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Diário Oficial da União – Seção 1 nº199 – 21.10.2021

Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 3, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
OS MINISTROS DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA E DA ECONOMIA, no uso da
atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em
vista odisposto naLeinº9.074,de 7dejulhode1995, noart.2º,§1º, doDecreto nº
9.271, de 25 de janeiro de 2018, eo que consta noProcesso nº 48300.002700/2019-07,
resolvem:
Art. 1º Estabelecer o valor mínimo ea forma de pagamentoda outorga de
concessão de geração de energia elétrica condicionada à outorga de novo Contrato de
Concessão cujo objetoéo conjuntodeUsinasHidrelétricas -UHEsconstantes doAnexo,
que totalizam 920,416 MW de capacidade instalada, a ser concedido à Companhia Estadual
de Geração de Energia Elétrica – CEEE-G, concessionária de geração de energia elétrica, nos
termos do art. 2º do Decreto nº 9.271, de 25 de janeiro de 2018.
§ 1º O valor mínimode outorga de concessãode geração deenergia elétrica
para as Usinas constantes do Anexo será de R$ 1.659.406.180,50 (um bilhão, seiscentos e
cinquenta e nove milhões, quatrocentos e seis mil, cento e oitenta reais e cinquenta
centavos).
§ 2º O pagamento da outorga de concessão dar-se-á em parcela única, em até
vinte dias, contados do ato da assinatura do novo Contrato de Concessão.
§ 3º A adesãoao Contrato deConcessão implica narenúncia, porparte do
concessionário, a qualquer direito de indenização por investimentos ainda não amortizados
referentes ao Projeto Básico da UHE Itaúba.
§ 4º O valor de que trata o § 1º deverá ser atualizado, pro rata die, pela Taxa
Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, a
partir de 1º de janeiro de 2022, até adata do efetivo pagamento daoutorga, caso a
assinatura do novo Contrato de Concessão ocorra após 1º de janeiro de 2022.
§ 5ºNos termosdoart.3º,§ 3º,doDecretonº9.271,de 2018,paraa
apuração do valor de outorga de concessão devido, deverá ser adicionado ao valor mínimo
de outorga deconcessão dequetrata o§ 1ºamultiplicação destevalor mínimo pelo
percentual de ágio sobre o valor mínimo para aquisição das ações a serem alienadas para
fins de transferência decontrole societárioda CEEE-G,obtido quandoda seleção do
vencedor no Leilão de Privatização, conforme expressão a seguir:
VO = VMO + VMO * PA
Onde:
VO = valor de outorga de concessão;
VMO = valor mínimo de outorga de concessão de que trata o § 1º; e
PA = percentual de ágio sobre o valor mínimo para aquisição das ações a serem
alienadas quando da seleção do vencedor do Leilão.
Art. 2º Fica revogada aPortaria Interministerial MME/MEnº 1, de7 de
dezembro de 2020.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
Ministro de Estado de Minas e Energia
PAULO GUEDES
Ministro de Estado da Economia
ANEXO
. Código Único de Empreendimento de Geração (CEG) Usina Hidrelétrica Potência (MW) Município
. UHE.PH.RS.027019-9 Itaúba 500,4 Pinhal Grande (RS)
. UHE.PH.RS.001217-3 Jacuí 180,0 Salto do Jacuí (RS)
. UHE.PH.RS.002003-6 Passo Real 158,0 Salto do Jacuí (RS)
. UHE.PH.RS.000635-1 Canastra 44,8 Canela (RS)
. UHE.PH.RS.000324-7 Bugres 19,2 Canela (RS)
. PCH.PH.RS.001998-4 Passo do Inferno 1,49 São Francisco de Paula (RS)
. PCH.PH.RS.001085-5 Herval 1,52 Santa Maria do Herval (RS)
. PCH.PH.RS.000654-8 Capigui 4,47 Passo Fundo (RS)
. PCH.PH.RS.000898-2 Ernestina 4,96 Ernestina (RS)
. PCH.PH.RS.001076-6 Guarita 1,76 Erval Seco (RS)
. PCH.PH.RS.026730-9 Santa Rosa 1,58 Três de Maio (RS)
. PCH.PH.RS.000976-8 Forquilha 1,118 Maximiliano de Almeida (RS)
. PCH.PH.RS.027405-4 Ijuizinho 1,118 Eugênio de Castro (RS)
PORTARIA Nº 29/GM/MME, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto no art. 2º-A, inciso II, e no art. 3º-A, da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004,
no art.4º, parágrafoúnico,doDecretonº 10.139,de28denovembro de2019,no
Decreto nº 10.707, de 28 de maio de 2021, na Portaria Normativa nº 20/GM/MME, de 16
de agosto de 2021, e o que consta do Processo nº 48360.000086/2021-41, resolve:
Art. 1º Estabelecer, conforme definido no Anexo, a Sistemática a ser aplicada
na realização do Leilão paraContratação de Potência Elétricae de EnergiaAssociada, a
partir de empreendimentos degeração novos eexistentes queacrescentem potência
elétrica ao Sistema Interligado Nacional – SIN, denominado “Leilãode Reserva de
Capacidade, de 2021”, previsto na Portaria Normativa nº 20/GM/MME, de 16 de agosto
de 2021.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, deverá ser prevista a aceitação de
propostas para dois produtos:
I – Produto Energia, no qual poderão participar empreendimentos novos de
geração com capacidade de modulação de carga e flexibilidade para operação variável, a
partir de fonte termelétrica, para os quais a compromisso de entrega é a energia elétrica
oriunda da inflexibilidade operativa do empreendimento, limitada a 30% (trinta por cento)
da geração anual, com início de suprimento em 1º de janeiro de 2027;
II – Produto Potência, no qual poderão participar empreendimentos de geração,
com início de suprimento em 1º de julho de 2026:
a) novos e existentes, com características de flexibilidade operacional, sem
inflexibilidade operativa, a partir de fontes termelétricas; e
b) novos, com características de flexibilidade operacional, a partir de fontes
termelétricas, cuja inflexibilidade operativa de geração anual seja de até 30% (trinta por
cento), que se sagrarem vencedores do Produto Energia.
§ 2º Nadefinição decada lanceno ProdutoEnergia, osproponentes
vendedores deverão considerarasperdaselétricas atéopontode entrega,e, quando
couber, perdas internaseoconsumo internodoempreendimento,nos termosda
Sistemática de que trata o caput.
Art. 2º A Portaria Normativa nº 20/GM/MME, de 16 de agosto de 2021, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º ……………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………
§ 3º Os parâmetros e preços que formam a parcela do Custo Variável Unitário
– CVU e a Inflexibilidade Operativa, sob responsabilidadedos empreendedores, deverão
ser informados até às doze horas de 22 de outubro de 2021, por meio do AEGE.” (NR)
Art. 3º EstaPortaria entraem vigore produzefeitos nadata desua
publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
ANEXO
SISTEMÁTICA DE LEILÃO PARA CONTRATAÇÃODE POTÊNCIA ELÉTRICA E DE
ENERGIA ASSOCIADA, A PARTIR DE EMPREENDIMENTOS DE GERAÇÃO NOVOS E
EXISTENTES QUE ACRESCENTEM POTÊNCIA ELÉTRICA AO SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL
– SIN, DENOMINADO LEILÃO DE RESERVA DE CAPACIDADE, DE 2021
Art. 1º Este Anexo estabelece a Sistemática para o Leilão para Contratação de
Potência Elétrica e de Energia Associada, a partir de empreendimentos de geração novos
e existentes que acrescentem potência elétrica ao Sistema Interligado Nacional – SIN,
denominado “Leilão de Reserva de Capacidade, de 2021”, previsto na Portaria Normativa
nº 20/GM/MME, de 16 de agosto de 2021.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E ABREVIAÇÕES
Art. 2º Aplicam-se aopresente Anexoos termostécnicos eexpressões cujos
significados correspondem às seguintes definições, observado o disposto na Portaria
Normativa nº 20/GM/MME, de 2021:
I – ANEEL: Agência Nacional de Energia Elétrica;
II – CCEE: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica;
III – EPE: Empresa de Pesquisa Energética;
IV – MME: Ministério de Minas e Energia;
V – ONS: Operador Nacional do Sistema Elétrico;
VI – ACL: Ambiente de Contratação Livre;
VII – ACR: Ambiente de Contratação Regulada;
VIII -AGENTECUSTODIANTE: instituiçãofinanceiraresponsávelpelo
recebimento, custódia e eventual execução das GARANTIAS DE PROPOSTA por
determinação expressa da ANEEL;
IX – ÁREA DO SIN: conjunto deSUBÁREA(S) DO SIN que concorre(m) pelos
mesmos recursos de transmissão;
X – BARRAMENTO CANDIDATO: Barramento da Rede Básica, Demais Instalações
de Transmissão – DIT e Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de
Geração para Conexão Compartilhada – ICG, cadastrado como Ponto de Conexão por meio
do qual um ou mais empreendimentos de geração acessam diretamente o Sistema de
Transmissão ou indiretamente por meio de Conexão no Sistema de Distribuição, nos
termos do art. 2º, inciso VI, da Portaria nº 444/GM/MME, de 25 de agosto de 2016;
XI – CAPACIDADE: capacidade de escoamentode energia elétrica de uma
SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO, de um BARRAMENTO CANDIDATO, de uma SUBÁREA DO
SIN ou de uma ÁREA DO SIN, expressa em MW, calculada nos termos das DIRETRIZES, do
EDITAL e da NOTA TÉCNICA CONJUNTA ONS/EPE DE METODOLOGIA, PREMISSAS E
CRITÉRIOS, bem como das informações de HABILITAÇÃO TÉCNICA dos EMPREENDIMENTOS
realizada pela EPE;
XII – CAPACIDADE REMANESCENTE DOSIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO:
capacidade remanescente deescoamentode energiaelétricadosBarramentos daRede
Básica, DIT e ICG, considerando a CAPACIDADE das SUBESTAÇÕES DE DISTRIBUIÇÃO e dos
BARRAMENTOS CANDIDATOS,das SUBÁREASDO SINe dasÁREAS DOSIN, expressaem
MW, nos termos das DIRETRIZES, do EDITAL e da NOTA TÉCNICA DE QUANTITATIVOS DA
CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO;
XIII – COMPRADOR:concessionária,permissionáriae autorizadadeserviço
público de distribuiçãode energiaelétrica doSistema InterligadoNacional, nostermos
previstos no art. 2º da Lei nº 10.848, de 2004, o consumidor de que trata o art. 15 e 16
da Leinº9.074, de1995,oautoprodutor,ocomercializador,o agentevarejista e o
gerador que optar por adquirir energia no LEILÃO;
XIV – CONTRATO DEENERGIA: Contrato deComercialização deEnergia por
quantidade, constante do EDITAL;
XV – CRCAP:Contratode Potênciade ReservadeCapacidade, constantedo
EDITAL;
XVI – CVU: Custo Variável Unitário, valor expresso em Reais por Megawatt-hora
(R$/MWh), necessário para cobrir todos os custos operacionais do EMPREENDIMENTO;
XVII – DECLARAÇÃO DE NECESSIDADEDO COMPRADOR: montante de energia
elétrica, expresso em Megawatt médio (MW médio) com três casas decimais, apresentado
de forma individual por COMPRADOR, enviado nos termos e prazos estabelecidos em
DIRETRIZES;
XVIII – DECREMENTO MÍNIMO: resultado da aplicação do DECREMENTO
PERCENTUAL ao PREÇO CORRENTE, com arredondamento, expresso em Reais por
Megawatt-hora (R$/MWh) no PRODUTO ENERGIA e em Reais por Megawatt (R$/MW.ano)
no PRODUTO POTÊNCIA;
XIX – DECREMENTO PERCENTUAL: percentualque, com duas casas decimais,
aplicado ao PREÇO CORRENTE com arredondamento, resultará no valor do DECREMENTO
MÍNIMO;
XX – DIRETRIZES: Diretrizes do Ministério de Minas e Energia para realização do
LEILÃO;
XXI – DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA:potência de cada um dos
EMPREENDIMENTOS habilitados noPRODUTO POTÊNCIA,expressaem Megawatt(MW)
com três casasdecimais, considerandoasindisponibilidades forçadase programadas, o
MONTANTE DE CONSUMOINTERNOEPERDAS DEPOTÊNCIAea fatordecapacidade
máximo, nos termos da HABILITAÇÃO TÉCNICA realizada pela EPE, para o atendimento das
necessidades do SIN;
XXII – EDITAL: documento emitido pela Agência Nacional de Energia Elétrica –
ANEEL, que estabelece as regras do LEILÃO;
XXIII -EMPREENDIMENTO: centraldegeraçãodeenergia elétricaaptaa
participar do LEILÃO,conforme condições estabelecidas nas DIRETRIZES, noEDITAL e na
SISTEMÁTICA;
XXIV – EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO: centralde geração de energia
elétrica, a partir defonte termelétrica,cuja comercializaçãoocorrerá no PRODUTO
ENERGIA e no PRODUTO POTÊNCIA;
XXV – ENERGIA ASSOCIADA: montante de energia associada à inflexibilidade de
um EMPREENDIMENTO, expresso em Megawatt médio (MW médio), conforme Declaração
realizada pelo PROPONENTE VENDEDOR no Processo de HABILITAÇÃO TÉCNICA realizada
pela EPE, limitado a 30% (trinta por cento) da parcela de geração anual, que representa
o montante máximo de energia a ser adquirido pelo COMPRADOR;
XXVI – ENTIDADE COORDENADORA: AgênciaNacional de Energia Elétrica –
ANEEL, que terá como função exercer a coordenação do LEILÃO, nos termos do art. 3º do
Decreto nº 10.707, de 28 de maio de 2021;
XXVII – ENTIDADE ORGANIZADORA: entidade responsável pelo planejamento e
execução de procedimentos inerentes ao LEILÃO, por delegação da ANEEL;
XXVIII – ETAPA CONTÍNUA: períodopara submissão de LANCES pelos
PROPONENTES VENDEDORES classificadosna ETAPA INICIAL do PRODUTOENERGIA e do
PRODUTO POTÊNCIA;
XXIX – ETAPA INICIAL: período para submissão de LANCE pelos PROPONENTES
VENDEDORES, para classificação por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, considerando
a CAPACIDADE REMANESCENTE PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO;
XXX – ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCE: período de ratificação de LANCES, que
poderá ocorrer ao término da ETAPA CONTÍNUA do PRODUTO POTÊNCIA, exclusivamente
para o PROPONENTE VENDEDOR detentor do EMPREENDIMENTO marginal;
XXXI – GARANTIA DE PROPOSTA: valor a ser aportado junto ao AGENTE
CUSTODIANTE pelos PARTICIPANTES, conforme estabelecido no EDITAL;
XXXII – GARANTIA FÍSICA: quantidade máxima de energia, estabelecida pelo
Ministério de Minas eEnergia, expressaem Megawattmédio (MWmédio), quepoderá
ser utilizada pelo EMPREENDEDOR para comercialização de energia de cada
EMPREENDIMENTO no PRODUTO ENERGIA;
XXXIII – HABILITAÇÃOTÉCNICA: processodeHabilitação Técnicados
EMPREENDIMENTOS junto à EPE, nos termos das DIRETRIZES;
XXXIV – LANCE: ato irretratável e irrevogável, praticado pelo PROPONENTE
VENDEDOR;
XXXV – LANCE VÁLIDO: LANCE aceito pelo SISTEMA;
XXXVI – LEILÃO: processo licitatório para compra de energia elétrica e/ou para
outorga de concessão ou autorização de serviços e instalações de energia elétrica, regido
pelo EDITAL e seus documentos correlatos;
XXXVII – LOTE: unidademínima daoferta dequantidade associadaa um
determinado EMPREENDIMENTO, que pode ser submetida na forma de LANCE na ETAPA
INICIAL doPRODUTO ENERGIA,expressoemMegawattmédio(MW médio),nostermos
do EDITAL;
XXXVIII – LOTE ATENDIDO: LOTEque esteja associadoa um PREÇODE LANCE
igual ou inferior ao PREÇO CORRENTE na ETAPA CONTÍNUA do PRODUTO ENERGIA ou que
seja necessário para o atendimento da QUANTIDADE DEMANDADA do PRODUTO
ENERGIA;
XXXIX -LOTEEXCLUÍDO:LOTEnão ofertadonaETAPAINICIALdoPRODUTO
ENERGIA e que não poderá ser submetido em LANCES na ETAPA CONTÍNUA do PRODUTO
ENERGIA;
XL – LOTE NÃO ATENDIDO: LOTE que esteja associado a um PREÇO DE LANCE
superior ao PREÇO CORRENTE na ETAPA CONTÍNUA do PRODUTO ENERGIA ou que não
seja necessário para o atendimento da QUANTIDADE DEMANDADA do PRODUTO
ENERGIA;
XLI – MONTANTE DECONSUMO INTERNO EPERDAS DEENERGIA: quantidade
de energiaquenãopoderáser comercializadanoLEILÃO,definidapeloPROPONENTE
VENDEDOR por sua conta erisco, para contemplar, quandocouber, perdas internase o
consumo interno do EMPREENDIMENTOe estimativa deperdas elétricasdesde a
referência de sua GARANTIA FÍSICA até o Centro de Gravidade do Submercado, incluindo
as perdas na Rede Básica, nos termos das Regras de Comercialização;
XLII – MONTANTE DE CONSUMO INTERNO E PERDAS DE POTÊNCIA: quantidade
de potência que nãopoderá sercomercializada noLEILÃO, definidapelo PROPONENTE
VENDEDOR por sua conta erisco, para contemplar, quandocouber, perdas internase o
consumo interno do EMPREENDIMENTOe estimativa deperdas elétricasdesde a
referência de sua GARANTIAFÍSICA atéo Barramentoda Subestaçãode Conexão do
EMPREENDIMENTO;
XLIII – NOTA TÉCNICA CONJUNTAONS/EPE DEMETODOLOGIA, PREMISSAS,
CRITÉRIOS EQUANTITATIVOSDA CAPACIDADEREMANESCENTEPARAESCOAMENTODE
GERAÇÃO: Nota Técnica Conjunta do ONS e da EPE referente à metodologia, às premissas
e aos critérios para definição da CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO
DE GERAÇÃO, prevista na Portaria nº 444/GM/MME, de 2016, nos termos das DIRETRIZES
e do EDITAL;
XLIV – NOTA TÉCNICA DE QUANTITATIVOS DA CAPACIDADE REMANESCENTE DO
SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO: Nota Técnica do ONS contendo os quantitativos da
CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO para os
barramentos, subáreas e áreasdo SIN,prevista naPortaria nº444/GM/MME, de 2016,
nos termos das DIRETRIZES e do EDITAL;
XLV – OFERTAATENDIDA: DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIAproveniente de
EMPREENDIMENTO que estejaassociadoaum PREÇODELANCEigual ouinferiorao
PREÇOCORRENTEnaETAPACONTÍNUAdo PRODUTOPOTÊNCIAouquesejanecessária
para o atendimento da QUANTIDADE DEMANDADA no PRODUTO POTÊNCIA;
XLVI – OFERTAEXCLUÍDA: DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIAproveniente de
EMPREENDIMENTO não ofertada ou que não tenha sido classificada na ETAPA INICIAL do
PRODUTO POTÊNCIA e que não poderá ser submetido em LANCES na ETAPA CONTÍNUA do
PRODUTO POTÊNCIA;
XLVII – OFERTA NÃO ATENDIDA: DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA proveniente de
EMPREENDIMENTO que esteja associadoa umPREÇO DELANCE superiorao PREÇO
CORRENTE na ETAPA CONTÍNUA do PRODUTO POTÊNCIA ou que não seja necessária para
o atendimento da QUANTIDADE DEMANDADA no PRODUTO POTÊNCIA;
XLVIII – PARÂMETRO DE DEMANDADE ENERGIA: parâmetro inserido no
SISTEMA pelo REPRESENTANTE do MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, que será utilizado
para determinação da QUANTIDADE DEMANDADA do PRODUTO ENERGIA na ETAPA
CONTÍNUA;
XLIX – PARÂMETRO DE DEMANDADE POTÊNCIA: parâmetro inserido no
SISTEMA pelo REPRESENTANTE do MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, que será utilizado
para determinação da QUANTIDADE DEMANDADA do PRODUTO POTÊNCIA na ETAPA
CONTÍNUA;
L – PARTICIPANTES:são os COMPRADORES eos PROPONENTES
VENDEDORES;
LI – POTÊNCIA INJETADA: máximovalor de potência exportada pelo
empreendimento paraopontode conexão,nostermosdaHABILITAÇÃOTÉCNICA
realizada pela EPE, expressa em Megawatt (MW);
LII – PREÇO CORRENTE: valor, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh)
no PRODUTO ENERGIA, e em Reais por Megawatt (R$/MW.ano) no PRODUTO POTÊNCIA,
associado aos LANCES VÁLIDOS praticados no LEILÃO;
LIII – PREÇO DA ENERGIA:valor inserido pelo PROPONENTE VENDEDOR,
expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh), que se constituirá no PREÇO DE LANCE
para o PRODUTO ENERGIA;
LIV -PREÇO DAPOTÊNCIA:valorcalculadopeloSISTEMA, expressoemReais
por Megawatt (R$/MW.ano), que se constituirá noPREÇO DE LANCE parao PRODUTO
POTÊNCIA;
LV – PREÇO INICIAL: valor definido pelo Ministério de Minas e Energia, expresso
em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh) no PRODUTO ENERGIA, e em Reais por Megawatt
(R$/MW.ano) no PRODUTO POTÊNCIA, nos termos do EDITAL;
LVI – PREÇO DE LANCE: valor, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh)
no PRODUTO ENERGIA, e em Reais por Megawatt (R$/MW.ano) no PRODUTO POTÊNCIA,
correspondente à submissão de novos LANCES;
LVII -PREÇO DE VENDA FINAL:valor, expresso em Reaispor Megawatt-hora
(R$/MWh) no PRODUTO ENERGIA, e em Reais por Megawatt (R$/MW.ano) no PRODUTO
POTÊNCIA,que constaránascláusulas comerciaisdos CONTRATODEENERGIA edos
CRCAP;
LVIII-PRODUTO ENERGIA:produtoasernegociado noLEILÃO,cujo
EMPREENDIMENTO tenha como fonte primária exclusivamente a fonte termelétrica, para
a qual o compromisso de entrega consiste em produção anual de energia, em MWh;
LXIX -PRODUTOPOTÊNCIA:produto asernegociadonoLEILÃO,cujo
EMPREENDIMENTO tenha capacidade de modulação de carga e flexibilidade para operação
variável, tenha como fonte primária exclusivamente a fonte termelétrica e o compromisso
de entrega consiste em DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA, em MW;
LX – PROPONENTE VENDEDOR: empreendedor apto a ofertar energia elétrica
ou DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA no LEILÃO, nos termos do EDITAL;
LXI – QUANTIDADE DECLARADA: montantede energia elétrica, expresso em
Megawatt médio (MW médio) com três casas decimais, individualizado por COMPRADOR,
nos termos da DECLARAÇÃO DE NECESSIDADES DO COMPRADOR;
LXII – QUANTIDADE DEFINIDA: montantede DISPONIBILIDADEDE POTÊNCIA,
expresso em Megawatt (MW), estabelecido pelo MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, ouvida
a EPE, para o atendimento às necessidades de potência do SIN;
LXIII – QUANTIDADE DEMANDADA: montante de energia elétrica, expresso em
número deLOTES, edeDISPONIBILIDADEDEPOTÊNCIA,expresso emMegawatt(MW),
calculado antes do inícioda ETAPACONTÍNUA doPRODUTO ENERGIAe doPRODUTO
POTÊNCIA, respectivamente;
LXIV – RECEITA FIXA DO PRODUTO POTÊNCIA: valor, expresso em Reais por ano
(R$/ano), inserido pelo PROPONENTE VENDEDOR quando da submissão de LANCE no
PRODUTO POTÊNCIAeque,de suaexclusivaresponsabilidade,deveráabranger, entre
outros:
a) o custo e remuneração de investimento (taxa interna de retorno);
b) os custos de conexão ao Sistema de Transmissão e de Distribuição;
c) o custo de uso do Sistema de Transmissão e de Distribuição;
d) os custos fixos de operação e manutenção – O&M;
e) os custos deseguro e garantiasda EMPREENDIMENTOe compromissos
financeiros do PROPONENTE VENDEDOR;
f) tributos e encargos diretos e indiretos; e
g) os custos decorrentes da obrigação de disponibilidade permanente para
despacho a critério doOperador Nacionaldo Sistema- ONS,incluindo custos de
armazenamento de combustível;
LXV – REPRESENTANTE: pessoa(s) indicada(s)para cada uma das instituições
para validação ou inserção de dados no SISTEMA;
LXVI – SISTEMA: sistemaeletrônico utilizadopara arealização doLEILÃO,
mediante o emprego de recursos de tecnologia da informação e disponibilizado pela Rede
Mundial de Computadores;
LXVII – SISTEMÁTICA: conjunto de regras que definem o mecanismo do LEILÃO,
conforme estabelecido, nos termos do presente Anexo, pelo Ministériode Minas e
Energia;
LXVIII – SUBÁREA DO SIN: subárea da rede elétrica do SIN onde se encontram
Subestação(ões) e Linha(s) de Transmissão;
LXIX – SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO: instalação no âmbito da distribuição por
meio do qual um ou mais empreendimentos acessam o Sistema de Distribuição;
LXX – TEMPO DEDURAÇÃO DOPRODUTO POTÊNCIA:parâmetro, emnúmero
de horas, inserido no SISTEMA pelo REPRESENTANTE da ENTIDADE COORDENADORA,
antes do início da sessão do LEILÃO, que será utilizado para fins de eventual acionamento
do TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE DO PRODUTO POTÊNCIA;
LXXI – TEMPO DE DURAÇÃO DO PRODUTO ENERGIA: parâmetro, em número de
horas, inserido no SISTEMA pelo REPRESENTANTE da ENTIDADE COORDENADORA, antes
do início da sessão do LEILÃO,que será utilizadopara fins de eventualacionamento do
TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE DO PRODUTO ENERGIA;
LXXII – TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE: período, em minutos, estabelecido
pela ENTIDADE COORDENADORA, antes do início da sessão do LEILÃO, durante o qual os
PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter os seus LANCES para validação pelo
SISTEMA;
LXXIII – TEMPO FINAL PARA INSERÇÃODE LANCE DOPRODUTO ENERGIA:
período final, em minutos, estabelecido pelaENTIDADE COORDENADORA nocurso da
sessão do LEILÃO,decorrido ao menos oTEMPO DE DURAÇÃO DOPRODUTO ENERGIA,
durante o qualosPROPONENTESVENDEDORES poderãosubmeterosseus LANCESpara
validação pelo SISTEMA;
LXXIV – TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE DO PRODUTO POTÊNCIA:
período final, em minutos, estabelecido pelaENTIDADE COORDENADORA nocurso da
sessão do LEILÃO, decorrido ao menos o TEMPO DE DURAÇÃO DO PRODUTO POTÊNCIA,
durante o qualosPROPONENTESVENDEDORES poderãosubmeterosseus LANCESpara
validação pelo SISTEMA; e
LXXV – VENCEDOR: PROPONENTE VENDEDOR que tenha energia ou potência
negociada no LEILÃO.
CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS DO LEILÃO
Art. 3º A SISTEMÁTICA do LEILÃO possui as características definidas a seguir.
§ 1º O LEILÃO será realizado via SISTEMA, mediante o emprego de recursos de
tecnologia da informação e comunicação via Rede Mundial de Computadores – Internet.
§ 2º São de responsabilidade exclusiva dos representantes dos PROPONENTES
VENDEDORES a alocação e a manutenção dos meios necessários para a conexão, acesso
ao SISTEMA e a participação no LEILÃO, incluindo, mas não se limitando a eles, e meios
alternativos de conexão e acesso a partir de diferentes localidades.
§ 3º OLEILÃOserá compostode doisPRODUTOS,conforme dispostoa
seguir:
I – PRODUTO ENERGIA, composto por duas Etapas:
a) ETAPA INICIAL: período no qual os PROPONENTES VENDEDORES que
possuírem ENERGIA ASSOCIADA poderão submeter um único LANCE, correspondente a
cada EMPREENDIMENTO, com quantidade de LOTES e PREÇO DE LANCE, tal que o PREÇO
DE LANCE seja igual ou inferior ao PREÇO INICIAL do produto, para classificação por ordem
crescente de PREÇO DE LANCE, considerando a CAPACIDADE REMANESCENTE PARA
ESCOAMENTO DE GERAÇÃO; e
b) ETAPA CONTÍNUA:períodonoqual osPROPONENTESVENDEDORES
classificados na ETAPA INICIAL, considerando a CAPACIDADE REMANESCENTE PARA
ESCOAMENTO DE GERAÇÃO, poderão submeter LANCES para o PRODUTO em
negociação;
II – PRODUTO POTÊNCIA, composto por três Etapas:
a) ETAPA INICIAL: período no qual os PROPONENTES VENDEDORES poderão
submeter um únicoLANCE, correspondenteacada EMPREENDIMENTO,com PREÇODE
LANCE referente à DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA, tal que o PREÇO DE LANCE seja igual
ou inferior aoPREÇOINICIALdo produto,paraclassificaçãopor ordemcrescente de
PREÇO DE LANCE, considerando a CAPACIDADE REMANESCENTE PARA ESCOAMENTO DE
GERAÇÃO; e
b) ETAPA CONTÍNUA:períodonoqual osPROPONENTESVENDEDORES
classificados na ETAPA INICIAL, considerando a CAPACIDADE REMANESCENTE PARA
ESCOAMENTO DE GERAÇÃO, poderão submeter LANCES para o PRODUTO em negociação;
e
c) ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES do PRODUTO POTÊNCIA: período em que
o PROPONENTE VENDEDOR do EMPREENDIMENTO marginal que complete a QUANTIDADE
DEMANDADA do PRODUTO POTÊNCIA pode ratificar a DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA
ofertada.
§ 4º Toda inserção dos dados deverá ser auditável.
§ 5º Iniciado o LEILÃO, não haverá prazo para o seu encerramento.
§ 6º O LEILÃO poderá ser temporariamente suspenso em decorrência de fatos
supervenientes, a critério da ENTIDADE COORDENADORA.
§ 7º A ENTIDADE COORDENADORApoderá, nodecorrer do LEILÃO,alterar o
TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE, mediante comunicação via SISTEMA aos PROPONENTES
VENDEDORES.
§ 8º Durante o LEILÃO, o LANCE deverá conter as seguintes informações:
I – identificação do PROPONENTE VENDEDOR;
II – identificação do EMPREENDIMENTO;
III – identificaçãodaquantidade deLOTESeo PREÇODELANCE parao
PRODUTO ENERGIA;
IV – identificação da DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA e o PREÇO DE LANCE para
o PRODUTO POTÊNCIA;
V – na ETAPA DE RATIFICAÇÃODE LANCES do PRODUTOPOTÊNCIA, a
DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA a ser ratificada pelo PROPONENTE VENDEDOR.
§ 9ºPara cadaEMPREENDIMENTOparaoPRODUTO POTÊNCIA,omontante
ofertado deverá ser igual à DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA.
§ 10. Para cada EMPREENDIMENTO para o PRODUTO ENERGIA, o somatório
dos LOTESofertados deveráser menor ouigual à totalidadeda energiaassociada à
inflexibilidade operativa.
§ 11. Parao PRODUTOENERGIA, oPREÇODE LANCEserá representadopelo
PREÇO DA ENERGIA e será dado em R$/MWh, considerando o preço máximo estabelecido
nas DIRETRIZES.
§ 12. Para o PRODUTO POTÊNCIA, o PREÇO DE LANCE será representado pelo
PREÇO DA POTÊNCIA e será calculado a partir da seguinte expressão:
Ppot = RFpot/Disppot + f . CVU
Em que:
Ppot – PREÇO DA POTÊNCIA, é o índice a ser aplicado como critério de seleção
dos empreendimentos, em R$/MW.ano;
RFpot – RECEITA FIXA DO PRODUTOPOTÊNCIA, expressa em Reaispor ano
(R$/ano), considerando o disposto no § 13;
DISPpot – DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA do EMPREENDIMENTO, em MW;
f – parâmetro igual a 120 (cento e vinte) horas por ano, para fins exclusivos de
competitividade no Leilão de Reserva de Capacidade de 2021; e
CVU – Custo VariávelUnitário, necessáriopara cobrirtodos oscustos
operacionais do EMPREENDIMENTO, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh).
§ 13. OPREÇO DAENERGIA eaRECEITA FIXADO PRODUTOPOTÊNCIA,
independentemente da quantidade de LOTES ou da DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA
ofertados, são de responsabilidade exclusiva do PROPONENTE VENDEDOR.
§ 14. O PROPONENTE VENDEDOR que comercializar no PRODUTO ENERGIA
disputará aCAPACIDADEREMANESCENTEDO SINPARAESCOAMENTODEGERAÇÃOdo
PRODUTO POTÊNCIA.
§ 15. Durante a configuraçãodo LEILÃO, suarealização e apóso seu
encerramento, o Ministério de Minas e Energia, a EPE, a ENTIDADE COORDENADORA e a
ENTIDADEORGANIZADORAdeverãoobservarodispostono art.5º,§2º,doDecreto nº
7.724, de 16 de maio de 2012, com relação a todas as informações do LEILÃO, excetuandose
o PREÇO CORRENTE e a divulgação do resultado estabelecida no art. 19.
CAPÍTULO III
DA CONFIGURAÇÃO DO SISTEMA
Art. 4º A configuração do SISTEMA será realizada conforme definido a seguir.
§ 1º O REPRESENTANTE daENTIDADE COORDENADORA deverá validar no
SISTEMA, antes do início do LEILÃO, os seguintes dados:
I – o PREÇO INICIAL para cada PRODUTO;
II – o TEMPO DE DURAÇÃO DO PRODUTO ENERGIA;
III – o TEMPO DE DURAÇÃO DO PRODUTO POTÊNCIA;
IV – o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE do PRODUTO ENERGIA e do PRODUTO
POTÊNCIA;
V – o TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE DO PRODUTO ENERGIA; e
VI – o TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE DO PRODUTO POTÊNCIA.
§ 2º A ENTIDADE ORGANIZADORA validará no SISTEMA antesdo início do
LEILÃO, as GARANTIAS DE PROPOSTA aportadas pelos PROPONENTES VENDEDORES e
COMPRADORES, com base em informações fornecidas pelo AGENTE CUSTODIANTE.
§ 3º O REPRESENTANTE do MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA deverá inserir e
validar no SISTEMA, antes do início do LEILÃO, os seguintes dados:
I – o DECREMENTO PERCENTUAL;
II – o PARÂMETRO DE DEMANDA DE POTÊNCIA;
III – o PARÂMETRO DE DEMANDA DE ENERGIA;
IV – a QUANTIDADE DECLARADA de energia, em Megawatt médio (MW médio);
e
V – a QUANTIDADE DEFINIDA de potência, em Megawatt (MW).
§ 4º O REPRESENTANTE da EPE deverá validar no SISTEMA, antes do início do
LEILÃO:
I – os valores correspondentes à:
a) DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA, expressoem Megawatt (MW), para cada
EMPREENDIMENTO do PRODUTO POTÊNCIA;
b) GARANTIAFÍSICA, expressoemMegawattmédio(MW médio),paracada
EMPREENDIMENTO;
c) POTÊNCIAINJETADA, expresso emMegawatt (MW),para cada
EMPREENDIMENTO;
d) ENERGIA ASSOCIADA, expresso em Megawatt médio (MW médio), para cada
EMPREENDIMENTO; e
e) a informaçãoa respeitoda contrataçãodoUso doSistema deDistribuição
ou Transmissão, observado o disposto no art. 6º, § 9º;
II – a SUBESTAÇÃO DEDISTRIBUIÇÃO de conexão de cada
EMPREENDIMENTO;
III – a CAPACIDADE REMANESCENTE PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO de cada
SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO, expressa em MW;
IV – o BARRAMENTO CANDIDATO de conexão de cada EMPREENDIMENTO;
V – a CAPACIDADE REMANESCENTE PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO de cada
BARRAMENTO CANDIDATO, expressa em MW;
VI – a SUBÁREA DO SIN onde se encontra cada BARRAMENTO CANDIDATO;
VII – a CAPACIDADE REMANESCENTE PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO de cada
SUBÁREA DO SIN, expressa em MW;
VIII – a ÁREA DO SIN onde se encontra cada SUBÁREA DO SIN;
IX – a CAPACIDADE REMANESCENTE PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO de cada
ÁREA DO SIN, expressa em MW;
X – a UF para cada EMPRENDIMENTO; e
XI – o SUBMERCADO para cada EMPREENDIMENTO.
§ 5º A inserção dos dados estabelecida no § 4º deverá ser realizada nos termos
das DIRETRIZESedaNOTA TÉCNICACONJUNTAONS/EPEDEMETODOLOGIA,PREMISSAS,
CRITÉRIOS EQUANTITATIVOSDA CAPACIDADEREMANESCENTEPARAESCOAMENTODE
GERAÇÃO.
§ 6º Das informações inseridas no SISTEMA, serão disponibilizadas aos
PROPONENTES VENDEDORES:
I -aDISPONIBILIDADE DEPOTÊNCIAdeseu(s)respectivo(s)
EMPREENDIMENTO(S) para o PRODUTO POTÊNCIA;
II – a ENERGIA ASSOCIADA de seu(s) respectivo(s) EMPREENDIMENTO(S) para o
PRODUTO ENERGIA;
III – o PREÇO INICIAL dos PRODUTOS;
IV – o PREÇO CORRENTE;
V – o DECREMENTO MÍNIMO; e
VI – a SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO e o BARRAMENTO CANDIDATO nos quais
o EMPREENDIMENTO disputará CAPACIDADEREMANESCENTE PARA ESCOAMENTO DE
GERAÇÃO no PRODUTO ENERGIA e no PRODUTO POTÊNCIA.
CAPÍTULO IV
DO PRODUTO ENERGIA
Art. 5º O PRODUTO ENERGIA trata da classificação dos EMPREENDIMENTOS
para o PRODUTOENERGIA, considerandoaCAPACIDADE REMANESCENTEPARA
ESCOAMENTO DE GERAÇÃO.
Parágrafo único. OPRODUTO ENERGIAteráas seguintescaracterísticas
gerais:
I – será constituída por duas Etapas: ETAPA INICIAL e ETAPA CONTÍNUA;
II – concorrerão os PROPONENTES VENDEDORES do PRODUTO ENERGIA;
III – o SISTEMA aceitará LANCES exclusivamente para o PRODUTO ENERGIA;
IV – a avaliação das propostas para o PRODUTO ENERGIA dar-se-á considerando
a CAPACIDADEREMANESCENTE PARAESCOAMENTODEGERAÇÃO,em queosLANCES
serão ordenados peloSISTEMAseguindoordem crescentedePREÇODE LANCEdecada
EMPREENDIMENTO; e
V -casonãohajaqualquer montantedeDECLARAÇÃODENECESSIDADEDO
COMPRADOR, o Sistema não executará a negociação do PRODUTO ENERGIA e seguirá
diretamente para a ETAPA INICIAL do PRODUTO POTÊNCIA.
Art. 6ºA ETAPAINICIALdoPRODUTOENERGIA serárealizadaconforme
disposto a seguir.
§ 1º Nesta etapa os PROPONENTES VENDEDORES ofertarão apenas um LANCE
para cada EMPREENDIMENTO.
§ 2º O LANCE na ETAPA INICIAL corresponderá à oferta de:
I – quantidade de LOTES; e
II – PREÇO DA ENERGIA.
§ 3º O SISTEMA aceitará simultaneamente LANCES de quantidade de LOTES que
deverão ser em um montante menor ou igual a ENERGIA ASSOCIADA.
§ 4º Observadoo dispostono art.3º,§ 13,os PROPONENTESVENDEDORES
ofertarão PREÇO DE LANCE, no PRODUTO ENERGIA, que resulte em um preço igual ou
inferior ao PREÇO INICIAL do PRODUTO.
§ 5º A ETAPA INICIAL será finalizada por decurso do TEMPO PARA INSERÇÃO DE
LANCE.
§ 6º Encerradoo TEMPOPARA INSERÇÃODELANCE daETAPA INICIAL,o
SISTEMA classificará os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS para o PRODUTO
ENERGIA que disputam oacesso ao SINpor ordem crescentede PREÇODE LANCE,
considerando a CAPACIDADE REMANESCENTE PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO.
§ 7º Para a classificação dos LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS para
o PRODUTO ENERGIA, de que trata o § 6º, o SISTEMA:
I – classificará, para cada SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO, os LANCES associados
aos EMPREENDIMENTOS da SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO, por ordem crescente de
PREÇO DE LANCE, tal que osomatório da POTÊNCIA INJETADA dos EMPREENDIMENTOS
seja menor ou igual à CAPACIDADE REMANESCENTE PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO da
SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO;
II – classificará, para cada BARRAMENTO CANDIDATO, os LANCES associados aos
EMPREENDIMENTOS do BARRAMENTO CANDIDATO, por ordem crescente de PREÇO DE
LANCE, talque osomatóriodaPOTÊNCIAINJETADAdos EMPREENDIMENTOSsejamenor
ou igual à CAPACIDADE REMANESCENTE PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO do
BARRAMENTO CANDIDATO;
III – classificaráosLANCES associadosaosEMPREENDIMENTOSde todosos
BARRAMENTOS CANDIDATOS de cada SUBÁREA DO SIN por ordem crescente de PREÇO DE
LANCE, talque osomatóriodaPOTÊNCIAINJETADAdos EMPREENDIMENTOSsejamenor
ou igual à CAPACIDADE REMANESCENTE PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO da SUBÁREA DO
SIN; e
IV – classificará os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS de todas as
SUBÁREAS DO SIN de cada ÁREA DO SIN por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, tal que
o somatório da POTÊNCIA INJETADA dosEMPREENDIMENTOS seja menor ou igual à
CAPACIDADE REMANESCENTE PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO da ÁREA DO SIN.
§ 8º Em caso de empate de PREÇOS DE LANCE na ETAPA INICIAL do PRODUTO
ENERGIA, o desempate será realizado conforme os seguintes critérios:
I – pela ordem crescente de POTÊNCIA INJETADA dos EMPREENDIMENTOS;
II – pela ordem decrescente de quantidade de LOTES; e
III – caso persista o empate pelo critério previsto nos incisos I e II, por ordem
cronológica de submissão dos LANCES.
§ 9º Serãoclassificados, independentementeda CAPACIDADEREMANESCENTE
DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO, os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS
cujos PROPONENTES VENDEDOREStenhamcelebradoe apresentado,quandoda
Habilitação Técnica junto à EPE, os seguintes Contratos:
I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST e Contrato de Conexão
às Instalações de Transmissão – CCT, para o acesso à Rede Básica; ou
II – Contrato de Uso do Sistema de Distribuição – CUSD e Contrato de Conexão
ao Sistema de Distribuição – CCD ou Contrato de Conexão às Instalações de Transmissão –
CCT, para o acesso aos Sistemas de Distribuição.
§ 10. Os LANCES associadosaos EMPREENDIMENTOS que não forem
classificados na ETAPA INICIAL serão consideradosLOTES EXCLUÍDOS e nãopoderão ser
submetidos em LANCES na ETAPA seguinte.
§ 11. Após o términoda ETAPA INICIAL,o SISTEMA procederáda seguinte
forma:
I – dará início à ETAPA INICIAL do PRODUTO POTÊNCIA, caso não haja qualquer
EMPREENDIMENTO classificado na ETAPA INICIAL do PRODUTO ENERGIA; ou
II – caso contrário, dará início à ETAPA CONTÍNUA do PRODUTO ENERGIA.
Art. 7º A ETAPA CONTÍNUA doPRODUTO ENERGIA, dedefinição dos
VENCEDORES, será realizada conforme as seguintes características gerais:
I – concorrerão os PROPONENTES VENDEDORES classificados na ETAPA INICIAL
do PRODUTO ENERGIA; e
II -o SISTEMAaceitaráLANCESparaoPRODUTO ENERGIA,correspondentea
PREÇO DA ENERGIA, na qual concorrerão os PROPONENTES VENDEDORES com submissão
de LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS classificados na ETAPA INICIAL do
PRODUTO ENERGIA.
Art. 8º Antes do início da ETAPA CONTÍNUA do PRODUTO ENERGIA, o SISTEMA
realizará o cálculo da QUANTIDADE DEMANDADA do PRODUTO ENERGIA.
§ 1º O cálculo daQUANTIDADE DEMANDADAdo PRODUTO ENERGIA,de que
trata o caput será realizado conforme disposto a seguir:
I -o SISTEMArealizaráocálculodaQUANTIDADE DEMANDADAdoPRODUTO
ENERGIA e do somatório das quantidadesofertadas na ETAPA INICIALdo PRODUTO
ENERGIA, da seguinte forma:
QTDPE = min [QTDEC; (QTOPE/PD1)]
PD1 ³1
Em que:
QTDPE =QUANTIDADEDEMANDADA doPRODUTOENERGIA,expressaem
LOT ES ;
QTDEC = QUANTIDADEDECLARADA do PRODUTO ENERGIA,expressa em
LOT ES ;
QTOPE = Somatório das quantidades ofertadas na ETAPA INICIAL do PRODUTO
ENERGIA, expresso em LOTES; e
PD1 = PARÂMETRO DE DEMANDA DE ENERGIA, expresso em número racional
positivo maior ou igual um e com três casas decimais.
Art. 9º A ETAPA CONTÍNUA será realizada conforme o disposto a seguir.
§ 1º OSISTEMA calcularáo DECREMENTOMÍNIMO,que seráo resultadodo
DECREMENTO PERCENTUAL multiplicadopelo PREÇO DE LANCEdo EMPREENDIMENTO
marginal, que complete a QUANTIDADE DEMANDADA do PRODUTO ENERGIA, com
arredondamento.
§ 2º O SISTEMA calculará o novo PREÇO CORRENTE, que será atualizado a cada
LANCE, e será:
I – igual ao PREÇO DE LANCE do EMPREENDIMENTO marginal, que complete a
QUANTIDADE DEMANDADA doPRODUTO ENERGIA, subtraído doDECREMENTO MÍNIMO
calculado nos termos do § 1º; e
II – expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh).
§ 3º O SISTEMA ordenará os LANCES por ordem crescente de PREÇO DE LANCE,
observado o critério de desempate previsto no § 4º.
§ 4º Em caso de empate de PREÇOS DE LANCE na ETAPA CONTÍNUA do
PRODUTO ENERGIA, o desempate será realizado pela ordem crescente de LOTES ofertados
e, caso persista o empate, pela ordem cronológica de submissão dos LANCES.
§ 5º Observado o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE e o disposto no art. 3º, §
13, os PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter LANCES associados à quantidade de
LOTES ofertadana ETAPAINICIAL do PRODUTOENERGIA, desde queo PREÇODE LANCE
seja igual ou inferior ao menor valor entre:
I – o PREÇO CORRENTE; e
II – o resultado do PREÇO DE LANCE relativo ao seu último LANCE VÁLIDO
subtraído do DECREMENTO MÍNIMO, calculado nos termos do § 1º.
§ 6º Caso um PROPONENTE VENDEDOR não submeta LANCE nesta ETAPA, o
SISTEMA considerará o PREÇO DE LANCEcorrespondente ao último LANCE VÁLIDO do
PROPONENTE VENDEDOR.
§ 7º Acada submissãode LANCE,oSISTEMA reiniciaráo TEMPOPARA
INSERÇÃO DE LANCEe classificará os LOTESpor ordem crescente dePREÇO DE LANCE,
qualificando-os como LOTESATENDIDOS ouLOTESNÃO ATENDIDOS,com basena
QUANTIDADE DEMANDADA do PRODUTO ENERGIA.
§ 8ºAETAPACONTÍNUAserá finalizadapordecursodoTEMPOPARA
INSERÇÃO DE LANCE sem qualquer submissão de LANCE.
§ 9º Nahipótese doPRODUTO ENERGIAseprolongar alémdo TEMPODE
DURAÇÃO DOPRODUTO ENERGIA,a ENTIDADE COORDENADORApoderá, aseu critério,
estabelecer TEMPO FINALPARAINSERÇÃO DELANCE DOPRODUTOENERGIA aotérmino
do qual a ETAPA CONTÍNUA do PRODUTO ENERGIA será obrigatoriamente finalizada.
§ 10.Durante oTEMPOFINALPARAINSERÇÃODE LANCEDOPRODUTO
ENERGIA,os PROPONENTESVENDEDORES classificadosnaETAPA INICIALpoderão
submeter um ou mais LANCES, observado o disposto no § 5º.
§ 11. Os LOTES relativos ao LANCE que complete a QUANTIDADE DEMANDADA
do PRODUTO ENERGIA não serão integralmente classificados como LOTES ATENDIDOS e o
somatório de LOTES ATENDIDOS não deveráultrapassar a QUANTIDADE DEMANDADA do
PRODUTO ENERGIA.
§ 12. Aotérminoda ETAPACONTÍNUA doPRODUTOENERGIA, oSISTEMA
classificará os LOTES relativos ao EMPREENDIMENTO marginal no montante que complete
a demanda como LOTES ATENDIDOS e dará início ao PRODUTO POTÊNCIA.
Art. 10.OEMPREENDIMENTOquetenha ENERGIAASSOCIADAenãosesagre
vencedor do PRODUTO ENERGIA não poderá participar do PRODUTO POTÊNCIA.
CAPÍTULO V
DO PRODUTO POTÊNCIA
Art. 11. O PRODUTO POTÊNCIA trata da classificação dos EMPREENDIMENTOS
para o PRODUTO POTÊNCIA,considerando aCAPACIDADE REMANESCENTEPARA
ESCOAMENTO DE GERAÇÃO.
§ 1º O PRODUTO POTÊNCIA terá as seguintes características gerais:
I – será constituída por três Etapas: ETAPA INICIAL, ETAPA CONTÍNUA e ETAPA
DE RATIFICAÇÃO DE LANCES;
II – concorrerão os PROPONENTES VENDEDORES do PRODUTO POTÊNCIA;
III – o SISTEMA aceitará LANCES exclusivamente para o PRODUTO POTÊNCIA;
e
IV – aavaliaçãodas propostasparaoPRODUTO POTÊNCIAdar-se-á
considerando a CAPACIDADE REMANESCENTE PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO, em que
os LANCESserão ordenadospeloSISTEMAseguindoordemcrescente dePREÇODE
LANCE de cada EMPREENDIMENTO.
Art. 12. A ETAPA INICIAL do PRODUTO POTÊNCIA será realizada conforme
disposto a seguir.
§ 1º Nesta Etapa os PROPONENTES VENDEDORES ofertarão apenas um LANCE
para cada EMPREENDIMENTO.
§ 2º O LANCE na ETAPA INICIAL corresponderá à oferta de RECEITA FIXA DO
PRODUTO POTÊNCIA.
§ 3º Observado o disposto no art. 3º, § 13, os PROPONENTES VENDEDORES
ofertarão LANCE de RECEITA FIXA DO PRODUTO POTÊNCIA, que resulte em um PREÇO DE
LANCE igual ou inferior ao PREÇO INICIAL do PRODUTO.
§ 4º A ETAPA INICIAL será finalizada por decurso do TEMPO PARA INSERÇÃO
DE LANCE.
§ 5º Encerradoo TEMPOPARA INSERÇÃODELANCE daETAPA INICIAL,o
SISTEMA classificará os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS para o PRODUTO
POTÊNCIA que disputamo acesso ao SINpor ordem crescente dePREÇO DE LANCE,
considerando a CAPACIDADE REMANESCENTE PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO.
§ 6º Para a classificação dos LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS para
o PRODUTO POTÊNCIA de que trata o § 5º, o SISTEMA:
I – classificará, para cada SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO, os LANCES
associados aos EMPREENDIMENTOS da SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO, por ordem
crescente de PREÇO DE LANCE, tal que o somatório da POTÊNCIA INJETADA dos
EMPREENDIMENTOS seja menorouigualà CAPACIDADEREMANESCENTEPARA
ESCOAMENTO DE GERAÇÃO da SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO;
II – classificará, para cada BARRAMENTO CANDIDATO, os LANCES associados
aos EMPREENDIMENTOS do BARRAMENTO CANDIDATO, por ordem crescente de PREÇO
DE LANCE, tal queo somatórioda POTÊNCIAINJETADA dosEMPREENDIMENTOS seja
menor ouigualàCAPACIDADE REMANESCENTEPARAESCOAMENTODEGERAÇÃOdo
BARRAMENTO CANDIDATO;
III – classificaráosLANCES associadosaosEMPREENDIMENTOSde todosos
BARRAMENTOS CANDIDATOS de cada SUBÁREA DO SIN por ordem crescente de PREÇO
DE LANCE, tal queo somatórioda POTÊNCIAINJETADA dosEMPREENDIMENTOS seja
menor ou igualàCAPACIDADE REMANESCENTEPARAESCOAMENTODE GERAÇÃOda
SUBÁREA DO SIN; e
IV – classificará os LANCES associadosaos EMPREENDIMENTOS detodas as
SUBÁREAS DO SIN de cada ÁREA DO SIN por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, tal
que o somatório da POTÊNCIA INJETADA dos EMPREENDIMENTOS seja menor ou igual à
CAPACIDADE REMANESCENTE PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO da ÁREA DO SIN.
§ 7º Emcaso deempate dePREÇOS DELANCE naETAPA INICIAL,o
desempate será realizado conforme os seguintes critérios:
I – pela ordem crescente de DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA dos
EMPREENDIMENTOS; e
II – casopersista oempate pelocritério previstono incisoI, porordem
cronológica de submissão dos LANCES.
§ 8º Serão classificados, independentemente da CAPACIDADE REMANESCENTE
DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO, os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS
cujos PROPONENTES VENDEDOREStenham celebradoeapresentado, quandoda
Habilitação Técnica junto à EPE, os seguintes Contratos:
I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST e Contrato de Conexão
às Instalações de Transmissão – CCT, para o acesso à Rede Básica; ou
II – Contrato de Uso do Sistema de Distribuição – CUSD e Contrato de
Conexão ao Sistemade Distribuição- CCDou Contratode Conexãoàs Instalações de
Transmissão – CCT, para o acesso aos Sistemas de Distribuição.
§ 9º Os LANCES associadosaos EMPREENDIMENTOS que não forem
classificados na ETAPA INICIALserão considerados OFERTASEXCLUÍDAS enão poderão
ser submetidos em LANCES na ETAPA seguinte.
§ 10. Apóso términoda ETAPAINICIAL,o SISTEMAprocederá daseguinte
forma:
I – encerrará o LEILÃO, caso não haja qualquer EMPREENDIMENTO classificado
na ETAPA INICIAL; ou
I – caso contrário, dará início à ETAPA CONTÍNUA do PRODUTO POTÊNCIA.
Art. 13. A ETAPA CONTÍNUA do PRODUTO POTÊNCIA, de definição dos
VENCEDORES do PRODUTO POTÊNCIA, serárealizada conforme as seguintes
características gerais:
I – concorrerão os PROPONENTES VENDEDORES classificados na ETAPA INICIAL
do PRODUTO POTÊNCIA; e
II – o SISTEMA aceitará LANCES para o PRODUTOPOTÊNCIA, no qual
concorrerão os PROPONENTES VENDEDORES com submissão de LANCES associados aos
EMPREENDIMENTOS classificados na ETAPA INICIAL do PRODUTO POTÊNCIA.
Art. 14. Antes do início da ETAPA CONTÍNUA do PRODUTO POTÊNCIA, o
SISTEMA realizará o cálculo da QUANTIDADE DEMANDADA do PRODUTO POTÊNCIA.
§ 1º O cálculo da QUANTIDADE DEMANDADA do PRODUTO POTÊNCIA, de que
trata o caput será realizado conforme disposto a seguir:
I – o SISTEMA realizará o cálculo da QUANTIDADE DEMANDADA do PRODUTO
POTÊNCIA e do somatório das quantidadesofertadas na ETAPA INICIAL do PRODUTO
POTÊNCIA, da seguinte forma:
QTDPP = min [QTDEF; (QTOPP/PD2)]
PD2 ³1
Em que:
QTDPP = QUANTIDADEDEMANDADAdoPRODUTO POTÊNCIA,expressaem
MW;
QTDEF = QUANTIDADEDEFINIDA do PRODUTO POTÊNCIA,expressa em
MW;
QTOPP = Somatório das quantidades ofertadas na ETAPA INICIAL do
PRODUTO POTÊNCIA, expressa em MW; e
PD2 = PARÂMETRO DE DEMANDADE POTÊNCIA, expresso em número
racional positivo maior ou igual um e com três casas decimais.
Art. 15. A ETAPA CONTÍNUA do PRODUTO POTÊNCIA será realizada conforme
o disposto a seguir.
§ 1º O SISTEMA calculará o DECREMENTO MÍNIMO, que será o resultado do
DECREMENTOPERCENTUALmultiplicadopelo PREÇODELANCEdoEMPREENDIMENTO
marginal, que complete a QUANTIDADE DEMANDADA do PRODUTO POTÊNCIA, com
arredondamento.
§ 2ºO SISTEMAcalcularáonovoPREÇOCORRENTE, queseráatualizadoa
cada LANCE, e será:
I – igual ao PREÇO DE LANCE do EMPREENDIMENTO marginal, que complete
a QUANTIDADEDEMANDADA do PRODUTOPOTÊNCIA, subtraídoo DECREMENTO
MÍNIMO calculado nos termos do § 1º; e
II – expresso em Reais por Megawatt (R$/MW.ano).
§ 3º O SISTEMA ordenará os LANCESpor ordem crescente de PREÇO DE
LANCE, observado o critério de desempate previsto no § 4º.
§ 4º Emcasode empatedePREÇOSDE LANCEnaETAPA CONTÍNUAdo
PRODUTO POTÊNCIA, o desempate será realizado pela ordem crescente de
DISPONIBILIDADEDEPOTÊNCIA e,casopersistaoempate,pela ordemcronológica de
submissão dos LANCES.
§ 5º Observado o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE e o disposto no art. 3º,
§ 13, os PROPONENTES VENDEDORES poderãosubmeter LANCES de RECEITA FIXA DO
PRODUTO POTÊNCIA, associados à DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA ofertada na ETAPA
INICIAL do PRODUTO POTÊNCIA, desde que o PREÇO DE LANCE resultante seja igual ou
inferior ao menor valor entre:
I – o PREÇO CORRENTE; e
II – o resultado doPREÇO DE LANCE relativoao seu últimoLANCE VÁLIDO
subtraído do DECREMENTO MÍNIMO, calculado nos termos do § 1º.
§ 6º Caso um PROPONENTE VENDEDOR não submeta LANCE nesta ETAPA, o
SISTEMA considerará oPREÇODE LANCEcorrespondente aoúltimoLANCE VÁLIDO do
PROPONENTE VENDEDOR.
§ 7º Acada submissãode LANCE,oSISTEMA reiniciaráo TEMPOPARA
INSERÇÃO DE LANCE e classificará a DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA por ordem crescente
de PREÇODE LANCE,qualificando-os como OFERTAATENDIDA ouOFERTA NÃO
ATENDIDA, com base na QUANTIDADE DEMANDADA do PRODUTO.
§ 8º A ETAPA CONTÍNUA seráfinalizada por decurso do TEMPO PARA
INSERÇÃO DE LANCE sem qualquer submissão de LANCE.
§ 9º Na hipótese de a ETAPA CONTÍNUA do PRODUTO POTÊNCIA se prolongar
além do TEMPODEDURAÇÃO DOPRODUTOPOTÊNCIA,a ENTIDADECOORDENADORA
poderá, aseucritério,estabelecerTEMPO FINALPARAINSERÇÃODELANCEDO
PRODUTO POTÊNCIA,ao términodoqualaETAPACONTÍNUA doPRODUTOPOTÊNCIA
será obrigatoriamente finalizada.
§ 10. Durante o TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE DO PRODUTO
POTÊNCIA os PROPONENTESVENDEDORES classificados na ETAPAINICIAL poderão
submeter um ou mais LANCES, observado o disposto no § 5º.
§ 11. A DISPONIBILIDADE DEPOTÊNCIA relativaao LANCE quecomplete a
QUANTIDADE DEMANDADA do PRODUTO POTÊNCIA não será integralmente classificada
como OFERTA ATENDIDA e o somatório de OFERTA ATENDIDA não deverá ultrapassar a
QUANTIDADE DEMANDADA do PRODUTO POTÊNCIA.
Art. 16. Aotérmino daETAPACONTÍNUA doPRODUTO POTÊNCIA,o
SISTEMA:
I – dará início à ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES, caso a OFERTA ATENDIDA
seja superior à QUANTIDADE DEMANDADA do PRODUTO POTÊNCIA; ou
II – caso contrário, encerrará o LEILÃO.
Art. 17.A ETAPADERATIFICAÇÃODELANCESdo PRODUTOPOTÊNCIAserá
realizada conforme o disposto a seguir.
§ 1º Participaráda ETAPADERATIFICAÇÃO DELANCES exclusivamenteo
PROPONENTE VENDEDORcujoEMPREENDIMENTO marginaltenhacompletadoa
QUANTIDADE DEMANDADA do PRODUTO POTÊNCIA.
§ 2º Na ETAPADE RATIFICAÇÃO DELANCES, oPROPONENTE VENDEDOR
deverá ratificar seu LANCE referente à OFERTA ATENDIDA que complete a QUANTIDADE
DEMANDADAdo PRODUTOPOTÊNCIA,que éigualàQUANTIDADE DEMANDADAdo
PRODUTO POTÊNCIA subtraída do somatório da OFERTA ATENDIDA.
§ 3º CasooPROPONENTEVENDEDOR nãoratifiqueseuLANCE durantea
ETAPA DE RATIFICAÇÃODELANCES,a totalidadedosLOTESdo LANCEvinculadoao
EMPREENDIMENTO marginal que tenha completado a QUANTIDADE DEMANDADA do
PRODUTO POTÊNCIA será classificada como OFERTA EXCLUÍDA.
§ 4ºParaoPROPONENTEVENDEDOR queratificarseuLANCEdurantea
ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES:
I – a parcela de que trata o § 2º será classificada como OFERTA ATENDIDA;
e
II -a parcelarestantedoLANCEvinculado aoEMPREENDIMENTOmarginal
que tenha completado a QUANTIDADE DEMANDADA do PRODUTO POTÊNCIA será
classificada como OFERTA EXCLUÍDA.
§ 5º O PROPONENTE VENDEDOR deverá, observado o disposto no art. 3º, §
13, ratificar a RECEITA FIXA DOPRODUTO POTÊNCIA, que seráproporcional à
DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA de que trata o § 4º, conforme expressão a seguir:
RFfinal = (DISPrat/DISP) x RF
Onde:
RFfinal = RECEITAFIXAfinal, aserratificadapelo PROPONENTEVENDEDOR,
que compreenderá a RECEITA FIXA DO PRODUTO POTÊNCIA para esse
EMPREENDIMENTO;
DISPrat = DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIAa ser contratada, sujeita à
ratificação pelo PROPONENTE VENDEDOR na ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES,
calculada nos termos do § 4º;
DISP = DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIAvinculada ao último LANCE VÁLIDO;
e
RF = RECEITA FIXA DO PRODUTO POTÊNCIA do último LANCE VÁLIDO.
§ 6º AETAPA DERATIFICAÇÃO DELANCESserá finalizadapor decursodo
TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE ou após o PROPONENTE VENDEDOR, de que trata o
§ 1º, ter ratificado seu LANCE.
§ 7º Ao término da ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES do PRODUTO
POTÊNCIA, o SISTEMA encerrará o LEILÃO.
Art. 18. CasooEMPREENDIMENTO quetenhaENERGIAASSOCIADA nãose
sagre vencedor do PRODUTO POTÊNCIA, os LANCES associados a esse EMPREENDIMENTO
ofertados no PRODUTO ENERGIA serão desclassificados e considerados como OFERTA
EXCLUÍDA .
CAPÍTULO VI
DO ENCERRAMENTO, DIVULGAÇÃODOS RESULTADOSE CELEBRAÇÃODOS
CONTRATO DE ENERGIA E CRCAP
Art. 19. O encerramento do LEILÃO,a divulgação dos resultados e a
celebração dos CONTRATODE ENERGIA E CRCAP dar-se-ãoconforme disposto a
seguir.
§ 1º Após o encerramento do certame, o SISTEMA apresentará:
I – osLOTES eaOFERTA ATENDIDAnegociadospor PRODUTO,para finsde
celebração dos respectivos CONTRATO DE ENERGIA E CRCAP entrecada VENCEDOR e
cada COMPRADOR,de acordocomosmontantesnegociados easQUANTIDADE
DEMANDADA e QUANTIDADE DEFINIDA, respectivamente; e
II – o PREÇO DA ENERGIA e a RECEITA FIXA DO PRODUTO POTÊNCIA, para fins
de celebração dos respectivos CONTRATO DE ENERGIA e CRCAP.
§ 2ºAotérminodo LEILÃO,observadasascondiçõesdehabilitação
estabelecidas pela ANEEL, o PREÇO DE VENDA FINAL, correspondente ao valor do LANCE
do VENCEDOR, implicará obrigação incondicional de celebração dos respectivos:
I – CONTRATODEENERGIA,entre cadaumdosVENCEDORES eos
COMPRADORES, observados os LOTES ATENDIDOS, no caso do PRODUTO ENERGIA; e
II – CRCAP, entre cada um dos VENCEDORES e a CCEE, observada a OFERTA
ATENDIDA, no caso do PRODUTO POTÊNCIA.
§ 3º O resultado divulgado imediatamente após o término do certame poderá
ser alterado em função do Processo de Habilitação promovido pela ANEEL, conforme
previsto no EDITAL.
PORTARIA Nº 559/GM/MME, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021
O MINISTRODEESTADO DEMINASEENERGIA,nouso daatribuiçãoquelhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na
Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 1º e no art. 2º, § 1º, do Decreto nº 9.271, de
25 de janeiro de 2018, na Portaria Interministerial MME/ME nº 3, de 16 de setembro de
2021, e o que consta no Processo nº 48300.002700/2019-07, resolve:
Art. 1º Estabelecer condições complementares à outorga de novo Contrato de
Concessão cujo objeto é o conjunto de Usinas Hidrelétricas – UHEs da Companhia Estadual
de Geração – CEEE-G,constantes doAnexo, quetotalizam 920,416MW decapacidade
instalada, nos termos dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 9.271, de 25 de janeiro de 2018.
§ 1º A concessão será outorgada pelo prazo de trinta anos, contado da data de
assinatura do novo Contrato.
§ 2ºO regimedeconcessãodasUsinasdo AnexoseráaProdução
Independente de EnergiaElétrica, nostermosdo art.1º, §2º,inciso IV,do Decreto nº
9.271, de2018, comdisponibilidadedaenergia paraoconcessionárioapartir de1ºde
julho de 2022, com exceção da UHE Itaúba, com disponibilidade de energia a partir da
assinatura do novo Contrato de Concessão.
§ 3º Os montantes de energia decorrentes da redução da quantidade
contratada pelos agentesdedistribuiçãodeverão sertratadoscomode reposição, nos
termos estabelecidosno art.24,§1º, incisoII,doDecreto nº5.163,de30 de julho de
2004, a partir de 1º de julho de 2022.
§ 4ºO concessionárioseobrigará,sobpenade caducidadedaconcessão,a
realizar as seguintes atividades para as Usinas Hidrelétricas Itaúba, Passo Real e Jacuí:
I – elaborar os Estudos de Viabilidade Técnica e Econômica para identificação do
aproveitamento ótimo, considerando as estruturas civis existentes e os estudos prévios já
efetuados pela Empresa de Pesquisa Energética – EPE, no prazo de trinta e seis meses da
data de assinatura do Contrato de Concessão; e
II – implantar o aproveitamento ótimo, caso seja economicamente viável, em
até noventa e seis meses da assinatura do Contrato de Concessão.
§ 5ºO concessionáriodeveráassinaroContratode Concessãoematéquinze
dias após a sua convocação pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
Art. 2º Ficarevogada aPortaria nº437/GM/MME,de 7de dezembrode
2020.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
ANEXO
. Código Único deEmpreendimento
de Geração (CEG)
Usina Hidrelétrica Potência (MW) Município
. UHE.PH.RS.027019-9 Itaúba 500,4 Pinhal Grande (RS)
. UHE.PH.RS.001217-3 Jacuí 180,0 Salto do Jacuí (RS)
. UHE.PH.RS.002003-6 Passo Real 158,0 Salto do Jacuí (RS)
. UHE.PH.RS.000635-1 Canastra 44,8 Canela (RS)
. UHE.PH.RS.000324-7 Bugres 19,2 Canela (RS)
. PCH.PH.RS.001998-4 Passo do Inferno 1,49 São Francisco de Paula (RS)
. PCH.PH.RS.001085-5 Herval 1,52 Santa Maria do Herval (RS)
. PCH.PH.RS.000654-8 Capigui 4,47 Passo Fundo (RS)
. PCH.PH.RS.000898-2 Ernestina 4,96 Ernestina (RS)
. PCH.PH.RS.001076-6 Guarita 1,76 Erval Seco (RS)
. PCH.PH.RS.026730-9 Santa Rosa 1,58 Três de Maio (RS)
. PCH.PH.RS.000976-8 Forquilha 1,118 Maximiliano de Almeida (RS)
. PCH.PH.RS.027405-4 Ijuizinho 1,118 Eugênio de Castro (RS)

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