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Diário Oficial da União – Seção 1 nº024 – 03.02.202

Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
ENERGÉTICO
PORTARIA Nº 1.172/SPE/MME, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2022
O SECRETÁRIODE PLANEJAMENTOE DESENVOLVIMENTOENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo
art. 1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o
disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da
Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.000244/2022-00.Interessada:Mercurio PartnersLtda.,
inscrita no CNPJ sob o nº 28.287.882/0001-37. Objeto: Aprovar o enquadramento no
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do
projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Termelétrica denominada
MP Paulínia, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração – CEG:
UTE.GN.SP.055998-9.01, objeto daResoluçãoAutorizativa ANEELnº10.872, de 5de
novembro de 2021, de titularidade da Interessada. A íntegra desta Portaria consta nos
autos e encontra-sedisponível noendereço eletrônicohttps://www.gov.br/mme/ptbr/
assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1.
PAULO CESAR MAGALHÃES DOMINGUES
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.002, DE 25 DE JANEIRO DE 2022
Altera o módulo 11 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET e a Resolução Normativa
nº 783, de 26 de setembro de 2017.
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DAAGÊNCIA NACIONAL DEENERGIA ELÉTRICA -ANEEL, conformea Portaria nº221, de20 de agostode 2021, nouso desuas atribuições
regimentais; de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no
Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004 e o que consta do Processo no 48500.005927/2020-83, resolve:
Art. 1º Aprovar a revisão do Submódulo 11.1 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET – Distribuidoras com Mercado Próprio Inferior a 700 GWh/ano.
Art. 2º O art. 2º da Resolução Normativa nº 783, de 26 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ………………………………………………………………….
I – ………………………………………………………………………….
a) Contrato de Comercialização de Energia a partir de Licitação Pública – CCELP: aquele destinado à comercialização de energia elétrica entre distribuidora com mercado próprio
inferior a 700 GWh/ano, integrante do SIN, e agente vendedor proveniente de licitação pública realizada pela distribuidora;
(…)
c) Contrato de Comercialização de Energia com Agente Supridor – CCESUP: aquele destinado à comercialização de energia elétrica entre distribuidora com mercado próprio inferior
a 700 GWh/ano, integrante do SIN, e o agente supridor;” (NR)
Art. 3º Alterar o anexo da Resolução Normativa nº 783, de 26 de setembro de 2017, que passa a vigorar conforme anexo desta Resolução.
Art. 4º Está resolução entra em vigor em 1° de março de 2022.
ELISA BASTOS SILVA
ANEXO À RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 783, DE 2017
(Tipos de Controle e orientação quanto ao encaminhamento à ANEEL para registro, homologação ou aprovação)
. Contrato Tipo de
controle
Responsável pelo
Encaminhamento
a ANEEL
Prazo para o Protocolo Ato da ANEEL
. CCEAL Prestação de
Informação
Registro Exclusivamente na CCEE
. CCV Prestação de
Informação
Registro Exclusivamente na CCEE
. CCEAR Registro Registro Exclusivamente na CCEE
. CER Registro Registro Exclusivamente na CCEE
. CLA Registro Registro Exclusivamente na CCEE
. TCmcsd Registro Registro Exclusivamente na CCEE
. CCEproinfa Registro Eletrobrás Termo Aditivo: até 30 dias
após a data de celebração
(Fase de contratação já encerrada)
Mediante protocolo
. CCESI Homologação Agente de
Distribuição
– Contrato: até 30 dias antes do início do suprimento
– Termo Aditivo: até 30 dias após a data de celebração
Despacho
. CIE Homologação Agente autorizado Até30 diasantes dosuprimento,quando oAto
Autorizativo não definir o prazo.
Despacho
. CCESUP Homologação Agente de Distribuição Suprido – Contrato: até 30 dias antes
do início do suprimento
– Termo Aditivo: até 30 dias
após a data de celebração
Despacho
. CCELP Aprovação Agente de
Distribuição Suprido
– Contrato: até 30 dias antes
do início do suprimento
– Termo Aditivo: até 30 dias
após a data de celebração
Despacho
. CGD Aprovação Agente de
Distribuição
– Contrato: até 30 dias antes
do início do suprimento
– Termo Aditivo: até 30 dias
após a data de celebração
Despacho
. Aditivo ao
CCESI2009
Aprovação Agente de
Distribuição
– Até 30 dias após a data de celebração Despacho
. Aditivo ao
CCE2003
Aprovação Agente de
Distribuição
– Até 30 dias após a data de celebração Despacho
SUBMÓDULO 11.1
DISTRIBUIDORAS COM MERCADO PRÓPRIO INFERIOR A 700 GWH/ANO
1. OBJETIVO
1. Estabelecer as condições gerais de suprimento de energia elétrica a agentes
de distribuição commercadopróprioinferior a700GWh/ano,no SistemaInterligado
Nacional.
2. ABRANGÊNCIA
2. Aplica-se a todas as concessionárias e permissionárias de serviço público de
distribuição de energia elétrica com mercado próprio inferior a 700 GWh/ano, no Sistema
Interligado Nacional.
3. Suprimento de EnergiaElétrica, Agente Supridore AgenteSuprido são
termos adotados narelação decomprae vendadeenergia elétricaentre agentes de
distribuição do SIN, mediante tarifa regulada.
3. AGENTE DE DISTRIBUIÇÃO COMMERCADO PRÓPRIO INFERIOR A 700
GWh/ ano
4. A classificação da concessionária ou permissionária deserviço público de
distribuição de energia elétrica como agente de distribuição com mercado próprio inferior
a 700 GWh/anoserá realizada anualmente pelaANEEL, com base naavaliação do
respectivo mercado próprio do ano anterior.
5. A avaliação será realizada no mês de abril, passando a vigorar a partir do ano
subsequente àpublicaçãoemDespacho doSuperintendentedeGestãoTarifária da
ANEEL.
6. O mercadoprópriocorresponderá aomercadofaturadodo agentede
distribuição que consta do banco de dados Sistema de Acompanhamento de Informações
de Mercado para Regulação Econômica – SAMP, da ANEEL, ou outro que vier a substituílo.
6.a. Com a reclassificação da concessionária ou permissionária, esta poderá
retornar à condição de agente de distribuiçãocom mercado próprio inferiora 700
GWh/anosuprido comtarifaregulada doseu últimoagentesupridor, respeitados os
contratos para compra de energia vigentes e os prazos para a contratação do suprimento
regulado definidos no item 6.1 deste Submódulo.
7. O agente de distribuição com mercado próprio inferior a 700 GWh/ano, no
atendimento total ou parcial do mercado próprio, poderá adquirir energia elétrica:
I. Nos leilões do Ambiente de Contratação Regulada – ACR;
II. De geração distribuída – GD;
III. Do atual agente supridor, com tarifa regulada; e/ou
IV. Em licitação pública por ele promovida.
7.a. Éobrigação eresponsabilidadedeasdistribuidoras commercadopróprio
inferior a 700 GWh/ano avaliarem e assumirem, no momento da contratação de energia,
além do preço do produto, o risco associado a cada uma das alternativas de contratação
de que trata o item 7.
7.b. A obrigação, presente nos Contrato de Concessão, de obter energia elétrica
requerida pelosseusconsumidoresaomenor custoefetivo,dentreasalternativas de
contratação elencadas no item 7, será aferida com a aplicação dolimite de repasse do
preço do contrato pela ANEEL nos processos tarifários.
8. O agente de distribuição que optar pelas contratações de que tratam os itens
I, II ou IV, para atendimento integral ou parcial do seu mercado, deverá tornar-se agente
da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE.
4. AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NOS LEILÕES DO ACR
9. O agentede distribuiçãoque optarpelaaquisição deenergia elétricanos
leilões do ACRdevefirmarContrato deComercializaçãodeEnergia Elétrica no Ambiente
Regulado – CCEAR registrado pela CCEE.
10. A contratação e o repasse, às tarifas dos consumidores finais, do custo da
aquisição de energia elétrica serão realizados nos termos do Decreto nº 5.163, de 2004,
regulamentações específicas e do PRORET.
5. AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE GD
11. O agente de distribuição que optar pela aquisição de energia elétrica de GD
deverá firmar Contrato de Compra e Venda de Energia – CCVE.
12. A contratação e o repasse, às tarifas dos consumidores finais, do custo da
aquisição de energia elétrica serão realizados nos termos da Resolução Normativa nº 167,
de 2005, ou o que vier a sucedê-la, e do PRORET.
6. AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO ATUAL AGENTE SUPRIDOR
13. O agentede distribuiçãoque optarpelaaquisição deenergia elétricado
atual agente supridordeveráfirmar Contratode ComercializaçãodeEnergia comAgente
Supridor – CCESUP, homologado pela ANEEL. Caso o agente não seja integralmente suprido,
o referido contrato também deverá ser registrado na CCEE.
14. O agente suprido com mais de um agente supridor poderá escolher de qual
adquirir energiaouoquantoadquirirde cadaum,respeitadasascondiçõese prazos de
contratação definidos no item 6.2.
15. A contratação e o repasse, às tarifas dos consumidores finais, do custo da
aquisição de energia elétrica serão realizados nos termos do PRORET.
6.1. CONDIÇÕES CONTRATUAIS
16. O CCESUP deverá dispor, no mínimo, sobre as seguintes condições:
I. Que a Tarifa de Energia – TE será homologada pela ANEEL;
II. Que, a cada ano civil,até o dia 15de outubro, o agentesuprido deverá
informar para oagentesupridor,os montantesdeenergiacontratados paraos próximos
cinco anos e os montantes mensais do ano subsequente;
III. Que os montantescontratados deverão observara limitaçãodo mercado
próprio do agente suprido a 700 GWh/ano, adicionadas as perdas de energia nos sistemas
de distribuição e transmissão;
IV. Quea migraçãodeconsumidordomercadodo agentesupridoparao
Ambiente de Contratação Livre – ACL ensejaráa possibilidade de reduçãodos montantes
contratados do CCESUP, calculada com base nas informações de histórico de consumo dos
últimos 12 (doze) meses anteriores à migração;
V. Que a declaração quanto à redução ou aumento acima de 10% do montante
anual contratado, suspensão, rescisão ou resilição do contrato será formalizada pelo
agente suprido com antecedência mínima de 12 meses, ou em prazo inferior, a critério do
agente supridor;
VI. Que os montantes contratados serão reduzidos à razão de 1/5 ao ano, com
o encerramento integral e compulsório do CCESUPem cinco anos, a partir do ano
subsequente ao início da vigência da reclassificação;
VII. Que o agente supridoque optar pelasuspensão, rescisão ouresilição do
CCESUP,deverá formalizarao AgenteSupridor, comantecedência mínimade cinco anos,
ou em prazo inferior, a critério deste, a decisão de voltar a adquirir energia mediante tarifa
regulada, integralmente ou parcialmente;
VIII. Que ofaturamentodo AgenteSuprido serárealizadoem trêsparcelas
iguais, mediante a emissão de um ou mais faturas, cujos vencimentos ocorrerão nos dias 25
e 15 do mês subsequente ao mês do suprimento considerado e dia 05 do mês seguinte;
IX. Que será concedido prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que o Agente
Supridor implemente a forma de faturamento contidano inciso VIII, contadoa partir da
publicação dessa alteração; e
X. Que será facultadaa cobrançade multade 2%(dois porcento) ejuros de
mora de1%(um porcento)aomêscalculadosproratadie nocasodeatrasono
pagamento da fatura.
17. A datadedeclaração dosmontantes contratadospeloagente suprido,de
que trata o inciso II, poderá ser antecipada, a pedido do agente supridor, em função das
datas de declaração da necessidade de compra nos leilões do ACR, de energia existente ou
nova.
18. O prazo de que trata o inciso VII também se aplica à obrigatoriedade de o
Agente Supridor atender àsolicitação deaumento dosuprimento apósuma redução do
montante anual contratosuperiora 10%,exceto nocasoprevisto noincisoIV, e à
solicitação de suprimento comtarifa reguladapelo retornoà condiçãode agente de
distribuição com mercado próprio inferior a 700 GWh/ano.
6.2. CONDIÇÕES DE FATURAMENTO
19. No caso de oagente supridoadquirir energia elétricaexclusivamente do
agente supridor, o faturamento mensal será realizadopela aplicação da TEvigente ao
consumo de energia medido no mês de competência, descontados os montantes
vinculados a:
I. O ProgramadeIncentivo àsFontes AlternativasdeEnergia Elétrica-
PROINFA;
II. contratos celebrados com outros agentes de consumidores livres ou especiais
conectados ao sistema de distribuição do agente suprido; e
III. A geração própria destinada, na sua totalidade, ao atendimento do mercado
do agente suprido.
20. Os montantes devem ser discriminados na fatura de energia.
21. Emcada anocivil,seráapuradoomontante deenergiacorrespondenteà
diferença, em módulo, entre o montante de energia anual faturada e o montante de
energia anual contratada, aplicando-se as seguintes regras e procedimentos:
I. O montante de energia fora da faixa de tolerância de 90% a 110% da energia
anual contratada será distribuídonos dozemeses doano, proporcionalmente à energia
faturada em cada mês;
II. Os montantes de energia distribuídos conforme inciso I serão valorados por
duas vezes a TE vigente no mês de competência;
III. O faturamento do montante de energia fora da faixa de tolerância deverá
ocorrer até 31 de março do ano subsequente, incidindo a remuneração pela Taxa Selic, do
mês subsequente à competência até o mês anterior ao faturamento, conforme fórmula de
cálculo definida no Submódulo 4.4. do PRORET, e pode ser pago pelo agente suprido em
doze parcelas mensais iguais;
IV. O custo da energia fora da faixa de tolerância não será repassado às tarifas
dos consumidores do agente suprido;
V. O agente supridor deverá contabilizar separadamente a receita proveniente
do faturamento da energia fora da faixa de tolerância, a qual será deduzida da sua receita
requerida nos reajustes e revisões tarifárias, por meio de componente financeiro definido
no Submódulo 4.4 do PRORET;
VI. Caso o montante de energia anual contratada não seja informado até a data
referida no parágrafo 16, item “II”, deste submódulo, será considerado, para fins de
faturamento, um montante de energia fora da faixa de tolerância igual a 20% do montante
de energia anual faturada, devendo serobservado o dispostonos itens I aV deste
parágrafo.
22. Este dispositivo não se aplica ao agente suprido submetido às regras e
procedimentos de comercializaçãodaCCEEe àsregrasderepasse, àstarifas dos
consumidores finais, dos custos de sobrecontratação de energia, de que trata o Submódulo
4.3 do PRORET.
7. AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM LICITAÇÃO PÚBLICA PROMOVIDA PELO
AGENTE SUPRIDO
23. O agente de distribuiçãoque optar pelaaquisição de energiaelétrica em
licitação pública porelepromovida,deve firmarCCVE,aprovadopela ANEEL e registrado
na CCEE.
24. A contratação e o repasse, às tarifas dos consumidores finais, do custo da
aquisição de energia elétrica serão realizados nos termos do PRORET.
25. A ANEEL autorizará o repasse, às tarifas dos consumidores finais, do preço
da energia elétrica adquirida em licitação pública, até o limite da TE do respectivo agente
supridor, vigente na data de realização da licitação.
26. O montante de energia contratado em licitação públicadeve observar a
limite do mercadopróprio doagentesuprido a700GWh/ano, adicionadasas perdas de
energia nos sistemas de distribuição e transmissão.
27. No caso denão haveragente supridor,o limitede repasseserá ovalor
médio da energia comercializada no último leilão A-1, atualizado pelo IPCA para o ano de
realização da licitação.
28. Nalicitaçãopúblicaparaaquisição deenergiaelétrica,oagentede
distribuição deve garantir publicidade, transparência e igualdade de condições na
competição e no acesso aos interessados, observando os seguintes requisitos mínimos:
I. Explicitar as condições de contratação;
II. PublicaroAviso deEditaldalicitaçãocomampla divulgação,pormeioda
internet e de, no mínimo, um jornal impresso que tenha circulação nacional;
III. Disponibilizar no site do agente de distribuição na Internet as informações
sobre o processo licitatório, devendo permanecer acessíveis até a data da emissão do ato
correspondente à análise, para fins de aprovação do contrato, prevista na Regulamentação
da ANEEL;
IV. Obedecer aoprazo de,no mínimo,5dias entreo iníciodo períodode
acesso ao Edital de Leilão e a abertura das inscrições aos interessados;
V. Obedecer ao prazode, nomínimo, 20dias entreo iníciodo períodode
acesso ao Edital de Leilão e a entrega da documentação de habilitação pelos interessados
em participar do certame;
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES
DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 282, DE 31 DE JANEIRO DE 2022
Processo nº: 48500.002920/2018-95. Interessado: Maxxima Energia Ltda. Decisão: registrar
a compatibilidade do Sumário Executivo com os Estudos de Inventário Hidrelétrico e com
o uso do potencial hidráulico por meio da emissão de DRS-PCH da alteração do projeto
básico da PCH Monte Alegre, com 19.000 kW de Potência Instalada, cadastrada sob o CEG
PCH.PH.RJ.029007-6.01. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 291, DE 31 DE JANEIRO DE 2022
Processos nos: 48500.000308/2021-83, 48500.000309/2021-28, 48500.000307/2021-39 e
48500.000311/2021-05. Interessado: AtualComercializadoradeEnergia Elétrica Ltda.
Decisão: (i) negar a concessão do DRI das PCH Bom Sucesso, Concórdia, Harmonia e
Renascença, cadastradas sob os CEG: PCH.PH.GO.037165-3.01, PCH.PH.GO.037164-5.01,
PCH.PH.GO.037166-1.0 ePCH.PH.GO.037167-0.01, respectivamente,localizadas norio
Tocantinzinho, no estado de Goiás, requeridos pela empresa Atual Comercializadora de
Energia Elétrica Ltda.,uma vez que asPCH Bom Sucesso, Concórdia,Harmonia e
Renascença encontram-se com os DRS-PCH válidos, conferidos pelos Despachos nos
2.634, 2.635, 2.636, 2.637,de 2017,os quaisforam restauradosos seusefeitos e
prorrogados os prazos mediante os itens (ii) e (iii) do Despacho nº 3.872, de 2021. A
íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
RENATO MARQUES BATISTA
Superintendente Adjunto
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO
DESPACHO Nº 293, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso
das atribuições delegadas pela Portaria ANEEL nº 3.926, de 29 de março 2016, tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.003865/2017-70, decide: (i) homologar, nos termos
do art. 16 do Anexo à Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 001, de 24 de novembro de 1999, os Contratos de Compartilhamento de Infraestrutura, que entre si celebram
a Enel Distribuição Ceará e as prestadoras de serviços de telecomunicação do Anexo; (ii) a receita proveniente dos contratos homologados no item “i” deverá favorecer a modicidade
das tarifas praticadas pela Enel Distribuição Ceará, conforme disposto no art. 11, parágrafo único, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
IVO SECHI NAZARENO
ANEXO
. LOCAL TELECOM LTDA LEI LIEBERTHY ARAÚJO LIBANIO ME BW TELECOM LTDA – ME
. N B SILVA COMUNICAÇÕES – ME FRANCISCOALEXANDRE DESOUZA
MANUTENÇÃO – ME
JDD NET PROVEDOR DE INTERNET E SERVIÇOS LTDA
. THEDY JANES UCHOA M AUGUSTO A SOBREIRA POUPA NET TELECOM LTDA ME
. PITONNET PROVEDORES ESERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÕES LTDA
ANDREA BASTOS PEREIRA – ME VAGNER PROVEDORES DE INTERNET LTDA
. JOSIMAR SOUSA MESQUITA – ME SKYNET PROVEDOR DE INTERNET LTDA CELERE TELECOM COMUNICAÇÃO & MULTIMÍDIA LTDA
. RONEY JUNIOR DA SILVA LIMA – ME FLASHNET ELECOMUNICAÇÕES LTDA MARANATA COMÉRCIOE SERVIÇOS EMCOMPUTADORES E
TELECOMUNICAÇÃO LTDA
. LLNET TELECOMUNICAÇÕES EIRELI J. W. DE LIMA JUNIOR ACNET TELECOM LTDA
. QUEIROZ PARTICIPAÇÕES LTDA
VI. Obedecer ao prazode, nomínimo, 30dias entreo iníciodo períodode
acesso ao Edital de Leilão e a realização do certame; e
VII. Caso seja exigido cadastramento prévio para acesso aoEdital de Leilão,
obedecer ao prazo de, no mínimo, 3 dias úteisentre a publicação do Avisodo Edital e
abertura do período para a realização do cadastro do interessado.
8. CONTRATOS DE CONEXÃO E DE USO
29. O agente supridoque optarpela aquisiçãode energiaelétrica, para
atendimento total ou parcialdo mercadopróprio, deacordo comqualquer uma das
modalidades definidas no item 4, deverá firmar, além dos contratos indicados nos capítulos
4, 5, 6 e 7, os seguintes:
I. Contrato de Conexão às instalações de Distribuição – CCD e/ou Contrato de
Conexão às instalações de Transmissão – CCT; e
II. Contrato de Uso do Sistema de Distribuição – CUSD e/ou Contrato de Uso do
Sistema de Transmissão – CUST.
30. Os contratos devemobservar ascondições geraisde contrataçãoe
faturamento de conexão e uso do sistema de distribuição e transmissão de energia elétrica
definidas em regulamentação específica.
9. DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
31. O agente supridor poderáreduzir osmontantes contratados pormeio de
CCEARs de energia existente, equiparando-se ao disposto no inciso I, do art. 29, do Decreto
nº 5.163, de 2004, em decorrência de:
I. Suspensão, rescisão ou resilição do CCESUP celebrado com Agente Suprido na
modalidade tarifa regulada; e
II. Redução domontante deenergiaelétrica associadoao CCESUPcelebrado
com agente suprido na modalidade tarifa regulada.
32. O contratode comprae vendadeenergia comagente degeração,
mediante tarifa regulada,continuaráválidosomente atéofimda suavigência, não
podendo ser renovado ou prorrogado.
33. (Revogado).
34. O agente suprido que não celebrar o CCESUP e/ou nãoaderir à CCEE a
partir da sua reclassificação, terá o volume de energia registrado para atendimento à sua
carga faturado pelo agente supridor por duas vezes a TE vigente.
35. O período de apuração previsto no item 6.2. deverá considerar, apenas para
o ano da assinatura dos novos CCESUP, os montantes de energia a partir do mês da
assinatura até o fim do ano civil.
36. O prazo de 12 meses para redução ou aumento acima de 10% do montante
anual contratado,previstono incisoVdoparágrafo16,não deveráserobservado no
montante contratado para o ano de 2015.
37. O agente suprido não atendido integralmente pelo agente supridor deverá
ter sua carga modelada integralmente na CCEE.
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES
DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 282, DE 31 DE JANEIRO DE 2022
Processo nº: 48500.002920/2018-95. Interessado: Maxxima Energia Ltda. Decisão: registrar
a compatibilidade do Sumário Executivo com os Estudos de Inventário Hidrelétrico e com
o uso do potencial hidráulico por meio da emissão de DRS-PCH da alteração do projeto
básico da PCH Monte Alegre, com 19.000 kW de Potência Instalada, cadastrada sob o CEG
PCH.PH.RJ.029007-6.01. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 291, DE 31 DE JANEIRO DE 2022
Processos nos: 48500.000308/2021-83, 48500.000309/2021-28, 48500.000307/2021-39 e
48500.000311/2021-05. Interessado: AtualComercializadoradeEnergia Elétrica Ltda.
Decisão: (i) negar a concessão do DRI das PCH Bom Sucesso, Concórdia, Harmonia e
Renascença, cadastradas sob os CEG: PCH.PH.GO.037165-3.01, PCH.PH.GO.037164-5.01,
PCH.PH.GO.037166-1.0 ePCH.PH.GO.037167-0.01, respectivamente,localizadas norio
Tocantinzinho, no estado de Goiás, requeridos pela empresa Atual Comercializadora de
Energia Elétrica Ltda.,uma vez que asPCH Bom Sucesso, Concórdia,Harmonia e
Renascença encontram-se com os DRS-PCH válidos, conferidos pelos Despachos nos
2.634, 2.635, 2.636, 2.637,de 2017,os quaisforam restauradosos seusefeitos e
prorrogados os prazos mediante os itens (ii) e (iii) do Despacho nº 3.872, de 2021. A
íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
RENATO MARQUES BATISTA
Superintendente Adjunto
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO
DESPACHO Nº 293, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso
das atribuições delegadas pela Portaria ANEEL nº 3.926, de 29 de março 2016, tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.003865/2017-70, decide: (i) homologar, nos termos
do art. 16 do Anexo à Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 001, de 24 de novembro de 1999, os Contratos de Compartilhamento de Infraestrutura, que entre si celebram
a Enel Distribuição Ceará e as prestadoras de serviços de telecomunicação do Anexo; (ii) a receita proveniente dos contratos homologados no item “i” deverá favorecer a modicidade
das tarifas praticadas pela Enel Distribuição Ceará, conforme disposto no art. 11, parágrafo único, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
IVO SECHI NAZARENO
ANEXO
. LOCAL TELECOM LTDA LEI LIEBERTHY ARAÚJO LIBANIO ME BW TELECOM LTDA – ME
. N B SILVA COMUNICAÇÕES – ME FRANCISCOALEXANDRE DESOUZA
MANUTENÇÃO – ME
JDD NET PROVEDOR DE INTERNET E SERVIÇOS LTDA
. THEDY JANES UCHOA M AUGUSTO A SOBREIRA POUPA NET TELECOM LTDA ME
. PITONNET PROVEDORES ESERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÕES LTDA
ANDREA BASTOS PEREIRA – ME VAGNER PROVEDORES DE INTERNET LTDA
. JOSIMAR SOUSA MESQUITA – ME SKYNET PROVEDOR DE INTERNET LTDA CELERE TELECOM COMUNICAÇÃO & MULTIMÍDIA LTDA
. RONEY JUNIOR DA SILVA LIMA – ME FLASHNET ELECOMUNICAÇÕES LTDA MARANATA COMÉRCIOE SERVIÇOS EMCOMPUTADORES E
TELECOMUNICAÇÃO LTDA
. LLNET TELECOMUNICAÇÕES EIRELI J. W. DE LIMA JUNIOR ACNET TELECOM LTDA
. QUEIROZ PARTICIPAÇÕES LTDA
DESPACHO Nº 294, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DECONCESSÕES, PERMISSÕESE AUTORIZAÇÕESDETRANSMISSÃO EDISTRIBUIÇÃO DAAGÊNCIA NACIONALDEENERGIA ELÉTRICA- ANEEL,no usodas
atribuições delegadas pela Portaria ANEEL nº 3.926, de 29 de março 2016, tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.003866/2017-14, decide: (i) homologar, nos termos do art.
16 do Anexo à Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 001, de 24 de novembro de 1999, os Contratos de Compartilhamento de Infraestrutura, que entre si celebram a Copel Distribuição
S.A. e as prestadoras de serviços de telecomunicação do Anexo; (ii) a receita proveniente dos contratos homologados no item “i” deverá favorecer a modicidade das tarifas praticadas pela
Copel Distribuição S.A., conforme disposto no art. 11, parágrafo único, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
IVO SECHI NAZARENO
ANEXO
. TELEFÔNICA BRASIL S.A A. DIAS ROCHA – ME DANNIEL MOREIRA BATISTAEIRELI –
ME
. FERNANDO GERMAN FISCHER NETWORK -ME GLOBAL NET INFORMÁTICA LTDA ISP TELECOMUNICAÇÕES S/A
. MARIETA LUIZE STADLER NERONI – ME MEGA TELECOM PROVEDOR DE INTERNET EIRELI – ME MERCURIO TELECOM LTDA – EPP
. PALLU COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE TELEINFORMÁTICA E REDES LTDA
– ME
A. C.V. TELECOM LTDA ANDRÉ LUIZ ALVES MANFIOLETE – ME
. DOMNETWORKS LTDA ME LUCIANOMARTINS SALAMANCASERVIÇOS DECOMUNICAÇÃO
MULTIMÍDIA – ME
NAVEX INTERNET LTDA
. NETCOL – SERVIÇO DE PROVEDORES DE ACESSO LTDA OPTA INTERNET VIA FIBRA LTDA RB NET COMUNICAÇÕES LTDA
. TWR TELECOMUNICAÇÕES LTDA VISAONET TEECOMUNICAÇÕES LTDA
DESPACHO Nº 295, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DECONCESSÕES, PERMISSÕESE AUTORIZAÇÕESDETRANSMISSÃO EDISTRIBUIÇÃO DAAGÊNCIA NACIONALDEENERGIA ELÉTRICA- ANEEL,no usodas
atribuições delegadas pela Portaria ANEEL nº 3.926, de 29 de março 2016, tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.003867/2017-69, decide: (i) homologar, nos termos do art.
16 do Anexo à Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 001, de 24 de novembro de 1999, os Contratos de Compartilhamento de Infraestrutura, que entre si celebram a Enel Distribuição
Goiás e as prestadoras de serviços de telecomunicação do Anexo; (ii) a receita proveniente dos contratos homologados no item “i” deverá favorecer a modicidade das tarifas praticadas pela
a Enel Distribuição Goiás, conforme disposto no art. 11, parágrafo único, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
IVO SECHI NAZARENO
ANEXO
. CIM – SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA WDA COMÉRCIO ESERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
LTDA
K.P. SILVA TELECOM
. INFOBARRA SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA LTDA IMPACTO FIBRA [OPTICA LTDA K M DA SILVA FILE CONNECT
. LINKMANIA PROVEDOR E INFORMÁTICA LTDA INFINITY NETWORK SERVIÇOS LTDA LINKAR TELECOM LTDA
. TELEFÔNICA BRASIL S.A K2 TELECOM E MULTIMIDIA LTDA ME VOGEL SOLUÇÕESEM TELECOMUNICAÇÕESEINFORMÁTICA
S.A
. AL TELECOM – TELECOMUNICAÇÕES LTDA CH2 TELECOM LTDA GLEYSON DE CASTR SANTOS EIRELI
. GO SERVICES GESTÃO VENDAS E SERVIÇOS EIRELI LIGUE MÓVEL LTDA LUZ E CUNHA LTDA
. MMM E. G. TELECOMUNICAÇÕES LTDA U. A. DE ARAUJO TELECOM WIFF TELECOM EIRELI – ME
. W. JUNIOR TELECOMUNICAÇÕES LTDA E-NET TELECOMUNICAÇÕES EIRELI LOGTEL TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA – ME
. COSTA & RODRIGUES SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
LTDA
FIBRASIL INFRAESTRUTURA E FIBRA ÓTICA S.A
DESPACHO Nº 296, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DECONCESSÕES, PERMISSÕESE AUTORIZAÇÕESDETRANSMISSÃO EDISTRIBUIÇÃO DAAGÊNCIA NACIONALDEENERGIA ELÉTRICA- ANEEL,no usodas
atribuições delegadas pela Portaria ANEEL nº 3.926, de 29 de março 2016, tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.005613/2017-85, decide: (i) homologar, nos termos do art.
16 do Anexo à Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 001, de 24 de novembro de 1999, os Contratos de Compartilhamento de Infraestrutura, que entre si celebram a Companhia de
Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA e as prestadoras de serviços de telecomunicação do Anexo; (ii) a receita proveniente dos contratos homologados no item “i” deverá favorecer a
modicidade das tarifas praticadas pela COELBA, conforme disposto no art. 11, parágrafo único, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
IVO SECHI NAZARENO
ANEXO
. FILLNET TELECOMUNICAÇÕES LTDA RAPEEDO LTDA RG3.NET COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
. REGLONAL FIBRATELECOM PROVEDOR DE ACESSO LTDATUX NET – MATERIAIS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA – ME CENTURYLINK COMUNICAÇÕES DO BRAISL LTDA
. WANTEL TECNOLOGIA LTDA VCA TELECOMUNICAÇÕES LTDA ATENDNET COMUNICAÇÕES LTDA
. BAHIAWEB TECNOLOGIA LTDA BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA J. DE A. LAGO TECNOLOGIA -ME
DESPACHO Nº 327, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2022
Processos nº: 48500.003211/2021-22, 48500.003212/2021-77 e 48500.003213/2021-11.
Interessadas: Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista CTEEP, CYMI
Construções e Participações S.A., Equatorial Transmissão S.A., Empresa Santos Dumont
de Energia S.A., Empresa Sudeste deTransmissão de Energia S.A.,Furnas Centrais
Elétricas S.A., LTTriânguloS.A., MGETransmissãoS.A.,Neoenergia S.A., Solaris
Transmissão de Energia S.A., Serra Paracatu Transmissora de Energia S.A., Transmissora
Aliança de Energia Elétrica S.A. eTransmissora Paraíso de EnergiaS/A. Decisão:
estabelecer os valores devidos às interessadas pela elaboração dos relatórios R2, R3 e
R4, de acordo coma Resolução nº922/2021, erevisões dos relatóriosR3 eR5, de
acordo com a Resolução nº 934/2021, com referência em dezembro de 2021, relativos
ao estudo R1 EPE-DEE-RE-064/2020-rev.0 – “Estudos de Expansão da Capacidade de
Transmissão da RegiãoNorte deMinas Gerais”,utilizados noLeilão deTransmissão,
constantes das tabelas anexas ao Despacho. A íntegra deste Despacho consta dos autos
e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
IVO SECHI NAZARENO
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHOS DE 2 DE FEVEREIRO DE 2022
Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação a partir de 3 de
fevereiro de 2022.
Nº 332 Processo nº: 48500.006996/2013-85. Interessados: Condomínio Shopping Cidade de
Maceió. Modalidade: Operação em teste. Usina: UFV Shopping Cidade. Unidades
Geradoras: UG1, de440,00kW. Localização:Município dePenedo,no estadode
Alagoas.
Nº 333 Processonº:48500.006996/2013-85. Interessados:FerreiraCosta& CIA Ltda.
Modalidade: Operação em teste. Usina: UFV Ferreira Costa Caruaru. Unidades Geradoras:
UG1, de 1.500,00 kW. Localização: Município de Caruaru, no estado de Pernambuco.
Nº 334 Processo nº: 48500.002371/2020-73. Interessados: Bon Nome Serviços
Administrativos III Ltda. Modalidade:Operação comercial. Usina:UFV BomNome 1-5.
Unidades Geradoras: UG1 aUG33, de1.515,15 kWcada. Localização:Município deSão
José do Belmonte, no estado de Pernambuco.
Nº 335 Processo nº: 48500.002370/2020-29. Interessados: Bon Nome Serviços
Administrativos III Ltda. Modalidade:Operação comercial. Usina:UFV BomNome 1-6.
Unidades Geradoras: UG1 aUG33, de1.515,15 kWcada. Localização:Município deSão
José do Belmonte, no estado de Pernambuco.
Nº 337 Processo nº: 48500.002543/2018-94. Interessados: Enel GreenPower Ventos de
Santa Esperança 15S.A.Modalidade:Operação comercial.Usina:EOLVentos de Santa
Esperança 15. Unidades Geradoras: UG3, de 4.200,00 kW. Localização: Município de Morro
do Chapéu, no estado da Bahia.
Nº 338 Processo nº: 48500.002542/2018-40. Interessados: Enel GreenPower Ventos de
Santa Esperança 13S.A.Modalidade:Operação comercial.Usina:EOLVentos de Santa
Esperança 13. UnidadesGeradoras:UG1e UG2,de4.200,00kW cada.Localização:
Município de Morro do Chapéu, no estado da Bahia.
As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
DESPACHO Nº 304, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2022
Processo nº 48500.000411/2022-12. Interessadas: EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. –
EDP SP, EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. – EDP ES, EDP Transmissão SP-MG S.A.
– EDP TRANSMISSÃOSP-MG, EDPTransmissão AliançaSCS.A. -EDP TRANSMISSÃOALIANÇA,
EDP Transmissão Litoral Sul S.A. – EDPLITORAL SUL, Mata GrandeTransmissora de Energia
LTDA.-MGTE,EDP TransmissãoNorteS.A.-EDPNORTEeEnergest S.A.-ENERGEST. Decisão:
anuir previamenteàcelebraçãodeContrato deCessãodeEspaçoeCompartilhamento de
Infraestrutura Administrativa entre as Interessadas e a EDP – Energias do Brasil S.A., nos termos
da minuta analisada.A íntegradeste Despachoconsta dosautos eestá disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
Superintendente

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