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Diário Oficial da União – Seção 1 nº008 – 12.01.202

Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 599/GM/MME, DE 10 DE JANEIRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, nos termos do
Edital do Leilão nº 07/2021-ANEEL, e o que consta do Processo nº 48500.005755/2021-29,
resolve:
Art. 1º AutorizaraAlbioma CodoraEnergiaS.A.,inscrita noCNPJsob onº
07.966.116/0001-29, com sede na RodoviaGO 338, km33 àesquerda, mais km4, Zona
Rural, Município de Goianésia, Estado de Goiás, a repotenciara Central Geradora
Termelétrica denominada Codora, no Município de Goianésia, Estado de Goiás, cadastrada
com o Código Único do Empreendimento de Geração- CEG: UTE.AI.GO.030355-0.01,
outorgada pela Portaria MME nº 66, de 25 de fevereiro de 2010, e ampliada pela Portaria
MME nº 550,de 28dedezembro de2015, passandoaser constituídapor umaunidade
geradora de 28.000 kW e a repotenciação dasduas unidades geradoras de20.000 kW a
serem alteradas para 23.000 kW e 27.000kW, totalizando 78.000 kWde capacidade
instalada e 27.400kWmédios degarantiafísicade energia,emciclo Rankine, utilizando
bagaço de cana-de-açúcarcomo combustívelprincipal,localizada àscoordenadas
planimétricas E 682.775 m e N 8.331.806 m, Fuso 22S, Datum SIRGAS2000.
Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada destina-se à
comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, conforme
estabelecido nos arts. 12, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
Art. 2º Deverá a autorizada utilizar o sistema de transmissão de interesse
restrito da UTE Codora definido na Portaria MME nº 66, de 2010, e promover as
adequações que sefaçam necessárias,por suaexclusiva responsabilidadee ônus, em
consonância com as normas e regulamentos aplicáveis.
Art. 3º Constituem obrigações da autorizada:
I -cumprir odispostonaResolução NormativaANEELnº921, de23de
fevereiro de 2021;
II – repotenciar a CentralGeradora Termelétricaconforme cronograma
apresentado à AgênciaNacionaldeEnergia Elétrica-ANEEL,obedecendo aos marcos
descritos a seguir:
a) obtenção da Licença Ambiental de Instalação – LI: até1º de junho de
2022;
b) início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 1º de
janeiro de 2023;
c) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento do
combustível: até 22 de junho de 2023;
d) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento de
equipamentos eletromecânicos ou “EPC” (projeto, construção, montagem e compra de
equipamentos): até 23 de junho de 2023;
e) comprovação do aporte de capital ou obtenção do financiamento referente
a pelo menos20%(vintepor cento)domontantenecessário àrepotenciaçãodo
empreendimento: até 1º de setembro de 2023;
f) início da MontagemEletromecânica das unidadesgeradoras: até1º de
novembro de 2023;
g) início das Obras Civis das Estruturas: até 23 de novembro de 2023;
h) conclusão da Montagem Eletromecânica das unidades geradoras: até 15 de
outubro de 2024;
i) início da Operação em Teste da 2ª e 3ª unidade geradora – repotenciação: até
1º de novembro de 2024; e
j) início daOperação Comercialda 2ªe3ª unidadegeradora -repotenciação:
até 1º de dezembro de 2024.
III – manter, nostermos do Editaldo Leilão nº07/2021-ANEEL, aGarantia de
Fiel Cumprimento das obrigaçõesassumidas nestaPortaria, novalor deR$ 4.737.500,00
(quatro milhões, setecentos e trintae sete mil equinhentos reais), quevigorará por
noventa dias após oinício da operaçãocomercial da últimaunidade geradorada UTE
Codora;
IV – submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do Sistema
Elétrico – ONS;
V – aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE; e
VI – firmar Contratode Comercializaçãode Energiano AmbienteRegulado –
CCEAR, nos termos do Edital do Leilão nº 07/2021-ANEEL.
Art. 4º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais
pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica, ou
pela inexecução total ou parcial, ou pelo atraso injustificado na execução de qualquer
condição estabelecida nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades tipificadas
neste artigo mediante processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório
e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais
cominadas na legislação.
§ 1º Durante a fase de implantação do empreendimento, conforme cronograma
apresentado à ANEEL e constante desta Portaria, aplica-se à autorizada o disposto nos arts.
77, 78, 79, inciso I, 80, 86 e 87 da Leinº 8.666, de 21 de junhode 1993, a seguir
discriminadas:
I – advertência;
II – multa editalícia ou contratual;
III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar ou de receber outorga da Administração por até dois anos;
IV – declaração de inidoneidade paralicitar ou contratar coma Administração
Pública enquanto perdurarem os motivosdeterminantes dapunição ou atéque seja
promovida a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro de Estado; e
V – rescisão unilateral da outorga, mediante cassação da autorização.
§ 2ºAplicam-seaindaà autorizada,subsidiariamente,nafasedeimplantação
do empreendimento, aspenalidadesdaResolução NormativaANEELnº846, de11 de
junho de 2019, e suas alterações, por fatos infracionais ou descumprimento de obrigações
não expressamente previstos no Edital do Leilãonº 07/2021-ANEEL e nestaoutorga de
autorização.
§ 3º As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V do § 1º poderão ser aplicadas
cumulativamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da autorizada, no respectivo
processo administrativo.
§ 4º As penalidades previstas nos incisos III e IV do § 1º alcançam o acionista
controlador da autorizada.
§ 5º No período deimplantação do empreendimento,de quetrata o §1º, a
multa editalícia ou contratual será no valor de:
I – 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do investimento estimado para
implantação do empreendimento, quando restar caracterizada a inexecução total ou
parcial da outorga, considerando eventuais circunstâncias atenuantes que comprovem a
diligência da autorizada na busca da execução do cronograma de obras;
II – 5% (cincopor cento)do investimentoestimado paraimplantação do
empreendimento, nas hipóteses equiparáveis à inexecução total do objeto da outorga;
III – nomínimo2,5% (doisemeio porcento)e nomáximo5,0% (cincopor
cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento,
proporcionalmente ao tempo de atraso injustificado verificado no período de 61 a 360 dias
ou maisemrelaçãoaomarcode iníciodaOperaçãoComercialconstantedestaoutorga,
podendo haver redução do valor variável que exceder 2,5% do investimento, em face de
circunstâncias reconhecidas pela ANEEL como comprobatórias da diligência da autorizada
na execução do empreendimento; e
IV – 0,05% (cinco centésimos por cento) doinvestimento estimado para
implantação do empreendimento pela mora injustificada no envio de informações mensais
para o acompanhamento da implantação do empreendimento, conforme estabelecido na
Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 2021.
§ 6º Exceto em relação aoprevisto no inciso IVdo § 5º, quenão constitui
hipótese de execução da Garantia, a multa, aplicada após regular processo administrativo,
será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento oferecida pelo tomador, caso não seja
paga por estenoprazoregulamentar, observando-sequenahipótese deatraso
injustificado superior a 60 (sessenta) dias no início da Operação Comercial do
empreendimento, emrelaçãoàdataprevista nocronogramaconstantedestaoutorga, o
processo de apuração da inadimplência somente seráfinalizado após o efetivoinício da
Operação Comercial da última unidade geradora, para fins de aplicação da multa
correspondente à mora verificada.
§ 7º Sea multafor devalorsuperior aoda Garantiade FielCumprimento
prestada, além da perda desta, responderá a autorizada pela sua diferença.
§ 8º Após o desconto da Garantia de Fiel Cumprimento e até o valor desta,
proceder-se-á à quitação da multa imposta à autorizada.
§ 9º Ocorrendo o pagamento da multa editalícia ou contratual pela autorizada,
e não havendo obrigação a ser por esta cumprida em face do Edital do Leilão nº 07/2021-
ANEEL ou desta outorga, a Garantia de Fiel Cumprimento será devolvida ou liberada ao seu
prestador.
§ 10.Naocorrênciadedescumprimento dequaisquerdeveresdequepossa
resultar a aplicação das sanções referidas no § 1º deste artigo, a autorizada será notificada
pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à inadimplência ou, se
for o caso, atender à obrigação em atraso.
§ 11. Durante a fase de exploração do empreendimento, que se dá a partir do
início da Operação Comercial da última unidade geradora, e nas situações abrangidas pelo
§ 2º deste artigo, aplicam-se à autorizadaas penalidades da ResoluçãoNormativa ANEEL
nº 846, de 2019, e suas alterações posteriores, observados os procedimentos, parâmetros
e critérios ali estabelecidos.
Art. 5º Estabelecerem cinquentapor centoopercentual deredução aser
aplicado às Tarifas de Uso dos SistemasElétricos de Transmissão ede Distribuição,
aplicável aUTE Codora,nostermosda legislaçãoedasregras decomercialização de
energia elétrica.
§ 1º O percentual de redução somente será aplicado ao montante acrescido de
capacidade instalada se o início da operação comercial de todas as unidades geradoras
associadas à repotenciação da UTE Codora ocorrer no prazo de até quarenta e oito meses,
contados da data de publicação desta autorização, em atendimento ao §1º-C, inciso II, do
art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
§ 2º No acesso aos sistemasde transmissão ou distribuição,a autorizada
deverá observar a legislação e regulação específica, inclusive quanto aos eventuais riscos e
as restrições técnicas relacionadas à sua conexão e uso da rede.
Art. 6º A Albioma Codora Energia S.A. deverá inserir, no prazo de trinta dias, o
organograma do Grupo Econômico em sistemadisponibilizado no endereçoeletrônico da
ANEEL e atualizar asinformações, nostermos doart. 4ºdo AnexoII daResolução
Normativa ANEEL nº 948, de 16 de novembro de 2021.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
PORTARIA Nº 600/GM/MME, DE 10 DE JANEIRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista
o disposto nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 6º
do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, nos termos do Edital do Leilão nº 07/2021-
ANEEL, e o que consta do Processo nº 48500.004327/2021-89, resolve:
Capítulo I
DA OUTORGA
Art. 1º Autorizar a UHEJuruena Ltda., inscritano CNPJ sobo nº
39.916.142/0001-39, com sede na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, nº 2.000,
edifício Centro Empresarial, sala 103, Bosque da Saúde, Município de Cuiabá, Estado de
Mato Grosso, a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica
mediante a exploração de potencial hidráulico localizado no Rio Juruena, integrante da
Sub-Bacia 17,Bacia HidrográficadoRioAmazonas,Municípiode CamposdeJúlio,
Estado de Mato Grosso, nas coordenadas planimétricas E 282.097 m e N 8.518.941 m,
Fuso 21S, Datum SIRGAS2000, pormeio daimplantação e exploraçãoda Usina
Hidrelétrica denominada Juruena, cadastrada com o Código Único do Empreendimento
de Geração – CEG: UHE.PH.MT.040733-0.01, com 49.998 kW de capacidade instalada e
39.800 kWmédios degarantiafísicadeenergia,constituída porduasunidades
geradoras de 24.999 kW.
Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada destina-se à
comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, conforme
estabelecido nos arts. 12, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
Art. 2º Deverá a autorizada implantar, por sua exclusiva responsabilidade e
ônus, o sistemadetransmissãode interesserestritodaUHE Juruena,constituído de
uma subestação elevadora de 13,8/138 kV, junto à central geradora, e uma linha em
138 kV, com cercade trintae oitoquilômetros deextensão, emcircuito simples,
interligando a subestação elevadora à subestação Parecis, de responsabilidade da
Empresa Brasileira de Transmissão de Energia S.A.- EBTE, em consonânciacom as
normas e regulamentos aplicáveis.
Art. 3º Constituem obrigações da autorizada:
I – cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 23 de
fevereiro de 2021;
II – implantar a Usina Hidrelétrica conforme cronograma apresentado à
Agência Nacional de EnergiaElétrica -ANEEL, obedecendoaos marcosdescritos a
seguir:
a) obtenção da Licença Ambiental de Instalação – LI: até 15 de fevereiro de
2022;
b) início da Implantação do Canteiro de Obras: até 30 de março de 2022;
c) comprovação do aporte de capital ou obtenção do financiamento
referente a pelo menos 20% (vinte por cento) do montante necessário à implantação
do empreendimento: até 30 de maio de 2022;
d) comprovação decelebração deinstrumentocontratual defornecimento
de equipamentos eletromecânicos ou “EPC” (projeto, construção, montagem e compra
de equipamentos): até 31 de maio de 2022;
e) início das Obras Civis das Estruturas: até 31 de maio de 2022;
f) desvio do Rio – 1ª fase: até 15 de junho de 2022;
g) início da Concretagem da Casa de Força: até 30 de setembro de 2022;
h) início da Montagem Eletromecânica das unidades geradoras: até 1º de
abril de 2023;
i) início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 1º
de fevereiro de 2024;
j) desvio do Rio – 2ª fase: até 1º de maio de 2024;
k) conclusão da Montagem Eletromecânica das unidades geradoras: até 1º
de agosto de 2024;
l) obtençãodaLicençaAmbientaldeOperação -LO:até30deagostode
2024;
m) início do Enchimento do Reservatório: até 10 de setembro de 2024;
n) início da Operação em Teste da 1ª unidade geradora: até 5 de novembro
de 2024;
o) início da Operação Comercial da 1ª unidade geradora: até 20 de
novembro de 2024;
p) início da Operação em Teste da 2ª unidade geradora: até 1º de dezembro
de 2024; e
q) início da Operação Comercialda 2ªunidade geradora: até25 de
dezembro de 2024.
III – manter, nos termos do Edital do Leilão nº 07/2021-ANEEL, a Garantia de
Fiel Cumprimentodasobrigaçõesassumidas nestaPortaria,novalordeR$
16.708.712,00 (dezesseis milhões, setecentos e oito mil e setecentos e doze reais), que
vigorará por noventa diasapós oinício daoperação comercialda últimaunidade
geradora da UHE Juruena;
IV – submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do
Sistema Elétrico – ONS;
V – aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE; e
VI – firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado –
CCEAR, nos termos do Edital do Leilão nº 07/2021-ANEEL.
Art. 4º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais
pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica,
ou pela inexecução totalou parcial,ou peloatraso injustificadona execução de
qualquer condição estabelecida nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades
tipificadas neste artigo mediante processo administrativo em que sejam assegurados o
contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis
e penais cominadas na legislação.
§ 1º Durante a fase de implantação do empreendimento, conforme
cronograma apresentado à ANEEL e constante desta Portaria, aplica-se à autorizada o
disposto nos arts. 77, 78, 79, inciso I, 80, 86 e 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993, a seguir discriminadas:
I – advertência;
II – multa editalícia ou contratual;
III – suspensão temporáriade participação emlicitação eimpedimento de
contratar ou de receber outorga da Administração por até dois anos;
IV -declaração deinidoneidadeparalicitarou contratarcoma
Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou
até que seja promovida a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro de
Estado; e
V – rescisão unilateral da outorga, mediante cassação da autorização.
§ 2º Aplicam-se ainda à autorizada, subsidiariamente, na fase de implantação
do empreendimento, as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 11 de
junho de2019, esuasalterações,porfatosinfracionais oudescumprimento de
obrigações não expressamente previstos no Edital do Leilão nº 07/2021-ANEEL e nesta
outorga de autorização.
§ 3º As sanções previstas nos incisosI, III, IV eV do § 1ºpoderão ser
aplicadas cumulativamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da autorizada,
no respectivo processo administrativo.
§ 4º As penalidades previstas nosincisos III eIV do § 1ºalcançam o
acionista controlador da autorizada.
§ 5º No período de implantação do empreendimento, de que trata o § 1º,
a multa editalícia ou contratual será no valor de:
I – 5%(cinco porcento) a10% (dezpor cento)do investimentoestimado
para implantação do empreendimento, quando restar caracterizada a inexecução total
ou parcial da outorga, considerando eventuais circunstâncias atenuantes que
comprovem adiligênciadaautorizadana buscadaexecuçãodocronogramade
obras;
II – 5% (cinco por cento) do investimento estimadopara implantação do
empreendimento, nas hipóteses equiparáveis à inexecução total do objeto da
outorga;
III – até 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação de
empreendimento, aplicada de forma progressiva, aumentando à medida que, de acordo
com a fiscalização, ocorrerem atrasos injustificados superiores a 60 (sessenta) dias nos
marcos do cronograma deimplantação do empreendimentoindicados noQuadro a
seguir, e observado que:
. Marco do cronograma Período de
atraso
Multa editalícia/contratual
. % do
investimento
Valor (R$)
. Início das Obras Civis das
Estruturas*
> 60 dias 1,25% 4.177.178,00
. Início da Operação Comercial da
Última Unidade Geradora
2,5% a 5,0% 8.354.356,00 a
16.708.712,00
*Não se limita à infraestrutura de canteiro de obras e acessos.
a) para atraso no Início das Obras Civis das Estruturas, a multa será no valor
fixo de 1,25% do investimento;
b) para atraso superior a 60 (sessenta) dias no Início da Operação Comercial
da Última Unidade Geradora, a multa será de, no mínimo, 2,5% e, no máximo, 5,0% do
investimento estimado para implantaçãodo empreendimento,proporcionalmente à
mora verificada no período de 61 a 360 dias ou mais em relação à data prevista no
cronograma constante desta outorga,podendo haverredução dovalor variável que
exceder 2,5% do investimento, em face de circunstâncias reconhecidas pela ANEEL
como comprobatórias da diligência da autorizada na execução do empreendimento;
c) as multas previstas neste inciso serão cumulativas,limitado o seu
somatório a 5,0%doinvestimento, casooatrasono IníciodasObras Civisdas
Estruturas não sejarecuperadoematé 60diasdadata estabelecidanocronograma
para o Início da Operação Comercial do empreendimento; e
IV – 0,05% (cincocentésimos por cento)do investimentoestimado para
implantação do empreendimento pela mora injustificada no envio de informações
mensais para o acompanhamento daimplantação doempreendimento, conforme
estabelecido na Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 2021.
§ 6º Exceto em relação ao previsto no inciso IV do § 5º, que não constitui
hipótese de execução daGarantia, amulta, aplicadaapós regularprocesso
administrativo, será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento oferecida pelo
tomador, caso não seja paga por este no prazo regulamentar, observando-se que:
I – na hipótese de aplicação de multa por atraso na implantação do marco
intermediário de Início das Obras Civis das Estruturas, a sua exigibilidade ficará
suspensa até 60 (sessenta) dias após adata prevista no cronogramaconstante desta
outorga para o início da Operação Comercial do empreendimento, consideradas ainda
as seguintes condições;
a) caso o Início daOperação Comercial ocorraem até 60(sessenta) dias
após a data estabelecida no cronograma constante desta outorga, a multa por atraso
no Início das Obras Civis não será exigível, devendo-se arquivar o correspondente
processo;
b) caso o Início da Operação Comercial ocorra após 60 (sessenta) dias da
data prevista no cronograma constante desta outorga, e caracterizada tal inadimplência
em processo administrativoespecífico, asseguradosocontraditório ea ampla defesa,
aplicam-se àautorizada, cumulativamente,asmultasporatrasono Iníciodas Obras
Civis e no Início da Operação Comercial do empreendimento, limitado o seu somatório
a 5,0% (cinco por cento) do investimento estimado, conforme previsto na alínea c do
inciso IIIdo §5º.Nestahipótese,a exigibilidadedamultaporatraso noInício das
Obras Civis dar-se-áapartirdo 61ºdiade atrasoinjustificado,masnão implicará a
necessidade de reconstituição da Garantia de Fiel Cumprimento.
II – caso não apurada, à época de sua ocorrência, a responsabilidade pelo
atraso no Início das ObrasCivis dasEstruturas, tal inadimplênciaserá analisada
conjuntamente com a referente ao atrasono Início da OperaçãoComercial do
empreendimento, observado o limite de cumulação de multas referido na alínea “b” do
inciso anterior;
III – na hipótese de atraso injustificado superior a 60 (sessenta) dias no início
da Operação Comercial do empreendimento, em relação à data prevista no cronograma
constante desta outorga, o processo deapuração da inadimplênciasomente será
finalizado após o efetivo Início da operação comercial da última unidade geradora, para
fins de aplicação da multa correspondente à mora verificada.
§ 7º Se a multa for de valor superior ao da Garantia de Fiel Cumprimento
prestada, além da perda desta, responderá a autorizada pela sua diferença.
§ 8º Após o desconto da Garantia de Fiel Cumprimento e até o valor desta,
proceder-se-á à quitação da multa imposta à autorizada.
§ 9º Ocorrendo o pagamento damulta editalícia oucontratual pela
autorizada, e não havendo obrigação a ser por esta cumprida em face do Edital do
Leilão nº 07/2021-ANEELoudestaoutorga, aGarantiadeFiel Cumprimentoserá
devolvida ou liberada ao seu prestador.
§ 10. Na ocorrência de descumprimento de quaisquer deveres de que possa
resultar a aplicação das sanções referidas no§ 1º deste artigo,a autorizada será
notificada pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à
inadimplência ou, se for o caso, atender à obrigação em atraso.
§ 11. Durante a fase de exploração do empreendimento, que se dá a partir
do início da Operação Comercial da última unidade geradora, e nas situações abrangidas
pelo § 2º deste artigo, aplicam-se à autorizada as penalidades da Resolução Normativa
ANEEL nº 846, de2019, esuas alteraçõesposteriores, observadosos procedimentos,
parâmetros e critérios ali estabelecidos.
Art. 5º Apresente autorizaçãovigorará peloprazode trintae cincoanos,
contado a partir da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder
Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus,
obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros,
inclusive aquelas relativas aos seus empregados.
Art. 6º A UHEJuruena Ltda. deveráinserir, no prazode trintadias, o
organograma do Grupo Econômico em sistema disponibilizado no endereço eletrônico
da ANEEL e atualizar as informações, nos termos do art. 4º do Anexo II da Resolução
Normativa ANEEL nº 948, de 16 de novembro de 2021.
Capítulo II
DO ENQUADRAMENTO NO REIDI
Art. 7º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da
UHE Juruena, detalhadonestaPortaria enoAnexo,nos termosdaPortaria MME nº
318, de 1º de agosto de 2018.
§ 1º As estimativas dos investimentos têm por base o mês de maio de 2021,
são de exclusiva responsabilidade da UHE Juruena Ltda. e constam da Ficha de Dados
do projeto Habilitado pela Empresa de Pesquisa Energética – EPE.
§ 2º A UHE Juruena Ltda. deverá informar à Secretaria da Receita Federal do
Brasil a entrada em Operação Comercial do projeto aprovado nesta Portaria, mediante
a entrega de cópia do Despacho emitido pela ANEEL, no prazo de até trinta dias de sua
emissão.
§ 3ºA habilitaçãodoprojetonoREIDIe ocancelamentodahabilitação
deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º AUHE JuruenaLtda. deveráobservar,no quecouber, asdisposições
constantes na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de
julho de 2007, na Portaria MME nº 318, de 2018, e na legislação e normas vigentes e
supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquelas previstas nos arts.
9º e 14, do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas à fiscalização da Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
Capítulo III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º A revogação da outorga de que trata esta Portaria implicará na
revogação do enquadramento no REIDI.
Art. 9º Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta
Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão
a publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
ANEXO
. Informações do Projeto de Enquadramento no REIDI – Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura
. Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto com Incidência de PIS/PASEP
E COFINS (R$)
. Bens 272.352.010,00
. Serviços 54.203.060,00
. Outros 7.619.170,00
. Total (1) 334.174.240,00
. Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto sem Incidência de PIS/PASEP
E COFINS (R$)
. Bens 250.774.490,00
. Serviços 50.403.430,00
. Outros 7.490.410,00
. Total (2) 308.668.330,00
. Período deexecuçãodoprojeto:De30de marçode2022a30denovembrode
2024.
PORTARIA Nº 601/GM/MME, DE 10 DE JANEIRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista
o disposto nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, nos termos
do Edital do Leilão nº 07/2021-ANEEL, e o que consta do Processo nº
48500.005756/2021-73, resolve:
Art. 1º Autorizar a UsinaBazan S.A., inscritano CNPJ sobo nº
55.109.565/0001-01, com sede na Fazenda Dois Córregos, Município de Pontal, Estado
de São Paulo, a ampliar em 64.800 kW a capacidade instalada da Central Geradora
Termelétrica denominada Bazan, no Município de Pontal, Estado de São Paulo,
cadastrada com o Código Único doEmpreendimento de Geração- CEG:
UTE.AI.SP.027835-1.01, passando a ser constituída por duas unidades geradoras, sendo
uma de 25.000 kWe uma de50.000 kW, totalizando75.000 kWde capacidade
instalada e 21.800 kWmédios degarantia físicade energia,em cicloRankine,
utilizando bagaço de cana-de-açúcar como combustível principal,localizada às
coordenadas planimétricas E188.746me N7.673.891m,Fuso 23S,Datum
SIRGAS2000.
Parágrafo único.Acomercialização doexcedentedeenergiaelétrica
produzida pela autorizada dar-se-á conforme estabelecido nos arts. 12, 15 e 16 da Lei
nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
Art. 2º Deverá a autorizada implantar, por sua exclusiva responsabilidade e
ônus, o sistema de transmissão de interesse restrito da UTE Bazan, constituído de uma
subestação elevadora de 13,8/138 kV, junto à central geradora, e uma linha em 138
kV, com cerca de doze quilômetros de extensão, em circuito duplo, interligando a usina
à subestação UTE Bela Vista, conectada ao sistema via subestação Morro Agudo, de
responsabilidade da CPFL Transmissão de Energia Morro Agudo Ltda., em consonância
com as normas e regulamentos aplicáveis.
Art. 3º Constituem obrigações da autorizada:
I – cumprir odisposto naResolução NormativaANEEL nº921, de23 de
fevereiro de 2021;
II – ampliara CentralGeradoraTermelétrica conformecronograma
apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, obedecendo aos marcos
descritos a seguir:
a) obtenção daLicença Ambientalde Instalação- LI:até 10de maiode
2022;
b) comprovação de celebração de instrumento contratualde fornecimento
do combustível: até 10 de fevereiro de 2023;
c) inícioda MontagemEletromecânicadasunidadesgeradoras: até18de
abril de 2023;
comprovação do aporte de capital ou obtenção do financiamento referente
a pelo menos 20% (vinte por cento)do montante necessário àampliação do
empreendimento: até 10 de maio de 2023;
d) comprovação de celebração de instrumento contratualde fornecimento
de equipamentos e) eletromecânicos ou “EPC” (projeto, construção, montagem e
compra de equipamentos): até 21 de junho de 2023;
e) início das Obras Civis das Estruturas: até 17 de agosto de 2023;
f) início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 10
de abril de 2024;
g) conclusão da Montagem Eletromecânica das unidades geradoras: até 23
de setembro de 2024;
h) início da Operação em Teste da 1ª e 2ª unidadegeradora: até 10 de
outubro de 2024; e
i) início da Operação Comercial da 1ªe 2ª unidade geradora:até 15 de
outubro de 2024.
III – manter, nos termos do Edital do Leilão nº 07/2021-ANEEL, a Garantia
de Fiel Cumprimento das obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$
8.515.000,00 (oito milhões e quinhentos e quinze mil reais), que vigorará por noventa
dias após o início da operação comercial da última unidade geradora da UTE Bazan;
IV – submeter-seaos ProcedimentosdeRede doOperador Nacionaldo
Sistema Elétrico – ONS;
V – aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE;
VI – firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado –
CCEAR, nos termos do Edital do Leilão nº 07/2021-ANEEL; e
VII – descomissionar as duas unidades geradoras outorgadas pela Resolução
ANEEL nº 107, de 19 de abril de 2000, alterada pelo Despacho SCG/ANEEL nº 826, de
19 de dezembro de 2002.
Art. 4º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais
pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica,
ou pela inexecuçãototalouparcial, oupeloatrasoinjustificado naexecução de
qualquer condição estabelecida nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades
tipificadas neste artigo mediante processo administrativo em que sejam assegurados o
contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis
e penais cominadas na legislação.
§ 1º Durante a fase de implantação do empreendimento, conforme
cronograma apresentado à ANEEL e o constante desta Portaria, aplica-se à autorizada
o disposto nos arts. 77, 78, 79, inciso I, 80, 86 e 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, a seguir discriminadas:
I – advertência;
II – multa editalícia ou contratual;
III – suspensão temporária de participaçãoem licitação eimpedimento de
contratar ou de receber outorga da Administração por até dois anos;
IV – declaraçãode inidoneidadeparalicitar oucontratar coma
Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou
até que seja promovida a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro de
Estado; e
V – rescisão unilateral da outorga, mediante cassação da autorização.
§ 2º Aplicam-se ainda à autorizada, subsidiariamente, na fase de
implantação do empreendimento, as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº
846, de 11 de junho de 2019, e suas alterações, por fatos infracionais ou
descumprimento de obrigações nãoexpressamente previstos noEdital doLeilão nº
07/2021-ANEEL e nesta outorga de autorização.
§ 3º As sanções previstas nos incisos I, III,IV e V do §1º poderão ser
aplicadas cumulativamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da autorizada,
no respectivo processo administrativo.
§ 4º As penalidades previstas nos incisos III e IV do § 1º alcançam o
acionista controlador da autorizada.
§ 5º No período de implantação do empreendimento, de que trata o § 1º,
a multa editalícia ou contratual será no valor de:
I – 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do investimento estimado
para implantação do empreendimento, quando restar caracterizada a inexecução total
ou parcial da outorga, considerando eventuais circunstânciasatenuantes que
comprovem a diligênciadaautorizada nabusca daexecuçãodo cronogramade
obras;
II – 5%(cincopor cento)do investimentoestimadopara implantaçãodo
empreendimento, nas hipóteses equiparáveis à inexecução total do objeto da
outorga;
III – no mínimo 2,5% (dois e meio por cento) e no máximo 5,0% (cinco por
cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento,
proporcionalmente ao tempo de atraso injustificado verificado no período de 61 a 360
dias ou mais em relaçãoao marco de inícioda Operação Comercialconstante desta
outorga, podendo haver redução do valor variável que exceder 2,5% do investimento,
em face de circunstâncias reconhecidas pela ANEEL como comprobatórias da diligência
da autorizada na execução do empreendimento; e
IV – 0,05%(cinco centésimosporcento) doinvestimento estimadopara
implantação do empreendimento pela mora injustificada no envio de informações
mensais para o acompanhamento da implantação doempreendimento, conforme
estabelecido na Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 2021.
§ 6º Exceto em relação ao previsto no inciso IV do § 5º, que não constitui
hipótese de execução da Garantia, amulta, aplicada apósregular processo
administrativo, será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento oferecida pelo
tomador, caso nãosejapagapor estenoprazoregulamentar, observando-seque na
hipótese de atrasoinjustificadosuperiora 60(sessenta)diasno inícioda Operação
Comercial do empreendimento, emrelação à dataprevista nocronograma constante
desta outorga, o processo de apuração da inadimplência somente será finalizado após
o efetivo início daOperação Comercialda últimaunidade geradora,para fins de
aplicação da multa correspondente à mora verificada.
§ 7º Se a multa for de valor superior ao da Garantia de Fiel Cumprimento
prestada, além da perda desta, responderá a autorizada pela sua diferença.
§ 8º Após o desconto da Garantia de Fiel Cumprimento e até o valor desta,
proceder-se-á à quitação da multa imposta à autorizada.
§ 9ºOcorrendoopagamento damultaeditalíciaoucontratualpela
autorizada, enão havendoobrigaçãoaser porestacumpridaemface doEdital do
Leilão nº07/2021-ANEELoudestaoutorga, aGarantiadeFielCumprimentoserá
devolvida ou liberada ao seu prestador.
§ 10. Na ocorrência de descumprimento de quaisquer deveres de que possa
resultar a aplicação das sançõesreferidas no § 1ºdeste artigo, aautorizada será
notificada pessoalmente para, noprazo de10 (dez)dias, semanifestar quanto à
inadimplência ou, se for o caso, atender à obrigação em atraso.
§ 11. Durante a fase de exploração do empreendimento, que se dá a partir
do início daOperação Comercialda últimaunidade geradora,e nassituações
abrangidas pelo § 2º deste artigo, aplicam-se à autorizada as penalidades da Resolução
Normativa ANEEL nº 846, de 2019, e suas alterações posteriores, observados os
procedimentos, parâmetros e critérios ali estabelecidos.
Art. 5º Estabelecer em cinquenta por cento o percentual de redução a ser
aplicado às TarifasdeUsodos SistemasElétricosdeTransmissão edeDistribuição,
aplicável a UTEBazan,nos termosdalegislaçãoe dasregrasde comercialização de
energia elétrica.
§ 1º O percentual de redução somente será aplicado ao montante acrescido
de capacidade instalada seo inícioda operaçãocomercial detodas asunidades
geradoras associadas àampliação daUTEBazan ocorrernoprazo deaté quarenta e
oito meses, contados da data de publicação desta autorização, em atendimento ao §1º-
C, inciso II, do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
§ 2ºNoacessoaossistemas detransmissãooudistribuição,aautorizada
deverá observar a legislaçãoe regulação específica,inclusive quantoaos eventuais
riscos e as restrições técnicas relacionadas à sua conexão e uso da rede.
Art. 6º A Usina BazanS.A. deverá inserir, noprazo de trintadias, o
organograma do Grupo Econômico em sistema disponibilizado no endereço eletrônico
da ANEEL e atualizar as informações, nos termos do art. 4º do Anexo II da Resolução
Normativa ANEEL nº 948, de 16 de novembro de 2021.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE
GERAÇÃO
DESPACHO Nº 3.902, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021
Processo nº 48500.003271/2021-45. Interessado: Cemig Soluções Inteligentesem Energia
S.A. Decisão: Autorizar a empresa Cemig Soluções Inteligentes em Energia S.A., inscrita no
CNPJ/MF sob nº 04.881.791/0001-67,a atuar comoAgente Comercializadorde Energia
Elétrica no âmbito da CCEE. A íntegra deste despacho consta dos autos e estará disponível
em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 65, DE 10 DE JANEIRO DE 2022
Processo nº:48500.005157/2020-79.Interessado: VentosdeSãoMateusEnergias
Renováveis S.A. Decisão: Renovar até 24 de dezembro de 2022, a validade do Despacho nº
3.649, de 23 de dezembro de 2020, que registrou o Requerimento de Outorga – DRO das
Centrais Geradoras Eólicas – EOLs Ventos de São Mateus 01 a 04.
Nº 68. Processo nº: 48500.004946/2021-73. Interessado:Parque Eólico Bojuru XIV Ltda.
Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga da Central Geradora Eólica – EOL Bojuru XIV,
cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração- CEG nº
EOL.CV.RS.058144-5.01, com 28.000 kW de Potência Instalada, localizada no município de
São José do Norte, estado do Rio Grandedo Sul, em favor daempresa Parque Eólico
Bojuru XIV Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 32.119.678/0001-84.
As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
RENATO MARQUES BATISTA
Superintendente Adjunto
DESPACHO Nº 69, DE 11 DE JANEIRO DE 2022
rocesso nº: 48500.006709/2012-56. Interessado:Renobrax FortunyGeração deEnergia
Ltda. Decisão:Registrar oRequerimento deOutorga daCentral GeradoraEólica – EOL
Jaguarão II, cadastrada sob oCódigo Único de Empreendimentosde Geração -CEG nº
EOL.CV.RS.032920-7.01, com 46.200 kW de Potência Instalada, localizada no município de
Jaguarão, estado do Rio Grande do Sul, em favor da empresa Renobrax Fortuny Geração de
Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 33.550.561/0001-13. A íntegra deste Despacho e
seu Anexo constam dos autos e estarão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
RENATO MARQUES BATISTA
Superintendente Adjunto
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHOS DE 11 DE JANEIRO DE 2022
Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação a partir de 12
de janeiro de 2022.
Nº 72Processonº:48500.001048/2019-49. Interessados:ParqueEólicoVentos da Bahia
XXVII S.A.Modalidade: Operaçãoem teste.Usina: EOLVentos daBahia XXVII. Unidades
Geradoras: UG3, de 5.500,00 kW. Localização: Municípiosde Mulungu do Morro e Souto
Soares, no estado da Bahia.
Nº 73Processonº:48500.001050/2019-18. Interessados:ParqueEólicoVentos da Bahia
XIV S.A. Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Ventos da Bahia XIV. Unidades
Geradoras: UG1, de 5.500,00 kW. Localização: Municípios de Iraquara e Souto Soares, no
estado da Bahia.
Nº 74Processonº:48500.001049/2019-93. Interessados:ParqueEólicoVentos da Bahia
XXIII S.A. Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Ventos da Bahia XXIII. Unidades
Geradoras: UG6, de 5.500,00 kW. Localização: Municípiode Souto Soares, noestado da
Bahia.
Nº 75 Processo nº: 48500.003031/2016-83. Interessados: Amazonbio – Indústria e Comércio
de Biodiesel da Amazônia Ltda. e Brasil Bio Fuels S.A.Modalidade: Operação em teste.
Usina: UTE Feijoal – CGA. Unidades Geradoras: UG1 a UG4, de 297,00 kW cada. Localização:
Município de Benjamin Constant, no estado do Amazonas.
Nº 76 Processo nº: 48500.005081/2019-48. Interessados: Eol Maral II SPE S.A. Modalidade:
Operação comercial. Usina: EOL Filgueira II. Unidades Geradoras: UG7 e UG8, de 3.550,00
kW cada. Localização: Município de Areia Branca, no estado do Rio Grande do Norte.
Nº 77Processonº:48500.001051/2019-62. Interessados:ParqueEólicoVentos da Bahia
XIII S.A.Modalidade:Operaçãocomercial.Usina: EOLVentosdaBahiaXIII. Unidades
Geradoras: UG7, de 5.500,00 kW. Localização: Município de Iraquara, no estado da
Bahia.
Nº 78 Processo nº: 48500.000556/2019-18. Interessados: Ventos de Santo Abelardo
Energias Renováveis S/A.Modalidade: Operaçãocomercial.Usina: EOLVentos de São
Januário 23. Unidades Geradoras: UG4 e UG5, de 4.200,00 kW cada. Localização: Município
de Ruy Barbosa, no estado do Rio Grande do Norte.
As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
Superintendente
RETIFICAÇÃO
No Despacho n° 63, de 10 de janeiro de 2022, publicado em resumo no DOU
n° 7, de 11/01/2022, Seção 1, p. 116, v. 160, onde se lê: “a unidade geradora UG1, de
4.200,00 kW de capacidadeinstalada”, leia-se:”as unidadesgeradoras UG1a UG9,de
4.200,00 kW cada, totalizando 37.800,00 kW de capacidade instalada”
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
DESPACHO Nº 29, DE 6 DE JANEIRO DE 2022
A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA
NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas
por meio da Portaria nº 4.659, de 18 de julho de 2017, e considerando o disposto na Lei
nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no Módulo I da Resolução Normativa nº 948, de 16
de novembro de 2021, e o que consta do Processo nº 48500.000020/2022-90, decide:
decide anuir previamenteao pedidoda CachoeiraPaulista Transmissorade Energia S.A.
para alteraçãodeseuEstatutoSocial, conformepropostaapresentada.Aíntegra deste
Despacho consta dos autos e estará disponível em: www.aneel.gov.br/biblioteca.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
DESPACHO Nº 51, DE 7 DE JANEIRO DE 2022
A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA
NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas
por meio da Portaria nº 4.659, de 18 de julho de 2017, e considerando o disposto na Lei
nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no Módulo I da Resolução Normativa nº 948, de 16
de novembro de 2021, e o que consta do Processo nº 48500.000022/2022-89, decide:
anuir previamente ao pedido da Vila do Conde Transmissora de Energia S.A. para alteração
de seu Estatuto Social, conforme proposta apresentada.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
DESPACHO Nº 59, DE 7 DE JANEIRO DE 2022
A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA
NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas
por meio da Portaria nº 4.659, de 18 de julho de 2017, e considerando o disposto na Lei
nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no Módulo I da Resolução Normativa nº 948, de 16
de novembro de 2021, e o que consta do Processo nº 48500.000021/2022-34, decide:
anuir previamente ao pedido da Jauru Transmissora de Energia S.A. para alteração de seu
Estatuto Social,conformepropostaapresentada. AíntegradesteDespacho consta dos
autos e estará disponível em: www.aneel.gov.br/biblioteca.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
DESPACHO Nº 64, DE 10 DE JANEIRO DE 2022
A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA
NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas
por meio da Portaria n° 4.659, de 18 de julho de 2017; e considerando o disposto na Lei
nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996; na Resolução Normativa nº 948, de 16 novembro
de 2021; e o que consta do Processo nº 48500.000062/2022-21, decide: anuir previamente
à transferência de controle societário direto Companhia Energética Santa Clara – em
recuperação judicial, que passará a ser detido pela Santa Clara Energia S.A. O prazo para
implementação da operação éde até 120(cento evinte) dias acontar dadata de
publicação deste Despacho e a empresa, cujo controle foi alterado, deverá enviar à
Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira da ANEEL cópia autenticada dos
documentos comprobatórios da formalização da operação, no prazo de até 30 (trinta) dias
a contar da data de sua efetivação.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
DESPACHO Nº 66, DE 10 DE JANEIRO DE 2022
A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA
NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas
por meio da Portaria n° 4.659, de 18 de julho de 2017, e considerando o disposto na Lei
nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Resolução Normativa nº 948, de 16 novembro
de 2021, e o que consta do Processo nº 48500.000063/2022-75, decide: anuir previamente
à transferência de controle societário direto da CompanhiaEnergética Chapecó, que
passará a ser detido pela QUEBRA-QUEIXO ENERGIA S.A. O prazo para implementação da
operação é de até 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação deste Despacho
e a empresa, cujo controle foi alterado, deverá enviar à Superintendência de Fiscalização
EconômicaeFinanceira daANEELcópiaautenticadados documentoscomprobatórios da
formalização daoperação, noprazodeaté30 (trinta)diasacontarda datade sua
efetivação.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
DESPACHO Nº 67, DE 10 DE JANEIRO DE 2022
A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA
NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas
por meio da Portaria nº 4.659, de 18 de julho de 2017, e considerando o disposto na Lei
nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Resolução Normativa nº 948, de 16 de novembro
de 2021, e o que consta do Processo nº 48500.000059/2022-15, decide: anuir previamente
ao pedido de alteraçãodo EstatutoSocial daLT TriânguloS.A., conformeproposta
apresentada.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES

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