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Diário Oficial da União – Seção 1 nº138 – 23.07.2021

Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA Nº 17/GM/MME, DE 22 DE JULHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, Substituta, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no
art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta do
Processo nº 48370.000079/2021-20, resolve:
Art. 1º Estabelecer, nos termos desta Portaria, Diretrizes para a Oferta Adicional de
Geração de Energia ElétricaProveniente de UsinaTermelétrica -UTE paraAtendimento ao
Sistema Interligado Nacional – SIN.
Parágrafo único. AsDiretrizes apresentadasnesta Portarianão seaplicam a UTE
com Custo Variável Unitário – CVU.
CAPITULO I
OFERTA ADICIONAL DE GERAÇÃO
Art. 2º A oferta de que trata o art. 1º será utilizadapelo Operador Nacional do
Sistema Elétrico – ONS como recurso adicional para atendimento ao SIN, desde que aceita pelo
Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico – CMSE, que deliberará sobre o tema.
§ 1º Aofertade quetratao art.1ºpoderáser provenientedeUTE vinculadaa
Contratos deEnergiaElétricadoAmbientede ContrataçãoRegulada-ACRedo Ambiente de
Contratação Livre – ACL.
§ 2º Serão aceitas ofertas provenientesde UTE enquadradacomo cogeração
qualificada, desde que não participe do Sistemade Compensação de EnergiaElétrica de
Minigeração e Microgeração Distribuídade quetrata aResolução Normativada Agência
Nacional de Energia Elétrica – ANEEL nº 482, de 17 de abril de 2012.
§ 3º As ofertas não serãoconsideradas nos processos deplanejamento e
programação da operação e de formação do Preço da Liquidação das Diferenças – PLD.
§ 4º A geração adicional provenienteda oferta deque trata o caputnão será
considerada nosprocessos futurosdeprevisãode cargaedeestimativade geração de Usinas
não simuladas.
§ 5º Oaceitedosmontantes deenergiaofertados dequetratao caputestarão
limitados às restrições operativas existentes no SIN.
§ 6º Não farão jus aos termos desta Portaria ofertas de agentes que impliquem o
aumento do consumo correspondente.
§ 7º Não serão aceitas ofertas provenientes das UTEs de que trata o art. 8º da Lei nº
9.074, de 7 de julho de 1995.
Art. 3º O recurso adicional de que trata o art. 2º será considerado na operação pelo
ONS independentemente da ordem de mérito.
§ 1º A geração proveniente do recursoadicional de que tratao caput será
caracterizada como sendo por garantia de suprimento energético.
§ 2º O recurso adicional será considerado pelo ONS por período determinado e de
forma ininterrupta dentro do prazo ofertado e aceito pelo CMSE, nos termos do art. 6º, § 2º,
desde que seja alocável na carga, observadas a otimização do custototal de despacho do
sistema e a segurança operativa.
Art. 4ºOsofertantesdeverãoser agentescomUTEmodeladanaCâmarade
Comercialização de Energia Elétrica – CCEE.
§ 1º Somente poderão participar do processo de ofertas de que trata esta Portaria
os agentes que estejam adimplentes com asobrigações setoriais, inclusive juntoà CCEE na
última liquidação realizada.
§ 2º Éderesponsabilidade doofertante providenciarascertidões deadimplência
junto à CCEE e à ANEEL e encaminhar ao ONS.
§ 3º Caso seja necessário, as certidões de que trata o § 2º devem ser atualizadas e
encaminhadas ao ONS durante a vigência da oferta aceita nos termos do art. 6º, § 2º.
§ 4ºPoderãoparticipar doprocessodeofertasdeque trataestaPortariaagentes
que não tenham histórico de geração completo no ano anterior da UTE participante e possuam
ativos de geração e consumo, desde que no mesmo sítio.
CAPITULO II
DECLARAÇÃO DOS MONTANTES OFERTADOS
Art. 5º Osagentesdeverão encaminharmensalmenteao ONSasofertas deque
trata o art. 1º.
§ 1º As ofertas de que trata o caput consistem em múltiplos produtos com duração
de um aseismeses,com volumemensalemMWmédio, preçoemR$/MWhe subsistema de
entrega física da energia.
§ 2º O volume deque trata o§ 1º deveráser especificado paracada mês
ofertado.
§ 3º Os agentespoderão encaminhar aoONS ofertaspara entregaem meses
futuros observada a duração máxima conforme estabelecido no § 1º.
§ 4º Excepcionalmente,as ofertasde quetratao caputpoderão serapresentadas
com periodicidade inferior a um mês.
§ 5º Asofertasdeque trataocaputdeverão consideraroPontode Conexãoda
Usina ao Sistema Elétrico.
§ 6º A CCEE informará mensalmente ao ONS a geração adicional verificada por
agente ofertante nos termos desta Portaria.
§ 7º Serão canceladasas entregasfuturas dasofertas vigentesque apresentarem
geração adicional verificada nos termos do § 6º,em pelo menos um mês,inferior a 50%
(cinquenta por cento) da oferta aceita pelo CMSE nos termos do art. 6º, § 2º.
§ 8º Os agentes cujas entregas futuras tenham sido canceladas nos termos do § 7º
poderão realizar novas ofertas de geração adicional nos termos desta Portaria.
Art. 6º O ONS deverá apresentar as ofertas de que trata o art. 5º para o CMSE.
§ 1º As ofertas de que trata o caput serão acompanhadas de estudo elaborado pelo
ONS.
§ 2º OCMSEirádeliberar sobreoaceitedas ofertasdequetrata ocaputtendo
como referência o estudo de que trata o § 1º.
Art. 7º O ONS deverá dar ampla publicidade do processode recebimento e de
aceite das ofertas de que tratam os arts. 5º e 6º.
CAPITULO III
CONDIÇÕES GERAIS DA APURAÇÃO
Art. 8º A geração de energia elétrica adicional verificada nos termos desta Portaria
será contabilizada no Mercadode Curto Prazo- MCPpela CCEE epaga aostitulares das
UTEs.
§ 1º Os custos relativosà geração deenergia elétrica adicionalverificada nos
termos desta Portaria, que foremsuperiores ao PLD, porocasião da contabilizaçãopela CCEE,
serão recuperados por meio do encargo destinadoà cobertura dos Custosdo Serviço do
Sistema, conforme dispõe o art. 59 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004.
§ 2ºNoscasos emqueoscustoscomaenergia elétricaadicionalverificadanos
termos desta Portaria forem inferiores ao PLD, a diferença deve ser apurada na contabilização
da CCEE e ser revertida em benefício da conta de Encargos de Serviço de Sistema – ESS.
Art. 9ºOadicional degeraçãomensalverificadoseráa diferençaentreageração
mensal verificada da Usina e a referência mensal.
§ 1º O adicionalde geração serálimitado ao montantedeclarado peloagente e
aceito nos termos do art. 6º § 2º.
§ 2º A referência mensalde que tratao caput parafins de apuraçãopela CCEE
será:
I – a Garantia Física sazonalizada, para Usinas que possuírem Garantia Física
estabelecida pelo Ministério de Minas e Energia; ou
II – a Geração Comercial realizada no mesmo mês doano anterior, excluída a
geração adicional que trataesta Portaria,para Usinasque nãopossuírem Garantia Física
estabelecida pelo Ministério de Minase Energia e possuamhistórico de geração no mesmo
mês do ano anterior; ou
III – zeroparaUsinasque nãopossuíremGarantiaFísica estabelecidapelo
Ministério de Minas e Energia e que não possuam histórico de geração comercial no mesmo
mês do ano anterior.
§ 3º Para agentes que possuam ativos de geração e consumo no mesmo sítio, sem
o respectivohistóricode GeraçãoComercialdaUTEqueviera participardesta Portaria, o
adicional de geração de que trata o caput estará limitado ao valor de geração correspondente
na CCEE, devendo ser expurgado eventual aumento de consumo associado, em comparação ao
verificado no mesmo mês do ano anterior.
§ 4º Oadicionalde geraçãomensalverificado nãoserádestinado parao
atendimento dos ContratosdeComercializaçãode EnergianoAmbienteRegulado -CCEAR,
Contratos de Comercialização deEnergia noAmbiente deContratação Livre- CCEAL e
Contratos de Energia de Reserva – CER, sendo liquidado no MCP nos termos desta Portaria.
Art. 10. Posteriormente ao final de cada ano civil da vigência desta Portaria, será
verificado pela CCEE o atendimento do adicional de geração anual aceito nos termos do art. 6º,
§ 2º.
§ 1º O adicional de geração anualserá a diferença positivaentre a geração
verificada anual, incluindo a geração adicional, e a referência anual.
§ 2º A referência anual será estabelecida pelo:
I – maior valor entre Garantia Física anual e a soma dos montantes contratados de
CCEAR e de CERdo ano civil, independente do ano contratual,para Usinas que possuírem
Garantia Física estabelecida pelo Ministério de Minas e Energia; ou
II – o montante de Geração Comercial verificado no ano civil anterior, excluída a
geração adicional que trataesta Portaria,para Usinasque nãopossuírem Garantia Física
estabelecida pelo Ministério de Minas e Energia e que possuam histórico de Geração Comercial
nos doze meses do ano anterior; ou
III – o montante de Geração Comercial verificado no ano civil anterior, excluída a
geração adicional que trataesta Portaria,para Usinasque nãopossuírem Garantia Física
estabelecida pelo MinistériodeMinas eEnergiaeque nãopossuamhistórico completo de
Geração Comercial nos doze meses do ano anterior.
§ 3º Para agentes que possuam ativos de geração e consumo no mesmo sítio, sem
o respectivohistóricode GeraçãoComercialdaUTEqueviera participardesta Portaria, o
adicional de geração de que trata o caput estará limitado ao valor de geração correspondente
na CCEE, devendo ser expurgado eventual aumento de consumo associado, em comparação ao
verificado no ano civil anterior.
Art. 11. Para efeito da contabilização da CCEE, as grandezas tratadas nos arts. 9º e
10 devem ser consideradas no Centro de Gravidade do SIN.
Art. 12. A CCEE deixará de considerar como oferta adicional as entregas futuras das
ofertas vigentes de que trata o art. 5º, § 8º.
CAPÍTULO IV
VARIAÇÕES DAS OFERTAS E COMPENSAÇÕES ASSOCIADAS
Art. 13. Deverão compensar a conta de ESS os titulares das UTEs que apresentarem
a soma, noanocivil,dos adicionaisdegeração mensaisdeque trataoart.9º em montante
superior ao adicional de geração anual de que trata o art. 10.
§ 1ºAcompensaçãodequetrata ocaputterácomoreferênciaomontantede
energia resultanteda diferençaentreasoma anualdoadicionaldegeração mensal de que
trata o art. 9º e o adicional de geração anual de que trata o art. 10.
§ 2º A compensação de que trata o caput resultará davaloração do montante de
energia de que trata o § 1º pelo maior preço apresentado ao longode cada ano civil, nos
termos do art. 5º, § 2º, e aceito nos termos do art. 6º, § 2º.
§ 3º A compensação de que trata o § 2º será acrescida em dez por cento quando o
montante de energia de que trata o § 1º superar cinco por centodo excedente de geração
anual.
Art. 14. O deslocamento da geração hidrelétrica ocasionado pelas Ofertas
Adicionais de Geração de EnergiaElétrica enquadradas nostermos desta Portaria será pago
pelos consumidores, na proporção de seu consumo, aos agentes hidrelétricos na proporção dos
montantes apurados como adicional mensal, nos termos do art. 2º, inciso I, da Lei nº 13.203, de
8 de dezembro de 2015.
Parágrafo único. Caso seja configurado o montante de energia de que trata o art.
13, §1º, aCCEEdeverárealizar acompensaçãodosmontantesrelativos aodeslocamento da
geração hidrelétrica deque tratao caput,sendo oresultado revertidoem benefício do
consumidor de energia elétrica.
CAPÍTULO V
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 15.AsOfertasAdicionaisde GeraçãodeEnergiaElétricaenquadradasnos
termos desta Portaria nãoestarão sujeitas aorateio da inadimplênciano MCP,resultante do
Processo de Contabilização no âmbito da CCEE.
Art. 16. O ONS e a CCEE deverão promover ampla divulgação das Diretrizes para a
Oferta AdicionaldeGeração deEnergiaElétricadequetrataesta Portariaentre os potenciais
participantes.
Art. 17. O ONS e aCCEE, no âmbitode suas competências, deverãoeditar rotinas
operacionais provisórias, procedimentos e regras de comercialização provisórios necessários ao
cumprimento do disposto nesta Portaria.
§ 1º Os documentos de que trata o caput deverão ser publicados pelo ONS e pela
CCEE, em até quinze dias após a publicação desta Portaria.
§ 2º O ONS e a CCEE deverão publicar os documentos de que trata o caput em área
de livre acesso dos seus sítios eletrônicos.
§ 3º OONSe aCCEEdeverão publicar,trimestralmentee anualmente,relatório
contemplando informações das ofertas adicionais de que trata esta Portaria.
Art. 18. Os agentes geradores ofertantes devem observar o disposto nesta Portaria,
na rotina operacional, no procedimento e na regra de comercialização provisórios.
Art. 19. AANEEL,noexercício desuascompetências,poderá fiscalizarosagentes
que tiverem suas ofertas aceitas nos termos do art. 6º, § 2º.
Art. 20.AsOfertasAdicionaisde GeraçãodeEnergiaElétricaenquadradasnos
termos desta Portaria não serão utilizadas para fins de revisão da garantia física das UTEs.
Art. 21.AsOfertasAdicionaisde GeraçãodeEnergiaElétricaenquadradasnos
termos desta Portaria nãoserão consideradas pelaCCEE noprocesso deapuração de
penalidade por insuficiência de lastro.
Art. 22. A ANEEL, a CCEE e oONS deverão adotar as providências cabíveis para a
execução do disposto nesta Portaria.
Art. 23. A vigência desta Portaria será até 31 de dezembro de 2022.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação.
MARISETE FÁTIMA DADALD PEREIRA
PORTARIA Nº 534/GM/MME, DE 21 DE JULHO DE 2021
A MINISTRA DEESTADODE MINASE ENERGIA,Substituta,no usodas
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo
em vista o disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Leinº 9.427, de 26 de
dezembro de 1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, nas
Portarias nº 596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, nº 339/GM/MME, de 15 de agosto
de 2018, e nº 418/GM/MME, de 19 de novembro de 2019, e o que consta no Processo nº
48340.001993/2021-45, resolve:
Art. 1º Autorizar a ExponencialEnergia Ltda., inscritano CNPJ sobo nº
26.914.969/0001-61, com Sede na Rua Helena, nº 275, Sala 92, Edifício Four Seasons,
Bairro Vila Olímpia, Município de São Paulo, Estado de São Paulo, doravante denominada
Autorizada, a importareaexportar energiaelétricainterruptívelcom aRepública
Argentina e com a República Orientaldo Uruguai, devendo observaras Diretrizes
estabelecidas nas Portarias nº339/GM/MME, de15 deagosto de2018, enº
418/GM/MME, de 19 de novembro de 2019.
§ 1º A importação e a exportação com a República Argentina deverão ocorrer
por meio das Estações Conversoras de Frequência de Garabi I e II, até 2.200 MW de
potência e respectiva energia elétrica associada, localizadas no Município de Garruchos, no
Estado do Rio Grande do Sul, fronteira com a Argentina.
§ 2ºA importaçãoeaexportação comaRepúblicaOriental doUruguaideverão
ocorrer por meiodaEstaçãoConversora deFrequênciadeRivera, até70MWde potência e
respectiva energia elétrica associada, localizada na fronteira dos Municípios de Rivera, Uruguai,
e Santana do Livramento, Brasil, e da Estação Conversora de Frequência de Melo, até 500 MW
de potência e respectiva energia elétrica associada, localizada no Município de Melo, Uruguai,
próximo da fronteira com o Município de Jaguarão, no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 3º A importação ea exportação com aRepública Oriental doUruguai por
meio das Estações Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverão ser precedidas
de Autorização ouContrato parautilizar asrespectivas Instalaçõesde Transmissão de
Interesse Restrito de que tratam a Resolução ANEEL nº 153, de 23 de maio de 2000, e a
Resolução Autorizativa ANEEL nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 4º A Autorização de que trata o caput terá vigência até 31 de dezembro de
2022.
Art. 2º A importação e a exportação de energia elétrica de que trata esta
Autorização não deverão afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado
Nacional – SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico
– ONS.
Parágrafo único. A energiaimportada será destinadaao Mercadode Curto
Prazo brasileiro, nos termos e condições estabelecidos na Portarianº 339/GM/MME, de
2018.
Art. 3º Astransações decorrentesda importaçãoe daexportação deenergia
elétrica, objetos desta Autorização, deverão atender as seguintes condições:
I -asestabelecidasnasPortarias nº339/GM/MME,de2018,enº
418/GM/MME, de 2019;
II – as definidaspelo PoderConcedente, nostermos doart. 4ºdo Decretonº
5.163, de 30 de julho de 2004;
III – a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela
Resolução Normativa ANEEL nº 109, de 26 de outubro de 2004;
IV -as disposiçõescontidasnasRegrase ProcedimentosdeComercialização;
e
V – o disposto nas Resoluções Normativas ANEEL nº 225, de 18 de julho de
2006, e nº 783, de 26 de setembro de 2017.
Parágrafo único. A exportação de energia elétrica não poderá produzir
majoração dos custos do setor elétrico brasileiro.
Art. 4ºSemprejuízode outrasobrigaçõeseencargosestabelecidos,a
Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I – pagar a Taxade Fiscalização dosServiços deEnergia Elétrica -TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL;
II – submeter-se à fiscalização da ANEEL;
III – submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha
a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação, exportação e
comercialização de energia elétrica;
IV – ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica – CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização de importação
e exportação;
V – informar mensalmente à ANEEL no prazo de quinze dias após a
contabilização da CCEE,todas astransaçõesde importaçõese exportaçãorealizadas,
indicando os montantes,aorigem daenergia vendidaea identificaçãodos
compradores;
VI – cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que
regem a importação e a exportação de energia elétrica;
VII – honrar os encargos decorrentes das operações de importação e exportação
de energia elétrica de que trata esta Portaria;
VIII – contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com as atividades deimportação eexportação Autorizadas,de acordocom osprincípios
contábeis praticados pelo Setor;
IX – efetuar o pagamentodos encargos de Acessoe Uso dosSistemas de
Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica decorrentes da Autorização, nos termos da
regulamentação específica, quando couber;
X – atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza
cambial, relativas às atividades de importação e exportação de energia elétrica; e
XI – manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A importação e a exportação de energia elétrica, de que trata esta
Portaria, deverão ser suportadas pelos seguintes Contratos:
I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST;
II – Autorização ou Contrato parautilizar as Instalações deTransmissão de
Interesse Restrito de que tratam a Resolução ANEEL nº 153, de 23 de maio de 2000, e a
Resolução Autorizativa ANEEL nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010;
III – para atendimento à importação, quando aplicável:
a) Contratos deComprae Vendade EnergiaElétricacelebrados comos
Geradores da República Argentina; e
b) Contratos de Compra e Vendade Energia Elétrica celebradoscom os
Geradores da República Oriental do Uruguai.
IV – para atendimento à exportação, quando aplicável:
a) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os agentes
termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
b) Contratos de Compra e Vendade Energia Elétrica celebradoscom os
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A Autorizada deverá apresentar à ANEEL os Contratos referidos nos incisos
I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os Contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na ANEEL
e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer
uma das seguintes situações:
I -comercialização deenergiaelétricaemdesacordocom alegislaçãoou
regulamentação aplicável;
II – descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização;
III – transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio
de energiaelétrica,necessáriosaocumprimento dosContratoscelebrados, sem prévia e
expressa Autorização; e
IV – a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único.A revogaçãodaAutorizaçãonãoacarretará paraoPoder
Concedente ou para aANEEL, em nenhumahipótese, qualquerresponsabilidade com
relação aencargos,ônus,obrigações oucompromissosassumidospelaAutorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7ºA CCEEeoONSdeverãodisponibilizar, respectivamente,asregrase
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia
a ser importada e exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar
acordos operacionais aderentes quepermitam aimportação eexportação deenergia
elétrica, conforme disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARISETE FÁTIMA DADALD PEREIRA
PORTARIA Nº 535/GM/MME, DE 22 DE JULHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADODE MINASE ENERGIA,Substituta, nouso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição,
tendo em vista o disposto nos arts. 7º, 41, 43, 63, 66, 68 e 69, do Decreto-Lei nº 227,
de 28 de fevereiro de 1967, no art. 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e
o que consta do Processo nº 48390.000064/2020-42, resolve:
Art. 1º Suspender os prazos processuais para a apresentação de pedidos de
reconsideração e recursos interpostos nos processos minerários em que haja decisão
de indeferimento, de caducidade ou nulidade de alvará ou concessão de lavra, de 20
de março de 2020 até o dia 30 de setembro de 2021, cuja competência de outorga
seja do Ministro de Estado de Minas e Energia.
Parágrafo único. Os pedidos de reconsideração ou recursos que já tenham
sido apresentados observarãoregular tramitaçãoaté suadecisão, nãose iniciando o
prazo recursal desta durante o prazo fixado no caput.
Art. 2º Fica revogada aPortaria nº 351/GM/MME,de 23 desetembro de
2020.
Art. 3º EstaPortaria entraemvigor eproduzefeitos nadata desua
publicação.
MARISETE FÁTIMA DADALD PEREIRA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 10.284, DE 20 DE JULHO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.003722/2007-96. Interessada: FênixComplexo Industrial S.A.
Objeto: Autorizar a Fênix Complexo Industrial S.A., a implantar e explorar a UTE Fênix, CEG
UTE.FL.MT.029649- 0.02, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com
32.500 kW de potência instalada, localizada no município de Alto Araguaia, no estado do
Mato Grosso.AíntegradestaResoluçãoe seusAnexosconstamdosautoseestão
disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 10.297, DE 13 DE JULHO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.002057/2021-71. Interessada: EDP Espírito Santo Distribuição
de Energia S.A.Objeto: Declarar de UtilidadePública, em favor daInteressada, para
desapropriação, a áreanecessária àimplantaçãoda EstaçãoRepetidora Abel Santana,
localizada no município deCachoeiro deItapemirim, estadodo EspíritoSanto. Aíntegra
desta Resolução eseuAnexo constamdos autoseestarão disponíveisem
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 10.303, DE 20 DE JULHO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.005396/2020-29 Interessada: Suzano S.A. Objeto: Autorizar a
Suzano S.A. aimplantar e explorar aUTE Central Geradora SuzanoRRP1, CEG
UTE.FL.MS.049647-2.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com
384.000 kW de potência instalada, localizada no município de Ribas do Rio Pardo, estado
do Mato Grosso do Sul. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se
disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 10.322, DE 20 DE JULHO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.001413/2021-30. Interessada: Itamaracá Transmissora SPE S.A.
e FCA FiatChrysler Automóveis Brasil Ltda.Objeto: Declarar de utilidadepública, para
instituição de servidãoadministrativa,emfavor daItamaracáTransmissoraSPE S.A.eda
FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda., a área de terra necessária à passagem da Linha
de Transmissão230kVPauFerro- MataNorte,localizadanoestadodePernambuco. A
íntegra desta Resolução e seu Anexo constamdos autos e estãodisponíveis em
http://www.aneel.gov.br/biblioteca
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 10.324, DE 20 DE JULHO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.003305/2021-00. Interessada: Mendubim Geração de Energia
Ltda. Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em
favor da Mendubim Geração de Energia Ltda., a área de terra de 40 (quarenta) metros de
largura necessária àpassagemdaLinha deTransmissãoMendubim- AçuIII,circuito
simples, 230 kV,comaproximadamente5,275 (cincovírguladuzentose setenta e cinco)
km de extensão, que interligará a SubestaçãoMendubim à Subestação AçuIII, localizada
no município de Açu, estado do Rio Grandedo Norte. A íntegra destaResolução e seus
Anexos constam dos autos e estão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 10.325, DE 20 DE JULHO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.001941/2017-11. Interessada: Mantiqueira Transmissora de
Energia S.A. Objeto: Alterar a Resolução Autorizativa nº 6.330, de 02 de maio de 2017, que
declara de utilidade pública, em favor da Mantiqueira Transmissora de Energia S.A., a área
de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão 345 kV Itabirito 2 – Jeceaba, C2,
localizada no estado de Minas Gerais. A íntegra desta Resolução e seu Anexo constam dos
autos e estão disponíveis em http://www.aneel.gov.br/biblioteca
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 943, DE 20 DE JULHO DE 2021
Altera a ResoluçãoNormativa nº595,de 17de
dezembro de 2013.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em
vista o disposto no art. 3º, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 2º da Lei
nº 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e o que
consta do Processo nº 48500.002742/2004-71, resolve:
Art. 1º Incluir o inciso III ao § 1º do art. 1º da Resolução Normativa nº 595, de
17 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ……………………………………………………………..
…………………………………………………………………………..
§ 1º A referência temporal para caracterizar o atraso da unidade geradora ou
do empreendimento de importação que não está liberado paraoperação comercial será
aquela que ocorrer por último entre:
I – a datade entrada emoperação comercial previstano atode outorga
original;
II – data de início de suprimento fixada no contrato de venda original; ou
III – data de início da obrigaçãode entrega de energiaelétrica, para os
contratos integralmente reduzidos nos termos das normas de regência.” (NR)
Art. 2º O disposto no artigo anterior deverá produzir efeitos econômicos a
partir apuração da receitade vendado mês deinício devigência destaResolução e
financeiros a partir da aprovação das Regras de Comercialização atinente.
Parágrafo único. A CCEE deveráencaminhar à ANEEL,no prazo de45 dias
contados da data de publicação desta Resolução, proposta de alteração nas Regras de
Comercialização que contemple o disposto nesta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 2.173, DE 20 DE JULHO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL no uso
de suasatribuições,tendo emvistadecisãodaDiretoriaeoque constanoProcesso nº
48500.000687/2021-10, decide por aprovar o Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica
– CCE celebradoemdecorrência daChamada Públicarealizadapela compradora Cooperativa
de Distribuição deEnergiaElétrica SaltoDonner- CERSADDistribuidoracom avendedora
Cooperativa de Geração de Energia Elétrica Salto Donner – CERSAD Geradora correspondente
ao denominado Leilão de Compra de Energia Elétrica – CERSAD Distribuidora 2020.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 2.177, DE 20 DE JULHO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suasatribuiçõesregimentais, tendoemvistadeliberação daDiretoriae oque
consta do Processo nº48500.003920/2012-17 decideconhecer orequerimento
administrativo interposto pela Central Geradora Hidrelétrica Castanhão Ltda. para no
mérito dar-lheprovimentoeautorizararescisão nãoonerosadoCERnº426/2016, bem
como a revogação da outorga de autorização da PCH Castanhão.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 2.227, DE 22 DE JULHO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso desuas atribuiçõesregimentais,tendoem vistaoqueconsta doProcesso nº
48500.001937/2021-21, decide conhecer do pedido de efeito suspensivo apresentado pela
FCA FIAT Chrysler Automóveis do Brasil LTDA para, no mérito, negar-lhe provimento.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES
DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 2.213, DE 21 DE JULHO DE 2021
Processos nos 48500.003964/2016-71 e 48500.003962/2016-81. Interessado: Eólica Angicos
Geração de Energias SPE S.A. Decisão: Registraro Requerimento de Outorgada EOL
Angicos VIII e Angicos IX, localizadas no município de Angicos, no estado do Rio Grande do
Norte. A íntegra deste despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 2.214, DE 21 DE JULHO DE 2021
Processo nº: 48500.003300/2021-79. Interessado: Solatio Energy Gestão de Projetos
Solares Ltda. Decisão: registrar o Requerimento de Outorga – DRO das Centrais Geradoras
Fotovoltaicas – UFVs relacionadas no Anexo I deste Despacho, localizadas no município de
São João da Ponte, estado do Minas Gerais. A íntegra deste Despacho e seu anexo constam
dos autos e estarão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 2.207, DE 22 DE JULHO DE 2021
Processos nºs 48500.003444/2021-25, 48500.003443/2021-81,48500.001801/2018-15,
48500.001802/2018-60, 48500.002403/2018-16, 48500.002748/2021-75,
48500.002749/2021-10 e 48500.002750/2021-44.Interessado: BI-Empresa de Estudos
Energéticos S/A. Decisão:Registrar o Requerimento de Outorgada centrais geradoras
eólicas EOLMassaroca I, EOLMassaroca II, EOL MassarocaIII, EOL MassarocaIV, EOL
Massaroca V, EOL Massaroca VI e EOL Massaroca VII, localizadas no município de Juazeiro,
no estado da Bahia. A íntegra deste despacho e seus anexos constam dos autos e estarão
disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 2.208, DE 21 DE JULHO DE 2021
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO
DAAGÊNCIA NACIONALDEENERGIA ELÉTRICA-ANEEL,conforme asatribuições
estipuladas na Portarianº4.742, de26de setembrode2017,e tendoemvista o que
consta da Resolução Normativa nº 875, de 10de março de 2020, edo Processo nº
48500.005499/2020-99, decide: não conceder à Itubrita Mineração Ltda., inscrita no CNPJ
no 33.807.639/0001-32, o Registro para a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico
da bacia hidrográfica do rio Capim, integrante da sub-bacia 31, nos estados do Maranhão
e Pará, tendo em vista o não atendimento ao disposto no item 2 do Anexo I da Resolução
Normativa nº 875, de 2020.
RENATO MARQUES BATISTA
RETIFICAÇÃO
No Anexo IX do Despacho nº 2.134, de 13 de julho de 2021,
constante do Processo nº48500.002501/2018-53, disponívelno endereço
eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca, cujo resumo foi publicado no
DOU de 15 de julho de 2020, Seção 1, p. 72, v. 159, n. 132, onde se lê: CEG
EOL.CV.BA.040747-0.01, leia-se: CEG EOL.CV.BA.040748-8.01
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHOS DE 22 DE JULHO DE 2021
Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação a partir de 23
de julho de 2021.
Nº 2.219. Processo nº: 48500.002543/2018-94. Interessados: Enel Green Power Ventos de
Santa Esperança 15 S.A. Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Ventos de Santa
Esperança 15. Unidades Geradoras: UG1 a UG11, de 4.200,00 kW cada. Localização:
Município de Morro do Chapéu, no estado da Bahia.
Nº 2.220. Processo nº: 48500.002544/2018-39. Interessados: Enel Green Power Ventos de
Santa Esperança 17 S.A. Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Ventos de Santa
Esperança 17. Unidades Geradoras: UG1 a UG10, de 4.200,00 kW cada. Localização:
Município de Morro do Chapéu, no estado da Bahia.
Nº 2.221. Processo nº: 48500.003999/2020-96. Interessados: Toda Energia do Brasil Ltda.
Modalidade: Operação em teste. Usina: EOLToda Energia do Brasil. Unidades Geradoras:
UG4 a UG8, de3.465,00 kWcada. Localização: Municípiode AreiaBranca, noestado do
Rio Grande do Norte.
As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
Superintendente
RETIFICAÇÃO
No Despacho nº 2.065, de 6 de julho de 2021, publicado em resumo no DOU
nº 126, de 07/07/2021, Seção 1, p. 490, v. 159, onde se lê: “UG1 a UG3, de 4200 kW cada,
totalizando 12.600,00 kW”, leia-se: “UG1 e UG3, de 4.200,00 kW cada, totalizando 8.400,00
kW”.
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
DESPACHO Nº 2.217, DE 22 DE JULHO DE 2021
A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA SUBSTITUTA
DAAGÊNCIA NACIONALDE ENERGIAELÉTRICA- ANEEL,nouso dasatribuições quelhe
foram delegadas por meioda Portaria n°4.659, de18 de julhode 2017,considerando o
disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996; na Resolução Normativa – REN nº
699, de26de janeirode2016;eoqueconsta doProcessonº48500.003556/2021-86,
decide: anuir previamente à alienação do imóvel situado na Rua Coronel Dulcídio, nº 800,
Curitiba – PR, matrícula 121.596 do 6ºRegistro de Imóveis, depropriedade da Copel
Distribuição S.A., para a Secretaria de Estado da Segurança Pública do Paraná – SESP-PR.
MARIA LUIZA FERREIRA CALDWELL
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS
DE TRANSMISSÃO
DESPACHO Nº 2.216, DE 22 DE JULHO DE 2021
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE REGULAÇÃO DOSSERVIÇOS DE
TRANSMISSÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria no 3.924, de 29 de março de 2016, tendo
em vista o que consta do Processo no 48500.003268/2021-21, decide indeferir o pedido da
Cemig Geração e Transmissão S.A. – CemigGT de concessão de prazo adicional para
atendimento aos requisitos de teleassistência estabelecidos por meio da Resolução
Normativa nº 864, de 10 de dezembro de 2019.
TITO RICARDO VAZ DA COSTA

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