexo II da Resolução Normativa ANEEL nº 948, de 16 de novembro de 2021.
Capítulo II
DO ENQUADRAMENTO NO REIDI
Art. 8º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da
UFV Santa Luzia VII, detalhado nesta Portaria e no Anexo, nos termos da Portaria MME
nº 318, de 1º de agosto de 2018.
§ 1ºAsestimativas dosinvestimentostêmporbaseo mêsdemaiode
2021, sãode exclusivaresponsabilidadedaRio AltoSTLVIIGeração deEnergia SPE
Ltda.econstamdaFichadeDados doprojetoHabilitadopelaEmpresadePesquisa
Energética – EPE.
§ 2ºARio AltoSTLVIIGeraçãodeEnergiaSPE Ltda.deveráinformarà
Secretaria da Receita Federal do Brasil a entrada em Operação Comercial do projeto
aprovado nesta Portaria,mediantea entregade cópiadoDespacho emitidopela
ANEEL, no prazo de até trinta dias de sua emissão.
§ 3º A habilitação doprojeto no REIDIe o cancelamentoda habilitação
deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º A Rio Alto STL VII Geração de Energia SPE Ltda. deverá observar, no
que couber, as disposições constantes na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no
Decreto nº 6.144, de 3 dejulho de 2007,na Portaria MMEnº 318, de 2018,e na
legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais,
inclusive aquelas previstas nos arts. 9º e 14, do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas
à fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Capítulo III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Arevogação daoutorga dequetrata estaPortaria implicarána
revogação do enquadramento no REIDI.
Art. 10. Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta
Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão
a publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
ANEXO
. Informações do Projeto de Enquadramento no REIDI – Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura
. Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto com Incidência de PIS/PASEP
E COFINS (R$)
. Bens 104.188.000,00
. Serviços 40.505.200,00
. Outros 0,00
. Total (1) 144.693.200,00
. Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto sem Incidência de PIS/PASEP
E COFINS (R$)
. Bens 94.550.610,00
. Serviços 36.758.470,00
. Outros 0,00
. Total (2) 131.309.080,00
. Período de execuçãodoprojeto:De 1ºdefevereirode 2022a1ºde marçode
2023.
PORTARIA Nº 615/GM/MME, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto nos arts.60e 63doDecreto nº5.163,de30 dejulhode 2004,noart. 6º do
Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, nos termos do Edital do Leilão nº 07/2021-ANEEL ,
e o que consta do Processo nº 48500.004328/2021-23, resolve:
Capítulo I
DA OUTORGA
Art. 1ºAutorizar aRioAltoUFVSTL IXSPELtda.,inscritanoCNPJ sobonº
40.586.767/0001-69, com Sede na Fazenda Rancho do Tapuio, s/nº, Zona Rural, Município
de Santa Luzia, Estadoda Paraíba,a estabelecer-secomo ProdutorIndependente de
Energia Elétricamedianteaimplantação eexploraçãodaCentralGeradoraFotovoltaica
denominada Santa Luzia IX, no Município de Santa Luzia, Estado da Paraíba, cadastrada
com o Código Único do Empreendimento de Geração – CEG: UFV.RS.PB.049693-6.01, com
50.000 kW de capacidade instalada e 14.900 kW médios de garantia física de energia,
constituída por duzentas e cinquenta unidadesgeradoras de 200 kW,localizada às
coordenadas planimétricas E 724.225 m e N 9.234.873 m, Fuso 24S, Datum SIRGAS2000.
Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada destina-se à
comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, conforme
estabelecido nos arts. 12, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
Art. 2º Deveráa autorizadaimplantar,por suaexclusiva responsabilidade e
ônus, o sistema de transmissão de interesse restrito da UFV Santa Luzia IX, constituído de
uma subestação elevadora de 34,5/500 kV, junto à central geradora, e uma linha em 500
kV, com cerca de três quilômetros deextensão, em circuito simples,interligando a
subestação elevadora à subestação Santa Luzia II, de responsabilidade da Neoenergia Santa
Luzia TransmissãodeEnergiaS.A.,em consonânciacomasnormaseregulamentos
aplicáveis.
Art. 3º Constituem obrigações da autorizada:
I -cumprir odispostonaResolução NormativaANEELnº921, de23de
fevereiro de 2021;
II – implantaraCentralGeradora Fotovoltaicaconformecronograma
apresentado à AgênciaNacionaldeEnergia Elétrica-ANEEL,obedecendo aos marcos
descritos a seguir:
a) início das Obras Civis das Estruturas: até 1º de março de 2022;
b) início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 1º de
março de 2022;
c) início da Montagem dos Painéis Fotovoltaicos: até 1º de agosto de 2022;
d) início da Operação em Teste da 1ªà 250ª Unidade Geradora:até 1º de
fevereiro de 2023; e
e) início da Operação Comercial da 1ª à 250ª UnidadeGeradora: até 1º de
março de 2023.
III – manter, nostermos do Editaldo Leilão nº07/2021-ANEEL, aGarantia de
Fiel Cumprimento das obrigaçõesassumidas nestaPortaria, novalor deR$ 7.234.660,00
(sete milhões, duzentos e trinta e quatro mil e seiscentos esessenta reais), que vigorará
por noventa dias após o início da operação comercial da última unidade geradora da UFV
Santa Luzia IX;
IV – submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do Sistema
Elétrico – ONS;
V – aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE; e
VI – firmar Contratode Comercializaçãode Energiano AmbienteRegulado –
CCEAR, nos termos do Edital do Leilão nº 07/2021-ANEEL.
Art. 4º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais
pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica, ou
pela inexecução total ou parcial, ou pelo atraso injustificado na execução de qualquer
condição estabelecida nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades tipificadas
neste artigo mediante processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório
e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais
cominadas na legislação.
§ 1º Durante a fase de implantação do empreendimento, conforme cronograma
apresentado à ANEEL e o constante desta Portaria, aplica-se àautorizada o disposto nos
arts. 77,78,79, incisoI,80,86e87da Leinº8.666,de21dejunho de1993,aseguir
discriminadas:
I – advertência;
II – multa editalícia ou contratual;
III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar ou de receber outorga da Administração por até dois anos;
IV – declaração de inidoneidade paralicitar ou contratar coma Administração
Pública enquanto perdurarem os motivosdeterminantes dapunição ou atéque seja
promovida a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro de Estado; e
V – rescisão unilateral da outorga, mediante cassação da autorização.
§ 2ºAplicam-seaindaà autorizada,subsidiariamente,nafasedeimplantação
do empreendimento, aspenalidadesdaResolução NormativaANEELnº846, de11 de
junho de 2019, e suas alterações, por fatos infracionais ou descumprimento de obrigações
não expressamente previstos no Edital do Leilãonº 07/2021-ANEEL e nestaoutorga de
autorização.
§ 3º As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V do § 1º poderão ser aplicadas
cumulativamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da autorizada, no respectivo
processo administrativo.
§ 4º As penalidades previstas nos incisos III e IV do § 1º alcançam o acionista
controlador da autorizada.
§ 5º No período deimplantação do empreendimento,de quetrata o §1º, a
multa editalícia ou contratual será no valor de:
I – 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do investimento estimado para
implantação do empreendimento, quando restar caracterizada a inexecução total ou
parcial da outorga, considerando eventuais circunstâncias atenuantes que comprovem a
diligência da autorizada na busca da execução do cronograma de obras;
II – 5% (cincopor cento)do investimentoestimado paraimplantação do
empreendimento, nas hipóteses equiparáveis à inexecução total do objeto da outorga;
III – nomínimo2,5% (doisemeio porcento)e nomáximo5,0% (cincopor
cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento,
proporcionalmente ao tempo de atraso injustificado verificado no período de 61 a 360 dias
ou maisemrelaçãoaomarcode iníciodaOperaçãoComercialconstantedestaoutorga,
podendo haver redução do valor variável que exceder 2,5% do investimento, em face de
circunstâncias reconhecidas pela ANEEL como comprobatórias da diligência da autorizada
na execução do empreendimento; e
IV – 0,05% (cinco centésimos por cento) doinvestimento estimado para
implantação do empreendimento pela mora injustificada no envio de informações mensais
para o acompanhamento da implantação do empreendimento, conforme estabelecido na
Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 2021.
§ 6º Exceto em relação aoprevisto no inciso IVdo § 5º, quenão constitui
hipótese de execução da Garantia, a multa, aplicada após regular processo administrativo,
será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento oferecida pelo tomador, caso não seja
paga por estenoprazoregulamentar, observando-sequenahipótese deatraso
injustificado superior a 60 (sessenta) dias no início da Operação Comercial do
empreendimento, emrelaçãoàdataprevista nocronogramaconstantedestaoutorga, o
processo de apuração da inadimplência somente seráfinalizado após o efetivoinício da
Operação Comercial da última unidade geradora, para fins de aplicação da multa
correspondente à mora verificada.
§ 7º Sea multafor devalorsuperior aoda Garantiade FielCumprimento
prestada, além da perda desta, responderá a autorizada pela sua diferença.
§ 8º Após o desconto da Garantia de Fiel Cumprimento e até o valor desta,
proceder-se-á à quitação da multa imposta à autorizada.
§ 9º Ocorrendo o pagamento da multa editalícia ou contratual pela autorizada,
e não havendo obrigação a ser por esta cumprida em face do Edital do Leilão nº 07/2021-
ANEEL ou desta outorga, a Garantia de Fiel Cumprimento será devolvida ou liberada ao seu
prestador.
§ 10.Naocorrênciadedescumprimento dequaisquerdeveresdequepossa
resultar a aplicação das sanções referidas no § 1º deste artigo, a autorizada será notificada
pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à inadimplência ou, se
for o caso, atender à obrigação em atraso.
§ 11. Durante a fase de exploração do empreendimento, que se dá a partir do
início da Operação Comercial da última unidade geradora, e nas situações abrangidas pelo
§ 2º deste artigo, aplicam-se à autorizadaas penalidades da ResoluçãoNormativa ANEEL
nº 846, de 2019, e suas alterações posteriores, observados os procedimentos, parâmetros
e critérios ali estabelecidos.
Art. 5º Estabelecerem cinquentapor centoopercentual deredução aser
aplicado às Tarifas de Uso dos SistemasElétricos de Transmissão ede Distribuição,
aplicável a UFV Santa Luzia IX, nos termos da legislação e das regras de comercialização de
energia elétrica.
§ 1º Opercentual dereduçãosomente seráaplicadose oinício daoperação
comercial de todas as unidades geradoras da UFV Santa Luzia IX ocorrer no prazo de até
quarenta e oito meses, contados da data de publicação desta outorga, em atendimento ao
§1º-C, inciso I, do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
§ 2º No acesso aos sistemasde transmissão ou distribuição,a autorizada
deverá observar a legislação e regulação específica, inclusive quanto aos eventuais riscos e
as restrições técnicas relacionadas à sua conexão e uso da rede.
Art. 6º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos,
contado a partir da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder
Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus,
obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive
aquelas relativas aos seus empregados.
Art. 7º A Rio Alto UFV STL IX SPE Ltda. deverá inserir, no prazo de trinta dias,
o organograma do Grupo Econômico em sistema disponibilizado no endereço eletrônico da
ANEEL e atualizar asinformações, nostermos doart. 4ºdo AnexoII daResolução
Normativa ANEEL nº 948, de 16 de novembro de 2021.
Capítulo II
DO ENQUADRAMENTO NO REIDI
Art. 8º Aprovar oenquadramento noRegime Especialde Incentivospara o
Desenvolvimento da Infraestrutura-REIDIdo projetodegeraçãode energia elétrica da
UFV Santa Luzia IX, detalhado nesta Portaria e no Anexo, nos termos da Portaria MME nº
318, de 1º de agosto de 2018.
§ 1º As estimativas dosinvestimentos têm porbase omês de maiode 2021,
são de exclusiva responsabilidade da Rio Alto UFV STL IX SPE Ltda. e constam da Ficha de
Dados do projeto Habilitado pela Empresa de Pesquisa Energética – EPE.
§ 2º A Rio Alto UFV STL IX SPE Ltda. deverá informar à Secretaria da Receita
Federal do Brasila entrada em OperaçãoComercial do projeto aprovadonesta Portaria,
mediante a entrega de cópia do Despacho emitido pela ANEEL, no prazo de até trinta dias
de sua emissão.
§ 3º A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação deverão
ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º ARioAlto UFVSTLIX SPELtda.deverá observar,noque couber,as
disposições constantes na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de
3 de julho de 2007, na Portaria MME nº 318, de 2018, e na legislação e normas vigentes
e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquelas previstas nos arts.
9º e 14, do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas à fiscalização da Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
Capítulo III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Arevogação daoutorga dequetrata estaPortaria implicarána
revogação do enquadramento no REIDI.
Art. 10.Alterações técnicasoudetitularidadedoprojeto dequetrataesta
Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão a
publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
ANEXO
. Informações do Projeto de Enquadramento no REIDI – Regime Especial de Incentivos para
o Desenvolvimento da Infraestrutura
. Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto comIncidência de PIS/PASEP E
COFINS (R$)
. Bens 104.188.000,00
. Serviços 40.505.200,00
. Outros 0,00
. Total (1) 144.693.200,00
. Estimativas dosValoresdosBenseServiços doProjetosemIncidênciadePIS/PASEP E
COFINS (R$)
. Bens 94.550.610,00
. Serviços 36.758.470,00
. Outros 0,00
. Total (2) 131.309.080,00
. Período de execução do projeto: De 1º de fevereiro de 2022 a 1º de março de 2023.
PORTARIA Nº 616/GM/MME, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto nos arts.60e 63doDecreto nº5.163,de30 dejulhode 2004,noart. 6º do
Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, nos termos do Edital do Leilão nº 06/2021-ANEEL ,
e o que consta do Processo nº 48500.004267/2021-02, resolve:
Capítulo I
DA OUTORGA
Art. 1º Autorizar a Rio Alto UFV STL V SPE Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº
40.790.472/0001-00, com Sede na Fazenda Rancho do Tapuio, s/nº, Zona Rural, Município
de Santa Luzia, Estadoda Paraíba,a estabelecer-secomo ProdutorIndependente de
Energia Elétricamedianteaimplantação eexploraçãodaCentralGeradoraFotovoltaica
denominada Santa Luzia V, no Município de Santa Luzia, Estado da Paraíba, cadastrada
com o Código Único do Empreendimento de Geração – CEG: UFV.RS.PB.049689-8.01, com
50.000 kW de capacidade instalada e 14.900 kW médios de garantia física de energia,
constituída por duzentas e cinquenta unidadesgeradoras de 200 kW,localizada às
coordenadas planimétricas E 724.841 m e N 9.236.695 m, Fuso 24S, Datum SIRGAS2000.
Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada destina-se à
comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, conforme
estabelecido nos arts. 12, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
Art. 2º Deveráa autorizadaimplantar,por suaexclusiva responsabilidade e
ônus, o sistema de transmissão de interesse restrito da UFV Santa Luzia V, constituído de
uma subestação elevadora de 34,5/500 kV, junto à central geradora, e uma linha em 500
kV, com cerca de três quilômetros deextensão, em circuito simples,interligando a
subestação elevadora à subestação Santa Luzia II, de responsabilidade da Neoenergia Santa
Luzia TransmissãodeEnergiaS.A.,em consonânciacomasnormaseregulamentos
aplicáveis.
Art. 3º Constituem obrigações da autorizada:
I -cumprir odispostonaResolução NormativaANEELnº921, de23de
fevereiro de 2021;
II – implantaraCentralGeradora Fotovoltaicaconformecronograma
apresentado à AgênciaNacionaldeEnergia Elétrica-ANEEL,obedecendo aos marcos
descritos a seguir:
a) início das Obras Civis das Estruturas: até 1º de março de 2022;
b) início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 1º de
março de 2022;
c) início da Montagem dos Painéis Fotovoltaicos: até 1º de agosto de 2022;
d) início da Operação em Teste da 1ªà 250ª Unidade Geradora:até 1º de
fevereiro de 2023; e
e) início da Operação Comercial da 1ª à 250ª UnidadeGeradora: até 1º de
março de 2023.
III – manter, nostermos do Editaldo Leilão nº06/2021-ANEEL, aGarantia de
Fiel Cumprimento das obrigaçõesassumidas nestaPortaria, novalor deR$ 7.234.660,00
(sete milhões, duzentos e trinta e quatro mil e seiscentos esessenta reais), que vigorará
por noventa dias após o início da operação comercial da última unidade geradora da UFV
Santa Luzia V;
IV – submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do Sistema
Elétrico – ONS;
V – aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE; e
VI – firmar Contratode Comercializaçãode Energiano AmbienteRegulado –
CCEAR, nos termos do Edital do Leilão nº 06/2021-ANEEL.
Art. 4º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais
pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica, ou
pela inexecução total ou parcial, ou pelo atraso injustificado na execução de qualquer
condição estabelecida nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades tipificadas
neste artigo mediante processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório
e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais
cominadas na legislação.
§ 1º Durante a fase de implantação do empreendimento, conforme cronograma
apresentado à ANEEL e o constante desta Portaria, aplica-se àautorizada o disposto nos
arts. 77,78,79, incisoI,80,86e87da Leinº8.666,de21dejunho de1993,aseguir
discriminadas:
I – advertência;
II – multa editalícia ou contratual;
III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar ou de receber outorga da Administração por até dois anos;
IV – declaração de inidoneidade paralicitar ou contratar coma Administração
Pública enquanto perdurarem os motivosdeterminantes dapunição ou atéque seja
promovida a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro de Estado; e
V – rescisão unilateral da outorga, mediante cassação da autorização.
§ 2ºAplicam-seaindaà autorizada,subsidiariamente,nafasedeimplantação
do empreendimento, aspenalidadesdaResolução NormativaANEELnº846, de11 de
junho de 2019, e suas alterações, por fatos infracionais ou descumprimento de obrigações
não expressamente previstos no Edital do Leilãonº 06/2021-ANEEL e nestaoutorga de
autorização.
§ 3º As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V do § 1º poderão ser aplicadas
cumulativamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da autorizada, no respectivo
processo administrativo.
§ 4º As penalidades previstas nos incisos III e IV do § 1º alcançam o acionista
controlador da autorizada.
§ 5º No período deimplantação do empreendimento,de quetrata o §1º, a
multa editalícia ou contratual será no valor de:
I – 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do investimento estimado para
implantação do empreendimento, quando restar caracterizada a inexecução total ou
parcial da outorga, considerando eventuais circunstâncias atenuantes que comprovem a
diligência da autorizada na busca da execução do cronograma de obras;
II – 5% (cincopor cento)do investimentoestimado paraimplantação do
empreendimento, nas hipóteses equiparáveis à inexecução total do objeto da outorga;
III – nomínimo2,5% (doisemeio porcento)e nomáximo5,0% (cincopor
cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento,
proporcionalmente ao tempo de atraso injustificado verificado no período de 61 a 360 dias
ou maisemrelaçãoaomarcode iníciodaOperaçãoComercialconstantedestaoutorga,
podendo haver redução do valor variável que exceder 2,5% do investimento, em face de
circunstâncias reconhecidas pela ANEEL como comprobatórias da diligência da autorizada
na execução do empreendimento; e
IV – 0,05% (cinco centésimos por cento) doinvestimento estimado para
implantação do empreendimento pela mora injustificada no envio de informações mensais
para o acompanhamento da implantação do empreendimento, conforme estabelecido na
Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 2021.
§ 6º Exceto em relação aoprevisto no inciso IVdo § 5º, quenão constitui
hipótese de execução da Garantia, a multa, aplicada após regular processo administrativo,
será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento oferecida pelo tomador, caso não seja
paga por estenoprazoregulamentar, observando-sequenahipótese deatraso
injustificado superior a 60 (sessenta) dias no início da Operação Comercial do
empreendimento, emrelaçãoàdataprevista nocronogramaconstantedestaoutorga, o
processo de apuração da inadimplência somente seráfinalizado após o efetivoinício da
Operação Comercial da última unidade geradora, para fins de aplicação da multa
correspondente à mora verificada.
§ 7º Sea multafor devalorsuperior aoda Garantiade FielCumprimento
prestada, além da perda desta, responderá a autorizada pela sua diferença.
§ 8º Após o desconto da Garantia de Fiel Cumprimento e até o valor desta,
proceder-se-á à quitação da multa imposta à autorizada.
§ 9º Ocorrendo o pagamento da multa editalícia ou contratual pela autorizada,
e não havendo obrigação a ser por esta cumprida em face do Edital do Leilão nº 06/2021-
ANEEL ou desta outorga, a Garantia de Fiel Cumprimento será devolvida ou liberada ao seu
prestador.
§ 10.Naocorrênciadedescumprimento dequaisquerdeveresdequepossa
resultar a aplicação das sanções referidas no § 1º deste artigo, a autorizada será notificada
pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à inadimplência ou, se
for o caso, atender à obrigação em atraso.
§ 11. Durante a fase de exploração do empreendimento, que se dá a partir do
início da Operação Comercial da última unidade geradora, e nas situações abrangidas pelo
§ 2º deste artigo, aplicam-se à autorizadaas penalidades da ResoluçãoNormativa ANEEL
nº 846, de 2019, e suas alterações posteriores, observados os procedimentos, parâmetros
e critérios ali estabelecidos.
Art. 5º Estabelecerem cinquentapor centoopercentual deredução aser
aplicado às Tarifas de Uso dos SistemasElétricos de Transmissão ede Distribuição,
aplicável a UFV Santa Luzia V, nos termos da legislação e das regras de comercialização de
energia elétrica.
§ 1º Opercentual dereduçãosomente seráaplicadose oinício daoperação
comercial de todasas unidadesgeradorasda UFVSanta LuziaVocorrer noprazo deaté
quarenta e oito meses, contados da data de publicação desta outorga, em atendimento ao
§1º-C, inciso I, do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
§ 2º No acesso aos sistemasde transmissão ou distribuição,a autorizada
deverá observar a legislação e regulação específica, inclusive quanto aos eventuais riscos e
as restrições técnicas relacionadas à sua conexão e uso da rede.
Art. 6º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos,
contado a partir da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder
Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus,
obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive
aquelas relativas aos seus empregados.
Art. 7º A Rio Alto UFV STL V SPE Ltda. deverá inserir, no prazo de trinta dias,
o organograma do Grupo Econômico em sistema disponibilizado no endereço eletrônico da
ANEEL e atualizar asinformações, nostermos doart. 4ºdo AnexoII daResolução
Normativa ANEEL nº 948, de 16 de novembro de 2021.
Capítulo II
DO ENQUADRAMENTO NO REIDI
Art. 8º Aprovar oenquadramento noRegime Especialde Incentivospara o
Desenvolvimento da Infraestrutura-REIDIdo projetodegeraçãode energia elétrica da
UFV Santa Luzia V, detalhado nesta Portaria e no Anexo, nos termos da Portaria MME nº
318, de 1º de agosto de 2018.
§ 1º As estimativas dosinvestimentos têm porbase omês de maiode 2021,
são de exclusiva responsabilidade da Rio Alto UFV STL V SPE Ltda. e constam da Ficha de
Dados do projeto Habilitado pela Empresa de Pesquisa Energética – EPE.
§ 2º ARioAlto UFVSTLV SPELtda.deverá informaràSecretaria daReceita
Federal do Brasila entrada em OperaçãoComercial do projeto aprovadonesta Portaria,
mediante a entrega de cópia do Despacho emitido pela ANEEL, no prazo de até trinta dias
de sua emissão.
§ 3º A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação deverão
ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º A Rio Alto UFVSTL V SPE Ltda.deverá observar, no quecouber, as
disposições constantes na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de
3 de julho de 2007, na Portaria MME nº 318, de 2018, e na legislação e normas vigentes
e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquelas previstas nos arts.
9º e 14, do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas à fiscalização da Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
Capítulo III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Arevogação daoutorga dequetrata estaPortaria implicarána
revogação do enquadramento no REIDI.
Art. 10.Alterações técnicasoudetitularidadedoprojeto dequetrataesta
Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão a
publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
ANEXO
. Informações do Projeto de Enquadramento no REIDI – Regime Especial de Incentivos para
o Desenvolvimento da Infraestrutura
. Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto comIncidência de PIS/PASEP E
COFINS (R$)
. Bens 104.188.000,00
. Serviços 40.505.200,00
. Outros 0,00
. Total (1) 144.693.200,00
. Estimativas dosValoresdosBenseServiços doProjetosemIncidênciadePIS/PASEP E
COFINS (R$)
. Bens 94.550.610,00
. Serviços 36.758.470,00
. Outros 0,00
. Total (2) 131.309.080,00
. Período de execução do projeto: De 1º de fevereiro de 2022 a 1º de março de 2023.
PORTARIA Nº 618/GM/MME, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto noart.1º daLeinº9.478,de6de agostode1997,noart.31,§ 1º,daLei nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999, no art. 18 do Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019,
e o que consta no Processo nº 48330.000188/2020-32, resolve:
Art. 1º Divulgar, paraConsulta Pública,documentação técnicado Grupode
Trabalho de Metodologia daComissão Permanentepara Análisede Metodologias e
Programas Computacionais do Setor Elétrico – CPAMP que trata dos aprimoramentos
propostos pelo GT-Metodologia no Ciclo 2021-2022, abordando os seguintes temas:
Modelo PAR(p)-A de Representação Hidrológica e a Avaliação da Parametrização da
Aversão ao Risco (CVaR).
Parágrafo único. Os documentos e as informações pertinentes podem ser
obtidos na página doMinistério de Minase Energia nainternet, noendereço eletrônico
www.gov.br/mme, Portal de Consultas Públicas.
Art. 2º As contribuições dos interessados para o aprimoramento da proposta de
que trata o art. 1º, serão recebidas pelo Ministério de Minas e Energia por meio do citado
Portal, pelo prazo de trinta dias, contados a partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO
MINERAL
ATOS DE 8 DE FEVEREIRO DE 2022
FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA
Outorga de Concessão de Lavra. (Cód. 4.00)
Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração.
48420.896503/2011 -PortariaNº 290/SGM/MME-TransporterraExtração,
Comércio eTransportede ProdutosMineraisLtda.-AreiadeFundição -VilaVelha –
Espírito Santo – 49,98 hectares.
48403.830383/2008 – Portaria Nº 291/SGM/MME – Fvs Mineração Ltda. – Rocha
Potássica – São Gotardo – Minas Gerais – 900,00 hectares.
27202.820146/2000 – PORTARIA Nº 292/SGM – Água Mineral V. Vivaldini Ltda.
ME – Água Mineral – Analândia – São Paulo – 50,00 hectares.
PEDRO PAULO DIAS MESQUITA
Secretário
SECRETARIA DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
PORTARIA Nº 617/GM/MME, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto no art. 6ºdo Decretonº 6.144,de 3de julhode 2007,no art.4º daPortaria
Normativa nº 19/GM/MME, de 16 de agosto de2021, e o que constado Processo nº
48340.004304/2021-54, resolve:
Art. 1º Aprovar oenquadramento noRegime Especialde Incentivospara o
Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do Projetode Produção de GásNatural do
Campo de Gavião Tesoura, objeto da aprovação de Plano de Desenvolvimento pela
Resolução deDiretoria ANPnº719,de 25denovembrode2021, detitularidade da
empresa Eneva S.A.,inscritanoCNPJ sobnº04.423.567/0001-21,detalhado no Anexo à
presente Portaria.
Parágrafo único. O Projeto de que trata o caput é alcançado pelo art. 1º, § 1º,
inciso V, da Portaria Normativa nº 19/GM/MME, de 16 de agosto de 2021.
Art. 2º As estimativas dos investimentos são deexclusiva responsabilidade da
Eneva S.A., cuja razoabilidade foi atestada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural
e Biocombustíveis – ANP.
Art. 3º Alterações técnicas ou de titularidade do Projeto de que trata esta
Portaria, autorizadas pela ANP ou pelo Ministério de Minas e Energia e que não impliquem
a descaracterização do empreendimento, não ensejarão a publicação de nova Portaria de
enquadramento no REIDI.
Art. 4º A Eneva S.A.deverá informar, àSecretaria Especial daReceita Federal
do Brasil – RFB, a entrada em operação do Projeto enquadrado na forma aprovada nesta
Portaria, mediante a entrega de cópia da Autorização de Operação ou documento
equivalente emitido pela ANP, no prazo de até trinta dias de sua emissão.
Art. 5º A ANP informará, tempestivamente, ao Ministério de Minas e Energia e
à RFB,a ocorrênciade situaçõesque evidenciema nãoimplementação doProjeto
enquadrado na forma aprovada nesta Portaria.
Art. 6º A habilitação do Projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação
deverão ser requeridos à RFB.
Art. 7º A Eneva S.A. deverá observar, no que couber, as disposições constantes
na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, nas
Instruções Normativas RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, e nº 1.307, de 27 de dezembro
de 2012, na Portaria Normativa nº 19/GM/MME, de 16 de agosto de 2021, e na legislação
e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquelas
previstas nos arts. 9º e 14, do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas à fiscalização da RFB.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
ANEXO
. MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
. INFORMAÇÕES DO PROJETO DE ENQUADRAMENTO NOREIDI – REGIME ESPECIAL DE
INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA
. PESSOA JURÍDICA TITULAR DO PROJETO
. Nome Empresarial CNPJ
. Eneva S.A. 04.423.567/0001-21.
. DADOS DO PROJETO
. Nome do Projeto Projeto de Infraestrutura de Produção doCampo de
Gavião Tesoura.
. Descrição do Projeto O Projeto trata da construção de 45 (quarenta e cinco)
quilômetros de Dutos e de 4 (quatro)”Clusters” de
Produção do Campo de Gavião Tesoura naBacia do
Parnaíba.
. Número eData doAtode
Outorga de Autorização,
Emitido pela ANP
Resolução de Diretoria ANP nº 719, de 25 de novembro
de 2021.
. Período de Execução De 15/12/2021 a 1º/12/2022.
. Localidade do Projeto
[Município(s)/UF(s)]
Municípios de Bacabal, Bom Lugar, São Luís Gonzaga do
Maranhão, IgarapéGrande eBernardodoMearim,
Estado do Maranhão.
. ESTIMATIVASDOSVALORES DOSBENSESERVIÇOSDOPROJETO COMINCIDÊNCIADE
PIS/PASEP E COFINS (R$)
. Bens 60.000.000,00.
. Serviços 65.000.000,00.
. Outros 00,00.
. Total (1) 125.000.000,00.
. ESTIMATIVAS DOSVALORES DOS BENS ESERVIÇOS DO PROJETO SEMINCIDÊNCIA DE
PIS/PASEP E COFINS (R$)
. Bens 54.450.000,00.
. Serviços 62.627.500,00.
. Outros 00,00.
. Total (2) 117.077.500,00.
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
ENERGÉTICO
PORTARIA Nº 1.184/SPE/MME, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2022
O SECRETÁRIO DEPLANEJAMENTO EDESENVOLVIMENTO ENERGÉTICODO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº
318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.000343/2022-83. Interessada: Interligação Elétrica Serra do
Japi S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 10.960.725/0001-85. Objeto: Aprovar o enquadramento
no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do
projeto de reforços em instalação de transmissão de energia elétrica, objeto da Resolução
Autorizativa ANEEL nº 7.761, de 9 de abril de 2019 (Parcial), de titularidade da interessada.
A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1.
PAULO CÉSAR MAGALHÃES DOMINGUES
PORTARIA Nº 1.185/SPE/MME, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2022
O SECRETÁRIO DEPLANEJAMENTO EDESENVOLVIMENTO ENERGÉTICODO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº
318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.006155/2021-88. Interessada: Geradora de Energia Rio do
Sul S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 23.440.899/0001-69. Objeto: Aprovar o enquadramento
no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do
projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Hidrelétrica denominada Rio do
Sul, cadastrada comoCódigo Únicodo EmpreendimentodeGeração -CEG:
CGH.PH.SC.059673-6.01,objetoda LicençaAmbientaldeInstalaçãonº7.203, de 30de
novembro de 2021,detitularidadeda Interessada.Aíntegradesta Portaria consta nos
autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/ptbr/
assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1.
PAULO CÉSAR MAGALHÃES DOMINGUES
PORTARIA Nº 1.186/SPE/MME, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2022
O SECRETÁRIO DEPLANEJAMENTO EDESENVOLVIMENTO ENERGÉTICODO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº
318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº48500.006105/2021-09.Interessada: EnelGreenPowerVentosde
São Roque 19 S.A., inscritano CNPJ sob onº 31.596.421/0001-50. Objeto:Aprovar o
enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Eólica
denominada Ventos de São Roque 19, cadastrada com o Código Único do Empreendimento
de Geração – CEG: EOL.CV.PI.038113-6.01, objetoda Resolução AutorizativaANEEL nº
10.900, de 23denovembro de2021,detitularidade daInteressada.A íntegra desta
Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1.
PAULO CÉSAR MAGALHÃES DOMINGUES
PORTARIA Nº 1.187/SPE/MME, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2022
O SECRETÁRIO DEPLANEJAMENTO EDESENVOLVIMENTO ENERGÉTICODO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº
318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº48500.006101/2021-12.Interessada: EnelGreenPowerVentosde
São Roque 05 S.A., inscritano CNPJ sob onº 36.051.519/0001-46. Objeto:Aprovar o
enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Eólica
denominada Ventos de São Roque 05, cadastrada com o Código Único do Empreendimento
de Geração – CEG: EOL.CV.PI.038107-1.01, objetoda Resolução AutorizativaANEEL nº
10.896, de 23denovembro de2021,detitularidade daInteressada.A íntegra desta
Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1.
PAULO CÉSAR MAGALHÃES DOMINGUES
PORTARIA Nº 1.188/SPE/MME, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2022
O SECRETÁRIO DEPLANEJAMENTO EDESENVOLVIMENTO ENERGÉTICODO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº
318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº48500.006102/2021-67.Interessada: EnelGreenPowerVentosde
São Roque 06 S.A., inscritano CNPJ sob onº 36.677.071/0001-70. Objeto:Aprovar o
enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Eólica
denominada Ventos de São Roque 06, cadastrada com o Código Único do Empreendimento
de Geração – CEG: EOL.CV.PI.038108-0.01, objetoda Resolução AutorizativaANEEL nº
10.897, de 23denovembro de2021,detitularidade daInteressada.A íntegra desta
Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1.
PAULO CÉSAR MAGALHÃES DOMINGUES
PORTARIA Nº 1.189/SPE/MME, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2022
O SECRETÁRIODE PLANEJAMENTOE DESENVOLVIMENTOENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo
art. 1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o
disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da
Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.006100/2021-78. Interessada: Enel Green Power Ventos
de São Roque 03 S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 36.051.515/0001-68. Objeto: Aprovar
o enquadramento noRegime EspecialdeIncentivos parao Desenvolvimentoda
Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora
Eólica denominada Ventosde São Roque 03,cadastrada com o CódigoÚnico do
Empreendimento de Geração – CEG:EOL.CV.PI.038105-5.01, objetoda Resolução
Autorizativa ANEEL nº10.895,de23 denovembrode2021, detitularidadeda
Interessada. A íntegra desta Portariaconsta nosautos e encontra-sedisponível no
endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/spe/reidirepenec-
1.
PAULO CÉSAR MAGALHÃES DOMINGUES
PORTARIA Nº 1.190/SPE/MME, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2022
O SECRETÁRIO DEPLANEJAMENTO EDESENVOLVIMENTO ENERGÉTICODO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº
318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº48500.006103/2021-10.Interessada: EnelGreenPowerVentosde
São Roque 07 S.A., inscritano CNPJ sob onº 36.051.524/0001-59. Objeto:Aprovar o
enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Eólica
denominada Ventos de São Roque 07, cadastrada com o Código Único do Empreendimento
de Geração – CEG: EOL.CV.PI.038109-8.01, objetoda Resolução AutorizativaANEEL nº
10.898, de 23denovembro de2021,detitularidade daInteressada.A íntegra desta
Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1.
PAULO CÉSAR MAGALHÃES DOMINGUES
PORTARIA Nº 1.191/SPE/MME, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2022
O SECRETÁRIO DEPLANEJAMENTO EDESENVOLVIMENTO ENERGÉTICODO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº
318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº48500.006104/2021-56.Interessada: EnelGreenPowerVentosde
São Roque 13 S.A., inscritano CNPJ sob onº 31.596.793/0001-87. Objeto:Aprovar o
enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Eólica
denominada Ventos de São Roque 13, cadastrada com o Código Único do Empreendimento
de Geração – CEG: EOL.CV.PI.040631-7.01, objetoda Resolução AutorizativaANEEL nº
10.899, de 23denovembro de2021,detitularidade daInteressada.A íntegra desta
Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1.
PAULO CÉSAR MAGALHÃES DOMINGUES
PORTARIA Nº 1.192/SPE/MME, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2022
O SECRETÁRIO DEPLANEJAMENTO EDESENVOLVIMENTO ENERGÉTICODO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº
318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº48500.006106/2021-45.Interessada: EnelGreenPowerVentosde
São Roque 22 S.A., inscritano CNPJ sob onº 31.596.769/0001-48. Objeto:Aprovar o
enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Eólica
denominada Ventos de São Roque 22, cadastrada com o Código Único do Empreendimento
de Geração – CEG: EOL.CV.PI.038116-0.01, objetoda Resolução AutorizativaANEEL nº
10.901, de 23denovembro de2021,detitularidade daInteressada.A íntegra desta
Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1.
PAULO CÉSAR MAGALHÃES DOMINGUES
PORTARIA Nº 1.193/SPE/MME, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2022
O SECRETÁRIO DEPLANEJAMENTO EDESENVOLVIMENTO ENERGÉTICODO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº
318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº48500.006108/2021-34.Interessada: EnelGreenPowerVentosde
São Roque 29 S.A., inscritano CNPJ sob onº 31.595.987/0001-68. Objeto:Aprovar o
enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Eólica
denominada Ventos de São Roque 29, cadastrada com o Código Único do Empreendimento
de Geração – CEG: EOL.CV.PI.038123-3.01, objetoda Resolução AutorizativaANEEL nº
10.903, de 23denovembro de2021,detitularidade daInteressada.A íntegra desta
Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1.
PAULO CÉSAR MAGALHÃES DOMINGUES
PORTARIA Nº 1.194/SPE/MME, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2022
O SECRETÁRIO DEPLANEJAMENTO EDESENVOLVIMENTO ENERGÉTICODO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº
318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº48500.006107/2021-90.Interessada: EnelGreenPowerVentosde
São Roque 26 S.A., inscritano CNPJ sob onº 31.594.093/0001-53. Objeto:Aprovar o
enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Eólica
denominada Ventos de São Roque 26, cadastrada com o Código Único do Empreendimento
de Geração – CEG: EOL.CV.PI.038120-9.01, objetoda Resolução AutorizativaANEEL nº
10.902, de 23denovembro de2021,detitularidade daInteressada.A íntegra desta
Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1.
PAULO CÉSAR MAGALHÃES DOMINGUES
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
GABINETE DO DIRETOR-GERAL
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 11.135, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.000431/2022-85. Interessado: Celesc Distribuição S.A.
Objeto: declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor
da Celesc Distribuição S.A., a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição
138 kV Tijucas – São João Batista, localizada no estado de Santa Catarina. A íntegra desta
Resolução consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.004, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2022
Dispõe sobre o Cadastro Institucional e a Notificação
Eletrônica no âmbito da Agência Nacional de Energia
Elétrica – ANEEL, e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em
vista o dispostona Leinº 9.784,de29 dejaneiro de1999;na Leinº 14.063,de 23 de
setembro de 2020; na Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021; no Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015; no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020; no art. 16, inciso
IV, do RegimentoInternodaANEEL, aprovadopelaPortaria MMEnº349,de 28de
novembro de 1997 e o que consta no processo 48500.003222/2021-11, resolve:
Art. 1º Esta Resolução Normativa estabelece as disposições relativas ao
Cadastro Institucional e à Notificação Eletrônica no âmbito da Agência Nacional de Energia
Elétrica – ANEEL.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para efeitos desta norma serão adotadas as seguintes definições:
I – Agentes Setoriais: pessoas físicas ou jurídicas, individualmente ou reunidas
em consórcio,detentoras deconcessão,permissão,autorizaçãoou registro para explorar
serviços e instalações deenergia elétricae oaproveitamento energéticodos cursosde
água, seja nasatividadesde geração,transmissão,distribuiçãoou comercialização de
energia elétrica, bem como demais instituições que compõem a estrutura do setor elétrico
brasileiro;
II – Autoridade Certificadora – AC: entidade, pública ou privada, subordinada à
hierarquia da Infraestrutura deChaves PúblicasBrasileira -ICP-Brasil, responsável por
emitir, distribuir, renovar, revogar e gerenciar certificados digitais, contratada para
viabilizar a Notificação Eletrônica no âmbito da ANEEL;
III -AvisodeNotificaçãoEletrônica -AN-e:documentoquecomprovao
recebimento ou a efetiva leitura da Notificação Eletrônica pelo destinatário;
IV – Aviso de Recebimento- AR: serviçoadicional, contratado deempresa de
entrega de correspondências, que, mediante o preenchimento de formulário próprio, físico
ou digital, permite comprovar a efetiva entrega da Notificação Tradicional;
V – Cadastro Institucional: banco oficial de informações cadastrais das pessoas,
físicas ou jurídicas, de interesse da ANEEL;
VI – ConselhodeConsumidores deEnergiaElétrica:órgão sempersonalidade
jurídica, decaráterconsultivo,formado porrepresentantesdasprincipais classes das
unidades consumidoras, com aincumbência de opinarsobre assuntosrelacionados à
prestação do serviço público de energia elétrica.
VII -Domicílio Eletrônico:e-mailúnicocadastradopelas pessoasfísicas ou
jurídicas para receber Notificações Eletrônicas;
VIII – Notificação Eletrônica: modalidade de cientificação, por meio eletrônico,
de decisões queresultemparao interessadoemaquisição,modificação ouextinção de
direitos, bem como em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de
direitos e atividades, e de atos de outra natureza, de seu interesse;
IX – Notificação Tradicional: modalidade de cientificação, pormeio físico, de
decisões queresultem paraointeressadoemaquisição,modificação ouextinção de
direitos, bem como em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de
direitos e atividades, e de atos de outra natureza, de seu interesse;
X – Pessoa Contratada: pessoas físicas ou jurídicas com as quais a ANEEL firmou
contrato de prestação de serviço de qualquer espécie ou natureza;
XI – Potencial Agente: pessoas físicas ou jurídicas, individualmente ou reunidas
em consórcio, interessadas em desenvolver estudos de inventários hidrelétricos, projetos
básicos de usinas hidrelétricas,ou registrarusinas decapacidade reduzidaou obter
Despacho de Registro de Outorga – DRO; e
XII – Representante ou responsável legal: representante legal da entidade no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ para a prática deatos cadastrais, ou o
preposto por ele indicado, conforme Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº
1.863, de 27 de dezembro de 2018.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES
Seção I
Do Cadastro Institucional
Art. 3º O Cadastro Institucional compreende as informações cadastrais das
pessoas físicas ou jurídicas de interesse da ANEEL.
Parágrafo único. A ANEELpoderá aceitar dadosde cadastrosrealizados em
plataforma do governo de identificação digital dos cidadãos.
Art. 4º A inscrição no Cadastro Institucional é obrigatória para:
I – Agente Setorial;
II – Potencial Agente;
III – Pessoacontratada ouque tenhainteresse emcelebrar contratode
fornecimento de bens ou serviços com a ANEEL;
IV – Conselho de Consumidores de Energia Elétrica; e
V – Pessoas físicas e jurídicas que queiram utilizar serviços digitais da Agência,
à exceção do serviço de ouvidoria setorial, realizado pelo Sistema de Gestão de Ouvidoria
– SGO.
Art. 5º A inscrição no Cadastro Institucional implicará na adesão à sistemática
de notificação eletrônica e na aceitação de todos os termos e condições que regem este
Regulamento e o Processo Eletrônico na ANEEL, conforme normas específicas aplicáveis,
habilitando o cadastrado a:
I – protocolar documentos eletronicamente;
II – acessar sistemas da ANEEL que possuam controle de autenticação; e
III – receber notificações eletrônicas no endereço eletrônico institucional
cadastrado.
Art. 6º São ações no Cadastro Institucional:
I – inscrição;
II – homologação de cadastro; e
III – alteração de dados cadastrais.
Parágrafo único. As ações referidas nos incisos I e III do caput serão praticadas
pelas próprias pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 7º Ainscrição noCadastro Institucionalserá realizadapor meiode
preenchimento de formulário disponível no Portal da ANEEL na Internet.
§ 1º Para fins de Notificação Eletrônica, será permitido cadastrar um único
domicílio eletrônico emcadainscrição noCadastro Institucional,sejapara pessoasfísicas
ou jurídicas.
§ 2º Ainscrição dapessoa físicanoCadastro Institucionalserá realizadade
forma simplificada, com validação automática em banco de dados do governo federal.
§ 3º A inscrição da pessoa jurídica no Cadastro Institucional poderá ser
submetida por qualquer representante ou responsável legal eatualizada por qualquer
pessoa previamente cadastrada e autorizada.
§ 4ºAs pessoasjurídicasdeverãoencaminharpelo sistemaeletrônicode
Cadastro Institucional:
I – termo de Responsabilidade, cujo modelo será obtido no Portal da ANEEL na
internet, assinado conforme art. 4º doDecreto 10.543/2020, pelorepresentante ou
responsável legal.
II – documentação comprobatória da condição de representante ou responsável
legal do subscritor do Termo de Responsabilidade, tais como cópia do respectivo Contrato
Social ou Estatuto Social, conforme o caso, eventuais Termos Aditivos, Atas de Eleição de
Administradores ou Procuração.
Art. 8º A ação referida no inciso II do caput do art. 6º será praticada pelas
Unidades Organizacionais a seguir especificadas:
I – Assessoria Institucional da Diretoria – AID: responsável pela gestão do
cadastro de órgãos,entidades,instituiçõese associaçõesqueserelacionam coma
ANEEL;
II – SuperintendênciadeConcessões eAutorizaçõesdeGeração -SCG:
responsável pela gestão do cadastro dos Agentes Setoriais dos segmentos de geração e de
comercialização;
III – Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão
e Distribuição -SCT:responsávelpela gestãodocadastrodos AgentesSetoriais dos
segmentos de transmissão e de distribuição;
IV – Superintendência de Licitações e Controle de Contratos e Convênios – SLC:
responsável pela gestão do cadastro das Pessoas Contratadas ou que tenham interesse em
celebrar contrato de fornecimento de bens ou serviços com a ANEEL;
V -Superintendênciade MediaçãoAdministrativa,OuvidoriaSetoriale
Participação – SMA: responsável pela gestão do cadastro de conselhos de consumidores.
Art. 9º A Unidade Organizacional competente deverá, em até 2 (dois) dias úteis,
verificar a validade dadocumentação apresentadae homologarou nãoa inscrição no
Cadastro Institucional.
§ 1º Em caso de não homologação da inscrição, o interessado será informado
das razões do indeferimento.
§ 2ºCasooindeferimentodecorra deerrooupendênciasanávelpelo
interessado, será conferido o prazo de 15 (quinze) dias para regularização, sendo cancelada
a solicitação de inscrição após esse período, caso não seja regularizado.
§ 3º Em caso dependências no CadastroInstitucional atribuíveis àANEEL, o
interessado não sofrerá qualquer prejuízo de natureza processual.
Art. 10. A ANEEL poderá exigir, a qualquer momento, o preenchimento de
informações adicionais no Cadastro Institucional.
§ 1º Os dados cadastrais já existentes serão considerados válidos e eficazes até
o momento em que forem atualizados no sistema.
§ 2º Os entes delegados que executem atividades descentralizadas em regime
de gestão associada deserviços públicospoderão fazeruso dosdados incluídos no
Cadastro Institucional da ANEEL.
Art. 11. As UnidadesOrganizacionais deverãoexigir aprévia inscriçãono
Cadastro Institucional ou aatualização dosrespectivos dadosdos AgentesSetoriais, dos
Potenciais Agentes e de pessoas contratadas ou habilitadas à contratação, repactuação ou
prorrogação contratual como condição para:
I – emissãode autorizaçõesou assinaturadecontratos deconcessão oude
adesão ou registros de qualquer natureza; e
II – adjudicação, repactuação ou prorrogação de objeto licitado ou
contratado.
Art. 12.São deveresdaspessoasfísicasejurídicas inscritasnoCadastro
Institucional:
I – o sigilo de sua senha de acesso, não sendo oponível, em qualquer hipótese,
alegação de uso indevido;
II – ascondiçõesdesua rededecomunicação, oacessoaseu provedorde
internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas;
III – a manutenção da atualização dos respectivos dados cadastrais e endereço
eletrônico; e
IV -a consultaperiódicadorespectivo e-mailcadastrado,afim deverificar o
recebimento das notificações eletrônicas.
Seção II
Da Notificação Eletrônica
Art. 13. A partir da realização do Cadastro Institucional,as notificações da
Agência ocorrerão por meio eletrônico.
Parágrafo único. Caso os interessados em celebrar contrato de fornecimento de
bens ou serviços com a ANEEL nãoefetuem a sua inscriçãodurante os processos
licitatórios, a Agência poderá utilizar, parafins de Notificação Eletrônica,o domicílio
eletrônico cadastrado no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF ou
na Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFBR.
Art. 14. A comprovaçãodo recebimentoe daefetiva leiturada Notificação
Eletrônica por parte dodestinatário, bemcomo dasrespectivas datase horários de
realização desses eventos, ocorrerá mediante Aviso de NotificaçãoEletrônica – AN-e,
fornecido por Autoridade Certificadora – AC, que deverá ser juntado aos respectivos autos
processuais.
§ 1ºA NotificaçãoEletrônicaseráconsideradarealizadana dataemque,
comprovadamente, o notificado efetuar a leitura ou, caso esta não ocorra, após 5 (cinco)
dias corridos contados da data de recebimento.
§ 2º Em caso de falha no recebimento atribuível ao destinatário da notificação,
a ANEEL deverá realizar uma nova NotificaçãoEletrônica, no mínimo 24(vinte e quatro)
horas após a primeira tentativa.
§ 3º Em caso de reincidência de falha no recebimento atribuível ao destinatário
da NotificaçãoEletrônica,aANEELdaráciência dadecisãopormeiodepublicação no
Diário Oficial da União – DOU.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A Notificação Tradicional deverá ser utilizada somente nos seguintes
casos:
I -inviabilidadetécnicaoufalha noenvioatribuívelàAgência,cujo
prolongamento cause danos relevantes à celeridade ou à instrução processual;
II – pessoas físicas não cadastradas; e
III – situações previstas na Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021.
Parágrafo único. Em caso de duas tentativas de envio de notificação tradicional
sem comprovação de entrega por meio do aviso de recebimento, a ANEEL dará ciência da
decisão por meio de publicação no Diário Oficial da União – DOU.
Art. 16.Anãorealizaçãoda inscriçãonoCadastroInstitucional,bemcomo
eventual erro de recepção de dados não imputáveis a falhas de sistemas da Agência, não
servirá de escusa para o descumprimento de obrigações e prazos.
Art. 17.A SuperintendênciadeGestãoTécnicadaInformação -SGIserá
responsável pelo desenvolvimentoepela manutençãodosistemaeletrônico de Cadastro
Institucional e pela contratação e gestão da Autoridade Certificadora – AC.
Art. 18. Permanecem vigentes as seguintes redações do anexo à Resolução
Normativa nº 273, de 10 de julho de 2007 (Norma de Organização ANEEL nº 1), dadas pela
Resolução Normativa nº 804, de 6 de fevereiro de 2018:
I – dos incisos IV do § 3º e § 4º do art. 39:
“Art. 39. ……………………………………………….
§ 3º ………………………………………………………
IV – por Notificação Eletrônica;
§ 4º Na hipótese dos incisos II e IV do parágrafo anterior, a contagem do prazo
dar-se-á a partir dadata doAviso deRecebimento -AR, docomprovante dotelegrama
expedido pelos Correios ou do Aviso de Notificação Eletrônica – AN-e, conforme o caso.”
Art. 19. Ficam revogados:
I – o art. 40 do anexo à Resolução Normativa nº 273, de 10 de julho de 2007;
e
II – a Resolução Normativa nº 804, de 6 de fevereiro de 2018.
Art. 20. Esta Resolução Normativa entra em vigor em 2 de maio de 2022.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
ANEXO 1 – TERMO DE RESPONSABILIDADE DE PESSOA JURÍDICA E ENTE
DESPERSONALIZADO
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Eu, <nome completo da pessoa física>, portador(a) do CPF nº <000.000.000-
00>, declaro ciência de que, doravante, todas as notificações oficiais da ANEEL endereçadas
ao Ente <nome completo do Ente Despersonalizado>/à Pessoa Jurídica deCNPJ nº
00.000.000/0000-00, <razão social dapessoa jurídica>,serão, ,enviadas por Notificação
Eletrônica, conforme regulamentação da ANEEL, para o Domicílio Eletrônico informado no
respectivo cadastro de Ente Despersonalizado/Pessoa Jurídica junto à ANEEL, possuindo
caráter oficial e produzindo todos os efeitos legais de uma notificação pessoal, bem como
assumo as responsabilidades de:
a) autorizar o compartilhamento dos dados ora informados entre as Agências
Reguladoras Estaduais, os órgãos e entidades que compõem o Comitê de Monitoramento
do Setor Elétrico – CMSE, quais sejam, o Ministério de Minas e Energia – MME, a Agência
Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, a Agência Nacional do Petróleo – ANP, a Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, a Empresa de Pesquisa Energética – EPE e o
Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS;
b) manter atualizadosperanteosórgãos eentidadesquecompõem oCMSE
todos os dados cadastrais informados, isentando-os de qualquer responsabilidade sobre
informação que tenha sido cadastrada erroneamente ou não atualizada;
c) manter a integridade, funcionalidade e segurança de seus próprios sistemas
informatizados, isentando a ANEEL de qualquer responsabilidade por problemas técnicos
oriundos desses sistemas;
d) gerenciar a caixa de entrada do Endereço Eletrônico informado no respectivo
cadastro de Ente Despersonalizado junto à ANEEL, isentando-a de qualquer
responsabilidade por eventuais problemas decorrentes de má gestão pessoal das
notificações recebidas;
e) zelar pela autenticidade do sigilo da senha de acesso, isentando a ANEEL de
eventuais danos decorrentes de uso indevido dessa senha;
f) zelar para o cumprimentode todas asnormas que regemo processo
eletrônico, em especial, o Decreto nº 8.539, de8 de outubro de 2015e a Resolução
Normativa ANEEL nº 1.004, de 9 de fevereiro de 2022.
Ademais, poderei, a qualquermomento eindependentemente de
fundamentação, optar pelo fim das notificações por meio eletrônico, nos termos da Lei nº
14.129/2021, mediante alteração dos Termos de Uso no Sistema de Cadastro Institucional
da Agência.
Declaro, ainda, que os documentos em anexo são os originais ou correspondem
a cópiasfiéis dosoriginais,estandoo(a) declaranteintegralmenteresponsabilizado(a)
cível, criminal e administrativamente pela autenticidade, legalidade e veracidade desses
documentos.
________________________________________
<nome completo do representante/responsável legal do Ente>
<nome completo do Ente Despersonalizado>
<000.000.000-00>
ANEXO 1 – TERMO DE RESPONSABILIDADE DE PESSOA FÍSICA
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Eu, <nome completo da pessoa física>, portador(a) do CPF nº <000.000.000-
00>, declaro ciência de que, doravante, todas as notificações oficiais da ANEEL endereçadas
a mim, serão, ,enviadas porNotificação Eletrônica,conforme regulamentaçãoda ANEEL,
para o Domicílio Eletrônico informado no respectivocadastro de Pessoa Físicajunto à
ANEEL, possuindocaráter oficiale produzindotodos osefeitos legaisde uma notificação
pessoal, bem como assumo as responsabilidades de:
a) autorizar o compartilhamento dos dados ora informados entre as Agências
Reguladoras Estaduais, os órgãos e entidades que compõem o Comitê de Monitoramento
do Setor Elétrico – CMSE, quais sejam, o Ministério de Minas e Energia – MME, a Agência
Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, a Agência Nacional do Petróleo – ANP, a Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, a Empresa de Pesquisa Energética – EPE e o
Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS;
b) manter atualizadosperanteosórgãos eentidadesquecompõem oCMSE
todos os dados cadastrais informados, isentando-os de qualquer responsabilidade sobre
informação que tenha sido cadastrada erroneamente ou não atualizada;
c) manter a integridade, funcionalidade e segurança de seus próprios sistemas
informatizados, isentando a ANEEL de qualquer responsabilidade por problemas técnicos
oriundos desses sistemas;
d) gerenciar a caixa de entrada do Endereço Eletrônico informado no respectivo
cadastro de Pessoa Física junto à ANEEL, isentando-a de qualquer responsabilidade por
eventuais problemas decorrentes de má gestão pessoal das notificações recebidas;
e) zelar pela autenticidade do sigilo da senha de acesso, isentando a ANEEL de
eventuais danos decorrentes de uso indevido dessa senha;
f) zelar para o cumprimentode todas asnormas que regemo processo
eletrônico, em especial, o Decreto nº 8.539, de8 de outubro de 2015e a Resolução
Normativa da ANEEL nº 1.004, de 9 de fevereiro de 2022
Ademais, poderei, a qualquermomento eindependentemente de
fundamentação, optar pelo fim das notificações por meio eletrônico, nos termos da Lei nº
14.129/2021, mediante alteração dos Termos de Uso no Sistema de Cadastro Institucional
da Agência.
ANEXO 1 – TERMO DE RESPONSABILIDADE DE PESSOA JURÍDICA
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Eu, <nome completo da pessoa física>, portador(a) do CPF nº <000.000.000-
00>, declaro ciência de que, doravante, todas as notificações oficiais da ANEEL endereçadas
à Pessoa Jurídica de CNPJ nº 00.000.000/0000-00, <razão social da pessoa jurídica>, serão,
prioritariamente, enviadas por Notificação Eletrônica, conforme regulamentação da ANEEL,
para o Domicílio Eletrônico informado no respectivocadastro de Pessoa Jurídicajunto à
ANEEL, possuindocaráter oficiale produzindotodos osefeitos legaisde uma notificação
pessoal, bem como assumo as responsabilidades de:
a) autorizar o compartilhamento dos dados ora informados entre as Agências
Reguladoras Estaduais, os órgãos e entidades que compõem o Comitê de Monitoramento
do Setor Elétrico – CMSE, quais sejam, o Ministério de Minas e Energia – MME, a Agência
Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, a Agência Nacional do Petróleo – ANP, a Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, a Empresa de Pesquisa Energética – EPE e o
Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS;
b) manter atualizadosperanteosórgãos eentidadesquecompõem oCMSE
todos os dados cadastrais informados, isentando-os de qualquer responsabilidade sobre
informação que tenha sido cadastrada erroneamente ou não atualizada;
c) manter a integridade, funcionalidade e segurança de seus próprios sistemas
informatizados, isentando a ANEEL de qualquer responsabilidade por problemas técnicos
oriundos desses sistemas;
d) gerenciar a caixa de entrada do Endereço Eletrônico informado no respectivo
cadastro de Pessoa Jurídica junto à ANEEL, isentando-a de qualquer responsabilidade por
eventuais problemas decorrentes de má gestão pessoal das notificações recebidas;
e) zelar pela autenticidade do sigilo da senha de acesso, isentando a ANEEL de
eventuais danos decorrentes de uso indevido dessa senha;
f) zelar para o cumprimentode todas asnormas que regemo processo
eletrônico, em especial, o Decreto nº 8.539, de8 de outubro de 2015e a Resolução
Normativa ANEEL nº 1.004, de 9 de fevereiro de 2022.
Ademais, poderei, a qualquermomento eindependentemente de
fundamentação, optar pelo fim das notificações por meio eletrônico, nos termos da Lei nº
14.129/2021, mediante alteração dos Termos de Uso no Sistema de Cadastro Institucional
da Agência.
Declaro, ainda, que os documentos em anexo são os originais ou correspondem
a cópiasfiéis dosoriginais,estandoo(a) declaranteintegralmenteresponsabilizado(a)
cível, criminal e administrativamente pela autenticidade, legalidade e veracidade desses
documentos.
________________________________________
<nome completo do representante/responsável legal da pessoa jurídica>
<razão social da pessoa jurídica>
<000.000.000-00>
DESPACHO Nº 299, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso dassuasatribuições regimentais,tendoemvistadeliberaçãoda Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.003359/2021-67, decide (i) estabelecer o seguinte
procedimento a título de excepcionalidade para que: (i.a) as receitas relativas as Funções
Transmissão – FT TR 230 / 69 kV TIMOTEO 2 1 MG; TRR 230 / 69 kV TIMOTEO 2 TRR1
MG; e LT 69 kV Timoteo 2 / Coronel Fabriciano 1, ativos de Rede Básica de Fronteira –
RBF e Demais Instalação de Transmissão – DIT da Mantiqueira, sejam suportadas pelos
usuários daRedeBásicaatéque aspendências(PendênciasImpeditivasdeCaráter
Sistêmico – PCS ou eventuais PendênciasImpeditivas de Terceiros -PIT) sejam
solucionadas; (i.b) os encargos recebidos pela Mantiqueira sejam devolvidos à CEMIG-D;
(i.c) em eventual PIT sob responsabilidade da ETTM, o pagamento seja definido à ETTM,
por meio de redução de sua receita, após a entrada em operação comercial de suas
instalações; e (i.d)cessadasa PCS,oueventualPIT, ofluxode classificações e
pagamentos dos referidos equipamentos retornem aos estabelecidos no Contrato de
Concessão.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 366, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2022
O DIRETORDA AGÊNCIANACIONALDEENERGIAELÉTRICA- ANEEL,nouso
das suas atribuições regimentais, tendoem vistaa deliberação daDiretoria e
considerando o que consta dos Processos nº 48500.000710/2007-57 e nº
48500.001795/2014-72, decide: (i) indeferir o pleito de reconhecimento de excludente de
responsabilidade, nos termos do art. 19 da Lei nº 13.360, de2016, pelo atraso na
implantação da PCH Boa Vista;(ii) indeferir o pleitode alteração docronograma de
implantação da PCH Boa Vista, tendo em vista a inexistência de excludente de
responsabilidade a ser reconhecido; e (iii) indeferir o pleito de recomposição do prazo de
outorga da PCH Boa Vista por inexistir período de excludente de responsabilidade a ser
reconhecido.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 397, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONALDE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL,
no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e
o que consta do processo no 48500.000621/2022-01, decide: (i) autorizar a Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica – CCEE a repassar os valores relativos ao Programa
de Incentivo à Redução Voluntária do Consumo de Energia Elétrica de que trata a
Resolução nº 2, de 31 de agosto de 2021, emitida pela Câmara de Regras Excepcionais
para Gestão Hidroenergética (CREG), às distribuidoras não agentes da CCEE por meio
das contas correntes vinculadas aos recebimentos da Conta de Desenvolvimento
Energético -CDE; (ii)isentarosvalores vinculadosaoProgramado item(i) da
participação do rateio da inadimplência do mercado de curto prazo; e (iii) definir que
o rateio dos custos do Programa do item (i) entre os agentes da CCEE deve ser
realizado conforme regra aplicada ao Encargo de Serviço de Sistema por Segurança
Energética, com base no consumo mensal do mês de referência da contabilização em
que o valor será arrecadado.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 399, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONALDE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL,
no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e
o que consta do processo no 48500.002571/2021-15, decide: (i) conhecer e, no mérito,
negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Mantiqueira Transmissora
de Energia S.A. em face do Despacho nº 2.344, de 2021, emitido pela Superintendência
de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE que ratificou integralmente os Termos
de Liberação de Receita – TLRs emitidos pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico –
ONS em favor da Equatorial Transmissora 4 SPE S.A. e da Equatorial Transmissora 6
SPE S.A.,com pendências impeditivas deterceiro em desfavor daRequerente; (ii)
conhecer e negar provimento à solicitação de efeito suspensivo ao pagamento dos TLRs
emitidos pelo ONS pela Mantiqueira Transmissora de Energia S.A. até decisão da ANEEL
sobre o pedidodeexcludente deresponsabilidadedaRequerente constanteno
processo administrativo nº 48500.004155/2020-62.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES
E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 409, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2022
Processo nº:48500.003827/2021-01.Interessado: RioEnergyDesenvolvimento de
Renováveis S.A. Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga das Centrais Geradoras
Eólicas – EOLs relacionadas e qualificadas nos Anexos I a IV deste Despacho, localizadas
nos municípios de Piratini e Pinheiro Machado, estado do Rio Grande do Sul, em favor
da empresa Rio Energy Desenvolvimento de Renováveis S.A., inscrita no CNPJ sob o nº
18.108.847/0001-50. A íntegra desteDespacho eseus Anexosconstam dosautos e
estarão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHOS DE 9 DE FEVEREIRO DE 2022
Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação apartir de 10 de
fevereiro de 2022.
Nº 411 Processo nº: 48500.001610/2014-20. Interessados: Centrais Eólicas Abil S.A.
Modalidade: Operação comercial. Usina: EOL Abil. Unidades Geradoras: UG1, de 2.700,00 kW e
UG2 a UG8, de 3.000,00 kW cada. Localização: Município de Caetité, no estado da Bahia.
Nº 412 Processo nº: 48500.001796/2014-17.Interessados: Centrais EólicasVaqueta S.A.
Modalidade: Operação comercial. Usina: EOL Vaqueta.Unidades Geradoras: UG1 eUG2, de
2.700,00 kW cada e UG3 a UG8, de 3.000,00 kW cada . Localização:Município de Caetité, no
estado da Bahia
Nº 413 Processonº:48500.001612/2014-19. Interessados:CentraisEólicas JabuticabaS.A.
Modalidade: Operação comercial. Usina: EOL Jabuticaba. Unidades Geradoras: UG1 a UG3, de
3.000,00 kW cada. Localização: Município de Caetité, no estado da Bahia
Nº 414 Processo nº: 48500.001604/2014-72. Interessados: Centrais Eólicas Tabua S.A.
Modalidade: Operação comercial.Usina:EOL Tabua.Unidades Geradoras:UG1a UG5,de
3.000,00 kW cada. Localização: Município de Caetité, no estado da Bahia
As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
DESPACHO Nº 400, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2022
Processo nº 48500.003643/2021-33. Interessada:Lago AzulTransmissão S.A.Decisão: (i)
considerar atendida, pelaInteressada,a exigênciadeenviodos documentos comprobatórios
de formalização da operação anuídapelo Despacho nº2.869, de 14de setembro de 2021; e
(ii) estabelecerqueo SegundoTermoAditivoaoContratode ConcessãoparaPrestação do
Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 03/2014-ANEEL deverá ser assinado pela
concessionária em até 60 (sessenta)dias, a contar dapublicação deste despacho.A íntegra
deste Despacho consta dos autos e estará disponível em: www.aneel.gov.br/biblioteca.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
Superintendente de Fiscalização Econômica e Financeira
IVO SECHI NAZARENO
Superintendente de Concessões, Permissões e Autorizações
de Transmissão e Distribuição
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO
DESPACHO Nº 408, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE REGULAÇÃO DOSSERVIÇOS DE
TRANSMISSÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das
atribuições que lheforam delegadaspelaPortaria nº3.924, de29de marçode 2016, e
tendo em vista oque constado Processonº 48500.000402/2022-13,decide indeferir o
pleito TransmissoraAliançadeEnergiaElétricaS.A. -TAESAdeisençãodaaplicação de
Parcela Variável por Indisponibilidade – PVI referente adesligamento intempestivo da
Função Transmissão – FT LT 440 kV Assis / Sumare C1 SP, ocorrido em 8 de setembro de
2021, atribuído pela empresa a suposto ato de sabotagem (serragem da manilha de
sustentação do isolador).
TITO RICARDO VAZ DA COSTA
DESPACHO Nº 415, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DEREGULAÇÃO DOSSERVIÇOS DE
TRANSMISSÃO DA AGÊNCIANACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL,no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria no 3.924, de 29 de março de 2016,
tendo em vista o que constado Processo no 48500.000714/2022-27, decide negar
provimento ao pleito da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte de
revisão da Parcela Variável por Indisponibilidade – PVI aplicada na indisponibilidade do
reator daLT500 kVImperatriz/PresidenteDutraC1,presente noterminalda SE
Presidente Dutra (PDRE7-04), ocorrida em 14 de fevereiro de 2021.
TITO RICARDO VAZ DA COSTA
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA E ESTUDOS DO MERCADO
DESPACHO Nº 406, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA E ESTUDOS DO MERCADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições conferidas
pelo artigo 1º, inciso V, da Portaria ANEEL nº 3.925, de 29 de março de 2016, considerando o disposto na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto nº 5.163, de 30
de julho de 2004, nas Resoluções Normativas nº 783, de 26 de setembro de 2017, e nº 803 de 23 de janeiro de 2018, e o que consta no Processo nº 48500.006439/2009-88,
decide: (i)nãohomologaro7ºTemoAditivo-TA;(ii)homologar,apartirde 1º/11/2021, os montantes contratados pelo 8º TA; e (iii) homologar o 9º TA ao Contrato de
Comercialização de Energia com Agente Supridor CCE500SUP – 57371/OCCA celebrados entre a compradora Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento da Região Itu Mairinque
– CERIM (suprida) e a vendedora Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga (supridora), conforme condições detalhadas a seguir:
. MÊS/ ANO MONTANTES DE ENERGIA (MWh)
. 2021 2022 2023 2024 2025 2026
. Janeiro – 53,19 578,00 605,00 630,00 662,00
. Fevereiro – 44,79
. Março – 50,43
. Abril – 46,88
. Maio – 47,60
. Junho – 40,26
. Julho – 44,32
. Agosto – 42,97
. Setembro – 41,39
. Outubro – 48,36
. Novembro 4.200,00 44,33
. Dezembro 4.500,00 48,47
. TOTAL 8.700,00 553,00
JÚLIO CÉSAR REZENDE FERRAZ

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