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Diário Oficial da União – Seção 1 nº178 – 20.09.2021

Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
ENERGÉTICO
PORTARIA Nº 965/SPE/MME, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso VI, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 4º da Portaria MME
nº 364, de 13 de setembro de 2017, resolve:
Processo nº 48340.002947/2021-63. Interessada: Oslo V S.A., inscrita no CNPJ
sob o nº 35.636.427/0001-65. Objeto: Aprovar como Prioritário, na forma do art. 2o, § 1o,
inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto da Central Geradora
Eólica denominada Ventos de Santa Eugênia 14, cadastrada com o Código Único de
Empreendimento de Geração – CEG: EOL.CV.BA.038090-3.01, objeto da Resolução
Autorizativa ANEEL nº 10.391, de 17 de agosto de 2021, de titularidade da interessada,
para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria
consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/secretaria-executiva/projetosprioritarios-
1.
PAULO CESAR MAGALHÃES DOMINGUES
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 945, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021
Altera a Resolução Normativa nº 895, de 1º de
dezembro de 2020, que estabelece a metodologia
para cálculo da compensação aos titulares das usinas
hidrelétricas participantes do Mecanismo de
Realocação de Energia – MRE, nos termos da Lei nº
13.203, de 8 de dezembro de 2015, alterada pela Lei
nº 14.182, de 12 de julho de 2021.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELEìTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em
vista o disposto nas Leis nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 9.427, de 26 de
dezembro de 1996, nº 10.848, de 15 de março de 2004, nº 13.203, de 8 de dezembro de
2015, alterada pela Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, e nos Decretos nº 2.335, de 6
de outubro de 1997, nº 2.655, de 2 de julho de 1998, e nº 5.163, de 30 de julho de 2004,
e o que consta do Processo nº 48500.000373/2019-94, resolve:
Art. 1º Alterar o §2º do art. 3º da Resolução Normativa nº 895, de 1º de
dezembro de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 3º (…)
(…)
§ 2º Para apuração dos efeitos de que tratam o caput deverá ser considerado
o período de atraso para entrada em operação comercial ou da entrada em operação
comercial em condição técnica insatisfatória das instalações de transmissão citadas no § 3º
do art. 2º, entre o mês seguinte ao da referência temporal contábil estabelecida nesta
Resolução e a data de disponibilização ao SIN estabelecida nos termos de liberação
emitidos para essas instalações. Para o caso de condição técnica insatisfatória dessas
instalações, deverá ser seguido o critério estabelecido §5º do art. 2º.”
Art. 2º Alterar o caput do art. 4º e o §5º do art. 4º da Resolução Normativa nº
895, de 1º de dezembro de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 4º Os titulares das usinas hidrelétricas participantes do MRE, incluídas as
Usinas Estruturantes, serão compensados pelos efeitos da diferença entre a garantia física
outorgada na fase de motorização às Usinas Estruturantes e os valores da agregação
efetiva de cada unidade geradora motorizada ao Sistema Interligado Nacional – SIN,
conforme critérios técnicos aplicados pelo poder concedente às demais usinas hidrelétricas,
retroativamente, desde a data em que se iniciaram as respectivas diferenças de garantia
física.
(…)
§ 5º O efeito energético apurado para atendimento ao caput, ressalvado o
disposto no § 5º-A, será dado pela diferença entre:
(…)”
Art. 3º Incluir o § 5º-A ao art. 4º da Resolução Normativa nº 895, de 1º de
dezembro de 2020, com a seguinte redação.
“Art. 4º (…)
(…)
§ 5º-A O efeito energético apurado para atendimento ao caput, para as Usinas
Estruturantes, será dado pela diferença entre:
I – a nova energia alocada obtida a partir da aplicação do novo fator de ajuste
do MRE, resultado do novo processamento de que trata o inciso I do § 5º, aos valores de
garantia física estabelecidos em ato de outorga, observados os mesmos critérios de
sazonalização, modulação, abatimento de perdas internas, referência ao centro de
gravidade e mecanismo de redução de garantia física originalmente considerados nas
contabilizações e recontabilizações de energia pela CCEE; e
II – a energia alocada originalmente às usinas no MRE nos processos ordinários
de contabilização e recontabilizac–ão de energia.”
Art. 4º Alterar o caput e o §7º do art. 5º da Resolução Normativa nº 895, de
1º de dezembro de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 5º Os titulares das usinas hidrelétricas participantes do MRE serão
compensados pelos efeitos decorrentes da geração termelétrica que exceder aquela por
ordem de mérito e importação sem garantia física, retroativamente, desde 1º de janeiro de
2013 ateì o mês de dezembro de 2020.
(…)
§ 7º Para cálculo do efeito energético, deveraì ser subtraído o efeito energético
já contabilizado quando da aplicação da Resolução Normativa n° 764, de 18 de abril de
2017, a partir de abril de 2017 até o mês de dezembro de 2020.”
Art. 5º Alterar os §§ 1º, 4º e 8º, do art. 6º da Resolução Normativa nº 895, de
1º de dezembro de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 6º (…)
§ 1º Os montantes financeiros da compensação de cada usina do MRE
estabelecidos conforme arts. 2º, 4º e 5º deverão ser atualizados pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), bem como pela taxa de desconto de 9,63% ao ano,
ressalvado o disposto no § 2º, desde o mês de referência da contabilização original ateì o
mês de dezembro de 2020.
(…)
§ 4º O prazo da extensão da outorga será calculado a partir dos montantes
financeiros de compensação de cada usina do MRE, calculados conforme o § 3º, e da
margem líquida unitária de referência, calculada em R$/MWh, aÌ data base do mês de
dezembro de 2020, conforme a seguinte equação:
(…)
§ 8º De acordo com o § 9º do art. 2º-B da Lei nº 13.203, de 2015, para o
período anterior ao início dos efeitos da repactuação de risco hidrológico, a integralidade
da garantia física da usina será considerada como parcela de energia não repactuada para
fins da aplicação do inciso II do § 7º.”
Art. 6º Alterar o caput do art. 8º da Resolução Normativa nº 895, de 1º de
dezembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 8º Para apuração dos efeitos energéticos e montantes financeiros de que
tratam os arts. 2º, 4º e 5º, a CCEE deveraì considerar como parâmetros de entrada do
cálculo os eventos de contabilização ou recontabilizac–aÞo realizados até o processamento
da contabilização referente ao mês de dezembro de 2020.”
Art. 7º Fica aprovado o módulo específico das Regras de Comercialização,
versão 1.1, para atendimento aÌ Lei nº 13.203, de 2015, alterada pela Lei nº 14.182, de
2021, conforme Anexo I, em substituição ao Anexo III da Resolução Normativa nº 895, de
1º de dezembro de 2020.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES
DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 2.898, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
Processos nos: listados no Anexo I. Interessado: Energia Capital – Assessoria, Investimentos
e Corretagem de Seguros Ltda. Decisão: Alterar, a pedido do interessado, os Despachos nº
2.091, de 7 de julho de 2021, e nº 2.121, de 12 de julho de 2021, a fim de registrar as
alterações de coordenadas geográficas (latitude e longitude) constantes dos Requerimentos
de Outorga – DROs das Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs indicadas no Anexo I. A
íntegra deste Despacho e seu Anexo constam dos autos e estarão disponíveis em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 2.899, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
Processo nº: 48500.001881/2021-12. Interessado: Energia Capital – Assessoria,
Investimentos e Corretagem de Seguros Ltda. Decisão: Registrar o Requerimento de
Outorga – DRO das Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs relacionadas no Anexo I deste
Despacho, visando à Produção Independente de Energia Elétrica, localizadas no município
de Edéia, estado de Goiás. A íntegra deste Despacho e seu Anexo constam dos autos e
estarão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 2.901, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
Processo no: 48500.004002/2021-04. Interessado: Enercom Energias Renováveis Ltda.
Decisão: Registrar o Recebimento do Requerimento de Outorga – DRO das Centrais
Geradoras Fotovoltaicas – UFVs relacionadas no Anexo I deste Despacho, localizadas no
município de Araçu, estado de Goiás. A íntegra deste Despacho e seu Anexo constam dos
autos e estarão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 2.906, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
Processos nos 48500.002189/2021-01 e 48500.002187/2021-12. Interessado: PEC Energia
S.A. Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga da EOL Serra do Seridó XXVII e Serra do
Seridó XXVIII, localizadas no município de Junco do Seridó, no estado da Paraíba. A íntegra
deste despacho e seus anexos constam dos autos e estarão disponíveis em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 2.907, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
Processo no: 48500.002297/2020-95. Interessado: WL Energia Ltda. Decisão: Alterar, a
pedido do interessado, o Despacho nº 1.706, de 15 de junho de 2020, a fim de registrar
a alteração da potência instalada, de 570.000 kW, para 280.000 kW, constante do
Despacho de Registro de Requerimento de Outorga – DRO da Central Geradora Fotovoltaica
– UFV Cachoeirinha, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração – CEG
nº UFV.RS.BA.048507-1.01. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível
em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 2.910, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
Processo nº: 48500.003155/2015-88. Interessado: PEC Energia S.A. Decisão: Registrar o
Requerimento de Outorga – DRO da Central Geradora Fotovoltaica – UFV Sol de Bom Jesus,
cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração – CEG nº
UFV.RS.BA.055172-4.01, com 48.120 kW de Potência Instalada, localizada no município de
Bom Jesus da Lapa, estado de Bahia, em favor da empresa PEC Energia S.A., inscrita no
CNPJ sob o nº 07.157.459/0001-42. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará
disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
DE ELETRICIDADE
DESPACHO Nº 2.903, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ELETRICIDADE DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais
e em conformidade com o que estabelece a Resolução Normativa nº 846, de 11 de junho
de 2019, tendo em vista o que consta no Processo nº 48500.001160/2021-02, e
considerando o recurso interposto pela Enel Distribuidora Ceará – Enel CE, decide: reduzir
a penalidade de multa do Auto de Infração nº 0010/2021-SFE para o valor de R$
31.828.625,37 (trinta e um milhões, oitocentos e vinte e oito mil, seiscentos e vinte e cinco
reais e trinta e sete centavos), conforme detalhado na Análise do Pedido de
Reconsideração – APR, com fulcro no disposto nos artigos 21 e 22 da Resolução Normativa
nº 846, de 2019.
GIÁCOMO FRANCISCO BASSI ALMEIDA
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 2.885, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela
Resolução Normativa ANEEL nº 583, de 22 de outubro de 2013, e considerando o que
consta do Processo nº 48500.005059/2019-06, decide liberar as unidades geradoras UG1,
de 144.067,00 kW, UG2, de 137.940,00 kW, e UG3, de 127.300,00 kW, totalizando
409.307,00 kW de capacidade instalada, da UTE Bracell, Código Único de Empreendimentos
de Geração – CEG UTE.FL.SP.043249-0.01, localizada no município de Lençóis Paulista, no
estado de São Paulo, de titularidade da Bracell SP Celulose Ltda., para início da operação
em teste a partir do dia 20 de setembro de 2021.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
DESPACHO Nº 2.909, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela
Resolução Normativa ANEEL nº 583, de 22 de outubro de 2013, e considerando o que
consta do Processo nº 48500.002296/2019-15, decide liberar as unidades geradoras UG1 e
UG2, de 4.200,00 kW cada, totalizando 8.400,00 kW de capacidade instalada, da EOL
Cumarú IV, Código Único de Empreendimentos de Geração – CEG EOL.CV.RN.037020-7.01,
localizada no município de São Miguel do Gostoso, no estado do Rio Grande do Norte, de
titularidade da Enel Green Power Cumaru 04 S.A., para início da operação em teste a partir
de 18 de setembro de 2021.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
DESPACHO Nº 2.883, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA
NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas
por meio da Portaria n° 4.659, de 18 de julho de 2017; considerando o disposto na Lei nº
9.427, de 26 de dezembro de 1996; na Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004,
na Resolução Normativa nº 846, de 11 de junho de 2019; e o que consta do Processo nº
48500.006343/2020-25, decide por conhecer o Recurso Administrativo interposto pela EDP
Espírito Santo Distribuidora de Energia Elétrica S.A., em face do Auto de Infração nº
012/2021-SFF/ANEEL, para no mérito dar parcial provimento, reduzindo-se a multa aplicada
de R$ 3.923.869,49 (três milhões, novecentos e vinte e três mil, oitocentos e sessenta e
nove reais e quarenta e nove centavos) para R$ 3.904.329,20 (três milhões, novecentos e
quatro mil, trezentos e vinte e nove reais e vinte centavos).
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
DESPACHO Nº 2.904, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA
NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por
meio da Resolução Normativa nº 814, de 2018, substituída pela Resolução Normativa nº
933, de 2021, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na Lei
nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, o resultado da Tomada de Subsídios nº 1, de 2021
e o que consta do Processo nº 48500.001704/2008-51, decide: (i) revisar o Manual de
Contabilidade do Setor Elétrico, na dimensão procedimental; (ii) revogar a versão 2015 do
MCSE, aprovada pela Resolução Normativa nº 605, de 2014, substituída pela Resolução
Normativa nº 933/2021; e aprovar a versão 2022 do MCSE, conforme anexo, com vigência
a partir de 1º de janeiro de 2022; e (iii) a integra do Manual de Contabilidade do Setor
Elétrico – MCSE consta dos autos e encontra-se disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 2.908, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições delegadas
por meio da Portaria nº 4.163, de 30 de agosto de 2016, e tendo em vista o que consta
na Portaria n° 5, de 5 de abril de 2021, do Ministério de Minas e Energia – MME e no
Processo nº 48500.000286/2015-11, decide: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento
parcial à solicitação da UEG Araucária Ltda. para revisão do Custo Variável Unitário – CVU
da Usina Termelétrica – UTE Araucária, código CEG: UTE.GN.PR.027733-9.01; e (ii)
determinar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS a aplicação do CVU no valor
de R$ 1.648,65/MWh (hum mil e seiscentos e quarenta e oito reais e sessenta e cinco
centavos por megawatt-hora), para fins de planejamento e programação da operação
eletroenergética do SIN, entre 17 de setembro de 2021 e 30 de setembro de 2021, e pela
Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE para fins de contabilização da
geração verificada no referido período.
FELIPE ALVES CALABRIA

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