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Diário Oficial da União – Seção 1 nº094 – 20.05.2021
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 513, DE 14 DE MAIO DE 2021
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de
1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, nas Portarias nº 596,
de 19 de outubro de 2011, nº 339, de 15 de agosto de 2018, e nº 418, de 19 de novembro
de 2019, e o que consta no Processo nº 48340.000136/2021-28, resolve:
Art. 1º Autorizar a Czarnikow Brasil Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº
07.794.616/0001-20, com Sede na Rua Fidêncio Ramos, nº 308, Conjunto 64, Torre A, Vila
Olímpia, Município de São Paulo, Estado de São Paulo, doravante denominada Autorizada,
a importar e a exportar energia elétrica interruptível com a República Argentina e com a
República Oriental do Uruguai, devendo observar as Diretrizes estabelecidas nas Portarias
nº 339, de 15 de agosto de 2018, e nº 418, de 19 de novembro de 2019.
§ 1º A importação e a exportação com a República Argentina deverão ocorrer
por meio das Estações Conversoras de Frequência de Garabi I e II, até 2.200 MW de
potência e respectiva energia elétrica associada, localizadas no Município de Garruchos, e
da Conversora de Frequência de Uruguaiana, até 50 MW de potência e respectiva energia
elétrica associada, localizada no Município de Uruguaiana, no Estado do Rio Grande do Sul,
fronteira com a Argentina.
§ 2º A importação e a exportação com a República Oriental do Uruguai deverão
ocorrer por meio da Estação Conversora de Frequência de Rivera, até 70 MW de potência
e respectiva energia elétrica associada, localizada na fronteira dos Municípios de Rivera,
Uruguai, e Santana do Livramento, Brasil, e da Estação Conversora de Frequência de Melo,
até 500 MW de potência e respectiva energia elétrica associada, localizada no Município de
Melo, Uruguai, próximo da fronteira com o Município de Jaguarão, no Estado do Rio
Grande do Sul.
§ 3º A importação e a exportação com a República Oriental do Uruguai por
meio das Estações Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverão ser precedidas
de Autorização ou Contrato para utilizar as respectivas Instalações de Transmissão de
Interesse Restrito de que tratam a Resolução ANEEL nº 153, de 23 de maio de 2000, e a
Resolução Autorizativa ANEEL nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 4º A Autorização de que trata o caput terá vigência até 31 de dezembro de
2022.
Art. 2º A importação e a exportação de energia elétrica de que trata esta
Autorização não deverão afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado
Nacional – SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico
– ONS.
Parágrafo único. A energia importada será destinada ao Mercado de Curto
Prazo brasileiro, nos termos e condições estabelecidos na Portaria nº 339, de 2018.
Art. 3º As transações decorrentes da importação e da exportação de energia
elétrica, objetos desta Autorização, deverão atender as seguintes condições:
I – as estabelecidas nas Portarias nº 339, de 2018, e nº 418, de 2019;
II – as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº
5.163, de 30 de julho de 2004;
III – a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela
Resolução Normativa ANEEL nº 109, de 26 de outubro de 2004;
IV – as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização;
e
V – o disposto nas Resoluções Normativas ANEEL nº 225, de 18 de julho de
2006, e nº 783, de 26 de setembro de 2017.
Parágrafo único. A exportação de energia elétrica não poderá produzir
majoração dos custos do setor elétrico brasileiro.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I – pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL;
II – submeter-se à fiscalização da ANEEL;
III – submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha
a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação, exportação e
comercialização de energia elétrica;
IV – ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica – CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização de importação
e exportação;
V – informar mensalmente à ANEEL no prazo de quinze dias após a
contabilização da CCEE, todas as transações de importações e exportação realizadas,
indicando os montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos
compradores;
VI – cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que
regem a importação e a exportação de energia elétrica;
VII – honrar os encargos decorrentes das operações de importação e exportação
de energia elétrica de que trata esta Portaria;
VIII – contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com as atividades de importação e exportação Autorizadas, de acordo com os princípios
contábeis praticados pelo Setor;
IX – efetuar o pagamento dos encargos de Acesso e Uso dos Sistemas de
Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica decorrentes da Autorização, nos termos da
regulamentação específica, quando couber;
X – atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza
cambial, relativas às atividades de importação e exportação de energia elétrica; e
XI – manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A importação e a exportação de energia elétrica, de que trata esta
Portaria, deverão ser suportadas pelos seguintes Contratos:
I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST;
II – Autorização ou Contrato para utilizar as Instalações de Transmissão de
Interesse Restrito de que tratam a Resolução ANEEL nº 153, de 23 de maio de 2000, e a
Resolução Autorizativa ANEEL nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010;
III – para atendimento à importação, quando aplicável:
a) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
Geradores da República Argentina; e
b) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
Geradores da República Oriental do Uruguai;
IV – para atendimento à exportação, quando aplicável:
a) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os agentes
termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
b) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A Autorizada deverá apresentar à ANEEL os Contratos referidos nos incisos
I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os Contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na ANEEL
e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer
uma das seguintes situações:
I – comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II – descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização;
III – transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio
de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos Contratos celebrados, sem prévia e
expressa Autorização; e
IV – a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder
Concedente ou para a ANEEL, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com
relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia
a ser importada e exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar
acordos operacionais aderentes que permitam a importação e exportação de energia
elétrica, conforme disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria Normativa nº 1/GM/MME, de 7 de janeiro de 2021, publicada no
Diário Oficial da União nº 6, de 11 de janeiro de 2021, Seção 1, páginas 39 a 43, no art.
11, § 1º, inciso II, alínea “d”, onde se lê: “d) na modalidade disponibilidade, para
empreendimentos termelétricos a biomassa, com período de suprimento entre 1º de
janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2044.”, leia-se: “d) na modalidade disponibilidade,
para empreendimentos termelétricos a biomassa, com período de suprimento entre 1º de
janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2044.”.
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO N° 1.386, DE 18 DE MAIO DE 2021
O DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das
suas atribuições regimentais, tendo em vista o que consta do Processo nº
48500.003681/2020-13, decide (i) declarar, por exaurimento da finalidade, a perda de
objeto do Requerimento Administrativo, interposto pela CEB Distribuição S.A. (“CEB-D”),
nos termos do art. 14 da Norma de Organização ANEEL n° 001, aprovada pela Resolução
Normativa n° 273, de 2007, e (ii) arquivar o referido Processo Administrativo.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
R E T I F I C AÇ ÃO
Na íntegra da Resolução Autorizativa nº 9.828, de 30 de março de 2021,
constante do Processo nº 48500.006373/2019-06, disponível no endereço eletrônico
http://www.aneel.gov.br/biblioteca, cujo resumo foi publicado no DOU de 8 de abril de
2021, seção 1, p. 105, v. 159, n. 65, onde se lê: “Art. 2º (…) e 01 de 230 kV e 930 MVA
(…)”, leia-se: “Art. 2º (…) e 01 (um) de 230/500 kV e 930 MVA (…)”.
R E T I F I C AÇ ÃO
Na íntegra das Resoluções Autorizativas nº 9.829 a nº 9.842, de 30 de março de
2021, constante dos Processos nº 48500.006372/2019-53, 48500.006371/2019-17,
48500.006374/2019-42, 48500.006360/2019-29, 48500.006362/2019-18,
48500.006370/2019-64, 48500.006369/2019-30, 48500.006368/2019-95,
48500.006367/2019-41, 48500.006366/2019-04, 48500.006365/2019-51,
48500.006364/2019-15, 48500.006363/2019-62, 48500.006361/2019-73, disponível no
endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca, cujo resumo foi publicado no DOU
de 8 de abril de 2021, seção 1, p. 105, v. 159, n. 65, onde se lê: “Art. 2º (…) e 01 (um) de
230 kV e 930 MVA (…)”, leia-se: “Art. 2º (…) e 01 (um) de 230/500 kV e 930 MVA (…)”.
R E T I F I C AÇ ÃO
Na íntegra das Resoluções Autorizativas nº 9.843 a nº 9.847, de 30 de março de
2021, constante dos Processos nº 48500.005358/2019-32, 48500.006258/2019-23,
48500.006259/2019-78, 48500.006260/2019-01, 48500.006261/2019-47, disponível no
endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca, cujo resumo foi publicado no DOU
de 8 de abril de 2021, seção 1, p. 105, v. 159, n. 65, onde se lê: “Art. 2º (…) e 01 (um) de
230 kV e 930 MVA (…)”, leia-se: “Art. 2º (…) e 01 (um) de 230/500 kV e 930 MVA (…)”.
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 1.383, DE 19 DE MAIO DE 2021
Processo nº: 48500.007834/2008-05. Interessado: Riu Chapecó Energia S.A.
Decisão: registrar a compatibilidade do Sumário Executivo com os Estudos de Inventário
Hidrelétrico e com o uso do potencial hidráulico por meio da emissão de DRS-PCH da
alteração do projeto básico da PCH Nova Erechim, com 24.001 kW de Potência Instalada,
cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) PCH.PH.SC.037124-
6.01. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 1.384, DE 18 DE MAIO DE 2021
Processo nº: 48500.002364/2001-83. Interessado: Saltinho Energética S.A
Decisão: registrar a compatibilidade do Sumário Executivo com os Estudos de Inventário
Hidrelétrico e com o uso do potencial hidráulico por meio da emissão de DRS-PCH da
alteração do projeto básico da PCH Saltinho, com 27.270 kW de Potência Instalada,
cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) PCH.PH.RS.037249-
8.01. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 1.388, DE 18 DE MAIO DE 2021
Processos nos 48500.000939/2021-01. Interessado: Voltalia Energia do Brasil
Ltda. Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga da EOL Pedra Pintada XVII,
localizadas no município de Ourolândia, no estado da Bahia. A íntegra deste despacho
consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 1.390, DE 18 DE MAIO DE 2021
Processo nº 48500.001563/2018-48. Interessado: Asja Pernambuco Serviços
Ambientais Ltda. Decisão: alterar as características técnicas e o sistema de transmissão
de interesse restrito da Central Geradora Termelétrica UTE Asja Jaboatão, cadastrada
no CEG sob o nº UTE.RU.PE.040643-0.01. A íntegra deste Despacho e seus Anexos
constam dos autos e estarão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
SuperintendenteDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021052000196
196
Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 94, quinta-feira, 20 de maio de 2021
DESPACHO Nº 1.403, DE 18 DE MAIO DE 2021
Processo nº: 48500.001161/2021-49. Interessado: Ventos de Santa Inês Energias
Renováveis S.A. Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga – DRO das Centrais Geradoras
Fotovoltaicas – UFVs relacionadas no Anexo I deste Despacho, visando à Produção
Independente de Energia Elétrica, localizadas no município de Ipupiara, estado da Bahia. A
íntegra deste Despacho e seu Anexo constam dos autos e estarão disponíveis em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 1.404, DE 18 DE MAIO DE 2021
Processos nº 48500.001485/2014-58, 48500.001496/2014-38,
48500.001489/2014-36, 48500.001490/2014-61, 48500.001480/2014-25,
48500.001487/2014-47, 48500.001491/2014-13, 48500.001494/2014-49,
48500.001486/2014-01, 48500.001497/2014-82, 48500.001493/2014-02,
48500.001484/2014-11, 48500.003017/2014-18 e 48500.003016/2014-73. Interessados:
Ventos de São Vitor 01 Energias Renováveis S.A., Ventos de São Vitor 02 Energias Renováveis
S.A., Ventos de São Vitor 03 Energias Renováveis S.A., Ventos de São Vitor 04 Energias
Renováveis S.A., Ventos de São Vitor 05 Energias Renováveis S.A., Ventos de São Vitor 06
Energias Renováveis S.A., Ventos de São Vitor 07 Energias Renováveis S.A., Ventos de São Vitor
08 Energias Renováveis S.A., Ventos de São Vitor 09 Energias Renováveis S.A., Ventos de São
Vitor 10 Energias Renováveis S.A., Ventos de São Vitor 11 Energias Renováveis S.A., Ventos de
São Vitor 12 Energias Renováveis S.A., Ventos de São Vitor 13 Energias Renováveis S.A. e
Ventos de São Vitor 14 Energias Renováveis S.A. Decisão: indeferir o pleito de retificação do
sistema de transmissão de interesse restrito das centrais localizadas nos municípios de XiqueXique, Gentio do Oro e Itaguaçu, estado da Bahia, mencionadas no Anexo I. A íntegra deste
Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 1.412, DE 19 DE MAIO DE 2021
Processos nº: 48500.001423/2021-75. Interessado: Graúna Geradora de Energia
Ltda. Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga – DRO das Centrais Geradoras
Fotovoltaicas – UFVs relacionadas no Anexo I deste Despacho, visando à Produção
Independente de Energia Elétrica, localizadas no município de Açu, estado do Rio Grande
do Norte. A íntegra deste Despacho e seu Anexo constam dos autos e estarão disponíveis
em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHO No 1.413, DE 19 DE MAIO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela
Resolução Normativa ANEEL nº 583, de 22 de outubro de 2013, e considerando o que
consta do Processo nº 48500.006996/2013-85, decide: liberar a unidade geradora UG1, de
419,30 kW de capacidade instalada, da UFV Indústria Becker I, Código Único de
Empreendimentos de Geração – CEG UFV.RS.RN.031399-8.01, localizada no município de
São José de Mipibu, estado do Rio Grande do Norte, de titularidade da empresa Indústria
Becker Ltda., para início da operação comercial a partir de 20 de maio de 2021, para fins
de contabilização de sua energia, nos termos do §2º do Art. 3º da Resolução Normativa nº
583, de 22 de outubro de 2013.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
DESPACHO Nº 1.414, DE 19 DE MAIO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela
Resolução Normativa ANEEL nº 583, de 22 de outubro de 2013, e considerando o que
consta do Processo nº 48500.006996/2013-85, decide liberar as unidades geradoras UG1 a
UG2, de 1.080,00 kW cada, totalizando 2.160,00 kW de capacidade instalada, da CGH
Bandiera Ronfim, Código Único de Empreendimentos de Geração – CEG CGH.PH.PR.040813-
1.01, localizada no Município de Corbélia, no Estado de Paraná, de titularidade da CGH
Bandiera Ronfim Geração de Energia LTDA., para início da operação em teste a partir de 20
de maio de 2021.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
DESPACHO No 1.374, DE 17 DE MAIO DE 2021
A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram
delegadas por meio da Portaria nº 4.659, de 18 de julho de 2017, considerando o disposto
na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996; na Resolução Normativa nº 699, de 26 de
janeiro de 2016; e o que consta do Processo nº 48500.002273/2021-17, decide anuir
previamente à celebração do Contrato de Compartilhamento de Recursos Humanos e
Infraestrutura a ser firmado entre as partes relacionadas CPFL Energias Renováveis S.A.-
CPFL Renováveis, SPEs CPFL Transmissão de Energia Piracicaba Ltda.- CPFL Piracicaba, CPFL
Transmissão de Energia Morro Agudo Ltda.- CPFL Morro Agudo, CPFL Transmissão de
Energia Maracanaú Ltda.- CPFL Maracanaú, CPFL Transmissão de Energia Sul I Ltda. – CPFL
Sul I e CPFL Transmissão de Energia Sul II Ltda. – CPFL Sul II, Campo dos Ventos I Energias
Renováveis S.A. – Campos dos Ventos I, Campo dos Ventos II Energias Renováveis S.A. –
Campos dos Ventos II, Campo dos Ventos III Energias Renováveis S.A. – Campos dos Ventos
III, Campos dos Ventos V Energias Renováveis Ltda. – Campos dos Ventos V, SPE Costa
Branca Energia S.A. – Costa Branca, SPE Costa das Dunas Energia S.A. – Costa das Dunas,
DESA Eurus I S.A. – Eurus I, DESA Eurus III S.A. – Eurus III, Eurus VI Energias Renováveis
Ltda. -Eurus IV, SPE Farol de Touros Energia S.A. – Farol de Touros, SPE Figueira Branca
Energia S.A. – Figueira Branca, SPE Gameleira Energia S.A. – Gameleira, SPE Juremas Energia
S.A. – Juremas, SPE Macacos Energia S.A. – Macacos, Desa Morro dos Ventos I S.A. – Morro
dos Ventos I, Desa Morro dos Ventos II S.A. – Morro dos Ventos II, Desa Morro dos Ventos
III S.A. – Morro dos Ventos III, Desa Morro dos Ventos IV S.A. – Morro dos Ventos IV, Desa
Morro dos Ventos IX S.A. – Morro dos Ventos IX, Desa Morro dos Ventos VI S.A. – Morro
dos Ventos VI, SPE Pedra Preta Energia S.A. – Pedra Preta, Santa Clara I Energias
Renováveis Ltda. – Santa Clara I, Santa Clara II Energias Renováveis Ltda. – Santa Clara II,
Santa Clara III Energias Renováveis Ltda. – Santa Clara III, Santa Clara IV nergias Renováveis
Ltda. – Santa Clara IV, Santa Clara V Energias Renováveis Ltda. – Santa Clara V, Santa Clara
VI Energias Renováveis Ltda. – Santa Clara VI, Santa Mônica Energias Renováveis S.A. –
Santa Mônica, Santa Úrsula Energias Renováveis S.A. – Santa Úrsula, Ventos de Santo
Dimas Energias Renováveis S.A. – Ventos de Santo Dimas, São Benedito Energias
Renováveis S.A. -Ventos de São Benedito, São Domingos Energias Renováveis S.A. – São
Domingos, Ventos de São Martinho Energias Renováveis S.A. – Ventos de São Martinho,
nos termos da proposta apresentada.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
DESPACHO N° 1.385, DE 18 DE MAIO DE 2021
A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA
NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por
meio da Portaria n° 4.659, de 18 de julho de 2017; considerando o disposto na Lei nº 9.427, de
26 de dezembro de 1996; na Resolução Normativa nº 699, de 26 de janeiro de 2016; e o que
consta do Processo nº 48500.001688/2021-73, decide: anuir previamente ao Contrato de
Prestação de Serviços a ser firmado entre a Norte Brasil Transmissora de Energia S.A. – NBTE
(contratante) e a sua parte relacionada, a Interligação Elétrica do Madeira S.A. – IE Madeira
(contratada), conforme proposta apresentada.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO
DESPACHO Nº 1.410, DE 19 DE MAIO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições que lhe foi
delegada pela Portaria nº 3.924, de 29 de março de 2016, e tendo em vista o que consta
do Processo no 48500.002060/2021-95, decide indeferir o pleito da Cemig Geração e
Transmissão S.A. – Cemig GT de revisão da aplicação de Parcela Variável por
Indisponibilidade – PVI aplicada na indisponibilidade do disjuntor 10U4, da FT LT 500 kV
Bom Despacho 3 / Jaguara – C2, ocorrida no dia 2 de agosto de 2020.
LEONARDO MENDONÇA OLIVEIRA DE QUEIROZ
DESPACHO N° 1.411, DE 19 DE MAIO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram
delegadas pela Portaria nº 3.924, de 29 de março de 2016, e tendo em vista o que consta
do Processo nº 48500.002295/2021-87, decide indeferir os pleitos da Companhia
Energética do Rio Grande do Norte – Cosern no sentido de: (i) não autorizar o Operador
Nacional do Sistema Elétrico – ONS a reduzir o Montante de Uso do Sistema de
Transmissão – MUST a ser recontratado, para o ponto de conexão Açu II, em 138 kV, para
o patamar do Montante de Uso do Sistema de Distribuição – MUSD contratado pelo
cliente, de forma não onerosa; (ii) não autorizar a aplicação de redução de MUST em
valores superiores a 10% (dez por cento) de forma não onerosa, para esses pontos de
conexão; e (iii) não aprovar previamente a aplicação da Parcela de Ineficiência de
Sobrecontratação – PIS, na proporção da diferença entre os valores de MUST contratados
junto ao ONS e o MUSD contratados pela distribuidora com seus clientes.
LEONARDO MENDONÇA OLIVEIRA DE QUEIROZ
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